Acórdão 0000778-49.2025.5.09.0088
- Julgamento:
- 30 de abril de 2026
- Órgão:
- 7ª Turma
- Relator(a):
- ANA CAROLINA ZAINA
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS, INTERVALO INTRAJORNADA E ADICIONAL NOTURNO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo autor em face da sentença que rejeitou pedido de condenação do réu ao pagamento de horas extras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir a validade do banco de horas adotado considerando a análise dos requisitos formais e materiais, a transparência no controle de horas e a efetiva compensação, para fins de condenação ao pagamento de horas extras. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 59, §2º da CLT dispõe sobre a adoção do banco de horas anual, mediante previsão em instrumento coletivo. 4. A Lei 13.467/2017 incluiu o art. 59-B da CLT, que permite o banco de horas com compensação de seis meses por acordo individual escrito e compensação mensal por acordo tácito ou escrito. 5. A validade formal do sistema exige autorização por norma coletiva (banco de horas anual), acordo individual escrito (compensação em seis meses) ou acordo tácito/escrito (compensação mensal). 6. Em atividades insalubres, é necessária autorização para prorrogação da jornada, exceto para escala 12x36, conforme art. 60 da CLT. 7. O art. 59-B, parágrafo único, da CLT, permite a adoção simultânea de compensação e prorrogação da jornada. 8. O labor extraordinário deve respeitar o limite de 10 horas diárias (contratos com jornadas regulares de 8 horas) e o limite de 2 horas (para jornadas inferiores a 8 horas). 9. O empregador deve fornecer controle do saldo de horas ao empregado, com discriminação detalhada. 10. A ausência de documento escrito que detalhe a compensação compromete a apuração do regime. 11. A jurisprudência do TST (SBDI-I) exige prova do controle de saldo para a validade do banco de horas. 12. O acompanhamento mensal do saldo é presumível quando os controles de jornada indicam horas debitadas e creditadas e o saldo do banco de horas. 13. No caso, houve observância dos requisitos formais e materiais necessários para a validade do banco de horas, correta a r. sentença ao rejeitar o pedido de condenação da ré ao pagamento de horas extras. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso não provido. Tese de julgamento: "Cumpridos os requisitos formais e materiais do banco de horas, o regime compensatório é válido, sendo indevida a condenação da parte ré ao pagamento de horas extras por tal fundamento." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 59, 59-B, 74, 818; CPC, art. 373. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 85 e 338 do TST; Súmula 85 do TST.
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