Relator(a)

ANA CAROLINA ZAINA

Decisões mais recentes relatadas.

  • TRT9 · Acórdão0001788-10.2024.5.09.065608 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO . I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário em face de decisão sobre a concessão dos benefícios da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir a forma de comprovação da hipossuficiência econômica para fins de concessão da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se subsidiariamente o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que a Lei nº 13.467/2017, que alterou o artigo 790, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, não estabeleceu a forma de comprovação da insuficiência de recursos. 4. A declaração de pobreza firmada pelo requerente ou por seu procurador, com poderes específicos, é suficiente para comprovar a insuficiência de recursos. 5. A presunção de insuficiência econômica decorrente da declaração não é afastada pelo montante dos rendimentos auferidos pela parte. 6. A parte contrária pode impugnar a declaração, mas deve desconstituir a presunção legal, demonstrando que a declaração não corresponde à realidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido, no particular. Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência firmada pela parte ou por seu procurador com poderes específicos é suficiente para comprovar a insuficiência de recursos para fins de concessão da justiça gratuita. A presunção de insuficiência econômica pode ser afastada mediante prova em contrário. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 790, § 4º; CPC, art. 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TST, E-RR-415-09.2020.5.06.0351; TST, IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21); TST, Súmula nº 463, I.

  • TRT9 · Acórdão0001648-95.2024.5.09.000208 de maio de 2026

    DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO TRABALHISTA. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE FALTA GRAVE. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Trata-se de ação trabalhista em que se discute a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base na alegação de falta grave por parte da empresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se houve falta grave por parte da empresa capaz de justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para justificar a rescisão indireta, é imprescindível a comprovação robusta de que o empregador praticou ato grave, capaz de causar prejuízos ao empregado e inviabilizar a continuidade do vínculo empregatício. 4. Nem todo ato faltoso justifica a rescisão indireta do contrato de trabalho, com todas as suas consequências. 5. No caso em análise, além de não observado o princípio da imediaticidade pelo autor, não se demonstrou a prática de ato ilícito ou falta grave por parte da empresa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário da parte autora não provido. Tese de julgamento: "1. A rescisão indireta do contrato de trabalho, além de observância ao princípio da imediaticidade, exige a comprovação de falta grave praticada pelo empregador, capaz de tornar insustentável a continuidade do vínculo empregatício. 2. A ausência de observância do princípio da imediaticidade e de demonstração de falta grave impedem o reconhecimento da rescisão indireta." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 483.

  • TRT9 · Acórdão0001606-31.2024.5.09.000708 de maio de 2026

    DIREITO DO TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. RECONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto pela parte autora, visando o reconhecimento da responsabilidade civil da parte ré em relação às doenças ocupacionais (lombalgia e síndrome do túnel do carpo) decorrentes das atividades laborais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se as doenças apresentadas pela parte autora decorreram ou foram agravadas pelas atividades laborais, caracterizando o nexo concausal e a responsabilidade civil do empregador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial atesta a existência de nexo concausal entre as doenças (lombalgia e síndrome do túnel do carpo) e as atividades laborais, considerando fatores laborais e extra laborais. 4. O perito judicial atribui percentuais de concausa ao trabalho na ré (50% para lombalgia e 25% para síndrome do túnel do carpo), indicando que o trabalho foi um fator contributivo, mas não o principal. 5. A ausência de prova robusta que infirmasse as conclusões periciais fundamenta o reconhecimento da concausa. 6. A empresa não se desincumbiu do ônus de provar que ofereceu meios adequados para prevenir o desenvolvimento das doenças. 7. Comprovado o nexo de concausalidade, aplica-se o artigo 20, § 2º, da Lei 8.213/1991, afastando-se as hipóteses do § 1º do mesmo artigo. 8. Estão presentes os requisitos para a responsabilidade civil do empregador: dano (doenças ocupacionais), culpa (ausência de medidas preventivas) e nexo concausal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: A existência de nexo concausal entre as doenças e as atividades laborais enseja a responsabilidade civil do empregador. A ausência de prova da adoção de medidas preventivas por parte do empregador configura culpa.O trabalho, atuando como concausa para o agravamento das doenças, atrai a aplicação do artigo 20, § 2º, da Lei 8.213/1991. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 20, §§ 1º e 2º.

  • TRT9 · Acórdão0001585-19.2024.5.09.089208 de maio de 2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL NÃO DESCONSTITUÍDA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto em face de sentença que condenou a ré ao pagamento de adicional de insalubridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a parte autora faz jus ao adicional de insalubridade, considerando as condições de trabalho e o ambiente em que era desenvolvido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova pericial tem como função subsidiar o convencimento do juízo. 4. O juiz pode desconsiderar o laudo pericial, baseando-se em outros elementos dos autos. 5. No caso, o laudo pericial atestou a existência de insalubridade em grau médio no ambiente de trabalho do autor em razão da exposição ao agente ruído e da ausência de fornecimento de EPIs aptos à neutralização do agente insalubre. 6. A conclusão pericial é consistente e bem fundamentada, com análise de todas a atividades desempenhadas e resposta a todos os quesitos formulados pelas partes. 7. As alegações trazidas pela recorrente são insuficientes para afastar as conclusões técnicas quanto à existência de insalubridade, pois não se mostram capazes de reverter a conclusão pericial. 8. Adicional de insalubridade devido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido, no particular. Tese de julgamento: "A prova pericial técnica prevalece para fins de concessão do adicional de insalubridade quando as conclusões do laudo não são desconstituídas por outras provas nos autos". Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 194 e 790-B; CPC, arts. 156, 370, 371, 464 e 489. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 4; TST, Súmulas 80, 289 e 293; TRT-9, Súmula 24.

  • TRT9 · Acórdão0001576-66.2024.5.09.001608 de maio de 2026

    DIFERENÇAS NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRATO DE TRABALHO ATIVO. No julgamento do Tema 20 pelo C. TST, firmou-se o entendimento de que a pretensão indenizatória por perdas e danos decorrentes da impossibilidade de se incluírem, no benefício de complementação de aposentadoria, parcelas de natureza salarial não reconhecidas pelo empregador ou não quitadas oportunamente (Temas 955 e 1.021 do STJ), só poderá ser deduzida a partir da concessão do benefício de complementação de proventos de aposentadoria ou do saldamento do plano de benefícios, momento a partir do qual se torna impossível o cumprimento da obrigação de verter contribuições à entidade fechada de previdência complementar originalmente pactuada. No caso, contudo, o pacto laboral permanece vigente, pelo que não prospera a pretensão da parte autora. Recurso do autor a que se nega provimento.

  • TRT9 · Acórdão0001556-53.2024.5.09.008808 de maio de 2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIFERENÇAS. PROVA PERICIAL NÃO DESCONSTITUÍDA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto em face de sentença que condenou o réu ao pagamento de adicional de insalubridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a parte autora faz jus ao adicional de insalubridade, considerando as condições de trabalho e o ambiente em que era desenvolvido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova pericial tem como função subsidiar o convencimento do juízo. 4. O juiz pode desconsiderar o laudo pericial, baseando-se em outros elementos dos autos. 5. No caso, a autora trabalhava na UTI e atendia pacientes com doenças infectocontagiosas em isolamento, como tuberculose, H1N1 e varicela. 6. O laudo pericial atestou a existência de insalubridade em grau máximo no ambiente de trabalho da autora em razão da exposição a agentes biológicos. 7. A conclusão pericial é consistente e bem fundamentada, com análise de todas a atividades desempenhadas e resposta a todos os quesitos formulados pelas partes. 8. As alegações trazidas pela recorrente são insuficientes para afastar as conclusões técnicas quanto à existência de insalubridade em grau máximo, pois não se mostram capazes de reverter a conclusão pericial. 9. Tendo em vista que a partir de 01/04/2020 o adicional correspondente foi pago, a condenação ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade deve ser limitada ao período anterior. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido, no particular. Tese de julgamento: "A prova pericial técnica prevalece para fins de concessão do adicional de insalubridade quando as conclusões do laudo não são desconstituídas por outras provas nos autos". Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 194 e 790-B; CPC, arts. 156, 370, 371, 464 e 489. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 4; TST, Súmulas 80, 289 e 293; TRT-9, Súmula 24.

  • TRT9 · Acórdão0001422-12.2024.5.09.002808 de maio de 2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso Ordinário interposto contra decisão que concedeu o benefício da justiça gratuita à parte autora com base na declaração de hipossuficiência apresentada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em definir se a declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora é suficiente para provar a insuficiência de recursos para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita, mesmo diante da impugnação da parte contrária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação foi ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017, aplicando-se o art. 790 da CLT. 4. O C. Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), estabeleceu que a declaração de hipossuficiência firmada pelo requerente pessoa física prova a insuficiência de recursos, mediante presunção de veracidade, conforme o art. 99, § 3º, do CPC. 5. A parte contrária impugnou a declaração, mas não apresentou provas suficientes para afastar a presunção de insuficiência econômica. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Decisão mantida. Tese de julgamento: "A declaração de hipossuficiência firmada pela parte ou por seu procurador, conforme entendimento do C. TST, é suficiente para provar a insuficiência de recursos para fins de concessão do benefício da justiça gratuita". Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 790, §§ 3º e 4º; CPC, arts. 98 e 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TST, IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21); TST, Súmula 463.

  • TRT9 · Acórdão0001342-16.2024.5.09.065308 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONCESSÃO. REFORMA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela segunda e pela terceira rés contra decisão que deferiu o pedido de justiça gratuita à parte autora, sob a alegação de que sua remuneração ultrapassa o limite estabelecido na legislação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é determinar se a decisão que indeferiu a justiça gratuita deve ser reformada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da justiça gratuita pode ser requerida em qualquer fase do processo, conforme entendimento consolidado. 4. Para as ações ajuizadas após a Lei 13.467/2017, aplica-se o art. 790 da CLT, que estabelece critérios para a concessão do benefício. 5. A Súmula 463 do TST, com redação alterada pelo CPC de 2015, dispõe sobre a comprovação da assistência judiciária gratuita, bastando a declaração de hipossuficiência. 6. O Tribunal Pleno do C. TST, no Tema 21, estabeleceu que a declaração de pobreza firmada pelo requerente comprova a insuficiência de recursos. 7. O fato de a remuneração do autor ultrapassar o limite de 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social não afasta a presunção de hipossuficiência, considerando a declaração apresentada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência, firmada pela parte ou por seu procurador, é suficiente para comprovar a insuficiência de recursos e garantir a concessão da justiça gratuita. 2. A utilização de embargos de declaração para analisar o pedido de justiça gratuita está em consonância com o princípio da instrumentalidade das formas e com o poder-dever do magistrado de garantir o acesso à justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CLT, arts. 790, §§ 3º e 4º, e 769; CPC, art. 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 463; TST, IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21).

  • TRT9 · Acórdão0001260-59.2024.5.09.001408 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. REFORMA TRABALHISTA. APLICAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto pela parte autora em face da sentença que a condenou ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em razão da rejeição integral de seus pedidos, com fulcro no art. 791-A da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a legalidade da condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em face da rejeição integral dos pedidos, considerando a aplicação da Lei nº 13.467/2017. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 13.467/2017, que entrou em vigor em 11 de novembro de 2017, alterou a sistemática dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, conforme o art. 791-A da CLT. 4. A condenação em honorários de sucumbência é aplicável às ações propostas após 11 de novembro de 2017, como no caso dos autos, conforme Instrução Normativa nº 41 do TST. 5. A sucumbência, conforme art. 791-A da CLT, se estende à parte autora em caso de rejeição integral do pedido, devendo a parte vencida pagar honorários à parte contrária, incidentes sobre o valor da causa. 6. A condição suspensiva de exigibilidade dos honorários, para os beneficiários da justiça gratuita, permanece válida, nos termos da decisão do STF na ADI 5766, com a suspensão por dois anos e possibilidade de extinção da obrigação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A condenação em honorários de sucumbência é devida em ações ajuizadas após a vigência da Lei nº 13.467/2017, em caso de rejeição total dos pedidos. 2. A aplicação do art. 791-A da CLT, que estabelece a condenação em honorários sucumbenciais, não é afastada pela condição de beneficiário da justiça gratuita, mas a exigibilidade da cobrança fica suspensa. 3. A exigibilidade dos honorários advocatícios, para os beneficiários da justiça gratuita, fica suspensa por dois anos, com possibilidade de extinção da obrigação, caso não seja demonstrada a alteração da condição de insuficiência de recursos."

  • TRT9 · Acórdão0000992-75.2024.5.09.041108 de maio de 2026

    DIREITO DO TRABALHO. DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela parte autora postulando a majoração do valor fixado para indenização por danos morais decorrente do transporte de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se o valor fixado em sentença para indenização por danos morais decorrente do transporte de valores realizado pela parte autora, empregada em pessoa jurídica com objeto social diverso de vigilância, comporta majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dano moral se caracteriza pela dor, sofrimento ou angústia suportados pela pessoa em decorrência de ato ou fato lesivo, sendo desnecessária a demonstração de prejuízos materiais, em razão da impossibilidade de mensuração objetiva. 4. Cabe à parte autora provar a existência de conduta ilícita praticada pela ré que lhe causou danos, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. 5. Com base na Súmula nº 88 e na tese fixada no Tema nº 61 do C. TST , entende-se que o mero transporte de valores por empregado de empresa com objeto econômico diverso de vigilância ostensiva, caracteriza dano moral "in re ipsa", independente do valor transportado. 6. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como os critérios orientativos previstos no art. 223-G da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: "1. O transporte de valores por empregado de empresa com objeto social diverso de vigilância enseja indenização por danos morais. 2. O dano moral, nesses casos, é presumido ("in re ipsa"), sendo desnecessária a demonstração de prejuízos materiais, em razão da impossibilidade de mensuração objetiva. 3. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como os critérios previstos no art. 223-G da CLT, ainda que a aplicação desses critérios seja orientativa". Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 7º, XXIII; Lei nº 7.102/83, arts. 4º e 5º; CLT, arts. 223-A e 223-G; CC, arts. 186, 927 e 944. Jurisprudência relevante citada : TST, RR 0011574-55.2023.5.18.0012; TRT da 9ª Região, Súmula nº 88.

  • TRT9 · Acórdão0001200-58.2024.5.09.067008 de maio de 2026

    DIREITO DO TRABALHO. RESCISÃO CONTRATUAL. ABANDONO DE EMPREGO. JUSTA CAUSA. CONFIGURAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em que se discute o reconhecimento da justa causa por abandono de emprego, bem como o pagamento de diferenças decorrentes da dispensa sem justa causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se houve abandono de emprego por parte do autor, ensejando a resolução do contrato por justa causa, ou se a dispensa foi sem justa causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A justa causa é medida extrema, que exige prova robusta dos fatos que a justificam. 4. Para a caracterização do abandono de emprego, é necessária a demonstração do elemento objetivo (ausência prolongada e injustificada, superior a 30 dias) e do elemento subjetivo ( animus abandonandi ). 5. O autor ficou afastado por atestado médico, mas não retornou ao trabalho após o término do afastamento, mudando de cidade sem comunicar a empresa. 6. O ajuizamento da ação trabalhista, por si só, não afasta o animus abandonandi , especialmente quando o empregado não retorna ao trabalho após o afastamento e se torna incontactável. 7. O autor demonstrou intenção de não mais manter o vínculo empregatício, configurando o abandono de emprego, diante da ausência injustificada, mudança de cidade sem aviso prévio e falta de contato com a ré. 8. A ré se desincumbiu do ônus de comprovar o abandono de emprego, nos termos do art. 818, II, da CLT c/c 373, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Nega-se provimento ao recurso. Tese de julgamento: 1. O abandono de emprego, para fins de rescisão contratual por justa causa, exige a demonstração do elemento objetivo (ausência prolongada e injustificada) e do elemento subjetivo (animus abandonandi). 2. O ajuizamento da ação trabalhista não afasta, de forma isolada, o animus abandonandi , se o empregado não retorna ao trabalho após o afastamento médico, altera seu endereço sem comunicar a empresa e se torna incontactável. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 482, I, 483, 484, 818, II; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: Súmula 32 do TST.

  • TRT9 · Acórdão0001195-03.2024.5.09.000208 de maio de 2026

    DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. ÔNUS DA PROVA. O artigo 456, parágrafo único, da CLT deve ser interpretado no sentido de que o empregado somente é obrigado a serviços compatíveis com a sua função, ou seja, a expressão "condição pessoal" deve ser lida sob a vertente contratual e constitucional, pois a multifuncionalidade deve ser exigida dentro dessa função. O desvio funcional se caracteriza pelo exercício de atividades diversas daquelas inicialmente pactuadas para a função, as quais são específicas de outra função. E, nesse caso, o exercício de função de maior complexidade, com atividades mais complexas, e para a qual é devida remuneração superior, justifica-se o deferimento de diferenças. No caso, a parte autora não logrou êxito em demonstrar suas alegações, encargo que lhe incumbia, nos termos do artigo 818, inciso I da CLT. Recurso do autor ao qual se nega provimento, neste particular.

  • TRT9 · Acórdão0001108-34.2024.5.09.065308 de maio de 2026

    DIREITO DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. PRIVATIZAÇÃO. NÃO PROVIMENTO I. CASO EM EXAME 1. Ação em que se discute a responsabilidade subsidiária da segunda parte ré em relação aos créditos trabalhistas da parte autora, em razão da terceirização de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir a responsabilidade da segunda ré, considerando sua privatização durante o contrato de trabalho da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte autora prestou serviços à segunda parte ré por meio da primeira, sendo incontroverso o labor. 4. A segunda parte ré foi privatizada em 11/08/2023, durante o contrato de trabalho da parte autora. 5. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabelece que a privatização da tomadora de serviços, ainda que ocorra no curso do contrato, afasta as prerrogativas dos entes públicos, aplicando-se o item IV da Súmula 331 do TST. 6. A responsabilidade subsidiária da tomadora abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, conforme a Súmula 331, VI, do TST. 7. A privatização da tomadora atrai a aplicação das regras do direito privado, inclusive para o período contratual anterior à privatização, não se aplicando a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118. 8. A tomadora, ao se beneficiar da força de trabalho da parte autora, deve responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Nega-se provimento ao recurso. Teses de julgamento: "1. A privatização da tomadora de serviços, mesmo durante o contrato de trabalho, atrai a aplicação do item IV da Súmula 331 do TST. 2 . A responsabilidade subsidiária da tomadora abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 1º, IV, art. 170 e art. 193. Lei 13.429/2017, art. 5º-A, § 5º. Lei 8.212/1991, art. 31. Jurisprudência relevante citada : TST, Súmula 331, IV e VI; ADPF 324.

  • TRT9 · Acórdão0001025-81.2025.5.09.065308 de maio de 2026

    DIREITO DO PROCESSUAL TRABALHO. SINDICATO. LEGITIMIDADE. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DO EMPREGADOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em que se discute o enquadramento sindical da ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar qual a atividade preponderante da ré e seu enquadramento sindical, com o objetivo de definir se o sindicato-autor possui legitimidade ativa para o ajuizamento do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O enquadramento sindical dos empregados é definido pela atividade preponderante do empregador, nos termos do art. 511, § 2º, e do art. 581, § 2º, da CLT. 4. O enquadramento sindical não se origina do contrato individual de trabalho ou das funções específicas desempenhadas, salvo em casos de categorias diferenciadas. 5. Para que uma CCT seja aplicada, é imprescindível que sua celebração tenha ocorrido entre os sindicatos representativos das categorias profissional e econômica envolvidas. 6. A substituição processual contemplada pela Lei 8.073/1990 corrobora o artigo 8º, III, da Constituição Federal, conferindo aos sindicatos legitimidade para atuar como substitutos processuais dos integrantes da categoria que representam. 7. No caso, o sindicato-autor não representa os trabalhadores da categoria profissional dos empregados da ré e, portanto, não possui legitimidade ativa para postular direitos previstos em instrumentos coletivos em favor destes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Negado provimento ao recurso. Teses de julgamento: " 1. O enquadramento sindical, em regra, é definido pela atividade preponderante do empregador, sendo esta definida por aquela que caracteriza a unidade do produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, em regime de conexão funcional. 2. A legitimidade do sindicato diz respeito aos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam". Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 511, § 2º, 570, 581, § 2º e 611. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 374.

  • TRT9 · Acórdão0000957-56.2025.5.09.067808 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. REFORMA TRABALHISTA I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto pela parte ré para condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a legalidade da condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em face da rejeição integral dos pedidos, considerando a aplicação da Lei nº 13.467/2017. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 13.467/2017, que entrou em vigor em 11 de novembro de 2017, alterou a sistemática dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, conforme o art. 791-A da CLT. 4. A condenação em honorários de sucumbência é aplicável às ações propostas após 11 de novembro de 2017, como no caso dos autos, conforme Instrução Normativa nº 41 do TST. 5. A sucumbência, conforme art. 791-A da CLT, se estende à parte autora em caso de rejeição integral do pedido, devendo a parte vencida pagar honorários à parte contrária, incidentes sobre o valor da causa. 6. A condição suspensiva de exigibilidade dos honorários, para os beneficiários da justiça gratuita, permanece válida, nos termos da decisão do STF na ADI 5766, com a suspensão por dois anos e possibilidade de extinção da obrigação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento: "1. A condenação em honorários de sucumbência é devida em ações ajuizadas após a vigência da Lei nº 13.467/2017, em caso de rejeição total dos pedidos. 2. A aplicação do art. 791-A da CLT, que estabelece a condenação em honorários sucumbenciais, não é afastada pela condição de beneficiário da justiça gratuita, mas a exigibilidade da cobrança fica suspensa. 3. A exigibilidade dos honorários advocatícios, para os beneficiários da justiça gratuita, fica suspensa por dois anos, com possibilidade de extinção da obrigação, caso não seja demonstrada a alteração da condição de insuficiência de recursos." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A. CPC, art. 85. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5766. TST, Instrução Normativa nº 41.

  • TRT9 · Acórdão0000956-84.2024.5.09.000608 de maio de 2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL NÃO DESCONSTITUÍDA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em que se discute o direito ao pagamento de adicional de insalubridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a parte autora faz jus ao adicional de insalubridade, considerando as condições de trabalho e o ambiente em que era desenvolvido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova pericial tem como função subsidiar o convencimento do juízo. 4. O juiz pode desconsiderar o laudo pericial, baseando-se em outros elementos dos autos. 5. No caso, o laudo pericial concluiu pela existência de insalubridade no ambiente de trabalho da parte autora, sendo tal conclusão consistente e bem fundamentada, com análise de todas a atividades desempenhadas e resposta a todos os quesitos formulados pelas partes. 6. As alegações trazidas pela recorrente são insuficientes para afastar as conclusões técnicas quanto à existência de insalubridade, pois não se mostram capazes de reverter a conclusão pericial. 7. Adicional de insalubridade devido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido, no particular. Tese de julgamento: "A prova pericial técnica prevalece para fins de concessão do adicional de insalubridade quando as conclusões do laudo não são desconstituídas por outras provas nos autos". Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 189; CPC, arts. 156, 370, 371, 464, 479 e 489; MTE, Portaria 3.214/78, NR-15, Anexo 8. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 293.

  • TRT9 · Acórdão0000629-90.2025.5.09.001108 de maio de 2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. REGIME DE COMPENSAÇÃO 12X36. VALIDADE. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário em que se discute a validade do regime de compensação de jornada 12x36 em contrato de trabalho regido pela Lei 13.467/2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir a validade do regime de compensação de jornada 12x36, considerando a prestação de horas extras habituais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O regime de compensação 12x36 é válido, pois o período de trabalho diário mais extenso é compensado por um período maior de descanso, resultando na redistribuição das horas de trabalho. 4. A Lei 13.467/2017, em seu art. 59-B, parágrafo único, estabelece que a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o acordo de compensação de jornada ou o banco de horas. 5. A prestação de serviços nos dias de folga (dobras) é que pode invalidar o regime 12x36. 6. No caso concreto, os cartões de ponto não indicam trabalho nos dias de folga. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: O regime de compensação de jornada 12x36 é válido sob a égide da Lei 13.467/2017, mesmo que haja prestação de horas extras habituais, desde que não haja trabalho nos dias de folga. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 59-B.

  • TRT9 · Acórdão0000534-24.2025.5.09.002308 de maio de 2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. REVERSÃO DA DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto, em face de sentença que rejeitou o pedido de conversão da demissão em rescisão indireta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a demissão pode ser convertida em rescisão indireta em razão de descumprimento contratual por parte do empregador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É ônus do empregado comprovar a existência de vício de vontade na demissão para que este seja convertida em rescisão indireta, conforme a Súmula nº 87 do Tribunal Regional. 4. A ocorrência de quebras contratuais pelo empregador não justifica, isoladamente, a conversão da comunicação de demissão em rescisão indireta. 5. O descumprimento contratual pelo empregador viabiliza a rescisão indireta (art. 483 da CLT), mas não implica, necessariamente, vício na demissão. 6. Ausente a demonstração de vício de consentimento, conclui-se que o empregado se desligou da empresa por livre e espontânea vontade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: A conversão da demissão em rescisão indireta exige a comprovação de vício de vontade por parte do empregado. O descumprimento contratual por parte do empregador não justifica, isoladamente, a conversão da demissão em rescisão indireta. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 483.

  • TRT9 · Acórdão0000475-30.2025.5.09.002508 de maio de 2026

    PESSOA JURÍDICA. JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. Rejeitada a justiça gratuita por meio de decisão monocrática, houve a concessão de prazo para a comprovação do recolhimento de custas e depósito recursal. Contudo, a ré deixou de efetuar o preparo, o que importa o não conhecimento do seu recurso ordinário, ante a deserção.

  • TRT9 · Acórdão0000233-95.2025.5.09.001708 de maio de 2026

    DIREITO DO TRABALHO. VÍNCULO DE EMPREGO. PERÍODO SEM REGISTRO. FRAUDE. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário em face de sentença que não reconheceu a unicidade contratual e declarou a prescrição bienal, sob o fundamento de que houve rescisão contratual com pagamento de verbas rescisórias e recebimento de seguro-desemprego. A questão foi analisada, apenas, a luz do art. 453 da CLT, sem se atentar para os fatos narrados pelo autor na inicial, indicativos de fraude pela prestação de serviços no período sem registro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central reside em definir se houve fraude na rescisão contratual e continuidade da prestação de serviços, a fim de reconhecer o vínculo único e declarar a nulidade da rescisão formal, nos termos do art. 9º da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR O autor alegou a existência de fraude na rescisão contratual, buscando desconstituir a veracidade das anotações na CTPS. A despeito da confissão ficta do preposto e da prova documental, a pretensão foi rejeitada na origem. A prova documental (DANFES) e a confissão ficta demonstram a continuidade da prestação de serviços sem interrupção, após a rescisão formal. A prática de fraude, com o recebimento de seguro-desemprego e o não registro do contrato, caracteriza a nulidade da rescisão formal, nos termos do art. 9º da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: "1. Caracteriza fraude e enseja o reconhecimento do vínculo único a rescisão formal seguida da continuidade da prestação de serviços, com a finalidade de burlar direitos trabalhistas. O recebimento de seguro-desemprego após a rescisão contratual formal, concomitante com a continuidade da prestação de serviços, demonstra a ocorrência de fraude. Em caso de fraude, deve ser declarada a nulidade da rescisão formal, com a retificação da CTPS e o pagamento das verbas rescisórias."

  • TRT9 · Acórdão0000027-98.2025.5.09.065808 de maio de 2026

    DIREITO DO TRABALHO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME Trata-se de análise de decisão que fixou honorários sucumbenciais em 10% para ambas as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a adequação do percentual de honorários sucumbenciais arbitrado em sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O percentual de honorários sucumbenciais deve ser fixado considerando o grau de zelo dos procuradores, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço, conforme o art. 791-A, § 2º, da CLT. 4. A jurisprudência majoritária entende adequado o percentual de 10 para honorários sucumbenciais, admitindo-se os percentuais de 5% e 15% apenas em casos excepcionais. 5. A ação em questão é de média complexidade. 6. O percentual de 10 arbitrado em sentença se mostra justo e adequado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Decisão mantida. Tese de julgamento: O percentual de honorários sucumbenciais deve ser fixado com base no grau de zelo dos procuradores, na natureza e importância da causa, no trabalho realizado e no tempo exigido para o serviço. O percentual de 10 para honorários sucumbenciais é considerado adequado para ações de média complexidade. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A, § 2º.

  • TRT9 · Acórdão0000334-02.2025.5.09.051330 de abril de 2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AÇÃO TRABALHISTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MAJORAÇÃO DA MULTA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário em face de condenação por litigância de má-fé, em que a ré busca majorar o percentual da multa aplicada, e a autora pleiteia a exclusão da condenação ou, sucessivamente, a redução do percentual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta da reclamante se enquadra nas hipóteses de litigância de má-fé, conforme o art. 793-B da CLT; (ii) determinar o percentual adequado da multa a ser aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A litigância de má-fé é configurada quando a parte age com dolo processual, alterando a verdade dos fatos ou utilizando o processo para obter vantagem indevida, conforme arts. 793-A e 793-B da CLT. 4. A ausência de comprovação da tese inicial não é suficiente para caracterizar litigância de má-fé, sendo necessária a demonstração de intenção de prejudicar a parte contrária. 5. A autora alterou a verdade dos fatos ao omitir o acordo para pagamento parcelado das verbas rescisórias, o recebimento de parcelas depositadas em sua conta e ao postular o pagamento de FGTS e multa rescisória já quitados. 6. A conduta da obreira se amolda ao art. 793-B, II e III, da CLT, configurando litigância de má-fé. 7. A multa por litigância de má-fé deve ser aplicada de forma a coibir a conduta, com base no art. 793-C da CLT. 8. Embora a autora tenha praticado conduta temerária, considera-se adequado o percentual fixado pela r. sentença, notadamente em razão da insuficiência econômica da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso da ré improvido, nesse ponto. Tese de julgamento: A alteração da verdade dos fatos e a tentativa de obtenção de vantagem indevida, mediante a repetição de pagamentos já realizados, configuram litigância de má-fé, nos termos dos arts. 793-A e 793-B da CLT. A multa por litigância de má-fé deve ser fixada em patamar que coíba a conduta, nos termos do art. 793-C da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 793-A, 793-B e 793-C.

  • TRT9 · Acórdão0002685-10.2024.5.09.024530 de abril de 2026

    DIREITO DO TRABALHO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Recurso em que se discute o direito à equiparação salarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se o trabalhador faz jus à equiparação salarial com base na identidade de funções exercidas em relação ao paradigma. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aplicam-se às relações de trabalho a partir de sua vigência, em observância ao princípio "tempus regis actus". 4. A equiparação salarial exige, nos termos do artigo 461 da CLT, identidade de funções, trabalho de igual valor, mesmo empregador, mesma localidade, e ausência de diferença de tempo de serviço superior a quatro anos e de tempo na função superior a dois anos. 5. O ônus da prova da identidade de funções é do empregado, cabendo ao empregador a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da equiparação salarial, conforme artigo 818, II, da CLT e Súmula 6 do TST. 6. No caso, a prova oral demonstrou que autor e paradigma trabalhavam em máquinas distintas, sendo aquela comandada pelo paradigma de maior complexidade. 7. A prova documental comprova que o paradigma já prestava serviços há 15 anos para a empresa, fato que afasta a pretensão do autor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Pedido improcedente. Tese de julgamento: Para fins de equiparação salarial, é imprescindível a demonstração da identidade de funções e o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 461 da CLT.A prova da identidade de funções incumbe ao empregado, enquanto ao empregador cabe o ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito.

  • TRT9 · Acórdão0001303-96.2024.5.09.001330 de abril de 2026

    RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. LEI 13.467/2017. ARTIGO 790, § 4º DA CLT. ART. 99, § 3º, DO CPC. Consoante decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C. TST, nos autos E-RR-415-09.2020.5.06.0351, DEJT 07/10/2022 é aplicável subsidiariamente o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, uma vez que a alteração trazida pela Lei n.º 13.467/2017 ao artigo 790, § 4º, da CLT, não dispôs sobre a forma pela qual se deve comprovar a insuficiência de recursos. Ademais, nos autos IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 (TEMA 21), julgado em 14/10/2024, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho definiu, por maioria de votos, que a declaração de pobreza firmada pelo requerente sob as penas da lei pode comprovar a insuficiência de recursos. Nessa ordem, a declaração subscrita pela parte ou por seu procurador, desde que munido de poderes específicos (Súmula nº 463, I, do C. TST), é bastante para firmar presunção de insuficiência econômica, não se prestando a afastá-la o montante dos rendimentos auferidos pela parte e estampado em recibos salariais ou comprovantes vindos aos autos, ainda que superiores ao teto legal. O fator de mensuração não é mais, pois, o valor dos rendimentos, mas a declaração de insuficiência econômica que a ele se sobrepõe, cabendo à parte ré, ao impugnar a afirmação, desconstituir concretamente a presunção legal que dela emana, demonstrando, assim, que ela não é veraz no plano da realidade do trabalhador. Ante a declaração de hipossuficiência econômica firmada de próprio punho pela parte autora, e ausente prova a elidi-la, mantém-se a r. sentença que concedeu os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Recurso da parte ré a que se nega provimento, no particular.

  • TRT9 · Acórdão0001276-06.2024.5.09.066330 de abril de 2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário em face da declaração de grupo econômico para fins trabalhistas entre as rés, em ação que discute a responsabilidade solidária por verbas trabalhistas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir a configuração de grupo econômico entre as empresas, a fim de verificar a responsabilidade solidária pelas obrigações trabalhistas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração de grupo econômico, para fins trabalhistas, exige a demonstração de relação de direção, controle ou administração entre as empresas, conforme o art. 2º, § 2º, da CLT. 4. A jurisprudência trabalhista entende que a configuração de grupo econômico não exige a demonstração de controle, mas sim a relação de coordenação, comunhão de interesses e atuação conjunta. 5. No caso em apreço, restou demonstrado que a segunda ré (CUSTOMIZA LOGÍSTICA E SERVIÇOS LTDA.) era responsável pelo pagamento de salários e pela concessão de cesta básica ao autor, conforme "termo de ciência". 6. A prova oral, corroborada pelo depoimento do preposto da segunda ré, confirmou que a recorrente era a verdadeira empregadora do autor. 7. O erro na grafia do nome empresarial no documento não afasta a configuração do grupo econômico, pois a defesa não controverteu a atuação da recorrente na intermediação de mão de obra temporária. 8. A segunda ré (CUSTOMIZA LOGÍSTICA E SERVIÇOS LTDA.) engajava-se na terceirização de mão de obra para a quarta ré desde 10/08/2023. 9. Houve demonstração de "interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas", entre a recorrente e as demais rés. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Sentença mantida. Tese de julgamento: A configuração de grupo econômico para fins trabalhistas não exige a demonstração de controle, bastando a demonstração de coordenação, comunhão de interesses e atuação conjunta. A responsabilidade solidária das integrantes do grupo econômico é verificada quando há demonstração de coordenação e atuação conjunta. A responsabilidade da pessoa jurídica que, embora não tenha formalmente contratado o empregado, assume o pagamento de salários e fornece benefícios, caracteriza grupo econômico. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 2º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 725; TST, Súmula nº 331.

  • TRT9 · Acórdão0001252-61.2024.5.09.002130 de abril de 2026

    DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1º, DA CLT. REJEIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a alegação de inépcia da petição inicial, por ausência de cálculos detalhados dos valores pleiteados, e indeferiu a extinção do feito sem julgamento do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a petição inicial trabalhista atende aos requisitos do art. 840, § 1º, da CLT, especificamente quanto à necessidade de apresentação de cálculos detalhados dos pedidos, após a reforma trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 840, § 1º, da CLT. 4. O art. 840, § 1º, da CLT exige a indicação do valor dos pedidos na petição inicial, mas não exige cálculos pormenorizados. 5. A jurisprudência trabalhista, inclusive a SBDI-I do TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024), entende que não se pode exigir a liquidação precisa dos pedidos na inicial, sob pena de violar o princípio da oralidade e o direito de acesso à justiça. 6. A indicação de valores estimados atende ao requisito legal, especialmente considerando os princípios da simplicidade e informalidade do processo do trabalho. 7. A parte autora apresentou estimativa razoável do valor dos pedidos, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa. 8. A inépcia da inicial, nos termos do art. 840 da CLT, deve ser analisada com cautela, considerando a possibilidade de exercício do direito de defesa da parte adversa. 9. O valor da causa serve como parâmetro para definir o rito processual e estimar a condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Nega-se provimento ao agravo de instrumento. Tese de julgamento: A petição inicial trabalhista, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, exige a indicação do valor dos pedidos, mas não a apresentação de cálculos detalhados, especialmente após a reforma trabalhista. A indicação de valores estimados, desde que razoáveis e que permitam o exercício do contraditório e da ampla defesa, atende aos requisitos do art. 840, § 1º, da CLT. A inépcia da petição inicial trabalhista, por ausência de cálculos detalhados, deve ser analisada com cautela, em observância aos princípios da simplicidade e informalidade do processo do trabalho e da garantia de acesso à justiça. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 840, § 1º; CPC, art. 324. Jurisprudência relevante citada: TST, Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024; Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, art. 12, § 2º.

  • TRT9 · Acórdão0001215-85.2024.5.09.000430 de abril de 2026

    HORAS EXTRAS. JORNADA REDUZIDA. ARTIGO 227 DA CLT. ANEXO II DA NR-17. SÚMULA 65 DO TRT9. TEMA 176 DO C. TST. ATIVIDADE PREPONDERANTE EM TELEATENDIMENTO. CONFIGURAÇÃO. O artigo 227, "caput", da CLT prevê que "nas empresas que explorem o serviço de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia, fica estabelecida para os respectivos operadores a duração máxima de 6 horas contínuas de trabalho por dia ou 36 horas semanais". O Anexo II da NR-17 do Ministério do Trabalho e Emprego regulamentou o trabalho em teleatendimento/telemarketing e estabeleceu a jornada reduzida de 6 horas, com carga semanal de trabalho de 36 horas, para os trabalhadores das empresas de call center. No caso dos autos, as provas colacionadas evidenciam que as atividades realizadas pela parte autora se coadunam à descrição do Anexo II da NR-17, pois o obreiro laborava preponderantemente por telefone. Assim, equivalem às atividades de teleatendimento/telemarketing, sendo devido o pagamento de horas extras além da 6ª hora diária e da 36ª semanal. Recurso ordinário da parte ré ao qual se nega provimento.

  • TRT9 · Acórdão0001197-27.2024.5.09.066330 de abril de 2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PINTURA COM TINTA EPÓXI E MANUSEIO DE PRODUTOS QUÍMICOS. HABITUALIDADE RECONHECIDA. PROVIMENTO PARCIAL . I. Caso em Exame 1. Recurso ordinário interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade, sob o fundamento de que a perícia não comprovou a realização diária de serviços de pintura e que a exposição a agentes nocivos era eventual. II. Questão em Discussão 2. Verificar se as atividades exercidas pelo demandante, relacionadas à pintura com tinta epóxi e manuseio de produtos químicos em atividades de manutenção e limpeza, configuram insalubridade passível de adicional, considerando a habitualidade da exposição. III. Razões de Decidir 3. A prova pericial, embora não conclua pela insalubridade diária, fornece elementos robustos que corroboram a tese do recorrente. O perito estimou que a demanda de serviços de pintura corresponderia a aproximadamente cinco a seis meses de trabalho contínuo, indicando uma exposição significativa a agentes químicos, longe de ser meramente eventual. 4. A prova oral reforça a narrativa do autor. Depoimentos indicam a realização de pintura com tinta epóxi e solventes, bem como a limpeza de encanamentos de laboratório contendo produtos químicos, atividades que, segundo o demandante, ocorriam com frequência. 5. A menção a atividades como "pintura a pincel com esmaltes, tintas e vernizes em solvente contendo hidrocarbonetos aromáticos" no Anexo 13 da NR-15, que enseja insalubridade em grau médio (20%), é aplicável ao caso, considerando o uso de tintas e solventes. 6. O mero fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não elide a insalubridade quando não há comprovação de neutralização eficaz do risco. A constatação pericial de que a exposição significativa a agentes químicos poderia ocorrer "sem que houvesse a devida neutralização dos mesmos" é determinante. 7. A habitualidade da exposição, ainda que não diária, foi configurada pela análise do conjunto probatório, incluindo a estimativa do perito e a frequência das atividades descritas pelo autor e testemunha, superando a mera eventualidade. IV. Dispositivo e Tese 8. Recurso ordinário provido para condenar o demandado ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS. Tese de Julgamento: "Configura-se a habitualidade da exposição a agentes insalubres, apta a gerar o direito ao respectivo adicional, quando as atividades de pintura com substâncias químicas e limpeza de encanamentos contendo produtos perigosos, mesmo que não diárias, ocorrem de forma recorrente e em períodos significativos ao longo do contrato de trabalho, sem comprovação de neutralização eficaz do risco pelo uso de EPIs adequados." Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: CLT, arts. 157, 158, 189, 191, 195;CPC, art. 479;NR-15, Anexo 13;Súmula 80/TST.

  • TRT9 · Acórdão0001170-59.2024.5.09.065830 de abril de 2026

    APLICABILIDADE DE NORMAS COLETIVAS. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE . No ordenamento jurídico brasileiro, o enquadramento sindical é dado pela atividade preponderante da empresa, salvo no caso das categorias diferenciadas (art. 511, § 3º, da CLT), quando, conforme o quadro do artigo 577 da CLT, é fixada para cada categoria econômica de empregadores uma correspondente categoria profissional de empregados. Ainda, o enquadramento sindical faz-se pelos critérios da base territorial da prestação dos serviços. Anoto esposar entendimento no sentido de que é aplicável a norma coletiva firmada por sindicato com base territorial no local onde se desenvolveram as atividades do empregado, já que levam em consideração as condições de trabalho específicas e características próprias da região. De acordo com o princípio da territorialidade (art. 8º, II, da CF/88), que rege a representação sindical no ordenamento jurídico trabalhista, o local de prestação de serviços do empregado define o âmbito de aplicação das normas coletivas. Na hipótese em comento, as normas coletivas colacionadas pela parte autora (CCT 2021/2023), foram firmados pelo SINDICATO DOS PROPAGANDISTAS, PROPAGANDISTAS-VENDEDORES E VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINPROVESP e pelo SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS - SINDUSFARMA. Considerando o local de prestação de serviços (Estado do Paraná) e a entidade sindical obreira que firmou a mencionada norma coletiva, escorreita a r. sentença que a considerou inaplicável ao presente caso, ante a ausência de representatividade territorial no local da prestação de serviços. Sentença que se mantém.

  • TRT9 · Acórdão0000769-33.2025.5.09.000930 de abril de 2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto pelos réus contra a decisão que concedeu os benefícios da justiça gratuita ao autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o autor faz jus aos benefícios da justiça gratuita, considerando a legislação aplicável e a insuficiência de recursos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de gratuidade judiciária pode ser deduzido em qualquer fase do processo, devendo ser formulado no prazo alusivo ao recurso, como ocorreu no caso. 4. Para as ações ajuizadas após a Lei 13.467/2017, aplica-se o art. 790, § 4º, da CLT, que exige a comprovação da insuficiência de recursos para o pagamento das custas. 5. A Súmula 463 do TST, com redação alterada pelo CPC/2015, estabelece que, a partir de 26/06/2017, basta a declaração de hipossuficiência econômica da parte ou de seu advogado para a concessão da assistência judiciária gratuita. 6. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), definiu que a declaração de pobreza firmada pelo requerente, sob as penas da lei, comprova a insuficiência de recursos. 7. Tratando-se de litigante com salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, a declaração de insuficiência econômica é suficiente para firmar a presunção, cabendo à parte contrária desconstituí-la. 8. A "insuficiência de recursos" é o requisito para concessão do benefício, e não a condição de miserabilidade ou remuneração inferior a determinado patamar. 9. O autor juntou declaração de hipossuficiência, que goza de presunção de veracidade. 10. A declaração subscrita pela parte é bastante para firmar presunção de insuficiência econômica, não se prestando a afastá-la o montante dos rendimentos auferidos pela parte e estampado em recibos salariais ou comprovantes vindos aos autos, ainda que superiores ao teto legal, tampouco o fato de o autor se encontrar empregado, com salário mensal superior ao limite previsto no artigo 790, §3º, da CLT. 10. A parte ré não apresentou provas suficientes para afastar a presunção de insuficiência econômica. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência econômica, firmada pela parte ou por seu procurador, comprova a insuficiência de recursos para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 790, §§ 3º e 4º; CPC, art. 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 463; TST, IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21).

  • TRT9 · Acórdão0001125-41.2024.5.09.001630 de abril de 2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONCESSÃO. PROVIMENTO . I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela parte autora, versando sobre a concessão dos benefícios da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir sobre a possibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, em face da declaração de hipossuficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017 no artigo 790, § 4º, da CLT, não estabeleceu a forma pela qual se deve comprovar a insuficiência de recursos. 4. É aplicável subsidiariamente o artigo 99, § 3º, do CPC, conforme entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C. TST. 5. A declaração de hipossuficiência assinada pela parte ou por seu procurador, com poderes específicos, é suficiente para presumir a insuficiência econômica, nos termos da Súmula nº 463, I, do C. TST. 6. A presunção de insuficiência econômica prevalece sobre o montante dos rendimentos, cabendo à parte contrária comprovar a inexistência da hipossuficiência. 7. Ante a declaração de hipossuficiência da parte autora e a ausência de prova em contrário, devem ser concedidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A declaração de hipossuficiência firmada pela parte ou por seu procurador, com poderes específicos, é suficiente para presumir a insuficiência econômica para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita. 2. A presunção de hipossuficiência prevalece sobre o montante dos rendimentos, cabendo à parte contrária comprovar a inexistência da hipossuficiência. 3. A ausência de prova que afaste a declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora enseja a concessão dos benefícios da justiça gratuita.".

  • TRT9 · Acórdão0001049-16.2024.5.09.066330 de abril de 2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONCESSÃO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela parte ré, em face de sentença que concedeu os benefícios da justiça gratuita à parte autora, em que se discute a validade da declaração de hipossuficiência para fins de concessão da benesse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a forma de comprovação da insuficiência de recursos para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita, após a vigência da Lei nº 13.467/2017. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se subsidiariamente o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, uma vez que a Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 790, § 4º, da CLT, não estabeleceu a forma de comprovação da insuficiência de recursos. 4. A declaração de pobreza firmada pelo requerente sob as penas da lei pode comprovar a insuficiência de recursos. 5. A declaração de hipossuficiência subscrita pela parte ou por seu procurador, desde que munido de poderes específicos (Súmula nº 463, I, do TST), é suficiente para firmar a presunção de insuficiência econômica. 6. A presunção de insuficiência econômica não é afastada pelo montante dos rendimentos auferidos pela parte, cabendo à parte contrária desconstituir a presunção legal. 7. Diante da declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte autora e ausente prova em contrário, a concessão dos benefícios da justiça gratuita deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu procurador com poderes específicos é suficiente para comprovar a insuficiência de recursos para fins de concessão da justiça gratuita na Justiça do Trabalho.A presunção de insuficiência econômica pode ser afastada mediante prova em contrário, a cargo da parte contrária. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 790, § 4º; CPC, art. 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TST, E-RR-415-09.2020.5.06.0351; TST, IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21); TST, Súmula nº 463, I.

  • TRT9 · Acórdão0000970-29.2024.5.09.001930 de abril de 2026

    DIREITO DO TRABALHO. DOENÇA DO TRABALHO. STRESS PÓS TRAUMÁTICO. NEXO CAUSAL. DANO MORAL. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário em face de sentença que reconheceu o nexo concausal entre as atividades laborais do autor, motorista de ônibus, e o F32.1 - Episódio depressivo moderado; F41.1 - Ansiedade generalizada; F41.0 - Transtorno de pânico; F43 - Reações ao "stress" grave e transtornos de adaptação; F400- Agorafobia, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais, dentre outros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central reside em definir se as doenças psiquiátricas do autor, tiveram nexo concausal, com o trabalho exercido como motorista de micro ônibus na cidade de Londrina, e, em caso positivo, se a ré agiu com culpa, ensejando a responsabilidade civil e a majoração da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil do empregador, por danos decorrentes de doença ocupacional, é subjetiva, exigindo a prova do dano, do nexo causal e da culpa. O laudo pericial concluiu pela existência de concausa entre o trabalho, com destaque ao episódio de agressão e ameaça, e as patologias apresentadas pelo autor (F321, F411, F410, F43 e F400). A análise da prova dos autos demonstrou que o evento de agressão (2019) não foi o marco inicial da doença, tendo o autor apresentado histórico de problemas familiares e outras situações extralaborais, afastando a relação de causa e efeito com o trabalho. Não resultou comprovada a culpa da ré, bem como o agravamento das patologias. A conclusão pericial foi relativizada pela ausência de correspondência entre a narrativa do autor e as provas documentais e testemunhais, especialmente quanto ao evento de agressão e demais fatos narrados na peça inicial. O nexo concausal não foi demonstrado de forma robusta, levando à conclusão de que a doença teve origem nos problemas familiares que permeiam o histórico obreiro desde o seu nascimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil do empregador por danos decorrentes de doença ocupacional é subjetiva, sendo necessária a comprovação de dano, nexo causal e culpa. A ausência de comprovação de nexo causal entre a atividade laboral e a doença, bem como de culpa do empregador, afasta o dever de indenizar. A ausência de demonstração de nexo causal, culpa e dano, são indevidas as indenizações por danos morais."

  • TRT9 · Acórdão0000911-62.2024.5.09.001230 de abril de 2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TEMA 59 DO C. TST. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS ENTRE TRANSPORTADORAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em que se discute a responsabilidade subsidiária de tomadora de serviços em caso de contratação de serviços de transporte rodoviário de cargas com relação a créditos trabalhistas de empregado da contratada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços pelos créditos trabalhistas devidos a empregado da contratada na hipótese de contratação de serviços de transporte rodoviário de cargas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O C. TST, ao julgar o Tema 59 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos, firmou tese no sentido de que "A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços". 4. Na presente hipótese, contudo, ambas as contratantes são pessoas jurídicas voltadas ao transporte rodoviário de cargas, de modo que a situação retratada nos autos não se trata de contratação dos serviços de transporte de mercadorias, mas de efetiva terceirização da atividade econômica das contratantes. 5. O aproveitamento da força de trabalho da parte autora pela tomadora de serviços atrai a sua responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas devidas ao empregado, nos termos do item IV da Súmula 331 do C. TST. 6. A responsabilidade subsidiária abrange todos os créditos reconhecidos nesta demanda, independentemente de sua natureza ou fato gerador. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: " A contratação de serviços de transporte de mercadorias entre duas transportadoras não se trata de ajuste de natureza comercial, consistindo em efetiva terceirização da atividade econômica da tomadora dos serviços, que responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas ao empregado da contratada. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º, 442 e 444. Jurisprudência relevante citada: ADPF 324 ; Tema 59 do TST; Súmula 331, VI do TST.

  • TRT9 · Acórdão0000884-78.2025.5.09.000130 de abril de 2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DOMÉSTICO. DIARISTA. PROVA DOCUMENTAL E ORAL. PROVIMENTO PARCIAL . I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pela demandante buscando o reconhecimento de vínculo empregatício doméstico, com anotação em CTPS e pagamento de verbas rescisórias, em relação de trabalho que a r. sentença de primeiro grau julgou improcedente, com base na ausência dos requisitos de continuidade e subordinação, entendendo tratar-se de relação autônoma de diarista. II. Questão em discussão 2. Verificar a configuração do vínculo de emprego doméstico, em razão da alegada prestação de serviços em frequência e com subordinação compatíveis com a Lei Complementar nº 150/2015, conforme as provas oral e documental produzidas. III. Razões de decidir 3. O reconhecimento do vínculo de emprego doméstico exige a presença dos requisitos legais: trabalho prestado a pessoa física ou família, de natureza contínua, subordinada, onerosa e pessoal, e de finalidade não lucrativa, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana. A prova cabal da não configuração desses requisitos compete ao empregador, uma vez admitida a prestação de serviços. 4. Análise da evolução da relação: a) Período anterior a 27 de fevereiro de 2023: A demandante admitiu a prestação de serviços de forma esporádica, com frequência menor que três vezes por semana. Depoimentos de testemunhas e a própria menção da demandante em mensagens de WhatsApp indicam trabalho eventual, sem a continuidade necessária para o reconhecimento do vínculo de emprego. Improcedência mantida para este período. b) Período de 27 de fevereiro de 2023 até o Carnaval de 2024: A demandante alegou frequência de três dias por semana, enquanto o demandado e testemunha apontaram uma vez por semana, com exceção de um período específico. A prova é divergente e a demandante não demonstrou, de forma robusta e contínua, a frequência e subordinação necessárias para configurar o vínculo nesse interregno. Improcedência mantida para este período. c) Período de fevereiro/março de 2024 (pós-carnaval) até 05 de outubro de 2024: Este período é marcado por provas mais contundentes. O demandado confirmou a hospitalização de sua esposa e a necessidade de auxílio intensificado da demandante. Mensagens de WhatsApp demonstram detalhadas instruções, horários específicos, flexibilidade de pagamento e a inserção da demandante na dinâmica familiar, configurando subordinação jurídica e não eventualidade. A testemunha Elisabethe corrobora a frequência diária de trabalho. A prova demonstra que a prestação de serviços atendeu aos requisitos legais de frequência (mais de 2 dias por semana), continuidade, subordinação e pessoalidade, caracterizando vínculo de emprego doméstico. 5. As conversas de WhatsApp, juntadas pela demandante, são consideradas meio de prova idôneo, especialmente diante da impugnação genérica e desprovida de robustez probatória por parte do demandado. A alegada substituição por terceiros não foi comprovada de forma habitual e substancial a descaracterizar a pessoalidade. 6. O reconhecimento do vínculo de emprego doméstico para o período de fevereiro/março de 2024 a 05 de outubro de 2024 impõe o retorno dos autos à origem para que sejam apreciadas as demais pretensões e pedidos decorrentes, em respeito ao devido processo legal e ao contraditório. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso ordinário provido parcialmente para reconhecer o vínculo de emprego doméstico no período de 14/02/2024 (pós-carnaval) a 05 de outubro de 2024, com a determinação de retorno dos autos à origem para apreciação dos pedidos remanescentes. Tese de julgamento: "A prestação de serviços a pessoa física ou família, de natureza contínua, subordinada, onerosa e pessoal, no âmbito residencial, por mais de 2 (dois) dias por semana, caracteriza vínculo de emprego doméstico, sendo que a prova documental e testemunhal robusta sob

  • TRT9 · Acórdão0000778-49.2025.5.09.008830 de abril de 2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS, INTERVALO INTRAJORNADA E ADICIONAL NOTURNO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo autor em face da sentença que rejeitou pedido de condenação do réu ao pagamento de horas extras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir a validade do banco de horas adotado considerando a análise dos requisitos formais e materiais, a transparência no controle de horas e a efetiva compensação, para fins de condenação ao pagamento de horas extras. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 59, §2º da CLT dispõe sobre a adoção do banco de horas anual, mediante previsão em instrumento coletivo. 4. A Lei 13.467/2017 incluiu o art. 59-B da CLT, que permite o banco de horas com compensação de seis meses por acordo individual escrito e compensação mensal por acordo tácito ou escrito. 5. A validade formal do sistema exige autorização por norma coletiva (banco de horas anual), acordo individual escrito (compensação em seis meses) ou acordo tácito/escrito (compensação mensal). 6. Em atividades insalubres, é necessária autorização para prorrogação da jornada, exceto para escala 12x36, conforme art. 60 da CLT. 7. O art. 59-B, parágrafo único, da CLT, permite a adoção simultânea de compensação e prorrogação da jornada. 8. O labor extraordinário deve respeitar o limite de 10 horas diárias (contratos com jornadas regulares de 8 horas) e o limite de 2 horas (para jornadas inferiores a 8 horas). 9. O empregador deve fornecer controle do saldo de horas ao empregado, com discriminação detalhada. 10. A ausência de documento escrito que detalhe a compensação compromete a apuração do regime. 11. A jurisprudência do TST (SBDI-I) exige prova do controle de saldo para a validade do banco de horas. 12. O acompanhamento mensal do saldo é presumível quando os controles de jornada indicam horas debitadas e creditadas e o saldo do banco de horas. 13. No caso, houve observância dos requisitos formais e materiais necessários para a validade do banco de horas, correta a r. sentença ao rejeitar o pedido de condenação da ré ao pagamento de horas extras. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso não provido. Tese de julgamento: "Cumpridos os requisitos formais e materiais do banco de horas, o regime compensatório é válido, sendo indevida a condenação da parte ré ao pagamento de horas extras por tal fundamento." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 59, 59-B, 74, 818; CPC, art. 373. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 85 e 338 do TST; Súmula 85 do TST.

  • TRT9 · Acórdão0000705-44.2025.5.09.000230 de abril de 2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AÇÃO ANULATÓRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. ANÁLISE DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em Ação Anulatória que objetiva a declaração de nulidade de autos de infração e afastamento da cobrança de multas decorrentes, sob a alegação de competência da Justiça do Trabalho para julgar o feito, bem como a manutenção de tutela de urgência e, por fim, a análise do mérito dos autos de infração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a competência para julgar ação anulatória de auto de infração, bem como (ii) analisar o mérito da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Justiça do Trabalho é competente para julgar ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho, nos termos do art. 114, VII, da CF. 4. A ação anulatória visa desconstituir penalidade administrativa imposta por órgão de fiscalização do trabalho, sendo a Notificação de Débito do Fundo de Garantia e da Contribuição Social (NDFC) consequência direta da lavratura dos autos de infração. 5. A legalidade dos Autos de Infração deve ser analisada, antecedendo a aferição da exigibilidade do débito. 6. A empresa foi autuada por Auditor Fiscal do Trabalho por violação de preceito legal, com fundamento no art. 626 da CLT. 7. A empresa teve assegurado o contraditório e a ampla defesa no processo administrativo, não se vislumbrando afronta ao Artigo 50 da Lei nº 9.784/99 e ao Artigo 2º, § 5º, inciso II, da Lei nº 6.830/80. 8. A multa aplicada decorre de imperativo legal, nos termos do artigo 23, § 2º, alínea "b", da Lei nº 8.036/90. 9. Não restou demonstrada dupla punição pelo mesmo fato. 10. A regularização posterior do débito não afasta a caracterização da infração administrativa. 11. A retificação no curso do processo administrativo não fragiliza a exatidão dos dados. 12. O auto de infração goza de presunção de veracidade e legalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso não provido. Teses de julgamento: 1. A Justiça do Trabalho é competente para julgar ações que visam a anulação de autos de infração lavrados por auditores fiscais do trabalho, em face do disposto no art. 114, VII, da Constituição Federal. 2. A Notificação de Débito do Fundo de Garantia e da Contribuição Social (NDFC) é consequência direta da lavratura dos autos de infração, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho. 3. A regularização posterior do débito não afasta a caracterização da infração administrativa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114, VII; CLT, art. 626, 628, 629; Lei nº 8.036/90, art. 23, § 2º, alínea "b". Jurisprudência relevante citada: TRT-9, 0001285-74.2024.5.09.0660 (ROT), 7ª Turma, publicado em 05/05/2025; TRT-9, 0000453-45.2023.5.09.0670 (ROT), 6ª Turma, publicado em 10.06.2024.

  • TRT9 · Acórdão0000687-32.2025.5.09.067830 de abril de 2026

    DIREITO DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela parte autora contra sentença que indeferiu os pedidos de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de acidente de trabalho e doença ocupacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a doença da parte autora (tenossinovite de Quervain) possui nexo causal com as atividades laborais para fins de concessão de indenização por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acidente de trabalho é aquele que ocorre no exercício do trabalho e causa lesão que reduza a capacidade para o trabalho. 4. A doença ocupacional é aquela que se origina da atividade laboral e que possui nexo causal com o trabalho. 5. Para a configuração da obrigação de indenizar, é necessária a presença de conduta antijurídica, culpa, dano e nexo causal. 6. A perícia médica não constatou nexo causal ou concausal entre a doença da parte autora e as atividades laborais. 7. O laudo pericial concluiu que não houve relação entre a rotina laboral e a doença, bem como com o alegado acidente de trabalho. 8. A parte autora não impugnou as conclusões periciais. 9. O juiz pode decidir de forma contrária ao laudo pericial, desde que fundamente sua decisão nos demais elementos dos autos. 10. No caso, não há elementos que justifiquem desconsiderar as conclusões periciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Rejeitada a pretensão recursal. Tese de julgamento: Para a concessão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional, é indispensável a comprovação do nexo causal entre a doença e as atividades laborais. A ausência de nexo causal, constatada por meio de perícia médica, afasta o direito à indenização. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 19, 20 e 21; CPC, art. 479.

  • TRT9 · Acórdão0000686-47.2025.5.09.087230 de abril de 2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESTRIÇÃO AO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pelo autor contra sentença que indeferiu a oitiva de testemunha e reconheceu como fidedignos os controles de jornada apresentados pela ré, em razão da alegada ausência de impugnação específica e fundamentada por parte do autor. II. Questão em discussão 2. Verificar a ocorrência de restrição ao direito de defesa pelo indeferimento da produção de prova testemunhal, essencial à elucidação da controvérsia sobre a jornada de trabalho, horas extras e intervalos. III. Razões de decidir 3. A restrição ao direito de defesa ocorre com o indeferimento de produção de prova manifestamente importante para a elucidação dos fatos, devendo haver demonstração de sério gravame processual (art. 794 da CLT). 4. Assim e nada obstante o respeitável entendimento exarado pelo MM. Juízo Primeiro, à toda evidência defensável, no caso dos autos, apesar de a ré ter juntado espelhos de jornada, de sustentá-los condizentes com as normas específicas de regência (artigo 235-C da CLT), e de a sentença tê-los reconhecido como fidedignos, fazendo-o por entender ausente impugnação específica (artigo 411, inciso III, do C.P.C.), sobreleva considerar, com a máxima vênia, que, além da alusão a jornadas excessivas e desrespeito a intervalos, a petição inicial traz relato de que "embora a Reclamada utilizasse tacógrafo e rastreador nos veículos, não havia controle formal e regular de jornada que refletisse a realidade do labor" e que, em impugnação, o autor aludiu à "ausência de apresentação de controles de ponto fidedignos" e à "existência de registros de horários inconsistentes". Tais elementos, analisados em conjunto, com o devido respeito ao entendimento consignado pelo d. julgador de origem, traduzem discordância com os registros desde a petição inicial e, assim, revelam-se suficientes para estabelecer razoável controvérsia sobre a validade material dos referidos espelhos de jornada. 5. Nessa ordem, o indeferimento da oitiva da testemunha, sob o fundamento de que a impugnação aos controles de jornada não foi "específica e fundamentada", maculou o devido processo legal e o direito à ampla produção de provas, assegurados constitucionalmente (artigo 5º, LV, da Constituição Federal). IV. Dispositivo e tese 6. Recurso ordinário provido para acolher a nulidade por restrição ao direito de defesa, anular a sentença nos tópicos que dependiam da análise da jornada e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução processual, com a oitiva da testemunha indicada, e para que seja proferida nova decisão. Tese de julgamento: "Configura restrição ao direito de defesa o indeferimento da produção de prova testemunhal quando as alegações iniciais sobre a jornada de trabalho e intervalos geram controvérsia material em relação aos controles de ponto apresentados pela ré, sendo tal prova essencial para a elucidação dos fatos e a aplicação do princípio da primazia da realidade." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 794; Constituição Federal, art. 5º, LV; CPC, arts. 370, 371.

  • TRT9 · Acórdão0000683-50.2024.5.09.067130 de abril de 2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESTRIÇÃO DO DIREITO DE DEFESA. PROVA ORAL. NULIDADE PROCESSUAL. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto em Ação Civil Pública, em que se discute a validade de condenação da ré ao cumprimento de obrigações de fazer e não fazer relacionadas à jornada de trabalho, em razão de supostas irregularidades. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se houve restrição ao direito de defesa pelo indeferimento da produção de prova oral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O inquérito civil possui valor probante, mas deve ser confrontado com as demais provas produzidas nos autos. 4. O indeferimento da produção de prova oral, que visava demonstrar a ocorrência de situação de necessidade imperiosa, restringiu o direito de defesa da ré. 5. A prova oral era essencial para a elucidação das circunstâncias específicas que ensejaram a sobrejornada, conforme tese defensiva da ré, em relação à excludente prevista no art. 61 da CLT e à cláusula normativa. 6. A restrição ao direito de produção de prova pode ensejar a nulidade processual, nos termos do art. 794 da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento da produção de prova oral, em Ação Civil Pública, pode caracterizar restrição ao direito de defesa, se a prova é essencial para a elucidação de fatos relevantes para a solução da controvérsia. 2. A prova produzida em inquérito civil possui valor probante, mas sua validade depende da análise em conjunto com outras provas produzidas no processo. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 61, 794 e 795. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-1002110-68.2017.5.02.0004; TST, RR-20004-53.2018.5.04.0014; TST, RR-104400-16.2010.5.13.0006.

  • TRT9 · Acórdão0000646-51.2025.5.09.013330 de abril de 2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. ART. 62, I, DA CLT. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela ré contra a sentença que a condenou ao pagamento de horas extras, sob o fundamento de que não se aplica ao caso o artigo 62, I, da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se o empregado, que exercia atividade externa, estava sujeito a controle de jornada, afastando o enquadramento na exceção do artigo 62, I, da CLT, e, consequentemente, se faz jus ao pagamento de horas extras e intervalos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atividade externa, por si só, não afasta o direito a horas extras, sendo necessária a incompatibilidade com a fixação de horário de trabalho. 4. O ônus de provar a impossibilidade de controle da jornada externa é do empregador, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor. 5. No caso, a prova oral produzida revela a existência de mecanismos de controle da jornada, com registro via aplicativo para smartphone de "check in" e "check out" a cada visita realizada, conforme roteiro elaborado pela ré. 6. Havendo compatibilidade da prestação de serviços com o controle de horário, resta inviabilizada a aplicação da exceção do art. 62, I, da CLT à hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário não provido. Tese de julgamento: "1. O enquadramento na exceção prevista no art. 62, I, da CLT exige a demonstração da impossibilidade de controle da jornada de trabalho do empregado.2. A existência de mecanismos de controle, ainda que indiretos, afasta a aplicação da exceção do artigo 62, I, da CLT". Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 62, I e 818, II; CPC, art. 373, II; CF/1988, art. 7º, XIII. Jurisprudência relevante citada: TST, IRR 0000113-77.2023.5.05.0035.

  • TRT9 · Acórdão0000582-91.2025.5.09.008430 de abril de 2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Em sede de recurso ordinário, discute-se o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte ré e as consequências de sua não comprovação, bem como o conhecimento do recurso adesivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a parte ré, pessoa jurídica, comprovou a insuficiência de recursos para fins de concessão da justiça gratuita e, em caso negativo, quais as consequências para o processamento do recurso ordinário e do recurso adesivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte ré, em sede de recurso ordinário, pleiteia os benefícios da justiça gratuita. 4. O pedido de gratuidade judiciária pode ser deduzido em qualquer fase do processo, porém, deve ser deduzido no prazo alusivo ao recurso. 5. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, garante assistência jurídica integral aos que comprovarem insuficiência de recursos, alcançando tanto pessoas físicas quanto jurídicas. 6. A pessoa jurídica tem o ônus de demonstrar a insuficiência econômica, não bastando a simples declaração de pobreza. 7. A parte ré apresentou documentos financeiros, como "demonstração de resultado do exercício" e "balanço patrimonial", que não demonstraram, de forma cabal, a insuficiência de recursos. 8. Indeferido o pedido de justiça gratuita, foi concedido prazo para que a parte ré efetuasse o preparo, conforme artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil (CPC). 9. A parte ré não comprovou o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal no prazo concedido. 10. O recurso ordinário é deserto por ausência de preparo. 11. O recurso adesivo não pode ser conhecido, pois está subordinado ao recurso principal, nos termos do artigo 997, § 2º, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso ordinário não admitido, por deserto. 13. Recurso adesivo não admitido. Tese de julgamento: 1. A concessão dos benefícios da justiça gratuita a pessoa jurídica exige a comprovação da insuficiência de recursos. 2. A ausência de comprovação do preparo recursal, após indeferimento da justiça gratuita, acarreta a deserção do recurso. 3. O recurso adesivo não será conhecido se o recurso principal for considerado inadmissível. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CLT, art. 790-A, 899, § 10; CPC, arts. 99, § 7º, 997, § 2º, III; OJ 269 da SDI-1 do TST. Jurisprudência relevante citada: RCL (AgR-ED) 1.905-SP.

  • TRT9 · Acórdão0000545-58.2025.5.09.066830 de abril de 2026

    ACÚMULO DE FUNÇÃO. NÃO CONFIGURADO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 456 DA CLT. Para que o acúmulo de função fique caracterizado é necessário somente a comprovação de que as atividades inicialmente contratadas foram modificadas por atividades mais complexas sem o aumento respectivo da remuneração. Cabe à parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito, o alegado acúmulo ou desvio de funções (art. 818, I, da CLT), ônus do qual não se desvencilhou. O artigo 456, parágrafo único, da CLT deve ser interpretado no sentido de que o empregado somente é obrigado a serviços compatíveis com a sua função, ou seja, a expressão "condição pessoal" deve ser lida sob a vertente contratual e constitucional, pois a multifuncionalidade deve ser exigida dentro dessa função. No caso, a parte autora não logrou êxito em comprovar que desempenhava habitualmente atividades mais complexas e para as quais a remuneração deveria ser maior do que a da função para cujo exercício foi inicialmente contratada, tampouco que o exercício dessas atividades implicasse sobrecarga de trabalho capaz de configurar o acúmulo de funções. Recurso ordinário da parte autora a que se nega provimento.

  • TRT9 · Acórdão0000451-14.2025.5.09.002130 de abril de 2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em que se discute equiparação salarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões centrais consistem em (i) verificar a existência de identidade de funções entre a autora e a paradigma para fins de equiparação salarial; (ii) analisar o correto ônus da prova aplicado ao caso; (iii) determinar se a ré comprovou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito à equiparação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus de provar a identidade de funções cabe ao empregado, enquanto o empregador deve provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da equiparação salarial, conforme a Súmula nº 6, VIII, do TST. 4. No caso, restou demonstrado que a paradigma era a funcionária mais antiga do setor, possuindo maior produtividade em relação aos demais. 5. Provado fato impeditivo da equiparação salarial, qual seja, antiguidade e maior produtividade da paradigma, a manutenção da sentença que indeferiu o pleito é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: O ônus de provar a identidade de função é do autor e o de provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito à equiparação (maior produtividade e perfeição técnica) é do réu. Provado fato impeditivo, incabível a equiparação salarial. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 818 e 461. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 6, VIII.

  • TRT9 · Acórdão0000325-08.2025.5.09.065330 de abril de 2026

    DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. INDEVIDA. O pagamento de pensão mensal, na forma do caput do art. 950 do Código Civil, é devido enquanto perdurar a incapacidade do obreiro para o exercício da atividade anteriormente exercida, visto que a plena recuperação do pensionado descaracteriza a ocorrência de lucros cessantes. A pensão mensal decorre do princípio da "restitutio in integrum", bem como da premissa de que o pagamento de indenização por danos materiais na forma de lucros cessantes tem por objetivo manter o padrão econômico de vida do empregado e de seus dependentes. Na hipótese, considerando que não subsiste déficit funcional, escorreita a r. sentença que rejeitou o pleito concernente à pensão mensal vitalícia. Recurso do autor a que se nega provimento, no particular.

  • TRT9 · Acórdão0000260-47.2025.5.09.096530 de abril de 2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . EXPOSIÇÃO AO AGENTE FRIO. PAUSA PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA DO ART. 253 DA CLT. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em que se discute o direito ao adicional de insalubridade, em razão da exposição do trabalhador a agente frio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir o direito do autor ao adicional de insalubridade, considerando a exposição do trabalhador a agente frio, as conclusões laudo periciais e a inobservância ao disposto no artigo 253 da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova pericial é imprescindível para verificar a insalubridade no local de trabalho, conforme art. 195 da CLT. 4. O juiz pode desconsiderar a conclusão do laudo pericial, desde que apresente justificativa baseada nos demais elementos dos autos, conforme o artigo 479 do CPC. 5. A parte autora laborava em ambiente frio durante todo o contrato de trabalho, tendo a prova pericial constatado temperaturas de 0ºC a 10ºC. 6. A proteção integral do trabalhador ao agente físico frio compreende não só o fornecimento de equipamentos de proteção individual adequados, mas também a concessão de pausas especiais durante a jornada de trabalho. 7. Foi demonstrado nos autos que o intervalo para recuperação térmica previsto no artigo 253 da CLT não foi concedido adequadamente. 8. A ausência da correta concessão dos intervalos para recuperação térmica previstos no artigo 253 da CLT enseja o pagamento do adicional de insalubridade. 9. O adicional de insalubridade é devido em grau médio (20%), nos termos do Anexo 9 da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso ordinário parcialmente provido. Tese de julgamento: "O trabalho realizado no interior de câmaras frigoríficas ou ambiente artificialmente frio em condições similares, sem a concessão da pausa para recuperação térmica prevista no art. 253 da CLT, gera direito ao adicional de insalubridade, ainda que fornecidos os equipamentos de proteção individual". Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 195 e 253; CPC, art. 479. Jurisprudência relevante citada: OJ nº 278 da SDI-1 do TST; Tema nº 80 do TST.

  • TRT9 · Acórdão0000259-45.2024.5.09.030330 de abril de 2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos em face da sentença que reconheceu a formação de grupo econômico e a responsabilidade solidária das rés. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir a responsabilidade solidária das rés, com base na configuração de grupo econômico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva é aferida pela possibilidade de a relação jurídica estabelecida entre autor e objeto litigioso gerar-lhes responsabilização ou sujeição. 4. A ré VIAÇÃO CIDADE VERDE e a EXPRESSO VALE DO IGUAÇU são pessoas jurídicas consorciadas integrantes do CONSORCIO SORRISO, sendo este responsável pela operação do serviço público de transporte coletivo de passageiros do Município de Foz do Iguaçu. 5. A ASSOCIAÇÃO ÚNICO, constituída para gerenciar o sistema de bilhetagem eletrônica, atuava em conjunto com as demais rés, com vistas à obtenção de lucros. 6. As rés ALFA-PRN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e PIONEIRA TRANSPORTE COLETIVO LTDA pertenciam ao mesmo grupo econômico da VIAÇÃO CIDADE VERDE e da EXPRESSO VALE DO IGUAÇU. 7. O conjunto probatório evidencia de forma robusta a existência de grupo econômico pelas recorrentes, que, além de possuírem sócios e administradores comuns, atuavam de forma conjunta e coordenada em prol de atividade comum para obter benefícios recíprocos. 8. Ao se reunirem em prol de uma atividade comum, formando o Consórcio, os réus passaram a compartilhar dos bônus e ônus decorrentes do exercício conjunto da atividade, o que configura a existência de grupo econômico, nos moldes do art. 2º, § 2º, da CLT, autorizando a condenação solidária. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos não providos no particular. Teses de julgamento: " 1. A existência de grupo econômico é caracterizada pela atuação conjunta, pela comunhão de interesses e pela coordenação entre as empresas, nos termos do art. 2º, § 2º e § 3º, da CLT. 2. O consórcio de empresas pode ser equiparado a grupo econômico para fins de responsabilidade trabalhista. 3. A responsabilidade solidária decorre da atuação conjunta das empresas que integram o grupo econômico, em respeito ao art. 265 do CC". Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 2º, § 2º e § 3º; CC, art. 265. Jurisprudência relevante citada: Súmula 331 do TST; AIRR 0000532-36.2018.5.09.0658; Ag-AIRR 101543-23.2016.5.01.0005; AIRR-213-11.2018.5.09.0095; Ag-AIRR-530-64.2018.5.09.0303; AIRR-1105-72.2018.5.09.0303; Ag-AIRR 101543-23.2016.5.01.0005; 0000035-20.2018.5.09.0303.

  • TRT9 · Acórdão0000157-65.2025.5.09.001930 de abril de 2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. NULIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela ré contra decisão que, em sede de Embargos de Declaração, conferiu efeito modificativo à sentença, isentando a parte autora do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a decisão que conferiu efeito modificativo aos Embargos de Declaração, sem oportunizar a manifestação da parte contrária, é nula por violação ao princípio do contraditório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de origem, em sede de Embargos de Declaração, concedeu efeito modificativo, alterando a sentença original ao isentar a parte autora do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. 4. O § 2º do art. 897-A da CLT exige que, em caso de efeito modificativo nos Embargos de Declaração, a parte contrária seja ouvida previamente, no prazo de 5 (cinco) dias. 5. A OJ 142 da SBDI-I do TST estabelece que é passível de nulidade a decisão que acolhe Embargos de Declaração com efeito modificativo sem oportunizar a manifestação prévia à parte contrária. 6. No caso em apreço, não houve intimação da parte ré para se manifestar sobre os Embargos de Declaração antes da decisão que concedeu efeito modificativo. 7. A ausência de intimação da parte ré para se manifestar sobre os embargos de declaração antes da concessão de efeitos modificativos configura violação ao princípio do contraditório e nulidade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido para declarar a nulidade da decisão que apreciou os Embargos de Declaração, bem como dos atos processuais subsequentes, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para cumprimento do art. 897-A, § 2º, da CLT. Tese de julgamento: 1. A decisão que, em sede de Embargos de Declaração, concede efeito modificativo para alterar o resultado do julgamento original, sem oportunizar a manifestação da parte contrária, viola o princípio do contraditório e é nula. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ 142 da SBDI-I.

  • TRT9 · Acórdão0000027-48.2025.5.09.051330 de abril de 2026

    DIREITO DO TRABALHO. PEDIDO DE DEMISSÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Recurso em que se discute a validade do pedido de demissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se houve vício de consentimento no pedido de demissão, a justificar a rescisão indireta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de demissão só pode ser declarado nulo mediante comprovação de vício de consentimento, ônus da parte autora, conforme o art. 818, I, da CLT. 6. A Súmula 87 do TRT da 9ª Região exige prova de vício de consentimento para a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Rejeita-se. Tese de julgamento: A conversão do pedido de demissão em rescisão indireta exige a comprovação de vício de consentimento. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 818. Jurisprudência relevante citada: Súmula 87 do TRT da 9ª Região.

  • TRT9 · Acórdão0001208-92.2024.5.09.006930 de abril de 2026

    DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. CLÁUSULA COLETIVA. AUXÍLIO-CRECHE. REEMBOLSO. COMPROVAÇÃO DE DESPESAS. REFORMA PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cumprimento ajuizada pelo Sindicato autor visando o pagamento do auxílio-creche em favor dos substituídos, conforme previsto em normas coletivas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir o alcance da cláusula normativa que estabelece o auxílio-creche, em especial no que diz respeito ao período de concessão e à necessidade de comprovação das despesas; (ii) determinar os critérios para o pagamento do auxílio-creche, considerando a modalidade de reembolso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 389 da CLT e a Lei nº 14.457/2022 visam garantir o suporte às mães trabalhadoras, seja por meio de creches ou por meio do auxílio-creche. 4. As normas coletivas preveem o pagamento de auxílio-creche a título de reembolso, em valor pré-determinado, nas hipóteses em que não há creche própria ou convênio. 5. A ausência de limitação etária para o auxílio-creche na norma coletiva não pode resultar em supressão de direitos assegurados à proteção da mulher e da criança. 6. O benefício deve ser concedido às empregadas que tenham filhos com idade superior a seis meses até cinco anos e onze meses, mediante comprovação das despesas. 7. A norma coletiva estabelece o auxílio-creche na modalidade de reembolso, impondo ao empregado a obrigação de comprovar as despesas com a creche. Extraindo-se da norma coletiva a estipulação do direito ao benefício, tratando-se de cláusula benéfica, sua interpretação de ser restritiva, consoante diretriz do artigo 114 do Código Civil, ora aplicado subsidiariamente (artigo 8° da CLT). Prevalece, assim, a necessidade de reembolso, na acepção da palavra, mediante comprovação de despesas. 8. Deve ser observada a prescrição bienal definida na decisão de origem, com base na Súmula 350 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O auxílio-creche, previsto em norma coletiva sob a forma de reembolso, é devido às empregadas que tenham filhos com idade superior a seis meses até cinco anos e onze meses, mediante a comprovação das despesas. 2. A concessão do auxílio-creche deve observar o prazo prescricional bienal, contado a partir do término da vigência de cada instrumento coletivo, nos termos da Súmula 350 do TST. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 389; Lei nº 14.457/2022. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 350.

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