Acórdão · TRT9

Acórdão 0001200-58.2024.5.09.0670

Julgamento:
08 de maio de 2026
Órgão:
7ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO DO TRABALHO. RESCISÃO CONTRATUAL. ABANDONO DE EMPREGO. JUSTA CAUSA. CONFIGURAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em que se discute o reconhecimento da justa causa por abandono de emprego, bem como o pagamento de diferenças decorrentes da dispensa sem justa causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se houve abandono de emprego por parte do autor, ensejando a resolução do contrato por justa causa, ou se a dispensa foi sem justa causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A justa causa é medida extrema, que exige prova robusta dos fatos que a justificam. 4. Para a caracterização do abandono de emprego, é necessária a demonstração do elemento objetivo (ausência prolongada e injustificada, superior a 30 dias) e do elemento subjetivo ( animus abandonandi ). 5. O autor ficou afastado por atestado médico, mas não retornou ao trabalho após o término do afastamento, mudando de cidade sem comunicar a empresa. 6. O ajuizamento da ação trabalhista, por si só, não afasta o animus abandonandi , especialmente quando o empregado não retorna ao trabalho após o afastamento e se torna incontactável. 7. O autor demonstrou intenção de não mais manter o vínculo empregatício, configurando o abandono de emprego, diante da ausência injustificada, mudança de cidade sem aviso prévio e falta de contato com a ré. 8. A ré se desincumbiu do ônus de comprovar o abandono de emprego, nos termos do art. 818, II, da CLT c/c 373, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Nega-se provimento ao recurso. Tese de julgamento: 1. O abandono de emprego, para fins de rescisão contratual por justa causa, exige a demonstração do elemento objetivo (ausência prolongada e injustificada) e do elemento subjetivo (animus abandonandi). 2. O ajuizamento da ação trabalhista não afasta, de forma isolada, o animus abandonandi , se o empregado não retorna ao trabalho após o afastamento médico, altera seu endereço sem comunicar a empresa e se torna incontactável. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 482, I, 483, 484, 818, II; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: Súmula 32 do TST.

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