EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES
Decisões mais recentes relatadas.
- TST · Acórdão1001563-20.2023.5.02.006816 de dezembro de 2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA CULPOSA. OMISSÃO INEXISTENTE. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, esta Turma entendeu que o Tribunal Regional teria aplicado a responsabilidade subsidiária ao ente público com base na inversão do ônus da prova, sem que fosse efetivamente demonstrada sua conduta culposa, o que contraria a jurisprudência do STF no julgamento da ADC n° 16 e do RE 760931 (Tema 246) e no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de repercussão geral pelo STF. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
- TST · Acórdão1000747-50.2021.5.02.002216 de dezembro de 2025
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. Considerando a transcendência política da matéria e o conflito entre a decisão agravada e o Tema de Repercussão Geral 1118, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIDA. I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. II. No caso destes autos, o Tribunal Regional manteve a condenação imposta a título de responsabilidade subsidiária ante a constatação de que a documentação colacionada não é suficiente para demonstrar a prática de providências necessárias e adequadas para que os direitos trabalhistas dos empregados fossem assegurados. Não se depreende do acórdão regional, portanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento para excluir a condenação subsidiária imposta à administração pública.
- TST · Acórdão0011277-95.2022.5.15.006716 de dezembro de 2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL 246 E 1118. OMISSÃO INEXISTENTE. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II . Na decisão embargada, ressaltou=-se, de forma clara, expressa e coerente, que não se coaduna com o disposto nos Temas 246 e 1118 do STF o reconhecimento da responsabilidade subsidiária baseado na ausência de comprovação pelo ente público da adoção de providências necessárias a garantir os direitos trabalhistas dos empregados. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
- TST · Acórdão0010553-19.2023.5.15.011216 de dezembro de 2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA CULPOSA. OMISSÃO INEXISTENTE. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, esta Turma entendeu que o Tribunal Regional teria aplicado a responsabilidade subsidiária ao ente público com base na inversão do ônus da prova, sem que fosse efetivamente demonstrada sua conduta culposa, o que contraria a jurisprudência do STF no julgamento da ADC n° 16 e do RE 760931 (Tema 246) e no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de repercussão geral pelo STF. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
- TST · Acórdão1000974-66.2021.5.02.046616 de dezembro de 2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A FUNÇÃO ANTERIORMENTE EXERCIDA. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, a Turma concluiu, diante do quadro fático delineado no acórdão regional, que a parte reclamante adquiriu patologia dos ombros direito e esquerdo (anquilose), em decorrência das atividades por ele desempenhadas na parte reclamada, patologia que gerou incapacidade parcial e permanente para a função exercida como pintor de produção, tendo sido reabilitado para o exercício da função de motorista. Concluiu, pois, que evidenciado que ficou impossibilitado permanentemente de exercer a função de "pintor de produção", readaptado para a função de "motorista", a pensão vitalícia devida há de ser calculada com base na totalidade da remuneração antes auferida pelo empregado, com redutor, em face do pagamento em parcela única. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
- TST · Acórdão0000090-34.2023.5.08.020216 de dezembro de 2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTADO DO AMAPÁ. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. AGRAVO DE INTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR ÓBICE DA SÚMULA Nº 422 DO TST. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. II . No acórdão embargado, a Turma, ao negar provimento ao agravo interno, manteve a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por aplicação da Súmula nº 422, I, do TST, uma vez que o apelo não atacara o despacho denegatório do recurso de revista, baseado no descumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nas razões dos embargos de declaração, a parte reclamada não se reporta ao fundamento utilizado no acórdão embargado (não seguimento do agravo de instrumento e do recurso de revista pelos óbices formais acima apontados), tendo se limitado a alegar omissão no tema "responsabilidade subsidiária". Diante disso, não há como verificar omissão no acórdão embargado à luz do argumento apresentado nos embargos. III. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
- TST · Acórdão1000564-47.2016.5.02.044516 de dezembro de 2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, a parte embargante sustenta que o Tribunal regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na prova dos autos e não pela inversão do ônus da prova, de modo que o acórdão recorrido foi omisso em analisar tais provas. Contudo, consta do acórdão que não foi efetivamente demonstrada a conduta culposa da administração pública, o que demonstra que, sob o pretexto de omissão no acórdão embargado, a parte pretende que se proceda a um novo exame da sua insurgência, sob o prisma que lhe seja mais favorável. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
- TST · Acórdão0010416-17.2022.5.15.013016 de dezembro de 2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO MODIFICATIVO. I. Constatado que o acórdão embargado partiu de premissa fática incorreta ao afirmar que o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público somente com base na inversão do ônus da prova, quando o Regional expressamente registrou a culpa in vigilando decorrente de conduta omissiva e ausência de fiscalização contratual, deve ser sanado o erro material nos termos do art. 1.022, II, do CPC, sem efeito modificativo. II. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos parcialmente.
- TST · Acórdão0011215-93.2020.5.15.007716 de dezembro de 2025
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO COLETIVO.DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, nos termos de julgado proferido pela SBDI-I, no sentido de que "o sindicato tem legitimidade para atuar na qualidade de substituto processual da categoria, no caso em que se pleiteia o pagamento de adicional de periculosidade ou de insalubridade". II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FALHA NA ENTREGA DE EPIS. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL PELA INSALUBRIDADE. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual (Súmula 126 do TST) a inviabilizar o exame da transcendência. II. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da parte reclamada, porque ficou comprovado no laudo pericial, quanto aos empregados do Setor de Prevenção, que "Do que foi avaliado na forma e método de labor os funcionários do Setor de Prevenção atuaram expostos ao Agente Frio" e que "Ocorreram falhas no fornecimento dos EPIs, conforme informado no item 6.3 alínea a" , concluindo que a reclamada deixou de adotar as medidas corretas para neutralizar a exposição ao agente frio. III. Portanto, acolher as alegações da parte recorrente no sentido de que "os empregados não ficavam expostos de maneira contínua ao frio por mais de 1h40 como prevê o art. 253, da CLT, tanto que o pedido de concessão da pausa térmica foi rejeitado" ede que "o próprio Perito reconhece também que os setores de Perecíveis, Depósito e Frios recebem EPIs adequados para elidir a insalubridade, sendo que apenas uma única empregada do setor de Prevenção teve reconhecida a insalubridade por insuficiência de EPIs. É preciso levar em consideração que os empregados do Setor de Prevenção de Perdas, como bem pontuou o Perito, entram no ambiente resfriado por apenas 1 a 2 minutos, no máximo 5 vezes por jornada, tornando completamente desnecessária a utilização da proteção completa, visto que sua exposição ao agente é eventual e por tempo extremamente reduzido, de modo que a jaqueta e a calça térmica já atendem o objetivo de proteger os colaboradores desse setor" , implicaria em revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 126 do TST. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
- TST · Acórdão0011277-95.2022.5.15.006716 de dezembro de 2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL 246 E 1118. OMISSÃO INEXISTENTE. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II . Na decisão embargada, ressaltou=-se, de forma clara, expressa e coerente, que não se coaduna com o disposto nos Temas 246 e 1118 do STF o reconhecimento da responsabilidade subsidiária baseado na ausência de comprovação pelo ente público da adoção de providências necessárias a garantir os direitos trabalhistas dos empregados. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
- TST · Acórdão0011329-30.2021.5.15.013116 de dezembro de 2025
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.TERCEIRIZAÇÃO. VIGILANTE DE ESCOLTA.CARGAS E VALORES. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA.NÃORECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, nos termos da Súmula n. 331, IV do TST. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
- TST · Acórdão0011366-10.2023.5.03.003816 de dezembro de 2025
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. Considerando a transcendência política da matéria e o conflito entre a decisão agravada e o Tema de Repercussão Geral 1118, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIDA. I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. II. No caso destes autos, o Tribunal Regional manteve a condenação imposta a título de responsabilidade subsidiária ante a constatação de que a documentação colacionada não é suficiente para demonstrar a prática de providências necessárias e adequadas para que os direitos trabalhistas dos empregados fossem assegurados. Não se depreende do acórdão regional, portanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento para excluir a condenação subsidiária imposta à administração pública.
- TST · Acórdão0011516-23.2021.5.15.013616 de dezembro de 2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, não se verifica contradição no acórdão que, de forma coerente, reconhece a desnecessidade de produção de prova oral, diante da suficiência da prova documental, e afasta a responsabilidade subsidiária do ente público por comprovada fiscalização do contrato de terceirização. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
- TST · Acórdão0011637-04.2022.5.15.001116 de dezembro de 2025
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMADA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ABONO PECUNIÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO POR NORMA INTERNA. EMPREGADO ADMITIDO EM DATA ANTERIOR. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I . O Tribunal Regional proferiu acórdão em conformidade com a jurisprudência majoritária desta Corte Superior, que firmou posição de que a mudança na forma de cálculo do abono pecuniário promovida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ECT (Memorando Circular nº 2316/2016 GPAR/CEGEP) configura alteração contratual lesiva e, por isso, não se aplica aos empregados admitidos em data anterior à edição da norma, nos termos do art. 468 da CLT e da Súmula nº 51, I, do TST, caso da parte reclamante. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
- TST · Acórdão0011590-26.2017.5.15.006909 de dezembro de 2025
EMBARGOS. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. I . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema de Repercussão Geral 1.118 (RE nº 1.298.647-SP), consolidou o entendimento de que "não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". II . Na hipótese dos autos, a Turma julgadora manteve a decisão unipessoal do Relator que afastou a responsabilidade subsidiária do ente público reclamado, sob o fundamento de que a Corte de origem "não registrou elementos concretos hábeis a evidenciar a conduta culposa do ente público, tendo atribuído a responsabilidade subsidiária por verdadeira presunção e / ou inversão do ônus probatório". III . Verifica-se, portanto, que a decisão embargada está em conformidade com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, de modo que o processamento dos embargos encontra óbice nos termos do art. 894, § 2º, da CLT. IV . Recurso de embargos de que não se conhece.
- TST · Acórdão0000072-28.2012.5.01.002924 de novembro de 2025
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE COM PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema oferece transcendência jurídica, e diante da possível violação do art. 5º, LV, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE COM PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior pacificou o entendimento de não ser possível exigir as formalidades contidas no Ato Conjunto nº 1 - TST.CSJT.CGJT/2019 (posteriormente alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2020) aos recursos interpostos antes da vigência da desta norma, bem como não invalida a apólice a existência de cláusula que impõe prazo de validade, desde que isso não prejudique a vigência da apólice durante todo o processo até o desfecho final da controvérsia, sendo, ainda, aplicável a OJ 140 da SBDI-1 do TST para a finalidade de conferir prazo razoável para que a parte regularize o preparo em conformidade com as diretrizes do referido Ato Conjunto. II. No caso dos autos, o seguro garantia judicial foi ofertado após a vigência da Lei 13.467/2017, mas antes da regulamentação pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 29/05/2020, ensejando, assim, a necessidade de concessão de prazo para regularização da apólice. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
- TST · Acórdão0000142-96.2023.5.12.004718 de novembro de 2025
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA PELA PARTE RECLAMANTE. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE EXIGE A COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO I. Divisando que o tema oferece transcendência jurídica, e diante de possível violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA PELA PARTE RECLAMANTE. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE EXIGE A COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO I. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência. A questão trazida para análise desta c. Corte Superior diz respeito a dever ser ou não comprovada a condição de hipossuficiência financeira da parte na hipótese em que se apresenta a declaração de impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e da família em reclamação trabalhista ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017. A causa oferece transcendência jurídica , visto que diz respeito ao disposto no § 4º, incluído pela Lei nº 13.467/2017 no art. 790 da CLT, segundo o qual, " o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo ", tratando-se, portanto, de interpretação e aplicação de lei nova ou alterada em face provável violação de direitos e garantias constitucionais. II. Esta c. 7ª Turma, no julgamento do RRAg-11481-16.2018.5.15.0024, Relator o Exmo. Sr. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 12/04/2022, assentou por unanimidade, o entendimento de que " não há como exigir dos trabalhadores que buscam seus direitos na Justiça do Trabalho, na sua maioria desempregados, a comprovação de que estão em situação de insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo ", sob, dentre outros fundamentos, os de que: o art. 1º da Lei nº 7.115/1983 atribui presunção de veracidade à declaração de pobreza e continua em vigor; embora o CPC tenha revogado o art. 4º da Lei nº 1.060/50, passou a prever a presunção de veracidade dessa declaração nos termos do art. 99, §§ 1º ao 4º, segundo os quais, em síntese, conferida a oportunidade às partes para a comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão dos benefícios, o Juiz está impedido de indeferir a gratuidade de justiça se não houver nos autos elementos que evidenciem a falta do preenchimento dos pressupostos para a sua concessão; o item I da Súmula 463 do TST, editada após a vigência as alterações implementadas pelo art. 105 do CPC/2015, manteve a essência da jurisprudência desta c. Corte Superior, ao consagrar que " a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado "; os arts. 8º da CLT e 15 do CPC/2015 autorizam a aplicação supletiva dos arts. 99 e 105 do CPC ao processo do trabalho; e as disposições do art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição da República consagram os Princípios da Inafastabilidade da Jurisdição e do Acesso à Justiça com o dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Concluiu, assim, que " presume-se verdadeira, portanto, a simples declaração de pobreza firmada pelo autor ". III. No caso vertente, viola o disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição da República a decisão do Tribunal Regional que, indiferente à juntada da correspondente declaração de hipossuficiência financeira entendeu incompatível o instituto da gratuidade da justiça em razão do percebimento, pela parte reclamante, de remuneração superior a 40% do teto da Previdência Social. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
- TST · Acórdão1001516-31.2021.5.02.071003 de setembro de 2024
SDI-1 GMEV/lfg/FR/csn/iz AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA. ÓBICE DO ART. 894, II, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ITEM DA SÚMULA Nº 297 TIDO POR CONTRARIADO. NÃO PROVIMENTO. I. O cabimento do recurso de embargos de divergência, sob a égide da Lei 13.015/2014, somente se viabiliza nas hipóteses do art. 894, II, da CLT, não impulsionando o conhecimento do apelo as alegações de violação a dispositivos legais ou constitucionais, tampouco contrariedade à Súmula do Supremo Tribunal Federal. II . A alegação genérica de contrariedade à Súmula 297 do TST também não viabiliza o processamento do apelo, pois a parte não indica os respectivos itens do verbete que teriam sido contrariados, a impossibilitar o exame da afronta apontada, em razão da incidência, por analogia, do disposto na Súmula nº 221 do TST. Precedentes. III. Assim, irreprochável a decisão proferida pela Presidência da Turma julgadora, que denegou seguimento aos embargos. IV . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
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