Acórdão 0000086-31.2017.5.05.0027
- Julgamento:
- 18 de dezembro de 2025
- Órgão:
- 7ª Turma
- Relator(a):
- ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
Íntegra da ementa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. RECURSO DE REVISTA. CONSTRUTORA NM LTDA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST PARA REANÁLISE DO ACERVO PROBATÓRIO. Os embargos de declaração se destinam exclusivamente a suprir vícios taxativamente contemplados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, sendo impróprios para outro fim. Na hipótese, não há omissão a ser sanada, tendo em vista que foi consignado no acórdão embargado que o grupo econômico foi reconhecido porque a prova dos autos demonstrou a "... atuação coordenada e a integração dos interesses econômicos entre as empresas recorrentes e a primeira acionada (entidade empregadora), circunstância suficiente para lastrear o reconhecimento do grupo econômico, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT" (Incidência da Súmula nº 126 do TST). Dessa forma, ao contrário do que sustenta a parte, não foi com amparo no fato de haver sócios em comum. Constata-se apenas o inconformismo da embargante com o que foi decidido no julgado. Todavia, os embargos de declaração não servem para rediscutir questões já devidamente examinadas e fundamentadas no acórdão embargado. Portanto, não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
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