Informativo · STF

Informativo 595 do STF

Supremo Tribunal Federal · 6 julgados

  • RHC 10285410 de agosto de 2010Rel. JOAQUIM BARBOSA

    Deserção: Diligência e Cerceamento de Defesa A Turma proveu recurso ordinário em habeas corpus para anular o julgamento da ação penal de origem e determinar a sua conversão em diligência para que se verifique se o recorrente preenche a condição de arrimo de família. No caso, o juízo de primeiro grau indeferira diligência, requerida pelo Ministério Público Militar, com o intuito de se apurar se o recorrente preencheria a condição de arrimo de família, de modo a ensejar a extinção da ação penal de origem, na qual o paciente é acusado da suposta prática do crime de deserção. Considerou-se que o mencionado pedido tivera por base provas colhidas ao longo da instrução processual da ação de origem, não sendo desarrazoado, desprovido de fundamento ou procrastinatório. Asseverou-se que, em realidade, cuidar-se-ia de uma questão prejudicial de mérito.

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  • HC 10340710 de agosto de 2010Rel. JOAQUIM BARBOSA

    Estelionato Previdenciário: Natureza e Prescrição O crime de estelionato previdenciário é instantâneo de efeitos permanentes, portanto, consuma-se com o recebimento da primeira prestação do benefício indevido. De acordo com essa orientação, a Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de condenada à pena de dois anos de reclusão pela prática do delito descrito no art. 251 do CPM (“Art. 251. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento”), para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, considerada a pena em concreto. Registrou-se que as condutas delituosas teriam se iniciado em maio de 1998 e o lapso temporal compreendido entre a consumação do ilícito e o recebimento da denúncia teria ultrapassado 4 anos.

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  • HC 9867910 de agosto de 2010Rel. DIAS TOFFOLI

    Tráfico de Drogas: Liberdade Provisória e Progressão de Regime A Turma concedeu, de ofício, habeas corpus para que o juízo competente examine os requisitos necessários à obtenção da progressão de regime a condenado à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, por tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico (Lei 11.343/2006, artigos 33 e 35). Na espécie, o paciente — preso em flagrante delito em 1º.2.2007 — permanecera enclausurado durante todo o processo. A impetração pleiteava o direito dele de recorrer em liberdade da condenação, não transitada em julgado, imposta pelo juízo de primeiro grau. Alegava, ainda, que a manutenção da prisão cautelar ocorrera sem a devida fundamentação legal. Preliminarmente, denegou-se a ordem. Reafirmou-se a jurisprudência da 1ª Turma, no sentido de ser vedada a concessão de liberdade provisória aos presos em flagrante por tráfico de drogas, não havendo ilegalidade na manutenção da custódia daquele que respondera a ação penal nessa condição. Por outro lado, observou-se que o paciente cometera o delito antes do advento da Lei 11.464/2007; já teria permanecido em regime fechado por mais de 1/6 da pena aplicada e que somente a defesa desta recorrera.

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  • HC 9713110 de agosto de 2010Rel. CELSO DE MELLO

    Art. 290 do CPM e Princípio da Insignificância A Turma, ao aplicar o princípio da insignificância, deferiu dois habeas corpus em favor de militares condenados pela prática do delito previsto no art. 290 do CPM (“Receber, preparar, produzir, vender, fornecer, ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, ainda que para uso próprio, guardar, ministrar ou entregar de qualquer forma a consumo substância entorpecente, ou que determine dependência física ou psíquica, em lugar sujeito à administração militar, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”), surpreendidos na posse de quantidade ínfima de substância entorpecente no interior de organização militar. Considerou-se que, enquanto não concluído o julgamento do HC 94685/CE (v. Informativos 519 e 526) pelo Plenário, no qual se discute o mesmo tema versado nestas impetrações, deveria ser preservada a jurisprudência firmada pela Turma no sentido de incidir o aludido postulado nas hipóteses semelhantes às situações ora analisadas. Por fim, tendo em conta o pleito subsidiário de aplicação do art. 28 da Lei 11.343/2006, asseverou-se, que a utilização do princípio da insignificância teria efeito mais abrangente e radical.

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  • HC 9940310 de agosto de 2010Rel. JOAQUIM BARBOSA

    Prevenção: Redistribuição do Feito e Atos Decisórios Por reputar que a prática de atos decisórios implica prevenção, mesmo que em fase pré-processual, a Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de denunciado perante a Justiça Militar, para declarar prevento o juiz-auditor titular da 3ª Auditoria da 3ª Circunscrição da Justiça Militar e anular a ação penal desde o recebimento da peça acusatória. Considerou-se que, no caso, após o oferecimento da denúncia, o feito teria sido redistribuído ao juiz-auditor substituto, o que violaria as regras de distribuição por prevenção, previstas na legislação processual castrense (CPPM, artigos 94 e 98, parágrafo único), e o princípio do juiz natural. Aduziu-se que a existência de portaria do juízo de origem determinando a redistribuição do processo seria irrelevante, uma vez que não poderia se sobrepor à legislação federal.

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  • AC 263910 de agosto de 2010Rel. CELSO DE MELLO

    Efeito Suspensivo a RE e Repercussão Geral A Turma referendou decisão proferida pelo Min. Celso de Mello em ação cautelar, da qual relator, que deferira medida cautelar para atribuir efeito suspensivo ao RE 601914/DF, cujo sobrestamento fora determinado até final julgamento do RE 568645/SP, em que reconhecida a repercussão geral da matéria. Trata-se, na espécie, de ação cautelar ajuizada pelo Distrito Federal, objetivando inibir a expedição de requisição de pagamento de valores supostamente devidos a servidor. Salientou-se que a questão de fundo envolveria controvérsia relativa à expedição de precatórios ou requisições referentes a débitos de pequeno valor e ao parcelamento do montante total nos casos de litisconsórcio facultativo ou de ação coletiva.

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