Acórdão 0001215-85.2024.5.09.0004
- Julgamento:
- 30 de abril de 2026
- Órgão:
- 7ª Turma
- Relator(a):
- ANA CAROLINA ZAINA
Íntegra da ementa.
HORAS EXTRAS. JORNADA REDUZIDA. ARTIGO 227 DA CLT. ANEXO II DA NR-17. SÚMULA 65 DO TRT9. TEMA 176 DO C. TST. ATIVIDADE PREPONDERANTE EM TELEATENDIMENTO. CONFIGURAÇÃO. O artigo 227, "caput", da CLT prevê que "nas empresas que explorem o serviço de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia, fica estabelecida para os respectivos operadores a duração máxima de 6 horas contínuas de trabalho por dia ou 36 horas semanais". O Anexo II da NR-17 do Ministério do Trabalho e Emprego regulamentou o trabalho em teleatendimento/telemarketing e estabeleceu a jornada reduzida de 6 horas, com carga semanal de trabalho de 36 horas, para os trabalhadores das empresas de call center. No caso dos autos, as provas colacionadas evidenciam que as atividades realizadas pela parte autora se coadunam à descrição do Anexo II da NR-17, pois o obreiro laborava preponderantemente por telefone. Assim, equivalem às atividades de teleatendimento/telemarketing, sendo devido o pagamento de horas extras além da 6ª hora diária e da 36ª semanal. Recurso ordinário da parte ré ao qual se nega provimento.
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