ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
Decisões mais recentes relatadas.
- TST · Acórdão0000026-55.2019.5.12.000718 de dezembro de 2025
RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária da administração pública e a quem incumbe o ônus da prova da fiscalização do contrato de prestação de serviços. 2. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. 3. Posteriormente, no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246 de Repercussão Geral), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário. 4. A SDI-1, em sessão de 12/12/2019, ao analisar a questão do ônus da prova da fiscalização, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços (E-RR-925-07.2016.5.05.0281). 5. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, em 13/2/2025, ao julgar o Tema 1118 da Repercussão Geral (RE nº 1.298.647), estabeleceu nova tese vinculante sobre a matéria: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova , remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora , da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores , quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada , na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." 6. A partir dessa decisão, não subsiste o entendimento de que o ente público responde subsidiariamente quando não comprova a fiscalização adequada do contrato. O ônus da prova do comportamento negligente ou do nexo causal entre o dano e a conduta da Administração Pública passa a ser da parte autora. O comportamento negligente se configura pela inércia da Administração Pública após notificação formal sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. Adicionalmente, a responsabilidade da Administração Pública pode decorrer da não garantia de condições de segurança, higiene e salubridade ou da omissão em exigir da contratada a comprovação de capital social compatível e em adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas. 7. No caso dos autos, esta e. Turma atribui responsabilidade subsidiária ao ente público ao fundamento de que o ônus da prova da ausência de fiscalização é da administração pública. Do cotejo entre os termos da tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal e os fundamentos do acórdão desta c. Turma, impõe-se exercer o juízo de retratação, a fim de NÃO CONHECER do recurso de revista.
- TST · Acórdão0000028-33.2022.5.12.003518 de dezembro de 2025
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO POR AUDITOR FISCAL DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE FIDÚCIA EM AGÊNCIA BANCÁRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA INDIVIDUALIZADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, ao confirmar a sentença que anulou o auto de infração lavrado, não deixa de reconhecer as competências do auditor fiscal do trabalho, apenas faz o controle jurisdicional, que é atribuição inafastável do Poder Judiciário, prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Com efeito, o auditor pode e deverá fazer a fiscalização, aplicando as sanções sempre que considere haver ilegalidades, ato administrativo que goza de presunção relativa de legitimidade e de legalidade. No entanto, havendo impugnação ao auto de infração cabe ao Judiciário, em última instância, dizer o direito aplicável. Registre-se que a Constituição Federal não adotou o sistema denominado contencioso administrativo, em que as decisões administrativas se tornam inquestionáveis, sendo possível, por isso mesmo, o judicial review ou controle jurisdicional dos atos administrativos, conforme revela o artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Caberá, portanto, ao judiciário, quando instado, aferir a legalidade da decisão administrativa, solucionando a controvérsia em caráter definitivo. No caso concreto o eg. TRT entendeu que a análise daqueles autos, a exemplo dos pareceres (Análise do Processo de Auto de Infração e análise do recurso), permite afirmar que as conclusões se pautam em critérios subjetivos sobre o tema, e não objetivos. Registrou que "Considero frágeis os procedimentos referidos, pois nem sequer foram consideradas as normas internas do banco. Por outro lado, em relação às citadas entrevistas é relevante ponderar sobre o interesse pessoal e a unilateralidade das eventuais respostas aos questionamentos.". Concluiu que "Observada a situação específica de cada um dos casos concretos, nestes autos também é possível afirmar a impossibilidade de afastar - em razão do modo genérico como o realizado - o enquadramento dos bancários citados nos autos de infração na exceção dos art. 224 da CLT." Como se observa, as condições de apuração não só de eventual descumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 224, § 2º, da CLT, mas também quanto às condições de nulidade do auto de infração pressupõem a necessidade de revolvimento dos fatos e provas dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo conhecido e desprovido.
- TST · Acórdão0000033-25.2013.5.01.005218 de dezembro de 2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.015/2014. CRITÉRIO TEMPORAL. AFERIÇÃO PELA DATA DE PUBLICAÇÃO DA DECISÃO PRINCIPAL E NÃO DO JULGADO PROFERIDO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO INFRINGENTE AOS DECLARATÓRIOS. INAPLICABILIDADE DAS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. OFÍCIO CIRCULAR SEGJUD.GP 24/2015, EXPEDIDO PELA PRESIDÊNCIA DO TST. VÍCIOS INEXISTENTES. O acórdão embargado não padece de quaisquer dos vícios sanáveis pela via dos embargos de declaração, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
- TST · Acórdão0000068-87.2016.5.09.000918 de dezembro de 2025
RECURSO DE REVISTA. EXEQUENTE. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E/OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. TESE VINCULANTE DO PLENO DO TST (TEMA 75). O Tribunal Pleno desta Corte, por ocasião do julgamento do RR-271-98.2017.5.12.0019 (Tema 75) firmou a seguinte tese vinculante: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor" (DEJT 08/04/2025). No caso, o Tribunal de origem entendeu serem impenhoráveis os proventos de aposentadoria da executada, na medida em que tal crédito não tem origem em acidente de trabalho e nem em doença, nos termos da OJ EX nº 36, VIII, da Seção Especializada daquela Corte. Nesse contexto, a decisão recorrida destoa de Tese Vinculante desta Corte, razão pela qual deve ser reconhecida a transcendência política da causa. Recurso de revista conhecido e provido.
- TST · Acórdão0000086-31.2017.5.05.002718 de dezembro de 2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. RECURSO DE REVISTA. CONSTRUTORA NM LTDA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST PARA REANÁLISE DO ACERVO PROBATÓRIO. Os embargos de declaração se destinam exclusivamente a suprir vícios taxativamente contemplados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, sendo impróprios para outro fim. Na hipótese, não há omissão a ser sanada, tendo em vista que foi consignado no acórdão embargado que o grupo econômico foi reconhecido porque a prova dos autos demonstrou a "... atuação coordenada e a integração dos interesses econômicos entre as empresas recorrentes e a primeira acionada (entidade empregadora), circunstância suficiente para lastrear o reconhecimento do grupo econômico, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT" (Incidência da Súmula nº 126 do TST). Dessa forma, ao contrário do que sustenta a parte, não foi com amparo no fato de haver sócios em comum. Constata-se apenas o inconformismo da embargante com o que foi decidido no julgado. Todavia, os embargos de declaração não servem para rediscutir questões já devidamente examinadas e fundamentadas no acórdão embargado. Portanto, não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
- TST · Acórdão0000101-39.2023.5.08.021018 de dezembro de 2025
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. CAIXA ESCOLAR. CONTRATAÇÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. ACÓRDÃO DO TRT PROFERIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Esta Corte Superior tem firme entendimento de ser válido o contrato de trabalho firmado por "Caixas Escolares" ou "Unidades Descentralizadas de Educação", ainda que não precedido de concurso público, por se tratar o caso de terceirização de serviços efetivada entre o Estado do Amapá e pessoa jurídica de direito privado e não sobre contrato nulo. Precedentes. No caso, o col. TRT manteve a r. sentença que declarou válido o contrato de emprego firmado entre a autora e a Caixa Escolar, em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte. A causa não oferece transcendência, conforme tem decidido esta c. 7ª Turma. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. ENTE PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. O tema da responsabilidade subsidiária do ente público na qualidade de tomador de serviços consiste em nítida inovação recursal, porquanto somente foi suscitado no presente agravo, não tendo sido abordado em agravo de instrumento, tampouco em recurso de revista. O agravo tem por finalidade atacar os fundamentos da decisão monocrática denegatória do agravo de instrumento, visando o seu julgamento por Turma desta Corte Superior. Logo, é inadmissível a dedução de novos fundamentos tendentes a complementá-lo. Constata-se, pois, óbice processual intransponível, sob pena de ofensa aos Princípios do Devido Processo Legal, e do Contraditório e da Ampla Defesa, motivo pelo qual o tema em comento não será objeto de exame da presente decisão. Agravo não conhecido.
- TST · Acórdão0011038-40.2015.5.03.014218 de dezembro de 2025
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. VÍNCULO DE EMPREGO. TEMAS 725 E 739 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF. DISTINGUISHING . SUBORDINAÇÃO JURÍDICA DIRETA EVIDENCIADA PELO EG. TRIBUNAL REGIONAL. 1. Ao examinar o Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, n o RE nº 958.252, fixou a seguinte tese jurídica: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" . Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324, firmou a seguinte tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993" . 2. Em suma, o c. STF reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores se dar de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à área fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, remanescendo, contudo, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços no caso de descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, bem como pelas obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993. 3. Em conformidade com o entendimento do c. STF, esta Corte Superior vem decidindo pela licitude da terceirização de serviços, independentemente da natureza das atividades exercidas pelas empresas envolvidas no processo, reafirmando a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. 4 . No caso dos autos, contudo, verifica-se que há distinção entre o caso sub judice e a tese fixada pelo c. STF ( distinguishing ), uma vez que a prova dos autos demonstrou a presença da subordinação direta, requisito mais expressivo do vínculo de empregado, conforme se extrai dos seguintes trechos do v. acórdão recorrido: " Merece destaque, ainda, o fato de que, no local da prestação de serviços, a segunda ré também mantinha empregados diretamente contratados, desempenhando as mesmas funções do obreiro, quais sejam, manobrando os caminhões (de ambas as demandadas) e na manutenção das estradas e vias de acesso. Além disso, a prova testemunhal demonstrou que o autor cumpria ordens diretas, indistintamente, de prepostos das reclamadas, evidenciando que a tomadora supervisionava os trabalhos e orientava o destino dos materiais transportados, dirigindo, de forma direta, o modo de prestação dos serviços." À vista dos fundamentos expostos, deixo de exercer o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC. Juízo de retratação não exercido.
- TST · Acórdão0011066-96.2016.5.03.006918 de dezembro de 2025
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AUTOR. DANO EXTRAPATRIMONIAL - PLANO DE SAÚDE. INTERVALO INTRAJORNADA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 422 DO TST. A ausência de ataque aos fundamentos da decisão agravada, nos termos em que proferida, atrai a aplicação do óbice da Súmula 422, I, do TST, circunstância que impede o conhecimento do apelo. Agravo não conhecido.
- TST · Acórdão0011103-50.2021.5.03.006918 de dezembro de 2025
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ANÁLISE CONJUNTA DOS AGRAVOS DA BHP BILLITON BRASIL LTDA., SAMARCO MINERAÇÃO S.A. E VALE S.A. GRUPO ECONÔMICO –RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Meu posicionamento sobre a matéria sempre foi o de que a mera relação de coordenação entre as empresas configura grupo econômico. Entretanto, vinha decidindo pela necessidade de demonstração da inequívoca subordinação hierárquica entre as empresas como condição para o reconhecimento de grupo econômico. No entanto, após ficar vencido em diversas oportunidades, retomo meu posicionamento anterior, para passar a adotar o entendimento já consagrado pela maioria desta 7ª Turma, na esteira do art. 3º, §2º, da Lei 5.889/73, c/c o art. 2º, § 3º, da CLT, incluído pela Lei 13.647/17, de que a formação de grupo econômico se dá pela mera coordenação entre as empresas. Precedentes. No caso, o Tribunal Regional registrou que "Acerca do grupo econômico, conforme apurado pelo Ministério Público do Trabalho, a Samarco era, à época do acidente, controlada pela Vale e pela BHP (ID. bea9b18 - Pág. 4). A relação de controle vertical entre as empresas dispensa maiores discussões acerca da existência de grupo econômico" (Aplicabilidade da Súmula nº 126 do TST). Assim, a consequência do reconhecimento de grupo econômico entre as reclamadas é também a condenação solidária entre elas e, portanto, devem cada uma delas responder integralmente pelas verbas trabalhistas deferidas ao autor. Não há transcendência sob nenhum dos indicadores previstos no art. 896-A da CLT. Agravos conhecidos e não providos. DANO EXTRAPATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE TRECHOS IMPRESCINDÍVEIS PARA A COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. Na hipótese, a parte deixou de transcrever no recurso de revista trechos imprescindíveis para a compreensão da controvérsia, especialmente aqueles relevantes em que foi registrado pelo TRT que a prova testemunhal disse que as rés ministraram treinamentos específicos, inclusive procedimentos de segurança e indicação de áreas protegidas para o caso de desastre, mas que tais treinamentos não foram suficientes, tendo em vista que a evacuação no local do desastre se deu de forma totalmente desordenada e até mesmo a indicação das áreas de segurança não amenizaram os danos, na medida em que um dos locais de encontro apontado como resguardado foi soterrado pelo deslizamento e, além do mais, a fiscalização do MTE informou que havia falhas operacionais na manutenção da Barragem do Fundão. Também não foram reproduzidos os fragmentos do acórdão recorrido em que foi relatado o fato de que os piezômetros e medidores de nível de água, os quais têm a função de estabilizar a barragem, indicaram, um ano antes do evento danoso, índices de alerta e de emergência, mas que nenhuma medida foi tomada para resolver o problema, mas, ao contrário, a Samarco optou por operar em potencial máximo, apesar dos problemas estruturais existentes e, portanto, agiu de maneira negligente e irresponsável, com o objetivo de obter lucro rápido, o que demonstra o "... caráter ilícito e culposo da conduta das rés, não só em relação aos trabalhadores e cidadãos, mas também em relação ao meio ambiente" . São fragmentos imprescindíveis para refutar a tese da reclamada no sentido de que não agiu com culpa ou dolo. Portanto, não foi atendido o requisito processual a que alude o art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Assim, por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo conhecido e não provido. II – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SAMARCO MINERAÇÃO S.A. LITISPENDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DANO EXTRAPATRIMONIAL. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. Analisando-se o recurso de revista da parte se verifica que a transcrição dos temas relativos à "litispendência", "prescrição", "dano extrapatrimonial" e "redução do valor da indenização" ocorreu de forma integral, sem nenhum destaque dos fundamentos do acórdão recorrido que pretendia ver reexaminados por esta Corte Superior, o que não atende aos requisitos processuais previstos no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Por outro lado, nos termos da jurisprudência sedimentada pela SBDI-1 deste Tribunal Superior, a transcrição de inteiro teor do tópico do acórdão regional somente deve ser considerada como válida quando se tratar de decisão extremamente concisa e objetiva, o que não é a hipótese dos autos. Portanto, por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão monocrática agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo conhecido e não provido. III - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VALE S.A. DANO EXTRAPATRIMONIAL. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. A parte não consegue desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada. Incontroverso que houve o rompimento na barragem do Fundão, em Mariana/MG, e que milhares de t
- TST · Acórdão0011119-23.2016.5.03.008718 de dezembro de 2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. PCAC/2007. TEMA 1046/STF (ADEQUAÇÃO SETORIAL NEGOCIADA). ART. 7º, XXVI, DA CF. OJ 418/SBDI-1. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE PREMISSA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA PARA AFASTAR EQUIPARAÇÃO. AUSÊNCIA DE ALTERNÂNCIA ENTRE CRITÉRIOS DE MÉRITO E ANTIGUIDADE. Os embargos de declaração se destinam exclusivamente a suprir vícios taxativamente contemplados no artigo 1.022 do CPC e no artigo 897-A da CLT, sendo impróprios para outro fim. No caso, o acórdão desta c. Turma não apresenta nenhuma omissão, visto que: 1) não há "erro de premissa" quando o acórdão adota a moldura correta da controvérsia —validade do PCAC/2007 instituído por norma coletiva e sua aptidão para obstar a equiparação —aplicando, de forma expressa, a tese do Tema 1046/STF, com fundamento no art. 7º, XXVI, da Constituição; 2) a invocação da OJ 418/SBDI-1 (ausência de alternância de critérios de promoção) não invalida, por si, o arranjo negocial, sendo indevida a admissão automática da equiparação em afronta à diretriz vinculante do STF; trata-se de matéria disponível, sujeita à pactuação coletiva; 3) rechaça-se a premissa de que o caso "não discute validade de norma coletiva": ao reconhecer o PCAC/2007 como fruto de negociação e ao registrar que o TRT esvaziou sua eficácia pela falta de alternância, o acórdão tratou precisamente da força normativa do instrumento coletivo, impondo o restabelecimento da autoridade do art. 7º, XXVI, da CF; 4) a referência genérica ao art. 7º, XXX, da CF não afasta o Tema 1046, que admite a pactuação coletiva em temas salariais, preservados os direitos absolutamente indisponíveis; 5) inexistem omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.022 do CPC) e, por consequência, não há falar em efeitos infringentes. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
- TST · Acórdão0011140-59.2019.5.15.002218 de dezembro de 2025
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DA PETIÇÃO DE ENCAMINHAMENTO E RAZÕES RECURSAIS. VÍCIO NA FORMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 1007 DO CPC . A decisão monocrática não conheceu do recurso de revista por vício na sua formação, decorrente da ausência da petição de encaminhamento e das razões recursais, e imputou à parte a responsabilidade pela falha na transmissão dos documentos no sistema PJe-JT. A decisão fundamenta-se na Resolução nº 136/2014 do CSJT, que regulamenta o sistema PJe-JT. O art. 7º, III, da resolução estabelece que é responsabilidade do usuário acompanhar o regular recebimento das petições e documentos transmitidos eletronicamente. O art. 33, §3º, reforça essa responsabilidade, determinando que o remetente deve garantir a equivalência entre os dados enviados e os constantes na petição. Diante disso, revela-se descabida qualquer pretensão da parte em obter a abertura de prazo para sanar a irregularidade constatada, uma vez que o vício na formação do recurso é imputável exclusivamente à recorrente. Agravo conhecido e desprovido.
- TST · Acórdão0011141-33.2017.5.03.002718 de dezembro de 2025
AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. 1 - O Agravante, em suas razões, alega, em síntese, que o Tribunal Regional incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por entender que o Tribunal se omitiu em pontos relevantes: (i) ausência de previsão na norma coletiva sobre o intervalo interjornadas, (ii) ausência dos controles de jornada, cerceando o direito do autor à ampla defesa e à entrega da jurisdição. 2 - O Tribunal Regional, ao analisar a questão, deu especial relevância à aplicação da norma coletiva, em observância ao princípio da autonomia da vontade coletiva (art. 7º, XXVI, da Constituição Federal). Conforme expressamente consignado no acórdão recorrido: "A norma coletiva deve ser prestigiada (art. 7º, XXVI da CF), pois não apenas observou o disposto no inciso XIV do dispositivo constitucional, como também respeitou os dispositivos da legislação especial que regem a categoria profissional, considerando que as cláusulas normativas em comento estipulam condição relativa aos repousos mais benéfica do que aquela fixada na Lei 605/49, já que prevista a concessão de 72 a 120 horas semanais de folga e de duas folgas para cada três dias trabalhados. As Tabelas Regap do período imprescrito (id. fa 21d26 - pág. 2/3) confirmam o fato.". 3 - No caso, o Tribunal Regional aplicou a legislação pertinente e as normas coletivas da categoria, em observância aos princípios da legalidade e da autonomia da vontade coletiva. 4 - O Tribunal ressaltou que não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pelas partes, mas sim a indicar as razões que formaram seu convencimento. Agravo conhecido e desprovido. INTERVALO INTERJORNADAS. EMPREGADO PETROLEIRO. DECISÃO MOLDADA À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1 . O Tribunal Pleno desta Corte, ao apreciar o Processo TST-E-ED-RR-480200-21.2009.5.09.0071, sufragou o entendimento de que a inobservância do intervalo interjornadas de 11 horas tem como consequência o pagamento das horas extras relativas ao tempo suprimido, e o desrespeito ao repouso semanal remunerado de 24horas, sem a devida compensação, tem como consequência o pagamento das horas laboradas em dobro, sendo, assim, indevido o pagamento de horas extraordinárias decorrentes da concessão parcial do intervalo intersemanal de 35 horas. 2 . Para a hipótese dos autos , a Corte de origem consignou que: "o autor não demonstrou a inobservância dos parâmetros fixados na Lei de regência (repouso de 24 horas para cada três turnos trabalhados) ou nos ACTs da categoria. Ainda que assim não fosse, pela própria narrativa do reclamante, mesmo na troca de turno do 6º para o 7º dia, em que finalizava a jornada às 7h30min e retornava às 23h30, havia observância regular do intervalo interjornada de 11 horas. Inexiste afronta à Súmula 110 e à OJ 155 da SDI-1 do C. TST.". 3 . Por outra face, em relação ao intervalo de 11h, o Tribunal Regional registrou que o autor não demonstrou a alegada supressão. 4 . Nesse passo, eventual reforma da decisão, no particular, importaria o reexame do conjunto probatório dos autos, o que é defeso, nos termos da Súmula 126 desta Corte. 5 . Em assim sendo, tem-se que a decisão regional foi proferida em harmonia com o entendimento desta Corte sobre a matéria, incidindo o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST ao processamento do apelo. 6 . Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido, por ausência de transcendência .
- TST · Acórdão0011177-57.2014.5.15.015318 de dezembro de 2025
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. FUNDAÇÃO CASA. A causa versa sobre a exigibilidade do adicional de periculosidade em relação ao agente de apoio socioeducativo da Fundação Casa. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, em 14/10/2021, com acórdão publicado em 12/11/2021, reafirmou a jurisprudência majoritária desta Corte, no sentido de que os Agentes de Apoio Socioeducativo da Fundação Casa exercem função de segurança pessoal e patrimonial e estão submetidos a alto risco de sofrer violência no trabalho, sendo devido o adicional de periculosidade, na forma do artigo 193, II, da CLT (com a redação determinada pela Lei nº 12.740/2012) e do Anexo 3 da NR16. Na ocasião, estabeleceu que "os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16". No caso, o col. Tribunal Regional manteve a r. sentença que condenou a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, a partir de 03.12.2013 (regulamentação da Lei n. º 12.740/2012). A decisão regional está em conformidade com a tese jurídica firmada por esta Corte Superior, em incidente de recurso repetitivo, de caráter vinculante. Assim, incidem os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo conhecido e desprovido.
- TST · Acórdão0011258-82.2019.5.15.007118 de dezembro de 2025
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ABONO ESPECIAL. NATUREZA JURÍDICA. LIMITAÇÃO DA SUA INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Esta Relatoria, levando em consideração o princípio do direito intertemporal tempus regit actum e os arts. 5º, XXXVI, da CF e 6º da LINDB, manteve o posicionamento esposado pela Corte Regional, na esteira da tese firmada pelo c. TST no Tema IRR 23, de que a Lei nº 13.467/17 possui aplicação imediata aos contratos em curso, a partir de sua vigência. Incidência do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Não desconstituídos, pois, os fundamentos da r. decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido.
- TST · Acórdão0011340-59.2016.5.03.013418 de dezembro de 2025
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO DE EXECUÇÃO. PENHORABILIDADE DE SALÁRIOS. REDIMENTOS INFERIORES A UM SALÁRIO MÍNIMO. TEMA 75 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1 . A causa versa sobre a possibilidade de penhora de salários para o fim de satisfação do crédito trabalhista. 2 . A matéria foi pacificada no âmbito desta Corte por meio do Tema 75 da Tabela de Precedentes Vinculantes do TST, que dispõe que "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". 3. No caso dos autos, o eg. Tribunal Regional registrou que os proventos líquidos do executado são da ordem de R$ 968,10. 4. Assim, a decisão regional se amolda à tese fixada no Tema 75 da Tabela de Recursos Repetitivos desta Corte e não comporta reforma. Agravo conhecido e desprovido, por ausência de transcendência .
- TST · Acórdão0000022-16.2020.5.06.001812 de dezembro de 2025
I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 6º, II, DO ATO CONJUNTO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. Ante a possível violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo, para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido . II –AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 6º, II, DO ATO CONJUNTO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . Ante a possível violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 6º, II, DO ATO CONJUNTO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . 1 . A controvérsia está em definir se atende ao requisito do art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, a apresentação da apólice do seguro garantia judicial desacompanhada de documento específico de comprovação de seu registro na SUSEP, mas que conste o número do registro da apólice. 3. Nos termos do referido ato conjunto (art. 5º, I, II, e § 4º), cabe ao devedor da obrigação trabalhista, apresentar a apólice do seguro garantia judicial em substituição ao depósito no mesmo prazo do recurso, apresentando juntamente a comprovação de registro da apólice na SUSEP. 4. Ao receber a apólice, é dever do juízo conferir sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP (art. 5º, § 2º). Para a consulta, basta ao julgador estar em posse do número do registro da apólice. 5. A partir de uma interpretação teleológica do art. 5º do ato conjunto, verifica-se que é suficiente, para cumprimento do ônus do tomador de comprovar o registro da apólice, o fornecimento do número do registro, pois este já torna possível ao juízo realizar sua obrigação de conferir a validade da apólice. O documentum (comprovação) é o próprio número fornecido pela autarquia, que comumente está registrado na página inicial (frontispício) da apólice. Há precedentes. 6. Presente o número do registro da apólice na SUSEP no seguro garantia oferecido, juntamente com os demais requisitos referentes ao preparo, deve ser afastada a deserção recursal. 7. Estando a decisão regional posta em sentido diverso, comporta reforma. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal e provido .
- TST · Acórdão0000023-12.2021.5.05.001212 de dezembro de 2025
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTES FIXADOS EM SENTENÇAS NORMATIVAS PROFERIDAS NOS DISSÍDIOS COLETIVOS Nº 0001414-14.2016.5.05.0000 E Nº 0001547-22.2017.5.05.0000. TRÂNSITO EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO ORÇAMENTÁRIO FUNDADO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. MATÉRIA JÁ ANALISADA E REJEITADA NO PROCESSO COLETIVO. COISA JULGADA MATERIAL. O recurso oferece transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT, tendo em vista que a matéria foi objeto de julgamento pelo TST. Prudente o provimento do agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento, ante a possível ofensa ao art. 5°, XXXVI, da CF. Agravo conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTES FIXADOS EM SENTENÇAS NORMATIVAS PROFERIDAS NOS DISSÍDIOS COLETIVOS Nº 0001414-14.2016.5.05.0000 E Nº 0001547-22.2017.5.05.0000. TRÂNSITO EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO ORÇAMENTÁRIO FUNDADO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. MATÉRIA JÁ ANALISADA E REJEITADA NO PROCESSO COLETIVO. COISA JULGADA MATERIAL. Do cotejo das teses expostas no acórdão regional com as razões de agravo de instrumento, mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento, ante a possível ofensa ao art. 5°, XXXVI, da CF. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III - RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTES FIXADOS EM SENTENÇAS NORMATIVAS PROFERIDAS NOS DISSÍDIOS COLETIVOS Nº 0001414-14.2016.5.05.0000 E Nº 0001547-22.2017.5.05.0000. TRÂNSITO EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO ORÇAMENTÁRIO FUNDADO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. MATÉRIA JÁ ANALISADA E REJEITADA NO PROCESSO COLETIVO. COISA JULGADA MATERIAL.As sentenças normativas proferidas nos dissídios coletivos nº 0001414-14.2016.5.05.0000 e nº 0001547-22.2017.5.05.0000, ambas transitadas em julgado, enfrentaram expressamente a alegação de impossibilidade de concessão dos reajustes salariais com fundamento na Lei Complementar nº 101/2000, afastando a tese de violação aos limites da despesa com pessoal. Formada a coisa julgada material sobre a matéria, é vedada sua rediscussão em ação individual, sob pena de afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e ao art. 502 do CPC. A execução individual deve observar integralmente o título coletivo, sendo eventual desconstituição de cláusula nele fixada possível apenas pela via da ação rescisória (art. 836, § 2º, da CLT). Recurso de revista conhecido e provido.
- TST · Acórdão0000027-38.2020.5.05.022112 de dezembro de 2025
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Os autos foram encaminhados a esta c. Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, em face do julgamento do RE 1.298.647/SP, cuja matéria se encontra inserida no Tema 1118 da tabela de Repercussão Geral. 2. No caso, fora mantida a decisão regional que atribuiu responsabilidade subsidiária ao ente público, ao fundamento central de que não houvera comprovado a efetiva fiscalização das obrigações trabalhistas da entidade contratada. 3. Impõe-se, assim, exercer o juízo de retratação para, a fim de prevenir possível contrariedade ao item V da Súmula 331 do TST, determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido, em juízo de retratação. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Do cotejo das teses expostas no acórdão regional com as razões de agravo de instrumento e a recente decisão da Suprema Corte, proferida no RE nº 1.298.647 (Tema 1118), mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento, ante a possível contrariedade ao item V da Súmula 331 do TST. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária da administração pública e a quem incumbe o ônus da prova da fiscalização do contrato de prestação de serviços. 2. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. 3. Posteriormente, no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246 de Repercussão Geral), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário. 4. A SDI-1, em sessão de 12/12/2019, ao analisar a questão do ônus da prova da fiscalização, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços (E-RR-925-07.2016.5.05.0281). 5. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, em 13/2/2025, ao julgar o Tema 1118 da Repercussão Geral (RE nº 1.298.647), estabeleceu nova tese vinculante sobre a matéria: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova , remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora , da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores , quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada , na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." 6. A partir dessa decisão, não subsiste o entendimento de que o ente público responde subsidiariamente quando não comprova a fiscalização adequada do contrato. O ônus da prova do comportamento negligente ou do nexo causal entre o dano e a conduta da Administração Pública passa a ser da parte autora. O comportamento negligente se configura pela inércia da Administração Pública após notificação formal sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. Ad
- TST · Acórdão0000098-75.2017.5.11.035112 de dezembro de 2025
RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária da administração pública e a quem incumbe o ônus da prova da fiscalização do contrato de prestação de serviços. 2. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. 3. Posteriormente, no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246 de Repercussão Geral), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário. 4. A SDI-1, em sessão de 12/12/2019, ao analisar a questão do ônus da prova da fiscalização, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços (E-RR-925-07.2016.5.05.0281). 5. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, em 13/2/2025, ao julgar o Tema 1118 da Repercussão Geral (RE nº 1.298.647), estabeleceu nova tese vinculante sobre a matéria: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova , remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora , da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores , quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada , na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." 6. A partir dessa decisão, não subsiste o entendimento de que o ente público responde subsidiariamente quando não comprova a fiscalização adequada do contrato. O ônus da prova do comportamento negligente ou do nexo causal entre o dano e a conduta da Administração Pública passa a ser da parte autora. O comportamento negligente se configura pela inércia da Administração Pública após notificação formal sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. Adicionalmente, a responsabilidade da Administração Pública pode decorrer da não garantia de condições de segurança, higiene e salubridade ou da omissão em exigir da contratada a comprovação de capital social compatível e em adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas. 7. No caso dos autos, o Tribunal Regional atribuiu a responsabilidade subsidiária ao ente público com base em premissas que não se alinham à tese fixada no Tema 1118. Desse modo, a condenação subsidiária do referido ente fundamentou-se em presunção de culpa decorrente do inadimplemento de verbas trabalhistas não relacionadas às condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores e da inversão indevida do ônus da prova, o que contraria a tese vinculante do STF. Recurso de revista conhecido por ofensa ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e provido, em juízo de retratação.
- TST · Acórdão0000100-19.2020.5.05.012112 de dezembro de 2025
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Os autos foram encaminhados a esta c. Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, em face do julgamento do RE 1.298.647/SP, cuja matéria se encontra inserida no Tema 1118 da tabela de Repercussão Geral. 2. No caso, fora mantida a decisão regional que atribuiu responsabilidade subsidiária ao ente público, ao fundamento central de que não houvera comprovado a efetiva fiscalização das obrigações trabalhistas da entidade contratada. 3. Impõe-se, assim, exercer o juízo de retratação para, a fim de prevenir possível contrariedade ao item V da Súmula 331 do TST, determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido, em juízo de retratação. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Do cotejo das teses expostas no acórdão regional com as razões de agravo de instrumento e a recente decisão da Suprema Corte, proferida no RE nº 1.298.647 (Tema 1118), mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento, ante a possível contrariedade ao item V da Súmula 331 do TST. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária da administração pública e a quem incumbe o ônus da prova da fiscalização do contrato de prestação de serviços. 2. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. 3. Posteriormente, no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246 de Repercussão Geral), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário. 4. A SDI-1, em sessão de 12/12/2019, ao analisar a questão do ônus da prova da fiscalização, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços (E-RR-925-07.2016.5.05.0281). 5. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, em 13/2/2025, ao julgar o Tema 1118 da Repercussão Geral (RE nº 1.298.647), estabeleceu nova tese vinculante sobre a matéria: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova , remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora , da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores , quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada , na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." 6. A partir dessa decisão, não subsiste o entendimento de que o ente público responde subsidiariamente quando não comprova a fiscalização adequada do contrato. O ônus da prova do comportamento negligente ou do nexo causal entre o dano e a conduta da Administração Pública passa a ser da parte autora. O comportamento negligente se configura pela inércia da Administração Pública após notificação formal sobre o descumpr
- TST · Acórdão0000039-70.2019.5.05.029112 de dezembro de 2025
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. PRESCRIÇÃO BIENAL. SÚMULA 382 DO TST. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, SEM CONCURSO PÚBLICO E NÃO ESTABILIZADO NA FORMA DO ARTIGO 19 DO ADCT. A matéria comporta transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, da CLT. Por constatar possível violação do artigo 37, II, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo. Agravo conhecido e provido. II –AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. PRESCRIÇÃO BIENAL. SÚMULA 382 DO TST. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, SEM CONCURSO PÚBLICO E NÃO ESTABILIZADO NA FORMA DO ARTIGO 19 DO ADCT. Demonstrada provável violação do artigo 37, II, da Constituição da República, deve ser processado o recurso de revista para melhor exame da matéria. Agravo de instrumento conhecido e provido. III –RECURSO DE REVISTA. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. PRESCRIÇÃO BIENAL. SÚMULA 382 DO TST. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, SEM CONCURSO PÚBLICO E NÃO ESTABILIZADO NA FORMA DO ARTIGO 19 DO ADCT. 1. Na esteira do posicionamento perfilhado pela Suprema Corte, o Tribunal Superior do Trabalho entende que a transmudação automática de regime jurídico (celetista para estatutário) só é admissível na hipótese de servidor público aprovado previamente em concurso público, conforme exigência do artigo 37, II, da Constituição da República de 1988. 2. In casu, a autora foi contratada antes da vigência da Constituição Federal de 1988, em 01/03/1987, sem a aprovação prévia em concurso público. Assim, não se trata de servidora estabilizada nos termos do artigo 19 do ADCT, pois contratada há menos de cinco anos da promulgação da Constituição da República. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 37, II, da Constituição da República e provido.
- TST · Acórdão0000070-65.2021.5.12.005212 de dezembro de 2025
I –AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA . Constatado equívoco na decisão agravada, mostra-se prudente o provimento do presente agravo para melhor análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. Da análise da tese exposta no acórdão recorrido acerca do tema com as razões de agravo de instrumento, mostra-se prudente o seu provimento para determinar o processamento do recurso de revista, com fins de prevenir possível ofensa ao artigo 87 do CDC. Agravo de instrumento conhecido e provido. III –RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A causa versa sobre a inexigibilidade das custas processuais em relação a sindicato, autor de ação coletiva. 2. A ação coletiva ( lato senso ) no ordenamento jurídico brasileiro é regida por um microssistema especial, com regras e princípios próprios. Assim, aplica-se a ela não somente o Código de Processo Civil, mas especialmente a Lei da Ação Civil Pública e o Código de Defesa do Consumidor. Nessa esteira, a sucumbência do sindicato atrai a regra dos artigos 87 do CDC e 18 da LACP, segundo os quais, salvo comprovada má-fé, não haverá condenação em custas e despesas processuais. A disposição legal nesse sentido visa inclusive a resguardar o sindicato em sua atuação em prol dos interesses da coletividade que representa, de forma a dar efetividade ao artigo 8º, III, da Constituição Federal. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas desta Corte. 3. No caso, ao condenar o sindicato autor ao pagamento de custas, mesmo inexistindo nos autos qualquer comprovação de que este atuou com má-fé, o eg. TRT decidiu em dissonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, amparada nos referidos artigos 87 do CDC e 18 da LACP. Recurso de revista conhecido por ofensa ao artigo 87 do CDC e provido.
- TST · Acórdão0100842-55.2020.5.01.005912 de dezembro de 2025
RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária da administração pública e a quem incumbe o ônus da prova da fiscalização do contrato de prestação de serviços. 2. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. 3. Posteriormente, no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246 de Repercussão Geral), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário. 4. A SDI-1, em sessão de 12/12/2019, ao analisar a questão do ônus da prova da fiscalização, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços (E-RR-925-07.2016.5.05.0281). 5. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, em 13/2/2025, ao julgar o Tema 1118 da Repercussão Geral (RE nº 1.298.647), estabeleceu nova tese vinculante sobre a matéria: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova , remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora , da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores , quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada , na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." 6. A partir dessa decisão, não subsiste o entendimento de que o ente público responde subsidiariamente quando não comprova a fiscalização adequada do contrato. O ônus da prova do comportamento negligente ou do nexo causal entre o dano e a conduta da Administração Pública passa a ser da parte autora. O comportamento negligente se configura pela inércia da Administração Pública após notificação formal sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. Adicionalmente, a responsabilidade da Administração Pública pode decorrer da não garantia de condições de segurança, higiene e salubridade ou da omissão em exigir da contratada a comprovação de capital social compatível e em adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas. 7. No caso dos autos, o Tribunal Regional atribuiu a responsabilidade subsidiária ao ente público com base em premissas que não se alinham à tese fixada no Tema 1118. Desse modo, a condenação subsidiária do referido ente fundamentou-se em presunção de culpa decorrente do inadimplemento de verbas trabalhistas não relacionadas às condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores e da inversão indevida do ônus da prova, o que contraria a tese vinculante do STF. Recurso de revista conhecido por ofensa ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e provido, em juízo de retratação.
- TST · Acórdão0100853-16.2017.5.01.005112 de dezembro de 2025
I- AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. LEI Nº 13.015/2014. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta colenda Corte Superior tem perfilhado o entendimento de que, após a vigência da Lei nº 13.015/2014, os recursos de revista tão somente serão conhecidos se transcreverem o trecho da decisão regional impugnada. Com efeito, tal requisito foi erguido à estatura de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista. No caso em tela, a parte não atendeu ao requisito do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/14, porquanto apresenta a transcrição integral dos embargos de declaração e do acórdão que os rejeitou. Assim sendo, o recurso de revista não alcança processamento. Logo, é inviável adentrar no exame do tema de mérito, uma vez que a parte deixou de observar pressuposto formal previsto em lei. Agravo interno conhecido e desprovido. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS. MATÉRIA PACIFICADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Subseção de Dissídios Individuais desta Corte Superior, a partir do julgamento do processo nº TST- E-ED-RR-151-79.2011.5.04.0733, na sessão do dia 24/9/2015, Redator Designado Min. Lelio Bentes Corrêa, perfilhou o entendimento de que é parcial a prescrição da pretensão relativa ao pagamento de diferenças de anuênios, por não se tratar de hipótese de alteração, mas de descumprimento do pactuado, consubstanciado na supressão de parcela assegurada por norma regulamentar e já incorporada ao patrimônio do trabalhador. Precedentes da SbDI-l do c. TST. Diante da conformidade do acórdão regional com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, não se afigura a hipótese de transcendência, por nenhum dos indicadores, a ensejar a admissibilidade ao recurso de revista interposto, nos moldes do artigo 896-A da CLT. Agravo interno conhecido e desprovido. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DOS ANUÊNIOS. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . No tocante à incorporação dos anuênios ao contrato de trabalho, extrai-se do acórdão regional que o adicional por tempo de serviço teve origem em regulamento interno do banco, primeiramente sob a forma de quinquênio e posteriormente de anuênio, tendo sido suprimido. A SBDI-1 tem entendimento de que, quando a parcela for criada por norma regulamentar, incorporada em Acordo Coletivo e, em seguida, suprimida, não se pode entender que o pedido decorre de alteração do pactuado, mas sim de descumprimento do pactuado, na medida em que não poderia o reclamado retirar benefício que tem como fonte uma norma regulamentar, incorporá-lo a acordo coletivo para, daí, suprimi-lo simplesmente, uma vez que já se incorporara ao próprio contrato de trabalho, nos termos do artigo 468 da CLT. Precedentes. Agravo interno conhecido e desprovido. II- AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. PROTESTOS JUDICIAIS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PERÍODOS DISTINTOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O recurso oferece transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT, tendo em vista que a decisão regional aparenta contrariar a jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria. Mostra-se prudente, portanto, o provimento do agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento, ante a possível violação do art. 202 do Código Civil. Agravo interno conhecido e provido, no particular. BANCÁRIO. GERENTE. HORAS EXTRAS A PARTIR DA 6ª DIÁRIA. JORNADA EXCEPCIONAL E PROVISÓRIA ASSEGURADA EM NORMA COLETIVA. CIRCULAR FUNCI 816. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional registrou que " foi assegurada a jornada de seis horas aos empregados comissionados, sendo certo que na forma da norma coletiva até a implementação do equacionamento dos estudos com vistas à instituição de mecanismos para remunerar adequadamente tais funções ". Consignou também que a Circular FUNCI 816, de 19/07/1994, tão somente informou aos empregados o teor da cláusula do Acordo Coletivo de 1994/1995, em que prevista a jornada de seis horas, e que os acordos coletivos seguintes não determinaram, expressamente, a jornada dos empregados comissionados, tendo em vista que nada dispuseram a esse respeito. Por sua vez, o trecho do acordo coletivo de trabalho transcrito no acórdão do Tribunal Regional revela que a norma que estabeleceu a jornada de seis horas para os cargos comissionados excetuou, expressamente, da sua incidência os "gerentes", concedendo-lhes tal benesse apenas provisoriamente. Assim, no caso em análise, verifica-se que a jornada unificada de seis horas aos gerentes foi em caráter excepcional e provisório, assegurada em norma coletiva que deu origem à Circular Funci 816. Demonstrado o caráter temporário do direito à jornada reduzida de seis horas desde sua criação, a não renovação desse benefí
- TST · Acórdão0011038-27.2021.5.18.000812 de dezembro de 2025
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONFIGURAÇÃO. Verifica-se que o trecho extraído do acórdão regional não se revela suficiente para demonstrar a tese que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista como determina o artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT. Isso porque, em atenta leitura do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, constata-se que o trecho transcrito não contém todos os fundamentos de fato e de direito assentados na decisão recorrida para solucionar a lide, em especial a parte em que o Tribunal Regional registrou que as Convenções Coletivas de Trabalho (juntadas pelo empregado e não impugnadas pela empresa) preveem expressamente o pagamento do adicional de periculosidade, constituindo fundamento autônomo apto a manter a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade. No caso, o trecho transcrito pela parte, por não conter todos os fundamentos do v. acórdão regional acerca do tema que se pretende alçar ao debate nesta c. Corte, não se revela suficiente para demonstrar, à luz do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, a tese que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Nesse contexto, inviabilizado o exame formal do recurso, resta prejudicada a análise da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES NA BASE DE CÁLCULO. O acórdão do Tribunal Regional está em consonância com o posicionamento firmado por esta Corte, no sentido de que as comissões integram a base de cálculo do adicional de periculosidade, porquanto compõem o salário, nos termos dos arts. 193, §1º, 457, §1º, da CLT e da Súmula nº 191/TST. Precedentes. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Não se verifica a transcendência da causa, em nenhum dos critérios descritos pelo art. 896-A, §1º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido.
- TST · Acórdão0011046-71.2018.5.15.007912 de dezembro de 2025
I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. LICITUDE. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST. Hipótese em que a parte logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. LICITUDE. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. TEMA 59 DA TABELA DE IRR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST. O agravo de instrumento merece provimento, ante a possível contrariedade à Súmula n° 331, IV, do TST. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. LICITUDE. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. TEMA 59 DA TABELA DE IRR INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST. A existência de contrato de transporte de cargas firmado entre as rés, por possuir natureza puramente comercial e não de prestação de serviços, não evidencia a terceirização prevista na Súmula 331 do TST, não ensejando a responsabilização subsidiária do contratante, ora recorrente. A matéria encontra-se pacificada no âmbito dessa justiça especializada, por meio do julgamento do IRR 59 desta Corte Superior, de seguinte teor: " A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços". Diante desse contexto, em que o Regional condenou a ré de forma subsidiária, em decorrência de ter firmado contrato comercial de transporte com a empregadora do autor, o recurso de revista merece ser provido, por má-aplicação da Súmula 331, IV, do TST, para excluir a responsabilidade subsidiária da ora recorrente. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 331, IV, do TST (por má aplicação) e provido.
- TST · Acórdão0011058-19.2015.5.15.013512 de dezembro de 2025
RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária da administração pública e a quem incumbe o ônus da prova da fiscalização do contrato de prestação de serviços. 2. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. 3. Posteriormente, no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246 de Repercussão Geral), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário. 4. A SDI-1, em sessão de 12/12/2019, ao analisar a questão do ônus da prova da fiscalização, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços (E-RR-925-07.2016.5.05.0281). 5. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, em 13/2/2025, ao julgar o Tema 1118 da Repercussão Geral (RE nº 1.298.647), estabeleceu nova tese vinculante sobre a matéria: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova , remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora , da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores , quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada , na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." 6. A partir dessa decisão, não subsiste o entendimento de que o ente público responde subsidiariamente quando não comprova a fiscalização adequada do contrato. O ônus da prova do comportamento negligente ou do nexo causal entre o dano e a conduta da Administração Pública passa a ser da parte autora. O comportamento negligente se configura pela inércia da Administração Pública após notificação formal sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. Adicionalmente, a responsabilidade da Administração Pública pode decorrer da não garantia de condições de segurança, higiene e salubridade ou da omissão em exigir da contratada a comprovação de capital social compatível e em adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas. 7. No caso dos autos, o eg. TRT, ao manter a responsabilidade subsidiária da Administração Pública consignou, dentre os seus fundamentos, a sua condenação ao pagamento do adicional de periculosidade. Assim, tendo em vista ser incontroverso o deferimento de diferenças de adicional de insalubridade, questão afeta à higiene e salubridade no ambiente de trabalho, impõe-se a manutenção da responsabilidade subsidiária do ente público somente quanto ao pagamento do referido adicional, nos termos do item 3 da tese do Tema 1.118 do STF. Recurso de revista conhecido por violação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e parcialmente provido, em juízo de retratação.
- TST · Acórdão0011140-32.2021.5.03.008412 de dezembro de 2025
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. REINTEGRAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MATÉRIA DECIDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA LIQUIDANDA. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Constata-se, da análise das razões recursais, que a ré deixou de impugnar, ainda que de forma mínima, o fundamento do acórdão para o não provimento do agravo de petição, qual seja a impossibilidade de modificar ou inovar a sentença liquidanda, tampouco discutir matéria pertinente à causa principal (art. 879, §1º, da CLT). Portanto, o recurso de revista revela-se totalmente desfundamentado, atraindo a incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo interno conhecido e desprovido .
- TST · Acórdão0011151-18.2016.5.09.000412 de dezembro de 2025
GMAAB/sj/gvc AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADORA. EXECUÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA CONSTATADA PELO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL. CERTIFICADO DIGITAL. NÃO EMITIDO POR AUTORIDADE CERTIFICADORA CREDENCIADA. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . 1 - Nos termos do artigo 1º e 2º da Lei nº 11.419/2006, admite-se o envio de peças processuais por meio eletrônico contendo assinatura eletrônica baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. 2 - A Instrução Normativa nº 30/2007, determina que a assinatura eletrônica, no âmbito da Justiça do Trabalho, será admitida baseada em certificado digital emitido pelo ICP-Brasil, com uso de cartão e senha. 3 - No caso dos autos, o recurso de revista foi assinado pelo Dr. Jorge Henrique Fernandes Facure, OAB/SP 236.07. Consta o substabelecimento outorgado pelo Dr. Wilhelm Reindert Santos de Jonge, OAB/SP-nº311.775, para o signatário do referido recurso. Ocorre que o substabelecimento foi assinado digitalmente e certificado pela plataforma D4SIGN, a qual não é autoridade certificadora credenciada, não possuindo certificado do ICP-Brasil. 4 - Assim, não há como afastar a irregularidade de representação do recurso de revista detectada pelo juízo de admissibilidade recursal, porque a assinatura digital do substabelecimento juntado aos autos não está baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. Agravo conhecido e não provido.
- TST · Acórdão0011171-03.2020.5.15.013312 de dezembro de 2025
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . O recurso oferece transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT, tendo em vista que a matéria foi objeto de julgamento pelo STF no RE nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral reconhecida. Prudente o provimento do agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento, ante a possível contrariedade ao item V da Súmula 331 do TST. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Do cotejo das teses expostas no acórdão regional com as razões de agravo de instrumento e a recente decisão da Suprema Corte, proferida no RE nº 1.298.647 (Tema 1118), mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento, ante a possível contrariedade ao item V da Súmula 331 do TST. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . 1. Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária da administração pública e a quem incumbe o ônus da prova da fiscalização do contrato de prestação de serviços. 2. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. 3. Posteriormente, no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246 de Repercussão Geral), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário. 4. A SDI-1, em sessão de 12/12/2019, ao analisar a questão do ônus da prova da fiscalização, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços (E-RR-925-07.2016.5.05.0281). 5. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, em 13/2/2025, ao julgar o Tema 1118 da Repercussão Geral (RE nº 1.298.647), estabeleceu nova tese vinculante sobre a matéria: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova , remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora , da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores , quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada , na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." 6. A partir dessa decisão, não subsiste o entendimento de que o ente público responde subsidiariamente quando não comprova a fiscalização adequada do contrato. O ônus da prova do comportamento negligente ou do nexo causal entre o dano e a conduta da Administração Pública passa a ser da parte autora. O comportamento negligente se configura pela inércia da Administração Pública após notificação formal sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. Adicionalmente, a responsabilidade da Administração Pública pode decorrer da não garantia de condições de segurança, higiene e salubridade ou da omissão em exigir da contratada a comprovação de capital social compatível e em adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas. 7. No caso dos autos, o Tribunal Regiona
- TST · Acórdão0011322-27.2020.5.15.014612 de dezembro de 2025
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ASSÉDIO MORAL. PROVA DIVIDIDA NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não desconstituídos os fundamentos da decisão em que fora negado seguimento ao agravo de instrumento, não prospera o agravo destinado a alterar a decisão, conforme demonstrado no voto. Agravo conhecido e desprovido.
- TST · Acórdão0011329-58.2014.5.01.003612 de dezembro de 2025
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. FALTAS INJUSTIFICADAS. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. GRATIFICAÇÃO NATALINA PROPORCIONAL. INDEVIDA. Não desconstituídos os fundamentos do despacho denegatório, não prospera o agravo destinado a viabilizar o trânsito do recurso de revista, conforme demonstrado no voto. Agravo conhecido e desprovido.
- TST · Acórdão0011356-14.2017.5.15.007912 de dezembro de 2025
RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1 - O Ente Público interpôs recurso extraordinário, tendo a Vice-Presidência desta Corte determinado o retorno dos presentes autos a esta egrégia 7ª Turma para eventual juízo de retratação em relação ao Tema 1.118 da Tabela da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, na esteira do artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil. 2 -O Supremo Tribunal Federal, em 13/2/2025, ao julgar o Tema 1118 da Repercussão Geral (RE nº 1.298.647), estabeleceu nova tese vinculante sobre a matéria: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova , remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora , da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores , quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada , na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." 3. A partir dessa decisão, não subsiste o entendimento de que o ente público responde subsidiariamente quando não comprova a fiscalização adequada do contrato. O ônus da prova do comportamento negligente ou do nexo causal entre o dano e a conduta da Administração Pública passa a ser da parte autora. O comportamento negligente se configura pela inércia da Administração Pública após notificação formal sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. Adicionalmente, a responsabilidade da Administração Pública pode decorrer da não garantia de condições de segurança, higiene e salubridade ou da omissão em exigir da contratada a comprovação de capital social compatível e em adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas. 4. No caso dos autos, o Tribunal Regional atribuiu a responsabilidade subsidiária ao ente público com base em premissas que não se alinham à tese fixada no Tema 1118. Desse modo, a condenação subsidiária do referido ente fundamentou-se em presunção de culpa decorrente do inadimplemento de verbas trabalhistas não relacionadas às condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores e da inversão indevida do ônus da prova, o que contraria a tese vinculante do STF. 5 .Do cotejo entre os termos da tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal e as razões do acórdão desta c. Turma, impõe-se exercer o juízo de retratação para, diante de ofensa ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, conhecer e prover o recurso de revista, a fim de excluir a responsabilidade subsidiária da administração pública. Recurso de revista conhecido por ofensa ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e por contrariedade à Súmula 331, V, do TST e provido, em juízo de retratação.
- TST · Acórdão0011372-38.2016.5.15.006712 de dezembro de 2025
RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária da administração pública e a quem incumbe o ônus da prova da fiscalização do contrato de prestação de serviços. 2. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. 3. Posteriormente, no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246 de Repercussão Geral), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário. 4. A SDI-1, em sessão de 12/12/2019, ao analisar a questão do ônus da prova da fiscalização, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços (E-RR-925-07.2016.5.05.0281). 5. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, em 13/2/2025, ao julgar o Tema 1118 da Repercussão Geral (RE nº 1.298.647), estabeleceu nova tese vinculante sobre a matéria: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova , remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora , da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores , quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada , na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." 6. A partir dessa decisão, não subsiste o entendimento de que o ente público responde subsidiariamente quando não comprova a fiscalização adequada do contrato. O ônus da prova do comportamento negligente ou do nexo causal entre o dano e a conduta da Administração Pública passa a ser da parte autora. O comportamento negligente se configura pela inércia da Administração Pública após notificação formal sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. Adicionalmente, a responsabilidade da Administração Pública pode decorrer da não garantia de condições de segurança, higiene e salubridade ou da omissão em exigir da contratada a comprovação de capital social compatível e em adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas. 7. No caso dos autos, o Tribunal Regional atribuiu a responsabilidade subsidiária ao ente público com base em premissas que não se alinham à tese fixada no Tema 1118. Desse modo, a condenação subsidiária do referido ente fundamentou-se em presunção de culpa decorrente do inadimplemento de verbas trabalhistas não relacionadas às condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores e da inversão indevida do ônus da prova, o que contraria a tese vinculante do STF. Recurso de revista conhecido por ofensa ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, e provido, em juízo de retratação.
- TST · Acórdão0011380-36.2017.5.15.008112 de dezembro de 2025
A C Ó R D Ã O7ª TurmaGMAAB/AC RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO. RETORNO DOS AUTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária da administração pública e a quem incumbe o ônus da prova da fiscalização do contrato de prestação de serviços.2. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V.3. Posteriormente, no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246 de Repercussão Geral), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário.4. A SDI-1, em sessão de 12/12/2019, ao analisar a questão do ônus da prova da fiscalização, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços (E-RR-925-07.2016.5.05.0281).5. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, em 13/2/2025, ao julgar o Tema 1118 da Repercussão Geral (RE nº 1.298.647), estabeleceu nova tese vinculante sobre a matéria: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." 6. A partir dessa decisão, não subsiste o entendimento de que o ente público responde subsidiariamente quando não comprova a fiscalização adequada do contrato. O ônus da prova do comportamento negligente ou do nexo causal entre o dano e a conduta da Administração Pública passa a ser da parte autora. O comportamento negligente se configura pela inércia da Administração Pública após notificação formal sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. Adicionalmente, a responsabilidade da Administração Pública pode decorrer da não garantia de condições de segurança, higiene e salubridade ou da omissão em exigir da contratada a comprovação de capital social compatível e em adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas.7. No caso dos autos, o Tribunal Regional atribuiu a responsabilidade subsidiária ao ente público com base em premissas que não se alinham à tese fixada no Tema 1118. Desse modo, a condenação subsidiária do referido ente fundamentou-se em presunção de culpa decorrente do inadimplemento de verbas trabalhistas não relacionadas às condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores e da inversão indevida do ônus da prova, o que contraria a tese vinculante do STF. Recurso de revista conhecido por ofensa ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, e provido, em juízo de retratação.
- TST · Acórdão0011472-73.2017.5.15.002912 de dezembro de 2025
I –AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA AFASTADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Hipótese em que a parte logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA AFASTADA. O agravo de instrumento merece provimento, ante a possível contrariedade à Súmula n° 331, IV, do TST. Agravo de instrumento conhecido e provido. III –RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA AFASTADA. O Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária da tomadora, entendendo peculiar o caso em que o reclamante teria prestado serviços exclusivamente em seu favor. Todavia, a decisão merece reforma. A jurisprudência pacífica desta Corte afasta a aplicação da Súmula 331/TST quando se trata de contrato de transporte de mercadorias, de natureza civil e estritamente comercial, não configurando terceirização de mão de obra. Precedentes das Turmas do TST, inclusive sob minha relatoria (RR-11401-94.2015.5.03.0055, DEJT 28/06/2024; RR-12429-48.2014.5.15.0007, DEJT 29/11/2019). O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC 48 e a ADI 3961, declarou a constitucionalidade da Lei 11.442/2007 e firmou a tese de que, em se tratando de transporte rodoviário de cargas, há relação meramente comercial entre as empresas, sendo lícita a terceirização de atividade-meio ou fim, sem qualquer incompatibilidade com a Constituição. À luz desse entendimento vinculante (art. 102, §2º, CF), não há como reconhecer a responsabilidade subsidiária da tomadora, impondo-se a reforma do acórdão regional. Recurso de revista conhecido por contrariedade (má aplicação) à Súmula 331, IV, do TST e provido.
- TST · Acórdão0011621-90.2015.5.01.000912 de dezembro de 2025
I –AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. Em face de possível violação do art. 5º, II, da CF, dá-se provimento ao agravo, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. 1. A Corte Regional determinou " a aplicação o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, após a citação, a taxa Selic (conforme art. 406 do Código Civil), mantendo-se, por óbvio, os juros já fixados na decisão transitada em julgado ". 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que institui a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho –NAMATRA, por meio das ADI’ 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC’ 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil.". Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios "tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, tendo o Regional fixado o IPCA-E, na fase pré-judicial, e, após a citação, a taxa Selic, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da "incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação , a incidência da taxa SELIC", o recurso de revista merece conhecimento. 5. Acresça-se que a Lei 14.905, de 1º/07/2024, alterou o Código Civil (art. 406), passando a prever novos parâmetros para a atualização monetária, os quais também deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma legal. Recurso de revista conhecido por violação do 5º, II,
- TST · Acórdão0011639-05.2020.5.15.008812 de dezembro de 2025
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, consignou que as experiências profissionais entre autora e o paradigma não se equivalem para fins de equiparação salarial e concluiu que " sendo assim, não preenchidos os requisitos previstos no artigo 461 da CLT, na medida em que a Reclamada demonstrou fato impeditivo à equiparação salarial, nos termos do artigo 818 da CLT e 373, II do CPC, com o paradigma indicado, correto o julgado de origem, não comportando reforma, no particular". Nesse contexto, diante das premissas fáticas delineadas no acórdão regional, para que se pudesse chegar à conclusão diversa, como deseja o agravante, seria imprescindível o reexame do acervo probatório dos autos, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso com base na fundamentação jurídica expendida pela parte, configurando a ausência da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. EMPREGADA DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIA. TEMA 276 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. O Tribunal Pleno do TST acolheu a proposta de afetação do incidente de recursos de revista repetitivos do Tema 276 da Tabela de IRR, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: " Os empregados de cooperativas de crédito se equiparam a bancário, para efeito de aplicação do art. 224 da CLT? ". Registre-se que não há determinação de suspensão de processos em curso no TST. Não obstante as alegações da autora, a matéria está disciplinada na Orientação Jurisprudencial nº 379 da Subseção de Dissídios Individuais do c. TST, de seguinte teor: " Os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam a bancário, para efeito de aplicação do art. 224 da CLT, em razão da inexistência de expressa previsão legal, considerando, ainda, as diferenças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e as cooperativas de crédito." . Agravo conhecido e desprovido. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. No caso, a trabalhadora assevera que a interpretação da cláusula 5ª da convenção e do acordo coletivo deve ser feita de forma restritiva. No entanto, verifica-se que não consta, no trecho da decisão do TRT transcrito pela parte, o teor da cláusula mencionada pela empregada, a fim de possibilitar melhor delineamento da questão fática e eventual reapreciação da matéria jurídica em recurso de revista. Dessa forma, torna-se inviável o exame da matéria sob esse prisma, ante o óbice da Súmula 297 do TST. Portanto, inviabilizado o exame formal do recurso, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo conhecido e desprovido.
- TST · Acórdão0011661-53.2018.5.18.028112 de dezembro de 2025
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO. I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não foram opostos embargos de declaração em face do v. acórdão regional objetivando o pronunciamento sobre as pretensas omissões, razão pela qual o recurso de revista carece do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula 297/TST. Incide, portanto, os óbices das Súmulas 184 e 297, II, do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. COISA JULGADA. ACORDO HOMOLOGADO. QUITAÇÃO GERAL. ENTREGA DO PPP PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O pedido do autor nesta ação é meramente declaratório e de obrigação de fazer, qual seja, a entrega do PPP a fim de prestar informações junto ao Órgão Previdenciário. A Corte de origem consignou que a entrega de PPP, inobstante a existência de acordo homologado em ação anterior com quitação geral pelo extinto contrato de trabalho, não foi objeto de acordo judicial. Com efeito, a quitação abrange todas as parcelas contratuais devidas pelo empregador, o que não é o caso da entrega do PPP, que nada mais é do que a consequência de parcelas já reconhecidas do extinto contrato de trabalho. Logo, não há que se falar em violação à coisa julgada, reputando-se incólume o artigo 5º, XXXVI, da CRFB. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PRESCRIÇÃO. RETIFICAÇÃO DO PPP. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do artigo 11, § 1º, da CLT, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a ação que visa à retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, para fins de prova perante a Previdência Social, ostenta natureza meramente declaratória, não se submetendo à prescrição. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo, o conhecimento do recurso de revista não pode ser conhecido por violação a dispositivo legal, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT. Assim, tendo a parte indicado tão somente vulneração aos artigos 189 e 191, II, da CLT e 479 do CPC, não há como conhecer do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ENTREGA DO PPP. RESPONSABILIDADE. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A obrigação de entregar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é personalíssima, devendo ser exigida do real empregador do obreiro, não podendo ser transferida a terceiro. Assim, diante de possível violação do artigo 5º, II, da CRFB, deve ser dado provimento ao agravo de instrumento, no particular. Agravo de instrumento conhecido e provido. II –RECURSO DE REVISTA. ENTREGA DO PPP. RESPONSABILIDADE. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1. A obrigação de entregar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é personalíssima, devendo ser exigida do real empregador do autor, não podendo ser transferida a terceiro. Precedentes. 2. Por outro lado, a multa resultante da não entrega do documento, pode recair sobre o beneficiário dos serviços. Esta Corte Superior, no caso de responsabilidade subsidiária, entende que na hipótese de descumprimento da obrigação de fazer pelo empregador, o pagamento da respectiva multa, por constituir condenação em pecúnia, é extensível ao tomador dos serviços, nos termos do item VI da Súmula 331/TST. Se a multa é devida pelo responsável subsidiário, com muito mais razão seria devida pelo responsável solidário, motivo pelo qual se mantém a condenação, neste particular. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º, II, da CRFB e parcialmente provido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA. 1. O Col. Tribunal Regional manteve a decisão de piso que determinou a correção monetária com base no índice IPCA-E. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que institui a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho –NAMATRA, por meio das ADI’ 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a norma questionada viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC’ 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos crédito
- TST · Acórdão0011678-11.2019.5.15.006412 de dezembro de 2025
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Do cotejo das teses expostas no acórdão regional com as razões de agravo de instrumento e a recente decisão da Suprema Corte, proferida no RE nº 1.298.647 (Tema 1118), e realizando o juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do NCPC, mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento, ante a possível violação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e contrariedade ao item V da Súmula 331 do TST. Agravo de instrumento conhecido e provido, em juízo de retratação. II - RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . 1. Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária da administração pública e a quem incumbe o ônus da prova da fiscalização do contrato de prestação de serviços. 2. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. 3. Posteriormente, no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246 de Repercussão Geral), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário. 4. A SDI-1, em sessão de 12/12/2019, ao analisar a questão do ônus da prova da fiscalização, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços (E-RR-925-07.2016.5.05.0281). 5. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, em 13/2/2025, ao julgar o Tema 1118 da Repercussão Geral (RE nº 1.298.647), estabeleceu nova tese vinculante sobre a matéria: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova , remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora , da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores , quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada , na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." 6. A partir dessa decisão, não subsiste o entendimento de que o ente público responde subsidiariamente quando não comprova a fiscalização adequada do contrato. O ônus da prova do comportamento negligente ou do nexo causal entre o dano e a conduta da Administração Pública passa a ser da parte autora. O comportamento negligente se configura pela inércia da Administração Pública após notificação formal sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. 7. No caso dos autos, o Tribunal Regional atribuiu a responsabilidade subsidiária ao ente público com base em premissas que não se alinham à tese fixada no Tema 1118. Desse modo, a condenação subsidiária do referido ente fundamentou-se em presunção de culpa decorrente do inadimplemento de verbas trabalhistas com base na inversão indevida do ônus da prova, o que contraria a tese vinculante do STF. Recurso de revista conhecido por violação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e provido.
- TST · Acórdão0000594-95.2022.5.05.022210 de dezembro de 2025
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . O recurso oferece transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT, tendo em vista que a matéria foi objeto de julgamento pelo STF no RE nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral reconhecida. Prudente o provimento do agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento, ante a possível violação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Do cotejo das teses expostas no acórdão regional com as razões de agravo de instrumento e a recente decisão da Suprema Corte, proferida no RE nº 1.298.647 (Tema 1118), mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento, ante a possível violação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . 1. Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária da administração pública e a quem incumbe o ônus da prova da fiscalização do contrato de prestação de serviços. 2. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. 3. Posteriormente, no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246 de Repercussão Geral), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário. 4. A SDI-1, em sessão de 12/12/2019, ao analisar a questão do ônus da prova da fiscalização, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços (E-RR-925-07.2016.5.05.0281). 5. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, em 13/2/2025, ao julgar o Tema 1118 da Repercussão Geral (RE nº 1.298.647), estabeleceu nova tese vinculante sobre a matéria: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova , remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora , da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores , quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada , na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior” . 6. A partir dessa decisão, não subsiste o entendimento de que o ente público responde subsidiariamente quando não comprova a fiscalização adequada do contrato. O ônus da prova do comportamento negligente ou do nexo causal entre o dano e a conduta da Administração Pública passa a ser da parte autora. O comportamento negligente se configura pela inércia da Administração Pública após notificação formal sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. Adicionalmente, a responsabilidade da Administração Pública pode decorrer da não garantia de condições de segurança, higiene e salubridade ou da omissão em exigir da contratada a comprovação de capital social compatível e em adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas. 7. No caso dos autos, o Tribunal Regional atribuiu a responsabilidade subsidiá
- TST · Acórdão0100850-50.2022.5.01.048310 de dezembro de 2025
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . O recurso oferece transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT, tendo em vista que a matéria foi objeto de julgamento pelo STF no RE nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral reconhecida. Prudente o provimento do agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento, ante a possível violação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Do cotejo das teses expostas no acórdão regional com as razões de agravo de instrumento e a recente decisão da Suprema Corte, proferida no RE nº 1.298.647 (Tema 1118), mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento, ante a possível violação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . 1. Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária da administração pública e a quem incumbe o ônus da prova da fiscalização do contrato de prestação de serviços. 2. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. 3. Posteriormente, no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246 de Repercussão Geral), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário. 4. A SDI-1, em sessão de 12/12/2019, ao analisar a questão do ônus da prova da fiscalização, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços (E-RR-925-07.2016.5.05.0281). 5. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, em 13/2/2025, ao julgar o Tema 1118 da Repercussão Geral (RE nº 1.298.647), estabeleceu nova tese vinculante sobre a matéria: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova , remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora , da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores , quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada , na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior” . 6. A partir dessa decisão, não subsiste o entendimento de que o ente público responde subsidiariamente quando não comprova a fiscalização adequada do contrato. O ônus da prova do comportamento negligente ou do nexo causal entre o dano e a conduta da Administração Pública passa a ser da parte autora. O comportamento negligente se configura pela inércia da Administração Pública após notificação formal sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. Adicionalmente, a responsabilidade da Administração Pública pode decorrer da não garantia de condições de segurança, higiene e salubridade ou da omissão em exigir da contratada a comprovação de capital social compatível e em adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas. 7. No caso dos autos, o Tribunal Regional atribuiu a responsabilidade subsidiá
- TST · Acórdão0000103-55.2017.5.08.010103 de dezembro de 2025
RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária da administração pública e a quem incumbe o ônus da prova da fiscalização do contrato de prestação de serviços. 2. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. 3. Posteriormente, no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246 de Repercussão Geral), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário. 4. A SDI-1, em sessão de 12/12/2019, ao analisar a questão do ônus da prova da fiscalização, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços (E-RR-925-07.2016.5.05.0281). 5. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, em 13/2/2025, ao julgar o Tema 1118 da Repercussão Geral (RE nº 1.298.647), estabeleceu nova tese vinculante sobre a matéria: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova , remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora , da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores , quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 5. A partir dessa decisão, não subsiste o entendimento de que o ente público responde subsidiariamente quando não comprova a fiscalização adequada do contrato. O ônus da prova do comportamento negligente ou do nexo causal entre o dano e a conduta da Administração Pública passa a ser da parte autora. 7. No caso dos autos, o eg. TRT afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública ao fundamento de que competia a parte autora o encargo de comprovar a ausência de fiscalização, na linha do decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, item I do Tema 1118, motivo pelo qual deve ser exercido o juízo de retratação. Recurso de revista não conhecido, em juízo de retratação.
- TST · Acórdão0011437-09.2017.5.15.009612 de novembro de 2025
I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RÉ. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Tribunal Regional consignou que: i) o autor foi admitido em 2000, quando já estava aposentado por tempo de contribuição (desde 12/4/1999) e foi dispensado imotivadamente em 1/6/2012; ii) os demonstrativos de pagamento apontam que o trabalhador contribuiu para o custeio do plano de saúde durante a vigência do contrato de emprego, o qual perdurou por mais de doze anos, preenchendo, assim, os requisitos para manutenção como beneficiário do plano de saúde dos empregados da ativa, desde que assumisse o seu pagamento integral; iii) a sentença concluiu que as rés não poderiam celebrar um contrato diferenciado para os trabalhadores da ativa e outro, mais oneroso, para os trabalhadores da inativa; iv) o acórdão considerou correta a sentença, sob pena de violação do artigo 31 da Lei nº 9.656/98, que pretendeu a manutenção do plano e não o estabelecimento de um novo, mais oneroso para o trabalhador. A Corte a quo ainda registrou que " o relato inicial foi no sentido de "Informa que já estava aposentado quando foi contratado pela empresa CBC e que durante o vínculo de emprego usufruiu do plano de saúde coletivo contratado entre as empregadoras. No entanto, a partir de sua dispensa , a ré Sobam alterou o tipo do seu plano de saúde, passando de plano coletivo para particular, contrariando a regulamentação aplicada pela ANS que prevê a possibilidade de manutenção do plano de saúde quando da dispensa do trabalhador nas mesmas condições que vigoravam durante o contrato de trabalho ". (g.n.) O contrato de trabalho se extinguiu em 1/6/2012, quando a empresa Sobam alterou o tipo de seu plano de saúde. Nesse contexto, vislumbrando a transcendência política na causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT e diante de possível violação do artigo 7º, XXIX, da CRFB, dou provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, apesar de reconhecer alteração contratual lesiva procedida pela empresa, uma vez que o plano de saúde do autor foi modificado de forma unilateral, entendeu indevida a indenização por danos extrapatrimoniais, pois não restou demonstrada nenhuma situação vexatória que ocasionasse ao autor o desrespeito necessário para a configuração de dano extrapatrimonial. De fato, apenas a alteração contratual lesiva, não garante ao trabalhador a indenização por danos extrapatrimoniais, já que ele dispunha de outro meio (a presente ação, por exemplo), para reparar o dano. Ocorre que o próprio autor deixou passar tempo bastante para configuração da prescrição, o que demonstra, ainda mais, a ausência de prejuízo extrapatrimonial. Assim, para se entender de forma diversa, seria necessário rever o contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III –RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RÉ. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO NOS MESMOS TERMOS DO PESSOAL DA ATIVA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. O contrato de trabalho se extinguiu em 1/6/2012, quando a empresa Sobam alterou o tipo de seu plano de saúde. A ação foi proposta em 13/6/2017, quando decorridos mais de 02 anos da extinção contratual e alteração do tipo de plano de saúde. Com efeito, o Tribunal Regional decidiu em dissonância com o entendimento sedimentado nesta Corte Superior, no sentido de que incide a prescrição total sobre a pretensão de restabelecimento do plano de saúde, em função da alteração efetuada após a extinção do vínculo, contando-se a prescrição, no caso dos autos, da data em que houve a modificação/lesão ( actio nata ), ou seja, da data em que foi extinto o contrato de trabalho. Considerando que a alteração ocorreu em 2012 e que a presente ação somente foi ajuizada em 2017, incide a prescrição total. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 7º, XXIX, da CRFB e provido.
- TST · Acórdão0000032-90.2020.5.14.042123 de outubro de 2025
I –EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . Os embargos de declaração devem ser acolhidos para, conferindo-se efeito modificativo do julgado, dar provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento, ante a possível violação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Embargos de Declaração providos, como efeito modificativo, para conhecer e dar provimento ao Agravo. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Do cotejo das teses expostas no acórdão regional com as razões de agravo de instrumento e a recente decisão da Suprema Corte, proferida no RE nº 1.298.647 (Tema 1118), mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento, ante a possível violação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e contrariedade ao item V da Súmula 331 do TST. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . 1. Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária da administração pública e a quem incumbe o ônus da prova da fiscalização do contrato de prestação de serviços. 2. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. 3. Posteriormente, no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246 de Repercussão Geral), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário. 4. A SDI-1, em sessão de 12/12/2019, ao analisar a questão do ônus da prova da fiscalização, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços (E-RR-925-07.2016.5.05.0281). 5. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, em 13/2/2025, ao julgar o Tema 1118 da Repercussão Geral (RE nº 1.298.647), estabeleceu nova tese vinculante sobre a matéria: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova , remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora , da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores , quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada , na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." 6. A partir dessa decisão, não subsiste o entendimento de que o ente público responde subsidiariamente quando não comprova a fiscalização adequada do contrato. O ônus da prova do comportamento negligente ou do nexo causal entre o dano e a conduta da Administração Pública passa a ser da parte autora. O comportamento negligente se configura pela inércia da Administração Pública após notificação formal sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. Adicionalmente, a responsabilidade da Administração Pública pode decorrer da não garantia de condições de segurança, higiene e salubridade ou da omissão em exigir da contratada a comprovação de capital social compatível e em adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas. 7. No caso dos autos,
- TST · Acórdão0000087-73.2019.5.10.000523 de outubro de 2025
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . O recurso oferece transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT, tendo em vista que a matéria foi objeto de julgamento pelo STF no RE nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral reconhecida. Prudente o provimento do agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento, ante a possível violação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e contrariedade ao item V da Súmula 331 do TST. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Do cotejo das teses expostas no acórdão regional com as razões de agravo de instrumento e a recente decisão da Suprema Corte, proferida no RE nº 1.298.647 (Tema 1118), mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento, ante a possível violação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e contrariedade ao item V da Súmula 331 do TST. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . 1. Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária da administração pública e a quem incumbe o ônus da prova da fiscalização do contrato de prestação de serviços. 2. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. 3. Posteriormente, no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246 de Repercussão Geral), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário. 4. A SDI-1, em sessão de 12/12/2019, ao analisar a questão do ônus da prova da fiscalização, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços (E-RR-925-07.2016.5.05.0281). 5. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, em 13/2/2025, ao julgar o Tema 1118 da Repercussão Geral (RE nº 1.298.647), estabeleceu nova tese vinculante sobre a matéria: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova , remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora , da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores , quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada , na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." 6. A partir dessa decisão, não subsiste o entendimento de que o ente público responde subsidiariamente quando não comprova a fiscalização adequada do contrato. O ônus da prova do comportamento negligente ou do nexo causal entre o dano e a conduta da Administração Pública passa a ser da parte autora. O comportamento negligente se configura pela inércia da Administração Pública após notificação formal sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. Adicionalmente, a responsabilidade da Administração Pública pode decorrer da não garantia de condições de segurança, higiene e salubridade ou da omissão em exigir da contratada a comprovação de capital social compatível e em adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações
- TST · Acórdão0011116-27.2021.5.15.003323 de outubro de 2025
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . O recurso oferece transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT, tendo em vista que a matéria foi objeto de julgamento pelo STF no RE nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral reconhecida. Prudente o provimento do agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento, ante a possível violação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e contrariedade ao item V da Súmula 331 do TST. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Do cotejo das teses expostas no acórdão regional com as razões de agravo de instrumento e a recente decisão da Suprema Corte, proferida no RE nº 1.298.647 (Tema 1118), mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento, ante a possível violação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e contrariedade ao item V da Súmula 331 do TST. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . 1. Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária da administração pública e a quem incumbe o ônus da prova da fiscalização do contrato de prestação de serviços. 2. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. 3. Posteriormente, no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246 de Repercussão Geral), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário. 4. A SDI-1, em sessão de 12/12/2019, ao analisar a questão do ônus da prova da fiscalização, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços (E-RR-925-07.2016.5.05.0281). 5. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, em 13/2/2025, ao julgar o Tema 1118 da Repercussão Geral (RE nº 1.298.647), estabeleceu nova tese vinculante sobre a matéria: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova , remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora , da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores , quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada , na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." 6. A partir dessa decisão, não subsiste o entendimento de que o ente público responde subsidiariamente quando não comprova a fiscalização adequada do contrato. O ônus da prova do comportamento negligente ou do nexo causal entre o dano e a conduta da Administração Pública passa a ser da parte autora. O comportamento negligente se configura pela inércia da Administração Pública após notificação formal sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. Adicionalmente, a responsabilidade da Administração Pública pode decorrer da não garantia de condições de segurança, higiene e salubridade ou da omissão em exigir da contratada a comprovação de capital social compatível e em adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações
- TST · Acórdão0011478-19.2017.5.15.001723 de outubro de 2025
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTES PELOS ÍNDICES DEFINIDOS PELO CRUESP. EXTENSÃO AOS EMPREGADOS DA RÉ. SÚMULA VINCULANTE Nº 37. TEMA Nº 315 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ART. 1.040, II, DO CPC/2015 . Foi reconhecida a repercussão geral (Tema nº 315) da questão relacionada ao "aumento de vencimentos e extensão de vantagens e gratificações pelo Poder Judiciário e pela Administração Pública". Na ocasião, o Ministro Relator, Gilmar Mendes, pontuou que "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.". A matéria foi reiterada no julgamento do mérito do RE n.º 592.317/RJ-RG, Relator Ministro Gilmar Mendes, (DJe de 10/11/14) e, posteriormente, com a edição da Súmula Vinculante nº 37. Novos contornos surgiram com o debate, levando à conclusão de que o deferimento de diferenças salariais, ainda que pautado na aplicação do art. 37, X, da CF/88, contraria a Súmula Vinculante n.º 37. Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1057577/DF (Tema 1.027), em acórdão publicado em 8/4/2019, reafirmou a jurisprudência já assentada por aquela Corte, no sentido de declarar a "aplicabilidade da tese firmada no RE-RG 592.317 e da Súmula Vinculante 37 aos pleitos de empregados da Recorrente e demais instituições de ensino superior do Estado de São Paulo que buscam os reajustes e demais vantagens concedidos administrativamente aos integrantes dos quadros das Universidades Estaduais de São Paulo". Nesse sentido, a decisão regional, que afastou a determinação do pagamento das diferenças salariais, está de acordo com a Súmula Vinculante nº 37 (conversão da Súmula n.º 339 do STF) e com o disposto no art. 37, X, da CF. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DA FACULDADE DE MEDICINA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO –FAMERP PARCELA "SEXTA-PARTE". EMPREGADA DA FUNFARME QUE OPTOU PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À FACULDADE DE MEDICINA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (FAMERP). AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. EFEITOS. Cinge-se a controvérsia a se definir se trabalhador inicialmente contratado pela FUNFARME (Fundação Faculdade Regional de Medicina de São José do Rio Preto), que, com o advento da Lei Estadual nº 8.899/94, optou por continuar a prestar serviços à FAMERP (Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto), sem a prévia aprovação em concurso público, faz jus à parcela denominada "sexta-parte", prevista no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo. No caso concreto, o Tribunal Regional entendeu que, muito embora a incorporação ao quadro de pessoal da FAMERP não tenha sido precedida de aprovação em concurso público, a reclamante faria jus à parcela denominada "sexta-parte", uma vez que "O artigo 129 da Constituição Estadual " não faz qualquer distinção entre o estatutário e o celetista, se referindo ao servidor público estadual de forma genérica. Debruçando-se sobre o tema, esta Corte Superior vem entendendo que, não se pode exigir a submissão do empregado a concurso público se a data de admissão ocorreu antes da promulgação da Constituição Federal de 1988. Assim, tendo em vista que a autora foi admitida em 2/3/1987, não se pode exigir que fosse submetida a concurso público para ingressar na ré e ser enquadrada como servidora pública, já que esse requisito ainda não era exigido. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.
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