Acórdão 0000072-28.2012.5.01.0029
- Julgamento:
- 24 de novembro de 2025
- Órgão:
- 7ª Turma
- Relator(a):
- EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES
Íntegra da ementa.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE COM PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema oferece transcendência jurídica, e diante da possível violação do art. 5º, LV, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE COM PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior pacificou o entendimento de não ser possível exigir as formalidades contidas no Ato Conjunto nº 1 - TST.CSJT.CGJT/2019 (posteriormente alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2020) aos recursos interpostos antes da vigência da desta norma, bem como não invalida a apólice a existência de cláusula que impõe prazo de validade, desde que isso não prejudique a vigência da apólice durante todo o processo até o desfecho final da controvérsia, sendo, ainda, aplicável a OJ 140 da SBDI-1 do TST para a finalidade de conferir prazo razoável para que a parte regularize o preparo em conformidade com as diretrizes do referido Ato Conjunto. II. No caso dos autos, o seguro garantia judicial foi ofertado após a vigência da Lei 13.467/2017, mas antes da regulamentação pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 29/05/2020, ensejando, assim, a necessidade de concessão de prazo para regularização da apólice. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
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