Acórdão 0000233-95.2025.5.09.0017
- Julgamento:
- 08 de maio de 2026
- Órgão:
- 7ª Turma
- Relator(a):
- ANA CAROLINA ZAINA
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO. VÍNCULO DE EMPREGO. PERÍODO SEM REGISTRO. FRAUDE. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário em face de sentença que não reconheceu a unicidade contratual e declarou a prescrição bienal, sob o fundamento de que houve rescisão contratual com pagamento de verbas rescisórias e recebimento de seguro-desemprego. A questão foi analisada, apenas, a luz do art. 453 da CLT, sem se atentar para os fatos narrados pelo autor na inicial, indicativos de fraude pela prestação de serviços no período sem registro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central reside em definir se houve fraude na rescisão contratual e continuidade da prestação de serviços, a fim de reconhecer o vínculo único e declarar a nulidade da rescisão formal, nos termos do art. 9º da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR O autor alegou a existência de fraude na rescisão contratual, buscando desconstituir a veracidade das anotações na CTPS. A despeito da confissão ficta do preposto e da prova documental, a pretensão foi rejeitada na origem. A prova documental (DANFES) e a confissão ficta demonstram a continuidade da prestação de serviços sem interrupção, após a rescisão formal. A prática de fraude, com o recebimento de seguro-desemprego e o não registro do contrato, caracteriza a nulidade da rescisão formal, nos termos do art. 9º da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: "1. Caracteriza fraude e enseja o reconhecimento do vínculo único a rescisão formal seguida da continuidade da prestação de serviços, com a finalidade de burlar direitos trabalhistas. O recebimento de seguro-desemprego após a rescisão contratual formal, concomitante com a continuidade da prestação de serviços, demonstra a ocorrência de fraude. Em caso de fraude, deve ser declarada a nulidade da rescisão formal, com a retificação da CTPS e o pagamento das verbas rescisórias."
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