Acórdão · TRT9

Acórdão 0000970-29.2024.5.09.0019

Julgamento:
30 de abril de 2026
Órgão:
7ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO DO TRABALHO. DOENÇA DO TRABALHO. STRESS PÓS TRAUMÁTICO. NEXO CAUSAL. DANO MORAL. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário em face de sentença que reconheceu o nexo concausal entre as atividades laborais do autor, motorista de ônibus, e o F32.1 - Episódio depressivo moderado; F41.1 - Ansiedade generalizada; F41.0 - Transtorno de pânico; F43 - Reações ao "stress" grave e transtornos de adaptação; F400- Agorafobia, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais, dentre outros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central reside em definir se as doenças psiquiátricas do autor, tiveram nexo concausal, com o trabalho exercido como motorista de micro ônibus na cidade de Londrina, e, em caso positivo, se a ré agiu com culpa, ensejando a responsabilidade civil e a majoração da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil do empregador, por danos decorrentes de doença ocupacional, é subjetiva, exigindo a prova do dano, do nexo causal e da culpa. O laudo pericial concluiu pela existência de concausa entre o trabalho, com destaque ao episódio de agressão e ameaça, e as patologias apresentadas pelo autor (F321, F411, F410, F43 e F400). A análise da prova dos autos demonstrou que o evento de agressão (2019) não foi o marco inicial da doença, tendo o autor apresentado histórico de problemas familiares e outras situações extralaborais, afastando a relação de causa e efeito com o trabalho. Não resultou comprovada a culpa da ré, bem como o agravamento das patologias. A conclusão pericial foi relativizada pela ausência de correspondência entre a narrativa do autor e as provas documentais e testemunhais, especialmente quanto ao evento de agressão e demais fatos narrados na peça inicial. O nexo concausal não foi demonstrado de forma robusta, levando à conclusão de que a doença teve origem nos problemas familiares que permeiam o histórico obreiro desde o seu nascimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil do empregador por danos decorrentes de doença ocupacional é subjetiva, sendo necessária a comprovação de dano, nexo causal e culpa. A ausência de comprovação de nexo causal entre a atividade laboral e a doença, bem como de culpa do empregador, afasta o dever de indenizar. A ausência de demonstração de nexo causal, culpa e dano, são indevidas as indenizações por danos morais."

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