Acórdão 0001125-41.2024.5.09.0016
- Julgamento:
- 30 de abril de 2026
- Órgão:
- 7ª Turma
- Relator(a):
- ANA CAROLINA ZAINA
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONCESSÃO. PROVIMENTO . I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela parte autora, versando sobre a concessão dos benefícios da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir sobre a possibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, em face da declaração de hipossuficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017 no artigo 790, § 4º, da CLT, não estabeleceu a forma pela qual se deve comprovar a insuficiência de recursos. 4. É aplicável subsidiariamente o artigo 99, § 3º, do CPC, conforme entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C. TST. 5. A declaração de hipossuficiência assinada pela parte ou por seu procurador, com poderes específicos, é suficiente para presumir a insuficiência econômica, nos termos da Súmula nº 463, I, do C. TST. 6. A presunção de insuficiência econômica prevalece sobre o montante dos rendimentos, cabendo à parte contrária comprovar a inexistência da hipossuficiência. 7. Ante a declaração de hipossuficiência da parte autora e a ausência de prova em contrário, devem ser concedidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A declaração de hipossuficiência firmada pela parte ou por seu procurador, com poderes específicos, é suficiente para presumir a insuficiência econômica para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita. 2. A presunção de hipossuficiência prevalece sobre o montante dos rendimentos, cabendo à parte contrária comprovar a inexistência da hipossuficiência. 3. A ausência de prova que afaste a declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora enseja a concessão dos benefícios da justiça gratuita.".
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