Acórdão 0001170-59.2024.5.09.0658
- Julgamento:
- 30 de abril de 2026
- Órgão:
- 7ª Turma
- Relator(a):
- ANA CAROLINA ZAINA
Íntegra da ementa.
APLICABILIDADE DE NORMAS COLETIVAS. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE . No ordenamento jurídico brasileiro, o enquadramento sindical é dado pela atividade preponderante da empresa, salvo no caso das categorias diferenciadas (art. 511, § 3º, da CLT), quando, conforme o quadro do artigo 577 da CLT, é fixada para cada categoria econômica de empregadores uma correspondente categoria profissional de empregados. Ainda, o enquadramento sindical faz-se pelos critérios da base territorial da prestação dos serviços. Anoto esposar entendimento no sentido de que é aplicável a norma coletiva firmada por sindicato com base territorial no local onde se desenvolveram as atividades do empregado, já que levam em consideração as condições de trabalho específicas e características próprias da região. De acordo com o princípio da territorialidade (art. 8º, II, da CF/88), que rege a representação sindical no ordenamento jurídico trabalhista, o local de prestação de serviços do empregado define o âmbito de aplicação das normas coletivas. Na hipótese em comento, as normas coletivas colacionadas pela parte autora (CCT 2021/2023), foram firmados pelo SINDICATO DOS PROPAGANDISTAS, PROPAGANDISTAS-VENDEDORES E VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINPROVESP e pelo SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS - SINDUSFARMA. Considerando o local de prestação de serviços (Estado do Paraná) e a entidade sindical obreira que firmou a mencionada norma coletiva, escorreita a r. sentença que a considerou inaplicável ao presente caso, ante a ausência de representatividade territorial no local da prestação de serviços. Sentença que se mantém.
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