Acórdão 0011038-27.2021.5.18.0008
- Julgamento:
- 12 de dezembro de 2025
- Órgão:
- 7ª Turma
- Relator(a):
- ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
Íntegra da ementa.
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONFIGURAÇÃO. Verifica-se que o trecho extraído do acórdão regional não se revela suficiente para demonstrar a tese que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista como determina o artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT. Isso porque, em atenta leitura do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, constata-se que o trecho transcrito não contém todos os fundamentos de fato e de direito assentados na decisão recorrida para solucionar a lide, em especial a parte em que o Tribunal Regional registrou que as Convenções Coletivas de Trabalho (juntadas pelo empregado e não impugnadas pela empresa) preveem expressamente o pagamento do adicional de periculosidade, constituindo fundamento autônomo apto a manter a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade. No caso, o trecho transcrito pela parte, por não conter todos os fundamentos do v. acórdão regional acerca do tema que se pretende alçar ao debate nesta c. Corte, não se revela suficiente para demonstrar, à luz do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, a tese que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Nesse contexto, inviabilizado o exame formal do recurso, resta prejudicada a análise da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES NA BASE DE CÁLCULO. O acórdão do Tribunal Regional está em consonância com o posicionamento firmado por esta Corte, no sentido de que as comissões integram a base de cálculo do adicional de periculosidade, porquanto compõem o salário, nos termos dos arts. 193, §1º, 457, §1º, da CLT e da Súmula nº 191/TST. Precedentes. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Não se verifica a transcendência da causa, em nenhum dos critérios descritos pelo art. 896-A, §1º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido.
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