Acórdão 0001606-31.2024.5.09.0007
- Julgamento:
- 08 de maio de 2026
- Órgão:
- 7ª Turma
- Relator(a):
- ANA CAROLINA ZAINA
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. RECONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto pela parte autora, visando o reconhecimento da responsabilidade civil da parte ré em relação às doenças ocupacionais (lombalgia e síndrome do túnel do carpo) decorrentes das atividades laborais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se as doenças apresentadas pela parte autora decorreram ou foram agravadas pelas atividades laborais, caracterizando o nexo concausal e a responsabilidade civil do empregador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial atesta a existência de nexo concausal entre as doenças (lombalgia e síndrome do túnel do carpo) e as atividades laborais, considerando fatores laborais e extra laborais. 4. O perito judicial atribui percentuais de concausa ao trabalho na ré (50% para lombalgia e 25% para síndrome do túnel do carpo), indicando que o trabalho foi um fator contributivo, mas não o principal. 5. A ausência de prova robusta que infirmasse as conclusões periciais fundamenta o reconhecimento da concausa. 6. A empresa não se desincumbiu do ônus de provar que ofereceu meios adequados para prevenir o desenvolvimento das doenças. 7. Comprovado o nexo de concausalidade, aplica-se o artigo 20, § 2º, da Lei 8.213/1991, afastando-se as hipóteses do § 1º do mesmo artigo. 8. Estão presentes os requisitos para a responsabilidade civil do empregador: dano (doenças ocupacionais), culpa (ausência de medidas preventivas) e nexo concausal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: A existência de nexo concausal entre as doenças e as atividades laborais enseja a responsabilidade civil do empregador. A ausência de prova da adoção de medidas preventivas por parte do empregador configura culpa.O trabalho, atuando como concausa para o agravamento das doenças, atrai a aplicação do artigo 20, § 2º, da Lei 8.213/1991. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 20, §§ 1º e 2º.
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