Acórdão · TST
Acórdão 0000033-25.2013.5.01.0052
- Julgamento:
- 18 de dezembro de 2025
- Órgão:
- 7ª Turma
- Relator(a):
- ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
Ementa
Íntegra da ementa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.015/2014. CRITÉRIO TEMPORAL. AFERIÇÃO PELA DATA DE PUBLICAÇÃO DA DECISÃO PRINCIPAL E NÃO DO JULGADO PROFERIDO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO INFRINGENTE AOS DECLARATÓRIOS. INAPLICABILIDADE DAS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. OFÍCIO CIRCULAR SEGJUD.GP 24/2015, EXPEDIDO PELA PRESIDÊNCIA DO TST. VÍCIOS INEXISTENTES. O acórdão embargado não padece de quaisquer dos vícios sanáveis pela via dos embargos de declaração, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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