Informativo 1108 do STF
Supremo Tribunal Federal · 6 julgados
Implantação e compartilhamento de infraestrutura de telecomunicações em âmbito municipal As atividades relacionadas ao setor de telecomunicações submetem-se ao poder central da União, a qual editou a Lei 13.116/2015, que estabelece as normas gerais para implantação e compartilhamento da infraestrutura desse setor. Na espécie, a pretexto de proteger o meio ambiente e combater a poluição, a lei municipal impugnada dispôs acerca dos serviços de telecomunicações, violando o sistema constitucional de repartição de competências (1). Ademais, ao fixar, entre outras medidas, limites máximos de ruídos e vibrações, obrigatoriedade de licenciamento das instalações mediante o pagamento de taxa e a previsão de penalidades, a referida norma acabou por interferir na relação contratual entre o Poder Público e as concessionárias do setor. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, conheceu da ADPF e, por unanimidade, a julgou procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei 11.382/2022 do Município de Belo Horizonte/MG. (1) Precedentes citados: ADPF 732; ADPF 731; ADI 5.575 e ADI 3.110.
Fonte oficialAtendimento ao consumidor em âmbito estadual: fixação de tempo limite de espera Na espécie, não há usurpação da competência privativa da União para legislar sobre direito civil (CF/1988, art. 22, I), pois inexiste interferência no regime de exploração, na estrutura remuneratória da prestação dos serviços ou no equilíbrio dos contratos administrativos. Diferente disso, a limitação temporal imposta pela lei estadual impugnada configura um mecanismo potencializador de proteção do consumidor (1), cuja competência legislativa é concorrente (CF/1988, art. 24, VIII). Ademais, os princípios da livre concorrência e da liberdade de exercício de atividades econômicas não são absolutos nem podem negar concretude ou esvaziar o princípio da defesa do consumidor (CF/1988, art. 170, caput e V), de modo que a imposição legal de limites de tempo predeterminados para o atendimento de consumidores revela-se proporcional e razoável. Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade da Lei 12.465/2002 do Estado de Santa Catarina (2). (1) Precedentes citados: ADI 5.833; ADI 6.066; ADI 5.745; ADI 5.940 e ADI 2.396. (2) Lei 12.465/2002 do Estado de Santa Catarina: “Art. 1ºFica a pessoa jurídica, pública ou privada, prestadora de serviços de qualquer natureza, de atendimento a consumidores, obrigada a dar o atendimento solicitado, no prazo de quinze minutos em dias úteis normais e de, no máximo trinta minutos, em dias que antecedem a feriados prolongados e nos imediatamente seguinte a eles. Art. 2ºO não cumprimento ao disposto no artigo anterior, sujeitará o infrator às sanções progressivas de: I - advertência; II - multa no valor de R$ 425,64 (quatrocentos e vinte cinco reais e sessenta e quatro centavos); III - multa no valor de R$ 851,28 (oitocentos e cinqüenta e um reais e vinte oito centavos); e IV - multa no valor de R$ 1.276,92 (um mil duzentos e setenta e seis reais e noventa e dois centavos). Art. 3ºO Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, a contar da data de sua publicação. Art. 4ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5ºRevogam-se as disposições em contrário.”
Fonte oficialAtos criminosos de 8 de janeiro de 2023: competência jurisdicional do STF, crimes multitudinários e concurso material de crimes contra as instituições democráticas Compete ao STF processar e julgar ação penal ajuizada contra civis e militares não detentores de foro privilegiado quando existir evidente conexão entre as suas condutas e as apuradas no âmbito mais abrangente de procedimentos em trâmite na Corte que envolvam investigados com prerrogativa de foro. Na oportunidade em que este Tribunal analisou a admissibilidade de inúmeras denúncias oferecidas em face de indivíduos, civis e militares, investigados em consequência dos atos criminosos de 8 de janeiro do corrente ano, entendeu-se que a competência deve ser determinada pela conexão (CPP/1941, art. 76). Isso porque a extensão e as consequências das condutas de associação criminosa e das demais imputadas aos investigados são objeto de vários procedimentos em trâmite nesta Corte — cuja presidência também já foi oportunamente confirmada pelo Plenário —, direcionados a descobrir a autoria dos financiadores e dos incitadores dos atos criminosos, inclusive autoridades públicas, algumas delas com foro por prerrogativa de função. Assim, além da existência de coautoria em delitos multitudinários, compreendeu-se haver conexão probatória com outros inquéritos em curso neste Tribunal, nos quais diversos investigados possuem foro privilegiado. Nesse contexto, as provas das infrações cometidas pelo então denunciado, ora réu, ou as circunstâncias elementares delas, podem influir diretamente nas investigações que envolvem detentores de prerrogativa de foro (1). No contexto dos crimes multitudinários (de multidão ou de autoria coletiva), e levando-se em consideração a responsabilidade penal subjetiva, todos os agentes respondem pelos resultados lesivos aos bens jurídicos. Em delitos dessa natureza, a individualização detalhada das condutas encontra barreiras intransponíveis que decorrem da própria característica coletiva dos atos. Contudo, é incontroverso que todos os agentes contribuem para o resultado, na medida em que, mediante ação conjunta, direcionam seus esforços para o mesmo fim. Os componentes exercem influência recíproca, uns sobre os outros, e cada indivíduo age com dolo ao aderir, de forma voluntária e consciente, à confusão, à desordem ou à perturbação, fazendo parte delas. É possível o concurso material pela prática dos crimes de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (CP/1940, art. 359-L) e de golpe de Estado (CP/1940, art. 359-M), na medida em que são delitos autônomos e que demandam “animus” distintos do sujeito ativo. Na espécie, vislumbra-se tentativa de golpe na conduta de se pedir intervenção militar a fim de trocar o presidente legitimamente eleito pelo candidato perdedor. Essa conduta se diferencia daquela de atacar, com a invasão, o funcionamento do Congresso Nacional ou do próprio STF, objetivando impedir ou restringir o exercício dos Poderes. Nesse contexto, o tipo penal previsto no art. 359-L do Código Penal consagra um instrumento protetivo do próprio Estado Democrático de Direito e de suas instituições. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação penal para condenar o réu à pena total de dezessete anos (quinze anos e seis meses de reclusão e um ano e seis meses de detenção) e ao pagamento de cem dias-multa (cada um no valor de 1/3 do salário mínimo), pois incurso (i) no art. 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado); no art. 288, parágrafo único (associação criminosa armada); no art. 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito); e no art. 359-M (golpe de Estado), todos do Código Penal (2); bem como (ii) no art. 62, I (deterioração do patrimônio tombado), da Lei 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) (3). Além disso, o Tribunal condenou o réu ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública) (4), soma a ser corrigida monetariamente a contar do dia da proclamação do resultado do julgamento colegiado, incidindo juros de mora legais a partir do trânsito em julgado do acórdão. (1) CPP/1941: “Art. 76. A competência será determinada pela conexão: I – se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras; II – se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas; III – quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.” (2) CP/1940: “Dano Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: (...) Dano qualificado Parágrafo único - Se o crime é cometido: I – com violência à pessoa ou grave ameaça; II – com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave; III – contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos; IV – por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima: Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (...) Associação Criminosa Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente. (...) Abolição violenta do Estado Democrático de Direito Art. 359-L. Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência. Golpe de Estado Art. 359-M. Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, além da pena correspondente à violência.” (3) Lei 9.605/1998: “Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar: I – bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;” (4) Lei 7.347/1985: “Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.”
Fonte oficialServidores públicos militares em âmbito estadual: regime previdenciário e exigência de lei específica O texto constitucional, ao requerer lei estadual específica para dispor sobre as condições de transferência do militar para a inatividade (1), não proibiu que uma única lei pudesse tratar dessa e de outras matérias de forma separada e autônoma, como ocorreu na lei complementar estadual impugnada. Lei específica é diferente de lei de conteúdo exclusivo, motivo pelo qual a Constituição, ao exigir a regulação exclusiva de determinada matéria mediante lei, o faz de modo expresso, assim como se observa na redação do art. 150, § 6º (2). Nesse contexto, a exigência constitucional é de que lei estadual confira tratamento normativo específico aos militares, isto é, trate de forma individualizada o regime jurídico próprio dos militares, ainda que também trate de outro regime. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação, para declarar a constitucionalidade da Lei Complementar 39/2002 do Estado do Pará, na parte impugnada. (1) CF/1988: “Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) (...) Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. (...) § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) (...) X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)” (2) CF/1988: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g.”
Fonte oficialProcuradoria estadual: pagamento de “auxílio-aperfeiçoamento profissional” e regime remuneratório de subsídio O ressarcimento do agente público mediante a concessão de verba indenizatória, cuja natureza pressupõe caráter excepcional, transitoriedade e vinculação à finalidade específica (CF/1988, art. 37, XI, § 11), é compatível com o modelo constitucional de subsídios (CF/1988, art. 39, § 4º) e com os princípios republicanos e da moralidade. Na espécie, o “auxílio-aperfeiçoamento profissional” instituído pela legislação estadual impugnada possui natureza indenizatória, cuja excepcionalidade é justificável apenas durante o prazo em que subsistirem as condições que deram causa à sua instituição, além de ser pago durante período determinado e estar vinculado estritamente à participação do procurador em cursos que guardem nexo causal com as suas atividades institucionais. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação, para assentar a constitucionalidade dos arts. 93, VII, e 102, I a IV, e §§ 1º, 2º e 3º, ambos da Lei Complementar 89/2015 do Estado do Amapá (1). (1) Lei Complementar 89/2015 do Estado do Amapá: “Art. 93. A percepção do subsídio não exclui o pagamento e a percepção das seguintes verbas ou vantagens: (...) VII - auxílio aperfeiçoamento profissional; (...) Art. 102. É devido auxílio-aperfeiçoamento profissional ao Procurador do Estado relativo aos seguintes cursos: I - Pós-graduação, no importe de 10% sobre o valor do subsídio do Procurador do Estado da classe especial, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos; II - mestrado, no importe de 15% sobre o valor do subsídio do Procurador do Estado da classe especial, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos; III - doutorado, no importe de 20% sobre o valor do subsídio do Procurador do Estado da classe especial, pelo prazo máximo de 4 (quatro) anos; (redação dada pela Lei Complementar 136, de 02.04.2022) IV - cursos relacionados à atividade institucional da Procuradoria-Geral do Estado, no importe de 5% sobre o valor do subsídio do Procurador do Estado da classe especial, pelo prazo máximo de 2 (dois) meses. § 1º Os cursos terão que possuir relação com a atividade desenvolvida pela Procuradoria-Geral do Estado. (redação dada pelaLei Complementar 126, de 30.09.2020) § 2º O Procurador do Estado deve comprovar sua matrícula no referido curso para percepção do auxílio aperfeiçoamento profissional, o qual somente será devido durante o curso. § 3º Para os efeitos desta lei será considerado apenas um curso por período, vedada a indenização por curso concomitante."
Fonte oficialRestituição administrativa de indébito reconhecido na via judicial: necessidade de observância do regime constitucional de precatórios Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de pronunciamentos jurisdicionais devem ser realizados por meio da expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o valor da condenação. Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1.262 da repercussão geral) e reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria (1) para dar provimento ao recurso extraordinário. (1) Precedentes citados: RE 1.387.512 AgR; RE 1.388.631 AgR; RE 1.405.737 AgR; RE 1.069.065 (monocrática); RE 1.380.072 (monocrática); RE 1.386.635 (monocrática); RE 1.394.095 AgR (monocrática); RE 1.400.737 (monocrática) e RE 1.403.643 (monocrática).
Fonte oficial
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