Acórdão 0001788-10.2024.5.09.0656
- Julgamento:
- 08 de maio de 2026
- Órgão:
- 7ª Turma
- Relator(a):
- ANA CAROLINA ZAINA
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO . I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário em face de decisão sobre a concessão dos benefícios da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir a forma de comprovação da hipossuficiência econômica para fins de concessão da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se subsidiariamente o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que a Lei nº 13.467/2017, que alterou o artigo 790, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, não estabeleceu a forma de comprovação da insuficiência de recursos. 4. A declaração de pobreza firmada pelo requerente ou por seu procurador, com poderes específicos, é suficiente para comprovar a insuficiência de recursos. 5. A presunção de insuficiência econômica decorrente da declaração não é afastada pelo montante dos rendimentos auferidos pela parte. 6. A parte contrária pode impugnar a declaração, mas deve desconstituir a presunção legal, demonstrando que a declaração não corresponde à realidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido, no particular. Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência firmada pela parte ou por seu procurador com poderes específicos é suficiente para comprovar a insuficiência de recursos para fins de concessão da justiça gratuita. A presunção de insuficiência econômica pode ser afastada mediante prova em contrário. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 790, § 4º; CPC, art. 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TST, E-RR-415-09.2020.5.06.0351; TST, IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21); TST, Súmula nº 463, I.
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