Acórdão · TST

Acórdão 0011103-50.2021.5.03.0069

Julgamento:
18 de dezembro de 2025
Órgão:
7ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ANÁLISE CONJUNTA DOS AGRAVOS DA BHP BILLITON BRASIL LTDA., SAMARCO MINERAÇÃO S.A. E VALE S.A. GRUPO ECONÔMICO –RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Meu posicionamento sobre a matéria sempre foi o de que a mera relação de coordenação entre as empresas configura grupo econômico. Entretanto, vinha decidindo pela necessidade de demonstração da inequívoca subordinação hierárquica entre as empresas como condição para o reconhecimento de grupo econômico. No entanto, após ficar vencido em diversas oportunidades, retomo meu posicionamento anterior, para passar a adotar o entendimento já consagrado pela maioria desta 7ª Turma, na esteira do art. 3º, §2º, da Lei 5.889/73, c/c o art. 2º, § 3º, da CLT, incluído pela Lei 13.647/17, de que a formação de grupo econômico se dá pela mera coordenação entre as empresas. Precedentes. No caso, o Tribunal Regional registrou que "Acerca do grupo econômico, conforme apurado pelo Ministério Público do Trabalho, a Samarco era, à época do acidente, controlada pela Vale e pela BHP (ID. bea9b18 - Pág. 4). A relação de controle vertical entre as empresas dispensa maiores discussões acerca da existência de grupo econômico" (Aplicabilidade da Súmula nº 126 do TST). Assim, a consequência do reconhecimento de grupo econômico entre as reclamadas é também a condenação solidária entre elas e, portanto, devem cada uma delas responder integralmente pelas verbas trabalhistas deferidas ao autor. Não há transcendência sob nenhum dos indicadores previstos no art. 896-A da CLT. Agravos conhecidos e não providos. DANO EXTRAPATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE TRECHOS IMPRESCINDÍVEIS PARA A COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. Na hipótese, a parte deixou de transcrever no recurso de revista trechos imprescindíveis para a compreensão da controvérsia, especialmente aqueles relevantes em que foi registrado pelo TRT que a prova testemunhal disse que as rés ministraram treinamentos específicos, inclusive procedimentos de segurança e indicação de áreas protegidas para o caso de desastre, mas que tais treinamentos não foram suficientes, tendo em vista que a evacuação no local do desastre se deu de forma totalmente desordenada e até mesmo a indicação das áreas de segurança não amenizaram os danos, na medida em que um dos locais de encontro apontado como resguardado foi soterrado pelo deslizamento e, além do mais, a fiscalização do MTE informou que havia falhas operacionais na manutenção da Barragem do Fundão. Também não foram reproduzidos os fragmentos do acórdão recorrido em que foi relatado o fato de que os piezômetros e medidores de nível de água, os quais têm a função de estabilizar a barragem, indicaram, um ano antes do evento danoso, índices de alerta e de emergência, mas que nenhuma medida foi tomada para resolver o problema, mas, ao contrário, a Samarco optou por operar em potencial máximo, apesar dos problemas estruturais existentes e, portanto, agiu de maneira negligente e irresponsável, com o objetivo de obter lucro rápido, o que demonstra o "... caráter ilícito e culposo da conduta das rés, não só em relação aos trabalhadores e cidadãos, mas também em relação ao meio ambiente" . São fragmentos imprescindíveis para refutar a tese da reclamada no sentido de que não agiu com culpa ou dolo. Portanto, não foi atendido o requisito processual a que alude o art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Assim, por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo conhecido e não provido. II – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SAMARCO MINERAÇÃO S.A. LITISPENDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DANO EXTRAPATRIMONIAL. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. Analisando-se o recurso de revista da parte se verifica que a transcrição dos temas relativos à "litispendência", "prescrição", "dano extrapatrimonial" e "redução do valor da indenização" ocorreu de forma integral, sem nenhum destaque dos fundamentos do acórdão recorrido que pretendia ver reexaminados por esta Corte Superior, o que não atende aos requisitos processuais previstos no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Por outro lado, nos termos da jurisprudência sedimentada pela SBDI-1 deste Tribunal Superior, a transcrição de inteiro teor do tópico do acórdão regional somente deve ser considerada como válida quando se tratar de decisão extremamente concisa e objetiva, o que não é a hipótese dos autos. Portanto, por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão monocrática agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo conhecido e não provido. III - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VALE S.A. DANO EXTRAPATRIMONIAL. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. A parte não consegue desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada. Incontroverso que houve o rompimento na barragem do Fundão, em Mariana/MG, e que milhares de t

Ver inteiro teor no site oficial do TST
Pesquise com IA

Encontre decisões como esta em segundos.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.