Informativo · STF

Informativo 574 do STF

Supremo Tribunal Federal · 6 julgados

  • ADI 33610 de fevereiro de 2010Rel. EROS GRAU

    ADI e Constituição do Estado de Sergipe O Tribunal julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado de Sergipe contra diversos dispositivos da Constituição estadual. Declarou-se a inconstitucionalidade da expressão “realizado antes da sua eleição” constante do inciso V do art. 14, que estabelece a perda do mandato do Prefeito ou do Vice-Prefeito que assumir outro cargo na Administração Pública, ressalvada a hipótese de posse em virtude de aprovação em concurso público realizado antes de sua eleição. Entendeu-se que a expressão impugnada não constaria do disposto no parágrafo único do art. 28 da CF (“Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V.”), de observância obrigatória pelos Estados-membros (CF, art. 29, XIV), restringindo o acesso dos Prefeitos e Vice-Prefeitos aos cargos públicos, e vedando a sua participação em concursos públicos ao longo do exercício do mandato. Vencido parcialmente, no ponto, o Min. Marco Aurélio que, além de fulminar essa expressão, dava interpretação conforme ao dispositivo para explicitar que o que previsto não implica o exercício simultâneo de cargos. Também se declarou a inconstitucionalidade dos incisos V e VI do art. 23, que prevêem a possibilidade de intervenção no Município em caso de corrupção na administração municipal ou de não se recolherem à Previdência Social, por seis meses consecutivos ou alternados, valores descontados em folha de pagamento de seus servidores e parcelas devidas pela Prefeitura. Considerou-se que referidos incisos estariam a ampliar o rol taxativo dos casos de intervenção do Estado em seus Municípios apresentado pelo art. 35 da CF, também de observância obrigatória pelos Estados-membros. Reputou-se inconstitucional a expressão “nunca inferior a três por cento e”, contida tanto na redação originária do caput do art. 37 (“A Assembléia Legislativa elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes, na forma da Lei de Diretrizes Orçamentárias, nunca inferior a três por cento da receita estadual.”) quanto na alterada por emenda constitucional (“A Assembléia Legislativa elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes, na forma da Lei de Diretrizes Orçamentárias, nunca inferior a três por cento e até cinco por cento da receita estadual...”). Asseverou-se que a previsão, ausente do modelo federal, não viabilizaria a possibilidade de se cogitar de um piso em termos de despesas, salientando-se que o Poder Legislativo deve atuar com independência, estipulando e confeccionando a proposta orçamentária. Na mesma linha, assentou-se a inconstitucionalidade da expressão “nunca inferior a três por cento da receita estadual” constante do § 1º do art. 95 (“O Poder Judiciário elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes, na forma da Lei de Diretrizes Orçamentárias, nunca inferior a três por cento da receita estadual”). No que diz respeito ao art. 100, que vincula o reajuste da remuneração dos servidores do Poder Judiciário ao dos magistrados, entendeu-se afrontado o que disposto no inciso X do art. 37 da CF, que assegura revisão geral e anual da remuneração dos servidores públicos, sempre na mesma data e sem distinção de índices. Acrescentou-se, ainda, que o inciso XIII do art. 37 da CF veda a vinculação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, aí incluída a proibição de vinculação para fins de reajuste automático. Quanto ao art. 274, que define que, após a promulgação da Constituição, serão enquadrados no nível IV-S os professores estatutários que possuam nível superior, concluiu-se que o preceito estaria em confronto com a regra do concurso público, prevista no art. 37, II, da CF. Vencidos, no ponto, os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto que julgavam o pleito improcedente, tendo em conta não versar o preceito que a passagem seria do nível médio para o superior. Declarou-se a inconstitucionalidade do art. 42 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que estabelece que os proventos dos escrivães não poderão ser inferiores a 25% do vencimento básico e representação do magistrado da entrância a que estiverem servindo, por ofensa ao art. 37, XIII, da CF. Assentou-se, por fim, a inconstitucionalidade do art. 46, também do ADCT, que assegura aos delegados de polícia, bacharéis em Direito, investidos no cargo até a data da promulgação da Constituição Federal, o direito de ingressar no cargo efetivo da respectiva carreira, mediante concurso interno de provas e títulos, desde que possuidores de vínculo funcional anterior com o Estado de Sergipe, já o preceito não observaria a regra do concurso público, privilegiando servidores não beneficiados pelo art. 19 do ADCT (“Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.”). Julgou-se prejudicado o pedido relativamente ao parágrafo único do art. 28, aos artigos 46, XIII, 100, ambos da Constituição estadual. Precedentes citados: SS 1361/PE (DJE de 10.6.99); ADI 2145 MC/MS (DJU de 31.10.2003); ADI 2895/AL (DJU de 20.5.2005).

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  • HC 9512809 de fevereiro de 2010Rel. DIAS TOFFOLI

    Ação Penal Pública e Custas Em se tratando de crime sujeito à ação penal pública, as custas só se tornam exigíveis depois do trânsito em julgado da condenação, motivo pelo qual não pode o recurso do réu deixar de ser admitido por ausência de preparo. Com base nessa orientação, a Turma deferiu habeas corpus para afastar a deserção por falta de preparo e desconstituir o trânsito em julgado da condenação imposta ao paciente pela prática do crime de porte ilegal de arma (Lei 10.826/2003, art. 14). No caso, a Corte estadual mantivera a sentença condenatória, tendo o paciente interposto recurso especial, não admitido por insuficiência do valor no pagamento das despesas de remessa e retorno dos autos. Ocorre que, intimado para efetuar a complementação do valor recolhido a menor, o paciente não regularizara o preparo no prazo fixado, o que implicara deserção. Sobreviera, então, agravo de instrumento, desprovido, ao fundamento de que o pagamento do porte de remessa e retorno deveria ser comprovado quando da interposição do recurso. Essa decisão fora confirmada em sede de agravo regimental. Considerou-se que tanto a decisão singular que negara seguimento ao recurso especial quanto as decisões do STJ que não admitiram tal recurso — ante a falta de preparo — transgrediriam os princípios constitucionais da presunção de inocência e da ampla defesa. Ademais, ressaltou-se que, depois de transcorrido o prazo assinalado para a complementação do preparo, o paciente a realizara, não podendo esse fato ser ignorado. Dessa forma, consignou-se ser incabível a incidência do art. 806, § 2º, do CPP, que somente se aplica às ações penais privadas (“Salvo o caso do art. 32, nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligencia se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas. ... § 2º A falta do pagamento das custas, nos prazos fixados em lei, ou marcados pelo juiz, importará renúncia à diligência requerida ou deserção do recurso interposto.”). Por fim, determinou-se que o tribunal de justiça de origem analise os demais pressupostos de admissibilidade do recurso especial interposto pelo paciente.

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  • HC 9408309 de fevereiro de 2010Rel. JOAQUIM BARBOSA

    Art. 44 do CP e Crimes Militares O art. 44 do CP — que prevê a possibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos — não é aplicável aos crimes militares. Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus no qual se alegava que o acórdão impugnado deixara de aplicar, sem fundamentação, a substituição pleiteada. Precedentes citados: HC 91155/SP (DJE de 10.8.2007), HC 86079/SP (DJU 6.11.2006) e HC 80952/PR (DJU de 5.10.2001).

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  • HC 10151109 de fevereiro de 2010Rel. EROS GRAU

    Tráfico de Drogas e Combinação de Leis Incriminadoras A Turma deferiu habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de condenado por tráfico ilícito de entorpecentes na vigência da Lei 6.368/76 para determinar que magistrado de 1ª instância aplique a causa de diminuição de pena trazida pelo § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, bem assim para que fixe regime de cumprimento compatível com a quantidade de pena apurada após a redução. Consignou-se que a Constituição Federal determina que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu (CF, art. 5º, XL) e, tendo em conta que o § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 consubstancia novatio legis in mellius, entendeu-se que ele deveria ser aplicado em relação ao crime de tráfico de entorpecentes descrito em lei anterior.

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  • HC 9964609 de fevereiro de 2010Rel. MARCO AURÉLIO

    Devido Processo Legal e Cerceamento de Defesa Por reputar violado o devido processo legal, a Turma deferiu habeas corpus para tornar subsistente primeira decisão do juízo federal de origem que deferira realização de diligência requerida pela defesa na fase do art. 499 do CPP [“Terminada a inquirição das testemunhas, as partes primeiramente o Ministério Público ou o querelante, dentro de 24 horas, e depois, sem interrupção, dentro de igual prazo, o réu ou réus poderão requerer as diligências, cuja necessidade ou conveniência se origine de circunstâncias ou de fatos apurados na instrução, subindo logo os autos conclusos, para o juiz tomar conhecimento do que tiver sido requerido pelas partes.” (revogado pela Lei 11.719/2008)]. No caso, durante o trâmite de ação penal promovida em desfavor do paciente, sua defesa pleiteara diligência consistente na expedição de ofícios às companhias telefônicas, a fim de esclarecer as circunstâncias em que autorizadas escutas telefônicas em sede de medida cautelar. Acolhido tal pleito e antes da resposta aos ofícios — cujas expedições teriam sido reiteradas diante da inércia das concessionárias —, a magistrada de 1ª instância reconsiderara seu despacho, o que ensejara impetrações sucessivas de habeas corpus. O TRF da 2ª Região denegara o writ ao fundamento de que bastaria que a defesa, em seu interesse, obtivesse das operadoras os extratos das ligações do paciente, para comparar e verificar se no período não teria havido registro de comunicações com os telefones que constariam do resultado da medida de interceptação. Por sua vez, a Ministra relatora no STJ indeferira a liminar, em idêntica medida, por não vislumbrar nulidade na decisão do juízo processante que deixara de expedir outros ofícios às operadoras como requerido pela defesa. Inicialmente, superou-se o óbice do Enunciado 691 da Súmula do STF. Em seguida, asseverou-se que fora transferida à defesa atividade impossível junto às empresas de telefonia: lograr, por iniciativa própria, os elementos que cercaram a interceptação para constatá-la fiel, ou não, à determinação judicial. Enfatizou-se, ainda, que a situação dos autos revelaria risco de vir à balha sentença condenatória, sem viabilizar-se à exaustão o direito de defesa.

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  • RMS 2392209 de fevereiro de 2010Rel. JOAQUIM BARBOSA

    PAD: Nulidade e “Bis in Idem” - 1 e 2 A Turma negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança no qual se pleiteava a nulidade de procedimento administrativo disciplinar, ao fundamento de que houvera a imposição de duas penas com base nos mesmos fatos, caracterizando ofensa ao princípio do non bis in idem. No caso, o recorrente fora submetido a sindicância em virtude da ocorrência de falta funcional no controle fiscal e contábil de certa empresa, sendo-lhe imposta a pena de advertência. Ocorre, todavia, que, posteriormente, tal procedimento fora declarado nulo pela própria Administração, instaurando-se um novo para apurar os mesmos fatos, sendo-lhe, ao fim, aplicada a pena de demissão. Sustentava, também, o recorrente: a) que a Lei 8.112/90, em seu art. 174 (“o processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.”), previu que a revisão do processo administrativo só seria realizada em benefício do servidor e se existentes fatos novos e b) que o fato de um mesmo agente ter atuado na instauração do procedimento, como Secretário da Receita Federal, e, no julgamento, como Ministro de Estado da Fazenda, indicaria que o julgamento teria sido parcial. Assinalou-se que a declaração da nulidade do processo que conduzira à aplicação da pena de advertência não poderia apoiar-se no disposto no art. 174 da Lei 8.112/90, pois trataria aquele dispositivo da revisão em benefício do servidor que sofrera punição disciplinar. Destacou-se, por outro lado, que a situação descrita nos autos seria de revisão ex officio de ato administrativo (Lei 8.112/90, artigos 114 e 169) e não de aplicação daquele dispositivo. Assim, enfatizou-se que a anulação total do processo original e a sua retomada desde o início, ainda que se refiram aos mesmos fatos, não violara o princípio do non bis in idem. Quanto ao suposto vício decorrente da participação de um mesmo agente público em diferentes atos do processo, aduziu-se que, do ponto de vista da conformidade com o texto legal, a competência para a prática dos atos fora devidamente respeitada, em observância à Lei 8.112/90, que disciplina a competência para instauração e julgamento do processo disciplinar. No ponto, evidenciou-se que, de acordo com o art. 166 dessa lei, a competência para julgar o processo, em regra, seria da autoridade que determinara a sua instauração. Ressaltou-se que, na espécie, o Secretário da Receita Federal agira como superior hierárquico do delegado desta entidade, decretando a nulidade da pena imposta pelo subordinado (o “chefe da repartição”, como disposto no art. 141, III, da Lei 8.112/90). Dessa forma, frisou-se que a atribuição para praticar tal ato decorreria do art. 169 da mesma lei, o qual dispõe competir à autoridade que instaura o processo ou outra de hierarquia superior anular o feito em que presente vício insanável. Afirmou-se, destarte, que a imposição da pena de demissão caberia, em tese, ao Presidente da República (Lei 8.112/90, art. 141, I), tendo tal atribuição sido delegada, contudo, ao Ministro de Estado da Fazenda, por força do art. 1º, I, do Decreto 3.035/99.

    Fonte oficial
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