Acórdão 0000629-90.2025.5.09.0011
- Julgamento:
- 08 de maio de 2026
- Órgão:
- 7ª Turma
- Relator(a):
- ANA CAROLINA ZAINA
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. REGIME DE COMPENSAÇÃO 12X36. VALIDADE. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário em que se discute a validade do regime de compensação de jornada 12x36 em contrato de trabalho regido pela Lei 13.467/2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir a validade do regime de compensação de jornada 12x36, considerando a prestação de horas extras habituais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O regime de compensação 12x36 é válido, pois o período de trabalho diário mais extenso é compensado por um período maior de descanso, resultando na redistribuição das horas de trabalho. 4. A Lei 13.467/2017, em seu art. 59-B, parágrafo único, estabelece que a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o acordo de compensação de jornada ou o banco de horas. 5. A prestação de serviços nos dias de folga (dobras) é que pode invalidar o regime 12x36. 6. No caso concreto, os cartões de ponto não indicam trabalho nos dias de folga. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: O regime de compensação de jornada 12x36 é válido sob a égide da Lei 13.467/2017, mesmo que haja prestação de horas extras habituais, desde que não haja trabalho nos dias de folga. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 59-B.
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