Relator(a)

CÁRMEN LÚCIA

Decisões mais recentes relatadas.

  • STF · AcórdãoARE 159143205 de maio de 2026

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 225 DO CÓDIGO PENAL. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 12.015/2009. IRRETROATIVIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. MATÉRIA ANALISADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO HABEAS COSPUS N. 266.382/GO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

  • STF · AcórdãoRcl 9037505 de maio de 2026

    EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, COM DETERMINAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, INDEPENDENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.

  • STF · AcórdãoARE 151053405 de maio de 2026

    EMENTA: SEGUNDO E TERCEIRO AGRAVOS REGIMENTAIS NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM AGRAVOS. DIREITO DO TRABALHO. QUESTÃO DE ORDEM: AFETAÇÃO DA MATÉRIA À SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TEMA 99. SOBRESTAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO NA INSTÂNCIA TRABALHISTA QUE NÃO VINCULA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROFISSIONAL CONTRATADO COMO INSTRUTOR DE ENSINO PROFISSIONALIZANTE. ENQUADRAMENTO COMO PROFESSOR. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E NO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVOS REGIMENTAIS NÃO CONHECIDOS, COM DETERMINAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS ELETRÔNICOS À ORIGEM, INDEPENDENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.

  • STF · AcórdãoHC 27002505 de maio de 2026

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESCABIMENTO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E DE NULIDADE DAS PROVAS. TEMA JÁ EXAMINADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRETEDIDA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PRETENSA APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. DEDICAÇÃO AO TRÁFICO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DA QUANTIA EM DINHEIRO APREENDIDA. TEMA NÃO EXAMINADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

  • STF · AcórdãoRHC 26993405 de maio de 2026

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO OU CONCURSO FORMAL. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

  • STF · AcórdãoRE 139768105 de maio de 2026

    EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS: IMPOSSIBILIDADE. DIREITO AO RECEBIMENTO DE VALORES RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE E NÃO ADIMPLIDOS: POSSIBILIDADE. TEMA 395 DA REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS.

  • STF · AcórdãoRE 138915605 de maio de 2026

    EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS: IMPOSSIBILIDADE. DIREITO AO RECEBIMENTO DE VALORES RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE E NÃO ADIMPLIDOS: POSSIBILIDADE. TEMA 395 DA REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS.

  • STF · AcórdãoRE 158882005 de maio de 2026

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS ENTES PÚBLICOS PARA INTERVENÇÕES DE ENGENHARIA, GEOTÉCNICA E URBANÍSTICA EM ÁREA CONSIDERADA DE RISCO DE DESLIZAMENTOS. INTERVENÇÃO EXCEPCIONAL DO PODER JUDICIÁRIO NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL APLICÁVEL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR A CONCLUSÃO DO JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

  • STF · AcórdãoRE 155366005 de maio de 2026

    EMENTA: SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMPREGADOS DA ÁREA DE SEGURANÇA DA COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS — CBTU ADVINDOS DA EXTINTA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL. REGIME CELETISTA ADOTADO PELA EMPRESA ESTATAL CONTRATANTE. INGRESSO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. PRETENSÃO DE INVESTIDURA NO CARGO DE POLICIAL FERROVIÁRIO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, COM DETERMINAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E IMEDIATA BAIXA DO PROCESSO À ORIGEM, INDEPENDENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.

  • STF · AcórdãoHC 27029605 de maio de 2026

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVANTE FORAGIDO POR LONGO PERÍODO. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

  • STF · AcórdãoARE 158807405 de maio de 2026

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. QUESTÃO DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS ELETRÔNICOS À ORIGEM, INDEPENDENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.

  • STF · Decisão monocráticaADI 491705 de maio de 2026

    DECISÃO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 12.734/2012. PARTICIPAÇÃO EM PAGAMENTO DE ROYALTIES. § 1º DO ART. 20 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUERIMENTO DE INGRESSO COMO AMICI CURIAE DEFERIDO. Relatório 1. Esta ação direta de inconstitucionalidade, com requerimento de medida cautelar, foi proposta pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro contra “as novas regras de distribuição dos royalties e participações especiais devidos pela exploração do petróleo, introduzidas pela Lei Federal n. 12.734/2012 (doc. n. 1). De forma específica, são impugnados os arts. 42-B; 42- C; 48, II; 49, II; 49-A; 49-B; 49-C; 50; 50-A; 50-B; 50-C; 50-D; e 50-E da Lei Federal n. 9.478/97, todos com a redação dada pela Lei Federal n. 12.734/2012. Nesta ação direta retoma-se a questão do veto à Lei n. 12.734/2012, que foi discutido no MS n. 31.816/DF” (doc. 1). 2. Em 28.11.2019, pela Petição/STF n. 75.184/2019, o Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustíveis – IBP, por seu advogado devidamente constituído, requereu seu ingresso nesta ação como amicus curiae (doc. 232). Em 19.12.2019, pela Petição/STF n. 81.032/2019, a Associação Internacional dos Contratantes de Perfuração – IADC BRAZIL CHAPTER, por seu advogado devidamente constituído, requereu seu ingresso nesta ação como amicus curiae (doc. 237). Em 19.12.2019, pela Petição/STF n. 81.076/2019, a Associação Comercial e Industrial de Macaé – ACIM MACAÉ, por seu advogado devidamente constituído, requereu seu ingresso nesta ação como amicus curiae (doc. 241). Em 19.12.2019, pela Petição/STF n. 81.080/2019, a Associação Macaense de Contabilistas – AMACON, por seu advogado devidamente constituído, requereu seu ingresso nesta ação como amicus curiae (doc. 245). Em 19.12.2019, pela Petição/STF n. 81.090/2019, a Associação Empresarial e Turística de Macaé (Macaé Convention & Visitors Bureau), por seu advogado devidamente constituído, requereu seu ingresso nesta ação como amicus curiae (doc. 250). Em 23.6.2025, pela Petição/STF n. 85.754/2025, o Conselho de Desenvolvimento e Integração Sul – CODESUL, por intermédio do Estado de Mato Grosso do Sul, requereu seu ingresso nesta ação como amicus curiae (doc. 310). Em 20.4.2026, pela Petição/STF n. 51.114/2026, o Instituto Internacional Arayara de Educação e Cultura – Instituto Internacional Arayara, por seu advogado devidamente constituído, requereu seu ingresso nesta ação como amicus curiae (doc. 328). Em 23.4.2026, pela Petição/STF n. 52.779/2026, “os Estados do Paraná, Mato Grosso do Sul, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, integrantes do Conselho de Desenvolvimento e Integração Sul, e este em nome próprio, os Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Ceará, Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins, por seus respectivos Procuradores-Gerais abaixo subscritos, e a Confederação Nacional de Municípios – CNM” requereram seu ingresso nesta ação como amicus curiae” (doc. 337). Em 24.4.2026, pela Petição/STF n. 53.697/2026, o Instituto José do Patrocínio, por seu advogado devidamente constituído, requereu seu ingresso nesta ação como amicus curiae (doc. 349). Em 27.4.2026, pela Petição/STF n. 54.194/202, o Diretório Estadual do Partido Novo no Rio de Janeiro – Partido Novo/RJ, por seu advogado devidamente constituído, requereu seu ingresso nesta ação como amicus curiae (doc. 356). 3. Em 31.3.2026, o Presidente do Supremo Tribunal Federal incluiu a presente ação direta de inconstitucionalidade no calendário de julgamento deste Supremo Tribunal, agendado para 6.5.2026. Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO. 4. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.071-AgR, Relator o Ministro Menezes Direito, este Supremo Tribunal decidiu que “o amicus curiae somente pode demandar a sua intervenção até a data em que o Relator liberar o processo para pauta” (DJe 15.10.2009). Na espécie em exame, esta ação direta de inconstitucionalidade foi pautada em 31.3.2026, e os requerimentos de ingresso como amicus curiae apresentados após essa data são extemporâneos. Assim, por exemplo, os seguintes julgados: “SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO ORIGINÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO DE INGRESSO COMO AMICUS CURIAE EM DATA POSTERIOR À INCLUSÃO DO PROCESSO NA PAUTA DE JULGAMENTO: INDEFERIMENTO DO PEDIDO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO” (AO n. 2.660-AgR-segundo, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 6.9.2023). “AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO DE INGRESSO NO FEITO NA QUALIDADE DE AMICUS CURIAE APÓS A LIBERAÇÃO DO PROCESSO PARA JULGAMENTO. INDEFERIMENTO. POSTULAÇÃO EXTEMPORÂNEA. MERA REITERAÇÃO DE RAZÕES OFERECIDAS POR OUTROS INTERESSADOS. HIPÓTESE QUE NÃO JUSTIFICA A HABILITAÇÃO DE AMICUS CURIAE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Compete ao relator admitir ou não pedido de manifestação de terceiros, na qualidade de amici curiae, nas ações de controle concentrado de constitucionalidade, tendo como norte a relevância da matéria e a representatividade adequada dos postulantes (artigo 7º, § 2º, da Lei Federal 9.868/1999 e artigo 138, caput, do Código de Processo Civil), bem como a conveniência para a instrução da causa e a duração razoável do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). 2. In casu, a agravante postulou o ingresso no feito em momento posterior à liberação do processo para julgamento, o que caracteriza pedido extemporâneo, conforme a jurisprudência sedimentada desta Corte. A admissão do amicus curiae nas ações de controle concentrado de constitucionalidade tem por escopo tão somente o fornecimento de subsídios para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não podendo implicar em prejuízo ao regular andamento do processo. 4. A mera reiteração de razões oferecidas por outros interessados, sem o acréscimo de subsídios fáticos ou jurídicos relevantes para a elucidação da controvérsia, não justifica a admissão da habilitação de amicus curiae. 5. Agravo desprovido” (ADPF n. 449-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe 13.6.2028). 5. Reconhecida a relevância da matéria, a representatividade dos demais postulantes e a circunstância de estarem representados por procurador habilitado especificamente para a finalidade, admito o ingresso do Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustíveis – IBP, da Associação Internacional dos Contratantes de Perfuração – IADC BRAZIL CHAPTER, da Associação Comercial e Industrial de Macaé – ACIM MACAÉ, da Associação Macaense de Contabilistas – AMACON), da Associação Empresarial e Turística de Macaé (Macaé Convention & Visitors Bureau), do Conselho de Desenvolvimento e Integração Sul – CODESUL, do Instituto Internacional Arayara de Educação e Cultura – Instituto Internacional Arayara, do Paraná, do Mato Grosso do Sul, do Rio Grande do Sul e Santa Catarina, integrantes do Conselho de Desenvolvimento e Integração Sul, dos Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Ceará, Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins, da Confederação Nacional de Municípios – CNM, do Instituto José do Patrocínio e do Diretório Estadual do Partido Novo no Rio de Janeiro como amicus curiae, na presente ação direta de inconstitucionalidade (art. 7º, § 2º, da Lei n. 9.868/99), observando-se, quanto à sustentação oral, o art. 131, § 3º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (alterado pela Emenda Regimental n. 15/2004). À Secretaria Judiciária deste Supremo Tribunal para providências. Publique-se. Brasília, 5 de maio de 2026. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

  • STF · AcórdãoHC 27013705 de maio de 2026

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. PRESSUPOSTOS DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE TERATOLOGIA. INCABÍVEL REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

  • STF · AcórdãoRcl 9270105 de maio de 2026

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO N. 843.989-RG, PARADIGMA DO TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL: AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA NA ORIGEM: DESCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO.

  • STF · AcórdãoHC 27032405 de maio de 2026

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REGIME INICIAL FECHADO FUNDAMENTADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

  • STF · AcórdãoRcl 8953405 de maio de 2026

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCLUÍDO EM POLÍTICAS PÚBLICAS IMPLEMENTADAS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS: RESPONSABILIDADE. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO DECIDIDO NO TEMA 1.234 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL E NA SÚMULA VINCULANTE N. 60 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

  • STF · AcórdãoHC 27031405 de maio de 2026

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA PARA INTERROMPER A ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DA AÇÃO PENAL. MÚLTIPLOS RÉUS E CONDUTAS DELITIVAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

  • STF · AcórdãoHC 27022605 de maio de 2026

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS INVOCADAS PARA CONDENAÇÃO DA PACIENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS: INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

  • STF · AcórdãoRE 159018505 de maio de 2026

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO AMBIENTAL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. DEPOSITÁRIO DE BEM APREENDIDO. RESTITUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL: IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS ELETRÔNICOS À ORIGEM, INDEPENDENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.

  • STF · AcórdãoARE 159241705 de maio de 2026

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – ICMS. OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: TEMA 1.073. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA PELO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL: CONTROLE DE JURIDICIDADE DE NORMAS TRIBUTÁRIAS. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. SÚMULAS NS. 280 E 636 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA IMEDIATA DO PROCESSO À ORIGEM, INDEPENDENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.

  • STF · AcórdãoRcl 9290305 de maio de 2026

    EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA DE FATO NÃO LEVADA AO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. ALEGADO EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DO DECIDIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 631.240, TEMA 350 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. DESCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

  • STF · Decisão monocráticaRcl 9402530 de abril de 2026

    DECISÃO RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DAS DECISÕES PROFERIDAS NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE N. 16 E NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NS. 760.931 E 1.298.647, TEMAS 246 E 1.118. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA DA ENTIDADE ADMINISTRATIVA. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. Relatório 1. Reclamação, com requerimento de liminar, ajuizada pelo Município de Betim/MG, em 28.4.2026, contra decisão proferida pela Décima Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região no Processo n. 0010859-91.2025.5.03.0163, pela qual teria sido descumprido o assentado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16 e nos Recursos Extraordinários ns. 760.931 e 1.298.647, Temas 246 e 1.118, pelo afastamento do § 1º do art. 71 da Lei n. 8.666/1993: “Nesse sentido, nos termos da tese citada, faz-se necessário perquirir, no caso concreto, a existência de culpa ou não do Poder Publico para fins de responsabilização. Registro que, ainda que licita a terceirização, o tomador responde (subsidiariamente) pelos encargos trabalhistas dos empregados da empresa contratada se constatada a falha na fiscalização das obrigações contratuais (no caso de ente publico). Por sua vez, o Tema 1118 (Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)) foi julgado pelo STF em 13/02/2025, tendo sido fixada a seguinte tese: (...). No caso em apreço, foi verificado o atraso dos depósitos de FGTS por todos os meses do vínculo de emprego, além da mora salarial dos últimos três meses. Entretanto, nenhuma providência foi tomada pelo Município, em relação aos atrasos das referidas parcelas básicas, de fácil verificação. Veja-se que, em defesa, o Município invoca cláusula contratual,limitando-se a juntar o contrato de gestão e o Memorando de 24/01/2023 que aponta: (...). Ocorre que a cláusula apontada não é capaz de isentar o Município de qualquer obrigação de fiscalização, de modo a afastar automaticamente sua responsabilidade, tendo em conta a legislação aplicável. Nesse sentido, frise-se, competia ao Município, na condição de tomador e com fulcro nos artigos 58, III, e 67 da Lei 8.666/93, o poder/dever de fiscalizar o prestador de serviços. Tem-se, portanto, como tipificada, a culpa ‘in vigilando’, suficiente a responsabilização subsidiaria, nos termos da Sumula 331, IV e V, do c. TST. Sendo assim, em face da interpretação sistêmica dos dispositivos legais apontados, que se encontram em harmonia com os principio fundamentais eriçados pela Constituição da Republica, entre eles os da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho (art. 1o, III e IV, da CR/88), o Município deve ser subsidiariamente responsabilizada por todas as parcelas que foram objeto de condenação (inciso VI da Sumula 331 do c. TST” (e-doc. 19). 2. O reclamante alega que, ao “julgar a ADC 16, esta Corte declarou a plena constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, estabelecendo um marco fundamental contra a responsabilização automática da Administração Pública por dívidas trabalhistas de suas contratadas” (fl. 6, doc. 1). Sustenta que “o acórdão reclamado ignora por completo essa premissa. Ao afirmar que ‘nenhuma providência foi tomada pelo Município, em relação aos atrasos das referidas parcelas básicas, de fácil verificação’, a decisão regional transforma o inadimplemento da contratada em prova da culpa do contratante. Essa lógica institui, na prática, a responsabilidade automática que a ADC 16 e o Tema 246 buscaram coibir” (fl. 6, doc. 1). Salienta que, “ao imputar ao Município o ‘poder/dever de fiscalizar’ e concluir por sua culpa por ‘nada ter trazido para infirmar’ alegações ou por ‘não ter demonstrado o cumprimento de seus deveres’, a autoridade reclamada inverteu o ônus da prova, conduta expressamente vedada pelo item 1 da tese” fixada no Tema 1.118 (fl. 7, doc. 1). Assevera que “o acórdão ignorou por completo a baliza objetiva para a configuração da negligência, definida no item 2 da tese: a inércia após o recebimento de notificação formal. Não há no acórdão qualquer registro de que o Município de Betim tenha sido formalmente notificado, durante a execução do contrato, sobre os específicos inadimplementos sofridos pela reclamante e, ainda assim, tenha se mantido inerte” (fl. 7, doc. 1). Requer seja deferida medida liminar “para suspender imediatamente os efeitos do v. acórdão proferido pela 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região nos autos do Processo nº 0010859-91.2025.5.03.0163, bem como de todos os atos processuais subsequentes, até o julgamento de mérito da presente Reclamação” (fl. 9, doc. 1). Pede “a total procedência da presente Reclamação para, confirmando a liminar, cassar em definitivo o acórdão reclamado na parte em que atribuiu responsabilidade subsidiária ao Município de Betim, determinando que outra decisão seja proferida em estrita observância à autoridade das decisões deste Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 e nos Temas de Repercussão Geral nº 246 (RE 760.931) e nº 1118 (RE 1.298.647)” (fl. 10, doc. 1). Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 3. O parágrafo único do art. 161 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal dispõe que “o Relator poderá julgar a reclamação quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal”, como se tem na espécie. 4. Põe-se em foco nesta ação se, ao firmar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo cumprimento de obrigações trabalhistas, a autoridade reclamada teria descumprido o decidido por este Supremo Tribunal na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16 e nos Recursos Extraordinários ns. 760.931 e 1.298.647, Temas 246 e 1.118, pelo afastamento do § 1º do art. 71 da Lei n. 8.666/1993. 5. Em 10.9.2008, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16, o Relator, Ministro Cezar Peluso, votou no sentido de não conhecer da ação, pela ausência de demonstração da existência de controvérsia judicial relevante sobre a validade constitucional do § 1º do art. 71 da Lei n. 8.666/1993. O Ministro Cezar Peluso concluiu que o autor da ação não teria interesse jurídico de agir, pois eventual reconhecimento da constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei n. 8.666/1993 não afastaria a aplicação da Súmula n. 331 do Tribunal Superior do Trabalho, que decorreria da apreciação de fatos, do comportamento da Administração Pública, não estando fundamentada, portanto, na inconstitucionalidade da norma objeto daquela ação. O Ministro Marco Aurélio votou pela admissão da ação, concluindo demonstrada efetiva e relevante controvérsia judicial sobre a interpretação do § 1º do art. 71 da Lei n. 8.666/1993. Afirmou que, se a jurisprudência trabalhista fosse pacífica em relação à responsabilização subsidiária da Administração Pública, o Tribunal Superior do Trabalho não teria editado a Súmula n. 331, projetando para o campo da inconstitucionalidade o § 1º do art. 71 da Lei n. 8.666/1993, pelo que eventual procedência da ação declaratória resultaria na revisão daquele verbete pelo Tribunal trabalhista. Acompanhei a dissidência inaugurada pelo Ministro Marco Aurélio, votando pelo conhecimento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16 e, no mérito, pelo reconhecimento da constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei n. 8.666/1993, nos termos seguintes: “Na espécie, o dispositivo em questão – art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93- regulamenta expressamente o art. 37, inc. XXI, da Constituição da República. (...) Autorizada a contratação pela entidade da Administração Pública de obras e serviços, por meio de licitação, tem-se que a inadimplência dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere à pessoa estatal contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, quanto este não o tiver feito. Não se poderia também onerar o objeto do acordo ou criar qualquer situação que venha restringir a regularização e o uso das obras ou edificações, inclusive perante o registro de imóveis, sem base legal para tanto. Ao incumbir exclusivamente à empresa contratada o pagamento das obrigações trabalhistas dos empregados a ela vinculados, o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 fixa os limites da responsabilidade contratual do ente estatal na relação contratual firmada, o que não contraria a Constituição da República. (...) É certo que o dever de fiscalização cuidado pela jurisprudência deste Supremo Tribunal diz respeito, prioritariamente, ao objeto do contrato administrativo celebrado. Todavia, é inegável que, em atenção ao princípio da legalidade, a Administração Pública não pode anuir com o não cumprimento de deveres por entes por ela contratados, do que dá notícia legal a norma agora posta em questão. Contudo, eventual descumprimento pela Administração Pública do seu dever legal de fiscalizar o adimplemento de obrigações trabalhistas por seu contratado, se for o caso, não impõe a automática responsabilidade subsidiária da entidade da Administração Pública por esse pagamento, pois não é capaz de gerar vínculo de natureza trabalhista entre a pessoa estatal e o empregado da empresa particular. Principalmente, se tanto ocorrer, isso não se insere no campo da inconstitucionalidade do dispositivo em causa. (...) A aplicação do art. 71, § 1º da Lei n. 8.666/93 não exime a entidade da Administração Pública do dever de observar os princípios constitucionais a ela referentes, entre os quais os da legalidade e da moralidade administrativa. Isso não importa afirmar que a pessoa da Administração Pública possa ser diretamente chamada em juízo para responder por obrigações trabalhistas devidas por empresas por ela contratadas. Entendimento diverso resultaria em duplo prejuízo ao ente da Administração Pública, que, apesar de ter cumprido regularmente as obrigações previstas no contrato administrativo firmado, veria ameaçada sua execução e ainda teria de arcar com consequência do inadimplemento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada” (DJ 9.9.2011). Vencido no conhecimento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16, o Ministro Cezar Peluso acompanhou-me no mérito, reajustando o voto antes proferido, ressaltando que, “se esta Corte entender de conhecer ainda assim quanto ao mérito, não tenho nada que discutir. Considero a norma constitucional também, o que não impedirá que a Justiça do Trabalho continue reconhecendo a responsabilidade da Administração com base nos fatos de cada causa” (DJ 9.9.2011). Afirmei ser o § 1º do art. 71 da Lei n. 8.666/1993 taxativo e que, “no contrato administrativo, não se transferem ônus à Administração Pública que são entregues ao contratado. Se a Justiça do Trabalho afasta, ela tem que afastar essa norma por inconstitucionalidade, porque senão é descumprimento de lei. Não há alternativa” (DJ 9.9.2011). Em 24.11.2010, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Cezar Peluso, este Supremo Tribunal julgou procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16, vencido o Ministro Ayres Britto e impedido o Ministro Dias Toffoli, para reconhecer constitucional o § 1º do art. 71 da Lei n. 8.666/1993. 6. Atentos à necessidade de se esclarecerem as balizas pelas quais a Administração Pública poderia vir a ser, excepcionalmente, responsabilizada pela “inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais”, os Ministros deste Supremo Tribunal assim se pronunciaram: “O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES – É bem verdade que os pontos que têm sido suscitados pelo TST fazem todo o sentido e talvez exijam dos órgãos de controle, seja TCU, seja Tribunal de Contas do Estado, aqueles responsáveis pelas contas do município, que haja realmente a fiscalização, porque, realmente, o pior dos mundos pode ocorrer para o empregado que prestou o serviço, a empresa recebeu da Administração, mas não cumpriu os deveres elementares. Então, essa questão continua posta e foi o que o TST, de alguma forma, tentou explicitar ao não declarar a inconstitucionalidade da lei e resgatar a ideia da súmula, para que haja essa culpa in vigilando, fundamental. Nós tivemos esses casos aqui mesmo na administração do Tribunal e tivemos de fiscalizar, porque pode ocorrer que a empresa terceirizada receba, como sói acontecer, em geral, o Poder Público é adimplente, pelo menos no plano federal essa questão não se coloca, mas não cumpre esses deveres elementares. Talvez, aqui, reclamem-se normas de organização e procedimento por parte dos próprios órgãos que têm de fiscalizar, inicialmente são os órgãos contratantes e, depois, os órgãos fiscalizadores. De modo que haja talvez até uma exigência de demonstração de que se fez o pagamento, o cumprimento pelo menos das verbas elementares: pagamento de salário, recolhimento da Previdência Social e do FGTS. A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA – Mas já há. A legislação brasileira exige. Só se pode pagar a posteriori, por exemplo, nesses casos dos contratos, e se está quitada com a Previdência, porque inclusive a empresa não pode mais contratar. É que talvez ela não esteja sendo cumprida, o que não significa ausência de lei. O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO (PRESIDENTE E RELATOR) – Vossa Excelência está acabando de demonstrar que a Administração Pública é obrigada a tomar atitude que, quando não toma, configura inadimplemento dela! A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA – Claro, não discordo disso. O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES – Na verdade, apresenta quitação em relação à Previdência, aos débitos anteriores. O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO (PRESIDENTE E RELATOR) – Dela. Isso é que gera responsabilidade que vem sendo reconhecida pela Justiça do Trabalho. Não é a inconstitucionalidade da norma. A norma é sábia. Ela diz que o mero inadimplemento não transfere a responsabilidade. O mero inadimplemento deveras não transfere, mas a inadimplência da obrigação da Administração é que lhe traz como consequência uma responsabilidade que a Justiça do Trabalho eventualmente pode reconhecer a despeito da constitucionalidade da lei. O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES – O que estava acontecendo, Presidente, é que, na quadra que se desenhou, a Justiça do Trabalho estava aceitando, de forma irrestrita, a responsabilidade do ente estatal. O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO (PRESIDENTE E RELATOR) – Agora há de ser no sentido de que ela vai ter de examinar os fatos. Estou de acordo. Vai ter de examinar os fatos. O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Presidente, sabemos o que ocorre quando se edita verbete sobre certa matéria. A tendência é partir-se para a generalização. A SENHORA MINISTRA ELLEN GRACIE – É muito pouco provável que a Justiça do Trabalho tenha examinado a responsabilidade desses administradores para definir se houve, ou não, culpa in eligendo, se houve, ou não, falta de fiscalização. É bem pouco provável. O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO (PRESIDENTE E RELATOR) – Se todos estiverem de acordo, eu também supero a preliminar e julgo a ação procedente, porque não tenho dúvida sobre a constitucionalidade” (DJ 9.9.2011). 7. O reconhecimento da constitucionalidade de norma pela qual se veda a transferência à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais resultantes da execução do contrato decorre do entendimento de se presumirem os atos administrativos válidos, legais e legítimos. 8. Em estudo sobre o tema, anotei: “Considerada atributo do ‘ato administrativo’, a presunção de validade dos comportamentos da Administração Pública é um reflexo do princípio da juridicidade [legalidade] administrativa. Somente é válido o comportamento conforme e compatível, extrínseca e substancialmente, com o Direito. A presunção, em Direito, é conceituada por Clóvis Beviláqua como ‘A ilação que se tira de um fato conhecido para provar a existência de outro desconhecido’. Sendo a juridicidade obrigatória para a Administração Pública, não se cogita que dela se subtraia o administrador público ou aquele que em nome ou por delegação administrativa atue, pelo que se supõe, primária e precariamente, que os atos da Administração sejam consoantes e compatíveis, em forma e substância, com o quanto disposto no Direito vigente. A presunção de validade dos atos da Administração Pública exerceria, no Direito Administrativo, segundo alguns autores, o papel que a boa-fé exerce no Direito Privado, tendo ambos a mesma finalidade, qual seja, a de assentar os fundamentos de certeza e consistência jurídica das relações firmadas, realizando-se, destarte, a função estabilizadora que compete ao Direito. Por presunção de validade entende-se aqui, pois, a ilação, elementar, precária e relativa, de cada ato da Administração Pública ser conforme e compatível com o Direito. Esta presunção não se atem aos aspectos formais dos atos da Administração Pública, devendo ser considerada também quanto aos aspectos material e teleológico do comportamento. Estende-se ela, pois, a todos os elementos do ato da Administração Pública, forma e merecimento, e a todos os elementos que lhe integram a essência como o perfeito atendimento do interesse público, à Justiça, à equidade e à moralidade pública. (…) Se a cada comportamento administrativo correspondesse embargo de algum interessado e não houvesse aquela presunção, somente prevaleceria o direito de petição e negados seriam outros direitos fundamentais. Assim, o interesse público fundamenta também aquela presunção de validade, não podendo o seu questionamento embaraçar a atividade administrativa, salvo nas hipóteses em que o próprio ato pelo qual ela se veicule seja suspenso em razão da arguição feita e das demonstrações nele apresentadas no sentido de sua invalidade. No Direito, a presunção de validade dos atos jurídicos e, em especial, dos atos da Administração Pública, de que aqui se cuida, nem sempre é expressa em norma jurídica, conquanto ela repouse no sistema de Direito adotado. Salvo hipóteses concernentes a atos administrativos especificados pela legislação, tal presunção dispensa declaração expressa, sem que apenas por isso seja considerado inexistente ou de aplicação restrita. O seu fundamento jurídico determina a sua natureza. Assim, a presunção de validade dos atos administrativos pode ser comum (hominis ou juris tantum) ou legal (de jure). Para a generalidade dos atos da Administração Pública prevalece a presunção comum, contestável e extinguível mediante comprovação da ruptura ou da afronta ao Direito neles encontrada ou por eles cometida. A prova da invalidade do ato fulmina-o e determina a sua retirada do mundo jurídico. Daí por que antes se afirmou ser a presunção de validade relativa e sujeita à contrastação. A presunção comum, diversamente da legal, não dispensa a autoridade administrativa do ônus da prova, mas coloca-a em situação passiva, cabendo ao autor da impugnação produzir a demonstração das irregularidades alegadas” (ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. Princípios constitucionais da administração pública. Belo Horizonte: Lê, 1994. p. 121-123). 9. As declarações e informações oficiais de agentes públicos, no exercício do ofício, têm presunção relativa (juris tantum) de legitimidade e devem prevalecer até prova idônea e irrefutável em sentido contrário. A exceção à norma geral estabelecida no § 1º do art. 71 da Lei n. 8.666/1993 é a responsabilização subsidiária da Administração Pública em caso de descumprimento de contrato firmado com empresa terceirizada, contrato administrativo que não se confunde com os contratos de trabalho ajustados entre empresa vencedora de licitação e seus trabalhadores. Como toda exceção, deve ser interpretada com parcimônia e cautela, pois a manutenção de atos reclamados, como na espécie vertente, exige objetiva e cabal comprovação de a Administração Pública ter deixado de observar as normas referentes à validade do contrato firmado ou descumprido o dever de fiscalizar a execução deste. Para afirmar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por aqueles encargos, imprescindível a prova taxativa do nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido pelo trabalhador. Sem a apresentação dessa prova, subsiste o ato administrativo, e a Administração Pública exime-se da responsabilidade por obrigações trabalhistas com relação àqueles que não compõem os seus quadros. 10. Não se está a sugerir seja a Administração Pública irresponsável pela conduta dos agentes públicos, entretanto os trabalhadores de empresa contratada não são agentes públicos. Decorre da Constituição da República a obrigatória observância das normas legais que regem a atuação estatal, especialmente os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. 11. À luz desses princípios, a Administração Pública federal aprovou a Instrução Normativa n. 2/2008, alterada pela Instrução Normativa n. 3/2009 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com o objetivo de disciplinar a conduta a ser adotada pelos gestores responsáveis pela execução e fiscalização dos contratos administrativos, repercutindo na esfera contratual trabalhista, determinando-se o adimplemento das obrigações acordadas entre a empresa contratada e seus empregados. Essa medida determinante do cumprimento das obrigações entre empresa e empregados reflete a preocupação da Administração Pública em impedir venha o trabalhador particular a ser prejudicado pela irresponsabilidade da empresa contratada. Esse o motivo para a excepcionalidade da responsabilização subsidiária da Administração Pública, que não se pode dar por mera presunção. 12. Em numerosas reclamações ajuizadas neste Supremo Tribunal sobre a matéria, entre as quais, por exemplo, a Reclamação n. 15.610/RS, Relator o Ministro Teori Zavascki, vem sendo afirmado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À ADC 16 E À SÚMULA VINCULANTE 10. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DA SÚMULA 331 DO TST. ATRIBUIÇÃO DE CULPA AO ENTE PÚBLICO POR PRESUNÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (Plenário, DJ 15.10.2013). No mesmo sentido é, por exemplo, o seguinte julgado: “AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERIR PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A OBRIGAÇÃO DE PAGAR OS ENCARGOS TRABALHISTAS RESULTANTES DA EXECUÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI N. 8.666/1993 RECONHECIDA NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE N. 16. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (Rcl n. 12.926-AgR/PR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Plenário, DJe 9.2.2012). Confiram-se também, por exemplo, estas decisões monocráticas: Rcl n. 14.003/MG, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJ 6.11.2013; Rcl n. 14.011/MG, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJ 6.1.2013; Rcl n. 15.474/MG, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJ 6.11.2013; Rcl n. 16.516-MC/SP, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ 4.11.2013; Rcl n. 16.395/BA, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJ 16.10.2013; Rcl n. 16.238-MC/DF, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ 2.10.2013; Rcl n. 16.348-MC/SP, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ 23.9.2013; Rcl n. 16.309-MC/BA, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ 19.9.2013; Rcl n. 16.189/RS, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJ 4.10.2013; Rcl n. 16.200-MC/PR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ 28.8.2013; Rcl n. 15.987/SP, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJ 23.8.2013; Rcl n. 16.092-MC/ES, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ 15.8.2013; Rcl n. 13.981/SP, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJ 9.8.2013; Rcl n. 15.677-MC/RS, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ 15.5.2013; Rcl n. 15.628-MC/SP, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ 2.5.2013; Rcl n. 15.263-MC/RS, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ 22.3.2013; Rcl n. 13.252/PR, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJ 19.3.2013; Rcl n. 12.677/SP, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJ 19.3.2013; Rcl n. 12.956/DF, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJ 20.3.2013; Rcl n. 11.748/RO, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ 29.11.2012; e Rcl n. 7.517-AgR/DF, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Plenário, DJ 14.4.2011. 13. Como realcei no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16, a imputação de responsabilidade subsidiária à Administração Pública, desacompanhada da demonstração efetiva e suficiente da irregularidade do comportamento, comissivo ou omissivo, quanto à fiscalização do contrato de prestação de serviços, é “contrári[a] à Constituição, porque o artigo 37, § 6º, trata de responsabilidade objetiva patrimonial ou extracontratual. Aqui é responsabilidade contratual” (DJ 9.9.2011). Não se questiona a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar demandas nas quais se analisa a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por descumprimento da Lei n. 8.666/1993 nem se debate sobre a natureza jurídica das obrigações decorrentes dos contratos firmados entre a Administração e a empresa terceirizada e entre esta e seus empregados. Assenta-se apenas a impossibilidade jurídica de se imputar culpa sem a prova de o dano suportado pelo trabalhador decorrer diretamente de irregularidade da conduta dos agentes públicos. Na espécie vertente, a responsabilização da entidade administrativa nega vigência ao § 1º do art. 71 da Lei n. 8.666/1993 e contraria a decisão deste Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16, porque se deu sem necessária comprovação de culpa. Não se pode admitir a transferência para a Administração Pública, por presunção de culpa, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos ao empregado da empresa terceirizada, sequer se lhe atribuir a prova de que não falhou em seus deveres legais, do que decorreria eventual responsabilização. 14. Pelo exposto, julgo procedente a presente reclamação, para cassar a decisão reclamada no ponto relativo à atribuição ao reclamante de responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas inadimplidos pela prestadora contratada. Publique-se. Brasília, 30 de abril de 2026. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

  • STF · Decisão monocráticaARE 159975130 de abril de 2026

    DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. SERVIDORA PÚBLICA. MAGISTÉRIO MUNICIPAL. RATEIO DE VERBAS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO – FUNDEF. POSSIBILIDADE. VALORES PROVENIENTES DE PRECATÓRIO DESTINADO AO MUNICÍPIO DE RIO REAL/BA. REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL N. 528. SUPERVENIÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 114/2021. JULGADO RECORRIDO DIVERGENTE, NESSA PARTE, DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO PROVIDO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto, com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República, contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça da Bahia: “RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE RIO REAL. VINCULAÇÃO DE RECURSOS ORIUNDOS DO PRECATÓRIO DO FUNDEF AO PAGAMENTO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA AUTORIZANDO O RATEIO PRETENDIDO. VERBA NÃO VINCULADA AO QUANTO EXPRESSO NO ART. 22 DA LEI N.º 11.494/2007. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF Nº 528. AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA EC nº 114/2021. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 528, concluiu não ser obrigatória a subvinculação de 60% (sessenta por cento) dos precatórios do FUNDEF para pagamento de profissionais da educação, considerando o caráter extraordinário do ingresso desses recursos por ocasião de decisão judicial. II. A ausência de lei específica definindo critérios para o rateio dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEF/FUNDEB), desobriga o Município do respectivo pagamento. III. A Emenda Constitucional nº 114/2021, que determinou o pagamento de pelo menos 60% (sessenta por cento) dos repasses do FUNDEF ‘aos profissionais do magistério, inclusive aposentados e pensionistas, na forma de abono não possui aplicabilidade no caso concreto, considerando que o art. 8º da referida Emenda Constitucional fixa expressamente a incidência da norma a partir de 17 de dezembro de 2021, enquanto os valores foram recebidos pelo Município de Rio Real no ano de 2020. IV. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (fls. 1-2, e-doc. 55). Não foram opostos embargos de declaração. 2. No recurso extraordinário, a agravante alegou ter o Tribunal de origem contrariado o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e o parágrafo único do art. 5º da Emenda Constitucional n. 114/2021. Asseverou ter direito a receber “sua proporção no rateio de 60% dos precatórios recebidos pelo Município de Rio Real a título de complementação do Fundef” (fl. 2, e-doc. 61). Pediu o provimento do recurso extraordinário, para ser reformado o acórdão impugnado, “para condenar o recorrido a pagar a parcela devida à parte autora referente à divisão de 60% dos precatórios recebidos como restituição de repasses a menor do Fundef nos termos de posterior liquidação com a ressalva de não incidência de IRPF e de CPSS [Contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor], consoante estabelecido em lei e na Constituição Federal e corroborado por este STF no julgamento da ADPF 528” (fl. 10, e-doc. 61). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido pela incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal (e-doc. 66). 4. Neste agravo, a agravante assinala que “a argumentação da peça do Recurso Extraordinário não é extensa, porquanto de fácil percepção” (fl. 3, e-doc. 71). Salienta “a ofensa ao Art. 60 do ADCT e ao art. 5º, parágrafo único, da EC n. 114/2021” (fl. 3, e-doc. 71). Pede o provimento do presente recurso extraordinário com agravo. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO. 5. Cumpre afastar o fundamento da decisão agravada referente à incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por haver, no recurso extraordinário, indicação expressa dos dispositivos alegadamente contrariados. Superado esse óbice jurídico de admissibilidade do recurso extraordinário, de se concluir assistir razão jurídica, em parte, à agravante. 6. Na espécie vertente, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia dirimiu a controvérsia sobre o direito de profissionais do magistério público municipal de receberem a parcela referente “à divisão de 60% do precatório do FUNDEF” (fl. 5, e-doc. 55), com os seguintes fundamentos: “(...) no presente caso, os recursos oriundos do precatório nº 0208458- 44.2019.4.01.9198 tratam-se de receitas extraordinárias recebidas a título de complementação de FUNDEF, não estando, portanto, vinculadas aos limites impostos pelo art. 22 da Lei 11.494/2007 (...) Ao contrário do quanto sustentado pela Apelante, os valores em questão não devem ser automaticamente rateados entre os profissionais do Magistério, sendo imprescindível a existência de legislação específica ou previsão orçamentária, em atenção ao princípio da legalidade, que rege a atuação do administrador público. A ausência de lei específica definindo critérios para o rateio dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEF/FUNDEB), conforme pretendido pela Apelante, desobriga o Município do respectivo pagamento. A Emenda Constitucional nº 114/2021, que determinou o pagamento de pelo menos 60% (sessenta por cento) dos repasses do FUNDEF ‘aos profissionais do magistério, inclusive aposentados e pensionistas, na forma de abono’ não possui aplicabilidade no caso concreto, considerando que o art. 8º da referida Emenda Constitucional fixa expressamente a incidência da norma a partir de 17 de dezembro de 2021, enquanto os valores pretendidos pela Apelante foram recebidos pela municipalidade no ano de 2020” (fls. 7- 9, e-doc. 55). Em 21.3.2022, este Supremo Tribunal julgou improcedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 528, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, em acórdão com a seguinte ementa: “DIREITO À EDUCAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB. COMO VERBAS DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO QUE DETERMINA A APLICAÇÃO DE 60% DOS RECURSOS ANUAIS TOTAIS DOS FUNDOS AO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS COM RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB. CARACTERIZAÇÃO DE DESVIO DE VERBAS CONSTITUCIONALMENTE VINCULADAS À EDUCAÇÃO. PRECEDENTES. CONSTITUCIONALIDADE DO ACÓRDÃO 1.824/2017 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. INCIDÊNCIA DA EC 114/2021. IMPROCEDÊNCIA. 1. A orientação do TCU que afasta a incidência da regra do art. 22 da Lei 11.494/2007 aos recursos de complementação do FUNDEB pagos por meio de precatórios encontra-se em conformidade com os preceitos constitucionais que visam a resguardar o direito à educação e a valorização dos profissionais da educação básica. 2. O caráter extraordinário da complementação dessa verba justifica o afastamento da subvinculação, pois a aplicação do art. 60, XII, do ADCT, c/c art. 22 da Lei 11.494/2007, implicaria em pontual e insustentável aumento salarial dos professores do ensino básico, que, em razão da regra de irredutibilidade salarial, teria como efeito pressionar o orçamento público municipal nos períodos subsequentes – sem o respectivo aporte de novas receitas derivadas de inexistentes precatórios –, acarretando o investimento em salários além do patamar previsto constitucionalmente, em prejuízo de outras ações de ensino a serem financiadas com os mesmos recursos. 3. É inconstitucional o pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, que devem ser utilizados exclusivamente em ações de desenvolvimento e manutenção do ensino. Precedentes. 4. A vinculação constitucional em questão não se aplica aos encargos moratórios que podem servir ao pagamento de honorários advocatícios contratuais devidamente ajustados, pois conforme decidido por essa CORTE, ‘os juros de mora legais têm natureza jurídica autônoma em relação à natureza jurídica da verba em atraso’ (RE 855091-RG, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/3/2021, DJe de 8/4/2021). 5. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental julgada IMPROCEDENTE” (Plenário, DJe 22.4.2022). O Tribunal de origem, com fundamento nesse precedente vinculante, vedou o recebimento pela servidora pública agravante do rateio de valores provenientes de 60% das verbas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF destinadas, via precatório, ao Município de Rio Real/BA. A Primeira Turma deste Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.573.948/PB, Relator o Ministro Flávio Dino, assentou: “(...) a Emenda Constitucional nº 114/2021 conferiu nova conformação à controvérsia ao determinar, em seu art. 5º, caput e parágrafo único, que as receitas decorrentes de ações judiciais relativas ao FUNDEF devem ser aplicadas na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público e na valorização do magistério, destinando-se 60% (sessenta por cento) dessas verbas aos profissionais do magistério, inclusive aposentados e pensionistas, na forma de abono, vedada a incorporação à remuneração, à aposentadoria ou à pensão (...) ao vedar expressamente essa incorporação, a norma constitucional afastou o risco fiscal e orçamentário que fundamentava o entendimento anterior e fixou novo parâmetro jurídico, posteriormente consolidado pela Lei nº 14.325/2022, que reafirmou a natureza indenizatória do pagamento e assegurou o direito dos beneficiários ao rateio” (DJe 3.12.2025). Confira-se também, por exemplo, o seguinte julgado: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIOS DO FUNDEF. DESTINAÇÃO DE 60% DOS VALORES AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. APLICAÇÃO DA EC N. 114/2021 E DA N. 14.325/2022 A PRECATÓRIOS PAGOS ANTES DE SUA PROMULGAÇÃO. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. O agravante interpôs agravo regimental contra decisão que deu provimento a recurso extraordinário com agravo para reconhecer a aplicação retroativa da EC 114/2021, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e, como corolário, determinar que o Tribunal de origem proceda ao novo julgamento da causa, aplicando, se for o caso, os dispositivos da referida emenda constitucional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a EC n. 114/2021 e a Lei n. 14.325/2022 podem ser aplicadas a precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação, de modo a impor a destinação de 60% dos valores aos profissionais do magistério, inclusive aposentados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a EC n. 114/2021 e a Lei n. 14.325/2022 disciplinaram a destinação dos recursos oriundos de precatórios do FUNDEF, determinando o repasse de 60% aos profissionais do magistério na forma de abono indenizatório. 4. O precedente da ADPF n. 528 não impede a aplicação da nova disciplina constitucional, pois o julgamento deve ser interpretado à luz da evolução normativa posterior. 5. O STF reconhece a possibilidade de aplicação da EC n. 114/2021 e da Lei n. 14.325/2022 a precatórios pagos antes de sua promulgação, assegurando o direito ao rateio aos profissionais do magistério, inclusive aposentados. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental a que se nega provimento com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: EC n. 114/2021, art. 5º; Lei n. 14.325/2022; Lei n. 14.113/2020, art. 47-A. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.573.948, Rel. Min. Flávio Dino, 1ª Turma, DJe 3.12.2025; STF, ARE 1.580.285, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 18.12.2025; STF, ARE 1.562.574, Rel. Min. Flávio Dino, DJe 11.9.2025” (ARE n. 1.588.163-AgR, Relator o Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 6.4.2026). O Tribunal de origem deve observar a atual jurisprudência deste Supremo Tribunal, formada a partir da edição da Emenda Constitucional n. 114/2021, para analisar o pedido da servidora pública municipal, referente ao direito de “receber sua proporção no rateio de 60% dos precatórios recebidos pelo Município de Rio Real a título de complementação do Fundef consoante o entendimento do STF no julgamento da ADPF 528 nos termos da inovação trazida pela EC n. 114/2021” (fl. 2, e-doc. 42). Na mesma linha são, por exemplo, as seguintes decisões monocráticas proferidas em processos semelhantes ao presente: ARE n. 1.581.255/BA, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe 5.2.2026; ARE n. 1.584.321/BA, Relator o Ministro Cristiano Zanin, DJe 30.1.2026; e ARE n. 1.581.258/BA, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe 21.1.2026. A conclusão do julgado recorrido diverge, em parte, da jurisprudência deste Supremo Tribunal. 7. Pelo exposto, dou provimento ao presente recurso extraordinário com agravo e, desde logo, parcial provimento ao recurso extraordinário (al. b do inc. V do art. 932 do Código de Processo Civil e § 2º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), para anular o acórdão recorrido e determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, para decidir como de direito, observada a atual jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Brasília, 30 de abril de 2026. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

  • STF · Decisão monocráticaHC 27137830 de abril de 2026

    DECISÃO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL APLICADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado, em 24.4.2026, por Rogério Nunes, advogado, em benefício de Thais Pereira de Almeida, contra decisão do Ministro Messod Azulay Neto, do Superior Tribunal de Justiça, que, em 22.4.2026, não conheceu do Habeas Corpus n. 1.090.492/GO, com fundamento na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal. O caso 2. Consta do processo que a autoridade policial em exercício na Delegacia Estadual de Investigação Criminal – DEIC e no Grupo de Repressão a Roubos e Assaltos – GARRA requereu a busca e apreensão domiciliar, com a quebra de sigilo telemático dos aparelhos eletrônicos eventualmente apreendidos, a interceptação telefônica e a decretação da prisão preventiva da paciente e de três investigados, pela apontada prática dos crimes de previstos nos incs. II e IV do § 4º do art. 155 e no caput do art. 288 do Código Penal (furto qualificado com abuso de confiança das vítimas, em concurso de pessoas, e associação criminosa) (fl. 1, e-doc. 4). Com a manifestação favorável do Ministério Público estadual, o juiz da Segunda Vara das Garantias da comarca de Goiânia/GO deferiu os pedidos. Em 15.4.2026, a paciente foi presa preventivamente com fundamento na necessidade de garantia da ordem pública, evidenciados a periculosidade dos agentes, o modus operandi da prática delitiva e o risco de reiteração dos delitos apontados (fls. 4-5, e-doc. 4). 3. Contra essa decisão impetrou-se, no Tribunal de Justiça de Goiás, em 15.4.2026, o Habeas Corpus n. 5328908-16.2026.8.09.0051. Em 16.4.2026, o Relator, Desembargador Sival Guerra Pires, indeferiu a medida liminar, requisitou informações e determinou vista ao Ministério Público para parecer. 4. Contra o indeferimento da medida liminar impetrou-se o Habeas Corpus n. 1.090.492/GO no Superior Tribunal de Justiça. Em 22.4.2026, o Ministro Messod Azulay Neto não conheceu o habeas corpus com base na Súmula n. 691 deste Supremo Tribunal (e-doc. 6). Este o teor da decisão: “O art. 105 da Constituição não confere competência ao Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar, originariamente, habeas corpus contra ato de Desembargador de Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. Não cabe, portanto, em regra, habeas corpus contra decisão monocrática de relator, seja pela literalidade das hipóteses constitucionais de cabimento, seja pela indispensabilidade do esgotamento, no Tribunal de origem, das vias recursais. A regra tem por objetivo evitar a supressão de instância e o conhecimento de matérias que, em tese, não estariam, no tempo e no modo, na esfera de competência do Tribunal para o qual se destinou a indevida impetração. O exaurimento da instância antecedente é, pois, pressuposto de competência. Nesse sentido: (...). O Supremo Tribunal Federal, a partir desse raciocínio, editou o enunciado de súmula n. 691, amplamente aplicado, por analogia, pelo Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: ‘(n)ão compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar’. Ao longo dos anos, contudo, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça construíram exceções à regra prevista naquela súmula, de modo a admitir o conhecimento precoce do habeas corpus na instância superior. Em resumo, a excepcionalidade é admitida quando a decisão impugnada se mostrar teratológica, flagrantemente ilegal, abusiva ou, ainda, manifestamente contrária à jurisprudência da Corte (STF, HC n. 143.476/RJ, Segunda Turma. Rel. Orig. Min. Gilmar Mendes, Red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 6/6/2017). No caso dos autos, não verifico a existência de elementos suficientes que indiquem a presença de uma das exceções que demandam a superação do entendimento consolidado a fim de se conceder a ordem de ofício. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça” (fls. 1-2, e-doc. 6). 5. Essa decisão é o objeto do presente habeas corpus. O impetrante alega que o decreto da prisão preventiva da paciente teria se baseado em fundamentos “genéricos de garantia da ordem pública e reiteração delitiva” (fl. 2, e-doc. 1). Sustenta descumprimento do determinado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP. Assevera que a “paciente é mãe de dois filhos menores. Um dos filhos possui condição de saúde relevante. O crime não envolve violência ou grave ameaça” (fls. 2-3, e-doc. 1). Aponta manifesta ilegalidade porque a “decisão ignorou precedente obrigatório, aplicou fundamentos genéricos e deixou de analisar a condição da criança” (fl. 3, e-doc. 1). Estes o requerimento e os pedidos: “1. O conhecimento do presente habeas corpus, com superação da Súmula 691 2. A concessão de medida liminar para: substituir imediatamente a prisão preventiva por prisão domiciliar 3. No mérito: confirmar a liminar, reconhecer o constrangimento ilegal, garantir a aplicação do entendimento do STF” (fl. 4, e-doc. 1). Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO. 6. Os elementos fáticos e jurídicos apresentados não autorizam o prosseguimento desta ação no Supremo Tribunal Federal. A presente impetração volta-se contra decisão do Ministro Messod Azulay Neto, do Superior Tribunal de Justiça, que, em 22.4.2026, não conheceu do Habeas Corpus n. 1.090.492/GO, com fundamento na Súmula n. 691 deste Supremo Tribunal. O objeto daquele habeas corpus era a decisão do Tribunal de Justiça de Goiás pela qual indeferida medida liminar em habeas corpus. Consta do sítio eletrônico do Tribunal de origem que o mérito dessa impetração ainda não foi apreciado. As informações foram prestadas pela autoridade apontada como coatora, foi juntado o parecer do Ministério Público de Goiás e os autos foram conclusos ao Relator para julgamento em 28.4.2026. 7. O exame dos pedidos formulados pela defesa, neste momento, traduziria dupla supressão de instância, pois o Tribunal de Justiça não julgou o mérito do habeas corpus. Restringiu-se a indeferir a liminar requerida. Essa decisão precária foi objeto do habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu da impetração. Este Supremo Tribunal não admite o conhecimento de habeas corpus sem apreciação pelo órgão judicial apontado como coator, por incabível o exame per saltum. Confiram-se, por exemplo, os seguintes julgados: “Agravo regimental em habeas corpus. Direito Penal. Processo Penal. Roubo majorado. Prisão temporária. Ilegalidade da medida. Ausência dos requisitos para a decretação da prisão. Questões não analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça. Impetração dirigida contra decisão monocrática por meio da qual o relator do habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça indeferiu liminarmente a inicial com arrimo na Súmula nº 691 do Supremo Tribunal Federal. Não exaurimento da instância antecedente. Apreciação per saltum. Impossibilidade. Dupla supressão de instância. Precedentes. Inexistência de ilegalidade flagrante a amparar a concessão da ordem de ofício. Regimental ao qual se nega provimento. 1. É firme a jurisprudência da Corte de que não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão por meio da qual o relator, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere liminarmente o pedido com supedâneo na Súmula nº 691 do STF. Essa circunstância impede o exame da matéria pelo Supremo, sob pena de se incorrer em dupla supressão de instância, com evidente extravasamento dos limites da competência descritos no art. 102 da Carta Magna (v.g. HC nº 117.761/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 4/10/13). 2. Ademais, é inadmissível o habeas corpus que se volte contra decisão monocrática do relator da causa no Superior Tribunal de Justiça não submetida ao crivo do colegiado por intermédio de agravo interno, por falta de exaurimento da instância antecedente. Precedentes. 3. As circunstâncias expostas nos autos não encerram situação de constrangimento ilegal para justificar a concessão da ordem de ofício. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (HC n. 203.239-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 18.11.2021). “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL APLICADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA: INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO” (HC n. 205.480-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 7.10.2021). “Agravo regimental em habeas corpus. 2. Penal e Processual Penal. 3. Habeas Corpus impetrado de decisão monocrática do STJ que aplica a Súmula 691/STF. 4. Dupla supressão de instância. (…) 11. Agravo regimental a que se nega provimento” (HC n. 160.531-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 30.11.2018). 8. Admite-se, em casos excepcionais e em circunstâncias fora do ordinário, a superação desse óbice jurisprudencial. Essa excepcionalidade é demonstrada em casos nos quais se patenteie flagrante ilegalidade ou contrariedade a princípios constitucionais ou legais na decisão questionada, o que não se comprova na espécie vertente. 9. Tem-se no processo que o Relator no Tribunal de Justiça de Goiás indeferiu a medida liminar requerida no Habeas Corpus n. 5328908-16.2026.8.09.0051, com a seguinte fundamentação: “Consta dos autos originários (nº 5712429-14.2025.8.09.0051) que a paciente THAÍS PEREIRA DE ALMEIDA teve sua prisão preventiva decretada pelo Juízo da 02ª Vara de Garantias da Comarca de Goiânia/GO (mov. 9, autos de origem), em decorrência de representação da autoridade policial no bojo de investigação que apura a prática dos crimes de furto qualificado mediante fraude e associação criminosa (arts. 155, § 4º, incisos II e IV, e 288, ambos do Código Penal). De acordo com a portaria do inquérito policial, as investigações foram deflagradas para apurar a atuação de um grupo criminoso especializado em furtos mediante fraude contra clientes em agências bancárias, notadamente pessoas idosas, totalizando prejuízo financeiro de aproximadamente R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). O relatório descreve (mov. 01, arq. 04): ‘CONSIDERANDO os fatos descritos no RAI nº 41760183, os quais veiculam que, na data de 14 de maio de 2025, por volta das 12h00min, no(a) AVENIDA T 7, nº 599, BANCO DO BRASIL, 74210265, SETOR BUENO, GOIÂNIA, GO, Em razão dos fatos noticiados nos RAIS 41760183, 41759046 e 41779653 pelas vítimas SILVAS AUGUSTO DE SOUZA, GODOFREDO SANDOVAL BATISTA e ANA CARLA DE VASCONCELOS MEIRELES, dando conta do cometimento de condutas em tese tipificadas conforme o art. 155, § 4º, II e IV do Código Penal durante os dias 14 e 16 de maio de 2025, conforme RAIS 41760183, 41759046 e 41779653. Segundo consta, as vítimas, ao comparecerem em agências bancárias situadas em Goiânia, foram abordadas por indivíduos que, se passando por funcionários, ofereceram suposta ajuda a fim de visualizar as senhas bancárias e, ainda, mediante a fraude aplicada, realizar a troca dos cartões bancários por outros similares. Isto feito, já de posse das informações e dos cartões, passavam então a efetuar compras em nome das vítimas, totalizando prejuízo financeiro de aproximadamente R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).’ A autoridade policial apontou que a paciente e os coinvestigados utilizavam-se de artifícios para induzir as vítimas a erro no interior de autoatendimentos bancários, subtraindo valores de suas contas. A identificação da paciente foi possível através de cruzamento de dados cadastrais, registros em redes sociais e informações colhidas em estabelecimentos hoteleiros na capital goiana, onde o grupo teria se hospedado para a prática dos delitos. Ao decretar a segregação cautelar, o magistrado de primeiro grau fundamentou a medida na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal. A decisão destacou a gravidade concreta das condutas e o modus operandi profissional da associação criminosa, ressaltando o risco de reiteração delitiva, visto que os investigados não possuem vínculo com o distrito da culpa e agem de forma itinerante para a prática de crimes patrimoniais (mov. 9, autos originários). No presente habeas corpus, o impetrante busca a concessão da ordem para substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar, invocando a condição da paciente de mãe de dois filhos menores de 12 anos e a imprescindibilidade de seus cuidados. Os autos originários tramitam sob sigilo. A paciente encontra-se segregada desde 15 de abril de 2026. II. Pedido liminar A pretensão do habeas corpus consiste na revogação da prisão preventiva, com ou sem a fixação de medidas cautelares diversas, ou a sua substituição por prisão domiciliar. (...) No caso dos autos, verifica-se que a manutenção da segregação cautelar não revela aberta ilegalidade, ausente nítida violação de direito subjetivo do paciente, sendo inapta a justificar o adiantamento da tutela jurisdicional pretendida. Verifica-se que a decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. Na oportunidade, destacou-se a gravidade concreta das condutas, bem como o modus operandi profissional da associação criminosa, ressaltando-se o risco de reiteração delitiva, notadamente porque os investigados não possuem vínculo com o distrito da culpa e, em tese, atuam de forma itinerante na prática de crimes patrimoniais, nos seguintes termos (mov. 9 dos autos originários n. 5712429-14.2025.8.09.0051): ‘(…) DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Analisando a argumentação tecida pela Autoridade Policial, bem como os documentos carreados aos autos (evento nº 01), vislumbro a presença dos requisitos legais autorizadores da decretação das prisões preventivas dos investigados FILIPE DA PAZ SANTOS, THAIS PEREIRA DE ALMEIDA, PEDRO ALCANTARA BATISTA e MARIO SERGIO FERREIRA JUNIOR. (...) No caso vertente, impõem-se as segregações cautelares dos representados, pois demonstradas estão a materialidade do delito e os indícios suficientes de autoria. Com efeito conforme os elementos informativos colhidos, há indicativos de que os investigados PEDRO FILIPE, THAIS e MARIO SERGIO, em tese, estiveram nesta Capital, em agências bancárias nas quais as vítimas tiveram seus cartões subtraídos e suas senhas bancárias indevidamente obtidas, valendo-se de vestimentas e postura compatíveis com funcionários bancários oferecendo auxílio aos clientes que se encontravam nos terminais de autoatendimento. Ainda segundo os elementos constantes dos autos, uma vez obtido êxito na troca dos cartões bancários por cartões pertencentes às vítimas anteriores e na obtenção sub-reptícia das senhas digitadas, os investigados teriam se dirigido a diversos estabelecimentos comerciais onde, em tese, realizaram sucessivas compras, obtendo vantagem patrimonial ilícita. Além disso, as prisões preventivas mostram-se necessárias para a garantia da ordem pública, considerando a contumácia delitiva dos representados, demonstrada não apenas pelos fatos ora apurados, mas também pelo contexto fático delineado nos autos, o qual evidencia atuação reiterada e itinerante, com deslocamento entre diferentes Estados da Federação para a prática de delitos com idêntico modus operandi. Sobre o assunto, registro que a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a gravidade do delito e o risco concreto de reiteração delitiva são fundamentos que indicam a necessidade da providência cautelar para a garantia da ordem pública (STJ, RHC 153.956/SP, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021). De outro giro, obtempero que nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão estabelecidas no art. 319 do Código de Processo Penal, no presente caso, se mostra adequada e suficiente ao acautelamento do processo e/ou da sociedade, revelando-se a medida extrema, portanto, necessária e adequada aos seus propósitos cautelares, notadamente diante da danosidade concreta da conduta, do receio de reiteração delitiva, da periculosidade social evidenciada e da vulneração da ordem pública, sobretudo em razão da predileção por vítimas idosas, duas delas com idade igual ou superior a 80 anos. Resta demonstrada a inadequação e insuficiência da aplicação de medida cautelar diversa, no caso em tela, seja pela periculosidade dos representados, seja pela absoluta ineficácia em caso de aplicação, uma vez que mesmo a imposição de medida mais gravosa como a monitoração eletrônica, não seria capaz de impedir a continuidade da ação criminosa considerando que há indicativos, conforme elementos trazidos aos autos, de que os investigados atuam de forma reiterada e sequencial, deslocando-se entre Estados como São Paulo, Paraná, Goiás e Bahia, inclusive com registro de condução policial recente em Salvador/BA, apenas 11 (onze) dias após os fatos ora apurados. Nesse sentido, trago à colação o entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema: ‘(...) 2. Deve, ainda, ficar concretamente evidenciado, na forma do art. 282, § 6º do CPP, que, presentes os motivos que autorizam a segregação provisória, não é suficiente e adequada a sua substituição por outras medidas cautelares menos invasivas à liberdade (...)’ (STJ, HC n. 605.125/CE, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 24/11/2020). De outro turno, a contemporaneidade exigida para a decretação da segregação cautelar, no presente caso, é verificada, visto que restou demonstrada a atualidade e contemporaneidade tanto da conduta dos investigados quanto dos fundamentos aptos a justificar a imposição da custódia cautelar do requerido, nos moldes descritos no art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal. Assim, o pleno funcionamento do esquema criminoso e, inclusive, os crimes discutidos foram perpetrados no ano de 2025, com registros sucessivos e próximos no tempo (evento nº 01). No caso vertente, impõe-se a segregação cautelar dos representados, pois demonstrados estão a materialidade do delito e os indícios suficientes de autoria. Cumpre destacar que, de acordo com as investigações, as fraudes teriam sido praticadas de forma estruturada e reiterada, com atuação coordenada dos investigados, inclusive mediante deslocamentos interestaduais, circunstância que revela especial gravidade concreta e potencial risco à coletividade (evento nº 01). Esses fatores evidenciam o potencial risco à sociedade, sendo necessária a prisão preventiva dos imputados em razão da gravidade dos fatos apurados, bem como para evitar a continuidade da suposta prática delitiva, garantindo a ordem pública. Além disso, os investigados não residem no distrito da culpa, o que pode impedir o regular andamento das investigações, de modo que a sua segregação também é necessária para a conveniência da instrução criminal. Os Tribunais Superiores têm proclamado que a garantia da ordem pública fundamentada na gravidade concreta da conduta delituosa, bem como a conveniência de instrução criminal, especialmente quando o agente reside em Comarca diversa e as circunstâncias do caso indiquem que ele não contribuirá para o regular andamento processual, são motivos idôneos para a decretação da prisão preventiva. Senão, vejamos: (...). De um exame prévio, a decisão questionada atende os requisitos dos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não revelando aberta ilegalidade ao adiantamento da tutela jurisdicional, apta a ensejar a violação de direitos constitucionais. Assim, apesar da relevância das razões do impetrante, reconheço que a questão exige uma reflexão mais alongada para melhor compreensão do contexto fático-jurídico, especialmente quanto ao pleito de prisão domiciliar (art. 318, inciso V, do CPP) frente à motivação apresentada pela autoridade coatora, matéria que se confunde com o mérito da impetração. Portanto, no presente momento, entendo como não preenchidos os requisitos para a concessão, de plano, da medida pleiteada. III. Dispositivo Ao teor do exposto, INDEFIRO a liminar. Considerando que os autos originários tramitam sob sigilo, requisite-se informações da autoridade apontada como coatora, encaminhando-lhe cópia desta decisão liminar. Após, colha-se o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça” (fls. 2-9, e-doc. 5). 10. A custódia cautelar da paciente foi imposta pelo juízo das garantias e mantida na decisão impugnada, com fundamento na garantia da ordem pública, evidenciados a gravidade concreta do delito apontado, o modus operandi, a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, afirmando-se insuficientes as medidas cautelares diversas. Além da necessidade de resguardar-se a ordem pública, a constrição da liberdade da paciente harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, no sentido de a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, evidenciadas pelo modus operandi e risco de reiteração delitiva, serem motivos idôneos para a custódia cautelar. No mesmo sentido são, por exemplo, estes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. MEDIDA LIMINAR EM HABEAS CORPUS INDEFERIDA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. GRAVIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (HC n. 224.054-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 24.2.2023). “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGADA AUSÊNCIA DOS FUNDAMENTOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA ADOTADA PELAS INSTÂNCIAS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO” (HC n. 257.220-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 8.8.2025). “Agravo regimental em habeas corpus. Penal e processual penal. Furto qualificado e associação criminosa. Impetração dirigida contra decisão de ministro do Superior Tribunal de Justiça. Inadmissibilidade. Prisão preventiva. Risco concreto de reiteração delitiva. Decisão fundamentada. Ausência de flagrante ilegalidade. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravo ao qual se nega provimento” (HC n. 238.184-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 28.5.2024). 11. Quanto à possibilidade de concessão de prisão domiciliar, por ser a paciente mãe de crianças menores de doze anos, verifica-se que a questão não foi analisada nas instâncias antecedentes. Como registrado pelo Tribunal estadual, o Processo n. 5712429-14.2025.8.09.0051, objeto do presente habeas corpus, tramita sob sigilo (fl. 3, e-doc. 5). Portanto, em consulta pública ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça não é possível verificar a íntegra dos documentos e das decisões constantes dos autos eletrônicos até a presente data. Pelos documentos juntados pelo impetrante nesta ação, não se tem comprovação de pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar ou de seu indeferimento pelo juízo das garantias. Pela jurisprudência afirmada, é inviável a este Supremo Tribunal conhecer originariamente de matéria não examinada pelas instâncias antecedentes, “sob pena de indevida supressão de instância e violação das regras constitucionais de repartição de competências” (HC n. 168.981-AgR, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 1º.8.2019). Assim também, por exemplo: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. IMPOSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS. PRECEDENTES. PRISÃO DOMICILIAR. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (HC n. 261.805-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 21.10.2025). 12. Registre-se que, diferente do alegado pelo impetrante, a substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos casos de mães de crianças menores de doze anos, não tem “aplicação obrigatória” (fl. 3, e-doc. 1), conforme entendimento firmado por este Supremo Tribunal no Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 9.10.2018. Mesmo em situação de mãe e grávida que cometem crimes sem violência ou grave ameaça contra a pessoa, é necessário o exame das circunstâncias do caso concreto para decidir sobre a substituição da prisão preventiva por domiciliar, pois ela não se dá de forma automática, devendo-se comprovar o preenchimento dos requisitos do art. 318-A do Código de Processo Penal. 13. É necessária especial cautela em casos como o presente, considerada a pretensão de deferimento de prisão domiciliar, que não se pode dar sem atentar-se aos elementos postos no processo que conduziram à decisão questionada. No julgamento do Habeas Corpus n. 143.641, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, a Segunda Turma deste Supremo Tribunal concedeu a ordem, para “determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar – sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP – de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas neste processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição” (DJe 9.10.2018). Naquela decisão há, entretanto, ressalva em relação aos “casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício”. Depois do julgamento do Habeas Corpus n. 143.641, foram inseridos no Código de Processo Penal os arts. 318-A e 318-B, pelos quais se assegura à gestante e à mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência a substituição da prisão preventiva por domiciliar, desde que não tenham cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa ou contra seu filho ou dependente. Dispõe-se nesses dispositivos legais: “Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: I – não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; II – não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente”. “Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código”. A Primeira Turma deste Supremo Tribunal decidiu que “a nova alteração na legislação processual penal, com a inclusão, pela Lei 13.769, de 19/12/2018, dos arts. 318-A e 318-B, não implica reconhecer que a prisão domiciliar terá incidência irrestrita ou automática para toda gestante, mãe ou responsável por criança ou pessoa com deficiência. Deve o julgador, como em todo ato restritivo de liberdade, proceder ao exame da conveniência da medida à luz das particularidades do caso concreto” (HC n. 158.123, Relator o Ministro Marco Aurélio, Redator para o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 1º.8.2019). No julgamento do Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 162.182 pela Segunda Turma deste Supremo Tribunal, assentou-se no voto condutor do julgamento: “De antemão, reconheço que a aplicação da norma [do art. 318 do Código de Processo Penal] mereça comedimento e diligência, verificando-se as peculiaridades de cada caso, de modo que não se instaure uma imunidade de mães à prisão preventiva. Contudo, é preciso destacar que a ratio do dispositivo está, acima de tudo, na proteção integral das crianças envolvidas. Esse deve ser, portanto, o ponto de partida do aplicador da norma” (Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 16.4.2019). 14. A custódia domiciliar de mulheres com filhos menores de idade como medida substitutiva à prisão preventiva dos arts. 318 e 318-A do Código de Processo Penal e à prisão em execução penal do art. 117 da Lei n. 7.210/1984 exige do julgador análise de adequação da situação prevista na norma às condições subjetivas da custodiada, para que não se frustrem os objetivos da sanção penal, de resguardo ao processo penal ou à ordem pública, sob pena de transformarem-se em incentivo à continuidade de práticas delitivas e possibilidade de prosperar a impunidade. 15. Como anotado, considerando-se os documentos que acompanham a petição inicial, não é possível concluir, de forma segura, que o pedido de substituição da custódia preventiva por domiciliar foi requerido ou tenha sido indeferido na origem. Não se tem evidenciada a ocorrência de ilegalidade manifesta ou teratologia. A plena compreensão do caso demanda a requisição de informação ao juízo de origem, providência adotada pelo Tribunal de Justiça de Goiás. Reitere-se que, pelo que consta dos documentos juntados e do sítio eletrônico do Tribunal goiano, a prisão preventiva da paciente foi levada a efeito em 15.4.2026, e, na mesma data, a defesa impetrou o Habeas Corpus n. 5328908-16.2026.8.09.0051 no Tribunal estadual, com requerimento de medida liminar. Em 16.4.2026, a medida liminar foi indeferida pelo Relator e foram requisitadas informações à autoridade apontada como coatora, levando em conta que “os autos origin

  • STF · Decisão monocráticaARE 159801130 de abril de 2026

    DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DO SISTEMA DE BILHETAGEM ELETRÔNICA DO TRANSPORTE COLETIVO URBANO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS DO EDITAL DE CONCORRÊNCIA. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL APLICÁVEL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 279, 280 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESCABIMENTO DO RECURSO PELAS ALS. C E D DO INC. III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO NÃO CONHECIDO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto, com base nas als. a, c e d do inc. III do art. 102 da Constituição da República, contra o seguinte julgado da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSFERÊNCIA DA GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA DE BILHETAGEM DO TRANSPORTE COLETIVO POR ÔNIBUS DE PORTO ALEGRE AO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 808/16. 1. Nos termos da Lei Complementar Municipal nº 808/2016 (que alterou o § 2º do art. 71 da Lei Complementar nº 7, de 07/12/1973, que institui e disciplina os tributos de competência do Município -, e alterações posteriores, estendendo a vigência da isenção do pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza para o serviço público de transporte coletivo por ônibus), os beneficiários dessa isenção deveriam promover, até 31/12/2018, a transferência da gestão e da administração do sistema de bilhetagem eletrônica do sistema de transporte coletivo por ônibus ao Município de Porto Alegre. 2. No caso, verificado o efetivo descumprimento, o Ministério Público ajuizou a presente ação civil pública, com o objetivo de concretizar o que dispôs a Lei nº 808/2016, ou seja, transferir a gestão e administração do sistema de bilhetagem do transporte coletivo por ônibus do Município de Porto Alegre, as quais estão atualmente sendo executadas pela terceira demandada, ASSOCIAÇÃO DOS TRANSPORTADORES DE PASSAGEIROS (ATP), mas deveriam ser feitas pelo primeiro demandado, MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, por intermédio da segunda demandada, EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTES E CIRCULAÇÃO – EPTC. Sentença de procedência mantida. APELO DESPROVIDO” (fl. 7, e-doc. 278). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-doc. 306). 2. No recurso extraordinário, a agravante alegou ter o Tribunal de origem contrariado o art. 2º; o inc. XXVII do art. 22; o inc. XXI do art. 37; e os incs. I, III e IV do parágrafo único do art. 175 da Constituição da República. Sustentou não proceder “a premissa, adotada pela sentença e confirmada pela decisão recorrida, de que o Edital e o contrato continham propósito de subsequente transferência da operação do SBE” (fl. 4, e-doc. 317). Esclarece que “não faria sentido programar futura transferência num contexto em que os vencedores da licitação estavam obrigados a custear a aquisição, manutenção e atualização dos equipamentos. Para que tal premissa pudesse ser cogitável (e jamais o fora pelo Município e/ou pela EPTC), no mínimo, haveria que prever, de forma específica, a indenizabilidade do investimento feito no SBE. O contrato é silente quanto a isso” (fl. 4, e-doc. 317). Realçou que, “dada a sua natureza de condição licitatória, a expressa integração do SBE no âmbito do contrato de concessão lhe confere status de cláusula econômica e não meramente operacional. Remete, portanto, ao tema da garantia do equilíbrio contratual, o que, por sua vez, configura matéria que sobrepassa da competência regulatória exclusiva do Município” (fl. 11, e-doc. 317). Argumentou que “não há como negar que a retirada do SBE implica alteração lesiva, sobretudo na ausência de qualquer mecanismo compensatório, garantidor da manutenção das ‘condições efetivas da proposta’ (CF/88, art. 37, XXI). Nem o Legislativo nem o Executivo municipais preveem tal compensação” (fl. 12, e-doc. 317). Defendeu que “a determinação contida na LC Municipal 808/2016 interfere na economia dos contratos de concessão e, ao fazê-lo, sem resguardar qualquer compensação, não só desafia a já referida norma do inciso XXI do art. 37 da CF/88 mas também desmazela as normas contidas nos parágrafos I, III e IV do parágrafo único do art. 175 texto constitucional” (fl. 12, e-doc. 317). Assinalou que “o recebimento direto do aporte tarifário viabilizado através da operação da bilhetagem e a ‘ofertabilidade’ deste aporte como garantia de financiamentos têm notório significado econômico-financeiro e, por isso, integram o equilíbrio contratual” (fl. 18, e-doc. 317). Ponderou que “a transferência da operação do SBE para o Município rompe com uma tradição que remonta ao início de sua montagem (mais de 15 anos). Não se trata de mero ajuste executório. Há uma ruptura inequívoca com a legislação que orientou a implantação do SBE; há ruptura com a prática desenvolvida no período anterior à Concorrência 01/2015; há ruptura com os termos do Edital, replicados nos contratos de concessão” (fl. 21, e-doc. 317). Pediu provimento do recurso extraordinário, “declarando-se a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 808/2016 editada pelo Município de Porto Alegre-RS” (fl. 24, e-doc. 317). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido pela ausência de prequestionamento, por incidência da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal e por não ter sido julgada válida lei local contestada em face de lei federal ou da Constituição da República (e-doc. 341). 4. No agravo interposto contra a inadmissibilidade do recurso extraordinário, a agravante sustenta que “o prequestionamento foi provocado e a matéria correspondente foi objeto de apreciação. De uma apreciação, por assim dizer, ‘inominada’, isto é, sem menção expressa da base legal contida no art. 37, XXI, da CF/88” (fl. 11, e-doc. 353). Salienta que “não se trata de infringência de lei municipal e sim de aplicação de lei municipal, esta, sim, ensejadora de violação à Constituição Federal” (fl. 12, e-doc. 353). Afirma que o Tribunal de origem “validou lei local que não só desafia o sistema de competências legislativas como, de resto, consagra desobediência a comando nuclear da mesma Constituição, que garante o direito fundamental ao equilíbrio contratual, ou, mais precisamente, a manutenção das garantias efetivas da proposta, ou seja, do equilíbrio econômico-financeiro (no seu sentido próprio) nos contratos de concessão” (fl. 13, e-doc. 353). Pede o provimento do presente recurso extraordinário com agravo. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 5. Razão jurídica não assiste à agravante. 6. Como assentado na decisão agravada, não foi atendido o requisito do prequestionamento. A alegação de contrariedade ao inc. XXI do art. 37 e aos incs. I, III e IV do parágrafo único do art. 175 da Constituição da República, suscitada no recurso extraordinário, não foi objeto de debate e decisão prévios no Tribunal de origem, tampouco os embargos de declaração opostos o foram com finalidade de comprovar ter havido, no momento processual próprio, prequestionamento. Incidem, na espécie vertente, as Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Assim, por exemplo: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES INDEFERIDA EM RAZÃO DE DÉBITOS FISCAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE RESTRIÇÕES PARA COMPELIR O CONTRIBUINTE INADIMPLENTE A PAGAR O TRIBUTO DEVIDO. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. TEMA 660. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO” (ARE n. 1.558.682-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 9.10.2025). 7. A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul analisou controvérsia referente à transferência para o Município de Porto Alegre/RS da bilhetagem eletrônica do transporte coletivo, concluindo ter sido demonstrada “a ilegalidade em que se encontra, atualmente, a administração e gestão do sistema de bilhetagem eletrônica do transporte coletivo urbano por ônibus no Município de Porto Alegre, já que, nos termos do art. 2º da Lei Municipal, estas deveriam ser executadas pelo Município de Porto Alegre, por intermédio da EPTC, mas, apesar disso, continuam sendo realizadas pela ATP” (fl. 5, e-doc. 278), com estes fundamentos: “No caso, o Ministério Público, a partir de representação que lhe foi encaminhada, instaurou o IC nº 00829.000.322/2021, o qual se destinava a apurar o ‘descumprimento do art. 2º da Lei Complementar Municipal nº 808/2016, que determina a transferência da gestão e da administração do sistema de bilhetagem do transporte coletivo por ônibus para o Município de Porto Alegre, na medida em que estas continuariam sendo realizadas pela Associação dos Transportadores de Passageiros de Porto Alegre (ATP)’. Verificado o efetivo descumprimento, ajuizou a presente ação civil pública com o objetivo de concretizar o que dispôs a Lei nº 808/2016, ou seja, a transferência da gestão e administração do sistema de bilhetagem do transporte coletivo por ônibus do Município de Porto Alegre, as quais estão atualmente sendo executadas pela terceira demandada, ASSOCIAÇÃO DOS TRANSPORTADORES DE PASSAGEIROS (ATP), mas deveriam ser feitas pelo primeiro demandado, MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, por intermédio da segunda demandada, EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTES E CIRCULAÇÃO – EPTC. A presente questão já restou por mim enfrentada por ocasião do julgamento do agravo de instrumento nº 5208367-02.2021.8.21.7000/RS, interposto pela ASSOCIAÇÃO DE EMPRESAS DE TRANSPORTADORES DE PASSAGEIROS DE PORTO ALEGRE, em face da liminar proferida nestes autos. (...) Conforme já havia referido por ocasião daquele julgamento, o pedido do autor é fundamentado no artigo 2º da Lei Complementar nº 808/2016, combinado com o art. 71, XVII, da Lei Complementar Municipal nº 7/73, no sentido de que os beneficiários de isenção no pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN deveriam ‘até 31 de dezembro de 2018, promover a transferência da gestão e da administração do sistema de bilhetagem eletrônica do sistema de transporte coletivo por ônibus ao Município de Porto Alegre, por intermédio da Empresa Pública de Transportes e Circulação (EPTC)’. Observe-se o que dispôs o art. 2º: (...). A Lei Complementar nº 808/2016 encontra-se em vigor, inexistindo notícias de que tenha sido ajuizada ação direta de inconstitucionalidade. Importante referir que o Edital de Concorrência Pública nº 1/2015 (fls. 383-433) previu, no item 07, que os rendimentos provenientes da comercialização de créditos antecipados seriam considerados outras fontes de receitas a serem geridas pelo Poder Concedente e revertidas em favor da Modicidade tarifária, não compondo, portanto, a remuneração das concessionárias, que advém apenas da cobrança da tarifa do usuário. (...) Portanto, desde a licitação dos serviços, as concessionárias tinham conhecimento de que os valores arrecadados deveriam ser geridos pelo Poder Concedente. E mais. Conforme constou no item 8.4 do Edital ‘As receitas necessárias para a constituição do valor de REMUNERAÇÃO DAS CONCESSIONÁRIAS advirão da cobrança da TARIFA USUÁRIO’. Importante consignar que a Lei nº 7.418/85 – Lei do Vale-Transporte não criou um direito às concessionárias de gerenciar o sistema e receber os rendimentos provenientes da bilhetagem eletrônica, tendo em vista que estabeleceu apenas uma obrigação aos prestadores de serviço, para viabilizar o cumprimento da obrigação do empregador de custeio e aquisição das passagens de seus empregados. Como se viu, a licitação de concessão do serviço (Edital de Concorrência nº 1/2015) foi clara no sentido de que os rendimentos provenientes da comercialização de créditos antecipados são considerados outras fontes de receitas, a serem geridas pelo Poder Concedente e revertidas em favor da MODICIDADE tarifária, conforme item 7 do edital, não compondo a remuneração das concessionárias, a qual, conforme item 8 do edital, advém apenas da cobrança da tarifa do usuário: (...). Assim, o sistema de operação do vale-transporte, segundo a Lei Municipal nº 7.418/85, ou a operação da integração tarifária, segundo o Decreto Municipal nº 12.555/99, não interferem na necessidade de ser promovido imediatamente o cumprimento da Lei Complementar Municipal nº 808/16. No caso, tanto pela leitura do edital, quanto do contrato de concessão pode-se verificar que e a remuneração das concessionárias é composta apenas pela tarifa, de modo que as concessionárias não têm direito aos valores resultantes da administração e gerenciamento da bilhetagem eletrônica. O fato é que restou fixado que a administração e gestão do sistema de bilhetagem eletrônica do transporte coletivo urbano por ônibus no Município de Porto Alegre, deveriam ser executadas pelo Município de Porto Alegre, por intermédio da EPTC. No entanto, continuam sendo realizadas pela ATP. Não se desconhece a alta instabilidade que vive o sistema de transporte coletivo de passageiros por ônibus em Porto Alegre. Todavia, a Lei Complementar aprovada encontra-se em vigência. Oportuno referir que a alegação de um suposto desequilíbrio econômico-financeiro contratual é questão que em nada interfere na deliberação a ser tomada acerca do cumprimento da Lei Complementar nº 808/2016. Isso porque o próprio edital de licitação prevê um procedimento próprio a ser adotado pela interessada nesta hipótese, conforme previsto no item 12.5 do Contrato (fls. 413-433): (...). Ao contrário do afirmado pela Associação dos Transportadores de Passageiros – ATP, o Edital de Concorrência Pública nº 1/2015 expressamente previa que ‘São consideradas como Outras Fontes de Receita (...) Rendimentos líquidos da aplicação financeira advindos da comercialização de créditos antecipados’, as quais ‘serão depositadas em conta específica criada para este fim e gerida (sic) pelo PODER CONCEDENTE, revertendo em MODICIDADE tarifária’ (documento 6, fl. 20 - itens 7.1 e 7.1.3). Portanto, desde a licitação dos serviços, as concessionárias tinham conhecimento de que os valores arrecadados deveriam ser geridos pelo Poder Concedente. O contrato firmado entra as partes, quando da outorga das concessões, foi muito claro ao estabelecer que somente seriam consideradas receitas das concessionárias aquelas oriundas da efetiva utilização dos bilhetes de passagem, sendo que outras receitas (tais como as de vendas antecipadas de vales-transporte e passagens para utilização futura) seriam consideradas receitas extraordinárias a serem depositadas em conta especial em nome do Poder Concedente, revertendo os seus rendimentos para a garantia da modicidade tarifária. Portanto, o repasse da gestão do sistema de bilhetagem eletrônica pela ATP à EPTC em nada alterará o sistema de vendas antecipadas de vale-transporte, pois os valores obtidos devem necessariamente ser depositados em conta especial em nome do Poder Concedente e aplicados, revertendo seus rendimentos em prol da modicidade tarifária. Importante consignar que não existe o direito de a concessionária reter, prorrogar ou negar-se a devolver ao Poder Concedente os serviços concedidos em nome de uma pretendida reparação por prejuízos sofridos. Qualquer equalização para restabelecer o equilíbrio financeiro e reparar eventuais perdas deve ser promovido em ação própria, não podendo ser utilizado como justificativa para prorrogar a concessão cujo prazo já se esgotou. Saliente-se que a representação reportava que, como contrapartida à isenção de ISSQN concedida às empresas que prestam o serviço de transporte urbano por ônibus em Porto Alegre, deveria ser feita até 31 de dezembro de 2018 a transferência da gestão e da administração do sistema de bilhetagem eletrônica, conforme previsto no art. 2º da Lei Complementar Municipal nº 808/2016 e art. 7º da Lei Complementar Municipal nº 7/73. Restou suficientemente demonstrada a ilegalidade em que se encontra, atualmente, a administração e gestão do sistema de bilhetagem eletrônica do transporte coletivo urbano por ônibus no Município de Porto Alegre, já que, nos termos do art. 2º da Lei Municipal, estas deveriam ser executadas pelo Município de Porto Alegre, por intermédio da EPTC, mas, apesar disso, continuam sendo realizadas pela ATP. Por outro lado, entendo que não há falar em quebra da harmonia entre os poderes, tendo em vista que a disposição em questão, qual seja, art. 2º da Lei Complementar nº 808/2016, vai ao encontro do contrato e da licitação. Não há falar, também, em afronta à competência privativa da União (art. 22 da CF), já que a norma trata da regulamentação de uma questão específica relativa ao funcionamento do serviço público de transporte por ônibus em Porto Alegre, portanto, de interesse local. No caso concreto, o que se pretende nesta demanda é justamente se colocar em prática o que determina a Lei Complementar nº 808/2016, não podendo invocar a recorrente o disposto no art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. No ponto, conforme referiu o Dr. Fernando Carlos Tomasi Diniz, na sentença ‘A ATP invoca o art. 20 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, que positiva o argumento consequencialista, para justificar a perenidade do descumprimento da lei. O que mencionado artigo de lei pretende é evitar decisões tomadas com base em valores abstratos e sem nenhum contato com os fatos sub judice. Bem ao contrário é o desiderato do autor, porque busca ele justamente dar concretude a um claro comando de lei. Quer, em suma, tornar concreto o que está em abstrato, e para isso não está se valendo de subjetivismo, teorias e abstrações, senão da própria lei, especificamente do art. 2º da Lei Complementar Municipal nº 808/16’. Por fim, os itens do edital e dos contratos invocados pela recorrente apenas determinam que as concessionárias, para prestar o serviço de transporte de passageiros, têm a obrigação de se adequarem ao sistema de bilhetagem e de arcarem com as despesas inerentes a tal adequação, inclusive com os equipamentos necessários ao seu funcionamento e a respectiva atualização tecnológica, restando claro na licitação e nos contratos que sistema de bilhetagem em si é administrado e gerido pelo Poder Público. Nesses termos, mantenho integralmente a sentença que determinou que o Município de Porto Alegre e a Empresa Pública de Transporte e Circulação – EPTC promovam o cumprimento rigoroso do cronograma apresentado no evento 35, devendo a assunção do sistema de bilhetagem eletrônica do sistema de transporte coletivo por ônibus ao Município de Porto Alegre ocorrer conforme as etapas cronologicamente predefinidas, com a proibição da ATP de antecipar receitas alusivas à bilhetagem eletrônica, sob pena de incidir multa diária por descumprimento, no valor de R$ 20.000,00, a ser revertida em prol do Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário” (fls. 2-6, e-doc. 278). Como assinalado na decisão de admissibilidade recursal, para rever a conclusão do Tribunal de origem sobre a administração e gestão do sistema de bilhetagem eletrônica do transporte coletivo urbano por ônibus do Município de Porto Alegre/RS, seria necessário reexame fático-probatório e análise das cláusulas do Edital de Concorrência Pública n. 1/2015 e da legislação infraconstitucional local aplicável à espécie (Lei federal n. 8.987/1995, Lei complementar municipal n. 7/1973, Lei complementar municipal n. 808/2016 e Decreto n. 12.555/1999). A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Incidem na espécie as Súmulas ns. 279, 280 e 454 do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, por exemplo, os seguintes julgados: “Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Contrato de concessão. Reequilíbrio econômico-financeiro. Recurso extraordinário com agravo. Reexame de fatos, cláusulas contratuais e legislação infraconstitucional. Incidência dos óbices das Súmulas 279, 280 e 454. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo. 2. A pretensão original buscava o reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão nº 002/ARTESP/2009, decorrente de eventos que teriam causado desequilíbrio, incluindo a ausência de reajuste tarifário integral. A parte autora defendia que o reequilíbrio deveria ocorrer conforme a cláusula 23 do contrato, e não apenas pelo pagamento de um valor específico. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os argumentos apresentados no agravo regimental são aptos a desconstituir a decisão que aplicou os óbices das Súmulas 279, 280 e 454 do Supremo Tribunal Federal, especialmente no que tange ao reequilíbrio econômico-financeiro de contrato de concessão e à competência da agência reguladora. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada, que já havia apreciado a matéria. 5. A questão objeto do recurso foi analisada na instância de origem à luz da legislação infraconstitucional pertinente, das cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, de modo que o recurso extraordinário encontra óbice nas Súmulas 279, 280 e 454 do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido” (ARE n. 1.591.255-AgR, Relator o Ministro Edson Fachin, Plenário, DJe 16.4.2026). “Direito do consumidor. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Contrato administrativo. Súmulas 279 e 454 do STF. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto por EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A. contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as Súmulas 279 e 454 do STF se aplicam ao caso. III. Razões de decidir 3. Como já demonstrado na decisão ora agravada, foi consignado pelo Tribunal de origem a ocorrência de circunstância excepcional e superveniente ocasionada pela pandemia da COVID-19, que impôs restrições à atividade econômica da parte recorrida, contratante de fornecimento de energia elétrica na modalidade de demanda contratada. Assim, concluiu pela possibilidade de adequação contratual para garantir o equilíbrio econômico-financeiro da avença. 4. Divergir das conclusões do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, bem como das cláusulas contratuais, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incidem no caso as Súmulas 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE n. 1.569.817-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 18.12.2025). “DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. REVISÃO CONTRATUAL. REAJUSTE DO PREÇO. EXTINÇÃO DA CPMF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO DA EXTINÇÃO DO ENCARGO NOS PREÇOS. COMPREENSÃO DIVERSA. NECESSIDADE DE EXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE E DE REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PROCEDIMENTOS VEDADOS NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULAS Nº 279 E 454/STF. APELO EXTREMO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta ao preceito constitucional indicado nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem e o revolvimento do quadro fático delineado, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, ‘a’, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 2. A verificação da ocorrência de eventual afronta ao preceito constitucional invocado no apelo extremo demanda prévio reexame da interpretação conferida pelo Tribunal de origem a cláusulas contratuais, o que é vedado a esta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 454/STF: ‘simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário’. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Agravo interno conhecido e não provido” (ARE n. 1.412.703-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Plenário, DJe 25.7.2023). 8. Inviável o recurso extraordinário pela al. c do inc. III do art. 102 da Constituição da República, pois o Tribunal de origem não julgou válido lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição da República. Incide na espécie a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Este Supremo Tribunal Federal assentou que o cabimento do recurso extraordinário com base na al. d do inc. III do art. 102 da Constituição da República depende da comprovação de conflito de competência legislativa entre os entes federados, o que não ocorreu na espécie vertente, limitada à interpretação de legislação infraconstitucional. Confiram-se a esse respeito os seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS. BASE DE CÁLCULO. DESCONTOS INCONDICIONAIS E BONIFICAÇÕES. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESCABIMENTO DO RECURSO PELAS ALS. C E D DO INC. III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE n. 1.312.229-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 16.6.2021). “(...) Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Ação anulatória de débitos fiscais. Interposição do recurso extraordinário pelas alíneas c e d do art. 102, III, da Constituição Federal. Não cabimento. I. Caso em exame. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que negou provimento a recurso. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Incabível a interposição do recurso extraordinário pelos permissivos das alíneas c e d do art. 102, III, da Constituição Federal, deixando o Tribunal de origem de julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal, tampouco de julgar válida lei local contestada em face de lei federal. Precedentes. IV. Dispositivo 5. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 6. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015” (ARE n. 1.546.023-AgR, Relator o Ministro Luís Roberto Barroso, Plenário, DJe 4.6.2025). “2. Incabível a interposição do apelo extremo pelos permissivos das alíneas ‘c’ e ‘d’ do art. 102, III, da Lei Maior, tendo em vista que o Tribunal de origem não julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal, tampouco julgou válida lei local contestada em face de lei federal. 3. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o ‘tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento’. 4. Agravo interno conhecido e não provido” (ARE n. 1.447.217-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Plenário, DJe 3.10.2023). Como evidenciado na decisão agravada, o recurso extraordinário também é inadmissível pelas als. c e d do inc. III do art. 102 da Constituição. Comprovados os óbices jurídicos impeditivos da admissibilidade do recurso, nada há a prover em relação às alegações da agravante. 9. Pelo exposto, não conheço do presente recurso extraordinário com agravo (inc. III do art. 932 do Código de Processo Civil e § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Ressalte-se que eventual recurso manifestamente inadmissível contra esta decisão demonstraria apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processos que se arrastam em detrimento da eficiente prestação jurisdicional. Publique-se. Brasília, 30 de abril de 2026. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

  • STF · Decisão monocráticaARE 156065030 de abril de 2026

    DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: DESNECESSIDADE. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO: ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO PROVIDO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado da Primeira Turma Recursal do Paraná: “Após examinar os autos e mesmo diante da inclinação jurisprudencial da Suprema Corte muito bem retratada no voto do eminente Relator, peço vênia para divergir, a fim de manter por seus próprios e bem lançados fundamentos a sentença que reconheceu a ausência de interesse processual da requerente e extinguiu o processo sem resolução do mérito. A decisão recorrida está em conformidade com a atual jurisprudência desta Turma Recursal sobre o tema: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RECOLHIDA ESPONTANEAMENTE PARA ALÉM DO TETO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. 1. O ajuizamento de ação visando à repetição de contribuição previdenciária recolhida espontaneamente pelo contribuinte para além do teto do RGPS exige o prévio requerimento administrativo como forma de configurar o interesse de agir da parte diante da falta de contestação de mérito da União. 2. Recurso improvido. (5014448-55.2021.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relator GERSON LUIZ ROCHA, julgado em 31/03/2022). A questão fundamental, parece-me, é compreender o acesso a justiça como direito fundamental condicionado às hipóteses em que se configura a necessidade da tutela jurisdicional, especialmente em um contexto de expressivo aumento da judicialização. O interesse processual, enquanto categoria jurídica, não prescinde da utilidade do provimento jurisdicional – da adequação da via eleita – e da necessidade de provimento jurisdicional face uma pretensão resistida. Condeno a parte vencida (autor) ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa. Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO” (fl. 4, e-doc. 32). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-doc. 36). 2. No recurso extraordinário, o agravante alegou ter a Turma Recursal de origem contrariado o inc. XXXV do art. 5º e o inc. I do art. 195 da Constituição da República. Argumentou que “em matéria tributária não há necessidade de requerimento administrativo prévio” (fl. 6, e-doc. 38). Sustentou que “a Turma Recursal, ao negar provimento ao autor/ recorrente, afastou o direito à repetição do indébito dos valores das suas contribuições previdenciárias acima do teto previdenciário. Todavia, tal determinação é desarrazoada e ofende os princípios e normas da Carta Maior” (fl. 14, e-doc. 38). Pediu “o provimento do recurso extraordinário, para conceder a repetição de indébito das contribuições previdenciárias acima do teto auferida pelo beneficiário de boa-fé, reformando-se o acórdão prolatado pela Turma Recursal” (fl. 18, e-doc. 38). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido pela ausência de ofensa constitucional direta (e-doc. 43). 4. No agravo interposto contra a inadmissibilidade do recurso extraordinário, o agravante salienta que, “enquanto na matéria previdenciária, em regra, exige-se o prévio requerimento administrativo, nas matérias tributárias é dispensada, isso porque o contribuinte possui um crédito tributário das contribuições previdenciárias pagas acima do teto, impõe apenas o limite temporal referente aos últimos 5 anos para a sua restituição” (fl. 4, e-doc. 45). Pede “que o recurso seja conhecido e provido a fim de reformar a decisão que negou provimento, julgando-a conjuntamente com o recurso extraordinário para dar provimento a este recurso, permitindo a subida do recurso e a apreciação dos seus fundamentos de mérito” (fl. 12, e-doc. 45). Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 5. Cumpre afastar o fundamento da decisão agravada, por ser a matéria de natureza constitucional. Superado esse óbice, é de se concluir assistir razão jurídica ao agravante. 6. Registre-se não ser caso de aplicação da repercussão geral decidida no Recurso Extraordinário n. 631.240, Relator o Ministro Luís Roberto Barroso, Tema 350, que versa sobre a necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para postular benefício previdenciário no Poder Judiciário, por se tratar de matéria diversa, relativa à comprovação de prévio requerimento administrativo para propositura de ação referente à repetição de indébito tributário. Sobre a inaplicabilidade desse tema de repercussão geral, ao julgar controvérsia análoga à deste processo, o Ministro Dias Toffoli ressaltou que “o presente feito não versa sobre benefícios previdenciários, mas sobre direito a isenção tributária (relativa ao imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria) e a repetição de indébito tributário, questões relacionadas ao direito tributário. Não se aplica, portanto, o referido tema de repercussão geral” (RE n. 1.368.769, DJe 2.3.2022). 7. Na espécie vertente, a Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná manteve a sentença originária, pela qual julgado “extinto o processo sem resolução do mérito, em face da ausência de interesse processual da parte autora (artigo 485, inciso VI, do CPC)” (fl. 7, e-doc. 26). Este Supremo Tribunal assentou a desnecessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de demanda que objetive a repetição de indébito tributário. Assim, por exemplo: “Direito constitucional e processual civil. Recurso extraordinário. Isenção de imposto de renda. Prévio requerimento administrativo e interesse de agir. Desnecessidade. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão de Turma Recursal do Estado do Ceará, que confirmou sentença de extinção do processo por ausência de interesse de agir. Isso ao fundamento de que o ajuizamento não foi precedido de requerimento administrativo para isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o requerimento administrativo prévio é uma condição para o exercício do direito de ação de reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave, em razão da garantia de inafastabilidade de controle jurisdicional (CF/1988, art. 5º, XXXV). III. Razões de decidir 3. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição, conforme afirmado no RE 631.240 (Tema 350/STF). A caracterização de interesse de agir, afinal, pressupõe a necessidade de ir a juízo. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, de todo modo, afirma a desnecessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação de reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso extraordinário conhecido e provido. Tese de julgamento: ‘O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo’” (RE n. 1.525.407-RG, Relator o Ministro Luís Roberto Barroso, Plenário, DJe 5.3.2025). “Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário. Repetição de indébito tributário. Prévia postulação administrativa. Desnecessidade. Repercussão geral. Aplicação imediata de tese. Agravo interno não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso extraordinário interposto de acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que consignou a necessidade de prévia postulação administrativa como condição para o ajuizamento de ação em que se postule a repetição de indébito tributário. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é necessário prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação de repetição de indébito tributário; e (ii) saber se a pendência de julgamento de embargos de declaração no precedente paradigma da repercussão geral impede a aplicação imediata da tese firmada. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática agravada está em consonância com a jurisprudência desta Suprema Corte, que possui entendimento pacífico acerca da desnecessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação em que se postule a repetição de indébito tributário (Tema 1373/RG), conforme a garantia de inafastabilidade do controle jurisdicional (CF/1988, art. 5º, XXXV). 4. A pendência de julgamento de embargos de declaração no precedente paradigma do Tema 1373/RG não impede a aplicação imediata da tese firmada em sede de repercussão geral, conforme jurisprudência do STF. IV. Dispositivo e tese 5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será invertido e majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte agravante, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 6. Agravo interno não provido” (RE n. 1.560.000-AgR, Relator o Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, DJe 21.10.2025). “Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito tributário. Tema nº 1.373 da Repercussão Geral. Isenção de imposto de renda em função de doença grave. Prévio requerimento administrativo. Desnecessidade. Embargos de declaração pendentes de julgamento no processo paradigma. Aplicação imediata. Possibilidade. Precedentes. 1. No julgamento do Tema nº 1.373 da Repercussão Geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: ‘o ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo’. 2. Segundo a pacífica jurisprudência da Corte, a existência de precedente firmado por seu Tribunal Pleno autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente do trânsito em julgado do feito paradigma. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (RE n. 1.536.437-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 5.6.2025). Ao manter a sentença originária, pela qual assentada a necessidade do prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento da ação, a Turma Recursal de origem adotou entendimento divergente da jurisprudência deste Supremo Tribunal. 8. Pelo exposto, dou provimento ao presente recurso extraordinário com agravo (al. b do inc. V do art. 932 do Código de Processo Civil e § 2º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), para afastar a necessidade do prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento da ação e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular processamento do feito, invertidos os ônus sucumbenciais. Publique-se. Brasília, 30 de abril de 2026. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

  • STF · Decisão monocráticaRcl 9402130 de abril de 2026

    DECISÃO RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 791.292, TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL: AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE TERATOLOGIA. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL: IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO À QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Reclamação, com requerimento de medida liminar, ajuizada por Chiella e Moreira Ltda. – Microempresa, em 28.4.2026, contra decisão proferida pela Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça nos segundos embargos de declaração opostos no Recurso Especial com Agravo n. 2.511.976-RO, pela qual teria sido desrespeitado o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Agravo de Instrumento n. 791.292-RG, Tema 339: “SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO PROTELATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. I. CASO EM EXAME 1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os primeiros embargos declaratórios, alegando vícios de fundamentação. 1.2. A parte embargante insiste na alegação de ocorrência de vícios no julgado, requerendo o acolhimento dos embargos para sanar os supostos defeitos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão é se os segundos embargos de declaração apontam omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais no acórdão anterior, ou se configuram tentativa de rediscussão da matéria já decidida, com caráter protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica no presente caso. 3.2. O acórdão embargado já abordou de forma clara e adequada a inexistência dos vícios ora reiterados pelas partes embargantes, caracterizando a intenção de rediscutir o mérito da decisão anterior. 3.3. Diante da pretensão manifestamente protelatória dos segundos embargos, aplica-se a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. 3.4. A recorribilidade vazia, com intuito meramente protelatório, caracteriza abuso do direito de recorrer e impõe a certificação antecipada do trânsito em julgado, com baixa imediata dos autos. IV. DISPOSITIVO 4.1. Embargos de declaração não conhecidos. 4.2. Aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 4.3. Determinação de imediata certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos” (e-doc. 6). 2. A reclamante relata que “pleiteou a adequação do julgado ao Tema 1.368 do STJ, que impõe a Taxa SELIC como índice exclusivo de correção e juros para dívidas civis. Tal medida de adequação é plenamente admissível por esta Suprema Corte, conforme decidido na Rcl 15.724 AgR-ED/PR” (fls. 2-3). Sustenta que se “observa uma contradição insuperável na prestação jurisdicional do STJ, pois no relatório (documento anexo 3, f. 05, grifei), a autoridade admite e registra a tese de aplicabilidade do precedente obrigatório, porém no voto e dispositivo queda-se inerte. Não há um único parágrafo de subsunção ou distinção (distinguishing)” (fl. 3). Afirma que, “mesmo após a oposição dos segundos aclaratórios, o vício persistiu de forma qualificada. O Ministro Relator, em postura contraditória, reconheceu a omissão no relatório do voto, mas, no corpo da fundamentação, furtou-se ao exame de mérito, rotulando a insurgência como ‘manifestamente protelatória’, aplicando multa e determinando o trânsito em julgado imediato” (fl. 3). Argumenta que, “ao reconhecer a existência da tese no relatório e punir a parte que busca sua integração, o Tribunal de origem não apenas nega vigência ao sistema de precedentes, como encerra a jurisdição de forma arbitrária, impedindo o devido processo legal e a correta aplicação do direito” (fl. 3). Alega que se “extrai um cenário de flagrante teratologia decisória. A autoridade reclamada esquivou-se do enfrentamento de todos os pontos centrais da defesa, limitando-se ao apego de uma fórmula estereotipada e genérica, sob o pretexto de que ‘a agiotagem não se prova por testemunhas’. Ocorre que tal fundamento é absolutamente estranho à lide. A reclamante jamais pleiteou ou produziu prova testemunhal; sua insurgência é estritamente documental” (fl. 3). Ressalta que, “ao julgar com base em suporte fático inexistente (inexistência de prova testemunhal por parte da reclamante), o acórdão incorreu em fundamentação dissociada da realidade dos autos, o que equivale à própria ausência de fundamentação, violando frontalmente o Tema 339 da Repercussão Geral” (fl. 4). Salienta que “a autoridade da tese fixada por esta Suprema Corte no Tema 339 da Repercussão Geral estabelece que a fundamentação sucinta é válida, mas a ausência de fundamentação sobre ponto central é causa de nulidade absoluta” (fl. 4). Defende que “o ato reclamado utilizou a pecha de ‘protelatório’ como subterfúgio para se eximir do dever de aplicar (ou distinguir) o Tema 1.368. Tal conduta configura vulneração à autoridade deste Supremo Tribunal Federal que exige transparência decisória e devida fundamentação ainda que sucinta” (fl. 4). Requer o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça e “medida liminar para suspender a eficácia do ato reclamado e o trâmite na origem” (fl. 5). Pede “a procedência total do pedido para cassar o acórdão reclamado, determinando que o STJ profira nova decisão com o efetivo enfrentamento do Tema 1.368/STJ e dos argumentos da parte reclamante, em estrita observância aos parâmetros constitucionais do Tema 339 da Repercussão Geral” (fl. 5). Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 3. A reclamante requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Este Supremo Tribunal assentou que o deferimento da assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica condiciona-se à efetiva comprovação de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. A empresa assevera que seu estado de hipossuficiência financeira “decorre de uma paralisia operacional e financeira severa [e que] atualmente, a empresa encontra-se com sua conta bancária sem movimentação, conforme documentos anexos.” Demonstra, pelos documentos acostados (e-doc. 3), não ter como arcar com as custas processuais sem prejuízo da manutenção de suas atividades, pelo que defiro o pedido de justiça gratuita. O parágrafo único do art. 161 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal dispõe que “o Relator poderá julgar a reclamação quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal”, como ocorre na espécie. 4. Põe-se em foco nesta ação se, ao não conhecer os segundos embargos de declaração no Recurso Especial com Agravo n. 2.511.976-RO, a Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça teria desrespeitado o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Agravo de Instrumento n. 791.292, Tema 339 da repercussão geral. 5. A reclamação é instrumento constitucional processual posto no sistema como dupla garantia formal da jurisdição: primeiro, para o jurisdicionado que tenha recebido resposta a pleito formulado judicialmente e veja a decisão proferida afrontada, fragilizada e despojada de plena eficácia; segundo, para o Supremo Tribunal Federal (al. l do inc. I do art. 102 da Constituição da República) ou para o Superior Tribunal de Justiça (al. f do inc. I do art. 105 da Constituição), que podem ter suas competências enfrentadas e menosprezadas por outros órgãos do Poder Judiciário e a autoridade de suas decisões mitigada em face de atos reclamados. Busca-se pela reclamação fazer que a prestação jurisdicional mantenha-se dotada de vigor jurídico próprio ou que o órgão judicial de instância superior tenha a competência resguardada. A reclamação não se presta a antecipar julgados, atalhar julgamentos, fazer sucumbirem decisões sem que se atenham à legislação processual específica discussão ou litígio a serem solucionados judicialmente. 6. Este Supremo Tribunal assentou que o cabimento de reclamação fundada na aplicação de paradigma da repercussão somente é cabível quando demonstrada teratologia na decisão reclamada e esgotamento da via recursal ordinária (inc. II do § 5º do art. 988 do Código de Processo Civil). Assim, por exemplo: “O Plenário desta Corte decidiu, no julgamento da Ação Cautelar 2.177-MC-QO/PE, que a jurisdição do Supremo Tribunal Federal somente se inicia com a manutenção, pelo Tribunal de origem, de decisão contrária ao entendimento firmado no julgamento da repercussão geral, nos termos do § 4º do art. 543-B do Código de Processo Civil. 3. Fora dessa específica hipótese não há previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual para o Supremo Tribunal Federal. 4. Inteligência dos arts. 543-B do Código de Processo Civil e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 5. Possibilidade de a parte que considerar equivocada a aplicação da repercussão geral interpor agravo interno perante o Tribunal de origem. 6. Oportunidade de correção, no próprio âmbito do Tribunal de origem, seja em juízo de retratação, seja por decisão colegiada, do eventual equívoco” (Rcl n. 7.569, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJe 11.12.2009). “AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OCORRÊNCIA DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRECEDENTES. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DE NATUREZA SUBJETIVA. APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 748.371. TEMA 660. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NA DECISÃO ORA RECLAMADA. DECISÃO IMPUGNADA QUE SE ENCONTRA EM HARMONIA COM O LEADING CASE QUE SE REPUTA VIOLADO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A reclamação, por expressa determinação constitucional, destina-se a preservar a competência desta Suprema Corte e garantir a autoridade de suas decisões, ex vi do artigo 102, inciso I, alínea l, da Constituição da República, além de salvaguardar o estrito cumprimento dos enunciados de Súmula Vinculante, nos termos do artigo 103-A, § 3º, da Constituição, incluído pela Emenda Constitucional 45/2004. Neste particular, a jurisprudência desta Suprema Corte estabeleceu diversas condicionantes para a utilização da via reclamatória, de sorte a evitar o desvirtuamento do referido instrumento processual. Disso resulta i) a impossibilidade de utilizar per saltum a reclamação, suprimindo graus de jurisdição, ii) a impossibilidade de se proceder a um elastério hermenêutico da competência desta Corte, por estar definida em rol numerus clausus, e iii) a observância da estrita aderência da controvérsia contida no ato reclamado e o conteúdo dos acórdãos desta Suprema Corte apontados como paradigma. 2. In casu, houve o prévio esgotamento das instâncias ordinárias, na medida em que o Tribunal de origem já julgou o agravo interno interposto pelo ora reclamante contra a decisão que negou seguimento, com fundamento nos Temas 451 e 660 da Repercussão Geral, ao seu recurso extraordinário. 3. No julgamento do Recurso Extraordinário 748.371, Tema 660 da Repercussão Geral, que tratava do cerceamento de defesa e suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, esta Suprema Corte reputou infraconstitucional a matéria posta em análise, negando-lhe a existência de repercussão geral. 4. O Tribunal reclamado decidiu a controvérsia consoante o entendimento previamente fixado nesta Corte sobre o tema, em pleno respeito aos pilares hierárquicos da jurisdição, não incorrendo em qualquer conduta que represente usurpação de competência desta Corte. 5. Evidencia-se a ausência de teratologia na decisão ora impugnada a viabilizar o progresso desta via reclamatória. 6. Agravo regimental desprovido” (Rcl n. 29.484-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 23.4.2019). 7. No caso em análise, o agravo interno interposto pela reclamante contra a decisão pela qual negado seguimento a seu recurso extraordinário foi assim fundamentada: “AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. TEMA N. 339 DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob a fundamentação de que a decisão recorrida está em conformidade com o Tema n. 339 do STF e diante da ausência de repercussão geral do Tema n. 181 do STF. 1.2. A parte agravante argumentou a ausência de fundamentação jurisdicional adequada, em contrariedade ao Tema n. 339 do STF, alegando ainda que o Tema n. 181 do STF não deveria ser aplicado ao caso, em razão de existir ofensa direta à Constituição Federal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A conformidade do acórdão recorrido com o Tema n. 339 do STF, que trata da suficiência da fundamentação das decisões judiciais. 2.2. A aplicabilidade do Tema n. 181 do STF quando se discute a admissibilidade de recurso anterior de competência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à controvérsia. 3.2. O acórdão recorrido foi considerado fundamentado de forma suficiente para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339 do STF, sendo imperativa a negativa de seguimento do recurso extraordinário. 3.3. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação do Tema n. 181 do STF, que estabelece ausência de repercussão geral da questão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais. 3.4. As razões do recurso extraordinário, voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandam a reanálise ou superação do entendimento acerca do não conhecimento de recurso anterior. 3.5. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão controvertida não possui repercussão geral. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno a que se nega provimento.” (e-doc. 7). Contra esse acórdão a reclamante opôs dois embargos de declaração, rejeitados. Diferente do alegado pela reclamante, a decisão reclamada está adequadamente fundamentada, tendo sido enfrentados os pontos necessários para o deslinde da controvérsia. Na espécie em exame, a reclamante não se desincumbiu de apresentar a teratologia na decisão reclamada, limitando-se a demonstrar inconformismo com o julgado reclamado, o que afasta o cabimento da reclamação. Confiram-se, por exemplo, os seguintes julgados: “Agravo regimental em reclamação. 2. Direito do Trabalho. Reclamação contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral. Não cabimento. 3. Inadmissibilidade da reclamação constitucional com o propósito de questionar a aplicação da sistemática da repercussão geral, tal como previsto no art. 543-A e 543-B do CPC/73. AI-QO 760.358 e Reclamações 7.569 e 7.547. 4. Aplicação, pelo Juízo reclamado, de tese firmada por esta Corte no âmbito da repercussão geral. Inexistência de teratologia. Não cabimento. 5. Impossibilidade de utilização da reclamação como sucedâneo recursal. 6. Decisão transitada em julgado. Incidência da Súmula 734 desta Corte 7. Ausência de argumentos ou provas que possam influenciar a convicção do julgador. 9. Agravo regimental não provido” (Rcl n. 33.432-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 17.5.2019). “CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DE PRECEDENTE DESTA CORTE. INEXISTÊNCIA. DECISÃO RECLAMADA EM CONFORMIDADE COM O PARADIGMA DE CONFRONTO APONTADO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. ANÁLISE E EMISSÃO DE JUÍZO DE VALOR. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal reclamado analisou o caso concreto atento ao que decidido por esta SUPREMA CORTE no RE 855.178-RG (Tema 793 da Repercussão Geral). 2. Cotejando a decisão reclamada com o paradigma de confronto apontado, e respeitado o âmbito cognitivo deste instrumental, não se constata teratologia no ato judicial que se alega afrontar o precedente deste TRIBUNAL. 3. Inviável o exame e a emissão de juízo a respeito de particularidades do caso concreto, sob pena de convolar esta distinta ação em recurso ou atalho processual, expedientes repelidos por esta SUPREMA CORTE. 4. Recurso de agravo a que se nega provimento” (Rcl n. 33.582-AgR, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 6.8.2019). 8. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, sendo instrumento inidôneo para reexame do conteúdo do ato reclamado. Assim, por exemplo: “RECLAMAÇÃO. INFRAERO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PENHORA DE BENS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO QUANTO DECIDIDO NA ADPF 387. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 472.490. PROCESSO DE ÍNDOLE SUBJETIVA. DECISÃO QUE NÃO TEM EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. 1. À míngua de identidade material entre o ato reclamado e o paradigma invocado, não há como divisar a alegada afronta à autoridade de decisão desta Excelsa Corte. 2. Não cabe reclamação constitucional para questionar a autoridade de decisão proferida em processo de índole subjetiva, sem eficácia erga omnes, que vincula apenas as partes que o integraram. 3. Reclamação constitucional é ação vocacionada para a tutela específica da competência e autoridade das decisões proferidas por este Supremo Tribunal Federal, não servindo como sucedâneo recursal ou ação rescisória. 2. Agravo interno conhecido e não provido” (Rcl n. 29.315-AgR/SP, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 25.9.2018). “Ausentes os pressupostos legitimadores da reclamação, este remédio constitucional não pode ser utilizado como um atalho processual destinado à submissão imediata do litígio ao exame direto desta Suprema Corte, nem tampouco como sucedâneo recursal viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado” (Rcl n. 10.036-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Plenário, DJe 1º.2.2012). “O remédio constitucional da reclamação não pode ser utilizado como um (inadmissível) atalho processual destinado a permitir, por razões de caráter meramente pragmático, a submissão imediata do litígio ao exame direto do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. – A reclamação, constitucionalmente vocacionada a cumprir a dupla função a que alude o art. 102, I, l, da Carta Política (RTJ 134/1033), não se qualifica como sucedâneo recursal nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado, eis que tal finalidade revela-se estranha à destinação constitucional subjacente à instituição dessa medida processual. Precedentes” (Rcl n. 4.381-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Plenário, DJe 5.8.2011). Ausentes os requisitos processuais viabilizadores do regular trâmite desta reclamação. 9. Pelo exposto, nego seguimento à presente reclamação (§ 1º do art. 21 e parágrafo único do art. 161 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), prejudicada a medida liminar requerida. Ressalte-se que eventual recurso manifestamente inadmissível contra esta decisão demonstraria apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processos que se arrastam em detrimento da eficiente prestação jurisdicional, o que sujeitaria a parte à aplicação da multa processual do § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Publique-se. Brasília, 30 de abril de 2026. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

  • STF · Decisão monocráticaRcl 9376730 de abril de 2026

    DECISÃO RECLAMAÇÃO. PENAL. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE N. 24 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. RECLAMAÇÃO À QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Reclamação, com requerimento de medida liminar, ajuizada por J J A F, em 22.4.2026, contra ato da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento dos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 2.921.719/SP, teria contrariado a Súmula Vinculante n. 24 deste Supremo Tribunal. 2. Consta do processo que o reclamante foi denunciado como incurso no inc. I do art. 1º e no inc. I do art. 12, ambos da Lei n. 8.137/1990, c/c art. 71 do Código Penal (prestação de declaração falsa às autoridades fazendárias majorada pelo grave dano à coletividade) (fls. 5-13, e-doc. 4). O reclamante pleiteou a suspensão da ação penal em face do pedido de transação tributária firmado por ele com a empresa P C A (fls. 21-59, e-doc. 4), tendo o pedido sido indeferido pelo juízo da Primeira Vara Federal de Jales/SP, em 21.5.2024 (fls. 73-74, e-doc. 4). O reclamante interpôs o Recurso em Sentido Estrito n. 5015675-53.2024.4.03.0000, desprovido, em 8.8.2024, pela Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Esta a ementa do acórdão: “PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTIGO 1º, INCISO I, C.C. O ARTIGO 12, I, AMBOS DA LEI 8.137/90 E ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL. TERMO DE TRANSAÇÃO INDIVIDUAL PREVISTO NA LEI 13.988/2020. ESPÉCIE DE PARCELAMENTO. SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recorrente denunciado pela prática do crime descrito no artigo 1º, inciso I, c.c. o artigo 12, inciso I, ambos da Lei nº 8.137/90, em continuidade delitiva. 2. A defesa suscitou questão prejudicial postulando o sobrestamento da ação penal alegando que o acusado está promovendo as tratativas junto à Procuradoria da Fazenda Nacional – PGFN, visando ao alcance e formalização de Transação Tributária que equacionará todo o passivo da empresa perante o fisco federal, inclusive os débitos, objetos da ação penal originária. 3. O recorrente formulou pedido de acordo de transação individual tributária, nos moldes da Lei nº13.988/2020: 4. No caso, não há demonstração inequívoca do parcelamento do débito, objeto da ação penal subjacente, mas mero pedido à autoridade fazendária nesse sentido, ausente deferimento ou aceite do fisco na pretensão da contribuinte, como se depreende do documento acostado pela defesa. 5. Trata-se, pois, de ato unilateral do contribuinte e, à míngua de indicativos de sua aceitação e homologação pelo fisco, não tem o condão de comprovar o parcelamento do ‘quantum debeatur’ e ensejar a suspensão da ação penal. 6. Verifica-se que a Lei nº 13.988/2020 não regula especificadamente a possibilidade de suspensão da pretensão punitiva do Estado ou extinção da punibilidade. Ao revés, o artigo 12 da referida lei, estabelece que ‘(...) a proposta de transação não suspende a exigibilidade dos créditos tributários por ela abrangidos nem o andamento das respectivas execuções fiscais’. 7. Ainda que assim não fosse, admitindo-se que, frente à lacuna na lei específica (no caso a Lei 13.988/2020), aplica-se a norma geral do artigo 83, §2º, da Lei nº 9.430/1996, incluído pela Lei nº 12.382/2011, tem-se que o a mencionada transação individual ocorreu em 28/03/2024, após o recebimento da denúncia, que se deu em 09/09/2022, motivo pelo qual não há óbice ao prosseguimento da ação penal. 8. Recurso em sentido estrito desprovido” (fls. 153-154, e-doc. 4). Opostos embargos de declaração, a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região conheceu dos embargos para negar-lhes provimento, com a seguinte ementa: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Embargos de declaração opostos pela defesa que apontam omissão no aresto no tocante à questão prejudicial suscitada - Transação Individual em andamento-, na forma dos artigos 93 do Código de Processo Penal e 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, para fins de sobrestamento da ação penal, bem como quanto ao exame e deliberação acerca da ADI 4273, na qual se reafirmou a constitucionalidade dos dispositivos relativos à suspensão da pretensão punitiva estatal nos casos de parcelamento dos débitos. 2. Ausência de omissão no acórdão, que analisou todas as questões postas nesta seara recursal. 3. O embargante deixa clara a intenção de alterar o julgado, o que não se coaduna com os objetivos traçados pelos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal, uma vez que não há qualquer obscuridade ou omissão. 4. Embargos de declaração desprovidos” (fl. 186, e-doc. 4). O reclamante interpôs recursos especial e extraordinário, sendo inadmitido o primeiro e negado seguimento ao segundo pelo Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, em 13.1.2025 (fls. 265-271, e-doc. 4). No Agravo em Recurso Especial n. 2.921.719/SP, o Ministro Messod Azulay Neto, do Superior Tribunal de Justiça, em 17.9.2025, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento (fls. 389-393, e-doc. 4). Interposto agravo regimental dessa decisão, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso, com a seguinte ementa: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE AÇÃO PENAL. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO POSTERIOR AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento. 2. O recorrente foi denunciado pela prática do crime tipificado no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990. A defesa alegou que o parcelamento do débito tributário foi realizado e as parcelas estão sendo adimplidas, pleiteando a suspensão da ação penal. 3. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo, afirmando que o parcelamento do débito tributário posterior ao recebimento da denúncia não autoriza a suspensão da pretensão punitiva do Estado, conforme a Lei nº 12.382/2011. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o parcelamento do débito tributário realizado após o recebimento da denúncia pode suspender a pretensão punitiva do Estado em crimes contra a ordem tributária. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Lei nº 12.382/2011, que alterou o art. 83, § 2º, da Lei nº 9.430/1996, veda a suspensão da pretensão punitiva do Estado quando o parcelamento do débito tributário ocorre após o recebimento da denúncia. 6. O parcelamento do débito tributário foi realizado em data posterior ao recebimento da denúncia, inviabilizando a suspensão da ação penal conforme a legislação vigente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O parcelamento do débito tributário realizado após o recebimento da denúncia não suspende a pretensão punitiva do Estado, conforme o art. 83, § 2º, da Lei nº 9.430/1996, com redação dada pela Lei nº 12.382/2011” (fls. 409-410, e-doc. 4). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11.12.2025. Esta a ementa do julgado: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PEDIDO DE PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, sob alegação de omissões no julgado, com pedido de juízo de integração para fins de prequestionamento. 2. O embargante sustenta que o pedido de parcelamento tributário, mesmo realizado após o recebimento da denúncia, deveria suspender a exigibilidade do crédito tributário e, consequentemente, a pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 151, inciso VI, do CTN e da Súmula Vinculante 24 do STF. Alega ainda tratamento anti-isonômico entre contribuintes em situações equivalentes, com violação ao art. 5º da CF e ao art. 8.2 do Pacto de San José da Costa Rica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o pedido de parcelamento tributário, mesmo realizado após o recebimento da denúncia, configura causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário e da pretensão punitiva estatal; (ii) saber se a Súmula Vinculante 24 do STF autoriza a suspensão da pretensão punitiva em razão do pedido de parcelamento tributário realizado após o recebimento da denúncia; (iii) saber se há tratamento antiisonômico entre contribuintes que formalizam o parcelamento antes e após o recebimento da denúncia, com violação ao art. 5º da CF e ao art. 8.2 do Pacto de San José da Costa Rica. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios específicos da decisão embargada, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 5. Não há omissão na decisão embargada, que enfrentou expressamente a questão do pedido de parcelamento tributário, consignando que a suspensão da pretensão punitiva estatal é juridicamente inviável quando o parcelamento é solicitado após o recebimento da denúncia, conforme art. 83, § 2º, da Lei nº 9.430/1996. 6. A Lei nº 13.988/2020, que regula a transação tributária, não prevê a suspensão da pretensão punitiva ou da exigibilidade do crédito tributário durante a mera propositura do acordo, conforme disposto no art. 12 da referida lei. 7. A Súmula Vinculante 24 do STF trata da condição objetiva de punibilidade para a tipificação do crime tributário, qual seja, o lançamento definitivo do tributo, e não da suspensão da pretensão punitiva após o recebimento da denúncia. 8. A legislação específica estabelece tratamento uniforme para todos os contribuintes, condicionando a suspensão da pretensão punitiva à formalização do parcelamento antes do recebimento da denúncia, não havendo tratamento anti-isonômico. 9. A alegação de inconstitucionalidade do art. 83, § 2º, da Lei nº 9.430/1996 não configura omissão do julgado, sendo matéria de controle abstrato de constitucionalidade, de competência do Supremo Tribunal Federal. 10. O critério temporal estabelecido pela legislação vigente possui racionalidade jurídica, visando evitar que o parcelamento seja utilizado como expediente protelatório após o início da persecução penal. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A suspensão da pretensão punitiva do Estado em razão de parcelamento tributário somente é admitida quando o parcelamento é formalizado antes do recebimento da denúncia criminal, nos termos do art. 83, § 2º, da Lei nº 9.430/1996. 2. A proposta de transação tributária não suspende a exigibilidade dos créditos tributários nem o andamento das respectivas execuções fiscais, conforme art. 12 da Lei nº 13.988/2020. 3. A Súmula Vinculante 24 do STF não autoriza a suspensão da pretensão punitiva após o recebimento da denúncia, tratando apenas da condição objetiva de punibilidade para a tipificação do crime tributário. 4. O critério temporal para a suspensão da pretensão punitiva em razão de parcelamento tributário possui racionalidade jurídica e não configura tratamento anti-isonômico” (fls. 430-431, e-doc. 4). O reclamante interpôs recurso extraordinário, tendo o Ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, negado seguimento, com fundamento no inciso LIV do art. 5º da Constituição da República e inadmitido em relação às demais alegações (fls. 469-476, e-doc. 4). 3. Nesta reclamação, o reclamante alega que a “ausência de aceite do primeiro requerimento individual não autoriza que se trate como inexistente, ou penalmente irrelevante, a posterior adesão efetivada à transação tributária por edital, fato superveniente que alterou a moldura jurídico-tributária relevante do caso” (fl. 4, e-doc. 1). Afirma que “a autoridade reclamada tratou a iniciativa formal de regularização fiscal como irrelevante e desconsiderou a Transação Tributária firmada por Adesão a Edital para a persecução penal, adotando leitura literal e rígida da legislação infraconstitucional, em sentido incompatível com a razão de decidir subjacente à Súmula Vinculante nº 24” (fl. 5, e-doc. 1). Assevera que “a autoridade da Súmula não se exaure em seu texto literal. Sua ratio decidendi projeta-se para situações em que a própria dinâmica do crédito tributário está submetida a mecanismo jurídico apto a afetar sua exigibilidade, seu modo de satisfação, sua conformação final ou sua relação com a própria pretensão estatal. Ao reputar irrelevante, para a esfera penal, a inequívoca iniciativa do contribuinte de submeter o débito a regime formal e material de regularização, a autoridade reclamada esvaziou a lógica de acessoriedade material que a Súmula Vinculante nº 24 protege” (fl. 6, e-doc. 1). Sustenta que “a transação efetivamente celebrada por adesão, superveniente aos atos anteriormente apreciados, não poderia ter sido tratada como dado penalmente neutro, sem exame específico de sua aderência aos débitos desta ação penal e de seus efeitos jurídicos concretos” (fl. 8, e-doc. 1). Salienta que “punir criminalmente aquele que promove a regularização após o recebimento da denúncia, mas antes do trânsito em julgado, e beneficiar apenas quem o fez antes da denúncia, cria distinção materialmente desproporcional. A conduta de ambos converge para o mesmo resultado: a satisfação do crédito tributário. Logo, a leitura rígida do marco temporal, quando divorciada da finalidade arrecadatória e restaurativa da norma, converte-se em juízo arbitrário. A norma deixa de servir à regularização e passa a servir à punição pela punição, o que afronta a racionalidade constitucional do Direito Penal como ultimaratio” (fl. 10, e-doc. 1). Requer que “o Supremo Tribunal Federal dê ao dispositivo interpretação conforme a Constituição, de modo a reconhecer que a submissão formal do débito a mecanismo de regularização fiscal, antes do trânsito em julgado, impede ou ao menos suspende a persecução penal, em harmonia com a razão de decidir da Súmula Vinculante nº 24” (fl. 10, e-doc. 1). Pede a “suspensão da ação penal e da pretensão punitiva enquanto perdurar a eficácia do mecanismo formal de regularização fiscal incidente sobre os débitos que lhe dão suporte, ou, ao menos, até que haja pronunciamento jurisdicional definitivo sobre a exata repercussão penal da transação celebrada” (fl. 16, e-doc. 1). Estes os requerimentos e o pedido: “1. Medida liminar: Reitera seja concedida liminar para suspender imediatamente os efeitos dos atos reclamados e sobrestar a ação penal de origem, nos termos acima expostos. 2. Informações: Sejam requisitadas informações à autoridade reclamada. 4. Ciência à Procuradoria-Geral da República: Seja aberta vista à Procuradoria-Geral da República. 5. Procedência: No mérito, seja julgada procedente a presente reclamação para: a) reconhecer a violação à autoridade da Súmula Vinculante nº 24; b) cassar os atos reclamados proferidos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça; c) determinar que outro julgamento seja proferido em conformidade com a autoridade do enunciado vinculante, reconhecendo que a submissão formal e material do débito tributário a mecanismo de regularização fiscal (Transação Tributária por Adesão PGDAU 02/2024), ainda que posterior ao recebimento da denúncia, impede ou ao menos suspende a persecução penal até a estabilização da relação tributária; c.1) Tudo isso com determinação expressa de que o órgão reclamado enfrente, especificamente, a imputação fundada no art. 1º, inciso I, c/c art. 12, inciso I, da Lei nº 8.137/1990, a distinção entre pedido individual não homologado e posterior transação por adesão efetivamente celebrada, bem como a necessidade de, ao menos cautelarmente, sobrestar a ação penal até estabilização do quadro tributário; d) Ainda em caráter principal e com precedência lógica sobre os pedidos sucessivos, requer-se que a procedência da reclamação produza, ao menos, a cassação dos atos reclamados para novo julgamento, com enfrentamento expresso da moldura típica do caso, da distinção entre os dois momentos da regularização fiscal e da superveniência da Transação Tributária por Adesão – PGDAU 02/2024. e) sucessivamente, que o próprio Supremo Tribunal Federal determine a suspensão da pretensão punitiva e da ação penal de origem até definição final da situação fiscal do débito. Subsidiariamente, caso não se entenda pela suspensão integral, requer-se, ao menos, ordem para que o juízo de origem e os órgãos reclamados se abstenham de praticar atos de impulso processual decisivos enquanto não houver reapreciação específica do fato tributário superveniente. 6. Pedido sucessivo de interpretação conforme: Ainda subsidiariamente, caso não se entenda pela incidência direta do verbete sumular, requer-se seja afirmada interpretação conforme a Constituição do art. 83, § 2º, da Lei nº 9.430/1996, em ordem a afastar leitura que inviabilize, por formalismo temporal absoluto, a suspensão da persecução penal quando o contribuinte, antes do trânsito em julgado, demonstrar inequívoca intenção de regularização fiscal. A interpretação conforme ora postulada também deve afastar leitura mecânica do art. 12 da Lei nº 13.988/2020 que, sem exame do conteúdo efetivo da transação celebrada, trate a regularização fiscal superveniente como evento penalmente irrelevante” (fls. 20-21, e-doc. 1). Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO. 5. Põe-se em foco nesta reclamação se a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça teria contrariado a Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal, na qual se tem que “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”. 6. Com o instituto da súmula vinculante, inaugurou-se hipótese de cabimento de reclamação para o Supremo Tribunal Federal, como disposto no § 3º do art. 103-A da Constituição da República. A contrariedade a determinada súmula ou a sua aplicação indevida por ato administrativo ou decisão judicial possibilita a atuação deste Supremo Tribunal, que, ao julgar procedente a reclamação, pode anular o ato ou cassar a decisão e determinar outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. 7. A defesa do reclamante pleiteou a suspensão da ação penal, tendo sido o pedido indeferido pela Primeira Vara Federal de Jales. Interposto recurso em sentido estrito, a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região destacou: “No caso, não há demonstração inequívoca do parcelamento do débito, objeto da ação penal subjacente, mas mero pedido à autoridade fazendária nesse sentido, ausente deferimento ou aceite do fisco na pretensão da contribuinte, como se depreende do documento acostado pela defesa: (...). Trata-se de pedido de acordo de Transação Individual, mediante oferecimento de garantia real consistente de um imóvel Industrial Urbano e uma propriedade rural, com apresentação de plano de amortização dos débitos fiscais Previdenciário, Demais Débitos e Multas Isoladas, requerendo se de imediato a expedição a guia DARF, para pagamento da primeira parcela, tudo com a autorização da Coordenação-Geral de Estratégias de Recuperação de Créditos e/ou Autoridades autorizadas pela PGFN. Neste contexto o Contribuinte declara desconhecer a existência de débito inscrito que ainda não tenha sido objeto de cobrança por meio de executivo fiscal acolhido, para todos os fins propostos’ (ID 292445303). Trata-se, pois, de ato unilateral do contribuinte e, à míngua de indicativos de sua aceitação e homologação pelo fisco, não tem o condão de comprovar o parcelamento do ‘quantum debeatur’ e ensejar a suspensão da ação penal. Noutro ponto, verifica-se que a Lei nº 13.988/2020 não regula especificadamente a possibilidade de suspensão da pretensão punitiva do Estado ou extinção da punibilidade. Ao revés, o artigo 12 da referida lei, estabelece que ‘(...) a proposta de transação não suspende a exigibilidade dos créditos tributários por ela abrangidos nem o andamento das respectivas execuções fiscais’. Ainda que assim não fosse, admitindo-se que, frente à lacuna na lei específica (no caso a Lei 13.988/2020), aplica-se a norma geral do artigo 83, §2º, da Lei nº 9.430/1996, incluído pela Lei nº 12.382/2011, tem-se que a mencionada transação individual ocorreu em 28/03/2024 (ID 292445303, fl.03) , após o recebimento da denúncia, que se deu em 09/09/2022 (ID 292445298), motivo pelo qual não há óbice ao prosseguimento da ação penal” (fl. 152, e-doc. 4). Eventual transação não homologada pelo fisco não obsta o prosseguimento da ação penal, pelo que não se demonstra contrariedade à Súmula Vinculante n. 24 deste Supremo Tribunal pela falta de identidade material. 8. Na Súmula Vinculante n. 24, cuida-se da exigência do lançamento definitivo do tributo para a tipificação do delito dos incs. I a IV do art. 1º da Lei n. 8.137/1990. Na espécie vertente, o lançamento definitivo do tributo está comprovado, limitando-se a controvérsia à alegada transação e parcelamento do crédito tributário. Além disso, a transação, mesmo se efetivada, foi proposta após a denúncia, pelo que se torna inviável a suspensão da ação penal. A própria defesa do reclamante, na inicial, destaca que “a aplicação da Súmula Vinculante nº 24 ao caso demanda interpretação analógica e extensão in bonam partem de sua razão de decidir” (fl. 7, e-doc. 1). O reclamante pretende, assim, que este Supremo Tribunal utilize de analogia para buscar a ratio decidendi da súmula, afastando as premissas adotadas pelo juízo reclamado. Na Súmula Vinculante n. 24 se trata da exigência do lançamento definitivo do tributo para a tipificação do delito dos incs. I a IV do art. 1º da Lei n. 8.137/1990, não da suspensão da ação penal. 9. Demonstrada, assim, ausência de identidade material entre a decisão reclamada e a súmula vinculante deste Supremo Tribunal apontada como paradigma. Nesse sentido, por exemplo: “AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 14. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA ENTRE O ATO IMPUGNADO E O ATO PARADIGMA INVOCADO. UTILIZAÇÃO DE RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL COMO SUBSTITUTO DOS RECURSOS CONVENCIONAIS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (Rcl n. 60.794-AgR, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 8.9.2023). 10. Pelo exposto, nego seguimento à presente reclamação (§ 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), prejudicada a medida liminar requerida. A negativa de seguimento à presente reclamação impediu a triangulação da relação processual, pelo que incabível a intimação eletrônica do beneficiário da decisão reclamada. Publique-se. Brasília, 30 de abril de 2026. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

  • STF · Decisão monocráticaRcl 9311330 de abril de 2026

    DECISÃO RECLAMAÇÃO. PENAL. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE N. 14 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES E FALTA DE COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DO SIGILO. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. Relatório 1. Reclamação, com requerimento de medida liminar, ajuizada por Ana Karla Figueiredo Gomes, em 8.4.2026, contra ato da Primeira Vara Mista da comarca de Itaporanga/PB, que, no Processo n. 0800497-28.2026.8.15.0211, teria contrariado a Súmula Vinculante n. 14 deste Supremo Tribunal. 2. A defesa da reclamante afirma que requereu habilitação no processo em 23.3.2026, mas ainda não foi deferida. Destaca ser “direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentado em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa” (fl. 4, e-doc. 1). Estes os requerimentos e pedidos: “1. o provimento da liminar a fim de determinar a habilitação nos autos deste subscritor dos elementos já documentados e que digam respeito a peticionário, a fim de evitar danos irreparáveis (art. 989, II CPC); 2. Ratificação da liminar e julgamento de mérito para dar acesso aos autos, preservando a súmula vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal (art. 992 CPC)” (sic, fls. 4-5, e-doc. 1). 3. Em 10.4.2026, determinei fosse oficiada à Primeira Vara Mista da comarca de Itaporanga/PB (Processo n. 0800497-28.2026.8.15.0211) para, no prazo máximo de quarenta e oito horas, prestar informações pormenorizadas sobre o alegado na presente reclamação e elucidar os fundamentos pelos quais não foi efetivada a habilitação pretendida pela defesa (e-doc. 8). As informações requisitadas pelo Ofício Eletrônico n. 7.925/2026 não foram prestadas, como certificado pela Secretaria Judiciária deste Supremo Tribunal em 17.4.2026 (e-doc. 10). Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO. 4. Na presente reclamação, põe-se em foco se a Primeira Vara Mista da comarca de Itaporanga/PB (Processo n. 0800497-28.2026.8.15.0211) teria contrariado a Súmula Vinculante n. 14 do Supremo Tribunal Federal, na qual se tem: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”. 5. Com o instituto da súmula vinculante, inaugurou-se hipótese de cabimento de reclamação para o Supremo Tribunal Federal, como disposto no § 3º do art. 103-A da Constituição da República. A contrariedade a determinada súmula ou a sua aplicação indevida por ato administrativo ou decisão judicial possibilita a atuação deste Supremo Tribunal, que, ao julgar a reclamação procedente, pode anular o ato ou cassar a decisão e determinar outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. 6. Na espécie, inobstante a ausência de informações prestadas, depreende-se que o pedido de habilitação da defesa ocorreu em 23.3.3026 (e-doc. 6), há mais de um mês, não havendo justificativa do juízo, até o momento, para a manutenção do sigilo dos autos à defesa da reclamante. Evidenciada, portanto, a contrariedade à Súmula Vinculante n. 14 deste Supremo Tribunal. Cabe à autoridade reclamada assegurar o direito de defesa e garantir o acesso aos autos na origem, dos documentos que não comprometam o andamento de eventuais diligências pendentes. Assim, por exemplo: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. REFERENDO. MEDIDA CAUTELAR EM RECLAMAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE 14. AUSÊNCIA DE MOTIVOS CONCRETOS PARA NEGATIVA DE ACESSO AOS AUTOS. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. 1. A Súmula Vinculante 14 tem por objetivo assegurar a ampla defesa ainda na fase de inquérito policial, conferindo ao defensor a ampla possibilidade de acesso às diligências já documentadas nos autos. 2. Não foram indicados pela autoridade reclamada motivos concretos para a negativa de acesso aos autos do inquérito policial pelo advogado do autor. 3. Liminar deferida” (Rcl n. 58.824-MC-Ref, Relator o Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 2.6.2023). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. INDEFERIMENTO E RESTRIÇÃO DE ACESSO INTEGRAL A ELEMENTOS DE PROVAS. RECONHECIDA A VIOLAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N. 14. DIREITO CONFERIDO AO DEFENSOR DE TER ACESSO AMPLO AOS ELEMENTOS DE PROVA JÁ DOCUMENTOS. 1. Julgado procedente o pedido de acesso aos elementos de prova já documentados e que não se refiram a diligências em andamento, que possam ser prejudicadas, existentes na Ação Cautelar Criminal n. 1002166-98.2020.4.01.3305 e no Inquérito Policial n. 2020.0059480-DPF/JZO/BA, em trâmite na Subseção Judiciária de Juazeiro, do Estado da Bahia. 2. É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados e que não se refiram a diligências em andamento, que possam ser prejudicadas, existentes em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento” (Rcl n. 44.850-ED, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 17.2.2021). 7. Pelo exposto, julgo procedente a presente reclamação, para, nos termos da Súmula n. 14 deste Supremo Tribunal, determinar à autoridade reclamada conceda ao procurador habilitado o imediato acesso aos documentos constantes do processo na origem, referentes à reclamante, já encartados em procedimento investigatório, que não comprometam eventuais diligências em andamento, adotando as providências necessárias para resguardar os direitos de terceiros e alertando o limite, se for o caso, do acesso e da responsabilidade daqueles que tenham acesso a dados em sigilo judicial, se descumprida a restrição necessária ao seguimento e à efetividade das medidas processuais adotadas. Oficie-se, com urgência, ao juízo da Primeira Vara Mista da comarca de Itaporanga/PB, para ter ciência e adotar as providências para o cumprimento desta decisão. Publique-se. Brasília, 30 de abril de 2026. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

  • STF · Decisão monocráticaRE 130549930 de abril de 2026

    DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS – FPM. INCENTIVO FISCAL. PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO NACIONAL – PIN E PROGRAMA DE REDISTRIBUIÇÃO DE TERRAS E DE ESTÍMULO À AGROINDÚSTRIA DO NORTE E DO NORDESTE – PROTERRA. DIMINUIÇÃO DO REPASSE DE RECEITAS AOS MUNICÍPIOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 653 PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. Relatório 1. Em 25.2.2021, foi dado provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Município de Jaqueira/PE, para “anular o julgado recorrido e determinar o retorno ao Tribunal de origem para, observada a jurisprudência deste Supremo Tribunal, decidir como de direito” (fl. 7, e-doc. 29). Esta a ementa da decisão: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS – FPM. INCENTIVO FISCAL. PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO NACIONAL – PIN E PROGRAMA DE REDISTRIBUIÇÃO DE TERRAS E DE ESTÍMULO À AGROINDÚSTRIA DO NORTE E DO NORDESTE – PROTERRA. DIMINUIÇÃO DO REPASSE DE RECEITAS AOS MUNICÍPIOS. IMPOSSIBILIDADE. PREDEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO”(fl. 1, e-doc. 29). 2. O presente recurso extraordinário foi interposto pela União, com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República, contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da Quinta Região, proferido em juízo de retratação: “PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. REPARTIÇÃO DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO IPI E DO IR. DEDUÇÃO DOS VALORES REFERENTES A BENEFÍCIOS, ISENÇÕES E INCENTIVOS FISCAIS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. Feito que retorna com determinação do STF para, observada a Jurisprudência (ACO 758RE 1.075.421 AgR, 1.173.239 AgR, 572.762/RG), decidir como de direito. 2. Quando da apreciação de mérito pela Segunda Turma deste Regional, na sessão de 04/02/2020, por unanimidade, foi negado provimento à apelação da municipalidade, que defende, em síntese, que não seria admissível a legislação infraconstitucional concessiva de benefícios fiscais implicar diminuição de receita prevista constitucionalmente, em clara afronta ao art. 159, I, ‘b’, da CF/88. 3. Considerado, à época, que ‘a transferência constitucional de receitas tributárias aos Municípios deve ser feita com base no produto da arrecadação e não na receita bruta. Consoante o entendimento firmado pelo STF, sob o rito da repercussão geral, é constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos ao Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados, por parte da União, em relação ao Fundo de Participação de Municípios e respectivas quotas devidas às Municipalidades.’ 4. No entanto, o Plenário do col. STF, no julgamento dos RE 572.762/RG, na Sessão realizada em 18/06/2008 (Rel. Min. Ricardo Lewandowski), com repercussão geral reconhecida, consagrou o entendimento de que: ‘A parcela do imposto estadual sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, a que se refere o art. 158, IV, da Carta Magna pertence de pleno direito aos Municípios. II - O repasse da quota constitucionalmente devida aos Municípios não pode sujeitar-se à condição prevista em programa de benefício fiscal de âmbito estadual. III - Limitação que configura indevida interferência do Estado no sistema constitucional de repartição de receitas tributárias.’ 5. Nesse passo, trata-se de caso de exercício do juízo de retratação. Assim, prevalece o entendimento de que a concessão de benefícios fiscais pelos Estados não pode diminuir o repasse da parcela do ICMS constitucionalmente assegurado aos municípios. 6. Juízo de retratação exercido. Apelação provida” (fl. 2, e-doc. 152). Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos, nestes termos: “Apenas no que se refere aponta ao erro material apontado, merece acolhida o recurso. Desse modo, na parte do acórdão, onde se lê ‘ICMS’, deve-se lê ‘FPM’, restando o item 5 assim exposto: ‘Nesse passo, trata-se de caso de exercício do juízo de retratação. Assim, prevalece o entendimento de que a concessão de benefícios fiscais pelos Estados não pode diminuir o repasse da parcela do FPM constitucionalmente assegurado aos municípios.’” (fl. 2, e-doc. 169). 3. A Fazenda Pública Nacional alega ter o Tribunal de origem contrariado os arts. 158 e 159 da Constituição da República (e-doc. 174). Assevera que, “no julgamento do Tema 653, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela constitucionalidade da concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos ao Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados por parte da União em relação ao Fundo de Participação de Municípios e respectivas quotas devidas às Municipalidades” (fl. 3, e-doc. 174). Salienta que “o STF firmou tese jurídica no sentido de que os incentivos tributários regularmente deferidos pela União não integram a composição do FPM, porque inexiste arrecadação na espécie, de forma que o ente federal não está obrigado a ressarcir os fundos de participação” (fl. 5, e-doc. 174). Assinala não haver “proximidade entre a polêmica envolvendo os efeitos financeiros do PIN e do Proterra e aquela versada em Repercussão Geral no RE 705.423, TEMA 653, que cuida de incentivos e benefícios tributários” (fl. 7, e-doc. 174). Suscita contrariedade aos “artigos 158 e 159 da CF, bem como decisão firmada no tema 653 desta Suprema Corte, ao determinar à União (FN) que se abstenha de deduzir do repasse feito a título do FPM ao Município os valores referentes ao PIN, Proterra e demais fundos que também tenham sido criados por normas infraconstitucionais” (fl. 7, e-doc. 174). Pede o provimento do presente recurso extraordinário, para ser “reformado o acórdão para determinar à União (FN) que se abstenha de deduzir do repasse feito a título do FPM ao Município apenas os valores referentes ao PIN e Proterra” (fl. 7, e-doc. 174). Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 4. Razão jurídica não assiste à recorrente. 5. No juízo positivo de retratação, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Quinta Região dirimiu a controvérsia referente aos impactados pela concessão de benefícios fiscais sobre o repasse de receitas tributárias ao Fundo de Participação dos Municípios – FPM, nestes termos: “Quando da apreciação de mérito pela Segunda Turma deste Regional, na sessão de 04/02/2020, por unanimidade, foi negado provimento à apelação da a municipalidade, que defende, em síntese, que não seria admissível a legislação infraconstitucional concessiva de benefícios fiscais implicar diminuição de receita prevista constitucionalmente, em clara afronta ao art. 159, I, ‘b’, da CF/88. Considerado, à época, que ‘a transferência constitucional de receitas tributárias aos Municípios deve ser feita com base no produto da arrecadação e não na receita bruta. Consoante o entendimento firmado pelo STF, sob o rito da repercussão geral, é constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos ao Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados, por parte da União, em relação ao Fundo de Participação de Municípios e respectivas quotas devidas às Municipalidades.’ No entanto, o Plenário do col. STF, no julgamento dos RE 572.762/RG, na Sessão realizada em 18/06/2008 (Rel. Min. Ricardo Lewandowski), com repercussão geral reconhecida, consagrou o entendimento que: ‘A parcela do imposto estadual sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, a que se refere o art. 158, IV, da Carta Magna pertence de pleno direito aos Municípios. II - O repasse da quota constitucionalmente devida aos Municípios não pode sujeitar-se à condição prevista em programa de benefício fiscal de âmbito estadual. III - Limitação que configura indevida interferência do Estado no sistema constitucional de repartição de receitas tributárias.’ Nesse passo, trata-se de caso de exercício do juízo de retratação. Assim, prevalece o entendimento de que a concessão de benefícios fiscais pelos Estados não pode diminuir o repasse da parcela do ICMS constitucionalmente assegurado aos municípios” (fl. 1, e-doc. 10). O Tribunal de origem aplicou a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que a concessão de incentivos fiscais não pode importar em diminuição do repasse de receitas tributárias aos Municípios assegurado pela Constituição da República. A dedução das receitas efetivadas pela União como contribuições para o Programa de Integração Nacional – PIN e para o Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste – Proterra não poderia ter como consequência a diminuição do valor a ser recebido pelos Municípios. No julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário n. 1.541.999/DF, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, a Primeira Turma deste Supremo Tribunal assentou que “a tese estabelecida pelo Supremo no Tema 653, no sentido de que as renúncias fiscais não podem compor a base de cálculo do repasse ao FPE, por não integrarem o produto de arrecadação do imposto de renda, não impedem que os valores destinados ao PIN e ao Proterra integrem a base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios, tendo em vista que, mesmo que indiretamente, foram arrecadados pela União e destinados a fundo específico na forma de benefício fiscal” (DJe 20.10.2025). Confiram-se também, por exemplo, os seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DO VALOR ADVINDO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO NACIONAL — PIN E AO PROGRAMA DE REDISTRIBUIÇÃO DE TERRAS E DE ESTÍMULO À AGROINDÚSTRIA DO NORTE E DO NORDESTE – PROTERRA: TEMA 1.187 DA REPERCUSSÃO GERAL. DEBATE ACERCA DA DEDUÇÃO DE VALORES DESTINADOS A OUTROS FUNDOS DE INCENTIVO (FINOR, FINAM, FUNRES e FCEP). NECESSIDADE DE REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I - Consoante a tese fixada no julgamento do RE 1.346.658 RG/DF (Tema 1.187 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Luiz Fux, Presidente, é inconstitucional a dedução dos valores advindos das contribuições ao Programa de Integração Nacional – PIN e ao Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste – PROTERRA da base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios – FPM. II - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de legislação infraconstitucional, visto que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do referido recurso. III - Agravo regimental a que se nega provimento” (RE n. 1.541.259-AgR, Relator o Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 27.6.2025). Agravo regimental em recurso extraordinário. Tributário. Constitucional. Fundo de Participação dos Municípios. Fundos federais. Deduções. Temas nºs 653 e 1.187 da Repercussão Geral. PIN e PROTERRA. Extensão aos demais fundos. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa. 1. No julgamento do Tema nº 653 da Repercussão Geral, o Plenário da Corte decidiu ser constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos ao Imposto de Renda e ao Imposto sobre Produtos Industrializados em relação ao Fundo de Participação de Municípios e às respectivas quotas devidas às municipalidades. 2. A distinção feita pelo Tribunal de Origem entre PIN/PROTERRA e demais fundos federais foi feita com base na natureza de cada fundo, se de incentivo financeiro ou de incentivo fiscal. Perquirir sobre a natureza desses fundos é inviável em sede extraordinária, tendo em vista a ausência de densidade constitucional da matéria. 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 4. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (art. 1.021, § 4º, do CPC)” (RE n. 1.541.258-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 22.5.2025). Tendo sido a questão de mérito decidida no recurso extraordinário interposto pelo Município recorrido, torna-se inviável, neste recurso da Fazenda Nacional, reapreciar aspectos fático-jurídicos analisados no juízo de retratação exercido pelo Tribunal de origem quando da aplicação de precedentes deste Supremo Tribunal. Por consequência, impossível acolher a postulação recursal, para reformar-se o acórdão recorrido, no qual se determinou que “a União se abstenha de deduzir do repasse feito a título do FPM ao Município autor os valores referentes ao PIN, Proterra e demais fundos que também tenham sido criados por normas infraconstitucionais” (fl. 2, e-doc. 174). A conclusão do acórdão questionado harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, a atrair, na espécie, a incidência da Súmula n. 286, com a seguinte disposição: “Não se conhece do recurso extraordinário fundado em divergência jurisprudencial, quando a orientação do plenário do Supremo Tribunal Federal já se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Assim, por exemplo: ARE n. 1.556.694-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 12.2.2026; e ARE n. 1.499.292-AgR, Relator o Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 11.9.2024. Comprovados os óbices jurídicos impeditivos da admissibilidade do recurso, nada há a prover em relação às alegações da recorrente. 6. Pelo exposto, não conheço do presente recurso extraordinário (inc. III do art. 932 do Código de Processo Civil e § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Ressalte-se que eventual recurso manifestamente inadmissível contra esta decisão demonstraria apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processos que se arrastam em detrimento da eficiente prestação jurisdicional. Publique-se. Brasília, 30 de abril de 2026. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

  • STF · Decisão monocráticaRcl 9406630 de abril de 2026

    DECISÃO RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DAS DECISÕES PROFERIDAS NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE N. 16 E NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NS. 760.931 E 1.298.647, TEMAS 246 E 1.118. COMPROVAÇÃO DE CULPA DA ENTIDADE ADMINISTRATIVA. RECLAMAÇÃO À QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Reclamação, com requerimento de medida liminar, ajuizada pela Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – Prodesp, em 29.4.2026, contra acórdão da Décima Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região no Processo n. 1000089-83.2019.5.02.0058, pelo qual teria sido desrespeitado o decidido por este Supremo Tribunal na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16, no Recurso Extraordinário n. 760.931, Tema 246, e no Recurso Extraordinário n. 1.298.647, Tema 1.118: “Em primeiro lugar, esclareço que o ônus de comprovar a efetiva fiscalização sobre a empresa prestadora de serviços recai sobre o ente da administração pública, e não sobre o trabalhador. Isso porque é a tomadora de serviços que tem a obrigação legal de realizar os atos necessários ao escorreito acompanhamento do contrato (art.67 da Lei 8666/93), possuindo, consequentemente, a documentação necessária à defesa de seus interesses. No caso dos autos, a quarta ré apresentou algumas correspondências, expedidas em outubro de 2018, em que questionava a prestadora de serviços sobre os comprovantes de quitação dos encargos incidentes sobre a folha de salário que, até aquele momento, jamais haviam sido fornecidos (...). Por outro lado, os extratos da conta vinculada do autor revelam que a primeira reclamada não realizou corretamente os depósitos do FGTS incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória desde janeiro de 2017 (ID c2116f5). Revela-se, pois, que a tomadora de serviços não tomou medidas básicas para garantir o cumprimento da legislação, como a requisição de cópias dos comprovantes de pagamento de referida parcela elementar, pertinente aos empregados que lhe prestam serviços. Ao contrário, a fiscalização da quarta reclamada se iniciou apenas nos dias finais do contrato de trabalho, quando a prestadora de serviços já estava atrasando diuturnamente o pagamento de salários de seus empregados. Ressalto que a demissão do autor, juntamente com os demais empregados da empresa, em decorrência de notórias alegadas dificuldades financeiras, ocorreu em 09/10/2018, poucos dias depois das notificações enviadas pela Prodesp. Concluo, pois, que a quarta ré não fiscalizou, de forma mínima, o cumprimento das normas de regulação do trabalho com relação aos trabalhadores que lhe prestaram serviços, fato que concorreu diretamente para o prejuízo experimentado pelo reclamante. Tivesse a ré adotado as medidas de fiscalização desde o início do contrato, e não apenas em seus dias finais, certamente as irregularidades cometidas pela empregadora do autor teriam sido descobertas e combatidas em tempo hábil” (fls. 2-4, e-doc. 4). Contra essa decisão, a Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – Prodesp interpôs recurso de revista, inadmitido (fl. 799, e-doc. 3), pelo que interpôs agravo de instrumento, denegado (fl. 850, e-doc. 3). Interpôs, então, recurso extraordinário, inadmitido (fl. 895, e-doc. 1), tendo havido a interposição de agravo interno: “AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMO TOMADORA DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR MERO INADIMPLEMENTO. CULPA COMPROVADA. APLICAÇÃO DO TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TEMA 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO. A questão referente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados foi objeto do RE 760.931/DF, do qual resultou o Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral (DJe 12/09/2017; trânsito em julgado em 01/10/2019). O STF fixou a seguinte tese, sintetizada no Tema 246: ‘o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93’. No presente caso, verifica-se que a responsabilização subsidiária da Administração Pública decorreu da comprovação de culpa na fiscalização da empresa terceirizada quanto ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas. Desse modo, a decisão recorrida, ao responsabilizar subsidiariamente a Administração Pública por conduta culposa na fiscalização, alinha-se ao Tema 246, não se limitando à mera constatação do inadimplemento da contratada. Ressalte-se que, embora os autos contenham discussão sobre as regras de distribuição do ônus da prova (Tema 1.118), a controvérsia não foi resolvida com base nessa sistemática, mas sim pela análise do conjunto probatório que comprovou a conduta culposa da Administração Pública. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, ‘a’, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido” (fl. 931, e-doc. 1). 2. A reclamante explica que “fundamentar a conduta culposa no fato de a tomadora de serviços não ter, supostamente, acompanhado o pagamento dos créditos trabalhistas dos empregados da terceirizada, deferidos na ação, evidencia a adoção da teoria da responsabilidade objetiva” (fl. 9, e-doc. 1). Afirma que “a condenação da Reclamante foi mantida com base tanto em responsabilidade objetiva, como na presunção de culpa (com indevida inversão do ônus da prova)” (fl. 10, e-doc. 1). Ressalta que ”não há qualquer possibilidade de se falar em responsabilidade subsidiária da Administração Direta ou Indireta sem que reste cabalmente comprovado pelo autor da ação que a contratante teria agido culposamente na fiscalização da empresa contratada, o que não é o caso dos autos” (fl. 11, doc. 1). Enfatiza que “foi diligente, aplicando todas as medidas administrativas cabíveis para a execução e cumprimento das obrigações contratuais” (fl. 11, e-doc. 1). Argumenta que “não pode ser prejudicada pelo árduo trabalho de fiscalização que vem realizando, acabando por ‘produzir prova contra ela mesma’, já que, não importa o que comprove, a fiscalização jamais será suficiente para afastar a sua culpa” (fl. 11, e-doc. 1). Requer medida liminar “para suspender os efeitos da decisão proferida na Reclamação Trabalhista n. 1000089-83.2019.5.02.0058 impugnada, evitando-se a ocorrência de dano irreparável” (fl. 13, e-doc. 1). Pede, no mérito, “seja restabelecida a ordem jurisdicional, julgando-se procedente a presente Reclamação Constitucional para cassar a r. decisão proferida pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, exarada Reclamação Trabalhista n. 1000089-83.2019.5.02.0058, vez que em evidente afronta à decisão deste E. Corte” (fl. 13, e-doc. 1). Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 3. O parágrafo único do art. 161 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal dispõe que “o Relator poderá julgar a reclamação quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal”, como se tem na espécie. 4. Põe-se em foco nesta ação se, ao responsabilizar subsidiariamente a Administração Pública pelo cumprimento de obrigações trabalhistas, a autoridade reclamada teria descumprido as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16 e nos Recursos Extraordinários ns. 760.931 e 1.298.647, Temas 246 e 1.118 da repercussão geral. 5. Ao negar provimento ao recurso ordinário da reclamante, o Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, assim assentou, no voto condutor do acórdão reclamado: “Ao contrário, a fiscalização da quarta reclamada se iniciou apenas nos dias finais do contrato de trabalho, quando a prestadora de serviços já estava atrasando diuturnamente o pagamento de salários de seus empregados. Ressalto que a demissão do autor, juntamente com os demais empregados da empresa, em decorrência de notórias alegadas dificuldades financeiras, ocorreu em 09/10/2018, poucos dias depois das notificações enviadas pela Prodesp. Concluo, pois, que a quarta ré não fiscalizou, de forma mínima, o cumprimento das normas de regulação do trabalho com relação aos trabalhadores que lhe prestaram serviços, fato que concorreu diretamente para o prejuízo experimentado pelo reclamante. Tivesse a ré adotado as medidas de fiscalização desde o início do contrato, e não apenas em seus dias finais, certamente as irregularidades cometidas pela empregadora do autor teriam sido descobertas e combatidas em tempo hábil” (fls. 3-4, e-doc. 1, grifos nossos). A análise dessa decisão revela que a responsabilidade subsidiária da reclamante não foi concluída por presunção ou afirmações genéricas de culpa, procedimento vedado nos precedentes invocados como paradigmas de descumprimento. Houve imputação específica de conduta omissiva da Administração Pública. Consta dos autos que a fiscalização foi exercida apenas ao final do contrato, contribuindo para a tardia adoção providências em relação à empresa prestadora de serviços pelas irregularidades verificadas. 6. As circunstâncias do caso destoam do que ordinariamente se observa em decisões sobre o tema e revelam a improcedência da presente reclamação, instrumento inidôneo para reexame aprofundado dos fatos e do acervo probatório apreciado pelas instâncias ordinárias. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DO ATO RECLAMADO. SUBSTITUIÇÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE N. 56 (…). IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS PARA AVERIGUAR EVENTUAL RISCO À INCOLUMIDADE FÍSICA DO AGRAVANTE NÃO CONFIRMADO NAS INSTÂNCIAS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (Rcl n. 38.681-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 26.5.2020). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ESTRITA ADERÊNCIA ENTRE O ATO RECLAMADO E O PARADIGMA DE CONTROLE. INEXISTÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. A jurisprudência desta Suprema Corte veda o revolvimento fático e probatório dos autos originários pela via reclamatória (Rcl 18.354-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe-197 de 1.9.2017) e exige estrita aderência entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do paradigma de controle (Rcl 4.487-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe-230 de 5.12.2011). 2. A incursão sobre o elemento subjetivo do agente, para infirmar ou confirmar o caráter fraudulento dos contratos por ele firmados com entidades do terceiro setor, demanda incursão em matéria fática e probatória incompatível com a estreita via da reclamação constitucional. (…) 4. Agravo regimental conhecido e não provido” (Rcl n. 25.934-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 2.9.2019). 7. Ressalte-se que ao examinar o Agravo Regimental na Reclamação n. 79.877, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, caso análogo ao presente, a Primeira Turma deste Supremo Tribunal decidiu: “AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DAS DECISÕES PROFERIDAS NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE N. 16 E NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NS. 760.931 E 1.298.647, TEMAS 246 E 1.118. COMPROVAÇÃO DE CULPA DA ENTIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO” (DJe 3.7.2025). 8. Pelo exposto, nego seguimento à presente reclamação (§ 1º do art. 21 e parágrafo único do art. 161 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), prejudicada a medida liminar requerida. Ressalte-se que eventual recurso manifestamente inadmissível contra esta decisão demonstraria apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processos que se arrastam em detrimento da eficiente prestação jurisdicional, o que sujeitaria a parte à aplicação da multa processual do § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Publique-se. Brasília, 30 de abril de 2026. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

  • STF · Decisão monocráticaRcl 9409630 de abril de 2026

    DECISÃO RECLAMAÇÃO. RECONSIDERAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. “REVISÃO DA VIDA TODA”. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL EMITIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 1.276.977, TEMA 1.102 DA REPERCUSSÃO GERAL: INOCORRÊNCIA. RECLAMAÇÃO À QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Reclamação, com requerimento de medida liminar, ajuizada, em 29.4.2026, por Roberto Vieira Souto Filho contra o seguinte acórdão da Quarta Turma Recursal do Tribunal Regional Federal da Segunda Região nos autos do Processo n. 5001144-65.2022.4.02.5106, pelo qual teria sido descumprida a ordem de suspensão nacional emitida por este Supremo Tribunal no Recurso Extraordinário n. 1.276.977, Tema 1.102 da repercussão geral: “AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO CPC. REVISÃO DA VIDA TODA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DEFINITIVA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM CONTROLE CONCENTRADO E REPERCUSSÃO GERAL. CANCELAMENTO DA TESE ANTERIOR E FIXAÇÃO DE NOVO ENTENDIMENTO VINCULANTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 5. A decisão agravada foi proferida após a conclusão do julgamento dos embargos de declaração no RE 1.276.977, ocasião em que o Supremo Tribunal Federal: cancelou a tese anteriormente fixada no Tema 1.102; estabeleceu nova tese vinculante no sentido da impossibilidade de opção pela regra definitiva do art. 29 da Lei 8.213/91 para os segurados alcançados pela regra de transição; modulou os efeitos da decisão; revogou expressamente a suspensão dos processos que versassem sobre a matéria. 6. Com a superveniência desse julgamento, a determinação de suspensão anteriormente proferida — inclusive aquela veiculada na Reclamação 75.182 — perdeu seu fundamento fático e jurídico, pois estava condicionada à pendência de julgamento dos embargos de declaração no recurso extraordinário paradigma. 7. A própria decisão do STF na reclamação determinou a suspensão ‘até que sobrevenha a decisão dos embargos de declaração’ no RE 1.276.977. Sobrevindo tal decisão, com fixação de nova tese e revogação da suspensão nacional, cessou automaticamente a razão de ser do sobrestamento. 8. Não há falar, portanto, em descumprimento da autoridade do Supremo Tribunal Federal. Ao contrário, a decisão agravada observou fielmente o entendimento vinculante firmado pela Suprema Corte em controle concentrado e em sede de repercussão geral. 9. Não vislumbro fundamento jurídico para justificar a modificação do julgado, nos termos pretendidos. Ante o exposto, REITERANDO A DECISÃO RECORRIDA, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo. Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição” (docs. 9 e 10). 2. O reclamante esclarece ter ajuizado ação de revisão de benefício previdenciário, objetivando a aplicação definitiva da regra prevista nos incs. I e II do art. 29 da Lei n. 8.213/1991, para apuração do salário de benefício, quando lhe for mais favorável do que a incidência da regra de transição contida no art. 3º da Lei n. 9.876/1999. Sustenta que, ao conhecer do agravo interno para negar-lhe provimento a autoridade reclamada teria descumprido a ordem de suspensão do processo até o julgamento dos embargos de declaração no Recurso Extraordinário n. 1.276.977, Tema 1.102 da repercussão geral, emitida na Reclamação n. 75.182. Requer a gratuidade de justiça e a concessão de medida liminar para “suspender imediatamente os efeitos do acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, até ulterior deliberação desta Suprema Corte; 3- determinar a manutenção do sobrestamento do processo nº 5001144-65.2022.4.02.5106, até a adequada consolidação da aplicação da tese firmada pelo STF no Tema 1102, especialmente quanto à sua modulação de efeitos; 4- subsidiariamente: determinar que não haja trânsito em julgado ou execução do acórdão até ulterior deliberação desta Suprema Corte” (fl. 11). Pede a procedência da presente reclamação para “cassar o acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro” (fl. 11). 3. Esta reclamação foi distribuída por prevenção em razão da Reclamação n. 75.182, decidida nos seguintes termos: “RECLAMAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ‘REVISÃO DA VIDA TODA’. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL EMITIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 1.276.977, TEMA 1.102 DA REPERCUSSÃO GERAL: OCORRÊNCIA. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE” (Relatora a Ministra Cármen Lúcia, decisão monocrática transitada em julgado, DJe 3.2.2025). Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO. 4. Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil c/c o art. 62 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. No parágrafo único do art. 161 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, dispõe-se que “o Relator poderá julgar a reclamação quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal”, como se tem na espécie. 5. Põe-se em foco nesta ação se, ao afastar o sobrestamento da ação subjacente e proceder a seu julgamento, a autoridade reclamada teria desrespeitado a determinação de suspensão nacional proferida por este Supremo Tribunal no Recurso Extraordinário n. 1.276.977-RG, representativo do Tema 1.102 da repercussão geral. 6. Na assentada de 1º.12.2022, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.276.977-RG, representativo do Tema 1.102 da repercussão geral, o Plenário deste Supremo Tribunal decidiu: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. TEMA 1102 DA REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MEDIANTE A APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA DO ARTIGO 29, INCISOS I E II, DA LEI 8.213/1991, QUANDO MAIS FAVORÁVEL DO QUE A REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 3º DA LEI 9.876/1999, AOS SEGURADOS QUE INGRESSARAM NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ANTES DA PUBLICAÇÃO DA REFERIDA LEI 9.876/1999, OCORRIDA EM 26/11/1999. DIREITO DE OPÇÃO GARANTIDO AO SEGURADO” (DJe 12.4.2023). Foi fixada a seguinte tese de julgamento: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável”. Contra essa decisão, foram opostos embargos de declaração, cujo julgamento ainda não foi finalizado. 7. Em 28.7.2023, ao apreciar o pedido de suspensão nacional dos processos que envolvem a controvérsia sobre a revisão de benefícios previdenciários mediante aplicação da regra definitiva dos incs. I e II do art. 29 da Lei n. 8.213/1991, quando mais favorável do que a regra de transição posta no art. 3º da Lei n. 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes de 26.11.1999, o Ministro Alexandre de Moraes, Relator do Recurso Extraordinário n. 1.276.977-RG, Tema 1.102, decidiu: "Acolho o pedido do INSS para determinar a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração (doc. 194) opostos pela autarquia. O julgamento está previsto para a Sessão Virtual do Plenário de 11 a 21 de agosto de 2023. Comunique-se com urgência o Superior Tribunal de Justiça, o Conselho da Justiça Federal (para que dê ciência à Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Federais) e os Tribunais Regionais Federais, aos quais cumprirá cientificar os Juízos federais de 1ª instâncias e as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais. Publique-se. Brasília, 28 de julho de 2023” (DJe 28.7.2023). Na assentada de julgamento virtual de 24.11.2023 a 1º.12.2023, depois de proferido o voto-vista do Ministro Cristiano Zanin, divergindo do Ministro Relator, no que foi acompanhado pelos Ministros Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli, o julgamento foi suspenso, em razão do pedido de destaque formulado pelo Ministro Alexandre de Moraes. Consta da ata de julgamento dos embargos de declaração: “Após o voto-vista do Ministro Cristiano Zanin, e dos votos dos Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente) e Dias Toffoli, todos divergindo do Relator, e dando parcial provimento aos embargos de declaração, para: i. sanar a omissão quanto à violação ao art. 97 da Constituição da República, aderindo, assim, aos votos dos Ministros Gilmar Mendes, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Nunes Marques, para reconhecer a nulidade do acórdão proferido pela colenda Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça e determinar a remessa dos autos àquela Corte, para que seja realizado novo julgamento nos termos do art. 97 da Constituição Federal; e, caso fiquem vencidos nesse ponto, ii. por razão de segurança jurídica, na esteira dos arts. 926 e 927 do CPC, modulavam os efeitos da decisão, atribuindo efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, qual seja, 13/12/2022, sem qualquer ressalva, restando expressa a impossibilidade de (a) revisão de benefícios previdenciários já extintos; (b) rescisão das decisões transitadas em julgado que, à luz da jurisprudência dominante, negaram o direito à revisão, aplicando, porém, a cláusula rebus sic stantibus para as parcelas posteriores a 13/12/2022, que devem ser corrigidas de acordo com a tese fixada neste processo; e (c) revisão e pagamento de parcelas dos benefícios quitadas à luz e ao tempo do entendimento então vigente, vedando-se por consequência o pagamento de parcelas pretéritas; e dos votos dos Ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia, ambos acompanhando a divergência inaugurada pela Ministra Rosa Weber, que votara em assentada anterior, o processo foi destacado pelo Relator”. 8. Em 21.3.2024, o Plenário deste Supremo Tribunal julgou em conjunto as Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 2.110 e 2.111, Relator o Ministro Nunes Marques, nestes termos: “AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRIMEIRA REFORMA DA PREVIDÊNCIA (EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998 E LEI N. 9.876/1999). JULGAMENTO CONJUNTO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI N. 9.876/1999. REJEIÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO E AMPLIAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO (PBC) DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONSTITUCIONALIDADE. ATESTADO DE VACINAÇÃO E FREQUÊNCIA ESCOLAR PARA RECEBER SALÁRIO-FAMÍLIA. EXIGÊNCIA LEGÍTIMA. REVOGAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 84/1996 PELA LEI N. 9.876/1999. POSSIBILIDADE. AÇÕES DIRETAS CONHECIDAS EM PARTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO AOS ARTS. 25 E 26 DA LEI N. 8.213/1991, NA REDAÇÃO DA LEI N. 9.876/1999. IMPROCEDÊNCIA DOS DEMAIS PEDIDOS. 1. É juridicamente possível e conveniente o julgamento conjunto de ações diretas de inconstitucionalidade que foram ajuizadas contra dispositivos das mesmas leis (Leis n. 8.213/1991 e n. 9.876/1999) e tramitaram simultaneamente, estando no mesmo estado de amadurecimento processual. A apreciação em conjunto, por lógica, induz resultados homogêneos, mas não estabelece prejudicialidade entre as demandas, propostas por legitimados diferentes. 2. A alegação de inconstitucionalidade formal por descumprimento do disposto no art. 65, parágrafo único, da Constituição Federal (não retorno do projeto de lei para a Casa iniciadora, após mudanças implementadas na Casa revisora), para ser conhecida, deve vir acompanhada de demonstração analítica das alterações de redação ocorridas. 3. A exigência legal de carência para a percepção do benefício de salário-maternidade pelas seguradas contribuintes individuais e seguradas especiais (caso contribuam e requeiram benefício maior que o valor mínimo) foi reformulada, desde a propositura das ações diretas em julgamento, pela Medida Provisória n. 871/2019 e pela Lei n. 13.846/2019, remanescendo, porém, o período mínimo de 10 (dez) meses para a concessão do benefício. 4. Viola o princípio da isonomia a imposição de carência para a concessão do salário-maternidade, tendo em vista que (i) revela presunção, pelo legislador previdenciário, de má-fé das trabalhadoras autônomas; (ii) é devido às contribuintes individuais o mesmo tratamento dispensado às seguradas empregadas, em homenagem ao direito da mulher de acessar o mercado de trabalho, e observado, ainda, o direito da criança de ser cuidada, nos primeiros meses de vida, pela mãe; e (iii) há um dever constitucional de proteção à maternidade e à criança, nos termos do art. 227 da Constituição de 1988, como sublinhou o Supremo no julgamento da ADI 1.946. 5. A Constituição Federal, a partir da Emenda de n. 20/1998, não mais prevê a forma de cálculo do valor dos benefícios previdenciários, tendo a disciplina da matéria ficado a cargo de lei ordinária. A EC n. 20/1998 também estipulou a utilização do cálculo atuarial como fundamento para a disciplina legal dos benefícios previdenciários. O fator previdenciário, da maneira como estabelecido pela Lei n. 9.876/1999, está em linha com grandezas próprias do cálculo atuarial, de sorte que não interfere na concessão, ou não, do benefício e, por isso, não viola premissas constitucionais. Em verdade, o fator previdenciário apenas pondera o valor do salário de benefício de duas benesses programáveis (aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição, essa última agora sem status constitucional) em face de algumas grandezas matematicamente relacionadas à higidez financeira do sistema previdenciário. 6. A ampliação, mediante lei, do período básico de cálculo (PBC) dos benefícios, isto é, do conjunto dos salários de contribuição usados no cálculo do salário de benefício, está dentro do raio de atuação legítima do legislador e confere maior fidedignidade à média das contribuições, pois, quanto maior a amostra tomada de um conjunto para estabelecer a média, maior a representatividade desta. A criação de regra de transição para os segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social (Lei n. 9.876/1999, art. 3º) é constitucional, visto que não viola direitos adquiridos, expressamente ressalvados pela legislação, e possui força cogente, não havendo opção aos contribuintes quanto à regra mais favorável, para efeito de cálculo do salário de benefício. 7. A Lei n. 8.213/1991, no art. 67, consideradas tanto a redação original como a versão modificada pela Lei n. 9.876/1999, instituiu forma indireta de fiscalização de deveres dos pais para com os filhos menores: o de vaciná-los e o de matriculá-los em escola e acompanhar a frequência escolar, o que se incluía naquilo que o art. 384 do Código Civil de 1916, então vigente, chamava de pátrio poder. Esses deveres paternos colaboram para a concretização de dois importantes direitos constitucionalmente assegurados às crianças: o direito à saúde e o direito à educação (CF, art. 227, caput). 8. Com a edição da EC n. 20/1998, deixou de ser necessária lei complementar para instituir contribuição sobre valores pagos a autônomos, administradores e avulsos. A Lei Complementar n. 84/1996 perdeu, assim, o status de lei complementar, de modo que poderia ser revogada por lei ordinária, como de fato foi pela Lei n. 9.876/1999. 9. Ações parcialmente conhecidas, e, na parte conhecida, pedido julgado parcialmente procedente, quanto à alegada inconstitucionalidade dos arts. 25 e 26 da Lei n. 8.213/1991, na redação da Lei n. 9.876/1999, conforme postulado na ADI 2.110, e improcedente em relação às demais pretensões, declarando-se a constitucionalidade dos dispositivos impugnados” (DJe 24.5.2024). Foi fixada a seguinte tese de julgamento: “A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável” (DJe 24.5.2024). 9. Os embargos de declaração opostos contra essa decisão foram rejeitados, nestes termos: “Ao contrário do que alega o embargante, a tese aventada para o Tema n. 1.102 (RE 1.276.977) foi objeto de deliberação, da qual resultou assentado o seguinte: (i) a tese aventada para o Tema n. 1.102 (RE 1.276.977), cuja apreciação se deu em 2022, quer significar a modificação do entendimento adotado pelo Tribunal no ano 2000, quando indeferido o pedido de medida cautelar formalizado nas ações diretas 2.110 e 2.111; e (ii) o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, em 2024, ocasiona a superação da tese do Tema n. 1.102, tanto mais porque ainda sem trânsito em julgado, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000. 4. Embargos de declaração na ADI 2.110 não conhecidos e embargos declaratórios na ADI 2.111 desprovidos” (DJe 16.10.2024, decisão transitada em julgado em 25.10.2024). 10. Considerada, até então, a ausência de conclusão do julgamento dos embargos de declaração opostos no Recurso Extraordinário n. 1.276.977, Tema 1.102, os Ministros deste Supremo Tribunal vinham compreendendo persistir em vigor a ordem de suspensão nacional dos processos que envolvessem a controvérsia versada naquele processo representativo da repercussão geral, razão pela qual numerosas reclamações vinham sendo julgadas procedentes para determinar-se o sobrestamento dos processos na origem até decisão final naquele recurso. São exemplos as seguintes decisões: Rcl n. 75.165, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, DJe 20.1.2025; Rcl n. 75.201, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, DJe 20.1.2025; Rcl n. 75.197, Relator o Ministro Alexandre, DJe 20.1.2025; Rcl n. 75.241, Relator o Ministro Flávio Dino, decisão monocrática, DJe 22.1.2025; e Rcl n. 75.246, Relator o Ministro Flávio Dino, decisão monocrática, DJe 22.1.2025. 11. Na sessão virtual de 28.3.2025 a 4.4.2025, no julgamento da Reclamação n. 76.143, por maioria de votos, a Primeira Turma deste Supremo Tribunal assentou: “Direito Previdenciário. Direito Processual Civil. Reclamação constitucional. Suspensão de processos. Tema 1.102 da Repercussão Geral. Superação de tese pelo julgamento das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF. Livre tramitação dos processos. Direito à razoável duração do processo. Pedido julgado improcedente. I. Caso em exame 1. Reclamação constitucional contra decisão que, ao julgar recurso inominado e permitir a continuidade da tramitação do processo, teria violado a decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes no RE 1.276.977/DF, que determinou a suspensão do processamento das demandas que envolvam o Tema 1.102 da Repercussão Geral (‘revisão da vida toda’). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão do processamento de demandas relativas ao Tema 1.102 RG deve ser mantida, mesmo após as decisões proferidas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 2.110/DF e 2.111/DF. III. Razões de decidir 3. O Plenário desta Suprema Corte, de forma expressa, afirmou que o julgamento de mérito das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, em 2024, ocasionou a superação da tese do Tema 1.102 RG, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000, quando fora indeferido o pedido de liminar nas mencionadas ADIs. 4. Nesse contexto, em que houve pronunciamento do órgão máximo desta Suprema Corte, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, no sentido da superação da tese do Tema 1.102 RG, os processos sobre o tema da revisão da vida toda devem voltar a tramitar. 5. A livre tramitação dos processos sobre o Tema 1.102 RG prestigia o direito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). IV. Dispositivo e tese 6. Reclamação julgada improcedente, com condenação em honorários. Tese de julgamento: 1. Após o julgamento das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, é possível a livre tramitação das demandas que envolvam o Tema 1.102 (revisão da vida toda), sem necessidade de aguardar-se o julgamento do RE 1.276.977 ED/DF” (DJe 30.4.2025 – grifos nossos). 12. Em 6.6.2025, ao examinar a Reclamação n. 80.419, na qual se alegava descumprimento da ordem de suspensão nacional emitida, o Ministro Alexandre de Moraes, Relator do Recurso Extraordinário n. 1.276.977, representativo do Tema 1.102 da repercussão geral, decidiu: “Em que pese ainda não tenha ocorrido o julgamento definitivo dos Embargos de Declaração opostos pelo INSS nos autos do RE 1.276.977 (Tema 1.102-RG), tampouco decisão posterior que tenha modificado ou revogado a ordem nacional de suspensão, razão pela qual vinha determinando que os processos continuassem sobrestados na origem, verifica-se que o Plenário da CORTE, em Sessão de 10/04/2025, julgou os Embargos de Declaração opostos nos autos da ADI 2.111, Rel. Min. NUNES MARQUES. Na ocasião, o Tribunal acolheu parcialmente os ‘embargos de declaração para, a título de modulação dos efeitos da decisão, determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados’. (...) Assim, embora não seja objeto do pedido formulado na presente Reclamação, entendo necessário e prudente que se determine, de ofício, que os Juízos de origem adequem os julgados reclamados ao que decidido pelo Plenário desta CORTE” (DJe 9.6.2025). 13. O Ministro Alexandre de Moraes devolveu os embargos de declaração opostos naquele precedente representativo da repercussão geral para continuidade de julgamento pelo Plenário, na sessão de julgamento virtual de 6.6.2025 a 13.6.2025. Em sua manifestação, propôs a fixação de nova tese de julgamento no Tema 1.102 e a revogação da ordem de suspensão nacional, nos termos seguintes: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1102 DA REPERCUSSÃO GERAL. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DAS ADI’S Nº 2110/DF E 2111/DF. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO. CANCELAMENTO DA TESE ANTERIORMENTE FIXADA. FIXAÇÃO DE NOVA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL AO TEMA 1102. REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS PROCESSOS. PREJUDICADAS AS DEMAIS QUESTÕES DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Em 21/3/2024, esta CORTE julgou de forma conjunta as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2110/DF e 2111/DF (Rel. Min. NUNES MARQUES), superando o entendimento que anteriormente prevalecia nesta CORTE, com o estabelecimento da seguinte tese de julgamento: ‘A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável’. 2. No julgamento das ADIs nº 2110/DF e 2111/DF (Rel. Min. NUNES MARQUES, Dj 10/4/2025), foram ainda acolhidos em parte embargos de declaração, a título de modulação dos efeitos da decisão, para determinar: ‘a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados.’. 3. Embargos de declaração acolhidos, a que se conferem efeitos infringentes para o fim de adequar o presente julgamento à decisão tomada em controle concentrado por esta CORTE nos autos das ADIs nº 2110/DF e 2111/DF. Fica cancelada a tese de repercussão geral anteriormente fixada no Tema 1102. Fixada, em contrapartida, a seguinte tese ao Tema 1102 da repercussão geral: ‘1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável 2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados. Revogada a suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102 da repercussão geral”. 14. Nesse contexto, seja pela superação da tese fixada no Tema 1.102 da repercussão geral, em razão do superveniente julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 2.110 e 2.111 e respectivos embargos de declaração, seja pela proposta de cancelamento do tema apresentada ao Plenário do Supremo Tribunal Federal pelo Ministro Relator do Recurso Extraordinário n. 1.276.977, forçoso concluir não se poder considerar, no caso, ter a autoridade reclamada desrespeitado a autoridade de decisão deste Supremo Tribunal. 15. Pelo exposto, nego seguimento à presente reclamação (§ 1º do art. 21 e parágrafo único do art. 161 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), prejudicado o requerimento de medida liminar. Ressalte-se que eventual recurso manifestamente inadmissível contra esta decisão demonstraria apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processos que se arrastam em detrimento da eficiente prestação jurisdicional, o que sujeitaria a parte à aplicação da multa processual do § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. A negativa de seguimento à presente reclamação impediu a triangulação da relação processual, pelo que incabível a intimação eletrônica do beneficiário da decisão reclamada. Publique-se. Brasília, 30 de abril de 2026. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

  • STF · Decisão monocráticaRcl 9408930 de abril de 2026

    DECISÃO RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE SUPENSÃO NACIONAL EMITIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO N. 1.532.603, TEMA 1.389 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO ATO RECLAMADO E DE ELEMENTOS ESSENCIAIS À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DA RECLAMAÇÃO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. Reclamação, com requerimento de liminar, ajuizada por Fort Glass Comércio, Serviços e Importação de Material de Construção Ltda. e outra, em 29.4.2026, contra decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da Sétima Região no Processo n. 0000881-78.2024.5.07.0013, pela qual teria sido descumprida a ordem de suspensão nacional emitida no Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.532.603, Tema 1.389 da repercussão geral. Esclarecem “Fort Glass Comércio, Serviços e Importação de Material de Construção Ltda. e Fort Glass Fabricação e Instalação de Esquadrias Ltda. [que] figuram como recorrentes nos autos do Recurso Ordinário Trabalhista nº 0000881-78.2024.5.07.0013, em trâmite perante o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região. O Recorrido, Carlos Eduardo Rodrigues de Sousa, é o reclamante na ação originária, na qual pleiteia o reconhecimento de vínculo empregatício, alegando em sua exordial (id. 3958279) que a ‘pejotização’ ocorreu com o intuito de fraudar a legislação trabalhista” (fl. 2). Relatam que “a situação dos autos se enquadra perfeitamente no escopo do referido Tema 1389, uma vez que a discussão central reside na alegação de suposta fraude em contrato civil de prestação de serviços, conforme alegado em exordial pelo Reclamante” (fl. 3). Afirmam que, “por meio da Decisão Monocrática (IDs 3a01d44), o Excelentíssimo Desembargador Relator Durval Cesar de Vasconcelos Maia decidiu afastar o sobrestamento do feito determinado anteriormente, sob o argumento de que o caso ‘não se amolda ao Tema nº 1.389, porquanto inexistente qualquer contrato civil de prestação de serviços, ressaltando que a contratação reconhecida como nula na sentença ocorreu de forma clandestina, sem formalização, sem constituição de pessoa jurídica e sem emissão de notas fiscais’” (fl. 3). Sustentam que “o interpretar de forma restritiva o Tema 1389 e, consequentemente, afastar o sobrestamento do processo, e a posteriori, proferir acórdão de mérito que reconheceu o vínculo empregatício desconsiderando a contratação via pessoa jurídica, [a autoridade reclamada] vio[ou] frontalmente a autoridade da decisão do STF no ARE 1532603 (Tema 1389), bem como a sistemática de precedentes vinculantes estabelecida nos artigos 927, V, e 1.035, § 5º, do CPC, e os paradigmas firmados na ADPF 324 e no Tema 725 da Repercussão Geral” (fl. 4). Requerem medida liminar para “determinar a suspensão do processo n. 0000881-78.2024.5.07.0013, até o julgamento definitivo do ARE 1532603 (Tema 1389 da Repercussão Geral)” (fl. 5). Pedem procedência da Reclamação para “cassar a decisão monocrática (ID 3a01d44) que afastou o sobrestamento do processo, bem como o acórdão (ID 4f5ec4b) que manteve o reconhecimento de vínculo empregatício, por desrespeito à autoridade das decisões do STF na ADPF 324, no Tema 725 da Repercussão Geral e na ordem de suspensão nacional do ARE 1532603 (Tema 1389 da Repercussão Geral)” (fl. 8). Examinados os elementos havidos nos autos eletrônicos, DECIDO. 2. O parágrafo único do art. 161 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal dispõe que “o Relator poderá julgar a reclamação quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal”, como ocorre na espécie. A presente reclamação não reúne condições para processamento válido neste Supremo Tribunal. 3. A reclamação não foi instruída com elementos mínimos que permitam compreender perfeitamente a controvérsia submetida ao cuidado deste Supremo Tribunal, a patentear a inépcia da petição inicial. As reclamantes não juntaram aos autos eletrônicos o ato judicial questionado, documento indispensável ao processamento da presente reclamação neste Supremo Tribunal. Na reclamação, não se anexou nenhum documento relativo ao processo de origem; apenas a petição inicial compõe estes autos eletrônicos. Dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público (...) § 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal”. 4. Não é possível dar seguimento válido e regular a esta reclamação, pela carência dos elementos processuais que autorizem conhecimento e conclusão sobre o que suscintamente exposto. Sem dados passíveis de serem minimamente analisados para a ciência plena do caso, não pode prosseguir. Assim, por exemplo: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO ATO RECLAMADO. EXTINÇÃO LIMINAR DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração, convertidos em Agravo Interno, em face de decisão que julgou resolvido o processo, sem exame de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O CPC prevê, no § 2º do art. 988, que ‘a Reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal’. No caso, a parte reclamante não apresentou a cópia do ato reclamado, o que inviabiliza a análise do pedido. 4. Ante a ausência dos pressupostos necessários ao conhecimento da demanda, a extinção do processo é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, a que se nega provimento” (Rcl n. 85.081, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 3.11.2025). “CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO, CÓPIA DO ATO RECLAMADO E COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. EXTINÇÃO LIMINAR DO PROCESSO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O CPC prevê no § 2º do art. 988 que ‘A Reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal’. 2. No presente caso, além da ausência de procuração, o Reclamante não trouxe sequer a cópia do ato reclamado e o comprovante do recolhimento das custas, o que inviabiliza a análise do pedido. 3. Ante a ausência dos pressupostos necessários ao conhecimento da demanda, a extinção do processo é medida que se impõe. 4. Recurso de Agravo a que se nega provimento” (Rcl n. 60.007-AgR, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 25.8.2023). “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO FEITO. AUSÊNCIA DO ATO TIDO POR RECLAMADO. INVIABILIDADE DO EXAME DA ALEGADA OFENSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A reclamação deve vir instruída com os documentos que comprovam as alegações trazidas, nos termos do que dispõem o parágrafo único do artigo 156 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e o § 2º do artigo 988 do Código de Processo Civil. 2. A ausência de cópia do ato reclamado torna inviável o exame da alegada ofensa à autoridade de decisão desta Corte. Precedente. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (Rcl n. 57.957-ED-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3.4.2023). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. MATÉRIA CRIMINAL. SÚMULA VINCULANTE 24. INSTRUÇÃO DEFICITÁRIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO ATO RECLAMADO. DISTINÇÃO ENTRE AS DECISÕES PROFERIDAS COM BASE NO ART. 396 E 397 DO CPP. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, V, DA LEI 8.137/1990. PRÉVIA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESNECESSIDADE. CRIME FORMAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Impõe-se a negativa de seguimento às reclamações quando não juntada cópia do ato reclamado. 2. A decisão proferida em juízo de recebimento ou rejeição da denúncia tem fundamento no art. 396 do CPP e é distinta daquela prolatada para examinar as razões aduzidas pela defesa ao apresentar resposta à acusação e verificar se o caso é de absolvição sumária, a qual tem fulcro no art. 397 do mesmo diploma legal. 3. São desprovidas de aderência estrita as reclamações apresentadas com a alegação de ofensa ao enunciado 24 da Súmula Vinculante quando o feito em trâmite na origem diz respeito ao delito previsto no art. 1º, V, da Lei 8.137/1990, crime formal que dispensa resultado naturalístico para a sua configuração e, portanto, não abrangido pelo verbete sumular. 4. Agravo regimental desprovido” (Rcl n. 48.295-AgR, Relator o Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 28.9.2021). 5. Pelo exposto, pela inépcia apontada, julgo extinta, sem julgamento de mérito, a presente reclamação (§ 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e inciso IV do art. 485 do Código de Processo Civil) e determino a certificação imediata do trânsito em julgado e o arquivamento dos autos eletrônicos. Ressalte-se que eventual recurso manifestamente inadmissível contra esta decisão demonstraria apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processos que se arrastam em detrimento da eficiente prestação jurisdicional, o que sujeitaria a parte à aplicação da multa processual do § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil.  Publique-se. Brasília, 30 de abril de 2026. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

  • STF · Decisão monocráticaHC 27157630 de abril de 2026

    DECISÃO HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO NA POSSE DE IMÓVEL. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. . Relatório 1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, manuscrito por Marcos Paulo Ferreira Costa dos Santos, em benefício próprio e em favor de seus filhos menores, indicando como autoridade coatora o Ministro Ricardo Vilas Boas Cueva, do Superior Tribunal de Justiça, Relator do Habeas Corpus n. 1.092.228. O caso 2. Pelo que é possível inferir da inicial, o paciente sustenta, sem detalhar os fatos ou as circunstâncias, a necessidade de superação da “Súmula n. 691”, afirmando a ocorrência de “fraude no processo administrativo extrajudicial que resultou no leilão do imóvel” (sem especificar qual imóvel) e que “o processo de imissão de posse originário do TJDFT está completamente viciado e eivado de nulidade por invasão de dispositivo eletrônico e falhas sistêmicas que impediram por completo o exercício do contraditório”. Esclarece que procurou “o Ministério Público do DF, a Polícia Civil do DF, a Polícia Federal e o CNJ para informar possível fraude em andamento”. Pede, liminarmente, “a suspensão imediata da ordem de emissão de posse em favor dos pacientes”, e, no mérito, “que os impetrantes/pacientes fiquem na posse provisória do imóvel até o final das investigações”. Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO. 3. Na presente impetração, manuscrita pelo paciente/impetrante, sem indicação precisa dos fatos ou da juntada de decisões judiciais, apenas mencionando-se o número de um processo (0704914-90.2025.8.07.0011), alega-se fraude processual referente a leilão de imóvel. 4. Assim, pelo que se depreende (considerada a evidente deficiência na instrução do pedido), buscam-se providências referentes à manutenção de posse de imóvel sem relação, ainda que indireta, à liberdade de locomoção dos pacientes elencados na inicial. 5. O art. 647 do Código de Processo Penal dispõe que o habeas corpus será concedido “sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar”. 6. Na espécie, há discussão de questão não relacionada, nem mesmo reflexamente, à liberdade de locomoção, inexistindo ato praticado ao qual seja possível deduzir coação ilegal tendente a sequer limitar a liberdade de locomoção do paciente. Aplica-se, no caso, a orientação no sentido da impropriedade de habeas corpus para a salvaguarda de direitos estranhos à liberdade de ir e vir, que não poderiam ser por ele cuidados. Nesse sentido, por exemplo: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. COAÇÃO ILEGAL ATRIBUÍDA À PRESIDENTE DA REPÚBLICA EM RAZÃO DE SUPOSTA UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO APARATO ESTATAL. AFIRMAÇÕES GENÉRICAS DE QUE O PACIENTE ESTÁ SOFRENDO PERSEGUIÇÃO E, CONSEQUENTEMENTE, CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA DE ATO CONCRETO DE AMEAÇA OU RESTRIÇÃO ILEGAL DO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. NÃO CABIMENTO DE HABEAS CORPUS (ART. 5º, LXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A liberdade de locomoção é o bem jurídico tutelado pelo Habeas Corpus, que tem como pressupostos constitucionais a efetiva vulneração ou ameaça, em razão de ilegalidade ou abuso de poder desse direito. 2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que não cabe Habeas Corpus nas hipóteses de ausência demonstração objetiva e concreta da ameaça ou constrição ilegítima ao direito de liberdade de locomoção do paciente. Precedentes: HC 133.753 AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 28/06/2016, HC 131.164, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 14/09/2016, HC 129.822-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJE de 20/10/2015 e RHC 124.715-AgR, Primeira Turma, Rel. Roberto Barroso, DJe de 19/05/2015. 3. In casu, o paciente não logrou demonstrar qualquer ato concreto de ameaça ou restrição ilegal de sua liberdade, não servindo a tanto afirmações genéricas no sentido de que está sendo perseguido pelo aparato estatal. 4. Agravo regimental desprovido” (HC n. 122.389-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe 24.4.2017). “Agravo regimental em habeas corpus. Direito Processual Penal. Sessão virtual do tribunal do júri. Ausência de ameaça direta ou indireta à liberdade de locomoção do paciente. Não cabimento da impetração. Constrangimento ilegal inexistente. Regimental não provido. 1. Segundo a pacífica jurisprudência da Corte, não se admite habeas corpus no qual não se demonstra risco efetivo de constrição à liberdade de locomoção física (HC nº 113.592/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 3/2/14) 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (HC n. 189.511-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 11.5.2021). “HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO ESGOTAMENTO DE JURISDIÇÃO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DOSIMETRIA DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM. APRECIAÇÃO DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. (…) 3. O habeas corpus não constitui meio hábil para rever as decisões do Superior Tribunal de Justiça quanto à não admissibilidade do recurso extraordinário fundamentada na sistemática da repercussão geral, questão não relacionada, senão reflexamente, com a liberdade de locomoção, e que deve ser resolvida no âmbito daquela Corte. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido” (HC n. 122.402, Relator o Ministro Marco Aurélio, Redatora para o acórdão a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 13.3.2017). “HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXAME DOS PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO. QUESTÕES ALHEIAS À PRIVAÇÃO DA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU ABUSO DE PODER. NÃO CONHECIMENTO. I – A via estreita do habeas corpus não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso, para discutir questões alheias à liberdade de locomoção, tais como ausência dos pressupostos de admissibilidade recursal. Precedentes. II – Crimes de estupro em continuidade delitiva. Matéria não apreciada pelas instâncias judiciais percorridas. Exame da controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal. Impossibilidade, sob pena de incorrer em dupla supressão de instância. III – Ordem de habeas corpus não conhecida” (HC n. 116.717, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 26.9.2013). 7. Pelo exposto, não conheço do presente habeas corpus (§ 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), prejudicada a medida liminar requerida. Comuniquem-se ao paciente/impetrante os termos desta decisão e dê-se-lhe ciência ter direito a advogado público, se não puder arcar com os ônus de profissional de livre escolha. Encaminhem-se cópias da inicial e desta decisão ao Defensor Público-Geral da União. Publique-se. Arquive-se, com certificação imediata do trânsito em julgado. Brasília, 30 de abril de 2026. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

  • STF · Decisão monocráticaRHC 27142130 de abril de 2026

    DECISÃO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ACUSAÇÃO DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELAS INSTÂNCIAS ANTECEDENTES. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE DOZE ANOS. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. INDÍCIOS DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESTRUTURADA PARA O TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Recurso ordinário em habeas corpus, com requerimento de medida liminar, interposto por Poline Gomes de Jesus, assistida pela Defensoria Pública do Espírito Santo, contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, na sessão virtual de 12.3.2026 a 18.3.2026, negou provimento ao Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 1.063.514/ES, Relator o Ministro Ribeiro Dantas. O caso 2. Consta do processo que o juízo da Primeira Vara Criminal da comarca de Linhares/ES, em audiência de custódia no Processo n. 0000262-71.2025.8.17.4480, em 27.6.2025, ratificou prisão preventiva da recorrente decretada anteriormente, a qual foi cumprida por mandado de prisão expedido em 26.9.2023 (e-doc. 7). 3. Contra decisão do juízo de primeira instância, impetrou-se, em favor da recorrente, o Habeas Corpus n. 5020378-19.2025.8.08.0000 no Tribunal de Justiça do Espírito Santo. Em 27.11.2025, o Relator, Desembargador Pedro Valls Feu Rosa, indeferiu a medida liminar requerida (e-doc. 4). 4. Em 19.12.2025, apontando-se como ato coator decisão liminar do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa do Tribunal estadual, impetrou-se, em favor da recorrente, o Habeas Corpus n. 1.063.514/ES no Superior Tribunal de Justiça. Pediu-se a ordem para conceder liberdade provisória à recorrente para responder o processo em liberdade, ou, subsidiariamente, substituir a custódia preventiva por prisão domiciliar (e-doc. 3). 5. Em 23.12.2025, o Ministro Herman Benjamin, Presidente do Superior Tribunal de Justiça, indeferiu liminarmente a impetração (e-doc. 22) e, na sessão virtual de 12.3.2026 a 18.3.2026, a Quinta Turma negou provimento ao Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 1.063.514/ES da recorrente, em acórdão com esta ementa: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. RÉ FORAGIDA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Tribunal Superior, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF. 2. A decisão de origem indeferiu o pedido liminar por não verificar, em um primeiro exame, o alegado constrangimento ilegal que justificasse a antecipação do mérito, considerando a prisão cautelar motivada na ausência da agravante do distrito da culpa por longo tempo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu a liminar em habeas corpus, justificando a prisão preventiva do agravante com base na garantia da instrução criminal e aplicação da lei penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Tribunal Superior é firme no sentido de ser incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. 5. A custódia cautelar está motivada na condição de foragida da ré, uma vez que a agravante empreendeu fuga do distrito da culpa quando colocada em liberdade sendo presa tão somente após um ano em outro estado da federação, não se verificando flagrante ilegalidade que justifique o processamento da ordem. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso improvido” (fls. 1-2, e-doc. 53). 6. Esse acórdão é objeto do presente recurso ordinário em habeas corpus. A recorrente alega que “teve a prisão preventiva decretada em 26/09/2023 e cumprida em 24/04/2025 (...). O fato em apuração é datado de 16/08/2019, ocasião em que Poline teria sido flagrada em residência apontada como ponto de comercialização de drogas” (fl. 4, e-doc. 60). Afirma que “somente estava presente no local, notadamente porque nenhuma substância ilícita foi encontrada em sua posse. O imóvel em questão era domicílio exclusivo do corréu Caio Dias Mota e os entorpecentes foram localizados e devidamente apreendidos em mochila de uso pessoal do referido corréu” (fl. 4, e-doc. 60). Assinala que o contexto demonstra “manifesta ausência de contemporaneidade entre os fatos imputados e o decreto cautelar preventivo” (fl. 4, e-doc. 60). Assevera que a prisão domiciliar “é imprescindível no caso em tela, na medida em que a recorrente é mãe de criança de 02 (dois) anos de idade com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista – TEA” (fl. 7, e-doc. 60). Argumenta que “o contexto familiar é agravado quando se verifique que o marido da recorrente, Sr. Iago, informou que em razão da prisão da ré, a família se encontra em situação de acentuada vulnerabilidade, sobrevivendo exclusivamente do benefício Bolsa-Família, já que ele tem enfrentado dificuldades para exercer atividade laborativa diante da necessidade de se dedicar integralmente ao acompanhamento do filho” (fl. 7, e-doc. 60). Sustenta que, embora a recorrente não seja a única responsável “pelos cuidados, o núcleo familiar enfrenta dificuldades financeiras e logísticas com a segregação cautelar da mãe” (fl. 8, e-doc. 60). Salienta que, sendo responsável por uma criança menor de doze anos, com deficiência, “e não tendo sido o crime cometido contra seu filho ou dependente, tampouco com uso de violência ou grave ameaça, impõe-se a concessão da prisão domiciliar” (fl. 14, e-doc. 60). Pede o provimento do recurso ordinário para: “a. em caráter liminar, garantir a imediata liberdade processual à recorrente, ao menos até o julgamento deste recurso, e, ao final; b. em caráter definitivo, para revogar a prisão imposta à recorrente, garantindo o Pretório Excelso que POLINE GOMES DE JESUS aguarde o trânsito em julgado da ação em liberdade” (fl. 15, e-doc. 60). O Ministério Público Federal e o Ministério Público estadual apresentam contrarrazões e pedem o desprovimento do recurso ordinário (e-docs. 77 e 79). Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO. 7. O exame dos elementos constantes do processo conduz à conclusão de que razão jurídica não assiste à recorrente. 8. No julgamento liminar do Habeas Corpus n. 1.063.514/ES, o Ministro Herman Benjamin, Presidente do Superior Tribunal de Justiça, assentou que “a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF” (fls. 1-2, e-doc. 22). Essa decisão foi mantida pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do agravo regimental interposto pela recorrente, na sessão virtual de 12.3.2026 a 18.3.2026 (e-doc. 53). O exame da tese da recorrente neste recurso ordinário em habeas corpus pelo Supremo Tribunal Federal importaria, assim, em dupla supressão de instância. Pela jurisprudência consolidada, é inviável a este Supremo Tribunal conhecer originariamente de matéria não examinada pelas instâncias antecedentes, “sob pena de indevida supressão de instância e violação das regras constitucionais de repartição de competências” (HC n. 168.981-AgR, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 1º.8.2019). Assim, também, por exemplo: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO ORDINÁRIO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AUSÊNCIA DE DECISÃO DEFINITIVA OU DE ÚNICA INSTÂNCIA. DESCABIMENTO. (...) NULIDADE DE PROVA SUSCITADA E EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA: MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NEM NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (RHC n. 238.401-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 8.5.2024). “Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Regime inicial. Prisão preventiva. Inadequação da via eleita. Dupla Supressão de instâncias. Ausência de ilegalidade flagrante. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. (...) 2. Ainda do ponto de vista processual, o caso atrai a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal no sentido de que se os temas versados na impetração ‘não foram examinados no ato coator não podem ser conhecidos originariamente por esta SUPREMA CORTE, sob pena de indevida supressão de instância e violação das regras constitucionais de repartição de competências’. Precedentes. (...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (HC n. 230.911-AgR, Relator o Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 16.10.2023). “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AMEAÇA E VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. HABEAS CORPUS NEGADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLGIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA: INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (HC n. 228.599-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 5.7.2023). 9. Em 4.12.2025, ao manter a decisão de prisão preventiva da recorrente decretada anteriormente, o juízo da Primeira Vara Criminal da comarca de Linhares/ES assentou: “Trata-se de pedido de Relaxamento/Revogação de Prisão Preventiva e, subsidiariamente, Substituição por Prisão Domiciliar, formulado pela Defensoria Pública em favor de POLINE GOMES DE JESUS. (...) O pleito defensivo não merece acolhimento, devendo a custódia cautelar ser mantida por seus próprios fundamentos, em observância ao princípio da confiança no Juízo da causa e à necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. A prisão preventiva da ré POLINE GOMES DE JESUS foi decretada em 26/09/2023 para garantir a aplicação da lei penal, uma vez que, após a concessão da liberdade provisória em 2019, a acusada não foi localizada e passou a residir em local incerto e não sabido, sendo notificada por Edital em 2022. O Mandado de Prisão foi cumprido em 24/04/2025, em outro Estado da Federação , ou seja, fora do ‘distrito da culpa’. No mais, ao contrário do que alega a Defesa, a contemporaneidade se faz presente. A prisão preventiva da paciente foi decretada em 26/09/2023 em razão da subsequente e contumaz não localização da ré após a concessão da liberdade provisória, e não apenas em função dos fatos ocorridos em 2019. A fuga da acusada, demonstrada pelo fato de ter sido notificada por edital e presa em outro Estado (Bahia) anos após a soltura, evidencia o risco concreto à aplicação da lei penal, fundamento que, por sua própria natureza, é contemporâneo e permanente enquanto durar a intenção de frustrar a persecução penal. Assim, a manutenção da segregação cautelar se impõe como única medida apta a garantir o prosseguimento da ação penal e, em caso de condenação, a efetividade da sanção” (fls. 2-3, e-doc. 16). 10. No julgamento liminar do Habeas Corpus n. 5020378-19.2025.8.08.0000 pelo Desembargador Pedro Valls Feu Rosa da Primeira Câmara Criminal do Tribunal estadual, fundamentou-se que: “Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Poline Gomes de Jesus, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Linhares/ES, nos autos da ação penal n.º 0010563-03.2019.8.08.0030, em que a paciente responde pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, 35 e 40, inciso VI, todos da Lei n.º 11.343/2006. Sustenta o impetrante, em síntese, que a prisão preventiva mantida durante a audiência de custódia ocorrida em 27 de junho de 2025 carece de fundamentação concreta e atual, violando os princípios da presunção de inocência, da proporcionalidade e do devido processo legal. Sustenta-se que a decisão se limitou a reiterar fundamentos de decisão pretérita, datada de setembro de 2023, sem apresentar novos elementos que demonstrem a real necessidade da prisão, e que a adoção de medidas cautelares diversas da prisão seria suficiente para garantir a persecução penal. (...) Examinando os autos, verifica-se que a prisão da paciente decorreu do cumprimento de mandado expedido no curso de ação penal instaurada com base em inquérito policial que investigou organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes no município de Linhares, havendo nos autos indicativos de sua suposta vinculação a atividades ilícitas de relevante gravidade. Segundo consta da certidão de digitalização do processo originário, o fato teria ocorrido em 16 de agosto de 2019, ocasião em que a paciente teria sido flagrada em residência apontada como ponto de comercialização de drogas, situada na Rua Antonio Carlos Loureiro, bairro Santa Cruz. Na audiência de custódia, realizada por videoconferência, a custodiada confirmou sua identidade e prestou breves declarações, afirmando que reside atualmente na Rua Gramado Verde, nº 13, bairro Heraldo, na cidade de Alcobaça/BA, indicando ponto de referência em frente à pista, nas imediações da Escola Heraldo. (...) A Magistrada de primeiro grau proferiu decisão mantendo a prisão preventiva da paciente, assentando que não houve qualquer ilegalidade no cumprimento do mandado de prisão e que os fundamentos que justificaram a custódia preventiva permaneciam íntegros, não tendo havido alteração no contexto fático-probatório capaz de infirmar a decisão anterior. Destacou, ainda, a presença dos requisitos autorizadores da segregação cautelar previstos nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, especialmente quanto à necessidade de garantir a aplicação da lei penal, reiterando os termos da decisão que decretou a prisão em 26 de setembro de 2023. (...) No presente caso, embora a tese defensiva mereça atenta apreciação por ocasião do julgamento definitivo do writ, não vislumbro, neste momento, ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal evidente que justifique o deferimento da liminar de forma antecipada. A decisão judicial que manteve a prisão da paciente encontra-se formalmente motivada, fazendo remissão à decisão anterior e assinalando que os fundamentos cautelares permanecem presentes. Em que pese a alegação da defesa quanto à ausência de fundamentação concreta e atual, constata-se que a paciente permaneceu foragida por longo período, vindo a ser presa apenas em 2025, por mandado expedido ainda em 2023, o que revela, ao menos em juízo preliminar, certo risco à efetividade da aplicação da lei penal. A ausência de notícia de apresentação espontânea ou de acompanhamento processual durante esse período reforça, neste momento, a cautela judicial. Além disso, o fato de a paciente ter atualizado seu endereço perante a autoridade judicial não elide, por si só, a conclusão de que permaneceu em local incerto e não sabido por mais de um ano, tendo sido citada por edital durante a instrução processual. Ainda que tenha declarado residência fixa atualmente, não há nos autos outros elementos que assegurem, de modo inequívoco, que se trata de domicílio consolidado, tampouco há nos autos proposta concreta de aplicação de medida alternativa acompanhada de garantias efetivas. Até o momento, a decisão judicial não se mostra desprovida de motivação, tampouco absolutamente dissociada do conjunto fático do processo, inexistindo, portanto, manifesta ilegalidade apta a justificar a medida liminar em habeas corpus. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar” (fls. 2-5, e-doc. 4 - grifos nossos). 11. No julgamento do acórdão recorrido, o Superior Tribunal de Justiça assentou que, “embora os fatos supostamente criminosos atribuídos à ré tenham ocorrido no ano de 2019, sua prisão cautelar foi decretada em 26/09/2023, porque colocada em liberdade ela não foi mais encontrada no endereço indicado nos autos, tendo ficado em lugar incerto e não sabido até quando cumprida a ordem de prisão em 24/04/2025 em outro estado da federação. Nesse contexto, não há se falar em falta de contemporaneidade ou desnecessidade da prisão cautelar, haja vista a condição de foragida da agravante. Assim, não se verifica, por ora, a ocorrência de flagrante ilegalidade, de modo a justificar o processamento da presente ordem” (fl. 2, e-doc. 53). Este Supremo Tribunal firmou jurisprudência de que a fuga do distrito da culpa é motivo idôneo para a decretação da prisão preventiva. Assim, por exemplo: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. (...) ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO. USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (RHC n. 265.029-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 18.12.2025). “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÃO DE FORAGIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A CONSTRIÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA: INVIABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (HC n. 229.121-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 14.9.2023). “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IDONEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL DEMONSTRADA POR MEIO DA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. HABEAS CORPUS INDEFERIDO. 1. Idoneidade da segregação cautelar fundada na garantia da ordem pública, quando demonstrada a periculosidade social do agente por meio da gravidade concreta de sua conduta. 2. É válida a prisão cautelar para o fim de assegurar a aplicação da lei penal, quando houver fuga do distrito da culpa. 3. Agravo regimental desprovido” (HC n. 195.401, Relator o Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 21.10.2021). 12. Ao negar pedido de prisão domiciliar à recorrente, o juízo de primeira instância decidiu que: “A Defensoria Pública postula a substituição da prisão preventiva por domiciliar, com fundamento no art. 318, inciso III, do CPP, sob a alegação de ser a paciente mãe de criança menor de 12 (doze) anos com TEA. Embora o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 143.641/SP, tenha estabelecido uma presunção de preferência pela prisão domiciliar em favor de mães de crianças com até 12 anos, trata-se de presunção relativa, admitindo-se o afastamento da benesse quando a medida não se mostrar adequada ou suficiente. No presente caso, a substituição pela prisão domiciliar se revela inadequada diante da conduta de fuga da paciente, a qual permaneceu em local incerto e não sabido por anos, sendo encontrada e presa em outra Unidade Federativa. Esta postura processual indica a elevada probabilidade de descumprimento da prisão domiciliar, frustrando a finalidade da cautelar, que é assegurar a aplicação da lei penal. A liberdade da acusada, neste momento, não se harmoniza com a necessidade de garantir o andamento do processo e a aplicação da lei penal, notadamente quando já houve tentativa anterior de evasão e descumprimento das cautelares impostas em 2019” (fl. 3, e-doc. 16). 13. Não se comprova, no caso, tenha a constrição da liberdade da recorrente contrariado a legislação vigente e a jurisprudência deste Supremo Tribunal, assentada em que a periculosidade do agente, evidenciada pela gravidade concreta da prática criminosa ou pelo risco de reiteração delitiva, constitui motivo idôneo para a decretação da prisão cautelar, demonstrada a insuficiência da substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. No mesmo sentido são, por exemplo, estes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA: FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DE DENÚNCIA NO JUÍZO DE ORIGEM E SURGIMENTO DE PROVAS NOVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS: INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (HC n. 255.983-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 18.6.2025). “Agravo regimental em habeas corpus. Adulteração de sinal identificador de veículo automotor e receptação. Prisão preventiva. Gravidade concreta. Fundamentação idônea. Ausência de ilegalidade ou de teratologia. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Reiteração dos argumentos expostos na inicial, os quais não infirmam os fundamentos da decisão agravada. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravo ao qual se nega provimento. (...) 3. Agravo ao qual se nega provimento” (HC n. 255.071-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 28.5.2025). “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE AUTORIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS. (...) 3. A jurisprudência consolidada desta Suprema Corte é no sentido de que a gravidade em concreto do crime, a periculosidade do agente ou a fundada probabilidade de reiteração delitiva constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva. Precedentes. 4. Na esteira do entendimento das instâncias anteriores e da decisão agravada, as circunstâncias concretas da prática do delito indicam, pelo modus operandi, a gravidade em concreto de delito, a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração delitiva, a justificar o decreto prisional para resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. (...) 7. Agravo regimental conhecido e não provido” (HC n. 253.921-AgR, Relator o Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, DJe 7.5.2025). 14. Ademais, no julgamento liminar do Habeas Corpus n. 5020378-19.2025.8.08.0000 pelo Tribunal estadual, fundamentou-se que “a prisão da paciente decorreu do cumprimento de mandado expedido no curso de ação penal instaurada com base em inquérito policial que investigou organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes no município de Linhares, havendo nos autos indicativos de sua suposta vinculação a atividades ilícitas de relevante gravidade” (fl. 3, e-doc. 4). A indicação de participação da recorrente em organização criminosa envolvida com tráfico de entorpecentes, enfatizada pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo, é motivação suficiente para negar o direito à prisão domiciliar da recorrente no caso em exame, conforme jurisprudência deste Supremo Tribunal. Assim, por exemplo: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. (...) ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE INTERROMPER A ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE DOZE ANOS. PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE NA ESPÉCIE. INDÍCIOS DE INTEGRAR A PACIENTE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COMPLEXA E ESTRUTURADA PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (RHC n. 254.315-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 12.5.2025). “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA, FLAGRANTE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Paciente, mãe de criança menor de 12 anos de idade, presa preventivamente por suposto envolvimento em organização criminosa e denunciada pelos delitos de tráfico ilícito de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006), associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006) e corrupção de menores (art. 244-B do Estatuto da Criança e do adolescente – ECA). (...) 4. Não há teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder que possa abrandar a impossibilidade de superação do óbice aqui reconhecido, a permitir, em consequência, a análise das questões trazidas neste habeas corpus, especialmente diante da notícia de que a acusada estaria envolvida com organização criminosa (PCC) voltada ao tráfico ilícito de drogas e era uma das pessoas responsáveis pela guarda dos entorpecentes apreendidos em medida cautelar de busca e apreensão; além disso, segundo a denúncia, participava da cooptação de adolescentes para a prática de crimes. (...) 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (HC n. 250.855-AgR, Relator o Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 28.2.2025). “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR CUSTÓDIA DOMICILIAR: NÃO CABIMENTO. ILEGALIDADE MANIFESTA: INOCORRÊNCIA. 1. O fato de a recorrente ser mãe de menores de idade não autoriza, por si só, a colocação automática em custódia domiciliar. A medida deve estar em consonância com as peculiaridades do caso concreto. Precedentes. 2. Os contornos do caso, especialmente o envolvimento da recorrente em um dos maiores grupos criminosos do país, conhecido como Comando Vermelho, somados aos fatos de ser apontada como uma das lideranças da organização, de ter sido presa em flagrante, em outra oportunidade, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas cometido dentro de sua própria residência e a falta de demonstração da imprescindibilidade dela aos cuidados da criança, desautorizam a concessão da prisão domiciliar. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (HC n. 245.958-AgR, Relator o Ministro André Mendonça, Segunda Turma, DJe 6.12.2024). “AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. IDONEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. ENVOLVIMENTO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONVERSÃO EM PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇAS. INADEQUAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. 1. É idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública, quando demonstrado o envolvimento do agente em organização criminosa. 2. O nível de envolvimento da agravante na organização criminosa caracteriza excepcionalidade apta a justificar o indeferimento da prisão domiciliar requerida com fundamento nos arts. 318 e 318-A do Código de Processo Penal. 3. Agravo interno desprovido” (HC n. 245.963-AgR, Relator o Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 18.11.2024). Não se comprova na espécie ilegalidade ou abuso de poder a autorizar a concessão da ordem pleiteada. 15. Este Supremo Tribunal firmou jurisprudência de que “pode o Relator, com fundamento no art. 21, § 1º, do Regimento Interno, negar seguimento ao habeas corpus manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante, embora sujeita a decisão a agravo regimental” (HC n. 96.883-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe 1º.2.2011). 16. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso ordinário em habeas corpus (§ 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), prejudicada a liminar requerida. Publique-se. Brasília, 30 de abril de 2026. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

  • STF · Decisão monocráticaRHC 27143530 de abril de 2026

    DECISÃO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO DO CUMPRIMENTO DE DOIS TERÇOS DA PENA DOS CRIMES IMPEDITIVOS. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 7º DO DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Recurso ordinário em habeas corpus, sem requerimento de medida liminar, interposto por Jonathan Lopes Guedes, assistido pela Defensoria Pública de Santa Catarina, contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, em 5.3.2026, negou provimento ao Habeas Corpus n. 1.066.226/SC, Relator o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. O caso 2. Consta do processo que, em 13.5.2025, o juízo da Vara de Execuções Penais da comarca de Tubarão/SC indeferiu pedido de comutação requerido pelo recorrente, com base no Decreto presidencial n. 12.338/2024 (e-doc. 9). 3. Em 26.11.2025, a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou provimento ao Agravo em Execução Penal n. 8000443-61.2025.8.24.0075, interposto pelo recorrente. Esta a ementa do acórdão: “AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. DECISÃO QUE INDEFERIU O INDULTO E A COMUTAÇÃO DAS PENAS COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE CONCESSÃO DA COMUTAÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA FRAÇÃO EXIGIDA DA PENA RELATIVA AOS CRIMES IMPEDITIVOS (2/3), PELO QUAL O APENADO FOI CONDENADO. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO PREVISTO NO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO Nº 12.338/2024. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO” (fl. 5, e-doc. 5). 4. Contra esse acórdão impetrou-se o Habeas Corpus n. 1.066.226/SC, em 8.1.2026, no Superior Tribunal de Justiça. Em 12.1.2026, foram solicitadas informações às instâncias ordinárias, e foi requisitado parecer ao Ministério Público Federal (e-doc. 12). Conclusos os autos ao Relator, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, o habeas corpus não foi conhecido (e-doc. 25). Em 5.3.2026, a Quinta Turma desproveu o agravo regimental: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. CONCURSO ENTRE CRIMES IMPEDITIVOS E NÃO IMPEDITIVOS. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA CORRESPONDENTE AOS CRIMES IMPEDITIVOS. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se, excepcionalmente, a análise da matéria para verificação de eventual constrangimento ilegal manifesto. 2. Nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Decreto n. 12.338/2024, na hipótese de concurso com crime impeditivo, a comutação relativa aos delitos não impeditivos somente pode ser declarada após o cumprimento de dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo. 3. O art. 13 do referido Decreto condiciona a concessão da benesse ao cumprimento das frações mínimas estabelecidas, até 25 de dezembro de 2024, constituindo requisito objetivo de observância obrigatória. 4. Não tendo o apenado cumprido dois terços da pena correspondente aos crimes impeditivos até a data estipulada, resta ausente requisito objetivo indispensável à concessão da comutação. 5. Inexistente ilegalidade manifesta, mantém-se a decisão que não conheceu do writ. 6. Agravo regimental não provido” (fl. 1, e-doc. 40). 5. Esse acórdão é objeto do presente recurso ordinário em habeas corpus. O recorrente alega que preencheria os requisitos previstos no Decreto n. 12.338/2024 para concessão de comutação de pena. Afirma que, “para fins de comutação baseada no Decreto Presidencial, o que importa é verificar se o total de pena cumprida atinge o patamar mínimo exigido. O decreto não estabelece um método rígido de contabilização que exija a dedução sequencial das penas (primeiro dos crimes comuns, depois do hediondo), mas apenas o cumprimento das frações correspondentes” (fl. 4, e-doc. 50). Argumenta que, “ao adotar uma lógica sequencial, o acórdão acaba exigindo indiretamente que o apenado cumpra integralmente a pena do crime não impeditivo (3 anos, 6 meses e 14 dias) antes de sequer começar a contar o cumprimento da pena dos crimes impeditivos (5 anos, 3 meses e 21 dias). Na prática, nunca é cabível a concessão do indulto após cumprido 2/3 da pena do crime impeditivo! Isso porque para iniciar o cumprimento da pena do crime não impeditivo, o apenado precisará cumprir integralmente a pena do crime impeditivo. Trata-se de uma construção que subverte completamente o propósito da regra dos 2/3, transformando-a em letra morta. Como as instâncias originárias constataram que o Paciente não cumpriu 5 anos, 3 meses e 21 dias relativos aos crimes impeditivos, obstaram a comutação da pena. Além disso, o acórdão expressamente viola o art. 7º, parágrafo único do Decreto Presidencial que estabelece que as penas devem ser somadas para fins de cálculo do indulto/comutação. Assim, a pena total do Paciente deve ser considerada para verificar o cumprimento dos requisitos” (fl. 4, e-doc. 50). Pondera que “exigir o cumprimento separado das penas de crime impeditivos e não impeditivos resulta na restrição da aplicação da comutação, de modo a violar o princípio da legalidade penal (CRFB/88, art. 5º, XXXIX), além de usurpar a competência discricionária e exclusiva do Presidente da República para a concessão de comutação de penas (CRFB/88, art. 84, XII)” (fl. 5, e-doc. 50). Pede “o conhecimento e provimento do presente recurso ordinário constitucional para, reformando o acórdão do STJ, conceder a comutação de pena ao Paciente com base no art. 7º, parágrafo único e art. 13 do Decreto n. 12.338/2024” (fl. 5, e-doc. 50). O Ministério Público de Santa Catarina apresentou contrarrazões, manifestando-se pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento (e-doc. 64). Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO. 6. O exame dos elementos constantes do processo conduz à conclusão de que razão jurídica não assiste ao recorrente. 7. Pretende-se, no presente recurso ordinário em habeas corpus, a aplicação do parágrafo único do art. 7º c/c o art. 13 do Decreto n. 12.338/2024, para ser concedida a comutação de penas ao recorrente. Extrai-se do processo que o recorrente cumpre pena privativa de liberdade total de vinte e dois anos, um mês e dezessete dias. Foi condenado às penas de seis anos, nove meses e vinte dias de reclusão, pela prática do crime de tráfico de drogas (crime impeditivo); um ano e dois meses, pelo crime de corrupção de menores (crime impeditivo); e quinze anos, quatro meses e vinte e sete dias de reclusão, pela prática de outros delitos (crimes não impeditivos) (fl. 1, e-doc. 9). Questiona-se a exigência do cumprimento isolado de dois terços da pena do crime impeditivo, ao argumento de que o referido decreto determinaria a soma das penas de todos os crimes para a concessão do benefício. Sustenta-se que o requisito temporal teria sido atingido em 25.12.2024, quando o recorrente já havia cumprido dez anos, dois meses e vinte e dois dias de pena, tempo superior ao somatório das frações necessárias (dois terços da pena dos crimes impeditivos e um quarto da pena dos crimes não impeditivos). 8. O juízo da Vara de Execuções Penais da comarca de Tubarão/SC indeferiu pedido de comutação requerido pelo recorrente, pela ausência de preenchimento do requisito temporal (e-doc. 9). 9. Em 25.11.2025, a Terceira Câmara Criminal do Tribunal estadual negou provimento ao Agravo de Execução Penal n. 8000443-61.2025.8.24.0075, interposto pelo recorrente. Assentou que o recorrente não cumpriu a fração de dois terços da pena exigida para os crimes impeditivos, pelos quais foi condenado (e-doc. 5). 10. Em 23.1.2026, o Relator, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do Habeas Corpus n. 1.066.226/SC, com estes fundamentos: “Da comutação do Decreto n. 12.338/2024 Busca a defesa, na presente impetração, seja concedida a comutação de pena previsto no Decreto Presidencial n. 12.338/24. Ao manter o deferimento da benesse, o Tribunal de Justiça apresentou os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 12/14): Verifica-se que além do crime de tráfico de drogas o acusado também ostenta condenação pelo crime de corrupção de menor, consoante pontuado pela própria defesa, crime também considerado impeditivo. Conforme prevê o art. 7º, parágrafo único, do decreto presidencial, o apenado deve cumprir 2/3 da pena referente aos crimes impeditivos. Na data paradigma, de um total de 22 anos, 2 meses e 17 dias, o agravante havia cumprido, até 25/12/2024, o equivalente a 10 anos, 02 meses e 22 dias. Desse montante, conforme a linha do tempo extraída do SEEU (PEC 00011786420138240040), o apenado cumpriu até a data de 25/12/2024, 01 ano, 04 meses e 14 dias de pena relativa ao crime impeditivo de tráfico de drogas (pena de 06 anos, 09 meses e 20 dias - Autos n. 5006255-17.2023.8.24.0040), não tendo sequer iniciado o cumprimento da pena relativa ao crime de corrupção de menores (pena de 01 ano e 02 meses - Autos n. 0002182-97.2017.8.24.0040). Penas essas que, somadas, são de 07 anos, 11 meses e 20 dias. Vejamos: [...] Ressalte-se que, para fazer jus à benesse, um dos requisitos previstos na norma estabelece que o apenado deveria ter cumprido 2/3 da pena relativa aos crimes impeditivos pelos quais foi condenado. Assim, deveria ter cumprido 05 anos, 03 meses e 21 dias especificamente em relação a essas penas, o que não ocorreu no presente caso. Não bastasse, caso se desconsiderasse o crime de corrupção de menores, como fez o juízo a quo, o apenado, da mesma forma, não faria jus à benesse, pois deveria ter cumprido 04 anos, 06 meses e 13 dias de pena referente ao crime impeditivo, o que não ocorreu. Importa, ressalvar que ‘Compete ao Presidente da República definir a concessão ou não do indulto, bem como seus requisitos e a extensão desse verdadeiro ato de clemência constitucional, a partir de critérios de conveniência e oportunidade’ (ADI 5.874/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Redator do Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 9/5/2019). Verifica-se que a decisão acompanhou o cálculo de penas extraído do sistema SEEU. Em relação ao tema, já decidiu esta Corte: [...] Assim, mostra-se acertada a análise realizada pelo juízo da execução quanto ao requisito objetivo necessário para reconhecer se o apenado faz jus, ou não, à comutação da pena. Observo, por fim, que o tempo de cumprimento de pena está sendo computado em benefício do apenado, de forma a extrair-lhe qualquer prejuízo. Isto posto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. Não merece reparo a conclusão do Tribunal de Justiça, que indeferiu o pedido de concessão de comutação. De fato, o Decreto n. 12.338/2024 estabelece que, na hipótese de concurso entre crime impeditivo e crime não impeditivo do benefício, o condenado deverá cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo e um quarto da pena relativa ao delito não impeditivo, se reincidente, até 25 de dezembro de 2024. Tal exigência encontra fundamento no art. 7º, parágrafo único, combinado com o art. 13, caput, ambos do referido Decreto, de 23 de dezembro de 2024: Art. 7º Para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2024. Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime previsto no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação de pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo. Art. 13. Concede-se a comutação da pena remanescente na proporção de um quinto da pena, às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um quinto da pena, se não reincidentes, ou um quarto da pena, se reincidentes. Assim, verifica-se que o entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a disciplina dada pelo Decreto n. 12.338/2024 e não destoa da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, pacífica no sentido de que é possível a concessão do indulto ou comutação de pena desde que o apenado tenha cumprido as frações correspondentes da reprimenda respectiva, quando tais requisitos são exigidos pelo respectivo Decreto Presidencial, como na hipótese. Nessa linha, mutatis mutandis, colaciono os seguintes precedentes: (...). Assim, não configurado, na espécie, constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, com amparo no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus” (fls. 3-8, e-doc. 25). Na decisão recorrida no presente recurso, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao desprover o agravo regimental, assentou que o recorrente não preenche o requisito objetivo previsto no parágrafo único do art. 7º do Decreto presidencial n. 12.338/2024, que condiciona a concessão da comutação ao prévio cumprimento de dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo. No voto condutor do julgamento, enfatizou-se o seguinte: “No caso concreto, conforme consignado pelas instâncias ordinárias, o paciente possui condenações por crimes impeditivos que totalizam 7 anos, 11 meses e 20 dias. Até 25/12/2024, havia cumprido apenas 1 ano, 4 meses e 14 dias da pena relativa ao crime de tráfico de drogas, não tendo sequer iniciado o cumprimento da pena referente ao crime de corrupção de menores. Assim, não alcançou a fração de dois terços da pena correspondente aos crimes impeditivos, requisito objetivo expressamente previsto no Decreto presidencial” (fl. 3, e-doc. 41). 11. Em 23.12.2024, no exercício da competência privativa conferida pelo inc. XII do art. 84 da Constituição, o Presidente da República concedeu indulto natalino pelo Decreto n. 12.338/2024. Nos termos do art. 7º daquele decreto, a somatória das penas relativas a infrações distintas deve considerar o marco temporal de 25 de dezembro de 2024 para concessão de indulto e comutação: “Art. 7º  Para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2024. Parágrafo único.  Na hipótese de haver concurso com crime previsto no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação de pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo”. O art. 13 do Decreto n. 12.338/2024 estabelece: “Concede-se a comutação da pena remanescente na proporção de um quinto da pena, às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um quinto da pena, se não reincidentes, ou um quarto da pena, se reincidentes”. A decisão recorrida manteve as decisões das instâncias ordinárias, pelas quais negada a comutação das penas, com fundamento no parágrafo único do art. 7º do referido decreto, ao concluir que o recorrente “não alcançou a fração de dois terços da pena correspondente aos crimes impeditivos, requisito objetivo expressamente previsto no Decreto presidencial” (fl. 3, e-doc. 41). Pelo demonstrado nestes autos, não foram atendidos os requisitos previstos no Decreto presidencial n. 12.338/2024 para concessão da comutação ao recorrente. 12. Registre-se que este Supremo Tribunal firmou entendimento de que “a discricionariedade que espelha as razões de conveniência e oportunidade do Presidente da República para fins de concessão de indulto, segundo compreensão majoritária desta Suprema Corte, não pode ser revista pelo Poder Judiciário. Por consequência, as hipóteses de extinção de punibilidade decorrentes da manifestação de clemência não são passíveis de elastecimento pelo Estado-Juiz” (AP n. 863-AgR, Relator o Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 4.9.2019). Não atendidos os requisitos previstos no Decreto presidencial n. 12.338/2024, é inviável a concessão de comutação de pena ao recorrente. Assim, por exemplo: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO PREVISTO NO DECRETO N. 12.338/2024. NÃO CUMPRIMENTO DE REQUISITO OBJETIVO. AUSÊNCIA DE REPARAÇÃO DO DANO CAUSA À VÍTIMA OU COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 9º, XV, COMBINADO COM O ART. 12, § 2º, AMBOS DO MESMO DECRETO PRESIDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. O juízo da execução competente indeferiu o pedido de indulto previsto no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, em razão do não cumprimento de requisito objetivo, consistente na reparação do dano causado à vítima ou na não comprovação de incapacidade econômica para tanto. 2. Alega-se ser inconteste que o paciente se enquadra precisamente na situação de hipossuficiência econômica presumida, tal como dispõe o art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024. II. Questão em discussão 3. Examina-se a possibilidade de concessão ao paciente de indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024. III. Razões de decidir 4. O Decreto Presidencial n. 12.338/2024, ao dispor sobre a concessão de indulto natalino, estabeleceu, em seu art. 9º, XV, a necessidade de reparação do dano causado à vítima, excetuada as hipóteses previstas no art. 12, § 2º, do mesmo Decreto. 5. A partir das informações constantes das decisões antecedentes, verifica-se que o paciente não comprovou o cumprimento da obrigação de reparar o dano, nem apresentou justificativa idônea que demonstrasse impossibilidade econômica de fazê-lo. 6. Inexistindo o atendimento do requisito objetivo previsto no decreto, não há como reconhecer o direito ao indulto pretendido, sob pena de indevida ampliação judicial das hipóteses de concessão fixadas pelo Chefe do Poder Executivo. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental a que se nega provimento” (HC n. 264.882-AgR, Relator o Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 12.12.2025). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. COMUTAÇÃO DE PENA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO DECRETO 12.338/2024. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. I. CASO EM EXAME 1. Paciente, em cumprimento de pena decorrente de condenações pela prática de crimes de roubo majorado, teve indeferido o pedido de comutação de pena pelo Juízo da Execução Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a possibilidade de concessão de comutação de pena, com fundamento no Decreto Presidencial 12.338/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O registro lançado pelo Superior Tribunal de Justiça revela situação que não se amolda ao requisito objetivo previsto no Decreto nº 12.338/2024, notadamente ao disposto no inciso I do art. 1º. 4. O ato impugnado encontra-se em harmonia com o entendimento deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL firmado quanto à essencialidade em cumprir os requisitos do Decreto Presidencial para a concessão do benefício de indulto e comutação de penas: RHC 259882 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 30/9/2025; HC 165939 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 11/3/2019. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo Regimental a que se nega provimento” (RHC n. 268.898-AgR, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 6.4.2026). 13. No exame de controvérsia similar à trazida na espécie, em decisão monocrática proferida no Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 270.606, o Relator, Ministro André Mendonça, assim se pronunciou sobre a matéria: “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO Nº 12.338/2024. CRIMES NÃO IMPEDITIVOS CUMULADOS COM CRIME IMPEDITIVO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA REFERENTE AO DELITO IMPEDITIVO (ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO). INTERPRETAÇÃO ESTRITA DOS REQUISITOS DO DECRETO. DISCRICIONARIEDADE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NEGATIVA DE PROVIMENTO. (...) 11. Constata-se que em razão do não cumprimento da fração mínima relativa ao crime impeditivo (corrupção de menores), não seria possível declarar o indulto correspondente aos crimes não impeditivos, nos termos do art. 7º, parágrafo único, cuja literalidade veda a concessão enquanto não satisfeita a fração de 2/3. (...) 13. Também no RHC nº 254.586/MG, o Min. Nunes Marques entendeu que ‘não vislumbro ilegalidade na fundamentação utilizada pelo ato dito coator, porquanto o recorrente ‘não preencheu o requisito objetivo referente ao cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena referente ao crime impeditivo’, tendo em vista que o ‘sentenciado, até o dia 25 de dezembro de 2023’ (data estabelecida pelo decreto), ‘sequer tinha iniciado o cumprimento da reprimenda referente à guia impeditiva’ (RHC nº 254.586/MG, Rel. Min. Nunes Marques, j. 22/05/2025, p. 23/05/2025; grifos nossos). 14. Na mesma linha, cito, ainda, as seguintes decisões: RHC nº 254.829/SC, Rel. Min. Luiz Fux, j. 14/04/2025, p. 15/04/2025; RHC nº 256.712/SC, Rel. Min. Flávio Dino, j. 27/05/2025, p. 28/05/2025. 15. Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, com fundamento no art. 192 c/c o art. 312 do RISTF”. 14. Não se demonstra ilegalidade manifesta ou teratologia nos acórdãos proferidos pelo Tribunal estadual e pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo idônea a fundamentação pela impossibilidade da concessão do benefício ao recorrente, considerado o não cumprimento dos requisitos do Decreto n. 12.338/2024, respeitadas as escolhas do Presidente da República no decreto de sua competência privativa para concessão de comutação de pena. 15. Este Supremo Tribunal firmou jurisprudência de que “pode o Relator, com fundamento no art. 21, § 1º, do Regimento Interno, negar seguimento ao habeas corpus manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante, embora sujeita a decisão a agravo regimental” (HC n. 96.883-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe 1º.2.2011). 16. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso ordinário em habeas corpus (§ 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 30 de abril de 2026. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

  • STF · Decisão monocráticaARE 160020030 de abril de 2026

    DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA PARA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA N. 25.841. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL: SÚMULAS NS. 283 E 279 DESTE SUPREMO TRIBUNAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL: TEMAS 660 E 895. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO NÃO CONHECIDO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto, com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República, contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da Primeira Região: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA Nº 0006306-43.2016.4.01.3400/DF. RMS 25.841/DF. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA VISANDO AO PAGAMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS A EX-JUÍZES CLASSISTAS QUE SE ENCONTRAVAM EM ATIVIDADE E NÃO HAVIAM PREENCHIDO OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA NO CARGO. PARCELA NÃO ABRANGIDA PELOS EFEITOS DO RMS 25.841/STF. NOVO PEDIDO FORMULADO FULMINADO PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O título judicial formado no RMS nº 25.841/DF reconheceu o direito dos associados da ANAJUCLA, que se aposentaram ou implementaram as condições para a aposentadoria no cargo, na vigência da Lei nº 6.903/81, à Parcela Autônoma de Equivalência, conforme requerido na petição inicial daquele Mandado de Segurança Coletivo. 2. A petição inicial da Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400/DF, ao fazer referência, no tocante à substituição processual, ‘a todos os associados da autora aqui representados (relação por região em anexo)’, revela pretensão no sentido de assegurar êxito na cobrança dos valores correspondentes à Parcela Autônoma de Equivalência – PAE aos associados que, à época do RMS n. 25.841/STF, encontravam-se em atividade como Juízes Classistas e não haviam preenchidos para a obtenção de aposentadoria no cargo com base na Lei n. 6.903/1981, tratando-se de novo pleito, declaradamente embasado no julgado proferido pela Excelsa Corte. 3. Tendo o Acórdão oriundo da Suprema Corte examinado especificamente direito postulado, através de ente associativo, em favor de parcela de seus associados (inativos e pensionistas), devidamente particularizada nos autos do mandado de segurança respectivo, não pode ter seus efeitos ampliados para favorecer outra parcela de substituídos (ativos), naquele feito apresentada meramente como paradigma para o fim de equiparação remuneratória, sob pena de se violar a coisa julgada. 4. Ajuizada a ação de cobrança depois de fulminados todos os valores reclamados pela prescrição quinquenal, apresenta-se como inviável o acolhimento de pedido de execução de julgado. 5. Apelação não provida por fundamento diverso reconhecendo a ocorrência de prescrição quinquenal, extinguindo-se o feito com o exame do mérito. 6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015” (fls. 7-8, e-doc. 20). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-doc. 26). 2. No recurso extraordinário, o agravante alegou ter o Tribunal de origem contrariado o caput e os incs. XXXV, XXXVI, LIV e LV do art. 5º, o art. 25, a al. a do inc. VII do art. 34, o inc. IV do art. 35, o inc. IX do art. 93, o § 2º do art. 102 e o § 2º do art. 125 da Constituição da República. Asseverou que “a ação que gerou o título que embasa o atual pedido de cumprimento de sentença é o processo n. 0006306-43.2015.4.01.3400/DF, e não o processo 737165-73.2001.5.55.5555, daí emerge o equivoco do Desembargador Federal Rui Gonçalves, pois o processo n. 0006306-43.2015.4.01.3400/DF, acolheu a legitimidade da parte exequente para promover o cumprimento de sentença originário, por entender que abrange todos os indicados na relação que acompanhava a petição inicial, não havendo qualquer limitação ao nome dos exequentes constavam de tal rol” (fl. 17, e-doc. 29). Sustentou que, “sem que a parte tenha conhecimento da violação ao seu direito e do autor da lesão, o não exercício da pretensão não pode ser considerado como inércia, a justificar o início do prazo prescritivo. Assim, não haveria que se falar em pretensão exercitável até que se soubesse da ocorrência da violação, onde tal dúvida só teria desaparecido após o Pretório Excelso ter decidido a questão” (fl. 19, e-doc. 29). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido pela incidência da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal (e-doc. 34). 4. No agravo interposto contra a inadmissibilidade do recurso extraordinário, o agravante repete os argumentos expostos no recurso extraordinário e pede “conhecimento e provimento do presente agravo em recurso extraordinário, para reforma monocrática do Acórdão guerreado (Art. 1.019, I CPC), uma vez foram preenchidos todos os requisitos de admissibilidade, necessitando de cogente harmonização com o sistema de precedentes dos Tribunais Superiores, em especial anulando o acórdão recorrido, ao violar a eficácia subjetiva da sentença proferida na Ação Coletiva 0006306-43.2016.4.01.3400, quando ignorou o comando desta Suprema Corte no ARE nº 1.293.130-RG/SP, e deu nova interpretação ao acórdão proferido no RMS 25.841/DF, ignorando completamente ao que foi decidido pela 2ª Turma do TRF da 1ª Região na Apelação Cível 0006306-43.2016.4.01.3400, onde a única limitação subjetiva constante do título executivo foi limitar o deferimento aos demandantes que constem das listas apresentadas com a petição inicial, portanto violou-se a Carta Magna, situação esta que merece urgente reparo monocrático pelo(a) próprio(a) Ministro(a) Relator(a), em face da obrigatoriedade e respeito a coisa julgada material petrificada pelo trânsito em julgado de tal título coletivo, em 06/05/2021, no próprio TRF 1ªRg” (fls. 25-26, e-doc. 36). Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO. 5. Razão jurídica não assiste ao agravante. 6. O Tribunal de origem resolveu a controvérsia sobre a legitimidade da associação para o cumprimento de sentença na espécie, com os seguintes fundamentos: “Trata-se de Cumprimento de Sentença originado da Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400/DF, proposta pela ANAJUCLA tendo por objeto as diferenças da PAE devidas entre março/1996 a março/2001. Conforme os elementos dos autos, a sentença acolheu a alegação da parte executada, de ilegitimidade da parte exequente para promover o cumprimento de sentença originário, por entender que a petição inicial da Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400/DF abrangeria todos os associados da autora indicados na relação que acompanhava a petição inicial, não havendo qualquer limitação do pedido aos associados aposentados sob a égide da Lei nº 6.903/81, asseverando que o nome do exequente constava de tal rol. A ação que gerou o título que embasa o pedido visando ao cumprimento de sentença originário (processo n. 0006306-43.2015.4.01.3400/DF) foi ajuizada pela Associação Nacional dos Juízes Classistas – ANAJUCLA, com a finalidade de ‘cobrar as perdas financeiras sofridas pelos associados da Autora no período pretérito ao ajuizamento do Mandado de Segurança Coletivo n. 737165-73.2001.5.55.5555, designadamente as referentes à Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), relativa ao auxílio-moradia, verba a que os juízes togados passaram a fazer jus, em razão de Lei 8.448/92, instituída, inicialmente, para os Deputados Federais, pela Resolução 85 da Câmara Federal e depois estendida para os demais membros da Magistratura’ (Petição inicial – processo n. 0006306-43.2015.4.01.3400), cujo acórdão transitou em julgado no dia 24.04.2014, conforme esclarecido pela Autora, ora apelante. Com efeito, anteriormente à propositura da citada ação coletiva, a mesma Associação havia impetrado o Mandado de Segurança Coletivo n. 737165-73.2001.5.55.5555 perante o Tribunal Superior do Trabalho, fazendo registrar na petição inicial que estaria ‘evidenciada a abusividade, ilegalidade, e inconstitucionalidade do ato impugnado, que nega o direito líquido e certo dos associados da Impetrante, que se aposentaram, ou implementaram as condições para a aposentadoria, na vigência da Lei nº 6.903/81, de terem seus proventos calculados na forma estabelecida por esta lei e reajustados na conformidade do que dispôs em seu art. 7º, por sinal em sintonia com o mandamento constitucional (art. 40, § 8º) e com a jurisprudência sumulada dessa Suprema Corte (Súmula n. 359), portanto, com direito à percepção da equivalência salarial referida e postulada’ (sem os grifos no original). O acórdão prolatado pelo Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o citado mandado de segurança, proclamou a prescrição do direito postulado, reitere-se que com relação aos Juízes Classistas aposentados ou que haviam implementado os requisitos para tanto, então substituídos no mandamus, motivo pelo qual a então Impetrante recorreu ao Supremo Tribunal Federal, cujo Colegiado afastou a mencionada prejudicial de mérito, avançando sobre a matéria de fundo (RMS 25.841/DF). No Plenário, o voto proferido nos autos do indigitado RMS pelo Relator, Ministro Gilmar Mendes, assim apresentou o tema a ser julgado pela Excelsa Corte: ‘A questão posta para análise no mandado de segurança, ora em sede de recurso ordinário, constitui em saber se há violação ao direito líquido e certo dos associados da recorrente a perceberem, na inatividade, por equivalência salarial, as mesmas vantagens (reajustes) salariais concedidas aos juízes trabalhistas togados da ativa', acrescentando, mais adiante, que a Impetrante havia formulado pedido para ‘que seus associados aposentados na vigência da Lei nº 6.903/81 tenham seus proventos reajustados com a parcela correspondente à equivalência salarial, concedida aos magistrados togados pela decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Ordinária 630 e Resolução 195, de 27.2.2000’ (...) Desse modo, atesta-se que a menção ao direito dos Juízes Classistas em atividade à parcela autônoma de equivalência, no bojo desse Recurso em Mandado de Segurança, foi abordada como fundamento para o reconhecimento do direito dos associados da Impetrante que se aposentaram ou implementaram as condições para a aposentadoria, na vigência da Lei n. 6.903/81 à parcela em destaque, conforme requerido na petição inicial, que, obviamente, objetivava a extensão de um direito que os Magistrados em atividade já tinham assegurado. (...) Assim, resta patente que, no tocante à Parcela Autônoma de Equivalência, o acórdão efetivamente faz menção ao fato de que tal vantagem beneficiou os Juízes Classistas ativos no período de 1992 a 1998, mas tal referência, como registrado acima, serviu como fundamento ao reconhecimento do direito dos substituídos à extensão do alcance de tal entendimento aos proventos e pensões, estes, sim, o direito objeto daquele mandado de segurança, valendo registrar, porque oportuno, que o uso dessas expressões é cabível especificamente a rendimentos devidos a inativos e seus dependentes, respectivamente. Em decorrência, o título judicial formado no RMS nº 25.841/DF, é certo, reconheceu especificamente o direito dos associados da ANAJUCLA que se aposentaram ou, ainda que se encontravam em atividade remunerada, tinham implementado as condições para a aposentadoria, na vigência da Lei n. 6.903/1981, à Parcela Autônoma de Equivalência – PAE. Posteriormente, como já referido, a ANAJUCLA manejou a Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400/DF, com o objetivo de cobrar as diferenças da PAE apuráveis no decorrer de cinco anos anteriores à data do ajuizamento do RMS n. 25.841/DF, restando esclarecer, então, se essa demanda objetivou estritamente a execução ao acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ao examinar esse recurso em writ, ou se, de forma autônoma, teve como escopo, considerando, em particular, os fundamentos adotados no julgado da Excelsa Corte, ver a União Federal, ora Apelada, compelida a efetuar o pagamento dos valores pretéritos aos seus associados, incluídos os ativos, inativos e pensionistas, indistintamente. Examinando-se o pleito ajuizado através da Ação Coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400/DF, verifica-se, como registrado anteriormente, que a demanda apresentada visava declaradamente a favorecer ‘a todos os associados da autora aqui representados (relação por região em anexo)’, portanto de forma indistinta, tratando-se de cobrança de valores remuneratórios correspondentes às parcelas que deveriam ter sido pagas aos substituídos antes da impetração do Mandado de Segurança n. 25841/DF. Dessa forma, com relação ao associado que ocupou o cargo de Juiz Classista no período em questão (de 1992 a 1998), mas não se aposentou pelas regras da Lei n. 6.903/1981, inexiste qualquer dúvida de que a pretensão veiculada através da Ação Coletiva n. 0006306- 43.2016.4.01.3400/DF corresponde, como externado na petição inicial respectiva, a ação de cobrança de parcelas pretéritas, e não a mera execução do acórdão transitado em julgado nos autos do RMS n. 25841/STF, vez que o Mandado de Segurança em comento foi impetrado especificamente visando a beneficiar Juízes Classistas aposentados ou que já tinham incorporado esse direito em conformidade com aquela norma legal de 1981, bem como aos respectivos pensionistas, no bojo de cujos autos, com já declinado, os Classistas em atividade foram apresentados como paradigmas, dado que beneficiários do direito então demandando pela via excepcional do writ. Entendimento em sentido diverso implicaria, de forma equivocada, em se ampliar os efeitos da coisa julgada, no caso concreto, assegurando-se a parcela dos associados da Associação apelante efeitos de decisão judicial que manifestamente foram gerados, a pedido da própria parte autora, a outra parcela de seus filiados, integrada pelos aposentados e pensionistas dessa categoria de servidores públicos. Com efeito, constata-se que a pretensão da Associação impetrante, ora apelante, deduzida nos autos da Ação Coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400/DF foi no sentido de pleitear diferenças pretéritas em favor de seus substituídos que se encontravam, quando da impetração do mandamus referido, em atividade, por não terem preenchido as condições para a aposentadoria na vigência da Lei nº 6.903/1981, motivo pelo qual, uma vez constatada que não se trata de execução de julgado, mas, com relação a essa parcela de associados, de novo pedido com base no julgado proferido no RMS 25841/STF, a pretensão se encontra por completo atingida pela prescrição quinquenal à época do ajuizamento dessa demanda coletiva, ocorrida em 23.02.2017, vez que, conforme se verifica na petição inicial, o pleito ajuizado foi no sentido de ser condenada ‘a UNIÃO FEDERAL ao pagamento das verbas devidas a todos os associados da Autora aqui representados (relação por região em anexo), da PAE – Parcela Autônoma de Equivalência, no quinquênio anterior a março de 2001, ou seja, de março de 1997 a março de 2001, acrescidos de correção monetária e juros legais, ambos incidentes sobre o valor da parcela devida a cada um dos autores/associados, mês a mês, na data em que estas deveriam ser pagas até a data de seu efetivo pagamento” (sem grifos no original), dada a ausência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva desse fenômeno processual extintivo devidamente comprovado nos autos. Ante o exposto, tenho que não merece prosperar a irresignação manifestada pela parte recorrente, vez que inviável a execução proposta, na medida em que os substituídos no presente feito, de fato, não são legitimados para executar julgado transitado em julgado no bojo de cuja ação mandamental não tiveram seus interesses defendidos, como explanado acima, em virtude do que os valores reclamados, agora em ação ordinária coletiva autônoma, com data de propositura recente, encontram-se atingidos pela prescrição quinquenal” (fls. 2-6, e-doc. 20). 7. Pelos fundamentos do acórdão recorrido, tem-se que a ação coletiva proposta por Associação Nacional dos Juízes Classistas – ANAJUCLA visava a cobrar diferenças da Parcela Autônoma de Equivalência – PAE referentes ao período de 1996 a 2001. Entretanto, no título judicial originário, formado no julgamento do Recurso em Mandado de Segurança n. 25.841 pelo Supremo Tribunal Federal, esse direito teria sido reconhecido apenas aos juízes classistas aposentados ou que já haviam preenchido os requisitos de aposentadoria sob a égide da Lei n. 6.903/1981 e aos pensionistas. O Tribunal de origem concluiu que, ao ajuizar nova ação coletiva, a associação ampliou indevidamente o alcance do julgado ao incluir todos os associados, inclusive ativos, em desconformidade com os limites subjetivos da coisa julgada formada na decisão anterior. Assim, em relação aos associados não abrangidos pelo título judicial, especialmente os que estavam em atividade, a pretensão não configuraria execução, mas nova ação de cobrança. 8. O agravante não impugnou, de forma objetiva e específica, os fundamentos suficientes do acórdão recorrido referentes à impossibilidade de ampliação dos limites subjetivos da coisa julgada formada no Recurso em Mandado de Segurança n. 25.841/DF e ao reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas pleiteadas. Incide na espécie a Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, por exemplo, os seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO: SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO” (ARE n. 1.380.303-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 24.6.2022). “Direito Civil e Processual Civil. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. (...) Reconhecimento pela origem. Fundamento não impugnado pela parte. Súmula 283/STF. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, diante da incidência da Súmula 283 do STF. II. Questão em discussão 2. Saber se é possível superar os óbices apontados na decisão agravada. III. Razão de decidir 3. Verifica-se que, nas razões de seu recurso extraordinário, a parte recorrente deixou de impugnar fundamento autônomo e suficiente, por si só, à manutenção do acórdão recorrido, o que implica a incidência da Súmula 283/STF. IV. Dispositivo 4. Agravo interno a que se nega provimento” (ARE n. 1.579.002-AgR, Relator o Ministro Edson Fachin, Plenário, DJe 3.3.2026). Constam do acórdão recorrido fundamentos não impugnados no recurso extraordinário, pelo que aplicável o óbice jurídico da Súmula n. 283 deste Supremo Tribunal. Ainda que fosse possível superar esse óbice processual, o que não ocorre na espécie, melhor sorte não assistiria ao agravante. 9. Com fundamento no conjunto fático-probatório dos autos e na interpretação do título judicial formado no Recurso em Mandado de Segurança n. 25.841/DF, o Tribunal de origem concluiu que a pretensão deduzida não estava abrangida pelos limites subjetivos da coisa julgada ali formada e o pedido estava fulminado pela prescrição quinquenal. Para rever essas conclusões e eventualmente acolher a pretensão recursal, no sentido de que o título executivo coletivo abrangeria os exequentes indicados e de que não teria ocorrido a prescrição, seria imprescindível o reexame da matéria fático-probatória dos autos e da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, providências inviáveis na via do recurso extraordinário. Incide na espécie a Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Assim, por exemplo: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE PROCESSUAL. TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. LIMITES DA COISA JULGADA. ACORDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REVISÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA DELINEADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE n. 1.340.916-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 15.10.2021). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – É inviável o recurso extraordinário cuja questão constitucional nele arguida não tiver sido prequestionada. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. II – É inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, nos termos da Súmula 279/STF. III – Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE n. 1.543.695 AgR, Relator o Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 28.8.2025). “Direito Processual Civil. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Cumprimento de sentença. Execução. Prescrição intercorrente. Legislação infraconstitucional. Súmula 279/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que negou provimento a recurso. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual. Súmula 279/STF. IV. Dispositivo 5. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015” (ARE n. 1.543.399-AgR, Relator o Ministro Luís Roberto Barroso, Plenário, DJe 4.6.2025). 10. Ademais, em relação à alegada ofensa aos incs. LIV e LV do art. 5º da Constituição da República, ausente a demonstração de repercussão geral. No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 748.371, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Tema 660, e do Recurso Extraordinário n. 956.302, Tema 895, Relator o Ministro Edson Fachin, este Supremo Tribunal assentou inexistir repercussão geral nas alegações de contrariedade aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa quando o exame da questão depende de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais, nestes termos: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral” (ARE n. 748.371, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Tema 660, Plenário, DJe 1º.8.2013). “PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito” (RE n. 956.302, Tema 895, Relator o Ministro Edson Fachin, Plenário, DJe 16.6.2016). Declarada a ausência de repercussão geral, os recursos extraordinários e agravos nos quais suscitada a mesma questão constitucional devem ter o conhecimento negado pelos respectivos relatores, conforme o inc. III do art. 932 e o art. 1.035 do Código de Processo Civil e o § 1º do art. 327 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Comprovados os óbices jurídicos impeditivos da admissibilidade do recurso, nada há a prover em relação às alegações do agravante 11. Pelo exposto, não conheço do presente recurso extraordinário com agravo (inc. III do art. 932 do Código de Processo Civil e § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e condeno a parte sucumbente, nesta instância recursal, ao pagamento de honorários advocatícios majorados em 10%, percentual que se soma ao fixado na origem, obedecidos os limites dos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, com a ressalva de eventual concessão do benefício da justiça gratuita. Ressalte-se que eventual recurso manifestamente inadmissível contra esta decisão demonstraria apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processos que se arrastam em detrimento da eficiente prestação jurisdicional. Publique-se. Brasília, 30 de abril de 2026. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

  • STF · Decisão monocráticaRcl 9400130 de abril de 2026

    DECISÃO RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA NA RECLAMAÇÃO N. 86.048. NÃO CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA EM OUTRA RECLAMAÇÃO: PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO À QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Reclamação, com requerimento de liminar, ajuizada por André Leonardo Schumann, em 27.4.2025, contra decisão proferida pela Décima Segunda Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS na Reclamação Trabalhista n. 0020876-40.2019.5.04.0012, pela qual teria sido descumprida a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação n. 86.048: “Recebo o agravo de petição interposto pela executada NADIA NOVELLETTO, ID 1b59232, uma vez que atendidos os pressupostos subjetivos e os objetivos para sua admissibilidade. Notifique(m)-se o(s) agravado(s) para apresentação da contraminuta, no prazo legal. Nada a deferir quanto à petição id aeb1910, uma vez que há decisão transitada em julgada quanto ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Uma vez que os recursos na justiça do trabalho, não possuem efeito suspensivo, previamente à remessa do processo à instância superior, proceda-se com o registro da penhora na matrícula do imóvel. Após, ao egrégio TRT” (e-doc. 5). 2. O reclamante afirma que “a execução trabalhista originária foi proposta exclusivamente em face da sociedade empresária Gasil Comércio e Importação Ltda., tendo sido, apenas em momento posterior, redirecionada ao ora reclamante mediante instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica” (fl. 3). Relata que “o redirecionamento, contudo, não se estruturou a partir da demonstração de abuso da personalidade jurídica, mas decorreu unicamente da constatação de insuficiência patrimonial da devedora principal, circunstância que, por si só, não se qualifica como fundamento idôneo à responsabilização de sócios, de acordo com o art. 50 do CC e do regime estabelecido pelo art. 82-A da Lei nº 11.101/2005” (fls. 3-4). Explica que “a sociedade executada se encontra submetida a processo de recuperação judicial, com plano aprovado e homologado, operando-se, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005, a novação dos créditos anteriores ao pedido, circunstância que projeta efeitos diretos sobre a forma de satisfação da obrigação e sobre a própria dinâmica da execução individual” (fl. 4). Realça que “a execução prosseguiu de forma autônoma, com a manutenção de atos constritivos direcionados ao patrimônio pessoal do sócio, em contexto que revela tensão com o regime concursal, especialmente porque a responsabilização foi afirmada sem a verificação dos pressupostos materiais exigidos para a desconsideração da personalidade jurídica” (fl. 4). Sustenta que, “no plano constitucional, a violação se estabelece pela inobservância direta do quanto decidido por este Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº 86.048/RS, oportunidade em que, examinando situação fática substancialmente idêntica e envolvendo o próprio reclamante, cassou-se o acórdão que havia afastado a incidência do art. 82-A da Lei nº 11.101/2005, bem como determinado atos de constrição patrimonial dele decorrentes” (fl. 5). Argumenta que, “no julgamento da Reclamação nº 86.048/RS, esta Suprema Corte, ao examinar situação fática substancialmente idêntica e envolvendo o próprio reclamante, reconheceu a invalidade de atos constritivos direcionados ao seu patrimônio pessoal, assentando que a responsabilização de sócio de empresa submetida a regime de recuperação judicial não pode ser promovida à margem dos requisitos materiais que regem a desconsideração da personalidade jurídica, em especial aqueles previstos no art. 50 do CC, cuja observância é expressamente reafirmada pelo art. 82-A da Lei nº 11.101/2005” (fl. 6). Requer medida liminar “para determinar a imediata suspensão dos atos executórios e constritivos praticados nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0020876-40.2019.5.04.0012, em trâmite perante a 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS, especialmente aqueles dirigidos ao patrimônio do reclamante, até o julgamento final da presente reclamação” (fl. 9). Pede, no mérito, “seja julgada procedente a presente Reclamação Constitucional, com a cassação do ato reclamado, reconhecendo-se a violação à autoridade da decisão proferida por esta Suprema Corte na Reclamação nº 86.048/RS, bem como a incompatibilidade do redirecionamento da execução ao patrimônio do reclamante, com o consequente afastamento definitivo dos atos constritivos praticados em seu desfavor” (fl. 10). Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 3. O parágrafo único do art. 161 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal dispõe que “o Relator poderá julgar a reclamação quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal”, como ocorre na espécie. 4. Põe-se em foco na presente ação se, ao redirecionar a execução e os atos constritivos para o patrimônio do sócio da empresa executada, a autoridade reclamada teria desrespeitado o decidido por este Supremo Tribunal Federal na Reclamação n. 86.048. 5. A reclamação é instrumento constitucional processual posto no sistema como dupla garantia formal da jurisdição: primeiro, para o jurisdicionado que tenha recebido resposta a pleito formulado judicialmente e vê a decisão proferida afrontada, fragilizada e despojada de plena eficácia; segundo, para o Supremo Tribunal Federal (al. l do inc. I do art. 102 da Constituição da República) ou para o Superior Tribunal de Justiça (al. f do inc. I do art. 105 da Constituição), que podem ter suas competências enfrentadas e menosprezadas por outros órgãos do Poder Judiciário e a autoridade das decisões proferidas mitigada em face de atos questionados. Busca-se por essa ação fazer que a prestação jurisdicional se mantenha dotada de vigor jurídico próprio ou que o órgão judicial de instância superior tenha sua competência resguardada. A reclamação não se presta a antecipar julgados, atalhar julgamentos, fazer sucumbirem decisões sem que se atenham à legislação processual específica discussão ou litígio a serem solucionados judicialmente. 6. Na espécie, o reclamante sustenta que, ao redirecionar a execução e praticar atos expropriatórios contra a pessoa do sócio da empresa executada, a autoridade reclamada teria desrespeitado o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação n. 86.048, de relatoria do Ministro Nunes Marques. 7. O Supremo Tribunal Federal consolidou jurisprudência no sentido de que não cabe reclamação tomando-se como parâmetro de descumprimento decisão proferida em outra reclamação. Na assentada de 6.10.2005, no julgamento da Reclamação n. 2.398/TO, Relator o Ministro Marco Aurélio, ao examinar o cabimento de reclamação na qual se alega descumprimento de decisão proferida em outra reclamação, este Supremo Tribunal Federal decidiu: “RECLAMAÇÃO – ACÓRDÃO PROFERIDO NO CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE – ADEQUAÇÃO. A jurisprudência do Tribunal mostra-se pacífica quanto à possibilidade de manuseio da reclamação para buscar-se a eficácia de acórdão prolatado em processo objetivo. Ressalva de entendimento pessoal. RECLAMAÇÃO – ACÓRDÃO PROFERIDO EM IDÊNTICA MEDIDA. Descabe formalizar a reclamação quando se almeja a observância de acórdão proferido por força de idêntica medida. (...). RECLAMAÇÃO – ACÓRDÃO PROFERIDO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 598-7/TO – ALCANCE. Não há como vislumbrar desrespeito ao acórdão formalizado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 598-7/TO, cujo teor harmoniza-se com a glosa, em edital de concurso, de tratamento preferencial aos denominados Pioneiros do Tocantins” (Plenário, DJe 24.2.2006, grifos nossos). No mesmo sentido são estes julgados: Rcl n. 11.053, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe 4.2.2011; Rcl n. 6.083, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe 3.6.2008; Rcl n. 7.285, Relator o Ministro Eros Grau, DJe 30.3.2009; Rcl n. 26.933, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 13.8.2018; Rcl n. 26.436, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 13.6.2017; Rcl n. 10.257, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe 14.10.2010; Rcl n. 3.395, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe 20.11.2009; Rcl n. 5.107, Relator o Ministro Menezes de Direito, DJe 19.8.2009; Rcl n. 8.221, Relatora a Ministra Cármen Lúcia; DJe 20.5.2009; Rcl n. 7.228, Relatora a Ministra Ellen Gracie; DJe 19.12.2008; Rcl 5.389-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 19.12.2007. 8. No caso em análise, o fato de o reclamante, André Leonardo Schumann, ter figurado como um dos autores da Reclamação n. 86.048, indicada como paradigma de descumprimento, não tem o condão de ampliar os efeitos subjetivos e objetivos da decisão nela proferida para além dos estritos limites nos quais delineada. O pronunciamento do Supremo Tribunal Federal naquela reclamação restringiu-se à cassação do ato então impugnado, proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região na fase de execução da Reclamação Trabalhista n. 0021182-67.2017.5.04.0662, não irradiando eficácia vinculante apta a alcançar situações diversas, ainda que envolvendo as mesmas partes. A eventual identidade entre os sujeitos dessas ações, por si só, não autoriza a extrapolação dos limites objetivos do julgado, sob pena de indevida ampliação de seus efeitos para além do que foi efetivamente decidido. Na presente ação, o reclamante busca a desconstituição de acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região em ação distinta, qual seja, a Reclamação Trabalhista n. 0020876-40.2019.5.04.0012, cuja controvérsia não se confunde com aquela anteriormente examinada por este Supremo Tribunal. A decisão proferida na reclamação anterior não ostenta força normativa ou efeito vinculante geral capaz de alcançar a presente demanda. Admitir o contrário equivaleria a converter a reclamação em instrumento de controle abstrato ou sucedâneo recursal, em manifesta dissonância com sua natureza excepcional e com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. Demonstrada está a intenção do reclamante de fazer uso da presente reclamação como sucedâneo de recurso, o que não é permitido pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, por exemplo: “O remédio constitucional da reclamação não pode ser utilizado como um (inadmissível) atalho processual destinado a permitir, por razões de caráter meramente pragmático, a submissão imediata do litígio ao exame direto do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. A reclamação, constitucionalmente vocacionada a cumprir a dupla função a que alude o art. 102, I, l, da Carta Política (RTJ 134/1033), não se qualifica como sucedâneo recursal nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado, eis que tal finalidade revela-se estranha à destinação constitucional subjacente à instituição dessa medida processual. Precedentes” (Rcl n. 4.381-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Plenário, DJe 5.8.2011). “AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PARADIGMA VINCULANTE OU DA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. PRETENSÃO DE REVISÃO DO MÉRITO DO ATO RECLAMADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Reclamação, por expressa determinação constitucional, destina-se a preservar a competência desta Suprema Corte e a garantir a autoridade de suas decisões, ex vi do artigo 102, I, l, além de salvaguardar a estrita observância de preceito constante em enunciado de Súmula Vinculante, nos termos do artigo 103-A, § 3º, ambos da Constituição Federal. 2. In casu, o Tribunal reclamado, no exercício de suas competências, deixou de conhecer agravo interno, ao argumento de que deveria ter sido manejado o agravo em recurso extraordinário. Não há que se falar, diante da circunstância narrada, em usurpação da competência desta Corte. Precedente: Rcl 28070 AgR, Relator Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 14/12/2017.3. A reclamação não se qualifica como sucedâneo recursal nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado, eis que tal finalidade revela-se estranha à destinação constitucional subjacente à instituição dessa medida processual (Rcl 4.381-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, Dje de 05/08/2011). 4. A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na petição inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada. Precedente: Rcl 22.048-ED, Tribunal Pleno, DJe de 23/08/2016.5. Agravo regimental desprovido” (Rcl n. 31.239-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 8.11.2018). “Agravo regimental em reclamação. 2. Direito Civil e Processual Civil. 3. Alegado descumprimento de decisão proferida por esta Corte. 4. Não ocorrência de nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no art. 102, I, l, da Constituição Federal. 5. Reclamação como sucedâneo recursal. 6. Agravo regimental a que se nega provimento” (Rcl n. 28.917-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018). Ausentes, na espécie, os requisitos processuais viabilizadores do regular trâmite desta reclamação. 9. Pelo exposto, nego seguimento à presente reclamação (§ 1º do art. 21 e parágrafo único do art. 161 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, prejudicada a medida liminar requerida. Ressalte-se que eventual recurso manifestamente inadmissível contra esta decisão demonstraria apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processos que se arrastam em detrimento da eficiente prestação jurisdicional, o que sujeitaria a parte à aplicação da multa processual do § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Publique-se. Brasília, 30 de abril de 2026. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

  • STF · Decisão monocráticaRcl 9409330 de abril de 2026

    DECISÃO RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE SUPENSÃO NACIONAL EMITIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO N. 1.532.603, TEMA 1.389 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO ATO RECLAMADO E DE ELEMENTOS ESSENCIAIS À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DA RECLAMAÇÃO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. Reclamação, com requerimento de liminar, ajuizada por Fort Glass Comércio, Serviços e Importação de Material de Construção Ltda. e outra, em 29.4.2026, contra decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da Sétima Região no Processo n. 0000881-78.2024.5.07.0013, pela qual teria sido descumprida a ordem de suspensão nacional emitida no Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.532.603, Tema 1.389 da repercussão geral. Esclarecem “Fort Glass Comércio, Serviços e Importação de Material de Construção Ltda. e Fort Glass Fabricação e Instalação 3 e Esquadrias Ltda. [que] figuram como recorrentes nos autos do Recurso Ordinário Trabalhista nº 0000881-78.2024.5.07.0013, em trâmite perante o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região. O Recorrido, Carlos Eduardo Rodrigues de Sousa, é o reclamante na ação originária, na qual pleiteia o reconhecimento de vínculo empregatício, alegando em sua exordial (id. 3958279) que a ‘pejotização’ ocorreu com o intuito de fraudar a legislação trabalhista” (fl. 2). Relatam que “a situação dos autos se enquadra perfeitamente no escopo do referido Tema 1389, uma vez que a discussão central reside na alegação de suposta fraude em contrato civil de prestação de serviços, conforme alegado em exordial pelo Reclamante” (fl. 3) Afirmam que, “por meio da Decisão Monocrática (IDs 3a01d44), o Excelentíssimo Desembargador Relator Durval Cesar de Vasconcelos Maia decidiu afastar o sobrestamento do feito determinado anteriormente, sob o argumento de que o caso ‘não se amolda ao Tema nº 1.389, porquanto inexistente qualquer contrato civil de prestação de serviços, ressaltando que a contratação reconhecida como nula na sentença ocorreu de forma clandestina, sem formalização, sem constituição de pessoa jurídica e sem emissão de notas fiscais"” (fl. 3). Sustentam que “o interpretar de forma restritiva o Tema 1389 e, consequentemente, afastar o sobrestamento do processo, e a posteriori, proferir acórdão de mérito que reconheceu o vínculo empregatício desconsiderando a contratação via pessoa jurídica, [a autoridade reclamada] vio[ou] frontalmente a autoridade da decisão do STF no ARE 1532603 (Tema 1389), bem como a sistemática de precedentes vinculantes estabelecida nos artigos 927, V, e 1.035, § 5º, do CPC, e os paradigmas firmados na ADPF 324 e no Tema 725 da Repercussão Geral” (fl. 4). Requerem medida liminar para “determinar a suspensão do processo n. 0000881-78.2024.5.07.0013, até o julgamento definitivo do ARE 1532603 (Tema 1389 da Repercussão Geral)” (fl. 5). Pedem a procedência da Reclamação para “cassar a decisão monocrática (ID 3a01d44) que afastou o sobrestamento do processo, bem como o acórdão (ID 4f5ec4b) que manteve o reconhecimento de vínculo empregatício, por desrespeito à autoridade das decisões do STF na ADPF 324, no Tema 725 da Repercussão Geral e na ordem de suspensão nacional do ARE 1532603 (Tema 1389 da Repercussão Geral)” (fl. 8). Examinados os elementos havidos nos autos eletrônicos, DECIDO. 2. O parágrafo único do art. 161 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal dispõe que “o Relator poderá julgar a reclamação quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal”, como ocorre na espécie em exame. A presente reclamação não reúne condições para processamento válido neste Supremo Tribunal. 3. A reclamação não foi instruída com elementos mínimos que permitam compreender perfeitamente a controvérsia submetida ao cuidado deste Supremo Tribunal, a patentear a inépcia da petição inicial. As reclamantes não juntaram aos autos o ato judicial questionado, documento indispensável ao processamento da presente reclamação neste Supremo Tribunal. Na reclamação, não se anexou nenhum documento relativo ao processo de origem; apenas a petição inicial, a procuração e o contrato social de constituição de pessoa jurídica compõem estes autos eletrônicos. Dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público (...) § 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal”. 4. Não é possível dar seguimento válido e regular a esta reclamação, pela carência dos elementos processuais que autorizem conhecimento e conclusão sobre o que suscintamente exposto. Sem dados passíveis de serem minimamente analisados para a ciência plena do caso, não pode prosseguir. Assim, por exemplo: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO ATO RECLAMADO. EXTINÇÃO LIMINAR DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração, convertidos em Agravo Interno, em face de decisão que julgou resolvido o processo, sem exame de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O CPC prevê, no § 2º do art. 988, que ‘a Reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal’. No caso, a parte reclamante não apresentou a cópia do ato reclamado, o que inviabiliza a análise do pedido. 4. Ante a ausência dos pressupostos necessários ao conhecimento da demanda, a extinção do processo é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, a que se nega provimento” (Rcl n. 85.081, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 3.11.2025). “CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO, CÓPIA DO ATO RECLAMADO E COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. EXTINÇÃO LIMINAR DO PROCESSO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O CPC prevê no § 2º do art. 988 que ‘A Reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal’. 2. No presente caso, além da ausência de procuração, o Reclamante não trouxe sequer a cópia do ato reclamado e o comprovante do recolhimento das custas, o que inviabiliza a análise do pedido. 3. Ante a ausência dos pressupostos necessários ao conhecimento da demanda, a extinção do processo é medida que se impõe. 4. Recurso de Agravo a que se nega provimento” (Rcl n. 60.007-AgR, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 25.8.2023). “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO FEITO. AUSÊNCIA DO ATO TIDO POR RECLAMADO. INVIABILIDADE DO EXAME DA ALEGADA OFENSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A reclamação deve vir instruída com os documentos que comprovam as alegações trazidas, nos termos do que dispõem o parágrafo único do artigo 156 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e o § 2º do artigo 988 do Código de Processo Civil. 2. A ausência de cópia do ato reclamado torna inviável o exame da alegada ofensa à autoridade de decisão desta Corte. Precedente. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (Rcl n. 57.957-ED-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3.4.2023). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. MATÉRIA CRIMINAL. SÚMULA VINCULANTE 24. INSTRUÇÃO DEFICITÁRIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO ATO RECLAMADO. DISTINÇÃO ENTRE AS DECISÕES PROFERIDAS COM BASE NO ART. 396 E 397 DO CPP. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, V, DA LEI 8.137/1990. PRÉVIA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESNECESSIDADE. CRIME FORMAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Impõe-se a negativa de seguimento às reclamações quando não juntada cópia do ato reclamado. 2. A decisão proferida em juízo de recebimento ou rejeição da denúncia tem fundamento no art. 396 do CPP e é distinta daquela prolatada para examinar as razões aduzidas pela defesa ao apresentar resposta à acusação e verificar se o caso é de absolvição sumária, a qual tem fulcro no art. 397 do mesmo diploma legal. 3. São desprovidas de aderência estrita as reclamações apresentadas com a alegação de ofensa ao enunciado 24 da Súmula Vinculante quando o feito em trâmite na origem diz respeito ao delito previsto no art. 1º, V, da Lei 8.137/1990, crime formal que dispensa resultado naturalístico para a sua configuração e, portanto, não abrangido pelo verbete sumular. 4. Agravo regimental desprovido” (Rcl n. 48.295-AgR, Relator o Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 28.9.2021). 5. Pelo exposto, pela inépcia apontada, julgo extinta, sem julgamento de mérito, a presente reclamação (§ 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e inciso IV do art. 485 do Código de Processo Civil) e determino certificação imediata do trânsito em julgado e arquivamento dos autos eletrônicos. Ressalte-se que eventual recurso manifestamente inadmissível contra esta decisão demonstraria apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processos que se arrastam em detrimento da eficiente prestação jurisdicional, o que sujeitaria a parte à aplicação da multa processual do § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil.  Publique-se. Brasília, 30 de abril de 2026. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

  • STF · Decisão monocráticaARE 159737330 de abril de 2026

    DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL – PIS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES. ALCANCE. TEMA 207 DA REPERCUSSÃO GERAL. OPERAÇÕES COMERCIAIS REALIZADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. ENQUADRAMENTO. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 1.363. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO NÃO CONHECIDO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto, com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República, contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da Primeira Região: “PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. RECEITAS DECORRENTES DE VENDA DE MERCADORIAS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO ÂMBITO DA ZONA FRANCA DE MANAUS – ZFM. ART. 4º DO DECRETO-LEI Nº 288/1967. NÃO INCIDÊNCIA. EMPRESA OPTANTE PELO REGIME DE TRIBUTAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 207. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA TEMA Nº 1.239. SUSPENSÃO NÃO ORDENADA. 1. A determinação de sobrestamento no REsp 2.093.050 (Tema 1.239) alcançou somente o julgamento dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais, não impedindo o julgamento das apelações. 2. Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto na Lei Complementar nº 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 (RE nº 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, repercussão geral, maioria, DJe 11/10/2011 – Tema 4). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que não incide a Contribuição sobre o Faturamento e a Contribuição para o Programa de Integração Social – PIS sobre as receitas decorrentes das operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus, em vista da equiparação com as operações de exportações, para efeitos fiscais (art. 4º do Decreto Lei nº 288/1967). Precedentes. 4. Firme também é o entendimento de que o benefício fiscal alcança as empresas sediadas na própria Zona Franca de Manaus que vendem seus produtos na mesma localidade, e, ainda, as operações realizadas com mercadorias nacionais ou nacionalizadas e aquelas realizadas com pessoas jurídicas ou naturais, em vista dos princípios que presidem a criação do regime de livre comércio. Precedentes. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que a contribuição para o PIS e a COFINS não devem incidir sobre as receitas decorrentes de operações de prestação de serviços realizadas dentro dos limites da Zona Franca de Manaus, com pessoas jurídicas e naturais. Precedentes. 6. O Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de repercussão geral que ‘As imunidades previstas nos artigos 149, § 2º, I, e 153, § 3º, III, da Constituição Federal são aplicáveis às receitas das empresas optantes pelo Simples Nacional’ (Tema 207). 7. A compensação dos valores recolhidos indevidamente deve realizar-se na esfera administrativa, após o trânsito em julgado da decisão judicial e de acordo com a legislação vigente na data de encontro de contas, observado o prazo de cinco anos de prescrição. Precedentes. 8. Apelação interposta pela União (PFN) não provida. Remessa necessária parcialmente provida” (fl. 10, e-doc. 8). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-doc. 12). 2. No recurso extraordinário, a agravante alega ter o Tribunal de origem contrariado a al. d do inc. III do art. 146, o inc. I do § 2º do art. 149, o inc. III do § 3º do art. 153, o inc. IX do art. 170 e o art. 179 da Constituição da República. Argumenta haver incidência “do PIS e da COFINS sobre as receitas oriundas de vendas realizadas (...) na Zona Franca de Manaus – ZFM” para empresa optante do regime tributário do Simples Nacional (fl. 2, e-doc. 15). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido pela ausência de ofensa constitucional direta e pela aplicação dos Temas 207 e 1.363 da repercussão geral (e-doc. 22). 4. No agravo interposto contra a inadmissibilidade do recurso extraordinário, a agravante assevera que “a pretensão fazendária cinge-se em demonstrar ser incompatível com a sistemática do Simples Nacional a pretensão de aproveitamento do benefício previsto no art. 4º do Decreto-Lei 288/67” (fl. 4, e-doc. 24). Assinala que “interpôs o recurso extraordinário diante da violação expressa aos artigos 146, III, 170, IX, e 179 da CF/88, defendendo a não aplicação da isenção à empresa recorrida, por ser optante do Simples Nacional” (fl. 8, e-doc. 24). Salienta que “a recorrida é pessoa jurídica submetida a tal regime tributário diferenciado. Por isso mesmo, não é regida pelas regras previstas no Decreto-Lei nº 288/67, que versa sobre benefícios fiscais no âmbito da Zona Franca de Manaus, em especial aquela estabelecida em seu art. 4º. Com efeito, como optante do Simples Nacional, goza de benefícios não extensíveis às demais pessoas jurídicas, motivo pelo qual devem ser observadas as regras específicas do referido regime de tributação e arrecadação” (fl. 9, e-doc. 24). Sustenta que “outra conclusão não é possível, senão a de que a Lei Complementar 123/06 respeita adequadamente e concretiza a vontade constitucional expressa nos arts. 146, III, ‘d’, 170, IX, e 179 da Carta Magna, ao simplificar o tratamento tributário dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, reduzindo seus encargos fiscais” (fl. 11, e-doc. 24). Ressalta que “o acórdão recorrido, como não podia deixar de ser, decidiu a questão com base em preceitos constitucionais, violando de forma frontal e direta a Carta Magna (artigos 146, III, 170, IX, e 179 da CF/88” (fl. 12, e-doc. 24). Pede o provimento do presente recurso extraordinário com agravo. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 5. Razão jurídica não assiste à agravante. 6. Ao inadmitir o recurso extraordinário, a Desembargadora Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da Primeira Região afirmou que, “no que se refere à legislação aplicável à empresa optante pelo regime do Simples Nacional, a questão foi consolidada no exame da Tese consolidada no Tema 207/STF” (fl. 3, e-doc. 22). Na espécie vertente, o Tribunal de origem aplicou a tese fixada no Tema 207 de repercussão geral à controvérsia em exame, nestes termos: “Quanto a extensão do incentivo fiscal a empresas optantes pelo regime diferenciado de tributação do Simples Nacional, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral firmou a seguinte tese: ‘As imunidades previstas nos artigos 149, § 2º, I, e 153, § 3º, III, da Constituição Federal são aplicáveis às receitas das empresas optantes pelo Simples Nacional’ (Tema 207, RE 598468, Relator Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão: Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito, DJe de 09/12/2020) (...) Dentro desta perspectiva, consolidou-se o entendimento na Suprema Corte de que se ‘afigura legítima a declaração segregada das receitas decorrentes da exportação de serviços para a Zona Franca de Manaus, como forma de possibilitar a eficaz aplicação das regras de imunidade alocadas no texto constitucional, notadamente as previstas nos arts. 149, § 2º, I; 153, IV, § 3º, III; 155, II, § 2º, X, a. Permitir a tributação sobre operações imunes, mesmo na sistemática do Simples, seria equivocado, pois a LC nº 123/2006 não pode se sobrepor às normas constitucionais imunizantes.’ (RE 1393804 AgR, Relator(a): Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 05/12/2022, Processo Eletrônico Dje-249 divulg 06-12-2022 public 07-12-2022). Nessa mesma linha, reformulou-se o entendimento de ambas as Turmas de Direito Tributário desta Corte: AMS 1001986-72.2021.4.01.3200, Desembargador Federal Hércules Fajoses, Sétima Turma, Pje 25/07/2022; AC 1000672-67.2016.4.01.3200, Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Oitava Turma, julgado em 30/01/2023. Sendo pacífica a jurisprudência desta Corte, não é o caso de se manter entendimento contrário” (fls. 8-9, e-doc. 8). No julgamento do Recurso Extraordinário n. 598.468-RG, Redator para o acórdão o Ministro Edson Fachin, este Supremo Tribunal fixou tese de repercussão geral no sentido de que “as imunidades previstas nos artigos 149, § 2º, I, e 153, § 3º, III, da Constituição Federal são aplicáveis às empresas optantes pelo Simples Nacional” (Tema 207), em acórdão com a seguinte ementa: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. IMUNIDADE INCIDENTE SOBRE RECEITAS DA EXPORTAÇÃO. EMPRESAS OPTANTES DO SIMPLES. APLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. As imunidades ao poder de tributar devem ser interpretadas de acordo com sua finalidade, por isso o conteúdo do disposto no art. 149, § 2º, I, da CRFB autoriza reconhecer capacidade tributária ativa apenas sobre a ‘receita’, afastando a sua incidência em relação à folha de salários, ao lucro e às movimentações financeiras das empresas exportadoras. Não se deve estender a imunização das receitas à pessoa jurídica exportadora. Precedentes. 2. O sistema integrado de pagamento de impostos e contribuições das microempresas e empresas de pequeno porte (SIMPLES) atende à exigência de simplificação da cobrança de tributos, o que não implica atribuir à União capacidade para dispor sobre as situações jurídicas imunizadas, pois, embora tenha o legislador o dever de simplificar a cobrança, não detém competência para dispor sobre as imunidades. 3. A opção por um regime simplificado de cobrança não pode dar ensejo ao exercício de uma competência de que os entes políticos jamais dispuseram. 4. Recurso extraordinário a que se dá provimento, para, reformando o acórdão recorrido, conceder parcialmente a segurança pleiteada E reconhecer o direito à imunidade constitucional prevista no artigo 149, § 2º, e 153, § 3º, III, sobre as receitas decorrentes de exportação e sobre a receita oriunda de operações que destinem ao exterior produtos industrializados. 5. Tese fixada: As imunidades previstas nos artigos 149, § 2º, I, e 153, § 3º, III, da Constituição Federal são aplicáveis às receitas das empresas optantes pelo Simples Nacional” (Plenário, DJe 9.12.2020). A imunidade tributária nas receitas das empresas optantes do Simples Nacional, reconhecida no Tema 207 da repercussão geral, não exclui contribuintes situados na Zona Franca de Manaus. Aplicável, portanto, a tese consolidada no Tema 207 à questão em exame, referente à não incidência da contribuição para o Programa de Integração Social – PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins. Confiram-se, por exemplo, os seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. ISENÇÃO SOBRE RECEITAS DECORRENTES DE OPERAÇÕES DE VENDAS DE MERCADORIAS NACIONAIS REALIZADAS COM PESSOAS JURÍDICAS E FÍSICAS SEDIADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. POSSIBILIDADE. ART. 4º DO DECRETO-LEI N. 288/1967. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 598.468 RG/SC (TEMA 207 DA REPERCUSSÃO GERAL). ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I – O acórdão recorrido diverge da jurisprudência sedimentada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 598.468 RG/SC, da relatoria do Ministro Marco Aurélio, Tema 207 da Repercussão Geral, DJe 18/12/2009. II – Agravo regimental ao qual se nega provimento” (ARE n. 1.498.846-AgR, Relator o Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 4.9.2024). “DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SIMPLES NACIONAL. RECEITAS DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. DECLARAÇÃO SEGREGADA. POSSIBILIDADE. 1. O Plenário desta Corte, ao apreciar o RE 598.468-RG (Tema 207), decidiu que as empresas optantes pelo Simples têm direito à imunidade tributária sobre as receitas decorrentes de exportação e as oriundas de operações que destinem ao exterior produtos industrializados. 2. A técnica de segregação das receitas oriundas de exportação daquelas advindas do mercado interno configura aplicação normal do regime tributário simplificado. 3. É legítima a declaração segregada das receitas decorrentes da exportação de serviços para a Zona Franca de Manaus, como forma de possibilitar a eficaz aplicação das regras de imunidade alocadas no texto constitucional, notadamente as previstas nos arts. 149, § 2º, I; 153, IV, § 3º, III; e 155, II, § 2º, X, a. Permitir a tributação sobre operações imunes, mesmo na sistemática do Simples, seria equivocado, pois a Lei Complementar nº 123/2006 não pode se sobrepor às normas constitucionais imunizantes. 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, em razão de estar pendente a liquidação do julgado. 5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015” (RE n. 1.393.804-AgR, Relator o Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 7.12.2022). “DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PIS E COFINS. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. OPERAÇÕES NA ZONA FRANCA DE MANAUS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. TEMA 207/RG. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que deu provimento ao recurso extraordinário com agravo para reconhecer o direito da parte ora agravada, optante do Simples Nacional, à imunidade tributária prevista no art. 149, § 2º, I, da CF/1988, nos termos da compreensão fixada no Tema 207/RG. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se empresas optantes pelo Simples Nacional que realizam operações na Zona Franca de Manaus fazem jus à imunidade tributária prevista no art. 149, § 2º, I, da CF/1988, considerada a tese fixada no Tema 207/RG. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, ao julgar o RE 598.468 (Tema 207/RG), assentou que as empresas optantes pelo Simples Nacional têm direito à imunidade tributária sobre as receitas decorrentes de exportação e de operações que destinem ao exterior produtos industrializados. 4. O acórdão originário diverge do entendimento do STF ao não reconhecer a imunidade tributária em virtude da adesão ao Simples Nacional. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno desprovido, com majoração da verba honorária”(ARE n. 1.518.856-AgR-segundo, Relator o Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 10.6.2025). Ao reconhecer “o direito à não incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes de venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas, para pessoas físicas ou jurídicas na Zona Franca de Manais, inclusive para empresas optantes pelo regime do Simples Nacional” (fl. 1, e-doc. 22), o Tribunal Regional Federal da Primeira Região observou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a aplicação do Tema 207 da repercussão geral. Como assinalado na decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário, a conclusão do acórdão questionado harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, a atrair, na espécie, a incidência da Súmula n. 286, com a seguinte disposição: “Não se conhece do recurso extraordinário fundado em divergência jurisprudencial, quando a orientação do plenário do Supremo Tribunal Federal já se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Assim, por exemplo: ARE n. 1.556.694-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 12.2.2026; ARE n. 1.499.292-AgR, Relator o Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 11.9.2024; e ARE n. 1.269.422-AgR, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 1º.9.2020.  7. A Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso extraordinário, por considerar que, “quanto ao tratamento dado às empresas que comercializam na Zona Franca de Manaus, a Suprema Corte não admite recurso que propõe discussão de questões infraconstitucionais” (fl. 3, e-doc. 22) e que, no Tema 1.363, o Supremo Tribunal Federal rejeitou a repercussão geral nessa matéria. No voto condutor do acórdão recorrido, o Desembargador relator assinalou que “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que as operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus são equiparadas à exportação, para efeitos fiscais, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967, mesmo que realizadas por empresas sediadas na própria zona de livre comércio, de modo que sobre elas não incidem as contribuições ao PIS e à COFINS (REsp n. 1.736.683/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021)” (fl. 15, e-doc. 8). Rever o decidido nas instâncias ordinárias sobre o enquadramento das receitas para fins de imunidade tributária demandaria reexame da legislação infraconstitucional aplicável ao processo. A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Assim, por exemplo: “DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECEITA DE VENDAS DE MERCADORIAS PARA PESSOAS JURÍDICAS /FÍSICAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. INEXIGÊNCIA DE PIS/COFINS. DIREITO DE EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso extraordinário por inviabilidade de análise de legislação infraconstitucional em sede extraordinária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Verificar a viabilidade do recurso extraordinário, no caso concreto, em face dos óbices apontados na decisão recorrida, a pretexto de violação aos artigos 146, III, alínea d; 170, IX; 179 da Constituição da República. III. RAZÃO DE DECIDIR 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seria imprescindível a análise da legislação infraconstitucional pertinente, que se mostra inviável no âmbito do recurso extraordinário. Precedentes. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE n. 1.576.139-AgR, Relator o Ministro Edson Fachin, Plenário, DJe 22.12.2025). 8. No julgamento eletrônico do Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.524.893-RG, Relator o Ministro Luís Roberto Barroso, este Supremo Tribunal assentou inexistir repercussão geral e ser “infraconstitucional a controvérsia sobre a incidência de PIS e de Cofins sobre as receitas de prestação de serviços para pessoas físicas e jurídicas na Zona Franca de Manaus” (Tema 1.363), em julgado com a seguinte ementa: “DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que afirmou a não incidência de PIS/Cofins sobre as receitas de prestação de serviços para pessoas físicas ou jurídicas localizadas na Zona Franca de Manaus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o PIS e a Cofins incidem sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços para pessoas físicas e jurídicas na Zona Franca de Manaus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1.023.434, afirmou, no regime da repercussão geral (Tema 945/RG), que são infraconstitucionais as discussões relativas à equiparação de que trata o art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967, para fins da isenção concedida na venda de produtos destinados à Zona Franca de Manaus. 4. De igual forma, a controvérsia sobre a incidência de PIS e de Cofins sobre as receitas de prestação de serviços na Zona Franca de Manaus exige a interpretação de legislação infraconstitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso extraordinário não conhecido” (Plenário, DJe 5.12.2024). Declarada a ausência de repercussão geral, os recursos extraordinários e agravos nos quais suscitada a mesma questão constitucional devem ter o conhecimento negado pelos respectivos relatores, conforme o inc. III do art. 932 e o art. 1.035 do Código de Processo Civil e o § 1º do art. 327 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Comprovados os óbices jurídicos impeditivos da admissibilidade do recurso, nada há a prover em relação às alegações da agravante. 9. Pelo exposto, não conheço do presente recurso extraordinário com agravo (inc. III do art. 932 do Código de Processo Civil e § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Ressalte-se que eventual recurso manifestamente inadmissível contra esta decisão demonstraria apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processos que se arrastam em detrimento da eficiente prestação jurisdicional. Publique-se. Brasília, 30 de abril de 2026. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

  • STF · Decisão monocráticaHC 27134630 de abril de 2026

    DECISÃO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. PRESSUPOSTOS DE RECURSO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE TERATOLOGIA. HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado por Admilson Jose Garcia, advogado, em 24.4.2026, em benefício de Jesse Sabino, contra ato do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Relator do Agravo em Recurso Especial n. 3.139.739/SP. O caso 2. Consta do processo ter sido o paciente condenado pela prática do crime de estelionato. 3. A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento da apelação criminal interposta pela defesa. 4. A defesa interpôs recurso especial, não admitido pelo Tribunal estadual. Foi interposto o Agravo em Recurso Especial n. 3.139.739/SP no Superior Tribunal de Justiça. Em 26.3.2026, o Relator, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Foi certificado o trânsito em julgado dessa decisão em 7.4.2026 e o processo baixou, na mesma data, para o Tribunal de Justiça de São Paulo. 5. No presente habeas corpus, o impetrante alega ter sido o paciente impedido de exercer o direito ao agravo interno. Assevera ter havido tentativa de protocolo do agravo interno em 11.4.2026 e nova tentativa em 14.4.2026, mas “ambas foram rejeitadas pelo sistema do STJ sob a justificativa de ‘processo baixado/remetido’” (fl. 2, e-doc. 1). Sustenta que “o paciente teve suprimido, por falha procedimental/sistêmica, o direito de submeter a decisão monocrática ao órgão colegiado” (fl. 2, e-doc. 1). Ressalta que “não se trata de substituição recursal, mas de controle de nulidade absoluta decorrente de cerceamento de defesa, diante da impossibilidade material de exercício do direito recursal” (fl. 2, e-doc. 1). Estes os requerimentos e pedidos: “a) a suspensão dos efeitos do trânsito em julgado; b) a suspensão de eventual execução da pena; c) o restabelecimento do prazo recursal (...) a) o reconhecimento da nulidade da certificação do trânsito em julgado; b) a reabertura do prazo para interposição do agravo interno no STJ; c) o regular processamento do recurso” (fl. 4, e-doc. 1). Em 29.4.2026, o impetrante informou que foi expedido mandado de prisão em desfavor do paciente, “com risco iminente de cumprimento” (fl. 1, e-doc. 6), e reitera o requerimento de concessão de medida liminar. Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO. 6. Razão jurídica não assiste ao impetrante. 7. As questões referentes aos pressupostos de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça não podem ser objeto de exame em habeas corpus neste Supremo Tribunal, nos termos da legislação vigente e da jurisprudência consolidada. Confiram-se, por exemplo, os seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXAME DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE OUTROS TRIBUNAIS. INVIABILIDADE. 1. O objeto da tutela em Habeas Corpus ‘é a liberdade de locomoção quando ameaçada por ilegalidade ou abuso de poder (CF, art. 5º, LXVIII), descabendo sua utilização para reexaminar pressupostos de admissibilidade de recursos de outros tribunais’ (HC 149831, DJe de 15/3/2018). Ausente quadro de flagrante ilegalidade. 2. Agravo Regimental a que se nega provimento” (HC n. 208.431-AgR, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 3.12.2021). “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ENUNCIADO Nº 7 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS PARA DISCUSSÃO DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E INDEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A análise da aplicação do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça – ‘A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial’ –, consiste em verificação de pressuposto de admissibilidade do recurso especial. 2. Não se revela admissível a utilização do habeas corpus quando se objetiva discutir pressupostos de admissibilidade de recursos de outros Tribunais. (...) 6. Agravo regimental a que se nega provimento” (HC n. 200.399-AgR, Relator o Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 13.8.2021). 8. Pelos elementos juntados aos autos e considerados os dados obtidos no sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça, não há comprovação de ilegalidade ou teratologia na espécie. A decisão questionada foi publicada em 30.3.2026, tendo sido interposto o agravo regimental em 11.4.2026 (fl. 2, e-doc. 1), após o prazo recursal de cinco dias corridos para interposição de agravo regimental no processo penal (art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 798 do Código de Processo Penal). Assim, por exemplo: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. PRAZO E FORMA DE CONTAGEM PREVISTOS NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO SÃO APLICÁVEIS AOS PROCEDIMENTOS E AÇÕES DE NATUREZA PENAL. PRECEDENTES DO PLENÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE n. 1.305.781-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 10.3.2021). “Direito penal e processual penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Intempestividade. Interposição após o decurso do prazo de 15 dias corridos. Art. 1.003, § 5º, do CPC/2015, c/c o art. 798 do CPP. 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve a sentença condenatória. 2. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, razão pela qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 3. O entendimento deste Supremo Tribunal Federal é no sentido de que, em matéria criminal, incide o regramento específico previsto no art. 798 do Código de Processo Penal, que prevê a contagem de prazo de forma contínua e peremptória, em que “não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado’. Não incidência, na espécie, das disposições do CPC quanto à forma de contagem em dias úteis. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento”. (ARE n. 1.474.686-AgR, Relator o Ministro Luís Roberto Barroso, Plenário, DJe 21.3.2024) 9. Na espécie, não foi demonstrada a ocorrência de comportamento abusivo ou conduta revestida de ilicitude a atingir a liberdade de locomoção de paciente. 10. Este Supremo Tribunal firmou jurisprudência no sentido de que “pode o Relator, com fundamento no art. 21, § 1º, do Regimento Interno, negar seguimento ao habeas corpus manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante, embora sujeita a decisão a agravo regimental” (HC n. 96.883-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe 1º.2.2011). 11. Pelo exposto, nego seguimento ao habeas corpus (§ 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), prejudicada a medida liminar requerida. Publique-se. Brasília, 30 de abril de 2026. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

  • STF · Decisão monocráticaHC 27146030 de abril de 2026

    DECISÃO HABEAS CORPUS. PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA: DESCABIMENTO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006: IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO AO TRÁFICO. REEXAME DE FATOS E PROVAS: INVIABILIDADE. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. APREENSÃO DE TREZENTOS E VINTE E DOIS QUILOS DE MACONHA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Habeas corpus, com requerimento de liminar, impetrado, em 27.4.2026, por Juracildes Gramacho de Carvalho Júnior, advogado, em benefício de Siplayker Cardoso Martins, contra decisão do Ministro Messod Azulay Neto, do Superior Tribunal de Justiça, que, em 22.4.2026, não conheceu do Habeas Corpus n. 1.063.069/SP. O caso 2. Consta dos autos terem sido o paciente e o corréu Wanderson Tagliaferro Gonçalves condenados pelo juízo da Segunda Vara Criminal da comarca de Campo Grande/MS (Ação Penal n. 0027362-95.2022.8.12.0001), em 12.2.2023, pela prática do delito previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de entorpecente “privilegiado”). O juízo sentenciante absolveu os réus da prática dos crimes descritos no caput do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 (associação para o tráfico de entorpecente) e no caput do art. 180 do Código Penal (receptação) e impôs ao paciente as penas de um ano e oito meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e cento e sessenta e sete dias-multa, permitido o direito de recorrer em liberdade. Narrou-se na denúncia: “1º Fato Delituoso Narra o incluso Inquérito Policial que na data de de 23 de agosto de 2022, em uma residência situada à Rua São Higino, 152, Bairro Jardim Seminário, nesta capital, os denunciados WANDERSON TAGLIAFERRO GONÇALVES e SIPLAYKER CARDOSO MARTINS, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, guardavam e tinham em depósito substâncias entorpecentes em total desacordo com a Portaria no Ministério da Saúde número 344, atualizada pela Resolução – RDC número 26, de 15/2/2005. 2º Fato Delituoso Consta ainda dos autos, que os denunciados WANDERSON TAGLIAFERRO GONÇALVES e SIPLAYKER CARDOSO MARTINS, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, bem como agindo dolosamente e com unidade de desígnios, associaram-se para o fim de praticar a infração penal de tráfico de drogas. 3º Fato Delituoso Da presente investigação se extraiu também que o denunciado SIPLAYKER CARDOSO MARTINS, ciente da ilicitude e reprovabilidade de suas ações, conduziu veículo, em proveito próprio e alheio, que sabia ser produto de crime, ao passo que o denunciado WANDERSON TAGLIAFERRO GONÇALVES concorreu para a prática do delito em questão. O carro em análise se trata de um modelo VW Gol, placa PRV 9929, do município de Valparaíso/GO, que estava com registro de furto. Dinâmica dos atos criminosos Policiais Civis da Delegacia Especializada de Repressão ao Narcotráfico – DENAR, obtiveram informações anônimas, posteriormente confirmadas pelo serviço de inteligência, de que um veículo automotor de cor vermelha, modelo VW Gol, placa PRV 9929, cuja origem era do estado de Goiás e que em seus dados constava registro de furto, estaria transportando entorpecentes em direção a um local intitulado como ‘guarda-roupa’, já conhecido por ser um lugar utilizado para armazenamento de substâncias entorpecentes. Cientes desses detalhes iniciais, os agentes passaram a monitorar a região, quando na madrugada do dia 23 de agosto de 2022, localizaram o veículo em questão estacionado na garagem de uma residência situada em um conjunto de casas germinadas. Na ocasião mencionada, os policiais vislumbraram que o carro em questão estava sem os bancos traseiros, o que levantou ainda mais as suspeitas já existentes, tendo os agentes procedido com a abordagem do automotor em questão, onde foram encontrados vérios tabletes de maconha, bem como o denunciado SIPLAYKER CARDOSO MARTINS. Ato contínuo, em razão da patente situação de flagrância, os agentes da DENAR resolveram adentrar ao imóvel, ocasião em que vislumbraram vários outros tabletes de maconha, totalizando mais de 100, bem como o denunciado WANDERSON TAGLIAFERRO GONÇALVES. Para além da maconha encontrada na casa e no veículo, os policiais descobriram também que ali havia demais materiais de preparo das substâncias, tais como balanga de precisão e algumas garrafas térmicas vazias, que armazenavam em seu fundo maconha em ‘bucha’. Questionados a respeito da procedência dos materiais encontrados, ambos alegaram desconhecer da origem. SIPLAYKER mencionou que receberia o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a realização do serviço, que consistiu em transportar o veículo retromencionado da cidade de Ponta Porã/MS até a capital sul-mato-grossense, tendo alegado ainda desconhecer da origem ilícita do carro utilizado. Já WANDERSON mencionou que a droga em questão seria de seu pai, que teria pedido para que ele guardasse algumas encomendas trazidas de Ponta Porã em sua residência, sendo que só descobriu que os pedidos em questão se tratavam de maconha quando chegou em sua casa e se deparou com os inúmeros tabletes” (e-doc. 4). 3. Em 15.8.2024, a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou provimento aos apelos defensivos, mas deu provimento ao apelo ministerial, para afastar a minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, redimensionando a pena imposta ao paciente para cinco anos de reclusão, em regime inicial fechado, e quinhentos dias-multa. Esta a ementa do julgado: “APELAÇÕES CRIMINAIS – TRÁFICO DE DROGAS – PRELIMINAR DE NULIDADE POR INVASÃO DE DOMICÍLIO – ESTADO DE FLAGRÂNCIA – PRELIMINAR REJEITADA – RECURSO MINISTERIAL – AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – DEVIDO – DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA DEMONSTRADA – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL PREPONDERANTE – REGIME INICIAL FECHADO – RECURSOS DEFENSIVOS – REDUÇÃO DA PENA-BASE – QUANTIDADE DA DROGA – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – EXASPERAÇÃO MANTIDA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – PENA FIXADA PROPORCIONALMENTE À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – VALOR DO DIA-MULTA MANTIDO – CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – IMPOSSIBILIDADE – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO – RECURSOS DEFENSIVOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Não se verifica ofensa à garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio quando presentes fundadas razões para o ingresso dos policiais na residência do réu. Diante da existência de situação de flagrância, não há que se falar em ilegalidade, vez que, neste cenário, resta prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem em domicílio. Não é possível o reconhecimento da redutora do tráfico privilegiado quando o contexto fático aferido no caso concreto, em especial o modus operandi da empreitada criminosa, demonstra, indubitavelmente, a inserção dos acusados em organização criminosa destinada ao tráfico de entorpecentes. Afastada a causa da diminuição, é necessário o redimensionamento da reprimenda definitiva, sendo impositiva a fixação do regime inicial fechado aos condenados à pena superior a 4 (quatro) anos de reclusão e igual ou inferior a 8 (oito), ainda que primário, sempre que militar em seu desfavor circunstância judicial desfavorável, em atenção ao disposto pelo artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Na primeira etapa da dosimetria referente à condenação por crimes da Lei de Drogas, deve-se levar em consideração as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal, além das preponderantes moduladoras específicas do art. 42 da Lei nº 11.343/06, revelando-se viável a incrementação da sanção básica em decorrência da quantidade da droga apreendida. Não atendidos os requisitos cumulativos dispostos no artigo 44, do Código Penal, não há que se falar em substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direito. Eventuais pedidos de detração da pena e consequente alteração do regime prisional devem ser requeridos ao juízo da execução penal, conforme competência prevista no artigo 66, III, da Lei de Execução Penal. A pena de multa deve ser mantida vez que dosada com observância do critério trifásico de individualização da pena, e de modo proporcional à reprimenda privativa de liberdade. Quanto ao valor do dia-multa, deve ser mantido o quantum estabelecido em sentença (1/20 do salário-mínimo vigente à época dos fatos), especialmente porque o apelante não apresentou nos autos evidências de que não possui recursos suficientes para o pagamento do valor fixado, bem como considerando que foi assistido por advogado particular, inviabilizando a conclusão de que não possui capacidade financeira para arcar com o valor a que foi condenado. A suspensão condicional da pena (sursis) constitui direito público subjetivo do réu somente quando preenchidos os requisitos previstos no artigo 77 do Código Penal, a saber: não ser o réu reincidente, serem favoráveis as circunstâncias judiciais, bem como não ser possível a substituição prevista no artigo 44 do mesmo codex. Recurso ministerial conhecido e provido. Recurso dos réus conhecidos e desprovidos” (consta do sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul). 4. Contra esse acórdão, o paciente e o corréu Wanderson Tagliaferro Gonçalves interpuseram recursos especiais, não admitidos no Tribunal de origem. Essa decisão foi objeto do Agravo em Recurso Especial n. 2.943.380/MS, não conhecido pelo Ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça, em 18.6.2025. A decisão monocrática foi mantida pela Sexta Turma, que, em 16.9.2025, negou provimento ao agravo regimental interposto pelo corréu. Na sequência, a Sexta Turma rejeitou os embargos declaratórios opostos pelo corréu. O decreto condenatório do paciente transitou em julgado, em 7.11.2025. 5. O acórdão do Tribunal sul-mato-grossense, pelo qual provido o apelo ministerial, foi objeto do Habeas Corpus n. 1.063.069/MS, não conhecido pelo Relator, Ministro Messod Azulay Neto, em 22.4.2026. 6. Essa última decisão é objeto do presente habeas corpus, no qual o impetrante sustenta que “a decisão que afastou a minorante do tráfico privilegiado baseou-se em elementos genéricos, tais como quantidade de droga e suposta estrutura criminosa, sem qualquer demonstração concreta de dedicação habitual à atividade delitiva ou vínculo estável com organização criminosa” (fls. 2-3, e-doc. 1). Salienta que “o paciente é primário, não ostenta antecedentes relevantes e não há nos autos prova robusta de sua inserção em organização criminosa, sendo inadmissível que tais circunstâncias sejam presumidas a partir de elementos abstratos ou da gravidade inerente ao tipo penal” (fl. 3, e-doc. 1). Argumenta que “a utilização da quantidade de droga como presunção absoluta de profissionalismo delitivo inverte o ônus da prova e viola o núcleo essencial da dignidade da pessoa humana, ao tratar o indivíduo com base em rótulos e não em condutas comprovadas” (fl. 3, e-doc. 1). Ressalta que “a decisão recorrida utiliza como fundamento a quantidade de droga apreendida para afastar a minorante, o que configura indevido bis in idem se tal circunstância já foi ou poderia ser valorada na primeira fase da dosimetria” (fl. 3, e-doc. 1). Afirma não haver “demonstração de habitualidade, reiteração delitiva ou vínculo estruturado com organização criminosa, sendo a decisão fundada em presunções indevidas que desconsideram a primariedade e o histórico de vida do paciente” (fl. 3, e-doc. 1). Assevera que “a imposição do regime inicial fechado revela-se desproporcional e carente de fundamentação concreta, especialmente diante das condições pessoais do paciente e do quantum da pena fixada (5 anos), que autorizaria o regime semiaberto” (fl. 3, e-doc. 1). Acrescenta que “a decisão utiliza argumentos genéricos relacionados à gravidade do delito e à natureza hedionda, o que afronta diretamente a Súmula 719 do STF e a declaração de inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990” (fl. 4, e-doc. 1). Frisa que “a alteração promovida pelo Tribunal de origem não se limitou à reavaliação jurídica da pena, mas implicou verdadeira reconstrução da narrativa fática em prejuízo do paciente, sem novos elementos de prova. A elevação da pena de 1 ano e 8 meses para 5 anos, com mudança drástica de regime, decorreu de revaloração indevida dos fatos já analisados pelo juízo de piso, configurando reformatio in pejus indireta” (fl. 4, e-doc. 1). Estes os pedidos: “Diante de todo o exposto, requer: 1. O conhecimento do presente habeas corpus, com a superação do óbice do substitutivo ante a flagrante ilegalidade demonstrada; 2. A concessão de medida liminar para: Suspender os efeitos do acórdão condenatório proferido pelo TJMS e mantido pelo STJ; Impedir a execução da pena até o julgamento final deste writ; Expedir contramandado de prisão em favor do paciente; 3. No mérito, a concessão definitiva da ordem para: Reconhecer a ilegalidade no afastamento do tráfico privilegiado, com o restabelecimento da sentença de primeiro grau; Subsidiariamente, a fixação de regime inicial semiaberto ou aberto, conforme o art. 33 do CP; O reconhecimento da violação ao devido processo legal substancial e ao princípio da individualização da pena; O reconhecimento da ocorrência de reformatio in pejus indireta e do erro estrutural de valoração probatória” (fl. 6, e-doc. 1). Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO. 7. Os elementos jurídicos apresentados não autorizam o prosseguimento desta ação no Supremo Tribunal Federal. 8. A presente impetração volta-se contra decisão monocrática do Ministro Messod Azulay Neto, do Superior Tribunal de Justiça, que, em 22.4.2026, não conheceu do Habeas Corpus n. 1.063.069/SP. Pela jurisprudência deste Supremo Tribunal, “há óbice ao conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática, indeferitória de writ, do Superior Tribunal de Justiça, cuja jurisdição não se esgotou. Precedentes” (HC n. 191.940-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 17.2.2021). Confiram-se também os seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCABIMENTO DE IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADMISSIBILIDADE DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (HC n. 199.511-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 30.4.2021). “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DE TRIBUNAL SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. 1. Incidência de óbice ao conhecimento da ordem impetrada neste Supremo Tribunal Federal, uma vez que se impugna decisão monocrática de Ministro do Superior de Tribunal de Justiça (HC 151.344-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 21/3/2018; HC 122.718, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 3/9/2014; HC 121.684-AgR, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 16/5/2014; HC 138.687-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2017; HC 116.875, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 17/10/2013; HC 117.346, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 22/10/2013; HC 117.798, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014; HC 119.821, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 29/4/2014 ; HC 122.381-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 27/8/2014; RHC 114.961, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/8/2013). 2. O exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC 129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 117.798, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014 ). 3. Inexistência de teratologia ou caso excepcional caracterizadores de flagrante constrangimento ilegal. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento” (HC n. 186.179-AgR, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 31.8.2020). 9. O decreto condenatório do paciente transitou em julgado em 7.11.2025, antes de a presente impetração ser protocolada neste Supremo Tribunal, em 27.4.2026. O Supremo Tribunal Federal consolidou jurisprudência no sentido da inviabilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, salvo em caso de manifesta ilegalidade. Assim, por exemplo: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÕES NÃO EXAMINADAS NA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. PEDIDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE E CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (HC n. 191.123-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 4.11.2020). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE AÇÃO RESCISÓRIA. EXCEPCIONALIDADE. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal (HC 139517, Rel. p/ acórdão Min. Roberto Barroso, DJe-025 de 8.2.2019). (…) 6. Agravo regimental conhecido e não provido” (RHC n. 131.660-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 5.4.2019). 10. Admite-se em casos excepcionais e circunstâncias fora do ordinário a superação desses óbices jurisprudenciais. Essa excepcionalidade é demonstrada em situações nas quais se patenteie flagrante ilegalidade ou contrariedade a princípios constitucionais ou legais na decisão questionada, o que não se comprova na espécie vertente. 11. Tem-se nos autos que o paciente foi condenado definitivamente por ter/guardar em depósito, para fins de tráfico, mais de 322kg de maconha. 12. A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul reformou a sentença de primeiro grau e afastou a minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, redimensionando a pena fixada para cinco anos de reclusão, em regime inicial fechado, e quinhentos dias-multa, sob os seguintes fundamentos: “Recurso do Ministério Público Do afastamento do tráfico privilegiado Aduz o Ministério Público Estadual que o magistrado de origem equivocou-se ao aplicar a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei Federal nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado) aos acusados, tendo em vista haver elementos suficientes a indicar que ambos se dedicavam à atividade criminosa e, portanto, não preenchem os requisitos cumulativos da referida minorante. Assiste razão ao Parquet. Extrai-se da sentença recorrida (fls.): ‘(...) No caso vertente, os réus atendem aos pressupostos erigidos pelo dispositivo em testilha, por serem primários, não haver indicação de integrarem organização criminosa, nem de que se dediquem à atividade criminosa. A redução correspondente deverá ser aplicada em seu grau máximo (2/3), ante a ausência de circunstância, no caso concreto, apta a interferir no redutor telado’. Para a consideração da causa especial de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, é indispensável o preenchimento de quatro requisitos cumulativos, a saber: a) ser o agente primário; b) portador de bons antecedentes; c) não se dedicar às atividades criminosas; e d) não integrar organização criminosa. Vejamos o teor do referido artigo de lei, verbis: (...) Conforme exposto anteriormente, ao prestar depoimento junto à autoridade policial, o policial civil José Diogo Tavares de Lima Leite relatou (fls.): ‘O depoente é policial civil lotado no DENAR; QUE estava na companhia dos policiais NEVERSON, MAX, NILTON, ADRIANO e o Del. ROBERTO no momento da abordagem; QUE confirma o recebimento da informação referente a uma denúncia anônima que foi confirmada pelo serviço de inteligência policial, sobre um veículo WV, GOL, cor vermelha, placa do Estado de Goiás, estaria transportando entorpecente para um local conhecido como guarda-roupa em Campo Grande, nas mediações da Universidade UCDB; QUE diante das informações, passamos a monitorar a região para tentar localizar o veículo; QUE durante o dia foram feitas várias diligências na região, porém, somente na madrugada foi localizado no Jardim Seminário, na rua São Higinio, um conjunto de casas germinadas, com um Gol Vermelho, placa PRV ? 9929, do município de Valparaíso/GO; estacionado na garagem, com a frente do veículo voltado para a rua; QUE dava para perceber que a casa estava com movimentação interna, pois a janela estava aberta e a luz acesa; QUE neste momento, eu e os policias já citados aproximamos da casa; QUE o Del. Roberto com uma lanterna constatou que no interior do veículo havia uma pessoa dormindo, e o carro estaria sem os bancos traseiros; QUE o portão da garagem estava apenas encostado, e o Del. Roberto e IPJ NEVERSON abordaram o carro e constataram no seu interior vários tabletes de maconha; QUE neste momento me aproximei da janela da casa e me deparei com uma pessoa do sexo masculino; QUE neste momento deu para visualizar o interior de quarto com vários tabletes e pacotes de entorpecente do tipo maconha em cima da cama; QUE pedi para a pessoa permanecer parada até os demais policias entrarem na casa; QUE após ser rendido, constatei grande quantidade de entorpecente espalhado na casa; QUE a casa era pequena e dava para visualizar todo seu interior pela janela; QUE no interior do veículo foi identificado e preso a pessoa de SIPLAYKER CARDOSO MARTINS, natural do Estado de Goiás e no interior da casa, identificado e preso WANDERSON TAGLIAFERRO GONCALVES; QUE presenciou quando SIPLAYKER foi entrevistado e afirmou que receberia a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para buscar o veículo em Ponta Porã e trazer para Campo Grande/MS, sendo as coordenadas repassadas pelo contratante; QUE questionou WANDERSON sobre a propriedade da droga e ele afirmou que não seria dele, mas sim do seu pai WILSON; QUE foi seu pai quem pediu para deixar a droga naquele endereço; QUE diante dos fatos foi dada voz de prisão aos autores; QUE ao entrar na casa, no primeiro cômodo localizei aproximadamente 100 tabletes de maconha, no segundo cômodo (quarto do morador) foram localizados o restante dos tabletes de maconha, vários pacotes contendo maconha do tipo bucha e balança de precisão; QUE me chamou atenção algumas garrafas térmicas em cima de uma mesa da sala e constatei que elas poderiam estar sendo preparadas com droga; QUE o fundo de uma delas estava solto no seu interior havia drogado tipo maconha; QUE as demais garrafas térmicas foram abertas pelo fundo falso e localizamos mais droga do tipo maconha em bucha; QUE no total havia pelo menos 4 garrafas térmicas preparadas com droga; QUE possivelmente as garrafas seriam enviadas para algum distribuidor; QUE tomou conhecimento ao chegar na delegacia que o veículo GOL estava com registro de furto’. O acusado Siplayker Cardoso Martins, quando interrogado pela autoridade policial, negou a prática delitiva. Afirmou que foi contratado para realizar o transporte, de Ponta Porã a Campo Grande, de uma caixa de acabamento, garrafas térmicas e outros utensílios, e que pelo serviço receberia o valor R$ 5.000,00. Confira-se (fls.): ‘Que com relação aos fatos, NEGA A TRANSGRESSÃO que lhe é imposta; Que esclarece que também trabalha como ?freteiro?, tendo muitos clientes que pedem para o interrogado buscar encomendas no Paraguai: Que na cidade de Ponta Porã/MS recebeu uma ligação de um cliente, o qual pediu para o interrogado fazer uma entrega; Que a pessoa que fez contato com o interrogado identificou-se como RENER, informando que o interrogado deveria levar uma máquina de acabamento da cidade de Ponta Porã/MS até Campo Grande/MS: Que esclarece que estava em Ponta Porã/MS há vinte dias, fazendo compra para seus clientes: Que RENER lhe ofereceu a quantia de RS 5.000,00 (cinco mil reais) para fazer o frete, tendo o interrogado aceitado, bem como que também transportaria garrafas térmicas: Que esclarece que foi até Ponta Porã/MS de ônibus, e retornaria com o carro oferecido pelo cliente RENER; Que RENER disse que deixaria um VW GOL, cor vermelha com o interrogado, para que pudesse trazer a ?maquina de acabamento? e as garrafas térmicas até Campo Grande/MS: Que dentro do carro existia a Caixa de Acabamento?, garrafas térmicas e outros utensílios; Que o valor combinado seria pago apenas em Campo Grande/MS; Que o interrogado pegou o veículo VW GOL, cor vermelha e veio dirigindo até uma casa na cidade de Campo Grande/MS, não se recordando o endereço; Que quando chegou na casa, foi recebido pela pessoa de WANDERSON e o pai de WANDERSON; Que não sabe informar o nome do pai de WANDERSON, mas viu ambos conversando e se chamando de pai e filho; Que quando chegou na casa, estacionou o veículo VW GOL no quintal, e saiu para ir ao shopping comer; Que quando retornou, o carro já estava vazio, a ?maquina de acabamento? e as garrafas térmicas dentro da casa; Que não chegou a entrar na casa, tendo ficado deitado dentro do carro pois no dia seguinte iria embora para Goiânia/GO de ônibus e deixaria o carro no local, pois não era seu; Que não sabia que o veículo era objeto de furto ou roubo; Que esclarece que não viu o que tinha dentro da ?caixa de acabamento? e as garrafas térmicas; Que enquanto estava deitado no carro, foi surpreendido com a chegada de policias civis, os quais acordaram o interrogado; Que os policiais civis também acordaram WANDERSON, o qual estava dentro de casa; Que o pai de WANDERSON já não estava mais no local; Que com a chegada dos policiais civis, viu que dentro da ?caixa de acabamento? e nas garrafas térmicas estavam armazenadas MACONHA; Que dentro da casa também haviam diversos outros TABLETES DE MACONHA, que o interrogado não tinha visto anteriormente, pois ficou apenas dentro do carro; Que WANDERSON é quem estava com os TABLETES DE MACONHA dentro da casa; Que esclarece que o pai de WANDERSON e quem iria efetuar o pagamento ao interrogado, porém não teve mais contato com este e não recebeu o dinheiro; Que o interrogado só não foi embora no mesmo dia, pois estava aguardando o pagamento; (...)’. Em juízo, Siplayker confessou a prática delitiva, reconhecendo que sabia que estava transportando drogas, e alterou outros pontos de sua narrativa anterior. O acusado esclareceu que viajou de ônibus de Goiânia a Ponta Porã para comprar perfumes para revenda. Em Ponta Porã, foi contratado por uma pessoa chamada ‘Rener Gordão’ para transportar a droga de Ponta Porã a Campo Grande, pelo valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que seria pago quando chegasse ao destino. Em Campo Grande, ao chegar no endereço indicado por Rener, Siplayker encontrou uma pessoa conhecida como Wilson, que seria o pai de Wanderson. Ele deixou o carro e as chaves com Wilson, conforme a ordem repassada por Rener Gordão, e foi ao shopping descansar. Quando regressou, o carro já estava vazio. Disse que dormiu no carro porque ‘eles’ não permitiram que ele dormisse dentro do imóvel. No entanto, quando questionado sobre o motivo de, na fase policial, ter afirmado que foi recebido por duas pessoas, Wilson e Wanderson, e em juízo afirmar que foi recebido apenas por Wilson, o acusado respondeu que estava sob muita pressão psicológica e que não se recordava de ter afirmado que viu os dois juntos ou que se chamavam de pai e filho (arquivo audiovisual à fls.). Por sua vez, o acusado Wanderson Tagliaferro Gonçalves, quando ouvido na fase policial, declarou (fls.): ‘Que com relação aos fatos, CONFESSA que estava junto com a droga armazenada; Que esclarece que o local dos fatos é sua residência, e que no domingo, dia 21 de agosto de 2022, seu genitor WILSON GONÇALVES NETO ligou ao interrogado e informou que estava em Ponta Porã/MS, necessitando de uma ajudado interrogado; Que o pai lhe explicou que estava com dificuldades financeiras, e que precisaria usar a casa do interrogado para guardar algumas coisas que traria de Ponta Porã/MS; Que por ser seu pai, o interrogado informou que poderia ajudá-lo; Que até então, não tinha conhecimento que seu pai estava trazendo drogas; Que só tomou conhecimento que tratavam-se de drogas na segunda feira, quando seu pai já havia deixado diversos tabletes de MACONHA dentro de sua casa; Que esclarece que quando a droga foi transportada para dentro de sua casa, não estava em casa, pois teria saído e deixado a chave na caixa de correio para que seu pai pudesse entrar; Que somente a noite, quando voltou, viu toda a MACONHA armazenada dentro de sua casa; Que por ser um volume muito grande, e por já estar no local, não tinha nem como tirar os tabletes de MACONHA do local; Que quando chegou em casa, existia um carro vermelho, VW GOL, dentro de seu quintal; Que o interrogado não tem conhecimento de quem seja o dono do carro; Que seu pai lhe ligou novamente e avisou que havia deixado os tabletes de MACONHA no local, e que deixaria na casa do interrogado apenas por um dia, e que no dia seguinte já iria buscar; Que na noite de ontem foi surpreendido por policiais civis que foram até sua residência, e encontraram toda a substância entorpecente armazenada; Que de imediato, desde o momento de sua abordagem, o interrogado contribuiu com os policiais civis, prestando todas as informações que sabia; Que perguntado onde estaria seu pai, e

  • STF · Decisão monocráticaRE 160015230 de abril de 2026

    DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO MULTIDISCIPLINAR E DE FRALDAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS: TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO NA ORIGEM. CONTROVÉRSIA SOBRE REGRAS DE DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇAO CIVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINARES DE ILEGITMIDADE PASSIVA E CARÊNCIA DA AÇÃO REJEITADAS. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO INTERNO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. TRATAMENTO PARA AUTISMO. NECESSIDADE COMPROVADA. SENTENÇA CONFIRMADA. - Segundo precedentes atuais de jurisprudência, constitui a saúde direito do cidadão, e incumbe solidariamente às pessoas jurídicas de direito público interno o fornecimento de medicamento, bem como o custeio do tratamento daquele que careça de cuidados médicos para preservação ou restauração de sua higidez física e mental, desde que comprovada a necessidade e especificidade do tratamento. - Ainda que o tratamento seja regularmente fornecido pelo SUS, inexiste óbice ao ajuizamento da ação, sem que antes tenha sido o tratamento requerido na esfera administrativa, em razão do princípio constitucional do acesso à Justiça. - O direito à saúde é um dos direitos fundamentais assegurados pela CF, não sendo permitido à Administração erguer barreiras burocráticas ensejando obstaculizar ou mesmo impedir o tratamento adequado ao cidadão carente. - Se é necessário o fornecimento do tratamento pleiteado pelo autor, comprovado por médico especialista, a fim de amenizar os efeitos da doença o acomete, deve ser a sentença confirmada” (fl. 1, e-doc. 28). 2. O recorrente alega ter o Tribunal de origem contrariado os arts. 2º, 165, 196 e 200 da Constituição da República. Argumenta que “o recorrido é menor incapaz e, segundo a inicial, sofre de autismo e, por tal razão, precisa de tratamento psicológico, fonoaudiólogo, bem como com terapia ocupacional, hidroterapia, equonoterapia, consulta neuropediatra. Demais disso, o recorrido pleiteia o fornecimento do medicamento rispiridona e de fraldas. Por sua vez, os tratamentos descritos na inicial e o medicamento requerido não são fornecidos pelo SUS e além de ser de altíssimo valor” (fl. 2, e-doc. 31). Sustenta que “o fornecimento de medicamentos e insumos médicos estranhos à lista do SUS gera impactos gravíssimos nas finanças públicas, obrigando o Poder Público a desviar recursos destinados ao atendimento dos munícipes, para atender ao interesse privado de um único paciente” (fl. 4, e-doc. 31). Afirma estar “evidenciada a impropriedade da exigência de o Município de Leopoldina custear tratamento específico das enfermidades descritas na exordial e o fornecimento de insumos que não orbitem em tomo de sua esfera de atuação no SUS, já que inexiste em seu orçamento a previsão de verba destinada a custear tratamento particular de munícipe” (fl. 11, e-doc. 31). Anota que “o Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade dos três níveis de governo (federal, estadual e municipal)” e que, “na hipótese versada, pretende o Recorrido o fornecimento de tratamento excepcional e de alto custo, obrigação estranha à atuação municipal no fomento à saúde”, pois, “dentro do modelo de gestão da saúde em três esferas governamentais, compete ao gestor estadual, in casu o Estado de Minas Gerais, o fornecimento dos materiais requeridos, conforme se depreende da norma operacional básica de n. 96 e da norma operacional de assistência a saúde n. 2002” (fls. 13-14, e-doc. 31). Assevera que “o Tribunal a quo condenou exclusivamente o Município de Leopoldina, ora Recorrente, ao fornecimento dos medicamentos requeridos, sem qualquer ônus para o ente estatal, que, conforme já demonstrado e de acordo com a Norma Operacional Básica do SUS é o único responsável” e que “não merece prosperar o acórdão recorrido, eis que contrário à disciplina legal atinente à atuação municipal no sistema de saúde, bem como em face dos graves prejuízos que mencionada decisão poderá acarretar para o sistema público de saúde municipal” (fl. 16, e-doc. 31). Pede seja provido o presente recurso extraordinário para, “reformando o acórdão, julgar improcedente o pedido formulado pela Recorrida” (fl. 17, e-doc. 31). 3. Em juízo de admissibilidade recursal, o Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais admitiu o presente recurso e remeteu os autos a este Supremo Tribunal nos seguintes termos: “(...) subsiste dúvida relevante quanto à necessidade de inclusão de ente distinto no polo passivo da demanda, de acordo com as regras de competência do SUS, nas situações delineadas no voto do Ministro Edson Fachin - Relator do acórdão do Tema n. 793 -, sobretudo quando não se pleiteiam medicamentos no processo. Ademais, considerando-se o julgado acima mencionado, ao que parece, a fase processual também pode influenciar na possibilidade de direcionamento e inclusão do ente nó polo passivo da lide. Diante da incerteza quanto à obrigatoriedade de se indicar e incluir no polo passivo da demanda o ente federativo responsável pelo cumprimento da obrigação, bem como da indefinição sobre qual seria o momento processual adequado para tal providência, cumpridos os demais requisitos de admissibilidade, mostra-se prudente conferir trânsito ao apelo” (fls. 7-8, e-doc. 40). Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 4. Razão jurídica não assiste ao recorrente. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 855.178-RG, Tema 793, Relator o Ministro Luiz Fux, este Supremo Tribunal reconheceu a repercussão geral da controvérsia constitucional referente à responsabilidade solidária dos entes federados em matéria de saúde e reafirmou a jurisprudência no sentido de “que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente” (DJe 16.3.2015). Ao julgar os Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário n. 855.178-RG, Redator para o acórdão o Ministro Edson Fachin, este Supremo Tribunal ressaltou que “compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. Esta a ementa do julgado: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos” (DJe 16.4.2020). No voto condutor desse julgado, o Ministro Edson Fachin propôs a consolidação do entendimento firmado no precedente de repercussão geral, para definir com precisão alguns aspectos da responsabilidade solidária dos entes federados nas ações prestacionais na área de saúde, assim também o seu alcance: “É preciso, assim, respeitar a divisão de atribuições: esteja ela na própria lei ou decorra (também por disposição legal – art. 32 do Decreto 7.508/11) de pactuação entre os entes, deve figurar no polo passivo a pessoa política com competência administrativa para o fornecimento daquele medicamento, tratamento ou material. (…) Ainda que se admita possa o cidadão, hipossuficiente, direcionar a pretensão contra a pessoa jurídica de direito público a quem a norma não atribui a responsabilidade primária para aquela prestação, é certo que o juiz deve determinar a correção do polo passivo da demanda, ainda que isso determine o deslocamento da competência para processá-la e julgá-la a outro juízo (arts. 284, par. único c/c 47, par. único, do CPC). Dar racionalidade, previsibilidade e eficiência ao sistema é o que impõe o respeito ao direito dos usuários. Nessas circunstâncias, a melhor solução parece ser o magistrado não excluir de plano o ente político a quem se dirigiu a pretensão, sobretudo se houve pedido de ampliação da garantia, isto é: de que um ente federativo seja ‘garante’ de outro(s), no caso de falha no cumprimento da obrigação. (…) 3) Quanto ao desenvolvimento da tese da solidariedade enuncia-se o seguinte: (…). i) A obrigação a que se relaciona a reconhecida responsabilidade solidária é a decorrente da competência material comum prevista no artigo 23, II, CF, de prestar saúde, em sentido lato, ou seja: de promover, em seu âmbito de atuação, as ações sanitárias que lhe forem destinadas, por meio de critérios de hierarquização e descentralização (arts. 196 e ss. CF); ii) Afirmar que ‘o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles (entes), isoladamente ou conjuntamente’ significa que o usuário, nos termos da Constituição (arts. 196 e ss.) e da legislação pertinente (sobretudo a lei orgânica do SUS n. 8.080/90) tem direito a uma prestação solidária, nada obstante cada ente tenha o dever de responder por prestações específica; (…) iv) Se o ente legalmente responsável pelo financiamento da obrigação principal não compuser o polo passivo da relação jurídico-processual, compete a autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, sem prejuízo do redirecionamento em caso de descumprimento; v) Se a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas (em todas as suas hipóteses), a União necessariamente comporá o polo passivo, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica (art. 19-Q, Lei 8.080/90), de modo que recai sobre ela o dever de indicar o motivo da não padronização e eventualmente iniciar o procedimento de análise de inclusão, nos termos da fundamentação. (…) Tese fixada: ‘Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro’” (DJe 16.4.2020, grifos nossos). Estabeleceu-se, assim, que a adequada aplicação do Tema 793 da repercussão geral exige seja a União incluída no polo passivo das ações obrigacionais quando os medicamentos ou tratamentos de saúde pleiteados a) não tiverem seu uso ou aplicação aprovados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa; b) forem solicitados para o tratamento de enfermidades diversas daquelas para as quais inicialmente prescritos pelos fabricantes e órgãos de saúde (uso off label); c) não forem padronizados pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS – Conitec nem incluídos na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – Rename ou na Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde – Renases; d) embora padronizados, tiverem seu financiamento, aquisição e dispensação atribuídos à União, segundo critérios de descentralização e hierarquização do SUS previstos no ordenamento jurídico vigente. Definiu-se, também, a obrigatoriedade de o juízo promover o necessário direcionamento da demanda judicial ao ente responsável pela prestação específica pretendida, permitindo-se que o cumprimento seja direto e eventual ressarcimento eficaz. 5. Na espécie vertente, buscou-se a condenação do Município de Leopoldina ao fornecimento do tratamento médico multidisciplinar e de insumos de fraldas para menor portador de Transtorno do Espectro Autista (CID 10-F.84). 6. O Município de Leopoldina informa que “o Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade dos três níveis de governo (federal, estadual e municipal)” e que, “na hipótese versada, pretende o Recorrido o fornecimento de tratamento excepcional e de alto custo, obrigação estranha à atuação municipal no fomento à saúde”, pois, “dentro do modelo de gestão da saúde em três esferas governamentais, compete ao gestor estadual, in casu o Estado de Minas Gerais, o fornecimento dos materiais requeridos, conforme se depreende da norma operacional básica de n. 96 e da norma operacional de assistência a saúde n. 2002” e conclui que “não merece prosperar o acórdão recorrido, eis que contrário à disciplina legal atinente à atuação municipal no sistema de saúde, bem como em face dos graves prejuízos que mencionada decisão poderá acarretar para o sistema público de saúde municipal” (fls. 13-16, e-doc. 31). 7. É de se anotar, inicialmente, que, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.366.243, paradigma do Tema 1.234 da repercussão geral, este Supremo Tribunal reafirmou a competência da Justiça Federal e a legitimidade ativa da União para figurar no polo passivo de ações em que se pleiteie o fornecimento de medicamento aprovado pela Anvisa, mas não incorporado às políticas públicas implementadas pelo Sistema Único de Saúde – SUS (não padronizados). Naquela assentada, este Supremo Tribunal fez a ressalva, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.366.243, Tema 1.234 da repercussão geral, no sentido de que, “no que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, insta esclarecer que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234”. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 566.471, Tema 6 da repercussão geral, este Supremo Tribunal reconheceu também ser “possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde” e assentou a necessidade de preenchimento cumulativo de vários requisitos (DJe 28.11.2024). Logo, na espécie vertente, analisa-se a controvérsia com base no Tema 793 da repercussão geral, por ser o caso de fornecimento de tratamento médico multidisciplinar e de insumos de fraldas. 8. Ao reconhecer ser “de qualquer dos entes federativos, conjunta e solidariamente, a responsabilidade de prestar serviços de saúde pública, em razão da reconhecida responsabilidade solidária entre os entes federados” e concluir que “a responsabilidade entre os entes é, deste modo, solidária” e “o autor pode mover-se na direção do Município, do Estado ou da União. Assim, é descabida a alegação do ente municipal no sentido de ser parte ilegítima para responder à demanda” (fls. 4 e 8, e-doc. 28), o Tribunal de Justiça de Minas Gerais observou a correta e adequada aplicação do Tema 793 da repercussão geral quanto à responsabilidade solidária dos entes federados, pois o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado e o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. Pelos julgados recorridos, verifica-se que foi reconhecido estarem presentes os requisitos para fornecimento do tratamento pleiteado. Tem-se que, além de observar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, ressaltando-se a responsabilidade solidária dos entes federados no caso em exame, mantendo a competência da Justiça a que direcionada a demanda, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais resolveu a controvérsia posta nestes autos com base nos elementos de prova e na legislação infraconstitucional aplicável à espécie. No caso em exame, para acolher a pretensão do recorrente e, eventualmente, rever o entendimento adotado na origem, que assentou a necessidade de manutenção atual do tratamento pleiteado por estarem preenchidos os requistos pra sua concessão e a controvérsia sobre as regras de direcionamento da obrigação, seria necessário reexame da matéria fático-probatória e da legislação infraconstitucional aplicável ao processo. A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Incide na espécie a Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, por exemplo, os seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS: IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM BASE NA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERRAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO” (RE n. 1.506.368-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 19.11.2024). “Direito da saúde. Agravo regimental no recurso extraordinário. Responsabilidade solidária dos entes federativos. Tema 793/RG. Direcionamento da obrigação. Reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que negou provimento a recurso extraordinário, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça estadual favorável à responsabilidade solidária dos entes federativos na garantia do direito à saúde. 2. O recorrente alegou violação aos artigos 23, II, 196 e 198 da Constituição Federal de 1988 e aos Temas 793/RG e 1.033/RG, pleiteando o direcionamento do custeio de tratamento multidisciplinar de lesão congênita no sistema nervoso central ao Município em gestão plena e o ressarcimento, conforme o Tema 1.033, caso o tratamento fosse efetivado por ambulatório particular. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido e a decisão agravada aplicam corretamente a tese da solidariedade dos entes federativos na área da saúde (Tema 793/RG) e a necessidade de direcionamento do cumprimento da obrigação; e (ii) saber se a pretensão recursal demanda reexame de fatos, provas ou legislação infraconstitucional, o que impediria o conhecimento do recurso extraordinário, conforme a Súmula 279/STF. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 855.178 (Tema 793/RG), que estabelece a responsabilidade solidária dos entes federados no fornecimento de tratamento médico adequado, permitindo que o polo passivo seja composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente. 5. A pretensão recursal de dissentir das premissas adotadas pelo Tribunal de origem, incluindo a questão do direcionamento do custeio ao Município, exigiria o reexame de fatos e provas, bem como a análise de legislação infraconstitucional aplicável, tornando oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição. Aplica-se a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual ‘para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário’, impedindo o conhecimento do recurso extraordinário. IV. Dispositivo e tese 6. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário é majorado em 10% em desfavor da parte recorrente, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 7. Agravo interno conhecido e não provido” (RE n. 1.571.122-AgR, Relator o Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, DJe 1.12.2025). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO AOS NECESSITADOS. DEVER DO ESTADO (TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL). COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II – O acórdão recorrido está em consonância com o que foi decidido no Tema 793 da Repercussão Geral, RE 855.178-RG/SE, Rel. Min. Luiz Fux, no sentido de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. III – É inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Súmula 279/STF. IV – Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE n. 1.121.669-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 5.9.2018). “AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO E INSUMOS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO ASSEVERA QUE O TRATAMENTO ESTÁ PADRONIZADO PELO SUS; RECORRENTE SUSTENTA O INVERSO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. 1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada por menor impúbere, diagnosticado com SÍNDROME DE WOLFHIRSCHHORN E AUTISMO, em que requer a condenação do Estado do Paraná na obrigação de fornecer o necessário atendimento à sua saúde, o qual precisa de tratamento de Fisioterapia Motora, Fonoterapia, Terapia Ocupacional e Estimulação Visual. 2. O Tribunal de origem manteve a competência da Justiça Estadual argumentando que o tratamento postulado pela parte autora (fisioterapia, terapia ocupacional, estimulação visual, psicologia e fonoaudiologia e fornecimento de insumos) ‘está expressamente previsto no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Comportamento Agressivo como Transtorno do Espectro Autista (Portaria nº 324/2016 do Ministério da Saúde), segundo a qual é atribuição dos ESTADOS, do DISTRITO FEDERAL e dos MUNICÍPIOS’. 3. A argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, pois o recorrente sustenta que o tratamento médico pleiteado não está padronizado no âmbito do Sistema Único de Saúde. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta CORTE: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 4. No Agravo Interno, o Estado sustenta que o alto custo do serviço de home care impõe o deslocamento da causa para a Justiça Federal. Ocorre que tal linha de argumentação não consta do RE, constituindo indevida inovação recursal. 5. Agravo Interno a que se nega provimento” (RE n. 1.431.368/AgR, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 4.10.2023). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. PREVISÃO LEGAL. PRESTAÇÃO PELO ESTADO EM COLABORAÇÃO COM OS MUNICÍPIOS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS. TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA. ALEGADO INTERESSE DA UNIÃO. HARMONIA DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL APLICÁVEL À ESPÉCIE. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LEI FEDERAL 2.764/2012. LEI 15.322/2019 E DECRETO 55.824/2021 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CASO SEJA UNÂNIME A VOTAÇÃO” (ARE n. 1.392.427-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 27.10.2022). 9. Ademais, a alegação do Município de Leopoldina, sobre a necessidade de se aplicar “cláusula da reserva do possível” (fl. 6, e-doc. 31), também não merece prosperar. É entendimento deste Supremo Tribunal ser possível a intervenção judicial excepcional na adoção de providências necessárias de serem determinadas aos entes estatais para práticas específicas, garantidoras de políticas públicas de assistência à saúde, como os direitos fundamentais à vida e à dignidade da pessoa humana, sem se configurar inobservância do princípio da separação dos poderes, não sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível. Nada há a prover quanto às alegações do recorrente. 10. Pelo exposto, não conheço do presente recurso extraordinário (inc. III do art. 932 do Código de Processo Civil e § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Ressalte-se que eventual recurso manifestamente inadmissível contra esta decisão demonstraria apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processos que se arrastam em detrimento da eficiente prestação jurisdicional. Publique-se. Brasília, 30 de abril de 2026. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

  • STF · Decisão monocráticaHC 27156730 de abril de 2026

    DECISÃO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TERATOLOGIA. ALEGADA NULIDADE DA CONDENAÇÃO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA LEGALIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. CONDENAÇÃO FIRMADA EM OUTRAS PROVAS JUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO DA DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado, em 29.4.2026, por Mirelle Gonsalez Maciel, advogada, em benefício de Anderson da Costa Ricardo, contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão pela qual indeferido liminarmente o Habeas Corpus n. 1.039.090/GO. O caso 2. Consta dos autos eletrônicos ter sido o paciente condenado à pena de sete anos, um mês e dez dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática, junto com corréus, de roubo majorado por concurso de pessoas e emprego de arma de fogo (incs. I e II do § 2º do art. 157 do Código Penal) e corrupção de menores (art. 244-B da Lei n. 8.069/1990). 3. O Tribunal de Justiça de Goiás deu parcial provimento ao apelo da defesa, para declarar a prescrição do delito de corrupção de menores e reconhecer a ocorrência de continuidade delitiva do crime de roubo qualificado, com redução da pena e alteração do regime prisional, tornando a reprimenda definitiva, em seis anos de reclusão em regime semiaberto. Consta na ementa do julgado: “APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS. SUFICIENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. VIABILIDADE DA CONTINUIDADE DELITIVA EM DETRIMENTO DO CONCURSO MATERIAL. PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO. PENA – DE OFÍCIO. EXTENSÃO AOS CORRÉUS. 1 – Comprovadas autoria dos roubos, não se há falar em absolvição por insuficiência de provas. 2– Transitada em julgado a sentença para a acusação e transcorrido o lapso temporal previsto em dispositivo legal, impõe-se declarar a extinção da punibilidade, pelo crime do artigo 244-B do ECA, pela ocorrência da prescrição. 3 Tratando-se de crimes dolosos da mesma espécie, praticados contra vítimas diferentes, valendo-se o agente das mesmas condições de tempo, lugar, modus operandi e unidade de desígnios, deve ser reconhecida a continuidade delitiva (art. 71 do CP), afastando-se a incidência do concurso material de crimes. 4 - Havendo equívoco na pena, impõem-se corrigir. 5 - Extensão aos corréus não recorrentes (art. 580 do Código de Processo Penal). 5 – Pelo quantitativo de pena e primariedade do apelante, altera-se o regime expiatório para o semiaberto. Apelação desprovida. De ofício, extinção da punibilidade relativa ao crime do artigo 244-B do ECA, com readequação das penas, e extensão aos corréus não apelantes” (doc. 2). 4. Transitada em julgado a condenação, impetrou-se o Habeas Corpus n. 1.039.090/GO no Superior Tribunal de Justiça, tendo o Relator, Ministro Sebastião Reis Júnior, indeferido liminarmente a impetração, em decisão nos termos seguintes: “(...) Busca a impetração a absolvição do paciente ou a reforma da pena aplicada, aos argumentos de nulidade decorrente da ofensa ao disposto no art. 226 do Código de Processo Penal e de desproporcionalidade na fixação da pena-base. Ocorre que, além de se tratar de habeas corpus destinado a revisar condenação transitada em julgado, o que é inadmissível, consoante jurisprudência desta Corte Superior, o não cabimento do writ substitutivo de revisão criminal é corroborado quando o impetrante não indica que as razões de pedir estão previstas em (HC n. 829.748/GO, alguma das hipóteses do art. 621 do CPP, como no presente caso Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/12/2023). Ademais, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a superação dos óbices constatados, pois, diante da menção à apreensão de objetos roubados com o apelante e à confissão judicial do acusado Fausto Martins, com relato detalhado da participação (fl. 71), verifica-se que de Anderson e Bruno o reconhecimento (fotográfico e pessoal), ainda que, por ventura, contenha algum vício, não se afigura como um único elemento probatório que lastreia a denúncia, que se encontra amparada em outras provas independentes (independent source), reclamando-se, assim, a aplicação da ressalva contida no próprio leading case da Sexta Turma desta Corte, firmado no julgamento do (AgRg no HC n. 779.678/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta HC n. 598.886/SC Turma, DJe 30/11/2022 ); e, no que se refere à dosimetria, considerando que as circunstâncias do crime foram consideradas desfavoráveis por duas razões distintas (fl. 64) – concurso de agentes e pluralidade de vítimas, entre elas uma gestante, crianças e idosos –, não há manifesta desproporcionalidade na fixação da pena-base 1 ano acima da mínimo e na aplicação da atenuante da menoridade relativa em quantum equivalente à metade desse patamar. Ante o exposto, indefiro liminarmente a inicial do habeas corpus” (doc. 28). 5. A decisão foi mantida pela Quinta Turma daquele Tribunal superior, que negou provimento ao agravo regimental (doc. 8) e rejeitou os embargos declaratórios da defesa (doc. 27). 6. Esse julgado é objeto do presente habeas corpus. A defesa insiste na pretendida absolvição do paciente, afirmando que a condenação teria se baseado no reconhecimento fotográfico ilegal, realizado fora dos parâmetros estabelecidos no artigo 226 do Código de Processo Penal, pois os “termos não registram qualquer descrição prévia das pessoas a serem reconhecidas, tampouco indicam que o paciente tenha sido colocado ao lado de outras pessoas com características semelhantes para que se procedesse ao ato de forma regular”. Ressalta, subsidiariamente, supostos vícios na dosimetria da pena, sustentando que deveria ser “fixada em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, sendo mantido o regime inicial semiaberto em razão da primariedade do paciente”. Estes o requerimento e o pedido: “Ante o exposto, requer-se a concessão da ordem liminarmente, para: a) Reconhecer a nulidade do reconhecimento pessoal, a fim de que sejam desentranhadas dos autos e por conseguinte a absolvição do paciente nos termos do artigo 386, II, do Código de Processo Penal; b) Subsidiariamente, caso seja mantida a condenação, pugna pelo redimensionamento da pena base ao mínimo legal na primeira fase da dosimetria, bem como, pela compensação integral da atenuante da menoridade na segunda fase, além da aplicação da causa de aumento de pena em seu patamar mínimo. No mérito, pugna pela confirmação da ordem concedida” (doc. 1). Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO. 7. Os elementos jurídicos apresentados não autorizam o prosseguimento desta ação no Supremo Tribunal Federal. Busca-se no presente habeas anulação da condenação do paciente transitada em julgado, alegando-se nulidade do conjunto probatório, que estaria baseado apenas em reconhecimento sem observância do disposto no art. 226 do Código de Processo Penal, além de supostas ilegalidades na dosimetria da pena. 8. A condenação do paciente na ação penal objeto deste habeas corpus transitou em julgado antes da presente impetração. Este Supremo Tribunal consolidou orientação jurisprudencial de inviabilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Assim, por exemplo: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 NO PERCENTUAL INTERMEDIÁRIO DE 1/2 COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA: NATUREZA, QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA. JUSTIFICATIVA IDÔNEA PARA AGRAVAMENTO DO REGIME INICIAL E VEDAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PEDIDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE E CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (HC n. 189.773-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 7.10.2020). 9. Há, ainda, outros óbices processuais a impedir o prosseguimento desta impetração. 10. Quanto à suposta nulidade decorrente do reconhecimento do paciente, as instâncias antecedentes confirmaram a presença dos indícios de autoria e a validade do reconhecimento fotográfico realizado, anotando, ainda, a presença de outros elementos de prova suficientes para fundamentar a condenação. Tem-se no acórdão do Tribunal de origem: “A condenação baseia-se nas declarações das vítimas, que os reconheceu nas fases inquisitiva e judicial, individualizando a ação perpetrada por cada acusado; relato dos policiais que efetuaram a prisão, a apreensão de objetos roubados com o apelante, confissão judicial do acusado Fausto Martins, com relato detalhado da participação de Anderson e Bruno; além da confissão em sede policial do menor H. A vítima Kathllen, ouvida em juízo, afirmou que fez o reconhecimento dos três acusados em sede policial, não tendo dúvidas de que eles foram os autores do roubo à sua residência, detalhou a ação de cada um: no dia do fato, enquanto seu pai e seu esposo guardavam os veículos na garagem, os acusados entraram na residência e os abordaram; um deles portava um revólver; quando os autores entraram, fizeram a abordagem de seu pai, seu marido, sua irmã de 15 anos e seu filho de 3 anos, à época dos fatos e, em seguida, foram até a cozinha da casa, onde estavam a depoente, sua mãe e uma tia; (...) Alguns dos objetos roubados, notebook, óculos RAY BAN e celulares, foram localizados na residência do apelante; uma bolsa de couro, cor amarela/marrom, contendo documentos diversos de Kathleen, Raimundo, Silas e Kalebe, foi localizada em um lote baldio nas proximidades da moradia dele, conforme termo de exibição e apreensão e termo de entrega (evento 03, arquivo 1, fls. 39/40 e 56). (...) Não fica dúvida do envolvimento e participação de Anderson. Além dos reconhecimentos, os relatos das vítimas são firmes e coesos, o policial militar Everton, em juízo, confirmou ter visto imagens de câmera de segurança da casa, onde foi possível ver a ação delituosa, não havendo motivo para desacreditá-los, porque amparados em outros elementos de convicção como, a prisão do apelante em companhia do acusado Fausto, réu confesso, com localização de objetos roubados em sua residência e nas imediações, em um lote baldio” (fls. 4-5, doc. 2). 11. Na espécie vertente, tem-se que o reconhecimento fotográfico foi considerado válido pelas instâncias antecedentes, levando-se em conta as circunstâncias específicas do caso. Assinalou-se que, além do reconhecimento inicial fotográfico, houve a confissão de dois dos acusados. Anotou-se, também, que o reconhecimento e os testemunhos prestados na fase inquisitorial foram reiterados em juízo e que a condenação estaria alicerçada em outros elementos de prova. 12. Assim, para rever a decisão questionada e, eventualmente, concluir que o reconhecimento do paciente como autor do crime teria sido realizado em contrariedade às formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal ou que não haveria prova suficiente para a condenação, seria necessário desfazer o assentado pelas instâncias antecedentes e reexaminar as provas produzidas no processo originário, procedimento inadmissível na via estreita do habeas corpus. Assim, por exemplo: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: DESCABIMENTO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELAS INSTÂNCIAS ANTECEDENTES. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO RATIFICADO E CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (HC n. 221.667-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 7.12.2022). “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE EXTORSÃO. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RATIFICAÇÃO EM JUÍZO. CONDENAÇÃO BASEADA EM OUTRAS PROVAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICOPROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS. 1. Inadmissível, como regra, o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Suprema Corte entende que o reconhecimento fotográfico ratificado em juízo, sobretudo quando corroborado por outros elementos colhidos sob o crivo do contraditório, constitui meio de prova idôneo hábil a lastrear o decreto condenatório. Precedentes. 3. Para concluir em sentido diverso quanto à suficiência do acervo probatório da condenação, imprescindíveis o reexame e a valoração de fatos e provas, para o que não se presta a via eleita. Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido” (RHC n. 215.160-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 13.6.2022). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECORRENTE CONDENADO POR ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – CPP. SENTENÇA CONDENATÓRIA APOIADA EXCLUSIVAMENTE EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO NO INQUÉRITO POLICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Não há que falar em nulidade da condenação por ausência de observância do art. 226 do CPP, já que a análise do conjunto probatório foi ampla. Se as instâncias ordinárias entenderam que a autoria estava demonstrada também pela prova oral e de imagens reproduzidas em juízo, o fez em observância à regra processual, segundo a qual o ‘juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação’ (art. 155 do CPP). II – O Tribunal de Justiça bandeirante, confirmando a sentença de primeiro grau, examinou, de forma exaustiva, a alegada ausência de prova da autoria, destacando que reconhecimento fotográfico foi corroborado pelas demais provas produzidas sob o crivo do contraditório, na linha do entendimento consolidado por esta Suprema Corte, de que ‘os elementos do inquérito podem influir na formação do livre convencimento do juiz para a decisão da causa quando complementam outros indícios e provas que passam pelo crivo do contraditório em juízo’ (RE 425.734 AgR/MG, rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma). III – As alegações da defesa, tais como postas, mostram o nítido propósito de discutir os fatos da causa para modificar a sentença condenatória, o que, como se sabe, não é possível na via estreita do habeas corpus, cabendo ao juízo natural o exame aprofundado do conjunto fático-probatório, como ocorreu. Precedentes. IV – Agravo regimental a que se nega provimento” (RHC n. 205.316, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 24.9.2021). “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO (ART. 157, § 3º, SEGUNDA PARTE, DO CÓDIGO PENAL). NULIDADE DA CONDENAÇÃO, PORQUE BASEADA UNICAMENTE NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM SEDE POLICIAL. INOCORRÊNCIA. AUTORIA DO CRIME CONFIRMADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A condenação do paciente, ao contrário do alegado pela defesa, não foi baseada isoladamente no reconhecimento fotográfico realizado em sede policial. As instâncias antecedentes assentaram a existência de outras provas, especialmente as declarações de testemunhas, aptas a subsidiar a manutenção da sentença condenatória. 2. O exame do suporte probatório, de forma a infirmar o entendimento das instâncias ordinárias, é providência incompatível com os estreitos limites do Habeas Corpus. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (HC n. 160.842-AgR, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 16.10.2018). 13. Sobre a afirmação de ilegalidade na dosimetria da pena, a orientação deste Supremo Tribunal é no sentido da impossibilidade da pretendida revaloração das circunstâncias judiciais e do reexame da fundamentação adotada pelas instâncias antecedentes. O habeas corpus não se presta para ponderar, em concreto, a suficiência das circunstâncias judiciais adotadas pelas instâncias de mérito para majoração da pena (RHC n. 114.742, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe 8.11.2012; RHC n. 98.358, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe 16.4.2010; HC n. 111.668, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe 16.4.2012; HC n. 101.892, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 27.9.2011; HC n. 107.626, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe 20.10.2011; HC n. 97.677, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe 18.12.2009; HC n. 87.684, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 25.8.2006; HC n. 88.132, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 2.6.2006; e RHC n. 90.525, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 25.5.2007). Também, por exemplo, o Habeas Corpus n. 57.596-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, julgado pela Segunda Turma deste Supremo Tribunal, DJe 24.8.2018: “Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processual Penal. Corrupção passiva e facilitação ao descaminho. Dosimetria. Pena-base. Reexame de circunstâncias judiciais. Impossibilidade em sede de habeas corpus. Regimental não provido. 1. Havendo a indicação de circunstâncias judiciais desfavoráveis pelas instâncias ordinárias, não é o habeas corpus a via adequada para ponderar, em concreto, a suficiência delas para a majoração da pena-base (HC nº 92.956/SP, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 25/4/08), sendo certo, ademais, que o habeas corpus não permite que se proceda à ponderação e ao reexame das circunstâncias judiciais referidas no art. 59 do Código Penal e consideradas na sentença condenatória. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento”. 14. Anote-se ter assentado o Supremo Tribunal Federal ser inexigível “fundamentação exaustiva das circunstâncias judiciais consideradas, uma vez que a sentença deve ser lida em seu todo” (RHC n. 90.531, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ 27.4.2007). Pela pacífica jurisprudência deste Supremo Tribunal, “a dosimetria da pena e os critérios subjetivos considerados pelos órgãos inferiores para a sua realização não são passíveis de aferição em habeas corpus por necessitar reexame de provas” (RHC n. 121.524, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ 22.5.2014). 15. Sem adentrar o mérito da causa, mas para analisar a alegação de manifesta ilegalidade na decisão impugnada, é de se anotar não se comprovar, no caso, teratologia que possa justificar concessão da ordem de ofício. Tem-se nos documentos juntados que o paciente e outros acusados praticaram crimes de roubo majorados pelo concurso de agentes, com emprego de arma de fogo. Na dosimetria da pena, valoraram-se de modo negativo as circunstâncias do crime, sendo aplicado, motivadamente, o aumento de um ano na pena-base, fixada em cinco anos de reclusão. Na segunda fase, considerou-se a menoridade relativa do réu, reduzindo-se a pena em seis meses. Ao final, na terceira fase, aplicou-se apenas a causa de aumento do inc. I do § 2º do art. 157 do Código Penal, na fração mínima de um terço, tornando-se a pena definitiva em seis anos de reclusão, em regime semiaberto. Para tanto, assim fundamentou o magistrado sentenciante: “Na primeira fase, acertadamente considerou desfavoráveis as circunstâncias: cometido em concurso de pessoas, quatro, contra várias vítimas, dentre elas, idosos, criança e gestante. A básica foi aplicada em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Uma adversa, atento a proporcionalidade, recuo para 5 (cinco) anos de reclusão. Na segunda fase, atento à atenuante da menoridade, fixou a intermediária em 4 (quatro) anos e 7 (sete) meses; reduzo 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses. Na terceira etapa, pela causa de aumento prevista no inciso I, do § 2º, do artigo 157, (anterior a alteração promovida pela Lei n 13.654), aplicada a menor fração, isto é, 1/3 (um terço) e estabeleceu pena definitiva em 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado. Mantida a fração de 1/3 (um terço), aplico a definitiva em 6 (seis) anos de reclusão” (fl. 7, doc. 2). 16. Não se constata a alegada desproporcionalidade na majoração da pena-base ou na fração de redução pela menoridade relativa. Tampouco há ilegalidade em decorrência da majoração na fração mínima aplicada na terceira fase da dosimetria. A fundamentação apresentada pelo Tribunal de origem, mantida pelo Superior Tribunal de Justiça, é idônea e não destoa da jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal. 17. Pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “pode o Relator, com fundamento no art. 21, § 1º, do Regimento Interno, negar seguimento ao habeas corpus manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante, embora sujeita a decisão a agravo regimental” (HC n. 96.883-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe 1º.2.2011). 18. Pelo exposto, nego seguimento ao habeas corpus (§ 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), prejudicada a medida liminar requerida. Publique-se. Brasília, 30 de abril de 2026. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

  • STF · Decisão monocráticaARE 159798430 de abril de 2026

    DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS – IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL NA ATUALIZAÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: TEMA 1.243. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRIBUIÇÃO PARA FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS. CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL – PIS. RESTITUIÇÕES TRIBUTÁRIAS E DEPÓSITOS JUDICIAIS. INCIDÊNCIA DESSES TRIBUTOS SOBRE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA: AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO NÃO CONHECIDO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto, com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República, contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da Terceira Região: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 932, CPC. TEMA 962/STF. IRPJ/CSL. NÃO INCIDÊNCIA. SELIC. COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO FISCAL. DEPÓSITO JUDICIAL. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RE 1.063.187. 1. A decisão agravada destacou, em primeiro plano, a interpretação da Corte Superior sobre o alcance do disposto no artigo 932, CPC, ressaltando o cabimento da apreciação monocrática, a partir de tal permissivo, também em caso de jurisprudência dominante de Tribunal Superior, sem prejuízo da impugnação à decisão do relator através de agravo interno para exame colegiado da pretensão, não subsistindo, assim, vício capaz de anular o julgamento por tal fundamento. Portanto, não tem espaço nem relevância a impugnação, mesmo porque a controvérsia, com o agravo interno, foi integralmente devolvida à apreciação da Turma. 2. Prejudicado pedido de sobrestamento do feito em virtude do julgamento dos embargos de declaração no RE 1.063.187, com ata de julgamento publicada em 05/05/2022. 3. Quanto ao PIS/COFINS, assentou a decisão que a incidência desses tributos tem como matriz constitucional não o lucro ou acréscimo patrimonial, mas, especificamente, receita ou faturamento, que se definem como o resultado auferido pelo contribuinte, independentemente do caráter indenizatório ou remuneratório do respectivo valor, não sendo alcançado, portanto, pela exegese dada pela Suprema Corte no paradigma aplicado ao IRPJ/CSL. Não existe, assim, similitude possível para aproveitar, quanto ao PIS/COFINS, a solução dada ao IRPJ/CSL. 4. Ademais, consignou-se que o RE 574.706 não é pertinente ao presente caso, pois a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS decorreu, essencialmente, do entendimento de que se trata de valor repassado ao Estado e que, embora transite pela contabilidade empresarial, não configura receita própria do contribuinte, bem ao contrário do valor relativo à SELIC paga em repetição de indébito fiscal, compensação, pedido de restituição ou levantamento de depósito judicial em ação tributária vencida pelo contribuinte. 5. A respeito, além da distinção reconhecida quanto a tais tributos na jurisprudência da Suprema Corte, é firme a orientação da Turma no sentido de que não se aplica ao PIS/COFINS a inexigibilidade decretada em relação ao IRPJ/CSL a partir de valores percebidos pelo contribuinte a título de SELIC, nas condições discutidas nos autos. 6. Sobre a exclusão da incidência da taxa SELIC aplicada em depósitos judiciais, a solução adotada decorre diretamente da própria tese acolhida na declaração de inconstitucionalidade, na medida em que vinculada a remuneração percebida à discussão da inexigibilidade em repetição de indébito tributário, sem inovação, portanto, no alcance do pronunciamento judicial firmado no julgamento do RE 1.063.187 ou dos respectivos embargos de declaração. 7. No tocante ao alcance da inexigibilidade, considerando que o presente feito foi ajuizado antes de 17/09/2021, não se aplica a modulação temporal da declaração de inconstitucionalidade a partir de 30/09/2021. 8. Agravos internos desprovidos” (fls. 7-8, e-doc. 78). Os embargos de declaração opostos pela agravante contra o acórdão recorrido foram rejeitados e os embargos da União foram acolhidos “para reconhecer a sujeição da pretensão deduzida ao decidido no julgamento dos embargos de declaração no RE 1.063.187, com modificação e adequação do acórdão embargado” (fl. 8, e-doc. 106). 2. No recurso extraordinário, a agravante alega ter o Tribunal de origem contrariado o inc. IX do 93, o inc. III do art. 153 e as als. b e c do inc. I do art. 195 da Constituição da República. Assevera ser indevida a incidência “do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, sobre os valores relativos à atualização monetária e juros de mora na restituição, compensação e ressarcimento de créditos tributários (municipais, estaduais e federais), bem como sobre a variação monetária ativa de depósitos judiciais” (fl. 2, e-doc. 120) e postula a compensação tributária de valores que teriam sido recolhidos indevidamente. 3. O recurso extraordinário foi inadmitido pela ausência de ofensa constitucional direta e teve seguimento negado pela aplicação do Tema 1.243 da repercussão geral (e-doc. 135). 4. No agravo interposto contra a inadmissibilidade do recurso extraordinário, a agravante assinala que, embora se trate “de bases de cálculo distintas, quais sejam o lucro/renda para IRPJ e CSLL e o faturamento/receita bruta para PIS e COFINS, os valores referentes aos juros moratórios incidentes nas repetições de indébitos, compensações e ressarcimentos de créditos tributários (municipais, estaduais e federais), bem como sobre a variação monetária ativa dos depósitos judiciais continuam possuindo caráter meramente indenizatória” (fl. 9, e-doc. 141). Ressalta que “a discussão acerca da incidência do PIS e da COFINS sobre os juros moratórios na restituição, compensação e ressarcimento de créditos tributários (municipais, estaduais e federais) e na correção dos depósitos judiciais também é questão puramente constitucional, que deve ser analisada sob o prisma do conceito constitucional de ‘receita/faturamento’, nos termos do artigo 195, I, ‘b’ da Constituição Federal, não sendo relevante, portanto, o tratamento conferido pela legislação infraconstitucional sobre a questão, dado que, como dito, tais conceitos são oriundos da própria Constituição Federal” (fl. 9, e-doc. 141). Suscita afronta direta ao “artigo 195, inciso I alínea ‘b’ da Carta Maior” (fl. 9, e-doc. 141). Assevera ter demonstrado “a inconstitucionalidade da incidência do PIS e a COFINS sobre os valores relativos à atualização monetária e juros de mora na restituição, compensação e ressarcimento de créditos tributários (municipais, estaduais e federais), e também os valores relativos à correção monetária dos saldos dos depósitos judiciais – o pedido de compensação dos valores recolhidos indevidamente nos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação, bem como dos valores eventualmente recolhidos no curso da demanda, devidamente atualizados e corrigidos pela taxa SELIC, desde a data de cada pagamento indevido, conforme autoriza a súmula 213 do STJ” (fl. 10, e-doc. 141). Pede o provimento do presente recurso extraordinário com agravo. 5. Ao negar provimento ao agravo interno interposto contra a aplicação da repercussão geral, o Tribunal de origem, em juízo negativo de retratação, manteve o acórdão recorrido, em julgado com a seguinte ementa: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO RELEVANTE. ACÓRDÃO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO EMANADO PELO PRECEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso excepcional. II. Trata-se o agravo interno de recurso com fundamentação vinculada, sendo cognoscível por essa via recursal, tão somente, a questão relativa à invocação correta, ou não, do precedente no caso concreto. III. Inexistente distinção relevante entre o caso concreto e a ratio decidendi do precedente vinculante invocado para fins de negativa de seguimento ao recurso excepcional interposto. IV. O caso amolda-se ao quanto decidido pela instância superior no recurso excepcional invocado na decisão agravada, e o acórdão proferido pelo órgão fracionário deste Tribunal está em total conformidade com o entendimento que emana do mencionado precedente. V. Agravo interno desprovido” (fls. 11-12, e-doc. 151). Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 6. Razão jurídica não assiste à agravante. 7. A alegação de nulidade da decisão recorrida pela pretensa contrariedade ao inc. IX do art. 93 da Constituição da República não pode prosperar. Embora em sentido contrário à pretensão da agravante, o ato decisório apresentou suficiente fundamentação. Conforme a jurisprudência deste Supremo Tribunal, “o que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional” (RE n. 140.370, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 21.5.1993). Este Supremo Tribunal também assentou que, “no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Tema 339), relatado pelo Ministro Gilmar Mendes, reconheceu-se a repercussão geral e reafirmou-se a orientação no sentido de que a exigência do art. 93, IX, da Constituição não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador indique, de forma clara, as razões de seu convencimento” (ARE n. 1.249.095-RG, Tema 1.086 da repercussão geral, Relator o Ministro Cristiano Zanin, Plenário, DJe 27.2.2025). O exame da situação fático-jurídica apresentada neste processo revela que o Tribunal de origem apresentou suficiente fundamentação sobre as questões de direito material e processual suscitadas pela agravante. Ausente, portanto, contrariedade ao inc. IX do art. 93 da Constituição da República. 8. Sobre a incidência do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL na atualização de depósitos judiciais, o Desembargador Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, nos termos do inc. I do art. 1.030 do Código de Processo Civil, negou seguimento ao recurso extraordinário, pela aplicação do Tema 1.243 da repercussão geral, com os seguintes fundamentos: “No tocante à alegada contrariedade aos arts. 153, III, e 195, I, ‘b’, CF, por entender pela não incidência do IRPJ e da CSLL sobre a variação monetária ativa do saldo de depósito judicial, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.405.416, decidido sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 1.243/STF), firmou a seguinte tese: ‘Revela-se infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, controvérsia acerca da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores relativos à taxa SELIC concernente ao levantamento de depósitos judiciais.’ (...) Desse modo, considerando caráter infraconstitucional da matéria revolvida no recurso, bem como a manifestação expressa do Supremo Tribunal Federal pela inexistência de repercussão geral do quanto nele veiculado, impõe-se a negativa de seguimento ao excepcional, ex vi do art. 1.030, I, ‘a’, do Código de Processo Civil” (fls. 4-5, e-doc. 135). No julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento n. 760.358, Relator o Ministro Gilmar Mendes, assentou-se não caber recurso ou outro instrumento processual para o Supremo Tribunal Federal contra decisão pela qual se aplica a sistemática da repercussão geral na origem, nestes termos: “Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem” (Plenário, DJe 3.12.2009). Essa orientação jurisprudencial foi acolhida pela legislação processual vigente, na qual, nos termos do § 2º do art. 1.030 e do caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, previsto o agravo interno como recurso cabível contra decisão da presidência de tribunal ou de turma recursal pela qual se aplica a sistemática da repercussão geral para inadmitir, negar seguimento ou concluir prejudicado o recurso extraordinário. Confiram-se, por exemplo, os seguintes julgados: ARE n. 1.530.679- AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20.3.2025; ARE n. 1.554.549-AgR, Relator o Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 10.9.2025; e ARE n. 1.429.914-AgR, Relator o Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, DJe 6.5.2024. A jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal é no sentido de que “agravo em recurso extraordinário é incognoscível quando veicula insurgência contra a aplicação da sistemática da repercussão geral na origem, ex vi dos artigos 1.042 e 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil” (ARE n. 1.370.824-ED-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe 20.5.2022). Com a aplicação do Tema 1.243 da repercussão geral e a negativa de provimento do agravo interno pelo Tribunal de origem, nada mais há a ser apreciado por este Supremo Tribunal sobre a incidência do IRPJ e da CSLL na atualização de valores de depósitos judiciais. 9. Sobre a incidência das demais contribuições sociais na atualização monetária de depósitos judiciais, nos termos do inc. V do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso extraordinário, ao fundamento de que “a Corte Suprema já assentou entendimento no sentido de que a discussão referente à incidência de PIS e COFINS sobre valores recebidos a título de juros moratórios e correção monetária (taxa Selic) demanda o reexame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03), tornando oblíqua ou reflexa eventual ofensa à Constituição Federal” (fl. 5, e-doc. 135). Ao rejeitar os embargos de declaração opostos pela empresa agravante, a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região reafirmou a “legitimidade da incidência de PIS/COFINS sobre a SELIC ou qualquer outra taxa de juros incidente sobre valor recebido por contribuinte em repetição, ressarcimento ou compensação de indébito fiscal, ou vinculados a saldo de depósitos judiciais” (fls. 6-7, e-doc. 106). Como assinalado na decisão agravada, rever o decidido pelas instâncias ordinárias em relação à incidência da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins e da Contribuição para o Programa de Integração Social – PIS sobre juros de mora e correção monetária relativos às restituições tributárias e aos depósitos judiciais exigiria avaliação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Assim, por exemplo: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. TEMAS 339, 660 E 1314 DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICABILIDADE. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA MERAMENTE REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O órgão julgador pode receber, como agravo interno, os embargos de declaração que notoriamente visam a reformar a decisão monocrática do Relator, sendo desnecessária a intimação do embargante para complementar suas razões quando o recurso, desde logo, exibir impugnação específica a todos os pontos da decisão embargada. Inteligência do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 3. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 4. Em relação à suscitada ofensa ao art. 93, IX, da Carta Magna, o Juízo de origem não destoou do entendimento firmado por esta CORTE no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339). 5. Quanto à alegação de afronta à ampla defesa, o apelo extraordinário não tem chances de êxito, pois esta CORTE, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 6. A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL firmou-se no sentido de que a controvérsia relativamente à incidência da Contribuição ao PIS e da Cofins, bem como de IRPJ e CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão do levantamento de depósitos judiciais situa-se no âmbito infraconstitucional, de modo que eventual ofensa à Constituição Federal seria apenas indireta. 7. Esta CORTE, no julgamento do Tema 1314-RG, reconheceu a ausência de repercussão geral da matéria relativa à incidência da Contribuição ao PIS e da Cofins sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em repetição de indébito. 8. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento” (ARE n. 1.577.030-ED-segundos, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 31.3.2026). “Direito Tributário. Agravo interno em embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. PIS/COFINS. Juros e correção e monetária. Repetição de indébito. Levantamento de depósito. Legislação infraconstitucional. Súmula 279/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que negou provimento a recurso. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual. Súmula 279/STF. Precedente. IV. Dispositivo 5. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015” (ARE n. 1.537.361-ED-AgR, Relator o Ministro Luís Roberto Barroso, Plenário, DJe 5.5.2025). “Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Contribuição ao PIS e à COFINS. Incidência sobre valores de correção monetária e juros decorrentes de restituição de indébito tributário e levantamento de depósitos judiciais. Necessidade de reexame da legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa à constituição federal. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a controvérsia sobre a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre os valores relativos a juros e correção monetária, recebidos em razão de repetição de indébito ou levantamento de depósitos judiciais, restringe-se ao âmbito da legislação infraconstitucional. 4. O agravo regimental não apresentou argumentos novos que pudessem modificar a decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo Regimental Não Provido” (ARE n. 1.549.846-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 17.9.2025). 10. Em relação à possibilidade de compensação tributária de valores que teriam sido indevidamente recolhidos, a apreciação do pleito recursal também exigiria a avaliação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Assim, por exemplo: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS E CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL – PIS. NÃO CUMULATIVIDADE. BASE DE CÁLCULO. CREDITAMENTO DE IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – ICMS PAGO NA AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS UTILIZADOS NA ATIVIDADE DA EMPRESA CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. APLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.159/2023 E DA LEI N. 14.592/2023: COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA: AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO” (ARE n. 1.541.158-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 16.5.2025). “Direito Tributário. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Mandado de segurança. Compensação cruzada. Decisão amparada em legislação infraconstitucional. Súmula 279/STF. Ofensa reflexa. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, diante da incidência da Súmula 279 do STF e da ofensa reflexa ao texto constitucional. II. Questão em discussão 2. Verificar se é possível superar os óbices apontados na decisão agravada. III. Razão de decidir 3. Para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os fatos e provas constantes dos autos, bem como a legislação infraconstitucional pertinente, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF e a ausência de ofensa direta à Constituição Federal. IV. Dispositivo 4. Agravo interno a que se nega provimento” (ARE n. 1.585.035-AgR, Relator o Ministro Edson Fachin, Plenário, DJ 23.3.2026). Comprovados os óbices jurídicos impeditivos da admissibilidade do recurso, nada há a prover em relação às alegações da agravante. 11. Pelo exposto, não conheço do presente recurso extraordinário com agravo (inc. III do art. 932 do Código de Processo Civil e § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Ressalte-se que eventual recurso manifestamente inadmissível contra esta decisão demonstraria apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processos que se arrastam em detrimento da eficiente prestação jurisdicional. Publique-se. Brasília, 30 de abril de 2026. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

  • STF · Decisão monocráticaARE 144701130 de abril de 2026

    DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO NA ORIGEM PELAS PECULIARIDADES DO CASO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DESTE SUPREMO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO NÃO CONHECIDO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República. 2. Em 18.8.2023, foi dado provimento a este recurso extraordinário com agravo para cassar o acórdão recorrido e determinada a remessa dos autos ao Tribunal de origem para decidir como de direito, observada a tese firmada no Tema 899 da repercussão geral (fl. 14, e-doc. 88). 3. Proferido novo julgado, a Primeira Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia assim decidiu: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. TRIBUNAL DE CONTAS. NÃO OCORÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECUSO NÃO PROVIDO. 1. As determinações do Tribunal de Contas que estabelecem a obrigação de restituir valores (ressarcimento ao erário público) ou que imponham penalidades pecuniárias passam a ter o status de título executivo extrajudicial, conforme estabelecido pelo § 3º do artigo 71 da Constituição Federal de 1988. Portanto, tais decisões podem ser cobradas judicialmente por meio de um processo de execução de título extrajudicial. 2. Os atos processuais mencionados consistem em análises com um propósito decisório, claramente úteis ao processo, que tratam tecnicamente da investigação de possíveis ilegalidades cometidas pelos responsáveis e da subsequente imposição de sanções apropriadas. 3. A aplicação da multa não precisa ser inscrita em dívida ativa, uma vez que a finalidade de se inscrever o débito na dívida ativa é gerar uma Certidão de Dívida Ativa (CDA), que é um título executivo indispensável para o ajuizamento da execução. Ocorre que o acórdão do Tribunal de Contas já é um título executivo extrajudicial por força do art. 71, § 3º, da CF/88 c/c o art. 784, XII, do CPC/2015. 4. Não se aplica o Tema 899 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal pela não ocorrência de prescrição. 5. Recurso não provido” (fls. 207-208, e-doc. 88). Os embargos declaratórios opostos foram assim julgados: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo embargante que alega erro material na decisão recorrida, argumentando que houve confusão entre prescrição intercorrente e prescrição da pretensão punitiva. Ademais, o embargante apontou omissão no acórdão por não especificar a legislação utilizada e não abordar a violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório. 2. A decisão embargada aborda explicitamente o parâmetro indicado, enfrentando diretamente a questão relacionada à prescrição, não configurando erro material. 3. Em relação à omissão, as alegações do embargante não configuram omissão do acórdão, visto que a decisão judicial fundamentada não precisa abordar todos os argumentos das partes, desde que a convicção do julgador esteja motivada conforme autoriza a lei processual civil. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria analisada no acórdão, conforme jurisprudência consolidada. 4. Ante o exposto, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida, nego provimento aos embargos declaratórios. Pedido julgado improcedente” (fl. 4, e-doc. 91). 4. O recurso extraordinário foi inadmitido pela incidência das Súmulas ns. 279 e 284 deste Supremo Tribunal e pela ausência de ofensa constitucional direta, afastando-se a aplicação do Tema 899, ao fundamento de que, “conforme esclarecido pelo órgão julgador, o caso não se amolda aos fatos relevantes contidos no RE 636.886, pois, de acordo com as peculiaridades verificadas na hipótese, o processo não permaneceu inativo por um período de cinco anos, portanto, não se operou a prescrição, sendo assim, não há se falar em afronta à tese jurídica firmada pelo c. STF no tema 899” (fl. 2, e-doc. 106). 5. Os agravantes argumentam “trata[r]-se de Agravo em Recurso Extraordinário interposto em face da Decisão Id. 26436404, cuja temática cinge-se na ação anulatória que visa a declaração de nulidade dos atos processuais praticados constantes do Processo no Tribunal de Contas de Rondônia 4.804/12, em específico o Acórdão APL-TC 00162/2019, em razão da prescrição da pretensão ressarcitória e a violação ao princípio constitucional da ampla defesa e contraditório, na qual os agravantes figuram no polo ativo da ação” (fl. 4, e-doc. 111). Sustentam que “infere-se da Decisão guerreada a menção a respeito da inaplicabilidade do Tema 899 do STF ao caso, compreendendo pela inocorrência prescrição em face do Acórdão proferido pelo Tribunal de Contas ser considerado título executivo extrajudicial, ponderando que a aplicação da multa não necessita ser incluída em Dívida Ativa da União” e que “o acórdão recorrido sequer apreciou o pedido de (in) existência de prescrição da pretensão punitiva, mas avaliou a possível existência de prescrição intercorrente” (fls. 6-7, e-doc. 111). AnotaM que “o transcurso do prazo quinquenal foi reconhecido de ofício pela recorrida no julgamento por parte do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, mas se limitou a sanção multa, já que na sua visão a penalidade de ressarcimento ao erário é imprescritível, razão pela qual se motivou os recorrentes a buscar o socorro judicial” (fl. 7, e-doc. 111). Destacam que “o recurso não se trata de prescrição intercorrente - que trata da paralisação de processo -, mas do transcurso do prazo quinquenal sem a ocorrência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição antes do julgamento por parte da recorrida” (fl. 9, e-doc. 111). Registram que, “na época do julgamento por parte da recorrida, o Estado de Rondônia não tinha legislação sobre prescrição da pretensão punitiva - o que foi regulamentado pela Lei Estadual n. 5.488, de 19 de Dezembro de 2022, como informado no acórdão recorrido -, o que fez o TCE-RO editar a Decisão Normativa n. 01/2018/TCE-RO (Id n. 17423505) utilizando como marcos prescricionais, por analogia, a Lei Federal n. 9.784/99, assim como preconiza esta Suprema Corte em sua jurisprudência” (fl. 9, e-doc. 111). Afirmam que, “embora silente de regulamentação a despeito da prescrição, considerando que a ausência de regulamentação fere os comandos estatuídos no § 5º do art. 37 da CRFB/88, requer-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, diante do transcurso do prazo quinquenal - na forma atestada pelo TCE-RO -, coadunando com a prescrição à luz da Lei n. 9.874/99” (fl. 13, e-doc. 111). Ressaltam que “o agravado entende que houve a prescrição da pretensão punitiva, mas continuou a imputar débitos de ressarcimento ao erário aos agravantes, em virtude da errônea compreensão - à época - de que tais decisões estão cobertas pelo manto da imprescritibilidade” e que “o Supremo Tribunal Federal, no presente caso, analisará somente se a imprescritibilidade se limita a multa ou se alcança o dano ao erário, ou seja, não há necessidade de reexame do conjunto probatório, sendo cabível portanto o presente recurso” (fl. 15, e-doc. 111). Concluem que, “no caso em apreço, o Tribunal de Contas do Estado reconhece a ocorrência da prescrição quinquenal - lembrando que julgado ora combatido fez a equivocada análise à luz de prescrição intercorrente - bastando este Supremo Tribunal Federal analisar se essa prescrição implica na pretensão punitiva de ressarcimento ao erário, que à época, era tida como imprescritível” (fl. 15, e-doc. 111). No recurso extraordinário, alega-se ter o Tribunal de origem contrariado o inc. LXXVIII do art. 5º e o § 5º do art. 37 da Constituição da República e desrespeitado o Tema 899 da repercussão geral (fls. 1-31, e-doc. 97). Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 6. Razão jurídica não assiste aos agravantes. 7. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 669.069-RG (Tema 666), Relator o Ministro Teori Zavascki, este Supremo Tribunal assentou a tese de ser prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. Confira-se a ementa do julgado: “CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO. 1. É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. 2. Recurso extraordinário a que se nega provimento” (DJe 28.4.2016). 8. Este Supremo Tribunal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 852.475-RG (Tema 897), Redator para o acórdão o Ministro Edson Fachin, firmou a tese de que “são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”. 9. O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia nos seguintes termos: “Trata-se de ação anulatória de débito proposta por FRANCIMEIRE DE SOUSA ARAÚJO e FLORISVALDO ALVES DA SILVA contra o ESTADO DE RONDÔNIA, visando desconstituir o débito originado do Acórdão APL-TC 00162/19 – Processo de Contas n. 4.804/12 (CDA 20200200469151 – Execução Fiscal n. 7040982-47.2020.8.22.0001). (...) A presente ação visa desconstituir o crédito tributário, com basicamente duas alegações, primeiramente alega vício no processo administrativo e no mérito alega que ocorreu a prescrição do prazo de cobrança. Conforme determinado pelo Supremo Tribunal Federal, passo a análise do caso em concreto aplicando tema 899 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (...). Inicialmente, vale destacar que as determinações do Tribunal de Contas que estabeleçam a obrigação de restituir valores (ressarcimento ao erário) ou que imponham penalidades pecuniárias passam a ter o status de título executivo extrajudicial, conforme estabelecido pelo § 3º do artigo 71 da Constituição Federal de 1988. Portanto, tais decisões podem ser cobradas judicialmente através de um processo de execução de título extrajudicial. Quando se trata de título executivo extrajudicial, a regra no Direito brasileiro é a prescrição, ou seja, em regra, as pretensões são prescritíveis. O STF concluiu que somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/92): (...). Em relação aos demais atos ilícitos, inclusive os atos de improbidade praticados com culpa, aplica-se o Tema 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública: (...). Tal entendimento foi expandido com a edição do Tema 899 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, que considerou que é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão do Tribunal de Contas. (...) No caso concreto, a trajetória do Processo Administrativo n. 04804/12/TCE-RO demonstra a execução constante de diligências imprescindíveis para a investigação dos acontecimentos e a garantia do contraditório e da ampla defesa. Assim, o processo não permaneceu inativo por um período de cinco anos (nem por três anos). Para melhor compreensão do andamento processual em questão, colaciono os marcos temporais do processo administrativo: (...). Os atos processuais mencionados consistem em análises com um propósito decisório, claramente úteis ao processo, que tratam tecnicamente da investigação de possíveis ilegalidades cometidas pelos responsáveis e da subsequente imposição de sanções apropriadas. Tais atos, em última análise, fornecem diretrizes aos distinguidos Conselheiros para a tomada de decisão no processo. Portanto, não é adequado considerá-los simples procedimentos de encaminhamento ou de certificação do status do processo administrativo, os quais, como se entende, não interferem no transcurso do prazo de prescrição. Cabe ressaltar que a aplicação da multa não precisa ser inscrita em dívida ativa, já que a finalidade de se inscrever o débito na dívida ativa é gerar uma certidão de dívida ativa (CDA), que é um título executivo indispensável para o ajuizamento da execução. Ocorre que o acórdão do Tribunal de Contas já é um título executivo extrajudicial por força do art. 71, § 3º, da CF/88 c/c o art. 784, XII, do CPC/2015. Sendo assim, como o acórdão foi julgado no ano de 2020, o título executivo extrajudicial não prescreveu, uma vez que está dentro do lapso temporal de 5 anos. Desde já ressalto que, em 19 de dezembro de 2022, foi promulgada a Lei n. 5.488 do Estado de Rondônia, que, em seu art. 1º, § 1º, expressamente prevê a incidência da prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de 3 (três) anos. Contudo, pelo princípio do tempus regit actum, a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas. Portanto, a nova lei incidirá imediatamente aos processos em curso. Os atos já praticados serão preservados e reputados válidos, se preenchidos os ditames do anterior Código; porém, os atos processuais novos a serem praticados nos processos em curso já o serão pela nova lei. Neste contexto, fica evidenciado que a prescrição intercorrente alegada pelo executado não se verificou no caso em questão, o que claramente invalida tal argumento. Diante do fato, não se aplica o tema 899 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal pela não ocorrência de prescrição” (fls. 201-207, e-doc. 88). No julgamento do Recurso Extraordinário n. 636.886-RG (Tema 899), Relator o Ministro Alexandre de Moraes, o Plenário deste Supremo Tribunal revisitou os Temas 666 e 897 da repercussão geral, assentando: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. EXECUÇÃO FUNDADA EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESCRITIBILIDADE. 1. A regra de prescritibilidade no Direito brasileiro é exigência dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, o qual, em seu sentido material, deve garantir efetiva e real proteção contra o exercício do arbítrio, com a imposição de restrições substanciais ao poder do Estado em relação à liberdade e à propriedade individuais, entre as quais a impossibilidade de permanência infinita do poder persecutório do Estado. 2. Analisando detalhadamente o tema da prescritibilidade de ações de ressarcimento, este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL concluiu que, somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa Lei 8.429/1992 (TEMA 897). Em relação a todos os demais atos ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei 8.429/1992, aplica-se o TEMA 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública. 3. A excepcionalidade reconhecida pela maioria do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no TEMA 897, portanto, não se encontra presente no caso em análise, uma vez que, no processo de tomada de contas, o TCU não julga pessoas, não perquirindo a existência de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa, mas, especificamente, realiza o julgamento técnico das contas à partir da reunião dos elementos objeto da fiscalização e apurada a ocorrência de irregularidade de que resulte dano ao erário, proferindo o acórdão em que se imputa o débito ao responsável, para fins de se obter o respectivo ressarcimento. 4. A pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). 5. Recurso Extraordinário DESPROVIDO, mantendo-se a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição. Fixação da seguinte tese para o TEMA 899: É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas” (RE n. 636.886/RG, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Plenário, DJe 24.6.2020). O Tribunal de origem reconheceu que, “quando se trata de título executivo extrajudicial, a regra no Direito brasileiro é a prescrição, ou seja, em regra, as pretensões são prescritíveis” e que “o STF concluiu que somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/92), não se podendo afirmar, no caso em exame, que o julgado recorrido divergiu da orientação jurisprudencial firmada por este Supremo Tribunal no julgamento do Tema 899 da repercussão geral. 10. Ademais, na espécie vertente, pelo acórdão recorrido, foram analisadas as questões postas no presente caso com fundamento nos elementos de prova juntados aos autos e na interpretação da legislação infraconstitucional, tendo sido assentado pelo Tribunal de origem a ausência da ocorrência da prescrição, pelas peculiaridades do caso concreto, ressaltando-se que “a trajetória do Processo Administrativo n. 04804/12/TCE-RO demonstra a execução constante de diligências imprescindíveis para a investigação dos acontecimentos e a garantia do contraditório e da ampla defesa. Assim, o processo não permaneceu inativo por um período de cinco anos (nem por três anos)” e que, “como o acórdão foi julgado no ano de 2020, o título executivo extrajudicial não prescreveu, uma vez que está dentro do lapso temporal de 5 anos” (fls. 204 e 205, e-doc. 88). Para acolher a pretensão dos agravantes e, eventualmente, rever a conclusão adotada pelo Tribunal de origem seria necessário o reexame da matéria fático-probatória e da legislação infraconstitucional aplicável ao processo. A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Incide na espécie a Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se os seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 666 DA REPERCUSSÃO GERAL. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE n. 1.179.603-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 28.2.2020). “AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. PRAZO PRESCRICIONAL. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. SÚMULAS Nº 279 E 636/STF. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ART. 97 DA CF. DESNECESSIDADE DA OBSERVÂNCIA DA RESERVA DE PLENÁRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere aos óbices das Súmulas nº 279 e 636 do STF. 2. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem e a reelaboração da moldura fática delineada, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida  a exigência do art. 102, III, ‘a’ da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 3. Imprescindível, à caracterização da afronta à cláusula da reserva de plenário, que a decisão esteja fundamentada na incompatibilidade entre a norma legal e a Constituição Federal, o que não se verifica in casu. 4. A teor do  art. 85, § 11, do CPC, o ‘tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento’. 5. Agravo interno conhecido e não provido” (ARE  n. 1.413.816-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Plenário, DJe 28.6.2023).   “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 28.9.2018. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA INDIRETA. MATÉRIA FÁTICA. 1. É inviável o processamento do apelo extremo quando sua análise implica rever a interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentaram a decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta. 2. É inadmissível na via extraordinária o reexame da moldura fática retratada no acórdão recorrido a fim de se verificar possível desacerto de interpretação dada a legislação infraconstitucional. Incidência do óbice da Súmula 279 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC” (ARE n. 1.051.958-AgR, Relator o Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 11.3.2019).   “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. REPARAÇÃO DE DANOS À FAZENDA PÚBLICA. PRESCRITIBILIDADE. ILÍCITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A imprescritibilidade prevista no art. 37, § 5º, da Constituição Federal, diz respeito apenas a ações de ressarcimento de danos decorrentes de ilegalidades tipificadas como de improbidade administrativa e como ilícitos penais. É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil (RE 669.069-RG/MG, Relator Ministro Teori Zavascki – Tema 666 da Repercussão Geral). Precedentes. II - Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo, em face da natureza do ilícito, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo ante a incidência da Súmula 279/STF. III - Agravo regimental a que se nega  provimento” (RE n. 990.010-ED-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 6.11.2019). Comprovados os óbices jurídicos impeditivos da admissibilidade do recurso, nada há a prover em relação às alegações dos agravantes. 11. Pelo exposto, não conheço do presente recurso extraordinário com agravo (inc. III do art. 932 do Código de Processo Civil e § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e condeno a parte sucumbente, nesta instância recursal, ao pagamento de honorários advocatícios majorados em 10%, percentual que se soma ao fixado na origem, obedecidos os limites dos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, com a ressalva de eventual concessão do benefício da justiça gratuita. Ressalte-se que eventual recurso manifestamente inadmissível contra esta decisão demonstraria apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processos que se arrastam em detrimento da eficiente prestação jurisdicional. Publique-se. Brasília, 30 de abril de 2026. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

  • STF · Decisão monocráticaRcl 9255930 de abril de 2026

    DESPACHO: 1. Trata-se de reclamação ajuizada por Lucas Arnosti Bendissoli contra decisão proferida pelo juízo da Primeira Vara Criminal da Comarca de Paulina/SP nos autos de nº 10002750-95.2024.8.26.0428, sob o fundamento de violação ao enunciado de Súmula Vinculante nº 14. Afirma-se, na inicial, que (eDOC 1, fl. 4) “controvérsia idêntica já foi submetida a esta Suprema Corte na Reclamação nº e-Rcl 84.956, de relatoria do Eminente Ministro Gilmar Mendes, na qual se analisou a mesma questão jurídica relativa ao acesso da defesa aos elementos de prova em procedimento investigatório”. A Ministra Cármen Lúcia submete à Presidência a apreciação de dúvida quanto aos critérios de distribuição, pelo trâmite de reclamação protocolada anteriormente nesta Corte Suprema, com coincidência de partes e origens processuais. Contextualiza, para tanto (eDOC 21): “Em consulta à Reclamação n. 84.870, observa-se que o Relator, Ministro Luís Roberto Barroso, proferiu decisão monocrática de negativa de seguimento, publicada no DJe de 16.10.2025, e o agravo regimental interposto está pendente de julgamento.”. Instada, a Secretaria Judiciária informa (eDOC 23): “Em cumprimento ao despacho datado de 30/03/2026 (ID: 111bb005), informamos a Vossa Excelência o que segue: Trata-se de Reclamação proposta por Lucas Arnosti Bendissoli, contra decisão do juízo da 1º Vara Criminal da Comarca de Paulínia, no bojo da Ação Penal nº 1002750-95.2024.8.26.0428, que teria descumprido a Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal. Pesquisa realizada quando da distribuição indicou a tramitação da Rcl nº 84.870, rel. Min. Luís Roberto Barroso, com a mesma origem e reclamante. Distribuída em 19/09/2025 ao Exmo. Min. Edson Fachin, relatoria substituída em 30/09/2025, teve seu seguimento negado em 15/10/2025, pendente de apreciação agravo regimental. Consta, ainda, o HC nº 266.896, rel. Min. Cármen Lúcia, impetrado em favor de Jessika Renata Bernardo da Silva e com origem na mesma Ação Penal nº 1002750-95.2024.8.26.0428. Distribuído por sorteio em 22/12/2025, teve seu seguimento negado em 11/02/2026 e transitou em julgado 20/02/2026. Considerando ter sido HC nº 266.896 protocolado em 21/12/2025, ocasião em que o Min. Luís Roberto Barroso já havia se aposentado, conforme Decreto Presidencial de 15/10/2025, bem como o disposto no art. 67, § 1º do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, que veda a distribuição à cargo vago e, ainda, não sendo aplicável o art. 70, § 2º do RISTF, visto que ainda não há sucessor para a vaga do Sr. Min. Roberto Barroso, o HC nº 266.896 foi distribuído por sorteio, nos termos do art. 67, § 11 do Regimento Interno. Diante do exposto, e considerando a origem comum entre esta Reclamação e o HC nº 266.896, procedeu-se à distribuição por prevenção, nos termos do art. 69, caput do RISTF c/c art. 6º, parágrafo único da RES 706/STF. À alta consideração de Vossa Excelência”. Brevemente relatado. Decido. 2. As circunstâncias dos autos justificam manter a distribuição destes autos à Ministra Cármen Lúcia. 3. Com efeito, a Secretaria Judiciária desta Corte informou que a distribuição da segunda reclamação, por prevenção à Ministra Cármen Lúcia, decorreu do ajuizamento anterior do HC nº 266.896, impetrado em favor de corré na ação penal de origem, e distribuído por sorteio em 21.12.2025, quando o Ministro Luís Roberto Barroso, já se havia aposentado. Portanto, não recebia distribuição (art. 67, §1º, do RISTF). A distribuição por prevenção desta reclamação à Ministra Cármen Lúcia desta Rcl nº 92.559 decorreu, portanto, de dados objetivos de vinculação dos dois casos, o que foi corretamente observado pela Coordenadoria de Processamento Inicial da Secretaria Judiciária, com base no art. 67, §1º c/c art. 69, ambos do RISTF. De outra parte, não se verifica qualquer elemento apto a reconhecer prevenção do Ministro Gilmar Mendes, sustentada na petição inicial, uma vez que a Rcl nº 84.956 possui partes e origens processuais inteiramente diferentes. Nela se impugna decisão proferida pela Primeira Vara de Piracicaba nos autos de nº 1500554-33.2025.8.26.0599. À luz do panorama, não merece reparo a distribuição por parâmetro destes autos, tendo como processo justificador o HC nº 266.896. 4. Sob outro norte, infere-se a coincidência, ao menos em parte, entre os pedidos formulados nestes autos (Rcl nº 92.559) e aqueles deduzidos na Rcl nº 84.870. Ambas reclamações refletem iniciativa processual da defesa técnica de Lucas Arnosti Bendissoli. São motivadas pela alegada afronta ao enunciado da Súmula Vinculante nº 14, que é atribuída ao juízo da Primeira Vara da Comarca de Paulina/SP. Constata-se que a Rcl nº 84.870, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, prossegue em trâmite no Supremo Tribunal Federal para o julgamento de agravo regimental. Essas especificidades impõem a necessidade de verificar o risco concreto de decisões conflitantes. São formulados na Rcl nº 84.870 os seguintes pedidos (eDOC 1, fl. 7): “a) Confirmar a liminar, julgando procedente a presente Reclamação, com o reconhecimento da violação à Súmula Vinculante nº 14 e que assim seja determinada a imediata suspensão do andamento das Ações Penais nº 1002233- 56.2025.8.26.0428 e 1002750-95.2024.8.26.0428, em trâmite na 1ª Vara Criminal de Paulínia – SP. b) Determinar, em caráter definitivo, que o Juízo reclamado assegure à defesa o acesso irrestrito e a obtenção de cópias integrais de todos os elementos probatórios já colhidos nos autos; c) Notificar a autoridade reclamada para que preste as informações que entender pertinentes; d) Que seja concedido novo prazo para apresentação da devida Resposta a Acusação após ser oportunizado vista a todo material probatório avocado; e) Caso não seja o entendimento de Vossa Excelência, que seja justa posto o entendimento consolidado no HC 95.009, Rel. Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 06.11.2008”. Nos autos epigrafados, postula-se (eDOC 1, fl. 13 desta Rcl): “a) Confirmar a liminar, julgando procedente a presente Reclamação, com o reconhecimento da violação à Súmula Vinculante nº 14 e que assim seja determinada a abertura de novo prazo para resposta à acusação pela banca de defesa do Reclamante, após a entrega da integralidade dos laudos; b) Determinar, em caráter definitivo, que o Juízo reclamado assegure à defesa prazo para ofertar Reposta à Acusação e conceda o acesso irrestrito e a obtenção de cópias integrais de todos os elementos probatórios já colhidos nos autos; c) Notificar a autoridade reclamada para que preste as informações que entender pertinentes; d) Ad cautelam, caso não seja o entendimento de Vossa Excelência, pelo acolhimento da presente reclamação, que seja concedida ordem de habeas corpus de ofício, concedendo novo prazo para resposta à acusação, após a entrega da integralidade dos laudos, para os fins colimados de direito. e) Caso não seja o entendimento de Vossa Excelência, que seja justa posto o entendimento consolidado no HC 95.009, Rel. Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 06.11.2008 Coincide, portanto, ao menos em parte, o objeto de impugnação nas reclamações, com pontuais singularidades. Nelas se impugna a decisão judicial proferida em 8.9.2025, mediante a qual se indeferiu “pedido da Defesa Técnica do corréu Lucas Arnosti Bendissoli” (eDOC 5 da Rcl nº 84.870; eDOC 10 desta Rcl nº 92.559). Essas circunstâncias denotam o risco de decisões conflitantes com possibilidade de impactos na mesma relação jurídico-processual - a ação penal nº 10002750-95.2024.8.26.0428. Impositiva, portanto, a reunião dos feitos, como possibilita o art. 55, §3º, do CPC/2015: “Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (...) § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”1. Aplicável, para tanto, a racionalidade do art. 67, §11, do RISTF, com a redistribuição do processo conexo a esta reclamação, mas que integra o acervo do cargo vago em decorrência da aposentadoria do Ministro Luís Roberto Barroso (Rcl nº 84.870). “Art. 67. Far-se-á a distribuição entre todos os Ministros, inclusive os ausentes ou licenciados por até trinta dias, excetuado o Presidente. (...) § 11. O processo de acervo de cargo vago que determinar a prevenção de outro feito será redistribuído ao Relator sorteado para o processo prevento, com compensação2”. Portanto, os autos da Rcl nº 84.870 devem ser reunidos com os desta reclamação. 3. Ante o exposto: (i) mantenho a distribuição por prevenção dos autos desta Rcl nº 92.559, com base no art. 67, §1º c/c art. 69, ambos do RISTF; e (ii) nos termos do art. 55, §3º do CPC c/c o art. 67, §11, do RISTF, determino a redistribuição da Rcl nº 84.870 à eminente Ministra Cármen Lúcia, com compensação futura. Intime-se. Brasília, 30 de abril de 2026. Ministro Edson Fachin Presidente Documento assinado digitalmente

  • STF · Decisão monocráticaARE 159861830 de abril de 2026

    DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. SERVIDORA PÚBLICA. MAGISTÉRIO MUNICIPAL. RATEIO DE VERBAS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO – FUNDEF. POSSIBILIDADE. VALORES PROVENIENTES DE PRECATÓRIO DESTINADO AO MUNICÍPIO DE RIO REAL/BA. REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL N. 528. SUPERVENIÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 114/2021. JULGADO RECORRIDO DIVERGENTE, NESSA PARTE, DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO PROVIDO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto, com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República, contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça da Bahia: “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DE RECURSO DE APELAÇÃO. VERBAS DO FUNDEF/FUNDEB. PAGAMENTO DE PROFESSORES. IMPOSSIBILIDADE DE RATEIO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso interposto em face da decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que indeferiu pedido de rateio das verbas do FUNDEF/FUNDEB entre professores da rede municipal de ensino. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os recursos recebidos pelo Município via precatório da União, referentes aos fundos FUNDEF/FUNDEB, devem ser utilizados para complementar salários dos professores que trabalharam no período mencionado. III. Razões de decidir 3. A legislação estabelece que os recursos do FUNDEF/FUNDEB são vinculados à melhoria do sistema de ensino, não podendo ser utilizados para pagamento de abonos ou benefícios pessoais temporários. 4. A jurisprudência consolidada do STF veda decisões judiciais que determinem o bloqueio de verbas públicas vinculadas a serviços essenciais, por violar o modelo constitucional de organização orçamentária. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno improvido. Tese de julgamento: ‘O FUNDEF deve ser direcionado à população, pois é um recurso vinculado à promoção da educação.’ ‘O STF entende que verbas públicas destinadas a serviços essenciais não devem ser bloqueadas.’ ‘É indiscutível que essa destinação visa um benefício pessoal temporário e não uma valorização ampla e contínua da categoria, o que invalidaria o fundamento utilizado para a subvinculação, que busca uma melhoria sustentável nos níveis salariais praticados.’ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 60 do ADCT; Lei nº 9.424/96, art. 6º; Lei nº 11.494/2007, art. 22. Jurisprudência relevante citada: STF, SL 1390, Rel. Min. Luiz Fux, j. 01.02.2021; STJ, REsp 1184496, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05.08.2010” (fls. 1-3, e-doc. 70). Não foram opostos embargos de declaração. 2. No recurso extraordinário, a agravante alegou ter o Tribunal de origem contrariado o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e o parágrafo único do art. 5º da Emenda Constitucional n. 114/2021. Asseverou ter direito a receber “sua proporção no rateio de 60% dos precatórios recebidos pelo Município de Rio Real a título de complementação do Fundef” (fl. 2, e-doc. 74). Pediu o provimento do recurso extraordinário, para ser reformado o acórdão impugnado, “para condenar o recorrido a pagar a parcela devida à parte autora referente à divisão de 60% dos precatórios recebidos como restituição de repasses a menor do Fundef nos termos de posterior liquidação com a ressalva de não incidência de IRPF e de CPSS [Contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor], consoante estabelecido em lei e na Constituição Federal e corroborado por este STF no julgamento da ADPF 528” (fl. 10, e-doc. 74). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido pela incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal (e-doc. 79). 4. Neste agravo, a agravante assinala que “a argumentação da peça do Recurso Extraordinário não é extensa, porquanto de fácil percepção” (fl. 3, e-doc. 83). Salienta “a ofensa ao Art. 60 do ADCT e ao art. 5º, parágrafo único, da EC n. 114/2021” (fl. 3, e-doc. 83). Pede o provimento do presente recurso extraordinário com agravo. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO. 5. Cumpre afastar o fundamento da decisão agravada referente à incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por haver, no recurso extraordinário, indicação expressa dos dispositivos alegadamente contrariados. Superado esse óbice jurídico de admissibilidade do recurso extraordinário, de se concluir assistir razão jurídica, em parte, à agravante. 6. Na espécie vertente, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia dirimiu a controvérsia sobre o direito de profissionais do magistério público municipal de receberem a parcela referente ao rateio “de 60% dos valores recebidos como complementação dos repasses do Fundef, de acordo com o que estava previsto pela legislação e pela Constituição” (fl. 5, e-doc. 70), com os seguintes fundamentos: “No presente caso, não se trata, inicialmente, de desconsiderar a aplicação da norma constitucional do artigo 60 do ADCT, mas sim de respeitar a regulamentação quanto à aplicação dos recursos, inicialmente estabelecida pela Lei nº 9.424/96, sucedida pela Lei nº 11.494/2007, garantindo que os fundos sejam distribuídos de maneira justa e adequada aos profissionais da educação e ao aprimoramento do ensino fundamental. Nesse contexto, é importante frisar que não se mostra razoável permitir que o município tenha seus recursos indisponíveis, direcionados a interesses privados, quando esses valores poderiam ser rapidamente revertidos em benefício da população local, considerando que se tratam de recursos com destino vinculado à promoção da educação, conforme determinação dos órgãos administrativos responsáveis pela gestão municipal. Assim, a pretensão recursal não está em consonância com a posição consolidada do STF, que visa evitar decisões judiciais arbitrárias que determinem o bloqueio de verbas públicas, especialmente aquelas vinculadas a serviços essenciais, pois isso retira do Poder Executivo ou de entidades públicas a capacidade de administrar as políticas públicas e orçamentárias, o que infringiria o modelo constitucional de organização orçamentária” (fl. 8, e-doc. 70). Em 21.3.2022, este Supremo Tribunal julgou improcedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 528, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, em acórdão com a seguinte ementa: “DIREITO À EDUCAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB. COMO VERBAS DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO QUE DETERMINA A APLICAÇÃO DE 60% DOS RECURSOS ANUAIS TOTAIS DOS FUNDOS AO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS COM RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB. CARACTERIZAÇÃO DE DESVIO DE VERBAS CONSTITUCIONALMENTE VINCULADAS À EDUCAÇÃO. PRECEDENTES. CONSTITUCIONALIDADE DO ACÓRDÃO 1.824/2017 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. INCIDÊNCIA DA EC 114/2021. IMPROCEDÊNCIA. 1. A orientação do TCU que afasta a incidência da regra do art. 22 da Lei 11.494/2007 aos recursos de complementação do FUNDEB pagos por meio de precatórios encontra-se em conformidade com os preceitos constitucionais que visam a resguardar o direito à educação e a valorização dos profissionais da educação básica. 2. O caráter extraordinário da complementação dessa verba justifica o afastamento da subvinculação, pois a aplicação do art. 60, XII, do ADCT, c/c art. 22 da Lei 11.494/2007, implicaria em pontual e insustentável aumento salarial dos professores do ensino básico, que, em razão da regra de irredutibilidade salarial, teria como efeito pressionar o orçamento público municipal nos períodos subsequentes – sem o respectivo aporte de novas receitas derivadas de inexistentes precatórios –, acarretando o investimento em salários além do patamar previsto constitucionalmente, em prejuízo de outras ações de ensino a serem financiadas com os mesmos recursos. 3. É inconstitucional o pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, que devem ser utilizados exclusivamente em ações de desenvolvimento e manutenção do ensino. Precedentes. 4. A vinculação constitucional em questão não se aplica aos encargos moratórios que podem servir ao pagamento de honorários advocatícios contratuais devidamente ajustados, pois conforme decidido por essa CORTE, ‘os juros de mora legais têm natureza jurídica autônoma em relação à natureza jurídica da verba em atraso’ (RE 855091-RG, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/3/2021, DJe de 8/4/2021). 5. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental julgada IMPROCEDENTE” (Plenário, DJe 22.4.2022). O Tribunal de origem, com fundamento nesse precedente vinculante, vedou o recebimento pela servidora pública agravante do rateio de valores provenientes de 60% das verbas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF destinadas, via precatório, ao Município de Rio Real/BA. A Primeira Turma deste Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.573.948/PB, Relator o Ministro Flávio Dino, assentou: “(...) a Emenda Constitucional nº 114/2021 conferiu nova conformação à controvérsia ao determinar, em seu art. 5º, caput e parágrafo único, que as receitas decorrentes de ações judiciais relativas ao FUNDEF devem ser aplicadas na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público e na valorização do magistério, destinando-se 60% (sessenta por cento) dessas verbas aos profissionais do magistério, inclusive aposentados e pensionistas, na forma de abono, vedada a incorporação à remuneração, à aposentadoria ou à pensão (...) ao vedar expressamente essa incorporação, a norma constitucional afastou o risco fiscal e orçamentário que fundamentava o entendimento anterior e fixou novo parâmetro jurídico, posteriormente consolidado pela Lei nº 14.325/2022, que reafirmou a natureza indenizatória do pagamento e assegurou o direito dos beneficiários ao rateio” (DJe 3.12.2025). Confira-se também, por exemplo, o seguinte julgado: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIOS DO FUNDEF. DESTINAÇÃO DE 60% DOS VALORES AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. APLICAÇÃO DA EC N. 114/2021 E DA N. 14.325/2022 A PRECATÓRIOS PAGOS ANTES DE SUA PROMULGAÇÃO. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. O agravante interpôs agravo regimental contra decisão que deu provimento a recurso extraordinário com agravo para reconhecer a aplicação retroativa da EC 114/2021, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e, como corolário, determinar que o Tribunal de origem proceda ao novo julgamento da causa, aplicando, se for o caso, os dispositivos da referida emenda constitucional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a EC n. 114/2021 e a Lei n. 14.325/2022 podem ser aplicadas a precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação, de modo a impor a destinação de 60% dos valores aos profissionais do magistério, inclusive aposentados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a EC n. 114/2021 e a Lei n. 14.325/2022 disciplinaram a destinação dos recursos oriundos de precatórios do FUNDEF, determinando o repasse de 60% aos profissionais do magistério na forma de abono indenizatório. 4. O precedente da ADPF n. 528 não impede a aplicação da nova disciplina constitucional, pois o julgamento deve ser interpretado à luz da evolução normativa posterior. 5. O STF reconhece a possibilidade de aplicação da EC n. 114/2021 e da Lei n. 14.325/2022 a precatórios pagos antes de sua promulgação, assegurando o direito ao rateio aos profissionais do magistério, inclusive aposentados. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental a que se nega provimento com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: EC n. 114/2021, art. 5º; Lei n. 14.325/2022; Lei n. 14.113/2020, art. 47-A. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.573.948, Rel. Min. Flávio Dino, 1ª Turma, DJe 3.12.2025; STF, ARE 1.580.285, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 18.12.2025; STF, ARE 1.562.574, Rel. Min. Flávio Dino, DJe 11.9.2025” (ARE n. 1.588.163-AgR, Relator o Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 6.4.2026). O Tribunal de origem deve observar a atual jurisprudência deste Supremo Tribunal, formada a partir da edição da Emenda Constitucional n. 114/2021, para analisar o pedido da servidora pública municipal, referente ao direito de “receber sua proporção no rateio de 60% dos precatórios recebidos pelo Município de Rio Real a título de complementação do Fundef consoante o entendimento do STF no julgamento da ADPF 528 nos termos da inovação trazida pela EC n. 114/2021” (fl. 2, e-doc. 49). Na mesma linha são, por exemplo, as seguintes decisões monocráticas proferidas em processos semelhantes ao presente: ARE n. 1.581.255/BA, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe 5.2.2026; ARE n. 1.584.321/BA, Relator o Ministro Cristiano Zanin, DJe 30.1.2026; e ARE n. 1.581.258/BA, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe 21.1.2026. A conclusão do julgado recorrido diverge, em parte, da jurisprudência deste Supremo Tribunal. 7. Pelo exposto, dou provimento ao presente recurso extraordinário com agravo e, desde logo, parcial provimento ao recurso extraordinário (al. b do inc. V do art. 932 do Código de Processo Civil e § 2º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), para anular o acórdão recorrido e determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, para decidir como de direito, observada a atual jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Brasília, 30 de abril de 2026. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

  • STF · Decisão monocráticaADI 503830 de abril de 2026

    DECISÃO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 12.734/2012. PARTICIPAÇÃO EM PAGAMENTO DE ROYALTIES. § 1º DO ART. 20 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUERIMENTO DE INGRESSO COMO AMICUS CURIAE DEFERIDO. Relatório 1. Ação direta de inconstitucionalidade, com requerimento de medida cautelar, proposta, em 27.8.2013, pela Associação Brasileira dos Municípios com Terminais Marítimos, Fluviais e Terrestres de Embarque e Desembarque de Petróleo e Gás Natural – ABRAMT, contra “o art. 3º, que alterou a redação dos artigos 48, 49 e 50 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e acrescent[ou], na mesma lei, os artigos 49-A, 49-B, 49-C, 50-A, 50-B, 50-C, 50-D, 50-E e 50-F, todos com a redação conferida pela Lei 12.734/12 publicada no Diário Oficial da União no dia 30 de novembro de 2012 e republicada no Diário Oficial da União no dia 15 de março de 2013, em decorrência da rejeição, pelo Congresso Nacional, do Veto Presidencial” (doc. 1). 2. Em 7.11.2019, pela Petição/STF n. 70.328/2019, o Município de Pindamonhangaba/SP e o Município de Penedo/AL requereram a “participação (...) na presente Ação Direta de Inconstitucionalidade na qualidade de amici curiae” (fl. 44, doc. 92). Apreciada a matéria trazia na espécie, DECIDO. 3. A petição dos requerentes veio acompanhada da respectiva procuração com poderes específicos para ingressar nesta ação direta, cumprindo-se o decidido no julgamento da Questão de Ordem na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.187: “É de exigir-se, em ação direta de inconstitucionalidade, a apresentação, pelo proponente, de instrumento de procuração ao advogado subscritor da inicial, com poderes específicos para atacar a norma impugnada” (Relator o Ministro Octavio Gallotti, Plenário, DJ 12.12.2003). 4. Reconhecida a relevância da matéria, a representatividade dos postulantes e a circunstância de estarem representados por procurador habilitado especificamente para a finalidade, admito o ingresso do Município de Pindamonhangaba/SP e do Município de Penedo/AL na presente ação direta de inconstitucionalidade, como amici curiae (art. 7º, § 2º, da Lei n. 9.868/99), observando-se, quanto à sustentação oral, o art. 131, § 3º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (alterado pela Emenda Regimental n. 15/2004). 5. À Secretaria Judiciária deste Supremo Tribunal para proceder à nova autuação com a inclusão do nome dos peticionários, na condição de amici curiae, e de seus representantes legais. Publique-se. Brasília, 30 de abril de 2026. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

  • STF · Decisão monocráticaRcl 9389130 de abril de 2026

    DECISÃO RECLAMAÇÃO. PENAL. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO DECIDIDO NO HABEAS CORPUS COLETIVO N. 143.641. DECISÃO PROFERIDA EM PROCESSO SUBJETIVO E SEM EFEITO VINCULANTE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO PARADIGMA. RECLAMAÇÃO À QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Reclamação, com requerimento de medida liminar, ajuizada por Thaís Pereira de Almeida, contra atos do juízo da Segunda Vara das Garantias de Goiânia/GO e do Desembargador Sival Guerra Pires, do Tribunal de Justiça de Goiás. Alega-se contrariedade à decisão proferida pela Segunda Turma deste Supremo Tribunal no julgamento do Habeas Corpus coletivo n. 143.641, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski. O caso 2. Consta do processo ter o juízo da Segunda Vara das Garantias de Goiânia/GO decretado a prisão preventiva da reclamante, após representação da autoridade policial, com os seguintes argumentos: “Analisando a argumentação tecida pela Autoridade Policial, bem como os documentos carreados aos autos (evento n.º 01), vislumbro a presença dos requisitos legais autorizadores da decretação das prisões preventivas dos investigados FILIPE DA PAZ SANTOS, THAIS PEREIRA DE ALMEIDA, PEDRO ALCANTARA BATISTA e MARIO SERGIO FERREIRA JUNIOR. A prisão cautelar somente poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, sendo necessário, ainda, prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (artigo 312 do Código de Processo Penal). No caso vertente, impõem-se as segregações cautelares dos representados, pois demonstradas estão a materialidade do delito e os indícios suficientes de autoria. Com efeito, conforme os elementos informativos coligidos, há indicativos de que os investigados PEDRO, FILIPE, THAIS e MARIO SÉRGIO, em tese, estiveram nesta Capital, em agências bancárias nas quais as vítimas tiveram seus cartões subtraídos e suas senhas bancárias indevidamente obtidas, valendo-se de vestimentas e postura compatíveis com funcionários bancários, oferecendo auxílio aos clientes que se encontravam nos terminais de autoatendimento. Ainda segundo os elementos constantes dos autos, uma vez obtido êxito na troca dos cartões bancários por cartões pertencentes a vítimas anteriores e na obtenção sub-reptícia das senhas digitadas, os investigados teriam se dirigido a diversos estabelecimentos comerciais, onde, em tese, realizaram sucessivas compras, obtendo vantagem patrimonial ilícita. Além disso, as prisões preventivas mostram-se necessárias para a garantia da ordem pública, considerando a contumácia delitiva dos representados, demonstrada não apenas pelos fatos ora apurados, mas também pelo contexto fático delineado nos autos, o qual evidencia atuação reiterada e itinerante, com deslocamento entre diferentes Estados da Federação para a prática de delitos com idêntico modus operandi. Sobre o assunto, registro que a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a gravidade do delito e o risco concreto de reiteração delitiva são fundamentos que indicam a necessidade da providência cautelar para a garantia da ordem pública (STJ, RHC 153.956/SP, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021). De outro giro, obtempero que nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão estabelecidas no art. 319 do Código de Processo Penal, no presente caso, se mostra adequada e suficiente ao acautelamento do processo e/ou da sociedade, revelando-se a medida extrema, portanto, necessária e adequada aos seus propósitos cautelares, notadamente diante da danosidade concreta da conduta, do receio de reiteração delitiva, da periculosidade social evidenciada e da vulneração da ordem pública, sobretudo em razão da predileção por vítimas idosas, duas delas com idade igual ou superior a 80 anos. Resta demonstrada a inadequação e insuficiência da aplicação de medida cautelar diversa, no caso em tela, seja pela periculosidade dos representados, seja pela absoluta ineficácia em caso de aplicação, uma vez que mesmo a imposição de medida mais gravosa, como a monitoração eletrônica, não seria capaz de impedir a continuidade da ação criminosa, considerando que há indicativos, conforme elementos trazidos aos autos, de que os investigados atuam de forma reiterada e sequencial, deslocando-se entre Estados como São Paulo, Paraná, Goiás e Bahia, inclusive com registro de condução policial recente em Salvador/BA, apenas 11 (onze) dias após os fatos ora apurados. (...) Cumpre destacar que, de acordo com as investigações, as fraudes teriam sido praticadas de forma estruturada e reiterada, com atuação coordenada dos investigados, inclusive mediante deslocamentos interestaduais, circunstância que revela especial gravidade concreta e potencial risco à coletividade (evento nº 01). Esses fatores evidenciam o potencial risco à sociedade, sendo necessária a prisão preventiva dos imputados em razão da gravidade dos fatos apurados, bem como para evitar a continuidade da suposta prática delitiva, garantindo a ordem pública. Além disso, os investigados não residem no distrito da culpa, o que pode impedir o regular andamento das investigações, de modo que a sua segregação também é necessária para a conveniência da instrução criminal” (e-doc. 3). A defesa impetrou o Habeas Corpus n. 5328908-16.2026.8.09.0051, no Tribunal de Justiça de Goiás, buscando a revogação da prisão preventiva, ou, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar. A liminar foi indeferida pelo Desembargador Sival Guerra Pires, que concluiu presentes os requisitos para a prisão preventiva, sem adentrar no mérito da prisão domiciliar (e-doc. 4). Contra esse acórdão, a defesa impetrou o Habeas Corpus n. 1.090.492/GO no Superior Tribunal de Justiça. Em 22.4.2026, o Relator, Ministro Messod Azulay Neto, não conheceu da impetração, com fundamento na Súmula 691 deste Supremo Tribunal (e-doc. 5). 3. A reclamante sustenta que “teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de furto qualificado e associação criminosa. A decisão baseou-se genericamente na garantia da ordem pública e risco de reiteração delitiva, sem análise concreta da imprescindibilidade da custódia” (fl. 2, e-doc. 1). Afirma que “no presente caso: Não há crime com violência ou grave ameaça; A paciente é mãe de dois filhos menores; Um dos filhos possui condição de saúde (CID F41); Não há fundamentação concreta que afaste o precedente” (fl. 2, e-doc. 1). Alega que a decisão reclamada foi genericamente fundamentada e sua condição de mãe não foi analisada. Estes os requerimentos e o pedido: “1. O recebimento da presente Reclamação Constitucional 2. A concessão de medida liminar para: substituir imediatamente a prisão preventiva por prisão domiciliar 3. No mérito: reconhecer o descumprimento do HC 143.641 cassar as decisões reclamadas determinar a aplicação da prisão domiciliar 4. A comunicação imediata às autoridades reclamadas” (fl. 4, e-doc. 1). Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO. 4. A reclamação é instrumento constitucional processual posto no sistema como dupla garantia formal da jurisdição: primeiro, para o jurisdicionado que tenha recebido resposta a pleito formulado judicialmente e veja a decisão proferida afrontada, fragilizada e despojada de plena eficácia; segundo, para o Supremo Tribunal Federal (al. l do inc. I do art. 102 da Constituição da República) ou para o Superior Tribunal de Justiça (al. f do inc. I do art. 105 da Constituição), que podem ter as respectivas competências enfrentadas e menosprezadas por outros órgãos do Poder Judiciário e a autoridade de suas decisões mitigada diante de atos reclamados. Busca-se pela reclamação fazer que a prestação jurisdicional mantenha-se dotada de vigor jurídico próprio ou que o órgão judicial de instância superior tenha a competência resguardada. 5. Na presente reclamação, põe-se em foco se o juízo da Segunda Vara das Garantias de Goiânia/GO e o Desembargador Sival Guerra Pires, do Tribunal de Justiça de Goiás, teriam contrariado a decisão proferida pela Segunda Turma deste Supremo Tribunal Federal no julgamento do Habeas Corpus coletivo n. 143.641, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski. 6. Pelo que se tem na inicial, a reclamante não foi parte no processo subjetivo no qual proferida a decisão alegadamente descumprida pela autoridade reclamada. Este Supremo Tribunal assentou ser incabível reclamação ajuizada por quem não tenha sido parte no processo no qual tenha sido proferido ato que se alegue descumprido. O fundamento dessa jurisprudência está em que essas decisões são desprovidas de eficácia vinculante e efeitos erga omnes, pelo que seus efeitos restringem-se às partes. Assim, por exemplo: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. PENAL. ALEGADA CONTRARIEDADE À DECISÃO PROFERIDA NO INQUÉRITO N. 4.435-AGR-QUARTO-QO. ILEGITIMIDADE DE QUEM NÃO FOI PARTE NO PROCESSO NO QUAL PROFERIDA A DECISÃO QUESTIONADA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (Rcl n. 77.747-ED, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 6.5.2025). “AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PARADIGMA APTO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO EM PROCESSO SUBJETIVO, NOS QUAL O RECLAMANTE NÃO FOI PARTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A reclamação, por expressa determinação constitucional, destina-se a preservar a competência desta Suprema Corte e garantir a autoridade de suas decisões, ex vi do artigo 102, I, l, da CF além de salvaguardar o estrito cumprimento dos enunciados da Súmula Vinculante, nos termos do artigo 103-A, § 3º, da Constituição, incluído pela EC 45/2004. Neste particular, a jurisprudência desta Suprema Corte estabeleceu diversas condicionantes para a utilização da via reclamatória, de sorte a evitar o uso promíscuo do referido instrumento processual. 2. In casu, verifica-se a total ausência de paradigma apto a embasar o intento reclamatório, bem como não há usurpação de competência desta Corte. 3. Cabível se mostra a aplicação do entendimento adotado pelo Plenário desta Corte no sentido de que a utilização deste mecanismo constitucional não pode se convolar em atalho processual e, por via transversa, possuir o condão de submeter qualquer demanda ao exame imediato pelo Supremo Tribunal Federal. Precedente. 4. Nessa linha, é imperioso destacar a orientação firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a ‘necessidade de máximo rigor na verificação dos pressupostos específicos da reclamação constitucional, sob pena de seu desvirtuamento’ (Rcl 6.735-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 10/9/2010). 5. Agravo regimental desprovido” (Rcl n. 86.311-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3.12.2025). “Processual Constitucional e Penal. Agravo regimental na reclamação. Paradigma destituído de efeito vinculante (Rcl 4.335/AC). Ausência de estrita aderência. Reclamação não é sucedâneo recursal. Precedentes. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento à reclamação constitucional. Alegada transgressão ao decidido pelo STF na Rcl 4.335/AC, processo sem efeito vinculante e do qual o reclamante não foi parte. II. Questão em discussão Definir se a reclamação pode ser manejada com base em paradigma destituído de efeito vinculante e se o agravo trouxe argumentação idônea a infirmar a decisão que negara seguimento. III. Razão de decidir A reclamação destina-se a preservar a competência do STF e a garantir a autoridade de suas decisões (CF, art. 102, I, ‘l’; CPC, art. 988), não se prestando como sucedâneo recursal ou atalho processual. Exige-se paradigma dotado de efeito vinculante ou decisão proferida em processo subjetivo do qual o reclamante tenha participado; inviável o manejo com base em precedente sem força vinculante. Jurisprudência reiterada do STF. No caso, o agravo revela mero inconformismo. IV. Dispositivo Agravo regimental desprovido” (Rcl n. 82.842-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 23.9.2025). “AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL. PARADIGMA. FORÇA VINCULANTE. INEXISTÊNCIA. NÃO CABIMENTO. ILEGITIMIDADE. FATOS E PROVAS. REVOLVIMENTO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão agravada. 2. Consoante a pacífica jurisprudência desta Corte, a reclamação não se destina a funcionar como sucedâneo recursal ou incidente dirigido à observância de entendimento jurisprudencial sem força vinculante. Quando ‘o precedente tido por violado foi tomado em julgamento de alcance subjetivo, somente é legitimada ao manejo da reclamação a parte que compôs a relação processual indicada como paradigma’ (Rcl 24841 ED-AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 20.04.2017). Precedentes. 3. Não bastasse, inviável se mostra, na via reclamatória, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, a fim de ver modificada a moldura fática delimitada pela instância de origem para, inicialmente, rejeitar a competência vindicada pela defesa. 4. Agravo regimental não provido” (Rcl n. 73.647-AgR, Relator o Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 18.12.2024). 7. Ao julgar o Habeas Corpus coletivo n. 143.641, a Segunda Turma assentou que, “nas hipóteses de descumprimento da presente decisão, a ferramenta a ser utilizada é o recurso, e não a reclamação, como já explicitado na ADPF 347”. Ao negar seguimento à Reclamação n. 33.609, o Ministro Luiz Fux decidiu: “A presente reclamação é manifestamente incognoscível. Deveras, no julgamento do HC nº 143.641, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, materializador de habeas corpus coletivo, restou expressamente assentado que, nas hipóteses de descumprimento da referida decisão, a ferramenta a ser utilizada deve ser o recurso, e não a reclamação. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes monocráticos: Rcl 30.309, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 8/6/2018, Rcl. 30.704, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 08/06/2018, Rcl 29.892, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 16/3/2018” (decisão monocrática, DJe 12.3.2019). 8. Sem adentrar o mérito da causa, mas apenas para afastar eventual alegação de ilegalidade manifesta ou teratologia na espécie, é de se anotar que a prisão domiciliar com fundamento no art. 318-A do Código de Processo Penal sequer foi analisada pelas instâncias anteriores. Não cabe a este Supremo Tribunal analisar inauguralmente o pedido, pois constituiria supressão de instância. Consta, ainda, ter sido impetrado, em favor da reclamante, o Habeas Corpus n. 271.378, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, no qual o pleito de prisão domiciliar foi devidamente analisado. 9. Pelo exposto, nego seguimento à presente reclamação (§ 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), prejudicada a medida liminar requerida. Publique-se. Brasília, 30 de abril de 2026. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

Pesquise com IA

Monitore decisões por relator e por tema.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.