Acórdão · TRT9

Acórdão 0001303-96.2024.5.09.0013

Julgamento:
30 de abril de 2026
Órgão:
7ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. LEI 13.467/2017. ARTIGO 790, § 4º DA CLT. ART. 99, § 3º, DO CPC. Consoante decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C. TST, nos autos E-RR-415-09.2020.5.06.0351, DEJT 07/10/2022 é aplicável subsidiariamente o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, uma vez que a alteração trazida pela Lei n.º 13.467/2017 ao artigo 790, § 4º, da CLT, não dispôs sobre a forma pela qual se deve comprovar a insuficiência de recursos. Ademais, nos autos IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 (TEMA 21), julgado em 14/10/2024, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho definiu, por maioria de votos, que a declaração de pobreza firmada pelo requerente sob as penas da lei pode comprovar a insuficiência de recursos. Nessa ordem, a declaração subscrita pela parte ou por seu procurador, desde que munido de poderes específicos (Súmula nº 463, I, do C. TST), é bastante para firmar presunção de insuficiência econômica, não se prestando a afastá-la o montante dos rendimentos auferidos pela parte e estampado em recibos salariais ou comprovantes vindos aos autos, ainda que superiores ao teto legal. O fator de mensuração não é mais, pois, o valor dos rendimentos, mas a declaração de insuficiência econômica que a ele se sobrepõe, cabendo à parte ré, ao impugnar a afirmação, desconstituir concretamente a presunção legal que dela emana, demonstrando, assim, que ela não é veraz no plano da realidade do trabalhador. Ante a declaração de hipossuficiência econômica firmada de próprio punho pela parte autora, e ausente prova a elidi-la, mantém-se a r. sentença que concedeu os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Recurso da parte ré a que se nega provimento, no particular.

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