Acórdão 0001648-95.2024.5.09.0002
- Julgamento:
- 08 de maio de 2026
- Órgão:
- 7ª Turma
- Relator(a):
- ANA CAROLINA ZAINA
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO TRABALHISTA. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE FALTA GRAVE. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Trata-se de ação trabalhista em que se discute a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base na alegação de falta grave por parte da empresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se houve falta grave por parte da empresa capaz de justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para justificar a rescisão indireta, é imprescindível a comprovação robusta de que o empregador praticou ato grave, capaz de causar prejuízos ao empregado e inviabilizar a continuidade do vínculo empregatício. 4. Nem todo ato faltoso justifica a rescisão indireta do contrato de trabalho, com todas as suas consequências. 5. No caso em análise, além de não observado o princípio da imediaticidade pelo autor, não se demonstrou a prática de ato ilícito ou falta grave por parte da empresa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário da parte autora não provido. Tese de julgamento: "1. A rescisão indireta do contrato de trabalho, além de observância ao princípio da imediaticidade, exige a comprovação de falta grave praticada pelo empregador, capaz de tornar insustentável a continuidade do vínculo empregatício. 2. A ausência de observância do princípio da imediaticidade e de demonstração de falta grave impedem o reconhecimento da rescisão indireta." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 483.
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