Acórdão · TRT9

Acórdão 0000451-14.2025.5.09.0021

Julgamento:
30 de abril de 2026
Órgão:
7ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em que se discute equiparação salarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões centrais consistem em (i) verificar a existência de identidade de funções entre a autora e a paradigma para fins de equiparação salarial; (ii) analisar o correto ônus da prova aplicado ao caso; (iii) determinar se a ré comprovou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito à equiparação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus de provar a identidade de funções cabe ao empregado, enquanto o empregador deve provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da equiparação salarial, conforme a Súmula nº 6, VIII, do TST. 4. No caso, restou demonstrado que a paradigma era a funcionária mais antiga do setor, possuindo maior produtividade em relação aos demais. 5. Provado fato impeditivo da equiparação salarial, qual seja, antiguidade e maior produtividade da paradigma, a manutenção da sentença que indeferiu o pleito é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: O ônus de provar a identidade de função é do autor e o de provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito à equiparação (maior produtividade e perfeição técnica) é do réu. Provado fato impeditivo, incabível a equiparação salarial. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 818 e 461. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 6, VIII.

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