Relator(a)

ROSA WEBER

Decisões mais recentes relatadas.

  • STF · Decisão monocráticaADPF 85403 de fevereiro de 2026

    DECISÃO: O SENHOR MINISTRO FLÁVIO DINO: 1. Recordo que, na Petição de nº. 174.057/2025, o partido autor da presente ADPF (PSOL) postulou o “bloqueio integral das emendas individuais no valor de R$ 80 milhões de reais, apresentadas pelos deputados Eduardo Bolsonaro e Alexandre Ramagem ao Orçamento da União de 2026”, sustentando que os mencionados parlamentares não se encontravam no efetivo exercício da função parlamentar, por estarem fora do território nacional, e que, por se tratarem de prerrogativas intrinsecamente vinculadas ao exercício regular do mandato, as emendas individuais não poderiam ser validamente apresentadas nessa circunstância (e-doc. 3.031, Id. 10ad7e1a). 2. À vista disso, em 04 dezembro de 2025, determinei ao Poder Executivo que, a partir da publicação da decisão - ocorrida em 15/12/2025 - se abstivesse de receber, apreciar, encaminhar, liberar ou executar, bem como de praticar quaisquer atos de conteúdo equivalente, relativos a novas propostas ou indicações de emendas parlamentares provenientes dos Deputados Federais Eduardo Bolsonaro e Alexandre Ramagem (e-doc. 3.034, Id. c9b7e9f7). 3. Ademais, registro que, em sessão do Plenário Virtual de 12 de dezembro de 2025, acompanhei o Exmo. Min. Alexandre de Moraes, Relator da Execução Penal n°. 149, a fim de decretar a perda imediata do mandato parlamentar da Deputada Carla Zambelli, tendo em vista o trânsito em julgado de sentença penal condenatória contra a parlamentar no âmbito da AP 2.428, com a consequente efetivação da posse de seu suplente. 4. Por meio da Petição nº. 8.339/2026, a Câmara dos Deputados informa que “as emendas apresentadas pelos então Deputados Alexandre Ramagem e Eduardo Bolsonaro estão com execução bloqueada e, de outro lado, os Deputados Dr. Flávio e Missionário José Olímpio [respectivos suplentes], em que pese estarem em pleno gozo de seus mandatos, não tiveram a oportunidade, até o momento, quer de apresentar, quer de indicar beneficiários de emendas” (e-doc. 3.318, Id. 51a965e3). 5. Sustenta que, no caso de alteração do titular do mandato, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO para 2026 prevê, em seu art. 81, parágrafo único, II, que “quando não empenhadas, e com impedimento de ordem técnica, nos termos do § 13 do art. 166 da Constituição, serão vinculadas ao novo titular, que exercerá as prerrogativas de autor quanto aos remanejamentos e indicações” (e-doc. 3.318, Id. 51a965e3). 6. Quanto às emendas da ex-Deputada Carla Zambelli, a Câmara destaca que “o tempo do prazo para apresentação de emendas ao PLOA 2026, encontrava-se impossibilitada de fazê-lo, visto que presa para fins de extradição na Itália”; por conseguinte, “a população do Estado de São Paulo deixou de contar com recursos provenientes de emendas de um de seus representantes” (e-doc. 3.318, Id. 51a965e3). 7. Ao final, a peticionante requer: i) “o desbloqueio das emendas apresentadas pelos então Deputados Alexandre Ramagem e Eduardo Bolsonaro, sendo elas vinculadas aos Deputados Dr. Flávio e Missionário José Olímpio, respectivamente, que deverão assumir as prerrogativas de autor quanto a remanejamentos e indicações, nos termos da legislação de regência” e ii) “que seja determinada a correção por via legislativa e administrativa das emendas individuais constitucionalmente atribuídas ao mandato atualmente ocupado pelo Deputado Adilson Barroso” (e-doc. 3.318, Id. 51a965e3). 8. De acordo com o calendário da Comissão Mista de Orçamento, o período destinado à apresentação de emendas à despesa e à receita ocorreu entre 24 de outubro e 14 de novembro de 20251. Conforme já consignei, a definição da destinação de recursos federais por meio de emendas pressupõe o regular exercício da função parlamentar, com presença institucional. Assim sendo, a apresentação de emendas ao Orçamento de 2026 somente poderia ter sido realizada por parlamentares em efetivo exercício de seus mandatos no referido período. 9. Quanto a Eduardo Bolsonaro, relembro que, em março de 2025, passou a residir no exterior, afastando-se, desde então, do efetivo exercício das atividades parlamentares. Alexandre Ramagem, por sua vez, deixou o país em setembro de 2025, após ter sido condenado à pena de 16 anos e 1 mês de reclusão, com decretação judicial da perda do mandato parlamentar (AP 2.668, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 22/10/2025). A declaração da perda dos mandatos dos citados parlamentares foi realizada pela Mesa Diretora da Câmara dos Deputados, em sessão realizada em 18 de dezembro de 20252. 10. Assim, verifico que a situação descrita não se adequa plenamente ao previsto no artigo 81, parágrafo único, inciso II, da LDO/2026. 11. Não obstante, tal preceito oferece um caminho, via aplicação analógica, para evitar prejuízos desproporcionais aos novos ocupantes da função parlamentar - em face de perda do mandato dos anteriores Deputados. Ademais, realço que os prejuízos seriam ainda maiores para as populações representadas pelos citados parlamentares, que se veriam privadas da possibilidade de receberem benefícios oriundos do Orçamento Geral da União. 12. Longe de significar ilegítimo “ativismo judicial”, expressão gasta pelo mau uso, o acolhimento do pleito da Câmara implica - com a correta técnica interpretativa - atalhar prejuízos violadores do princípio da proporcionalidade. 13. No caso dos agora ex-Deputados Alexandre Ramagem e Eduardo Bolsonaro, a indevida demora dos procedimentos declaratórios de perda de mandato fez com que eles apresentassem emendas ao Orçamento, atualmente bloqueadas por ordem judicial. Assim, é possível o desbloqueio solicitado com a atribuição das emendas aos então suplentes - que em verdade já deveriam ter sido os autores das indicações, não fosse a referida procrastinação. Friso que as emendas doravante de responsabilidade dos dois ex-suplentes não devem manter qualquer subordinação ao que antes apresentado pelos agora ex-Deputados Ramagem e Eduardo Bolsonaro, cabendo à Câmara estabelecer e zelar pelos procedimentos adequados. 14. Diversa é a situação do suplente da ex-Deputada Carla Zambelli. Verifico que, no período destinado à apresentação das emendas ao Orçamento de 2026 (24 de outubro a 14 de novembro de 2025), a então parlamentar não formulou qualquer proposta, inexistindo, portanto, ato a ser substituído. Nessas circunstâncias, mostra-se incabível a reabertura de prazo para apresentação de emendas, sob pena de violação ao princípio do planejamento orçamentário, que estrutura o ciclo fiscal e assegura previsibilidade, racionalidade alocativa e equilíbrio na elaboração da lei orçamentária. 15. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido formulado pela Câmara dos Deputados, para autorizar que os Deputados Dr. Flávio e Missionário José Olímpio, suplentes dos ex-Deputados Alexandre Ramagem e Eduardo Bolsonaro, respectivamente, procedam à indicação dos beneficiários e/ou remanejamento das emendas anteriormente apresentadas pelos parlamentares substituídos, observados os prazos estabelecidos no OFÍCIO CIRCULAR nº. 3/2026/GAB/SEPAR/SRI/PR, em estrita observância ao princípio do planejamento. Indefiro o pleito relativo ao suplente da ex-Deputada Carla Zambelli, em face de preclusão no processo orçamentário, conforme motivação acima. Intime-se a Câmara dos Deputados, por meio de sua Advocacia-Geral, para que adote as providências cabíveis. Dê-se ciência à Advocacia-Geral da União, ao Senado Federal e à Procuradoria-Geral da República. Submeto esta decisão ao Plenário do STF, sem prejuízo do seu cumprimento imediato. À SEJ para providências. Publique-se. Brasília, 3 de fevereiro de 2026. Ministro FLÁVIO DINO Relator Documento assinado digitalmente

  • STF · AcórdãoADPF 46615 de outubro de 2025

    Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 9º DA LEI N. 4.268/2015 DO MUNICÍPIO DE TUBARÃO/SC. EDUCAÇÃO. PROIBIÇÃO DE CONTEÚDOS RELACIONADOS A GÊNERO E ORIENTAÇÃO SEXUAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR. RESTRIÇÃO À ABORDAGEM DE TEMAS COMPLEXOS NA INFÂNCIA. ART. 227 DA CF/1988. DEVER DE PROTEÇÃO INTEGRAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental proposta pelo Procurador-Geral da República contra o art. 9º da Lei n. 4.268/2015 do Município de Tubarão/SC, que veda a inclusão, na política municipal de ensino, de conteúdos relacionados a “ideologia de gênero”, “gênero” ou “orientação sexual”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Município de Tubarão possui competência legislativa para restringir conteúdos pedagógicos no âmbito da rede pública de ensino local, em especial sobre temas de gênero e sexualidade; e (ii) saber se o veto a tais conteúdos é materialmente inconstitucional, à vista, especialmente, do princípio da liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; do pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas (CF/1988, art. 206, II e III); e do dever de proteção integral (CF/1988, art. 227). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF possui precedentes consolidados no sentido da competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, o que afasta a validade de norma municipal que imponha censura a conteúdos pedagógicos, a evidenciar a inconstitucionalidade formal do preceito impugnado. 4. Para além do vício formal, mostra-se pertinente reflexão, tendo em conta o dever de proteção integral preconizado no art. 227 da CF/1988, acerca dos riscos pedagógicos e psicológicos da exposição precoce de crianças a temas complexos de identidade de gênero, à luz da neurociência, da psicologia do desenvolvimento e dos princípios de proteção integral da criança. 5. A discussão atrai considerações relevantes sobre a importância da preservação do tempo da infância, considerando-se a maturação progressiva das funções cognitivas superiores, bem como a recente promulgação do Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (Lei n. 15.211/2025), que reforça o princípio da proteção contra a adultização precoce. IV. DISPOSITIVO 6. Pedido julgado procedente.

  • STF · AcórdãoADI 331713 de outubro de 2025

    Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Ação direta de inconstitucionalidade. Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. Lei Estadual 7.669/1982, do Rio Grande do Sul. Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul. Poderes investigatórios do Ministério Público. Constitucionalidade. Parâmetros. Procedência parcial. Interpretação conforme à Constituição. I. Caso em exame 1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada em face de uma série de dispositivos da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (Lei Estadual 7.669/1982) e, por arrastamento, da Resolução 3/2004 do Órgão Especial do Colégio de Procuradores do MPRS, que versam sobre a atribuição do Ministério Público do referido ente federativo para promover investigações criminais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se incumbe ao Ministério Público estadual promover, por conta própria, a investigação criminal e quais seriam os contornos constitucionalmente adequados dessa atividade. III. Razões de decidir 3. Conquanto o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido, no julgamento do RE 593.727/MG (DJe 4.9.2015), a constitucionalidade de dispositivos legais que atribuem ao Ministério Público poderes de investigação criminal, essa atuação ministerial investigativa encontra-se sujeita à observância estrita das normas de processo penal e ao permanente escrutínio judicial dos atos investigativos praticados, que devem ser todos devidamente documentados. Precedentes. 4. No julgamento conjunto das ADIs 2.943/DF, 3.309/DF e 3.318/MG (DJe 6.5.2024), o Plenário fixou os parâmetros para instauração e tramitação de procedimento investigatório criminal no âmbito do Ministério Público. IV. Dispositivo e tese 5. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado parcialmente procedente, com interpretação conforme à Constituição, nos mesmos termos das teses fixadas no julgamento conjunto das ADIs 2.943/DF, 3.309/DF e 3.318/MG, sendo aquela decisão o marco temporal de referência para a modulação dos efeitos.

  • STF · AcórdãoRcl 4997919 de novembro de 2024

    EMENTA: Agravo interno. Reclamação constitucional. ADPF 324/DF, RE 958.252-RG/MG (Tema 725) e RE 611.503-RG/SP (Tema 360). Pretensão de desconstituir ato judicial já acobertado pela coisa julgada. Art. 988, 5º, I, do CPC/2015. Necessidade de reconhecimento da violação do Tema 360 para aferir o desrespeito à autoridade da ADPF 324/DF e do RE 958.252-RG/MG. Exaurimento das instâncias ordinárias. Utilização do instrumento reclamatório por omissão. Inadmissibilidade Agravo não provido. 1. Incabível reclamação constitucional ajuizada para discutir ato decisório que já tenha transitado em julgado, a teor do art. 988, 5º, I, do CPC/2015. Aplicação da Súmula 734/STF. 2. A violação da ADPF 324/DF e do RE 958.252-RG/MG suscitada pela recorrente depende, necessariamente, para conhecimento da presente reclamação por este Tribunal, do reconhecimento, em sede originária, da inexequibilidade do título judicial transitado em julgado com fundamento no RE 611.503-RG/SP (Tema 360). Vale dizer, somente se alcança a transgressão à ADPF 324/DF e ao RE 958.252-RG/MG (Tema 725), se antes também se constatar o desrespeito ao RE 611.503-RG/SP (Tema 360). Necessidade de exaurimento das instâncias ordinárias. 3. O esgotamento da instância ordinária somente se concretiza após o percurso de todo itinerário recursal antecedente à instauração da jurisdição desta Suprema Corte, sendo indispensável, desse modo, a impossibilidade, pela via recursal, de reforma do ato reclamado por qualquer Tribunal. 4. A ausência de interposição de todos os recursos cabíveis demonstra a ausência de esgotamento das vias ordinárias, inviabilizando o manejo da reclamação. 5. É imprescindível que o ato reclamado haja abordado expressamente e sob o ângulo trazido em sede reclamatória o tema versado na referência paradigmática, de modo que não cabe reclamação por omissão. Precedentes. 6. Considerando que o ato reclamado não decidiu sobre o ponto questionado na presente ação reclamatória, revela-se inadmissível o manejo da reclamação, sob pena de desvirtuamento e indevida expansão do instituto. 7. Agravo interno conhecido e não provido.

  • STF · AcórdãoADPF 47409 de setembro de 2024

    Ementa: Direito constitucional e financeiro. Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Autonomia de gestão financeira e patrimonial das universidades. I. Caso em exame 1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental em que se impugna o regime financeiro-orçamentário aplicado às universidades estaduais do Rio de Janeiro. O autor pede que se ordene ao Estado o repasse das dotações orçamentárias destinadas a essas instituições na forma do art. 168 da Constituição. II. Questão em discussão 2. Está em debate saber se: (i) a Constituição assegura às universidades públicas o recebimento dos recursos previstos no orçamento por meio de duodécimos mensais; e (ii) se o regime financeiro-orçamentário aplicado às universidades fluminenses viola a autonomia universitária (art. 207 da Constituição). III. Razões de decidir 3. Conhecimento da ação. A superveniência de emenda à Constituição estadual que prevê a transferência de duodécimos às universidades não importa prejuízo à ADPF. O alegado quadro de violação à autonomia de gestão financeira e patrimonial decorreria de prática administrativa adotada pelo Poder Executivo estadual, e não da ausência de norma. Nesse sentido, alega-se na petição inicial que o modelo de repasse por duodécimos já estava previsto desde a redação original da Constituição do Estado. 4. Mérito. A autonomia de gestão financeira e patrimonial das universidades públicas não impõe o regime dos duodécimos, nem veda o uso do sistema de caixa único. No entanto, qualquer que seja o modelo de autonomia definido pelos entes federados, deve-se assegurar às universidades um mínimo de recursos financeiros e patrimônio para gerir. Tal montante deve ser, ao menos, suficiente para garantir o funcionamento da instituição. Precedente. 5. No caso concreto, restou demonstrado um quadro de progressiva e sistemática supressão de um espaço mínimo de autogestão, que persiste até hoje. De forma reiterada, despesas básicas essenciais ao funcionamento das universidades (inclusive as obrigatórias) deixaram de ser realizadas pelo órgão central de gestão financeira do Estado. Nesse cenário, a prática financeiro-orçamentária em questão, caracterizada pelo não repasse de verbas e pela recusa ao pagamento de despesas regularmente liquidadas, compromete gravemente a autonomia universitária. 6. O Plenário do STF já decidiu que a transferência orçamentária por duodécimos é um dos mecanismos possíveis para assegurar autonomia de gestão financeira e patrimonial às universidades (ADI 5.946, Rel. Min. Gilmar Mendes). Tendo sido esse o modelo eleito pelo Estado do Rio de Janeiro, cabe ao Chefe do Executivo realizar os repasses mensalmente e à instituição de ensino superior gerir diretamente os recursos transferidos. 7. As universidades não dispõem da mesma autonomia financeira e orçamentária reservada aos órgãos de poder. Precedente. Assim, ainda que a regra dos duodécimos elimine a discricionariedade quanto aos repasses, em caso de frustração de receitas pode o Governador realizar contingenciamentos na forma do art. 9º, caput, da LC nº 101/2000. Tal limitação deve ser proporcional à redução na arrecadação esperada, além de ressalvar as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais. IV. Dispositivo e tese 8. Arguição de descumprimento de preceito fundamental conhecida. Pedido julgado parcialmente procedente para assegurar às universidades fluminenses a aplicação de regime financeiro-orçamentário compatível com a sua autonomia, conforme o modelo eleito na Constituição estadual. 9. Tese: “O art. 207 da Constituição exige que o regime financeiro-orçamentário aplicável às universidades públicas lhes assegure um espaço mínimo de autogestão. Tal diretriz pode ser concretizada inclusive, mas não obrigatoriamente, pelo repasse orçamentário na forma de duodécimos”. _________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 6º, 168, 207; Emenda à Constituição Estadual do Rio de Janeiro nº 71/2017; LC nº 101/2000, art. 9º e Lei nº 9.394/1996, art. 54, § 1º, IV e VII. Jurisprudência relevante citada: ADI 4.102, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia (2014) e ADI 5.946, Rel. Min. Gilmar Mendes (2021).

  • STF · InformativoADPF 47406 de setembro de 2024

    Repasse de recursos orçamentários às universidades públicas no âmbito estadual Conforme a jurisprudência desta Corte, há diferentes modelos que os entes federados podem validamente adotar para concretizar a autonomia universitária, entre eles o do duodécimo e o do caixa único (1) (2). A submissão das instituições de ensino superior à ampla discricionariedade do governador ou da secretaria de fazenda para a realização de despesas básicas configura medida desarrazoada — notadamente quando se rejeitam os pagamentos primordiais ao funcionamento dessas entidades —, de modo que a centralização dos recursos financeiros representa uma forma de esvaziar a autonomia exigida no texto constitucional. Na espécie, o governo do Estado do Rio de Janeiro impôs, de modo gradual, dificuldades à ordenação de despesas das universidades públicas estaduais e recusou, reiteradamente, os seus pagamentos, mesmo quando regularmente empenhadas e liquidadas. Nesse contexto, a Constituição do Estado do Rio de Janeiro, por meio da EC nº 71/2017 (3), elegeu o repasse orçamentário na forma de duodécimos como mecanismo de concretização da autonomia de gestão financeira e patrimonial das universidades estaduais. Assim, uma vez considerado o modelo eleito pelo estado, incumbe ao chefe do Poder Executivo repassar os recursos mensalmente e à instituição de ensino superior, gerir diretamente o montante transferido. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, conheceu da arguição e a julgou parcialmente procedente para assegurar às universidades fluminenses a aplicação de regime financeiro-orçamentário compatível com a sua autonomia, conforme o modelo eleito na Constituição estadual. Por conseguinte, o Tribunal (i) determinou que as dotações orçamentárias destinadas a essas instituições sejam transferidas na forma de duodécimos mensais, com observância de todas as regras orçamentárias e de responsabilidade fiscal; (ii) reconheceu a possibilidade de contingenciamento dos recursos financeiros a serem repassados a título de duodécimos pelo chefe do Poder Executivo, na hipótese do art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000 (4), reforçando que essa limitação deve ser proporcional à redução na arrecadação esperada e deve ressalvar as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais; e (iii) fixou a tese anteriormente citada. (1) CF/1988: “Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. § 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei. § 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica.” (2) Precedente citado: ADI 5.946. (3) Emenda nº 71/2017 à Constituição do Estado do Rio de Janeiro: “Art. 1º O artigo 309, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, fica acrescido, do seguinte parágrafo: ‘Art. 309 – (...) § - O poder público destinará anualmente à Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ, dotação definida de acordo com a lei orçamentária estadual que lhe será transferida em duodécimos, mensalmente’. Art. 2º O artigo 309, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, fica acrescido, do artigo 309-A com a seguinte redação: ‘Art. 309-A - O poder público destinará anualmente à Universidade Estadual do Norte Fluminense Darcy Ribeiro- UENF e à Fundação Centro Universitário Estadual da Zona Oeste – UEZO, dotação definida de acordo com a lei orçamentária estadual que lhe será transferida em duodécimos, mensalmente’. Art. 3º Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018, consoante a seguinte regra de transição: I- em 2018, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da dotação definida de acordo com a Lei Orçamentária Anual- LOA 2018; II- em 2019, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da dotação definida de acordo com a Lei Orçamentária Anual- LOA 2019; III- em 2020, 100% ( cem por cento) da dotação definida de acordo com a Lei Orçamentária Anual- LOA 2020.” (4) Lei Complementar nº 101/2000: “Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias. § 1o No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas. § 2º Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, as relativas à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias. § 3º No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não promoverem a limitação no prazo estabelecido no caput, é o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.§ 4º Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Ministro ou Secretário de Estado da Fazenda demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre e a trajetória da dívida, em audiência pública na comissão referida no § 1º do art. 166 da Constituição Federal ou conjunta com as comissões temáticas do Congresso Nacional ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais. § 5º No prazo de noventa dias após o encerramento de cada semestre, o Banco Central do Brasil apresentará, em reunião conjunta das comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional, avaliação do cumprimento dos objetivos e metas das políticas monetária, creditícia e cambial, evidenciando o impacto e o custo fiscal de suas operações e os resultados demonstrados nos balanços.”

  • STF · AcórdãoADI 705522 de maio de 2024

    Ementa: Direito constitucional. Ações diretas de inconstitucionalidade. Liberdades de expressão e de imprensa. Assédio judicial em face de jornalistas. Interpretação conforme a Constituição. Pedido parcialmente procedente. I. Caso em exame 1. Ações diretas de inconstitucionalidade contra dispositivos do Código Civil, do Código de Processo Civil e da Lei nº 9.099/1995, com o objetivo de que lhes seja conferida interpretação conforme a Constituição para assegurar a proteção à liberdade de expressão diante do emprego abusivo e intimidatório de ações judiciais contra jornalistas e órgãos de imprensa. II. Questão em discussão 2. As ações postulam o reconhecimento da figura do assédio judicial, caracterizado pela propositura de diversas ações judiciais contra o mesmo jornalista ou veículo de comunicação, em diferentes comarcas, baseadas no mesmo fato, com propósito silenciador ou intimidador. 3. Constatado o assédio judicial, os pedidos formulados discutem as seguintes questões: (i) reunião de todas as ações num único foro, o do domicílio do réu; (ii) responsabilidade civil do jornalista ou órgão de comunicação somente em caso de dolo ou culpa grave; (iii) penhora em dinheiro deixar de ser o mecanismo preferencial para satisfação de execução em face de jornalistas; (iv) dever de ressarcimento de danos materiais e morais ao réu vítima de assédio judicial; e (v) dever de ressarcimento de dano moral coletivo em razão da prática de assédio judicial a jornalistas. III. Razões de decidir III.1. Preliminarmente: cabimento das ADIs 4. As ações devem ser conhecidas. Os autores têm direito de propositura, pertinência temática e postulam a interpretação conforme a Constituição de dispositivos legais posteriores à Constituição de 1988. 5. A interpretação conforme a Constituição, na linha de precedentes do STF, permite que se atribua ou afaste um específico significado relativo a uma norma (decisões interpretativas) ou que se dê a ela interpretação aditiva ou substitutiva (decisões manipulativas). 6. Nas ações em exame, postula-se a interpretação conforme de dispositivos legais, de modo a impedir que se dê a eles sentido que tenha por consequência ameaças à liberdade de expressão. III.2. Mérito 7. Reconhecimento da figura do assédio judicial a jornalistas. Procedência dos pedidos relativos aos subitens (i) e (ii) do item 3 acima, e improcedência dos demais, como explicitado a seguir. 8. A proteção da liberdade de expressão legitima a fixação de competência no foro do domicílio do réu, uma vez caracterizado o assédio judicial. Essa é a regra geral do direito brasileiro (CPC, art. 46) e diversas leis preveem expressamente a reunião de ações com os mesmos fundamentos em um único foro (Lei da Ação Popular, Lei da Ação Civil Pública, Lei de Improbidade Administrativa). 9. Da mesma forma, a posição preferencial da liberdade de expressão protege a atividade jornalística, somente devendo se dar a responsabilidade civil do jornalista ou do veículo de comunicação em caso de dolo ou culpa grave. 10. Quanto aos demais itens – ordem de penhora, danos materiais e danos morais, individuais e coletivos –, já existem instrumentos previstos no ordenamento jurídico para a proteção do réu e para a reparação de danos, cabendo ao juiz de cada caso concreto decidir a respeito. IV. Dispositivo e tese 11. ADI 6.792 que se julga parcialmente procedente, para conferir interpretação conforme a Constituição aos arts. 186 e 927 do Código Civil e ao art. 53, IV, a, do CPC, nos termos do voto. ADI 7.055 que se julga totalmente procedente, para conferir interpretação conforme a Constituição aos arts. 53, IV, a, e 55, §3º, do CPC, bem como ao art. 4º, III, da Lei nº 9.099/95, nos termos do voto. Teses de julgamento: “1. Constitui assédio judicial comprometedor da liberdade de expressão o ajuizamento de inúmeras ações a respeito dos mesmos fatos, em comarcas diversas, com o intuito ou o efeito de constranger jornalista ou órgão de imprensa, dificultar sua defesa ou torná-la excessivamente onerosa. 2. Caracterizado o assédio judicial, a parte demandada poderá requerer a reunião de todas as ações no foro de seu domicílio. 3. A responsabilidade civil de jornalistas ou de órgãos de imprensa somente estará configurada em caso inequívoco de dolo ou de culpa grave (evidente negligência profissional na apuração dos fatos)”. __________________________ Dispositivos relevantes: Constituição Federal, arts. 5º, IV, V VI, IX, XIV e XXXIII; Código Civil, arts. 186 e 927; Código de Processo Civil, arts. 53, IV, a; 55, § 3º; 69, II e § 2º, VI, 79, 80, 81 e 835, I e § 1º. Jurisprudência citada: STF, ADPF 130 (2009), Rel. Min. Ayres Britto; RE 1.075.412 (2023), red. p/ acórdão Min. Edson Fachin; Rcl. 28.747-AgR (2018), Rel. Min. Alexandre de Moraes.

  • STF · AcórdãoADI 679222 de maio de 2024

    Ementa: Direito constitucional. Ações diretas de inconstitucionalidade. Liberdades de expressão e de imprensa. Assédio judicial em face de jornalistas. Interpretação conforme a Constituição. Pedido parcialmente procedente. I. Caso em exame 1. Ações diretas de inconstitucionalidade contra dispositivos do Código Civil, do Código de Processo Civil e da Lei nº 9.099/1995, com o objetivo de que lhes seja conferida interpretação conforme a Constituição para assegurar a proteção à liberdade de expressão diante do emprego abusivo e intimidatório de ações judiciais contra jornalistas e órgãos de imprensa. II. Questão em discussão 2. As ações postulam o reconhecimento da figura do assédio judicial, caracterizado pela propositura de diversas ações judiciais contra o mesmo jornalista ou veículo de comunicação, em diferentes comarcas, baseadas no mesmo fato, com propósito silenciador ou intimidador. 3. Constatado o assédio judicial, os pedidos formulados discutem as seguintes questões: (i) reunião de todas as ações num único foro, o do domicílio do réu; (ii) responsabilidade civil do jornalista ou órgão de comunicação somente em caso de dolo ou culpa grave; (iii) penhora em dinheiro deixar de ser o mecanismo preferencial para satisfação de execução em face de jornalistas; (iv) dever de ressarcimento de danos materiais e morais ao réu vítima de assédio judicial; e (v) dever de ressarcimento de dano moral coletivo em razão da prática de assédio judicial a jornalistas. III. Razões de decidir III.1. Preliminarmente: cabimento das ADIs 4. As ações devem ser conhecidas. Os autores têm direito de propositura, pertinência temática e postulam a interpretação conforme a Constituição de dispositivos legais posteriores à Constituição de 1988. 5. A interpretação conforme a Constituição, na linha de precedentes do STF, permite que se atribua ou afaste um específico significado relativo a uma norma (decisões interpretativas) ou que se dê a ela interpretação aditiva ou substitutiva (decisões manipulativas). 6. Nas ações em exame, postula-se a interpretação conforme de dispositivos legais, de modo a impedir que se dê a eles sentido que tenha por consequência ameaças à liberdade de expressão. III.2. Mérito 7. Reconhecimento da figura do assédio judicial a jornalistas. Procedência dos pedidos relativos aos subitens (i) e (ii) do item 3 acima, e improcedência dos demais, como explicitado a seguir. 8. A proteção da liberdade de expressão legitima a fixação de competência no foro do domicílio do réu, uma vez caracterizado o assédio judicial. Essa é a regra geral do direito brasileiro (CPC, art. 46) e diversas leis preveem expressamente a reunião de ações com os mesmos fundamentos em um único foro (Lei da Ação Popular, Lei da Ação Civil Pública, Lei de Improbidade Administrativa). 9. Da mesma forma, a posição preferencial da liberdade de expressão protege a atividade jornalística, somente devendo se dar a responsabilidade civil do jornalista ou do veículo de comunicação em caso de dolo ou culpa grave. 10. Quanto aos demais itens – ordem de penhora, danos materiais e danos morais, individuais e coletivos –, já existem instrumentos previstos no ordenamento jurídico para a proteção do réu e para a reparação de danos, cabendo ao juiz de cada caso concreto decidir a respeito. IV. Dispositivo e tese 11. ADI 6.792 que se julga parcialmente procedente, para conferir interpretação conforme a Constituição aos arts. 186 e 927 do Código Civil e ao art. 53, IV, a, do CPC, nos termos do voto. ADI 7.055 que se julga totalmente procedente, para conferir interpretação conforme a Constituição aos arts. 53, IV, a, e 55, §3º, do CPC, bem como ao art. 4º, III, da Lei nº 9.099/95, nos termos do voto. Teses de julgamento: “1. Constitui assédio judicial comprometedor da liberdade de expressão o ajuizamento de inúmeras ações a respeito dos mesmos fatos, em comarcas diversas, com o intuito ou o efeito de constranger jornalista ou órgão de imprensa, dificultar sua defesa ou torná-la excessivamente onerosa. 2. Caracterizado o assédio judicial, a parte demandada poderá requerer a reunião de todas as ações no foro de seu domicílio. 3. A responsabilidade civil de jornalistas ou de órgãos de imprensa somente estará configurada em caso inequívoco de dolo ou de culpa grave (evidente negligência profissional na apuração dos fatos)”. __________________________ Dispositivos relevantes: Constituição Federal, arts. 5º, IV, V VI, IX, XIV e XXXIII; Código Civil, arts. 186 e 927; Código de Processo Civil, arts. 53, IV, a; 55, § 3º; 69, II e § 2º, VI, 79, 80, 81 e 835, I e § 1º. Jurisprudência citada: STF, ADPF 130 (2009), Rel. Min. Ayres Britto; RE 1.075.412 (2023), red. p/ acórdão Min. Edson Fachin; Rcl. 28.747-AgR (2018), Rel. Min. Alexandre de Moraes.

  • STF · InformativoADI 679222 de maio de 2024

    Assédio judicial a jornalistas: liberdade de expressão, liberdade de imprensa e foro de domicílio do réu A responsabilidade civil de jornalistas, ao divulgar notícias sobre figuras públicas ou assuntos de interesse social, só ocorre em casos de dolo ou culpa grave (manifesta negligência profissional na apuração dos fatos), não se aplicando a opiniões, críticas ou informações verdadeiras de interesse público. Esta Corte considera a liberdade de expressão uma liberdade preferencial pela sua importância para a dignidade da pessoa humana, sendo imprescindível para a democracia, que depende da participação esclarecida das pessoas. Essa posição preferencial da liberdade de expressão protege a atividade jornalística, somente cabendo atribuir a responsabilidade civil ao jornalista ou ao veículo de comunicação nas hipóteses explícitas de dolo ou culpa grave, esta última caracterizada pela evidente negligência profissional na apuração dos fatos. Nos casos de assédio judicial a jornalistas, a parte ré poderá solicitar a reunião de todas as demandas judiciais para serem julgadas no foro de seu domicílio. O assédio judicial verifica-se quando inúmeras ações são ajuizadas sobre os mesmos fatos em comarcas diversas com o objetivo de intimidar jornalistas, impedir sua defesa ou torná-la extremamente dispendiosa. É uma prática abusiva do direito de ação, com notório intuito de prejudicar o direito de defesa de jornalista ou órgão de imprensa. Nesse contexto, quando identificado o assédio judicial, a proteção da liberdade de expressão legitima a fixação de competência no foro do domicílio do réu, que é a regra geral do direito brasileiro (CPC/2015, art. 46) (1). E há várias leis que estabelecem expressamente a reunião de ações com os mesmos fundamentos em um único foro (Lei da Ação Popular, Lei da Ação Civil Pública, Lei de Improbidade Administrativa). Para unificar as ações que forem iniciadas em tribunais distintos, bastará que a defesa solicite a sua remessa e redistribuição, tornando-se prevento o juiz do domicílio do réu no qual a primeira ação for distribuída. Além disso, nas situações em que restar evidente o assédio judicial, o magistrado competente poderá reconhecer de ofício a ausência do interesse de agir e, consequentemente, extinguir sumariamente a ação sem resolução do mérito. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, em apreciação conjunta, por maioria, julgou parcialmente procedente a ADI 6.792/DF e integralmente procedente a ADI 7.055/DF, para dar interpretação conforme a Constituição aos arts. 186 e 927, caput, do Código Civil (2), e ao art. 53 do Código de Processo Civil (3), nos moldes da tese anteriormente citada, fixada também por maioria. (1) CPC/2015: “Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.” (2) CC/2002: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (...) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” (3) CPC/2015: “Art. 53. É competente o foro: I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável: a) de domicílio do guardião de filho incapaz; b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz; c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal; d) de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, nos termos daLei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);(Incluída pela Lei nº 13.894, de 2019) II - de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos; III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu; c) onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré sociedade ou associação sem personalidade jurídica; d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento; e) de residência do idoso, para a causa que verse sobre direito previsto no respectivo estatuto; f) da sede da serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício; IV - do lugar do ato ou fato para a ação: a) de reparação de dano; b) em que for réu administrador ou gestor de negócios alheios; V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.”

  • STF · InformativoADI 705522 de maio de 2024

    Assédio judicial a jornalistas: liberdade de expressão, liberdade de imprensa e foro de domicílio do réu A responsabilidade civil de jornalistas, ao divulgar notícias sobre figuras públicas ou assuntos de interesse social, só ocorre em casos de dolo ou culpa grave (manifesta negligência profissional na apuração dos fatos), não se aplicando a opiniões, críticas ou informações verdadeiras de interesse público. Esta Corte considera a liberdade de expressão uma liberdade preferencial pela sua importância para a dignidade da pessoa humana, sendo imprescindível para a democracia, que depende da participação esclarecida das pessoas. Essa posição preferencial da liberdade de expressão protege a atividade jornalística, somente cabendo atribuir a responsabilidade civil ao jornalista ou ao veículo de comunicação nas hipóteses explícitas de dolo ou culpa grave, esta última caracterizada pela evidente negligência profissional na apuração dos fatos. Nos casos de assédio judicial a jornalistas, a parte ré poderá solicitar a reunião de todas as demandas judiciais para serem julgadas no foro de seu domicílio. O assédio judicial verifica-se quando inúmeras ações são ajuizadas sobre os mesmos fatos em comarcas diversas com o objetivo de intimidar jornalistas, impedir sua defesa ou torná-la extremamente dispendiosa. É uma prática abusiva do direito de ação, com notório intuito de prejudicar o direito de defesa de jornalista ou órgão de imprensa. Nesse contexto, quando identificado o assédio judicial, a proteção da liberdade de expressão legitima a fixação de competência no foro do domicílio do réu, que é a regra geral do direito brasileiro (CPC/2015, art. 46) (1). E há várias leis que estabelecem expressamente a reunião de ações com os mesmos fundamentos em um único foro (Lei da Ação Popular, Lei da Ação Civil Pública, Lei de Improbidade Administrativa). Para unificar as ações que forem iniciadas em tribunais distintos, bastará que a defesa solicite a sua remessa e redistribuição, tornando-se prevento o juiz do domicílio do réu no qual a primeira ação for distribuída. Além disso, nas situações em que restar evidente o assédio judicial, o magistrado competente poderá reconhecer de ofício a ausência do interesse de agir e, consequentemente, extinguir sumariamente a ação sem resolução do mérito. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, em apreciação conjunta, por maioria, julgou parcialmente procedente a ADI 6.792/DF e integralmente procedente a ADI 7.055/DF, para dar interpretação conforme a Constituição aos arts. 186 e 927, caput, do Código Civil (2), e ao art. 53 do Código de Processo Civil (3), nos moldes da tese anteriormente citada, fixada também por maioria. (1) CPC/2015: “Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.” (2) CC/2002: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (...) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” (3) CPC/2015: “Art. 53. É competente o foro: I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável: a) de domicílio do guardião de filho incapaz; b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz; c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal; d) de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, nos termos daLei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);(Incluída pela Lei nº 13.894, de 2019) II - de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos; III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu; c) onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré sociedade ou associação sem personalidade jurídica; d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento; e) de residência do idoso, para a causa que verse sobre direito previsto no respectivo estatuto; f) da sede da serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício; IV - do lugar do ato ou fato para a ação: a) de reparação de dano; b) em que for réu administrador ou gestor de negócios alheios; V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.”

  • STF · Decisão monocráticaADPF 108721 de março de 2024

    DECISÃO: Vistos. A presente Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, com pedido de medida cautelar em caráter liminar, foi proposta pelo Partido Liberal - PL, com vistas a que seja declarada a não recepção parcial dos preceitos secundários dos arts. 125 e 126 do Código Penal brasileiro, em virtude de supostas lesões aos preceitos fundamentais constantes nos arts. 1º, inc. III (dignidade humana), 3º, inc. IV (não discriminação), 5º, caput e inc. III (direito à vida e direito a não ser torturado), 6º, caput, e 196 (direito à saúde), e 226, § 7º (proteção à família), todos da Constituição Federal. Fábio de Oliveira Ribeiro requer a sua admissão no feito na qualidade de amicus curiae. Nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/99, compete ao relator, em despacho irrecorrível, admitir ou não pedidos de intervenção de interessados na condição de amicus curiae, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes. Consoante a jurisprudência desta Corte, inexiste direito subjetivo de intervenção na qualidade de amicus curiae, devendo o interessado atender ao requisito da representatividade adequada, bem como demonstrar a sua capacidade de efetivamente contribuir para a pluralização do debate, com a apresentação de informações, documentos ou quaisquer elementos imprescindíveis para o julgamento da ação (ADI 5108 AgR. Relator o Ministro Dias Toffoli. Tribunal Pleno. DJe 07/03/2018). No presente caso, observo que o postulante, pessoa física, não atende ao requisito da representatividade adequada para intervenção na condição de amicus curiae, vez que, no âmbito do controle abstrato de constitucionalidade, é inadmissível a defesa de direitos e interesses individuais (ADI 3396 AgR/DF. Relator o Ministro Celso de Mello. Tribunal Pleno. DJe 14/10/2020). Adicionalmente, ressalto que as razões apresentadas pelo interessado são insuficientes para demonstrar a sua capacidade de contribuir, de maneira efetiva, para a ampliação do debate e deslinde da questão constitucional. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ingresso do interessado na qualidade de amicus curiae, com fulcro no art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/99. Publique-se. Brasília, 21 de março de 2024. Ministro FLÁVIO DINO Relator Documento assinado digitalmente

  • STF · InformativoADPF 64420 de novembro de 2023

    Sub-representação de estado no Senado por vacância de cargo de senador A previsão do art. 224 do Código Eleitoral (Lei 4.737/1965) concretiza o quanto prescrito no art. 222 do mesmo diploma legal, segundo o qual é a anulável a votação quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei (1). Conforme jurisprudência desta Corte, na hipótese de cassação do mandato do titular pela prática de ilícito eleitoral, a legislação não autoriza a assunção do cargo pelo suplente, ficando toda a chapa comprometida (2). Na espécie, a escolha pela realização de pleito suplementar foi uma opção legítima do legislador, nos limites estabelecidos na Constituição, e encontra respaldo na proteção ao princípio democrático e ao sufrágio universal, evitando tanto que assuma o cargo candidato que obteve quantidade inferior de votos em um pleito majoritário quanto que seja subtraída da soberania popular a escolha direta dos candidatos. Nesse contexto, a alegada representatividade deficitária do Estado não revela violação do princípio federativo nem da separação de Poderes, uma vez autorizada pela Constituição a vacância por até 15 meses do cargo de senador (CF/1988, art. 56, § 2º), tempo significativamente superior àquele necessário para a realização do pleito suplementar (20 a 40 dias, conforme o caput do art. 224 do Código Eleitoral). Ademais, não se extrai do art. 45 do Regimento Interno do Senado Federal (3) interpretação que permita a assunção interina do candidato imediatamente mais bem votado da vaga decorrente da cassação até a posse do candidato eleito nas novas eleições, por ausência de previsão expressa nesse sentido (4). Assim, não se pode concluir que essa lacuna normativa representaria flagrante inconstitucionalidade, de modo que deve ser prestigiada a opção do legislador, no exercício da sua liberdade de conformação, de não determinar a mencionada medida. Com base nesses entendimentos, o Plenário, em apreciação conjunta, por maioria, julgou improcedentes as ações, tornando insubsistente a liminar anteriormente deferida e prejudicado o agravo interposto pelo Ministério Público Federal. (1) Código Eleitoral/1965: “Art. 222.É também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o Art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei. (...) Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias. § 1º Se o Tribunal Regional na área de sua competência, deixar de cumprir o disposto neste artigo, o Procurador Regional levará o fato ao conhecimento do Procurador Geral, que providenciará junto ao Tribunal Superior para que seja marcada imediatamente nova eleição. § 2º Ocorrendo qualquer dos casos previstos neste capítulo o Ministério Público promoverá, imediatamente a punição dos culpados. § 3oA decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta,após o trânsito em julgado,a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)(Vide ADIN Nº 5.525) § 4o A eleição a que se refere o § 3ocorrerá a expensas da Justiça Eleitoral e será: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)(Vide ADIN Nº 5.525) I - indireta, se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)(Vide ADIN Nº 5.525) II - direta, nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)(Vide ADIN Nº 5.525)” (2) Precedentes citados: ADI 5.619 e ADI 5.525. (3) Regimento Interno do Senado Federal/1970: “Art. 45. Dar-se-á a convocação de Suplente nos casos de vaga, de afastamento do exercício do mandato para investidura nos cargos referidos no art. 39, II, ou de licença por prazo superior a cento e vinte dias.” (4) Precedentes citados: ADI 3.970; ADI 6.662 e ADI 6.855.

  • STF · InformativoADPF 64320 de novembro de 2023

    Sub-representação de estado no Senado por vacância de cargo de senador A previsão do art. 224 do Código Eleitoral (Lei 4.737/1965) concretiza o quanto prescrito no art. 222 do mesmo diploma legal, segundo o qual é a anulável a votação quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei (1). Conforme jurisprudência desta Corte, na hipótese de cassação do mandato do titular pela prática de ilícito eleitoral, a legislação não autoriza a assunção do cargo pelo suplente, ficando toda a chapa comprometida (2). Na espécie, a escolha pela realização de pleito suplementar foi uma opção legítima do legislador, nos limites estabelecidos na Constituição, e encontra respaldo na proteção ao princípio democrático e ao sufrágio universal, evitando tanto que assuma o cargo candidato que obteve quantidade inferior de votos em um pleito majoritário quanto que seja subtraída da soberania popular a escolha direta dos candidatos. Nesse contexto, a alegada representatividade deficitária do Estado não revela violação do princípio federativo nem da separação de Poderes, uma vez autorizada pela Constituição a vacância por até 15 meses do cargo de senador (CF/1988, art. 56, § 2º), tempo significativamente superior àquele necessário para a realização do pleito suplementar (20 a 40 dias, conforme o caput do art. 224 do Código Eleitoral). Ademais, não se extrai do art. 45 do Regimento Interno do Senado Federal (3) interpretação que permita a assunção interina do candidato imediatamente mais bem votado da vaga decorrente da cassação até a posse do candidato eleito nas novas eleições, por ausência de previsão expressa nesse sentido (4). Assim, não se pode concluir que essa lacuna normativa representaria flagrante inconstitucionalidade, de modo que deve ser prestigiada a opção do legislador, no exercício da sua liberdade de conformação, de não determinar a mencionada medida. Com base nesses entendimentos, o Plenário, em apreciação conjunta, por maioria, julgou improcedentes as ações, tornando insubsistente a liminar anteriormente deferida e prejudicado o agravo interposto pelo Ministério Público Federal. (1) Código Eleitoral/1965: “Art. 222.É também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o Art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei. (...) Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias. § 1º Se o Tribunal Regional na área de sua competência, deixar de cumprir o disposto neste artigo, o Procurador Regional levará o fato ao conhecimento do Procurador Geral, que providenciará junto ao Tribunal Superior para que seja marcada imediatamente nova eleição. § 2º Ocorrendo qualquer dos casos previstos neste capítulo o Ministério Público promoverá, imediatamente a punição dos culpados. § 3oA decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta,após o trânsito em julgado,a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)(Vide ADIN Nº 5.525) § 4o A eleição a que se refere o § 3ocorrerá a expensas da Justiça Eleitoral e será: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)(Vide ADIN Nº 5.525) I - indireta, se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)(Vide ADIN Nº 5.525) II - direta, nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)(Vide ADIN Nº 5.525)” (2) Precedentes citados: ADI 5.619 e ADI 5.525. (3) Regimento Interno do Senado Federal/1970: “Art. 45. Dar-se-á a convocação de Suplente nos casos de vaga, de afastamento do exercício do mandato para investidura nos cargos referidos no art. 39, II, ou de licença por prazo superior a cento e vinte dias.” (4) Precedentes citados: ADI 3.970; ADI 6.662 e ADI 6.855.

  • STF · InformativoRE 58606809 de novembro de 2023

    Juizados Especiais: inexigibilidade da execução do título executivo judicial e efeitos da decisão com trânsito em julgado em face de declaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF O princípio fundamental da coisa julgada (CF/1988, art. 5º, XXXVI) não é absoluto. Em se tratando de processos submetidos ao rito sumaríssimo, o seu âmbito de incidência deve ser atenuado para ceder à força normativa da Constituição, quando o título judicial conflitar com inconstitucionalidade declarada por este Tribunal. Ademais, a aplicação ou interpretação constitucional proferida pelo STF, ainda que em sede de controle incidental, serve de orientação aos tribunais inferiores. Nesse contexto, o art. 59 da Lei 9.099/1995 — que inadmite ação rescisória nas causas processadas nos Juizados Especiais — não impede a desconstituição da coisa julgada firmada sob esse procedimento especial. Assim, se o pronunciamento do STF for anterior à formação do trânsito em julgado, deve ser admitida a impugnação ao cumprimento de sentença, pois descumprido claramente precedente que deveria ter sido observado para a hermenêutica da questão constitucional, o qual repercutiria na conclusão do caso concreto. Já na hipótese em que for posterior à coisa julgada, a insurgência deve ser arguida mediante simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória (2 anos), dada a necessidade de adotar procedimentos judiciais mais céleres e informais na resolução de conflitos de menor complexidade. Evidentemente, para possuir tamanha eficácia expansiva, é necessário que a manifestação do STF ocorra em sua composição plenária. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria e em conclusão de julgamento (Informativo 968), ao apreciar o Tema 100 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para, aplicando o parágrafo único do art. 741 do CPC/1973 (1) (norma idêntica ao § 5º do art. 535 do CPC/2015), reformar o acórdão recorrido da 2ª Turma Recursal do do Estado do Paraná e restabelecer a decisão lavrada pelo Juízo de 1º grau do Juizado Especial Federal de origem quanto ao mérito da impugnação ao cumprimento de sentença formulada pelo INSS. (1) CPC/1973: “Art. 741. Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre: (...) Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.”

  • STF · InformativoADI 558607 de novembro de 2023

    Lei de Repatriação: exclusão de detentores de cargos públicos e eletivos do regime legal A Lei 13.254/2016, chamada de “Lei de Repatriação”, instituiu o RERCT, o qual abrange recursos, bens e direitos de natureza lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos ou mantidos no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no País, de modo que concedeu anistia tributária e penal aos que dele desejassem participar. Na espécie, o legislador, considerando que a conduta ilibada, pautada na ética, na boa-fé e no estrito cumprimento aos ditames legais, deve ser mantida tanto na vida profissional quanto em âmbito pessoal, expressamente afastou os efeitos da lei em relação aos detentores de cargos, empregos e funções públicas de direção ou eletivas, isto é, aqueles que integram efetivamente o aparelho estatal, e também aos respectivos cônjuges e parentes até segundo grau, a fim de alcançar crimes financeiros, tributários e econômicos consumados inclusive por pessoas interpostas, que são, muitas vezes, justamente esses parentes ou indivíduos próximos. Nesse contexto, inexiste a alegada violação ao princípio constitucional da isonomia tributária, porque a imposição do mencionado regime mais gravoso configura medida razoável e que visa atender aos princípios que regem a Administração Pública (1). Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para declarar a constitucionalidade do art. 11 da Lei 13.254/2016 (2). (1) Precedentes citados: RE 640.905 e ADI 2.661 MC. (2) Lei 13.254/2016: “Art. 11 Os efeitos desta Lei não serão aplicados aos detentores de cargos, empregos e funções públicas de direção ou eletivas, nem ao respectivo cônjuge e aos parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, na data de publicação desta Lei.”

  • STF · Decisão monocráticaMS 3866010 de outubro de 2023

    Decisão Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado, em 13/07/2022, pela Fundação Butantan em face de ato praticado pelo Ministro do Tribunal de Contas da União, Jorge Oliveira, nos autos do Processo de Tomada de Contas Especiais 003.393/2015-1. O impetrante narra que, em 22/03/2013, “foi instaurado o processo n° 007.704/2013-5 -Representação (Doc. 1) no âmbito do Tribunal de Contas da União, para averiguar supostas irregularidades ocorridas com recursos federais repassados à Fundação Butantan pelo Ministério da Saúde, por meio de convênios”, tendo sido a Representação “convertida em Tomada de Contas Especial por meio do Acórdão n° 552/2015, de 10 de fevereiro de 2015, autuada sob o número 003.393/2015-1”. Afirma que “Após análise, a prestação de contas do convênio 2241/2003 foi julgada irregular, em decorrência de suposto desvio de finalidade, motivo pelo qual essa Impetrante foi condenada à restituição integral dos recursos repassados, que, em fevereiro de 2022, representavam R$ 24.237.735,37 (vinte e quatro milhões duzentos e trinta e sete mil setecentos e trinta e cinco reais e trinta e sete centavos), além de multa de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais)”. Aponta a existência de direito líquido e certo quanto ao reconhecimento da ocorrência da prescrição, ao argumento de que “o Excelentíssimo Ministro Relator da Corte de Contas Federal pautou-se no prazo prescricional geral de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil. Entretanto, conforme será demonstrado em capítulo próprio, incide sobre o caso a regra do artigo 1º da Lei 9.873/1999, que limita a cinco anos a pretensão punitiva do Tribunal de Contas da União, conforme entendimento pacífico deste E. Supremo Tribunal Federal”. Destaca que “configura-se o receio de sofrer violação ilegal a direito em decorrência da possibilidade de os valores cobrados serem inscritos em dívida ativa ou mesmo executados judicialmente, uma vez que a decisão definitiva da Corte de Contas configura título executivo extrajudicial”. Pleiteia “ver afastada a determinação de recomposição do erário em razão das apontadas irregularidades, quer seja porque houve a devida execução do plano de trabalho pactuado (ainda que reconhecida a irregularidade quanto ao meio eleito pelo Ministério da Saúde – e não pela impetrante), quer seja porque houve a fulminação, como se verá mais detidamente a seguir, da pretensão ressarcitória em razão da ocorrência do lustro prescricional previsto na Lei nº 9.873/1991”. Salienta que “Há entendimento pacífico desta Suprema Corte quanto à prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas, conforme se denota do Te nº 899 – Repercussão Geral”, mas “os v. acórdãos proferidos nos autos do processo n° 003.393/2015-1 adotaram sentido totalmente contrário ao acolhido por esta E. Corte Constitucional”. Considera que “no caso, o prazo prescricional já se consumou, uma vez que a citação desta Impetrante na Tomada de Contas Especial, autuada sob o n° 003.393/2015-1, ocorreu em 08 de junho de 2016, por meio do Ofício 1370/2016-TCU/SECEX-SP (Doc. 3), expedido em 01 de junho de 2016. Ainda que se entenda, ad argumentandum tantum, a citação da Impetrante na Representação n° 007.704/2013-5 como “ato inequívoco, que importe apuração do fato”8 suficiente, portanto, para interromper a prescrição, isso ocorreu apenas em 13 de março de 2014 (evento 22), momento em que a prescrição já se havia consumado”. Alega que “o termo de início da contagem da prescrição foi objeto de discussão na tomada de contas, pois houve questionamento sobre utilizar-se a data de ocorrência dos débitos ou o fim do prazo para prestação de contas do convênio. Ocorre que, conforme é possível aferir da tabela abaixo, independentemente de qual seja o termo inicial adotado, o prazo prescricional já teria sido ultrapassado antes da intimação da Impetrante na Representação n° 007.704/2013-5 e, antes mesmo de sua instauração em 22 de março de 2013”. Aduz que “No que trata respeito aos convênios em exame pelo TCU, observa-se que mesmo considerando o prazo para prestação de contas final do convênio 2241/2003, a prescrição ocorreu quase dois anos antes da primeira notificação da Impetrante na Representação n° 007.704/2013-5 e quatro anos antes da notificação na Tomada de Contas Especial n° 003.393/2015-1”. Alega estarem presentes os requisitos para concessão de liminar, pois “se mantida e permitida a adoção de medidas de inscrição do débito na dívida ativa, estar-se-á diante da cobrança de valores cujo suposto ressarcimento estão prescritos, além de ter sido o objeto do convênio devidamente cumprido pela Impetrante”. Em relação à probabilidade do direito, afirma que “é evidente que estar-se-á a cobrar valores que se encontram alcançados pelo lustro prescricional previsto na Lei nº 9.783/91” e “nada há sobre a perspectiva de falha na entrega ou na inexecução do objeto dos instrumentos dos convênios firmados”. Por sua vez, no que concerne ao periculum in mora, pontua que “o perigo da demora impacta principalmente à Impetrante, que se verá cobrada de um valor prescrito, cujo valor não foi tempestivamente cobrado – e mesmo que fosse, não poderia ser cobrado em razão da aludida vedação ao enriquecimento ilícito”. Requer, ao final: “a) seja concedida, inaudita altera parte, medida liminar com a finalidade de suspender os efeitos dos Acórdãos adrede nominados de lavra do TCU, e impedir a inscrição de débitos decorrentes da Tomada de Contas Especial n° 003.393/2015-1 na dívida ativa e a cobrança de valores para suposta recomposição do erário; b) seja julgado procedente o pedido, de modo a conceder a ordem e, preventivamente, reconhecer a incidência da prescrição sobre a pretensão punitiva do TCU quanto ao ressarcimento ao erário, bem como para que seja determinado o arquivamento do TC-003.393/2015-1, além de reconhecer a impossibilidade de ser determinado o ressarcimento de valores que tenham sido objeto da devida contraprestação;” As informações foram prestadas pelo TCU nos termos da seguinte ementa: “Mandado de Segurança impetrado pela Fundação Butantan, com pedido de liminar ainda não apreciado, para suspender os efeitos do Acórdão 425/2019-TCU-Plenário, mantido pelos Acórdãos 937/2021 e 1.322/2021, ambos do Plenário do TCU, por meio do qual teve contas julgadas irregulares, foi condenado solidariamente em débito e multado, com fulcro no art. 16, inciso III, alínea ‘c’, e 57 da Lei 8.443/1992. 1. Preliminar: intempestividade da impetração ante a superação do prazo decadencial de 120 dias, devendo o processo ser extinto, com fundamento no art. 23 da Lei n. 12.016/2009 c/c o art. 21, § 1º, do RISTF. 2. Apesar da abrangência semântica que se extrai da literalidade da tese firmada pelo RE 636.886 (É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas), é de se destacar que o caso concreto de que trata esse recurso extraordinário refere-se à fase de execução da pretensão de ressarcimento fundada em Acórdão de Tribunal de Contas. Impossibilidade de estender a solução do caso concreto firmada pelo RE 636.886 para além dos limites objetivos da causa, circunscritos ao processo de execução. 3. Ainda que utilizado o prazo quinquenal para determinação da eventual incidência da prescrição da pretensão punitiva, por aplicação analógica da Lei 9.873/1999, também este prazo reduzido não teria transcorrido antes da concretização da condenação. Aplicação das causas interruptivas conforme parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no MS 32.201 (1ª Turma) e no MS 36.067 (2ª Turma). 4. Inexistência, no presente caso, de materialização do prazo de prescrição de 5 anos, considerando o termo inicial e as causas interruptivas. 5. Não cabimento do pedido de liminar, ante a ausência do indício do bom direito e do perigo na demora. 6. Proposta de encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal, a título de informações da autoridade arrolada como coatora.” A Procuradoria-Geral da República opinou pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da segurança, em parecer assim ementado: “Processo civil. Administrativo. Mandado de segurança. Acórdão condenatório do TCU, em TCE. Repasses do MS a Fundação. Pleito de reconhecimento da prescrição da pretensão de ressarcimento ao Erário. 1. O mandamus foi impetrado após o fim do prazo decadencial de 120 dias. 2. Aplicabilidade do prazo quinquenal da Lei 9.873/99. Presentes causas suspensivas e interruptivas da prescrição, entre os fatos e os sucessivos marcos - atos de controle interno, instauração da TCE no TCU (controle externo), citação e condenação -, não se passaram mais de 05 anos. 3. A impetração aqui não elide os elementos quanto aos recursos do Convênio 2241/2003 terem sido usados para executar outra avença. Assim, sem relevo, ao sancionamento quanto à não execução do Convênio em tela, que o objeto de Contrato firmado com outro ente tenha sido executado. 4. Pelo não conhecimento do mandamus e, caso conhecido, pela denegação da segurança. ” Em 28/09/2023, a Impetrante reitera o pedido de apreciação do pedido de concessão de medida liminar, ao argumento de que, em 15/09/2023, foi informada quanto à inscrição de seu nome do Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal – CADIN, em decorrência de decisão proferida nos autos da Tomada de Contas Especial 003.393/2015-1. Destaca que “o registro da Impetrante no Cadin impossibilitará a venda de imunobiológicos ao Ministério da Saúde e, consequentemente, privará a população brasileira dependente do SUS dos tratamentos e imunizações que os soros e vacinas produzidos pelo Butantan possibilitam” e pleiteia que “seja concedida a medida liminar para determinar a suspensão da inscrição do nome da Impetrante até o julgamento e conclusão do presente Mandado de Segurança”. Os autos me vieram concluso por força do disposto no art. 38 do RISTF. É o Relatório. Decido. De início, cumpre afastar a alegação de incidência do prazo decadencial para a impetração do presente mandamus. O artigo 23 da Lei 12.016/2009, estabelece o prazo de 120 (cento e vinte dias) para a impetração do mandado de segurança. No caso concreto, a última manifestação do Tribunal de Contas da União, Acórdão 1307/2022, ocorreu em 08/06/2022, sendo que o presente MS foi impetrado em 13/07/2022, dentro, portanto, do prazo decadencial. Nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e do artigo 1º da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança será concedido para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Cabível, portanto, o Mandado de Segurança nas hipóteses em que estiverem presentes indícios razoáveis de possível lesão a direito líquido e certo; bem como, necessária a concessão da medida liminar quando houver potencialidade da lesão se tornar efetiva, caso não sejam suspensos os efeitos do ato impugnado (CAIO TÁCITO, Poder de polícia e seus limites. RDA 61/220; OTHON J. SIDOU, Habeas data, mandado de injunção, habeas corpus, Mandado de Segurança e ação popular. Rio de Janeiro: Forense, 1989, p. 42; HELY LOPES MEIRELLES. Mandado de Segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, habeas data. 18. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. p. 3; CASTRO NUNES. Do Mandado de Segurança e de outros meios de defesa contra atos do poder público. 7. ed. Atualizada por José de Aguiar Dias. Rio de Janeiro: Forense, 1967. p. 73). A impetrante insurge-se contra acórdão do Acórdão do TCU, em Tomada de Contas Especial - TCE 003.393/2015-1, que condenou a impetrante a ressarcir valores ao Ministério da Saúde, repassados por meio do Convênio 2241/2003, com o objetivo de prestar apoio financeiro para o aperfeiçoamento do processo produtivo das vacinas e soros hiperimunes. O âmbito de análise deste Mandado de Segurança está circunscrito à verificação da existência de ilegalidade atribuída ao Tribunal de Contas da União que, conforme alegado pela autora, teria deixado de reconhecer em seu favor a prescrição da pretensão punitiva. No caso concreto, a impetrante aduz, em síntese, a ocorrência da prescrição, sob a alegação de ter transcorrido o prazo quinquenal, entre os dias 21/07/2007 (data do encerramento do prazo para a prestação de contas) e 08/06/2016 (data da sua citação nos autos da TC 003.393/2015-1). O Tribunal de Contas da União, por sua vez, nos autos da TCE 003.393/2015-1, Acórdão 425/2019, ao apreciar a alegação de incidência do prazo prescricional assim se manifestou: “- Do decurso do lapso temporal superior a 10 anos e da impossibilidade material para o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa: […] Ademais, também no tocante ao ressarcimento ao erário dos débitos imputados aos responsáveis não há que se falar em prescrição. Nesse sentido, cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal, no MS-2610/DF, deu interpretação acerca da imprescritibilidade das ações de ressarcimento em favor do erário, no caso de prática de atos irregulares, com base no art. 37, § 5º, da Constituição Federal. 8.34. Ademais, a jurisprudência trazida pela responsável e relacionada com a alegada prescrição da pretensão punitiva não se confunde com a prescrição do débito pois este, segundo entendimento do STF, é imprescritível.” Instado, por meio da interposição de pedido de reconsideração, o Tribunal de Contas manteve o entendimento sobre a ausência da incidência do prazo prescricional, no corpo do Acórdão 937/2021, sob o fundamento de “o marco inicial para contagem do prazo decenal para a verificação da prescrição em convênios é a data limite para a entrega da prestação de contas ". Ou seja, ao considerar o prazo decenal previsto no Código Civil para apurar a incidência do prazo prescricional, o Tribunal de Contas da União violou o entendimento consolidado pelo Plenário desta SUPREMA CORTE no julgamento do Tema 899 da Repercussão Geral (RE 636.886-RG, de minha relatoria), oportunidade em que foi fixada a seguinte tese: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas.” No julgamento dos Embargos de Declaração opostos nos autos do RE 636.886-RG, o Plenário da CORTE confirmou a tese de que “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”, rejeitando o pedido de modulação de efeitos, bem como afastando as alegações de omissões, contradições e obscuridades, em decisão assim ementada: “TEMA 899 DE REPERCUSSÃO GERAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO FUNDADA EM DECISÃO DE TRIBUNAL DE CONTAS (CF, ART. 71, § 3º). PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado não apresenta omissões, contradições ou obscuridades. O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos. 2. A questão controvertida decidida no Tema 899 da repercussão geral definiu a prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas, nos termos do art. 71, § 3º, da CF, que estabelece: “as decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo”. 3. Após a conclusão da tomada de contas, com a apuração do débito imputado ao jurisdicionado, conforme definido pelo STF, a decisão do TCU formalizada em acórdão terá eficácia de título executivo e será executada conforme o rito previsto na Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980). 4. Inexistência de hipótese de imprescritibilidade, aplicando-se, integralmente, o disposto no art. 174 do Código Tributário Nacional, c/c art. 40 da Lei 6.830/1980, que rege a Execução Fiscal e fixa em 5 (cinco) anos, respectivamente, o prazo para a cobrança do crédito fiscal e para a declaração da prescrição intercorrente, conforme consta no acórdão embargado. 5. Ausência dos pressupostos necessários à modulação dos efeitos do julgado. 6. Embargos de Declaração rejeitados. Na oportunidade, ficou esclarecido que “nenhuma consideração houve acerca do prazo para constituição do título executivo, até porque esse não era o objeto da questão cuja repercussão geral foi reconhecida no Tema 899, que ficou adstrito, como sobejamente já apontado, à fase posterior à formação do título”, o que não quer dizer que não incida prazo para constituição do título executivo. Desse modo, em complemento à supracitada conclusão, esta CORTE, baseada na máxima hermenêutica “ubi eadem ratio, ibi eadem, legis dispositio” (“onde existe a mesma razão fundamental, prevalece a mesma regra de Direito” – CARLOS MAXIMILIANO. Hermenêutica e Aplicação do Direito. 20. ed. 2011, p. 200), vem decidindo, então, que a constituição do título executivo pelo TCU deve observar o que previsto na Lei 9.873/1999, inclusive quanto aos marcos interruptivos ali previstos. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DELIBERAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO E MULTA. PRETENSÃO SANCIONATÓRIA. MARCOS INTERRUPTIVOS SUSCETÍVEIS DE AFASTAR A CONSUMAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL ESTATUÍDO NA LEI Nº 9.873/1999. SOLICITAÇÃO E FORMALIZAÇÃO DE PARCELAMENTO, COM O ADIMPLEMENTO DE DIVERSAS PRESTAÇÕES, A CONFIGURAR HIPÓTESE DE RENÚNCIA TÁCITA, ACASO SE REPUTASSE CONSUMADA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. 1. A submissão do Tribunal de Contas da União aos ditames da Lei nº 9.873/1999, que disciplina a prescrição da pretensão sancionatória, configura matéria pacificada em precedentes das duas Turmas desta Suprema Corte (MS 32201, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 07.8.2017; e MS 35512 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 21.6.2019). 2. No caso, quando considerados os marcos interruptivos indicados nas informações prestadas pela autoridade impetrada, verifica-se que a pretensão sancionatória não foi alcançada pelo cutelo prescricional quinquenal. 3. Quanto à prescrição da pretensão ressarcitória, ainda que esta se houvesse consumado, antes do Acórdão nº 2150/2016-TCU-Plenário, integrado pelo Acórdão nº 1131/2017-TCU-Plenário, ter-se-ia operado, nos moldes do art. 191 do Código Civil, renúncia tácita ao prazo prescricional, considerada a conduta da ora agravante, Força Sindical, de formalizar o parcelamento do débito que lhe foi imputado, a título de ressarcimento ao erário, em 36 (trinta e seis) prestações, das quais chegou a recolher 16 (dezesseis). 4. Agravo interno conhecido e não provido.” (MS 37.586 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 21/6/2021) Cito, nesse sentido, decisões proferidas pela 1ª Turma desta CORTE: “SOBREPREÇO – RESSARCIMENTO – TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. O Tribunal de Contas da União há de atentar para a passagem do tempo ante ressarcimento de débito referente a sobrepreço e considerada pessoa jurídica de direito privado” (MS 35294, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 14/6/2021). “SEGURANÇA JURÍDICA – PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA – TRIBUNAL DE CONTAS. O Órgão de controle de contas há de atuar com observância irrestrita aos institutos da prescrição e da decadência.” (MS 36639, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 21/6/2021). “AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DELIBERAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO E MULTA. PRETENSÃO SANCIONATÓRIA. MARCOS INTERRUPTIVOS SUSCETÍVEIS DE AFASTAR A CONSUMAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL ESTATUÍDO NA LEI Nº 9.873/1999. SOLICITAÇÃO E FORMALIZAÇÃO DE PARCELAMENTO, COM O ADIMPLEMENTO DE DIVERSAS PRESTAÇÕES, A CONFIGURAR HIPÓTESE DE RENÚNCIA TÁCITA, ACASO SE REPUTASSE CONSUMADA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. 1. A submissão do Tribunal de Contas da União aos ditames da Lei nº 9.873/1999, que disciplina a prescrição da pretensão sancionatória, configura matéria pacificada em precedentes das duas Turmas desta Suprema Corte (MS 32201, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 07.8.2017; e MS 35512 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 21.6.2019). 2. No caso, quando considerados os marcos interruptivos indicados nas informações prestadas pela autoridade impetrada, verifica-se que a pretensão sancionatória não foi alcançada pelo cutelo prescricional quinquenal. 3. Quanto à prescrição da pretensão ressarcitória, ainda que esta se houvesse consumado, antes do Acórdão nº 2150/2016-TCU-Plenário, integrado pelo Acórdão nº 1131/2017-TCU-Plenário, ter-se-ia operado, nos moldes do art. 191 do Código Civil, renúncia tácita ao prazo prescricional, considerada a conduta da ora agravante, Força Sindical, de formalizar o parcelamento do débito que lhe foi imputado, a título de ressarcimento ao erário, em 36 (trinta e seis) prestações, das quais chegou a recolher 16 (dezesseis). 4. Agravo interno conhecido e não provido.” (MS 37586 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 21/6/2021) Nos termos do artigo 2°, II, da lei 9.873/1999, interrompe-se a prescrição da ação punitiva por qualquer ato inequívoco, que importe, apuração do fato. Entretanto, no caso concreto, mesmo que consideradas as datas apontadas pelo ato coator, é possível constatar o transcurso de prazo superior a 05 anos, apto, portanto, a configurar a incidência do prazo prescricional, tendo em vista que o prazo inicial considerado pelo ato coator foi a data final da prestação de contas, 21/07/2007, e a primeira notificação para que o impetrante se manifestasse sobre as irregularidades apontadas só ocorreu em 13/03/2017, passados, portanto, mais de 05 anos. Entendo, portanto, que a situação narrada nos autos fez surgir direito inquestionável, como necessário para a procedência do pedido (MS 21.865, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ª Turma, DJ de 1º/12/2006), sendo, portanto, cabível a concessão da ordem, pois, em lição do saudoso Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, o mandado de segurança é instrumento adequado à proteção do direito, desde que presentes os seus pressupostos, notadamente o direito líquido e certo, que ocorre quando a regra jurídica incidente sobre fatos incontestáveis configurar um direito da parte (STJ, 4ª Turma, ROMS 10.208, DJ de 12/4/1999). Diante do exposto, nos termos do art. 205 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o presente mandado de segurança para cassar, especificamente em relação à impetrante, o acórdão proferido pelo Tribunal de Contas da União, no âmbito da Tomada de Contas Especiais 003.393/2015-1. Comunique-se ao Tribunal de Contas da União sobre o teor desta decisão. Publique-se. Brasília, 10 de outubro de 2023. Ministro Alexandre de Moraes Documento assinado digitalmente

  • STF · InformativoADI 403129 de setembro de 2023

    Cobrança de indenização monetária pelos danos causados ao meio ambiente para a exploração mineral no âmbito estadual As diferentes formas de tutela para alcançar a proteção e a reparação integrais do meio ambiente podem ser cumuladas, de modo que o explorador de recursos minerais não se sujeita exclusivamente à recuperação in natura da degradação ambiental, mas também à indenização monetária. Os princípios da prevenção, da precaução e do poluidor-pagador impõem que os recursos direcionados à reparação do dano (CF/1988, art. 225, §§ 2º e 3º) sejam verificados em cada caso e estipulados de maneira proporcional aos impactos ambientais causados pelo empreendimento, em regular processo administrativo e com direito ao contraditório e à ampla defesa (2) (3). Nesse contexto, diante da necessidade de uma correlação entre as atividades profiláticas adotadas pelo estado e a cobrança instituída, deve ser afastada, como propõe a norma estadual impugnada, a possibilidade de instituir fato gerador ou percentual pré-estabelecidos e universais. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu em parte da ação e, nessa extensão, a julgou parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade dos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 38 da Lei 5.887/1995, acrescidos pelo art. 2º da Lei 6.986/2007, ambas do Estado do Pará (4). (1) Precedentes citados: ADI 4.785; ADI 4.786 e ADI 4.787. (2) CF/1988: “Art. 20. São bens da União: (...) § 1º É assegurada, nos termos da lei, à União, aos Estados, ao DistritoFederal e aos Municípios a participação no resultado da exploração de petróleoou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e deoutros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, marterritorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 102, de 2019)(Produção de efeito) (...) Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. (...) § 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.” (3) Precedente citado: ADI 3.378. (4) Lei 5.887/1995 do Estado do Pará (na redação dada pela Lei paraense 6.986/2007): “Art. 38. A lavra de recursos minerais, sob qualquer regime de exploração e aproveitamento, sempre respeitada a legislação federal pertinente e os demais atos e normas específicos de atribuição da União, dependerá de: I - prévio licenciamento do órgão ambiental competente; II - indenização monetária pelos danos causados ao meio ambiente, independentemente da obrigação de reparo do dano. § 1º Constitui fato gerador da indenização monetária pelos danos causados ao meio ambiente, a saída de produto mineral das áreas da jazida, mina, salina ou de outros depósitos minerais de onde provém e se equipara à saída, o consumo ou a utilização da substância mineral, em processo de industrialização realizado dentro das áreas da jazida, mina, salina ou de outros depósitos minerais, suas áreas limítrofes ou ainda em qualquer estabelecimento. § 2º A indenização monetária pelos danos causados ao meio ambiente prevista no inciso II deste artigo, será calculada sobre o total das receitas resultantes da venda do produto mineral, obtido após a última etapa do processo de beneficiamento adotado e antes de sua transformação industrial, excluídos os tributos incidentes. § 3º O percentual da indenização prevista no inciso II deste artigo, de acordo com as classes de substâncias minerais será de: I - bauxita, manganês, ouro e ferro: 3% (três por cento); II - pedras preciosas, pedras coradas lapidáveis, carbonatos e metais nobres: 0,2% (dois décimos por cento); III - areia, pedra, barro, seixo e demais materiais básicos de construção civil, incluindo aterros: 0,5 (cinco décimos por cento); IV - demais substâncias minerais: 2% (dois por cento). § 4º A indenização monetária pelos danos causados ao meio ambiente prevista no inciso II deste artigo, será lançada mensalmente pelo devedor em documento próprio, que conterá a descrição da operação que lhe deu origem, o produto a que se referir o respectivo cálculo, em parcelas destacadas, e discriminação dos tributos incidentes, se houver, de forma a tornar possível sua correta identificação. (...)”

  • STF · InformativoADI 578306 de setembro de 2023

    Comunidades tradicionais de fundos e fechos de pasto: fixação de prazo limite para requerer a regularização fundiária Conforme jurisprudência desta Corte (1), é reconhecida a central importância da tutela dos direitos territoriais dos povos e comunidades territoriais, assentada no elo entre a existência comunitária de sua cultura e das terras que ocupam. Desse modo, deve-se garantir a proteção à propriedade coletiva, com a preservação cultural das comunidades tradicionais, sob pena de condená-las ao desaparecimento e de impor-lhes a assimilação a modo de vida predominante diverso. Os compromissos firmados pelo Brasil, como signatário da Convenção 169 da OIT (arts. 13 e 14) e do Pacto de São José da Costa Rica (art. 21), impõem a preservação da cultura hegemônica do uso comunitário da terra e das tradições e práticas sociais de importância histórica das referidas comunidades. Nesse contexto, negar a garantia às terras tradicionalmente ocupadas configura negativa à própria identidade desses grupos do sertão baiano. Ademais, a medida prevista na lei estadual impugnada revela-se inadequada, desnecessária e desproporcional, pois, além de não contribuir para a cessação dos conflitos fundiários e para a pacificação das relações sociais, implica na ameaça de extinção do pluralismo e da diversidade cultural, em inobservância a diversos preceitos da Constituição Federal de 1988 (2). Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação, para declarar a inconstitucionalidade do § 2º do art. 3º da Lei 12.910/2013 do Estado da Bahia (3). (1) Precedentes citados: Pet 3.388; MS 34.250 AgR; ADI 3.239; ADI 4.269 e ADI 7.008. (2) CF/1988: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXII- é garantido o direito de propriedade; (...) Art. 215.O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais. § 1ºO Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional. (...) Art. 216.Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: I- as formas de expressão; II- os modos de criar, fazer e viver; (...) § 1ºO Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação." (3) Lei 12.910/2013 do Estado da Bahia: “Art. 3º - O contrato de concessão de direito real de uso da área será celebrado por instrumento público com associação comunitária, integrada por todos os seus reais ocupantes, e gravado com cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade e imprescritibilidade. (...) § 2º - Os contratos de concessão de direito real de uso de que trata esta Lei serão celebrados com as associações que protocolizem os pedidos de certificação de reconhecimento e de regularização fundiária, nos órgãos competentes, até 31 de dezembro de 2018.”

  • STF · InformativoADC 1401 de setembro de 2023

    Concurso de remoção no serviço notarial e de registro Em homenagem aos princípios da igualdade, da impessoalidade, da moralidade e da eficiência (CF/1988, art. 37, caput e II) e, dado o caráter essencial e o nível de complexidade dos serviços, a Constituição expressamente consignou que o ingresso na atividade notarial e registral, por meio de provimento inicial ou remoção, exige a prévia habilitação em concurso de provas e títulos (1) (2) (3). Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação, para declarar a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 8.935/1994 (Lei dos Cartórios), na redação dada pela Lei 10.506/2002 (4). O Tribunal também modulou os efeitos da decisão para estabelecer “a validade das remoções realizadas com base na norma declarada inconstitucional, quando precedidas de concursos públicos exclusivamente de títulos iniciados e concluídos, com a publicação da relação dos aprovados, no período compreendido entre a entrada em vigor da Lei 10.506/2002 (9.7.2002) e a edição da Resolução CNJ 81/2009 (9.6.2009)”. (1) Precedentes citados: MS 28.279; AR 2.727 AgR; AR 2.736 AgR; MS 31.833 AgR; MS 31.128 AgR; MS 28.839; e MS 32.518 AgR. (2) CF/1988: “Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.(...) § 3º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.” (3) Resolução 81 do CNJ: “Art. 1º O ingresso, por provimento ou remoção, na titularidade dos serviços notariais e de registros declarados vagos, se dará por meio de concurso de provas e títulos realizado pelo Poder Judiciário, nos termos do § 3º do artigo 236 da Constituição Federal.” (4) Lei 8.935/1994: “Art. 16. As vagas serão preenchidas alternadamente, duas terças partes por concurso público de provas e títulos e uma terça parte por meio de remoção, mediante concurso de títulos, não se permitindo que qualquer serventia notarial ou de registro fique vaga, sem abertura de concurso de provimento inicial ou de remoção, por mais de seis meses. (Redação dada pela Lei nº 10.506, de 9.7.2002).”

  • STF · InformativoADI 442701 de setembro de 2023

    Regulamentação da escolha do Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas estadual Na linha da jurisprudência desta Corte (1), o artigo 130 da Constituição — com o intuito de proteger os membros do Ministério Público especial no desempenho de suas atribuições — veicula norma de extensão obrigatória tão somente com relação às cláusulas de garantias subjetivas (vitaliciedade, inamovibilidade, irredutibilidade, independência funcional, forma de ingresso na carreira). Todas as demais prerrogativas institucionais dispensadas ao Ministério Público comum, como a autonomia administrativa, financeira e orçamentária, são inaplicáveis ao Parquet que atua junto ao Tribunal de Contas (2). Assim, as cláusulas constitucionais que disciplinam o processo de escolha, nomeação e destituição do Procurador-Geral do Ministério Público comum — por não configurarem prerrogativa subjetiva de seus membros — não são extensíveis ao Ministério Público especial (3). Desse modo, compete aos estados-membros, no desempenho de sua autonomia político-administrativa, disciplinar a questão (4), eis que inaplicáveis, na hipótese, o princípio da simetria, a Lei 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e a Lei Complementar 75/1993 (Estatuto do Ministério Público da União). Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação, para declarar a constitucionalidade do artigo 112 da Lei 2.423/1996 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas) (5). (1) Precedentes citados: ADI 5.117; ADI 789; ADI 3.160; ADI 160; ADI 328 e ADI 5.483. (2) CF/1988: “Art. 130. Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.” (3) Precedente citado: ADI 1.858 MC. (4) Precedente citado: ADI 5.692. (5) Lei 2.423/1996: “Art. 112 – O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas será dirigido por um Procurador-Geral, nomeado pelo Governador do Estado dentre os membros da carreira, permitida uma recondução, tendo tratamento protocolar igual ao de Conselheiro.”

  • STF · InformativoADI 667530 de junho de 2023

    Decreto Presidencial e regulamentação do Estatuto do Desarmamento É inconstitucional — por exorbitar os limites outorgados ao Presidente da República (CF/1988, art. 84, IV) e vulnerar políticas públicas de proteção a direitos fundamentais — norma de decreto presidencial, editado com base no poder regulamentar, que inova na ordem jurídica e fragiliza o programa normativo estabelecido pela Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). Na espécie, os diversos atos normativos editados pelo Presidente da República com a finalidade de promover a chamada “flexibilização das armas” no País extrapolaram o conteúdo do referido Estatuto — que inaugurou uma política de controle responsável de armas de fogo e munições no território nacional — e substituíram os parâmetros legais por outras diretrizes estabelecidas unilateralmente. As medidas decorrentes das inovações normativas caracterizam manifesto retrocesso na construção de políticas voltadas à segurança pública e ao controle de armas no Brasil, vulnerando as diretrizes nucleares do Estatuto. Ademais, a livre circulação de cidadãos armados, carregando consigo múltiplas armas de fogo, atenta contra os valores da segurança pública e da defesa da paz, criando risco social incompatível com ideais constitucionalmente consagrados. A aquisição de armas de fogo deve se pautar pelo caráter excepcional, razão pela qual se exige a demonstração concreta da efetiva necessidade, por motivos tanto profissionais quanto pessoais. As espécies de necessidade ficta ou presumida, nas quais o índice de realidade torna-se secundário, não realizam o dever de diligência do Estado, e são, por conseguinte, contrárias à ordem constitucional. Nesse contexto, a única interpretação do art. 4º, caput, do Estatuto do Desarmamento compatível com a Constituição é aquela que vê na declaração de efetiva necessidade a conjugação de dois fatores: (a) a imperatividade da demonstração de que, no caso concreto, realmente exista a necessidade de adquirir uma arma de fogo, segundo os critérios legais; e (b) a obrigação do Poder Executivo de estabelecer procedimentos fiscalizatórios sólidos que permitam auferir a realidade da necessidade. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário julgou diversas ações que tratam do tema e, conforme as respectivas atas de julgamento: conferiu interpretação conforme a Constituição: ao art. 4º do Estatuto do Desarmamento, fixando a orientação hermenêutica de que a posse de armas de fogo só pode ser autorizada às pessoas que demonstrem concretamente, por razões profissionais ou pessoais, possuírem efetiva necessidade; ao art. 4º, § 2º, do Estatuto do Desarmamento, e ao art. 2º, § 3º, do Decreto 9.847/2019, para fixar a tese de que a limitação dos quantitativos de munições adquiríveis se vincula àquilo que, de forma diligente e proporcional, garanta apenas o necessário à segurança dos cidadãos; ao art. 10, § 1º, inciso I, do Estatuto do Desarmamento, para fixar a tese hermenêutica de que a atividade regulamentar do Poder Executivo não pode criar presunções de efetiva necessidade outras além daquelas já disciplinadas em lei; e ao art. 27 do Estatuto do Desarmamento, a fim de fixar a tese hermenêutica de que aquisição de armas de fogo de uso restrito só pode ser autorizada no interesse da própria segurança pública ou da defesa nacional, não em razão do interesse pessoal do requerente; bem como declarou a inconstitucionalidade: da Portaria Interministerial 1.634/GM-MD, de 22 de abril de 2020; do art. 3º, § 1º, do Decreto 9.845/2019; do art. 3º, incisos I e II, e § 1º, do Decreto 9.846/2019; do art. 2º, incisos I e II, e § 1º, dos Decretos 9.845/2019, 9.846/2019, 9.847/2019; do § 11 do art. 12 do Decreto 9.847/2019 e do § 3º do art. 3º do Decreto 9.846/2019; dos incisos I e II do § 2º do art. 34 do Decreto 9.847/2019; dos incisos I, II, VI e VII do § 3º do art. 2º do Regulamento de Produtos Controlados (Decreto 10.030/2019), incluídos pelo Decreto 10.627/2021; do § 1º do art. 7º do Decreto 10.030/2019 (incluído pelo Decreto 10.627/2021); dos §§ 8º e 8º-A do art. 3º Decreto 9.845/2019, incluído pelo Decreto 10.628/2021; da expressão normativa “quando as quantidades excederem os limites estabelecidos nos incisos I e II do caput”, inscrita no inciso II do § 5º do art. 3º do Decreto 9.846/2021, na redação dada pelo Decreto 10.629/2021; dos incisos I e II do § 1º e do § 4º, caput e incisos I e II, todos do art. 4º do Decreto 9.846/2021, na redação dada pelo Decreto 10.629/2019; da expressão “por instrutor de tiro desportivo”, inscrita no inciso V do § 2º do art. 3º do Decreto 9.846/2019 (na redação dada pelo Decreto 10.629/2021) e “fornecido por psicólogo com registro profissional ativo em Conselho Regional de Psicologia” do inciso VI do § 2º do art. 3º do Decreto 9.846/2019 (na redação dada pelo Decreto 10.629/2021); do art. 7º do Decreto 9.846/2019 (na redação dada pelo Decreto 10.629/2021), restabelecendo-se, em consequência, a vigência do § 2º do art. 30 do Decreto 5.123/2004; do § 2º do art. 4º e do § 3º do art. 5º do Decreto 9.846/2019 (na redação dada pelo Decreto 10.629/2021); e do § 1º do art. 17 e da expressão normativa “em todo o território nacional”, prevista no caput do art. 17 do Decreto 9.847/2019 (na redação dada pelo Decreto 10.630/2021), fixando a exegese no sentido de que o âmbito espacial de validade do porte de arma de uso permitido concedido pela Polícia Federal deverá corresponder à amplitude do território (municipal, estadual ou nacional) onde se mostre presente a efetiva necessidade exigida pelo Estatuto, devendo o órgão competente fazer constar essa indicação no respectivo documento.

  • STF · InformativoADI 667730 de junho de 2023

    Decreto Presidencial e regulamentação do Estatuto do Desarmamento É inconstitucional — por exorbitar os limites outorgados ao Presidente da República (CF/1988, art. 84, IV) e vulnerar políticas públicas de proteção a direitos fundamentais — norma de decreto presidencial, editado com base no poder regulamentar, que inova na ordem jurídica e fragiliza o programa normativo estabelecido pela Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). Na espécie, os diversos atos normativos editados pelo Presidente da República com a finalidade de promover a chamada “flexibilização das armas” no País extrapolaram o conteúdo do referido Estatuto — que inaugurou uma política de controle responsável de armas de fogo e munições no território nacional — e substituíram os parâmetros legais por outras diretrizes estabelecidas unilateralmente. As medidas decorrentes das inovações normativas caracterizam manifesto retrocesso na construção de políticas voltadas à segurança pública e ao controle de armas no Brasil, vulnerando as diretrizes nucleares do Estatuto. Ademais, a livre circulação de cidadãos armados, carregando consigo múltiplas armas de fogo, atenta contra os valores da segurança pública e da defesa da paz, criando risco social incompatível com ideais constitucionalmente consagrados. A aquisição de armas de fogo deve se pautar pelo caráter excepcional, razão pela qual se exige a demonstração concreta da efetiva necessidade, por motivos tanto profissionais quanto pessoais. As espécies de necessidade ficta ou presumida, nas quais o índice de realidade torna-se secundário, não realizam o dever de diligência do Estado, e são, por conseguinte, contrárias à ordem constitucional. Nesse contexto, a única interpretação do art. 4º, caput, do Estatuto do Desarmamento compatível com a Constituição é aquela que vê na declaração de efetiva necessidade a conjugação de dois fatores: (a) a imperatividade da demonstração de que, no caso concreto, realmente exista a necessidade de adquirir uma arma de fogo, segundo os critérios legais; e (b) a obrigação do Poder Executivo de estabelecer procedimentos fiscalizatórios sólidos que permitam auferir a realidade da necessidade. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário julgou diversas ações que tratam do tema e, conforme as respectivas atas de julgamento: conferiu interpretação conforme a Constituição: ao art. 4º do Estatuto do Desarmamento, fixando a orientação hermenêutica de que a posse de armas de fogo só pode ser autorizada às pessoas que demonstrem concretamente, por razões profissionais ou pessoais, possuírem efetiva necessidade; ao art. 4º, § 2º, do Estatuto do Desarmamento, e ao art. 2º, § 3º, do Decreto 9.847/2019, para fixar a tese de que a limitação dos quantitativos de munições adquiríveis se vincula àquilo que, de forma diligente e proporcional, garanta apenas o necessário à segurança dos cidadãos; ao art. 10, § 1º, inciso I, do Estatuto do Desarmamento, para fixar a tese hermenêutica de que a atividade regulamentar do Poder Executivo não pode criar presunções de efetiva necessidade outras além daquelas já disciplinadas em lei; e ao art. 27 do Estatuto do Desarmamento, a fim de fixar a tese hermenêutica de que aquisição de armas de fogo de uso restrito só pode ser autorizada no interesse da própria segurança pública ou da defesa nacional, não em razão do interesse pessoal do requerente; bem como declarou a inconstitucionalidade: da Portaria Interministerial 1.634/GM-MD, de 22 de abril de 2020; do art. 3º, § 1º, do Decreto 9.845/2019; do art. 3º, incisos I e II, e § 1º, do Decreto 9.846/2019; do art. 2º, incisos I e II, e § 1º, dos Decretos 9.845/2019, 9.846/2019, 9.847/2019; do § 11 do art. 12 do Decreto 9.847/2019 e do § 3º do art. 3º do Decreto 9.846/2019; dos incisos I e II do § 2º do art. 34 do Decreto 9.847/2019; dos incisos I, II, VI e VII do § 3º do art. 2º do Regulamento de Produtos Controlados (Decreto 10.030/2019), incluídos pelo Decreto 10.627/2021; do § 1º do art. 7º do Decreto 10.030/2019 (incluído pelo Decreto 10.627/2021); dos §§ 8º e 8º-A do art. 3º Decreto 9.845/2019, incluído pelo Decreto 10.628/2021; da expressão normativa “quando as quantidades excederem os limites estabelecidos nos incisos I e II do caput”, inscrita no inciso II do § 5º do art. 3º do Decreto 9.846/2021, na redação dada pelo Decreto 10.629/2021; dos incisos I e II do § 1º e do § 4º, caput e incisos I e II, todos do art. 4º do Decreto 9.846/2021, na redação dada pelo Decreto 10.629/2019; da expressão “por instrutor de tiro desportivo”, inscrita no inciso V do § 2º do art. 3º do Decreto 9.846/2019 (na redação dada pelo Decreto 10.629/2021) e “fornecido por psicólogo com registro profissional ativo em Conselho Regional de Psicologia” do inciso VI do § 2º do art. 3º do Decreto 9.846/2019 (na redação dada pelo Decreto 10.629/2021); do art. 7º do Decreto 9.846/2019 (na redação dada pelo Decreto 10.629/2021), restabelecendo-se, em consequência, a vigência do § 2º do art. 30 do Decreto 5.123/2004; do § 2º do art. 4º e do § 3º do art. 5º do Decreto 9.846/2019 (na redação dada pelo Decreto 10.629/2021); e do § 1º do art. 17 e da expressão normativa “em todo o território nacional”, prevista no caput do art. 17 do Decreto 9.847/2019 (na redação dada pelo Decreto 10.630/2021), fixando a exegese no sentido de que o âmbito espacial de validade do porte de arma de uso permitido concedido pela Polícia Federal deverá corresponder à amplitude do território (municipal, estadual ou nacional) onde se mostre presente a efetiva necessidade exigida pelo Estatuto, devendo o órgão competente fazer constar essa indicação no respectivo documento.

  • STF · InformativoADI 667630 de junho de 2023

    Decreto Presidencial e regulamentação do Estatuto do Desarmamento É inconstitucional — por exorbitar os limites outorgados ao Presidente da República (CF/1988, art. 84, IV) e vulnerar políticas públicas de proteção a direitos fundamentais — norma de decreto presidencial, editado com base no poder regulamentar, que inova na ordem jurídica e fragiliza o programa normativo estabelecido pela Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). Na espécie, os diversos atos normativos editados pelo Presidente da República com a finalidade de promover a chamada “flexibilização das armas” no País extrapolaram o conteúdo do referido Estatuto — que inaugurou uma política de controle responsável de armas de fogo e munições no território nacional — e substituíram os parâmetros legais por outras diretrizes estabelecidas unilateralmente. As medidas decorrentes das inovações normativas caracterizam manifesto retrocesso na construção de políticas voltadas à segurança pública e ao controle de armas no Brasil, vulnerando as diretrizes nucleares do Estatuto. Ademais, a livre circulação de cidadãos armados, carregando consigo múltiplas armas de fogo, atenta contra os valores da segurança pública e da defesa da paz, criando risco social incompatível com ideais constitucionalmente consagrados. A aquisição de armas de fogo deve se pautar pelo caráter excepcional, razão pela qual se exige a demonstração concreta da efetiva necessidade, por motivos tanto profissionais quanto pessoais. As espécies de necessidade ficta ou presumida, nas quais o índice de realidade torna-se secundário, não realizam o dever de diligência do Estado, e são, por conseguinte, contrárias à ordem constitucional. Nesse contexto, a única interpretação do art. 4º, caput, do Estatuto do Desarmamento compatível com a Constituição é aquela que vê na declaração de efetiva necessidade a conjugação de dois fatores: (a) a imperatividade da demonstração de que, no caso concreto, realmente exista a necessidade de adquirir uma arma de fogo, segundo os critérios legais; e (b) a obrigação do Poder Executivo de estabelecer procedimentos fiscalizatórios sólidos que permitam auferir a realidade da necessidade. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário julgou diversas ações que tratam do tema e, conforme as respectivas atas de julgamento: conferiu interpretação conforme a Constituição: ao art. 4º do Estatuto do Desarmamento, fixando a orientação hermenêutica de que a posse de armas de fogo só pode ser autorizada às pessoas que demonstrem concretamente, por razões profissionais ou pessoais, possuírem efetiva necessidade; ao art. 4º, § 2º, do Estatuto do Desarmamento, e ao art. 2º, § 3º, do Decreto 9.847/2019, para fixar a tese de que a limitação dos quantitativos de munições adquiríveis se vincula àquilo que, de forma diligente e proporcional, garanta apenas o necessário à segurança dos cidadãos; ao art. 10, § 1º, inciso I, do Estatuto do Desarmamento, para fixar a tese hermenêutica de que a atividade regulamentar do Poder Executivo não pode criar presunções de efetiva necessidade outras além daquelas já disciplinadas em lei; e ao art. 27 do Estatuto do Desarmamento, a fim de fixar a tese hermenêutica de que aquisição de armas de fogo de uso restrito só pode ser autorizada no interesse da própria segurança pública ou da defesa nacional, não em razão do interesse pessoal do requerente; bem como declarou a inconstitucionalidade: da Portaria Interministerial 1.634/GM-MD, de 22 de abril de 2020; do art. 3º, § 1º, do Decreto 9.845/2019; do art. 3º, incisos I e II, e § 1º, do Decreto 9.846/2019; do art. 2º, incisos I e II, e § 1º, dos Decretos 9.845/2019, 9.846/2019, 9.847/2019; do § 11 do art. 12 do Decreto 9.847/2019 e do § 3º do art. 3º do Decreto 9.846/2019; dos incisos I e II do § 2º do art. 34 do Decreto 9.847/2019; dos incisos I, II, VI e VII do § 3º do art. 2º do Regulamento de Produtos Controlados (Decreto 10.030/2019), incluídos pelo Decreto 10.627/2021; do § 1º do art. 7º do Decreto 10.030/2019 (incluído pelo Decreto 10.627/2021); dos §§ 8º e 8º-A do art. 3º Decreto 9.845/2019, incluído pelo Decreto 10.628/2021; da expressão normativa “quando as quantidades excederem os limites estabelecidos nos incisos I e II do caput”, inscrita no inciso II do § 5º do art. 3º do Decreto 9.846/2021, na redação dada pelo Decreto 10.629/2021; dos incisos I e II do § 1º e do § 4º, caput e incisos I e II, todos do art. 4º do Decreto 9.846/2021, na redação dada pelo Decreto 10.629/2019; da expressão “por instrutor de tiro desportivo”, inscrita no inciso V do § 2º do art. 3º do Decreto 9.846/2019 (na redação dada pelo Decreto 10.629/2021) e “fornecido por psicólogo com registro profissional ativo em Conselho Regional de Psicologia” do inciso VI do § 2º do art. 3º do Decreto 9.846/2019 (na redação dada pelo Decreto 10.629/2021); do art. 7º do Decreto 9.846/2019 (na redação dada pelo Decreto 10.629/2021), restabelecendo-se, em consequência, a vigência do § 2º do art. 30 do Decreto 5.123/2004; do § 2º do art. 4º e do § 3º do art. 5º do Decreto 9.846/2019 (na redação dada pelo Decreto 10.629/2021); e do § 1º do art. 17 e da expressão normativa “em todo o território nacional”, prevista no caput do art. 17 do Decreto 9.847/2019 (na redação dada pelo Decreto 10.630/2021), fixando a exegese no sentido de que o âmbito espacial de validade do porte de arma de uso permitido concedido pela Polícia Federal deverá corresponder à amplitude do território (municipal, estadual ou nacional) onde se mostre presente a efetiva necessidade exigida pelo Estatuto, devendo o órgão competente fazer constar essa indicação no respectivo documento.

  • STF · InformativoADPF 58630 de junho de 2023

    Decreto Presidencial e regulamentação do Estatuto do Desarmamento É inconstitucional — por exorbitar os limites outorgados ao Presidente da República (CF/1988, art. 84, IV) e vulnerar políticas públicas de proteção a direitos fundamentais — norma de decreto presidencial, editado com base no poder regulamentar, que inova na ordem jurídica e fragiliza o programa normativo estabelecido pela Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). Na espécie, os diversos atos normativos editados pelo Presidente da República com a finalidade de promover a chamada “flexibilização das armas” no País extrapolaram o conteúdo do referido Estatuto — que inaugurou uma política de controle responsável de armas de fogo e munições no território nacional — e substituíram os parâmetros legais por outras diretrizes estabelecidas unilateralmente. As medidas decorrentes das inovações normativas caracterizam manifesto retrocesso na construção de políticas voltadas à segurança pública e ao controle de armas no Brasil, vulnerando as diretrizes nucleares do Estatuto. Ademais, a livre circulação de cidadãos armados, carregando consigo múltiplas armas de fogo, atenta contra os valores da segurança pública e da defesa da paz, criando risco social incompatível com ideais constitucionalmente consagrados. A aquisição de armas de fogo deve se pautar pelo caráter excepcional, razão pela qual se exige a demonstração concreta da efetiva necessidade, por motivos tanto profissionais quanto pessoais. As espécies de necessidade ficta ou presumida, nas quais o índice de realidade torna-se secundário, não realizam o dever de diligência do Estado, e são, por conseguinte, contrárias à ordem constitucional. Nesse contexto, a única interpretação do art. 4º, caput, do Estatuto do Desarmamento compatível com a Constituição é aquela que vê na declaração de efetiva necessidade a conjugação de dois fatores: (a) a imperatividade da demonstração de que, no caso concreto, realmente exista a necessidade de adquirir uma arma de fogo, segundo os critérios legais; e (b) a obrigação do Poder Executivo de estabelecer procedimentos fiscalizatórios sólidos que permitam auferir a realidade da necessidade. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário julgou diversas ações que tratam do tema e, conforme as respectivas atas de julgamento: conferiu interpretação conforme a Constituição: ao art. 4º do Estatuto do Desarmamento, fixando a orientação hermenêutica de que a posse de armas de fogo só pode ser autorizada às pessoas que demonstrem concretamente, por razões profissionais ou pessoais, possuírem efetiva necessidade; ao art. 4º, § 2º, do Estatuto do Desarmamento, e ao art. 2º, § 3º, do Decreto 9.847/2019, para fixar a tese de que a limitação dos quantitativos de munições adquiríveis se vincula àquilo que, de forma diligente e proporcional, garanta apenas o necessário à segurança dos cidadãos; ao art. 10, § 1º, inciso I, do Estatuto do Desarmamento, para fixar a tese hermenêutica de que a atividade regulamentar do Poder Executivo não pode criar presunções de efetiva necessidade outras além daquelas já disciplinadas em lei; e ao art. 27 do Estatuto do Desarmamento, a fim de fixar a tese hermenêutica de que aquisição de armas de fogo de uso restrito só pode ser autorizada no interesse da própria segurança pública ou da defesa nacional, não em razão do interesse pessoal do requerente; bem como declarou a inconstitucionalidade: da Portaria Interministerial 1.634/GM-MD, de 22 de abril de 2020; do art. 3º, § 1º, do Decreto 9.845/2019; do art. 3º, incisos I e II, e § 1º, do Decreto 9.846/2019; do art. 2º, incisos I e II, e § 1º, dos Decretos 9.845/2019, 9.846/2019, 9.847/2019; do § 11 do art. 12 do Decreto 9.847/2019 e do § 3º do art. 3º do Decreto 9.846/2019; dos incisos I e II do § 2º do art. 34 do Decreto 9.847/2019; dos incisos I, II, VI e VII do § 3º do art. 2º do Regulamento de Produtos Controlados (Decreto 10.030/2019), incluídos pelo Decreto 10.627/2021; do § 1º do art. 7º do Decreto 10.030/2019 (incluído pelo Decreto 10.627/2021); dos §§ 8º e 8º-A do art. 3º Decreto 9.845/2019, incluído pelo Decreto 10.628/2021; da expressão normativa “quando as quantidades excederem os limites estabelecidos nos incisos I e II do caput”, inscrita no inciso II do § 5º do art. 3º do Decreto 9.846/2021, na redação dada pelo Decreto 10.629/2021; dos incisos I e II do § 1º e do § 4º, caput e incisos I e II, todos do art. 4º do Decreto 9.846/2021, na redação dada pelo Decreto 10.629/2019; da expressão “por instrutor de tiro desportivo”, inscrita no inciso V do § 2º do art. 3º do Decreto 9.846/2019 (na redação dada pelo Decreto 10.629/2021) e “fornecido por psicólogo com registro profissional ativo em Conselho Regional de Psicologia” do inciso VI do § 2º do art. 3º do Decreto 9.846/2019 (na redação dada pelo Decreto 10.629/2021); do art. 7º do Decreto 9.846/2019 (na redação dada pelo Decreto 10.629/2021), restabelecendo-se, em consequência, a vigência do § 2º do art. 30 do Decreto 5.123/2004; do § 2º do art. 4º e do § 3º do art. 5º do Decreto 9.846/2019 (na redação dada pelo Decreto 10.629/2021); e do § 1º do art. 17 e da expressão normativa “em todo o território nacional”, prevista no caput do art. 17 do Decreto 9.847/2019 (na redação dada pelo Decreto 10.630/2021), fixando a exegese no sentido de que o âmbito espacial de validade do porte de arma de uso permitido concedido pela Polícia Federal deverá corresponder à amplitude do território (municipal, estadual ou nacional) onde se mostre presente a efetiva necessidade exigida pelo Estatuto, devendo o órgão competente fazer constar essa indicação no respectivo documento.

  • STF · InformativoADI 669530 de junho de 2023

    Decreto Presidencial e regulamentação do Estatuto do Desarmamento É inconstitucional — por exorbitar os limites outorgados ao Presidente da República (CF/1988, art. 84, IV) e vulnerar políticas públicas de proteção a direitos fundamentais — norma de decreto presidencial, editado com base no poder regulamentar, que inova na ordem jurídica e fragiliza o programa normativo estabelecido pela Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). Na espécie, os diversos atos normativos editados pelo Presidente da República com a finalidade de promover a chamada “flexibilização das armas” no País extrapolaram o conteúdo do referido Estatuto — que inaugurou uma política de controle responsável de armas de fogo e munições no território nacional — e substituíram os parâmetros legais por outras diretrizes estabelecidas unilateralmente. As medidas decorrentes das inovações normativas caracterizam manifesto retrocesso na construção de políticas voltadas à segurança pública e ao controle de armas no Brasil, vulnerando as diretrizes nucleares do Estatuto. Ademais, a livre circulação de cidadãos armados, carregando consigo múltiplas armas de fogo, atenta contra os valores da segurança pública e da defesa da paz, criando risco social incompatível com ideais constitucionalmente consagrados. A aquisição de armas de fogo deve se pautar pelo caráter excepcional, razão pela qual se exige a demonstração concreta da efetiva necessidade, por motivos tanto profissionais quanto pessoais. As espécies de necessidade ficta ou presumida, nas quais o índice de realidade torna-se secundário, não realizam o dever de diligência do Estado, e são, por conseguinte, contrárias à ordem constitucional. Nesse contexto, a única interpretação do art. 4º, caput, do Estatuto do Desarmamento compatível com a Constituição é aquela que vê na declaração de efetiva necessidade a conjugação de dois fatores: (a) a imperatividade da demonstração de que, no caso concreto, realmente exista a necessidade de adquirir uma arma de fogo, segundo os critérios legais; e (b) a obrigação do Poder Executivo de estabelecer procedimentos fiscalizatórios sólidos que permitam auferir a realidade da necessidade. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário julgou diversas ações que tratam do tema e, conforme as respectivas atas de julgamento: conferiu interpretação conforme a Constituição: ao art. 4º do Estatuto do Desarmamento, fixando a orientação hermenêutica de que a posse de armas de fogo só pode ser autorizada às pessoas que demonstrem concretamente, por razões profissionais ou pessoais, possuírem efetiva necessidade; ao art. 4º, § 2º, do Estatuto do Desarmamento, e ao art. 2º, § 3º, do Decreto 9.847/2019, para fixar a tese de que a limitação dos quantitativos de munições adquiríveis se vincula àquilo que, de forma diligente e proporcional, garanta apenas o necessário à segurança dos cidadãos; ao art. 10, § 1º, inciso I, do Estatuto do Desarmamento, para fixar a tese hermenêutica de que a atividade regulamentar do Poder Executivo não pode criar presunções de efetiva necessidade outras além daquelas já disciplinadas em lei; e ao art. 27 do Estatuto do Desarmamento, a fim de fixar a tese hermenêutica de que aquisição de armas de fogo de uso restrito só pode ser autorizada no interesse da própria segurança pública ou da defesa nacional, não em razão do interesse pessoal do requerente; bem como declarou a inconstitucionalidade: da Portaria Interministerial 1.634/GM-MD, de 22 de abril de 2020; do art. 3º, § 1º, do Decreto 9.845/2019; do art. 3º, incisos I e II, e § 1º, do Decreto 9.846/2019; do art. 2º, incisos I e II, e § 1º, dos Decretos 9.845/2019, 9.846/2019, 9.847/2019; do § 11 do art. 12 do Decreto 9.847/2019 e do § 3º do art. 3º do Decreto 9.846/2019; dos incisos I e II do § 2º do art. 34 do Decreto 9.847/2019; dos incisos I, II, VI e VII do § 3º do art. 2º do Regulamento de Produtos Controlados (Decreto 10.030/2019), incluídos pelo Decreto 10.627/2021; do § 1º do art. 7º do Decreto 10.030/2019 (incluído pelo Decreto 10.627/2021); dos §§ 8º e 8º-A do art. 3º Decreto 9.845/2019, incluído pelo Decreto 10.628/2021; da expressão normativa “quando as quantidades excederem os limites estabelecidos nos incisos I e II do caput”, inscrita no inciso II do § 5º do art. 3º do Decreto 9.846/2021, na redação dada pelo Decreto 10.629/2021; dos incisos I e II do § 1º e do § 4º, caput e incisos I e II, todos do art. 4º do Decreto 9.846/2021, na redação dada pelo Decreto 10.629/2019; da expressão “por instrutor de tiro desportivo”, inscrita no inciso V do § 2º do art. 3º do Decreto 9.846/2019 (na redação dada pelo Decreto 10.629/2021) e “fornecido por psicólogo com registro profissional ativo em Conselho Regional de Psicologia” do inciso VI do § 2º do art. 3º do Decreto 9.846/2019 (na redação dada pelo Decreto 10.629/2021); do art. 7º do Decreto 9.846/2019 (na redação dada pelo Decreto 10.629/2021), restabelecendo-se, em consequência, a vigência do § 2º do art. 30 do Decreto 5.123/2004; do § 2º do art. 4º e do § 3º do art. 5º do Decreto 9.846/2019 (na redação dada pelo Decreto 10.629/2021); e do § 1º do art. 17 e da expressão normativa “em todo o território nacional”, prevista no caput do art. 17 do Decreto 9.847/2019 (na redação dada pelo Decreto 10.630/2021), fixando a exegese no sentido de que o âmbito espacial de validade do porte de arma de uso permitido concedido pela Polícia Federal deverá corresponder à amplitude do território (municipal, estadual ou nacional) onde se mostre presente a efetiva necessidade exigida pelo Estatuto, devendo o órgão competente fazer constar essa indicação no respectivo documento.

  • STF · InformativoADI 668030 de junho de 2023

    Decreto Presidencial e regulamentação do Estatuto do Desarmamento É inconstitucional — por exorbitar os limites outorgados ao Presidente da República (CF/1988, art. 84, IV) e vulnerar políticas públicas de proteção a direitos fundamentais — norma de decreto presidencial, editado com base no poder regulamentar, que inova na ordem jurídica e fragiliza o programa normativo estabelecido pela Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). Na espécie, os diversos atos normativos editados pelo Presidente da República com a finalidade de promover a chamada “flexibilização das armas” no País extrapolaram o conteúdo do referido Estatuto — que inaugurou uma política de controle responsável de armas de fogo e munições no território nacional — e substituíram os parâmetros legais por outras diretrizes estabelecidas unilateralmente. As medidas decorrentes das inovações normativas caracterizam manifesto retrocesso na construção de políticas voltadas à segurança pública e ao controle de armas no Brasil, vulnerando as diretrizes nucleares do Estatuto. Ademais, a livre circulação de cidadãos armados, carregando consigo múltiplas armas de fogo, atenta contra os valores da segurança pública e da defesa da paz, criando risco social incompatível com ideais constitucionalmente consagrados. A aquisição de armas de fogo deve se pautar pelo caráter excepcional, razão pela qual se exige a demonstração concreta da efetiva necessidade, por motivos tanto profissionais quanto pessoais. As espécies de necessidade ficta ou presumida, nas quais o índice de realidade torna-se secundário, não realizam o dever de diligência do Estado, e são, por conseguinte, contrárias à ordem constitucional. Nesse contexto, a única interpretação do art. 4º, caput, do Estatuto do Desarmamento compatível com a Constituição é aquela que vê na declaração de efetiva necessidade a conjugação de dois fatores: (a) a imperatividade da demonstração de que, no caso concreto, realmente exista a necessidade de adquirir uma arma de fogo, segundo os critérios legais; e (b) a obrigação do Poder Executivo de estabelecer procedimentos fiscalizatórios sólidos que permitam auferir a realidade da necessidade. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário julgou diversas ações que tratam do tema e, conforme as respectivas atas de julgamento: conferiu interpretação conforme a Constituição: ao art. 4º do Estatuto do Desarmamento, fixando a orientação hermenêutica de que a posse de armas de fogo só pode ser autorizada às pessoas que demonstrem concretamente, por razões profissionais ou pessoais, possuírem efetiva necessidade; ao art. 4º, § 2º, do Estatuto do Desarmamento, e ao art. 2º, § 3º, do Decreto 9.847/2019, para fixar a tese de que a limitação dos quantitativos de munições adquiríveis se vincula àquilo que, de forma diligente e proporcional, garanta apenas o necessário à segurança dos cidadãos; ao art. 10, § 1º, inciso I, do Estatuto do Desarmamento, para fixar a tese hermenêutica de que a atividade regulamentar do Poder Executivo não pode criar presunções de efetiva necessidade outras além daquelas já disciplinadas em lei; e ao art. 27 do Estatuto do Desarmamento, a fim de fixar a tese hermenêutica de que aquisição de armas de fogo de uso restrito só pode ser autorizada no interesse da própria segurança pública ou da defesa nacional, não em razão do interesse pessoal do requerente; bem como declarou a inconstitucionalidade: da Portaria Interministerial 1.634/GM-MD, de 22 de abril de 2020; do art. 3º, § 1º, do Decreto 9.845/2019; do art. 3º, incisos I e II, e § 1º, do Decreto 9.846/2019; do art. 2º, incisos I e II, e § 1º, dos Decretos 9.845/2019, 9.846/2019, 9.847/2019; do § 11 do art. 12 do Decreto 9.847/2019 e do § 3º do art. 3º do Decreto 9.846/2019; dos incisos I e II do § 2º do art. 34 do Decreto 9.847/2019; dos incisos I, II, VI e VII do § 3º do art. 2º do Regulamento de Produtos Controlados (Decreto 10.030/2019), incluídos pelo Decreto 10.627/2021; do § 1º do art. 7º do Decreto 10.030/2019 (incluído pelo Decreto 10.627/2021); dos §§ 8º e 8º-A do art. 3º Decreto 9.845/2019, incluído pelo Decreto 10.628/2021; da expressão normativa “quando as quantidades excederem os limites estabelecidos nos incisos I e II do caput”, inscrita no inciso II do § 5º do art. 3º do Decreto 9.846/2021, na redação dada pelo Decreto 10.629/2021; dos incisos I e II do § 1º e do § 4º, caput e incisos I e II, todos do art. 4º do Decreto 9.846/2021, na redação dada pelo Decreto 10.629/2019; da expressão “por instrutor de tiro desportivo”, inscrita no inciso V do § 2º do art. 3º do Decreto 9.846/2019 (na redação dada pelo Decreto 10.629/2021) e “fornecido por psicólogo com registro profissional ativo em Conselho Regional de Psicologia” do inciso VI do § 2º do art. 3º do Decreto 9.846/2019 (na redação dada pelo Decreto 10.629/2021); do art. 7º do Decreto 9.846/2019 (na redação dada pelo Decreto 10.629/2021), restabelecendo-se, em consequência, a vigência do § 2º do art. 30 do Decreto 5.123/2004; do § 2º do art. 4º e do § 3º do art. 5º do Decreto 9.846/2019 (na redação dada pelo Decreto 10.629/2021); e do § 1º do art. 17 e da expressão normativa “em todo o território nacional”, prevista no caput do art. 17 do Decreto 9.847/2019 (na redação dada pelo Decreto 10.630/2021), fixando a exegese no sentido de que o âmbito espacial de validade do porte de arma de uso permitido concedido pela Polícia Federal deverá corresponder à amplitude do território (municipal, estadual ou nacional) onde se mostre presente a efetiva necessidade exigida pelo Estatuto, devendo o órgão competente fazer constar essa indicação no respectivo documento.

  • STF · InformativoADPF 58130 de junho de 2023

    Decreto Presidencial e regulamentação do Estatuto do Desarmamento É inconstitucional — por exorbitar os limites outorgados ao Presidente da República (CF/1988, art. 84, IV) e vulnerar políticas públicas de proteção a direitos fundamentais — norma de decreto presidencial, editado com base no poder regulamentar, que inova na ordem jurídica e fragiliza o programa normativo estabelecido pela Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). Na espécie, os diversos atos normativos editados pelo Presidente da República com a finalidade de promover a chamada “flexibilização das armas” no País extrapolaram o conteúdo do referido Estatuto — que inaugurou uma política de controle responsável de armas de fogo e munições no território nacional — e substituíram os parâmetros legais por outras diretrizes estabelecidas unilateralmente. As medidas decorrentes das inovações normativas caracterizam manifesto retrocesso na construção de políticas voltadas à segurança pública e ao controle de armas no Brasil, vulnerando as diretrizes nucleares do Estatuto. Ademais, a livre circulação de cidadãos armados, carregando consigo múltiplas armas de fogo, atenta contra os valores da segurança pública e da defesa da paz, criando risco social incompatível com ideais constitucionalmente consagrados. A aquisição de armas de fogo deve se pautar pelo caráter excepcional, razão pela qual se exige a demonstração concreta da efetiva necessidade, por motivos tanto profissionais quanto pessoais. As espécies de necessidade ficta ou presumida, nas quais o índice de realidade torna-se secundário, não realizam o dever de diligência do Estado, e são, por conseguinte, contrárias à ordem constitucional. Nesse contexto, a única interpretação do art. 4º, caput, do Estatuto do Desarmamento compatível com a Constituição é aquela que vê na declaração de efetiva necessidade a conjugação de dois fatores: (a) a imperatividade da demonstração de que, no caso concreto, realmente exista a necessidade de adquirir uma arma de fogo, segundo os critérios legais; e (b) a obrigação do Poder Executivo de estabelecer procedimentos fiscalizatórios sólidos que permitam auferir a realidade da necessidade. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário julgou diversas ações que tratam do tema e, conforme as respectivas atas de julgamento: conferiu interpretação conforme a Constituição: ao art. 4º do Estatuto do Desarmamento, fixando a orientação hermenêutica de que a posse de armas de fogo só pode ser autorizada às pessoas que demonstrem concretamente, por razões profissionais ou pessoais, possuírem efetiva necessidade; ao art. 4º, § 2º, do Estatuto do Desarmamento, e ao art. 2º, § 3º, do Decreto 9.847/2019, para fixar a tese de que a limitação dos quantitativos de munições adquiríveis se vincula àquilo que, de forma diligente e proporcional, garanta apenas o necessário à segurança dos cidadãos; ao art. 10, § 1º, inciso I, do Estatuto do Desarmamento, para fixar a tese hermenêutica de que a atividade regulamentar do Poder Executivo não pode criar presunções de efetiva necessidade outras além daquelas já disciplinadas em lei; e ao art. 27 do Estatuto do Desarmamento, a fim de fixar a tese hermenêutica de que aquisição de armas de fogo de uso restrito só pode ser autorizada no interesse da própria segurança pública ou da defesa nacional, não em razão do interesse pessoal do requerente; bem como declarou a inconstitucionalidade: da Portaria Interministerial 1.634/GM-MD, de 22 de abril de 2020; do art. 3º, § 1º, do Decreto 9.845/2019; do art. 3º, incisos I e II, e § 1º, do Decreto 9.846/2019; do art. 2º, incisos I e II, e § 1º, dos Decretos 9.845/2019, 9.846/2019, 9.847/2019; do § 11 do art. 12 do Decreto 9.847/2019 e do § 3º do art. 3º do Decreto 9.846/2019; dos incisos I e II do § 2º do art. 34 do Decreto 9.847/2019; dos incisos I, II, VI e VII do § 3º do art. 2º do Regulamento de Produtos Controlados (Decreto 10.030/2019), incluídos pelo Decreto 10.627/2021; do § 1º do art. 7º do Decreto 10.030/2019 (incluído pelo Decreto 10.627/2021); dos §§ 8º e 8º-A do art. 3º Decreto 9.845/2019, incluído pelo Decreto 10.628/2021; da expressão normativa “quando as quantidades excederem os limites estabelecidos nos incisos I e II do caput”, inscrita no inciso II do § 5º do art. 3º do Decreto 9.846/2021, na redação dada pelo Decreto 10.629/2021; dos incisos I e II do § 1º e do § 4º, caput e incisos I e II, todos do art. 4º do Decreto 9.846/2021, na redação dada pelo Decreto 10.629/2019; da expressão “por instrutor de tiro desportivo”, inscrita no inciso V do § 2º do art. 3º do Decreto 9.846/2019 (na redação dada pelo Decreto 10.629/2021) e “fornecido por psicólogo com registro profissional ativo em Conselho Regional de Psicologia” do inciso VI do § 2º do art. 3º do Decreto 9.846/2019 (na redação dada pelo Decreto 10.629/2021); do art. 7º do Decreto 9.846/2019 (na redação dada pelo Decreto 10.629/2021), restabelecendo-se, em consequência, a vigência do § 2º do art. 30 do Decreto 5.123/2004; do § 2º do art. 4º e do § 3º do art. 5º do Decreto 9.846/2019 (na redação dada pelo Decreto 10.629/2021); e do § 1º do art. 17 e da expressão normativa “em todo o território nacional”, prevista no caput do art. 17 do Decreto 9.847/2019 (na redação dada pelo Decreto 10.630/2021), fixando a exegese no sentido de que o âmbito espacial de validade do porte de arma de uso permitido concedido pela Polícia Federal deverá corresponder à amplitude do território (municipal, estadual ou nacional) onde se mostre presente a efetiva necessidade exigida pelo Estatuto, devendo o órgão competente fazer constar essa indicação no respectivo documento.

  • STF · InformativoADI 613430 de junho de 2023

    Decreto Presidencial e regulamentação do Estatuto do Desarmamento É inconstitucional — por exorbitar os limites outorgados ao Presidente da República (CF/1988, art. 84, IV) e vulnerar políticas públicas de proteção a direitos fundamentais — norma de decreto presidencial, editado com base no poder regulamentar, que inova na ordem jurídica e fragiliza o programa normativo estabelecido pela Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). Na espécie, os diversos atos normativos editados pelo Presidente da República com a finalidade de promover a chamada “flexibilização das armas” no País extrapolaram o conteúdo do referido Estatuto — que inaugurou uma política de controle responsável de armas de fogo e munições no território nacional — e substituíram os parâmetros legais por outras diretrizes estabelecidas unilateralmente. As medidas decorrentes das inovações normativas caracterizam manifesto retrocesso na construção de políticas voltadas à segurança pública e ao controle de armas no Brasil, vulnerando as diretrizes nucleares do Estatuto. Ademais, a livre circulação de cidadãos armados, carregando consigo múltiplas armas de fogo, atenta contra os valores da segurança pública e da defesa da paz, criando risco social incompatível com ideais constitucionalmente consagrados. A aquisição de armas de fogo deve se pautar pelo caráter excepcional, razão pela qual se exige a demonstração concreta da efetiva necessidade, por motivos tanto profissionais quanto pessoais. As espécies de necessidade ficta ou presumida, nas quais o índice de realidade torna-se secundário, não realizam o dever de diligência do Estado, e são, por conseguinte, contrárias à ordem constitucional. Nesse contexto, a única interpretação do art. 4º, caput, do Estatuto do Desarmamento compatível com a Constituição é aquela que vê na declaração de efetiva necessidade a conjugação de dois fatores: (a) a imperatividade da demonstração de que, no caso concreto, realmente exista a necessidade de adquirir uma arma de fogo, segundo os critérios legais; e (b) a obrigação do Poder Executivo de estabelecer procedimentos fiscalizatórios sólidos que permitam auferir a realidade da necessidade. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário julgou diversas ações que tratam do tema e, conforme as respectivas atas de julgamento: conferiu interpretação conforme a Constituição: ao art. 4º do Estatuto do Desarmamento, fixando a orientação hermenêutica de que a posse de armas de fogo só pode ser autorizada às pessoas que demonstrem concretamente, por razões profissionais ou pessoais, possuírem efetiva necessidade; ao art. 4º, § 2º, do Estatuto do Desarmamento, e ao art. 2º, § 3º, do Decreto 9.847/2019, para fixar a tese de que a limitação dos quantitativos de munições adquiríveis se vincula àquilo que, de forma diligente e proporcional, garanta apenas o necessário à segurança dos cidadãos; ao art. 10, § 1º, inciso I, do Estatuto do Desarmamento, para fixar a tese hermenêutica de que a atividade regulamentar do Poder Executivo não pode criar presunções de efetiva necessidade outras além daquelas já disciplinadas em lei; e ao art. 27 do Estatuto do Desarmamento, a fim de fixar a tese hermenêutica de que aquisição de armas de fogo de uso restrito só pode ser autorizada no interesse da própria segurança pública ou da defesa nacional, não em razão do interesse pessoal do requerente; bem como declarou a inconstitucionalidade: da Portaria Interministerial 1.634/GM-MD, de 22 de abril de 2020; do art. 3º, § 1º, do Decreto 9.845/2019; do art. 3º, incisos I e II, e § 1º, do Decreto 9.846/2019; do art. 2º, incisos I e II, e § 1º, dos Decretos 9.845/2019, 9.846/2019, 9.847/2019; do § 11 do art. 12 do Decreto 9.847/2019 e do § 3º do art. 3º do Decreto 9.846/2019; dos incisos I e II do § 2º do art. 34 do Decreto 9.847/2019; dos incisos I, II, VI e VII do § 3º do art. 2º do Regulamento de Produtos Controlados (Decreto 10.030/2019), incluídos pelo Decreto 10.627/2021; do § 1º do art. 7º do Decreto 10.030/2019 (incluído pelo Decreto 10.627/2021); dos §§ 8º e 8º-A do art. 3º Decreto 9.845/2019, incluído pelo Decreto 10.628/2021; da expressão normativa “quando as quantidades excederem os limites estabelecidos nos incisos I e II do caput”, inscrita no inciso II do § 5º do art. 3º do Decreto 9.846/2021, na redação dada pelo Decreto 10.629/2021; dos incisos I e II do § 1º e do § 4º, caput e incisos I e II, todos do art. 4º do Decreto 9.846/2021, na redação dada pelo Decreto 10.629/2019; da expressão “por instrutor de tiro desportivo”, inscrita no inciso V do § 2º do art. 3º do Decreto 9.846/2019 (na redação dada pelo Decreto 10.629/2021) e “fornecido por psicólogo com registro profissional ativo em Conselho Regional de Psicologia” do inciso VI do § 2º do art. 3º do Decreto 9.846/2019 (na redação dada pelo Decreto 10.629/2021); do art. 7º do Decreto 9.846/2019 (na redação dada pelo Decreto 10.629/2021), restabelecendo-se, em consequência, a vigência do § 2º do art. 30 do Decreto 5.123/2004; do § 2º do art. 4º e do § 3º do art. 5º do Decreto 9.846/2019 (na redação dada pelo Decreto 10.629/2021); e do § 1º do art. 17 e da expressão normativa “em todo o território nacional”, prevista no caput do art. 17 do Decreto 9.847/2019 (na redação dada pelo Decreto 10.630/2021), fixando a exegese no sentido de que o âmbito espacial de validade do porte de arma de uso permitido concedido pela Polícia Federal deverá corresponder à amplitude do território (municipal, estadual ou nacional) onde se mostre presente a efetiva necessidade exigida pelo Estatuto, devendo o órgão competente fazer constar essa indicação no respectivo documento.

  • STF · InformativoADI 698916 de junho de 2023

    Empresas industriais do setor têxtil: obrigação de colocar etiquetas em braile nas peças de vestuário em âmbito estadual Os princípios da livre concorrência e da livre iniciativa possuem natureza instrumental, de modo que configuram meio para consecução de outros objetivos. Nesse contexto, o estado, no exercício legítimo da normatização, regulamentação e fiscalização da atividade econômica, pode editar diploma legal voltado à implementação dos objetivos fundamentais da República (CF/1988, art. 3º, I, III e IV), à garantia da existência digna de todos — conforme os ditames da justiça social (CF/1988, art. 170, caput) —, e à promoção da dignidade da pessoa humana (CF/1988, art. 1º, III), especialmente das pessoas com deficiência. Ademais, a competência para legislar sobre comércio interestadual e exterior possui natureza genérica, o que permite que os entes federados, dentro das respectivas esferas, legislem de forma específica e conforme o contexto local (1). Na espécie, a norma estadual impugnada mantém vínculo de correlação com a competência concorrente para legislar sobre produção e consumo (CF/1988, art. 24, V) e sobre proteção e integração social das pessoas com deficiência (CF/1988, art. 24, XIV). No entanto, os efeitos da referida norma devem se exaurir nos limites territoriais do Estado do Piauí, sob pena de afetar, de forma inconstitucional, o mercado interestadual. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação para declarar a nulidade parcial sem redução de texto da Lei 7.465/2021 do Estado do Piauí (2), a fim de excluir do seu âmbito de aplicabilidade a indústria têxtil não sediada no referido ente federado. (1) Precedentes citados: ADI 5.126; ADI 2.832 e ADI 903. (2) Lei 7.465/2021 do Estado do Piauí: “Art. 1º Ficam as empresas do setor têxtil obrigadas a identificarem as peças de vestuário pelas mesmas produzidas com etiquetas em braile ou outro meio acessível que atenda as pessoas com deficiência visual. § 1º As etiquetas de que trata o caput deste artigo deverão conter, no mínimo, informações quanto a cor e tamanho da peça. § 2º Fica vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza pelas empresas do setor têxtil para o cumprimento do disposto nesta Lei. Art. 2º O descumprimento ao que dispõe a presente Lei acarretará na aplicação de multa no valor de 2.000 (dois mil) UFIRs-PI (Unidade Fiscal de Referência do Estado do Piauí), a ser revertida para o Fundo Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FUNEDE-PI, aplicada em dobro no caso de reincidência, não obstante as demais cominações legais previstas no Código de Defesa do Consumidor , sendo incumbência do Poder Executivo, por seu órgão competente, a fiscalização de seu cumprimento e aplicação de eventuais multas. Art. 3º As empresas do setor têxtil terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem ao disposto nesta Lei, contados da data de sua publicação. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

  • STF · InformativoADPF 62319 de maio de 2023

    Conama: regras sobre composição, funcionamento e processo decisório A norma impugnada é procedimentalmente assimétrica no que diz respeito à alocação do poder de voto no processo decisório do Conama. Ela representa obstáculo para as reais oportunidades de participação social na arena decisória ambiental, na medida em que potencializa o poder em um setor em desfavor da fragmentação política do setor da sociedade civil e dos entes federados, de modo a impossibilitar qualquer resistência e absorção dos interesses dessas pluralidades. Ademais, a fixação do sorteio, fundado na aleatoriedade, como método de designação dos representantes das sociedades civis, dos entes subnacionais e das entidades empresariais na composição do Conama — em substituição ao fundado na liberdade de escolha, mediante eleição e baseado na liberdade de autodeterminação dos interessados — enseja desobediência aos direitos fundamentais de participação e ao projeto constitucional de uma democracia direta. Nesse contexto, o espaço decisório do Poder Executivo não permite intervenção ou regulação desproporcional. Assim, a supressão de marcos regulatórios democráticos e procedimentais mínimos — que não se confunde com a sua reformulação — configura quadro normativo de aparente retrocesso institucional no campo da proteção e defesa dos direitos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (CF/1988, art. 225, caput) e da participação democrática (CF/1988, arts. 1º, caput e I; e 14) (1). Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, converteu a apreciação da medida cautelar em análise do mérito e julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do Decreto 9.806/2019 (2). (1) Precedentes citados: ADPF 747 MC-Ref; ADPF 748 MC-Ref e ADPF 749 MC-Ref. (2) Decreto 9.806/2019 do Presidente da República: “Art. 1º O Decreto 99.274, de 6 de junho de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações: ‘Art. 5º ............... III – o Presidente do Ibama; IV – um representante dos seguintes Ministérios, indicados pelos titulares das respectivas Pastas: a) Casa Civil da Presidência da República; b) Ministério da Economia; c) Ministério da Infraestrutura; d) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e) Ministério de Minas e Energia; f) Ministério do Desenvolvimento Regional; e g) Secretaria de Governo da Presidência da República; V – um representante de cada região geográfica do País indicado pelo governo estadual; VI – dois representantes de Governos municipais, dentre as capitais dos Estados; VII – quatro representantes de entidades ambientalistas de âmbito nacional inscritas, há, no mínimo, um ano, no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas – Cnea, mediante carta registrada ou protocolizada junto ao Conama; e VIII – dois representantes indicados pelas seguintes entidades empresariais: a) Confederação Nacional da Indústria; b) Confederação Nacional do Comércio; c) Confederação Nacional de Serviços; d) Confederação Nacional da Agricultura; e e) Confederação Nacional do Transporte. § 2º Os representantes a que se referem os incisos IV a VIII do caput e os seus respectivos suplentes, assim como o suplente do Presidente do Ibama serão designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente. § 8º Os representantes a que se referem os incisos V, VI e VIII do caput terão mandato de um ano e serão escolhidos de forma sequencial conforme lista estabelecida por sorteio. § 9º Cada entidade ou órgão integrante do Plenário do Conama deverá indicar, além do membro titular, um membro suplente para representá-lo em suas ausências e seus impedimentos. § 10. Os representantes a que se refere o inciso VII do caput terão mandato de um ano e serão escolhidos por sorteio anual, vedada a participação das entidades ambientalistas detentoras de mandato. § 11. O Distrito Federal será incluído no sorteio do representante dos Governos estaduais da região Centro-Oeste.’ ‘Art. 6º ............... § 3º O Presidente do Conama será substituído, em suas ausências e seus impedimentos, pelo Secretário-Executivo do Conama. ............... § 5º Os representantes de que trata o inciso VII do caput do art. 5º poderão ter as despesas de deslocamento e estada pagas à conta de recursos orçamentários do Ministério do Meio Ambiente.’ ‘Art. 6º-C O Conama poderá realizar reuniões regionais, de caráter não deliberativo, com a participação de representantes dos Estados, do Distrito Federal e das capitais dos Estados das respectivas regiões.’ Art. 2º No prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, edital do Ministério do Meio Ambiente convocará representantes dos Estados, do Distrito Federal, das capitais dos Estados e das entidades ambientalistas e empresariais a que se referem os incisos VII e VIII do caput do art. 5º para comparecer à reunião extraordinária, na qual serão realizados os sorteios de que tratam os § 8º e § 10 do art. 5º. Parágrafo único. O edital a que se refere o caput detalhará as regras de realização dos sorteios. Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto 99.274, de 1990: I – o inciso II do art. 4º; II – os incisos IX e X do caput e os § 1º e § 3º a § 7º do art. 5º; III – o § 1º do art. 6º; IV – o art. 6º-A; V – o art. 6º-B; VI – o inciso III do caput do art. 7º; VII – o § 2º do art. 8º; e VIII – o art. 43. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.”

  • STF · InformativoADPF 96410 de maio de 2023

    Decreto presidencial que concede graça: requisitos para sua validade e consonância com os ditames constitucionais O indulto é um dos mecanismos políticos de extinção da punibilidade previstos expressamente pela atual ordem constitucional (1) e cuja utilização é vedada para crimes específicos (2). A partir de um complexo sistema de freios e contrapesos, ele é considerado como importante instrumento de política criminal, voltado a atenuar possíveis incorreções legislativas ou judiciárias em prol da reinserção e ressocialização de condenados que a ele façam jus (3). Diante de sua natureza jurídica de ato de governo ou ato político (espécie do gênero ato administrativo), o indulto reveste-se de ampla discricionariedade, contudo, disso não resulta a sua impossibilidade absoluta de ser questionado perante o Poder Judiciário, em especial para verificar se o seu objeto está de acordo com os ditames constitucionais. Na linha da jurisprudência desta Corte, é possível realizar o controle de constitucionalidade de decreto de indulto, notadamente quanto a possível ocorrência de desvio de finalidade (4). Na espécie, o então Presidente da República, utilizando-se de sua competência constitucional, editou decreto de indulto individual em favor de parlamentar federal que no dia imediatamente anterior foi condenado, pelo Plenário do STF, à pena de oito anos e nove meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de ameaça ao Estado Democrático de Direito e de coação no curso do processo. Nesse contexto, verificado que o benefício foi concedido de modo absolutamente desconectado do interesse público — mas em razão do mero vínculo de afinidade político-ideológico entre o chefe do Poder Executivo e o beneficiário — há evidente desrespeito aos princípios norteadores da Administração Pública, principalmente o da impessoalidade e da moralidade administrativa. Com base nesses entendimentos, o Plenário, em apreciação conjunta, por maioria, julgou procedentes as ações para declarar a inconstitucionalidade do Decreto presidencial de 21 de abril de 2022. (1) CF/1988: “Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República (...) XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;” (2) CF/1988: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;” (3) Precedente citado: ADI 2.795 MC. (4) Precedente citado: ADI 5.874.

  • STF · InformativoADPF 96710 de maio de 2023

    Decreto presidencial que concede graça: requisitos para sua validade e consonância com os ditames constitucionais O indulto é um dos mecanismos políticos de extinção da punibilidade previstos expressamente pela atual ordem constitucional (1) e cuja utilização é vedada para crimes específicos (2). A partir de um complexo sistema de freios e contrapesos, ele é considerado como importante instrumento de política criminal, voltado a atenuar possíveis incorreções legislativas ou judiciárias em prol da reinserção e ressocialização de condenados que a ele façam jus (3). Diante de sua natureza jurídica de ato de governo ou ato político (espécie do gênero ato administrativo), o indulto reveste-se de ampla discricionariedade, contudo, disso não resulta a sua impossibilidade absoluta de ser questionado perante o Poder Judiciário, em especial para verificar se o seu objeto está de acordo com os ditames constitucionais. Na linha da jurisprudência desta Corte, é possível realizar o controle de constitucionalidade de decreto de indulto, notadamente quanto a possível ocorrência de desvio de finalidade (4). Na espécie, o então Presidente da República, utilizando-se de sua competência constitucional, editou decreto de indulto individual em favor de parlamentar federal que no dia imediatamente anterior foi condenado, pelo Plenário do STF, à pena de oito anos e nove meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de ameaça ao Estado Democrático de Direito e de coação no curso do processo. Nesse contexto, verificado que o benefício foi concedido de modo absolutamente desconectado do interesse público — mas em razão do mero vínculo de afinidade político-ideológico entre o chefe do Poder Executivo e o beneficiário — há evidente desrespeito aos princípios norteadores da Administração Pública, principalmente o da impessoalidade e da moralidade administrativa. Com base nesses entendimentos, o Plenário, em apreciação conjunta, por maioria, julgou procedentes as ações para declarar a inconstitucionalidade do Decreto presidencial de 21 de abril de 2022. (1) CF/1988: “Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República (...) XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;” (2) CF/1988: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;” (3) Precedente citado: ADI 2.795 MC. (4) Precedente citado: ADI 5.874.

  • STF · InformativoADPF 96610 de maio de 2023

    Decreto presidencial que concede graça: requisitos para sua validade e consonância com os ditames constitucionais O indulto é um dos mecanismos políticos de extinção da punibilidade previstos expressamente pela atual ordem constitucional (1) e cuja utilização é vedada para crimes específicos (2). A partir de um complexo sistema de freios e contrapesos, ele é considerado como importante instrumento de política criminal, voltado a atenuar possíveis incorreções legislativas ou judiciárias em prol da reinserção e ressocialização de condenados que a ele façam jus (3). Diante de sua natureza jurídica de ato de governo ou ato político (espécie do gênero ato administrativo), o indulto reveste-se de ampla discricionariedade, contudo, disso não resulta a sua impossibilidade absoluta de ser questionado perante o Poder Judiciário, em especial para verificar se o seu objeto está de acordo com os ditames constitucionais. Na linha da jurisprudência desta Corte, é possível realizar o controle de constitucionalidade de decreto de indulto, notadamente quanto a possível ocorrência de desvio de finalidade (4). Na espécie, o então Presidente da República, utilizando-se de sua competência constitucional, editou decreto de indulto individual em favor de parlamentar federal que no dia imediatamente anterior foi condenado, pelo Plenário do STF, à pena de oito anos e nove meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de ameaça ao Estado Democrático de Direito e de coação no curso do processo. Nesse contexto, verificado que o benefício foi concedido de modo absolutamente desconectado do interesse público — mas em razão do mero vínculo de afinidade político-ideológico entre o chefe do Poder Executivo e o beneficiário — há evidente desrespeito aos princípios norteadores da Administração Pública, principalmente o da impessoalidade e da moralidade administrativa. Com base nesses entendimentos, o Plenário, em apreciação conjunta, por maioria, julgou procedentes as ações para declarar a inconstitucionalidade do Decreto presidencial de 21 de abril de 2022. (1) CF/1988: “Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República (...) XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;” (2) CF/1988: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;” (3) Precedente citado: ADI 2.795 MC. (4) Precedente citado: ADI 5.874.

  • STF · InformativoADPF 96510 de maio de 2023

    Decreto presidencial que concede graça: requisitos para sua validade e consonância com os ditames constitucionais O indulto é um dos mecanismos políticos de extinção da punibilidade previstos expressamente pela atual ordem constitucional (1) e cuja utilização é vedada para crimes específicos (2). A partir de um complexo sistema de freios e contrapesos, ele é considerado como importante instrumento de política criminal, voltado a atenuar possíveis incorreções legislativas ou judiciárias em prol da reinserção e ressocialização de condenados que a ele façam jus (3). Diante de sua natureza jurídica de ato de governo ou ato político (espécie do gênero ato administrativo), o indulto reveste-se de ampla discricionariedade, contudo, disso não resulta a sua impossibilidade absoluta de ser questionado perante o Poder Judiciário, em especial para verificar se o seu objeto está de acordo com os ditames constitucionais. Na linha da jurisprudência desta Corte, é possível realizar o controle de constitucionalidade de decreto de indulto, notadamente quanto a possível ocorrência de desvio de finalidade (4). Na espécie, o então Presidente da República, utilizando-se de sua competência constitucional, editou decreto de indulto individual em favor de parlamentar federal que no dia imediatamente anterior foi condenado, pelo Plenário do STF, à pena de oito anos e nove meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de ameaça ao Estado Democrático de Direito e de coação no curso do processo. Nesse contexto, verificado que o benefício foi concedido de modo absolutamente desconectado do interesse público — mas em razão do mero vínculo de afinidade político-ideológico entre o chefe do Poder Executivo e o beneficiário — há evidente desrespeito aos princípios norteadores da Administração Pública, principalmente o da impessoalidade e da moralidade administrativa. Com base nesses entendimentos, o Plenário, em apreciação conjunta, por maioria, julgou procedentes as ações para declarar a inconstitucionalidade do Decreto presidencial de 21 de abril de 2022. (1) CF/1988: “Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República (...) XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;” (2) CF/1988: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;” (3) Precedente citado: ADI 2.795 MC. (4) Precedente citado: ADI 5.874.

  • STF · Decisão monocráticaRE 95201326 de abril de 2023

    Embargos de declaração no agravo interno no recurso extraordinário. Mandado de segurança impetrado na origem. Pedido de desistência. Possibilidade a qualquer tempo. Precedentes. Pedido de desistência homologado. Vistos etc. Referente à Petição/STF 38.155/2023 (ID: 50d4175c) Trata-se de pedido de desistência do mandado de segurança, do qual se originaram os presentes embargos de declaração no agravo interno no recurso extraordinário. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 165.712-ED-EDv-AgR/MG, reconheceu a possibilidade de desistência de mandado de segurança, a qualquer tempo, sem a oitiva do impetrado, nos seguintes termos: “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. Mandado de Segurança. Desistência. Possibilidade de sua ocorrência, a qualquer tempo, independentemente da anuência do impetrado. Precedente do Tribunal Pleno. Dissensão jurisprudencial superada. Agravo regimental em embargos de divergência não provido.” (RE 165.712-ED-EDv-AgR/MG, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 04.10.2001, DJ 22.02.2002) Tal entendimento foi ratificado em sede de repercussão geral no RE 669.367-RG/RJ, Tema 530, de minha redatoria, Tribunal Pleno, j. 02.5.2013, DJe 30.10.2014, no qual fixada a tese de que É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do writ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973. Homologo o pedido de desistência do mandado de segurança (art. 21, VIII, do RISTF). Em prol da celeridade, à Secretaria Judiciária, para que providencie a imediata certificação do trânsito em julgado, com baixa dos autos à origem. Publique-se. Brasília, 26 de abril de 2023. Ministra Rosa Weber Relatora

  • STF · Decisão monocráticaRE 130125014 de abril de 2023

    Vistos etc. 1. Requerem admissão no feito, na qualidade de amici curiae: (i) Educação e Cidadania de Afrodescendentes e Carentes – EDUCAFRO (Petição/STF 90.184/2021); (ii) Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM (Petição/STF 91.096/2021); (iii) Facebook, Inc. (Petição/STF 93.616/2021) e (iv) Instituto de Tecnologia e Sociedade do Rio de Janeiro – ITS Rio (Petição/STF 116.049/2021). 2. Como sabido, o art. 7º, § 2º, da Lei 9.868/1999 autoriza a admissão, pelo relator, nos processos de controle concentrado de constitucionalidade, de outros órgãos e entidades, na qualidade de amicus curiae, quando em jogo matéria de significativa relevância e o requerente ostentar representatividade adequada. O instituto do amigo da Corte, enquanto tendente a pluralizar e enriquecer o debate constitucional com o aporte de argumentos e pontos de vista diferenciados, bem como de informações e dados técnicos relevantes à solução da controvérsia jurídica, a par de novas alternativas de interpretação da Carta Constitucional, sem dúvida acentua o respaldo social e democrático da jurisdição constitucional exercida por esta Casa. O exame da utilidade e da conveniência da intervenção do amicus curiae impõe-se ao relator quando do pleito de ingresso no processo, a teor dos arts. 7º, §2º, da Lei 9.868/99 e 138, caput, do Código de Processo Civil, que lhe conferem um poder discricionário (o relator […] poderá, por decisão irrecorrível, admitir...), e não vinculado para tanto. Colho da lição do Ministro Celso de Mello, que [a] intervenção do “amicus curiae”, para legitimar-se, deve apoiar-se em razões que tornem desejável e útil a sua atuação processual na causa, em ordem a proporcionar meios que viabilizem uma adequada resolução do litígio constitucional (ADI 2.321-MC/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 25.10.2000, DJ 10.6.2005). Tais requisitos dizem respeito à apreciação, a cargo do relator, repito, acerca da necessidade do ingresso do amicus curiae no processo e, ainda, da efetiva contribuição que a sua intervenção possa trazer para a solução da lide jurídico-constitucional. A regência normativa do instituto desautoriza falar, nessa linha, em direito subjetivo do requerente à habilitação nessa condição. 3. In casu, a controvérsia diz com aos limites e ao alcance de decisões judiciais de quebra de sigilo de dados pessoais, nas quais determinado o fornecimento de registros de acesso à internet e de IPs (internet protocol address), circunscritos a um lapso temporal demarcado, sem, contudo, a indicação de qualquer elemento concreto apto a identificar os usuários. O caso em análise reverbera, pois, matéria de significativa relevância. Resta, porém, analisar os pedidos de ingresso como amici curiae sob o prisma do requisito da representatividade adequada. A participação no processo como amigo da Corte está, à luz do devido processo legal, vinculada à representação adequada para fins de contribuição real para a discussão dos direitos envolvidos na questão constitucional posta à apreciação deste Supremo Tribunal. Trata-se de uma participação instrumental, voltada à colaboração efetiva no caso concreto, mediante aportes valiosos e diferenciados do requerente sob o ponto de vista técnico, especializado, jurídico ou social. Assim, entendo que não só a pertinência temática deva servir como baliza à admissão dos amici curiae, mas, também e sobretudo, a adequada relevância da sua representatividade para a efetiva contribuição para o debate em causa. Tal formulação assume um peso significativo na otimização da participação no processo especificamente no momento de sustentação oral, quando é aberta a oportunidade processual de grande importância contributiva para a jurisdição constitucional, com o escopo de pluralizar o debate, em uma via de abertura da hermenêutica constitucional. 4. Por conseguinte, tenho por presentes, nos moldes do art. 7º, § 2º, da Lei 9.868/1999, os requisitos legais, assim como a utilidade e a conveniência da atuação, considerado o contexto argumentativo do feito, o caráter mais ou menos técnico das justificativas apresentadas, a relevância da participação, bem como a amplitude e a adequação da representatividade dos seguintes requerentes: (i) Educação e Cidadania de Afrodescendentes e Carentes – EDUCAFRO (Petição/STF 90.184/2021); (ii) Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM (Petição/STF 91.096/2021); (iii) Instituto de Tecnologia e Sociedade do Rio de Janeiro – ITS Rio (Petição/STF 116.049/2021). 5. Defiro, pois, os respectivos pedidos, facultadas, em decorrência, na forma do art. 138, § 2º, do Código de Processo Civil, a apresentação de informações e de memoriais, bem como a sustentação oral por ocasião do julgamento definitivo do mérito do presente recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. 6. Noutro giro, a admissão dos amici curiae deve ser voltada não à simples participação, mas, em verdade, à efetiva e proveitosa contribuição específica. O foco está no resultado da participação, tendo em vista o direito material envolvido e a representatividade adequada. Os parâmetros legais configuram limites erigidos com o escopo de proporcionar, de um lado, um equilíbrio na participação, e, de outro, a efetividade da específica contribuição dos requerentes para pluralizar e ampliar o debate constitucional em jogo. Essa é a feição que propugno para uma jurisdição constitucional aberta, dialógica e democrática. In casu, um dos requerentes não demonstrou a potencialidade de apresentar novos elementos fático-jurídicos e pontos de vista diferenciados, mediante contribuição específica ao debate. Os seus interesses já serão representados, no feito, por amici curiae de abrangência nacional acima deferidos e pelas próprias recorrentes. As exigências da eficiência e da racionalidade desaconselham a multiplicação de manifestações e sustentações que, veiculando interesses e alegações sobrepostos, tendem à redundância. Nesse sentido, não demonstrada a natureza singular da sua potencial contribuição para devido o equacionamento da demanda, tenho por desnecessária a participação. Na espécie, não vislumbro configurados os requisitos da representatividade adequada e da contribuição técnica, diante das argumentações articuladas pelo requerente. As informações e/ou justificativas afirmadas não caracterizam dados técnicos e/ou relevantes que possam contribuir de maneira diferenciada e agregativa com a ampliação do debate sobre o problema jurídico posto para deliberação. 7. Assim, em razão da inaptidão contributiva específica e da carência de representatividade adequada, indefiro o ingresso, na qualidade de amicus curiae, do Facebook, Inc. (Petição/STF 93.616/2021). 8. À Secretaria para a inclusão dos nomes dos interessados e respectivos patronos dos amici curiae deferidos no item 5 da presente decisão e, ainda, para excluir da autuação o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., sob a condição de interessado. 9. Tendo em vista (i) o dever de cooperação entre os sujeitos processuais (CPC, art. 6º), (ii) o princípio da não surpresa (CPC, arts. 9º e 10) e (iii) a necessidade de respeito ao contraditório efetivo (CF, art. 5º, LIV), determino a abertura de prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para que as partes (Google Brasil Internet Ltda., Google Inc. – recorrentes e Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro – recorrido) apresentem fundamentadamente, de forma definitiva e coerente, em observância à lealdade processual (CPC, arts. 5º e 77), todos os argumentos técnicos e jurídicos, inclusive contraditando alegações constantes dos autos, que entendem indispensáveis à compreensão e ao adequado deslinde da controvérsia em debate. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2023. Ministra Rosa Weber Relatora

  • STF · Decisão monocráticaADC 1431 de março de 2023

    Ação declaratória de constitucionalidade. Pedido de ingresso como amicus curiae. Processo já pautado para julgamento. Intempestividade. Possibilidade de juntada de memoriais. Pedido indeferido. Vistos etc. 1. Requerem a admissão no feito, na qualidade de amicus curiae, o Sindicato dos Registradores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul — SINDIREGIS; o Sindicato dos Serviços Notariais do Estado do Rio Grande do Sul — SINDINOTARS (Petição nº 34411/2022); e o SINDICATO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DE SANTA CATARINA – SINOREG/SC (Petição nº 54970/2022). 2. O art. 7º, §2º, da Lei nº 9.868/1999 autoriza a admissão, pelo relator, nos processos de controle concentrado de constitucionalidade, de outros órgãos ou entidades, na qualidade de amici curiae, sempre que a matéria seja de significativa relevância e os requerentes ostentem representatividade adequada. Na medida em que tendente a pluralizar e enriquecer o debate constitucional com o aporte de argumentos e pontos de vista diferenciados, bem como de informações e dados técnicos relevantes à solução da controvérsia jurídica e, inclusive, de novas alternativas de interpretação da Carta Constitucional, a intervenção do amicus curiae acentua o respaldo social e democrático da jurisdição constitucional exercida por esta Corte. 3. A utilidade e a conveniência da intervenção do amicus curiae também deverão ser previamente examinadas pelo relator, ao decidir sobre o seu pleito de ingresso no processo. Por isso é que o art. 7º, § 2º, da Lei nº 8.868/1999 lhe confere um poder discricionário (“o relator […] poderá, por despacho irrecorrível, admitir...”), e não vinculado. Na dicção do Ministro Celso de Mello, “a intervenção do amicus curiae, para legitimar-se, deve apoiar-se em razões que tornem desejável e útil a sua atuação processual na causa, em ordem a proporcionar meios que viabilizem uma adequada resolução do litígio constitucional” (ADI 2.321-MC, rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgada em 25.10.2000, DJ 10.6.2005, excerto da ementa). Tais requisitos dizem respeito à apreciação, a cargo do relator, acerca da necessidade do ingresso do amicus curiae no processo e, ainda, da efetiva contribuição que a sua intervenção possa trazer para a solução da lide jurídico-constitucional. A regência normativa do instituto desautoriza falar, pois, em direito subjetivo do requerente à habilitação nessa condição. 4. A jurisprudência desta Suprema Corte fixou como regra geral que podem ser admitidos como amici curiae os interessados cujos pedidos foram deduzidos até o encaminhamento do feito à pauta do Plenário. Nesse sentido: RE 606199, Ministro Teori Zavascki, decisão de 30.8.2013, DJe 04.9.2013; ADI 4439, Ministro Ayres Britto, decisão de 02.10.2012, DJe 08.10.2012; ADPF 186, Ministro Ricardo Lewandowski, decisão de 16.11.2011, DJe 18.11.2011; ADC 16, Ministro Cezar Peluso, decisão de 04.11.2009, DJe 09.11.2009. Evidenciam esse entendimento os seguintes julgados: “Direito constitucional. Embargos de declaração em Ação originária. Pedido de ingresso como Amicus Curiae após o julgamento do feito. Não-observância do prazo recursal. 1. O requerimento de ingresso como amicus curiae deve ser apresentado até o momento em que o processo é incluído em pauta. Precedentes. 2. Ausência de legitimidade para oposição de embargos de declaração. 3. Recurso apresentado intempestivamente. 4. Embargos de declaração não conhecidos”. (AO 1789 ED-segundos, Relator: Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 20.09.2021, DJe 04.10.2021) “AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REQUERIMENTO DE INGRESSO COMO AMICUS CURIAE EM DATA POSTERIOR À INCLUSÃO DO PROCESSO NA PAUTA DE JULGAMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ADI 2135-AgR/DF, Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgamento em 18.5.2018, DJe 01.8.2018) “AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO DE INGRESSO NO FEITO NA QUALIDADE DE AMICUS CURIAE APÓS A LIBERAÇÃO DO PROCESSO PARA JULGAMENTO. INDEFERIMENTO. POSTULAÇÃO EXTEMPORÂNEA. MERA REITERAÇÃO DE RAZÕES OFERECIDAS POR OUTROS INTERESSADOS. HIPÓTESE QUE NÃO JUSTIFICA A HABILITAÇÃO DE AMICUS CURIAE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Compete ao relator admitir ou não pedido de manifestação de terceiros, na qualidade de amici curiae, nas ações de controle concentrado de constitucionalidade, tendo como norte a relevância da matéria e a representatividade adequada dos postulantes (artigo 7º, § 2º, da Lei Federal 9.868/1999 e artigo 138, caput, do Código de Processo Civil), bem como a conveniência para a instrução da causa e a duração razoável do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). 2. In casu, a agravante postulou o ingresso no feito em momento posterior à liberação do processo para julgamento, o que caracteriza pedido extemporâneo, conforme a jurisprudência sedimentada desta Corte. A admissão do amicus curiae nas ações de controle concentrado de constitucionalidade tem por escopo tão somente o fornecimento de subsídios para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não podendo implicar em prejuízo ao regular andamento do processo. 4. A mera reiteração de razões oferecidas por outros interessados, sem o acréscimo de subsídios fáticos ou jurídicos relevantes para a elucidação da controvérsia, não justifica a admissão da habilitação de amicus curiae. 5. Agravo desprovido.” (ADPF 449-AgR/DF, Relator Ministo Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgamento em 18.5.2018, DJe 13.6.2018) “Agravo regimental. Ação direta de inconstitucionalidade (...) 4. O amicus curiae somente pode demandar a sua intervenção até a data em que o Relator liberar o processo para pauta. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ADI 4071-AgR/DF, Relator Ministro Menezes Direito, DJe 15.10.2009) Liberado para julgamento o presente feito em 02.02.2022, foi incluído em lista de julgamento virtual iniciado em 11.02.2022 e interrompido no dia 17.02.2022, em razão do pedido de destaque formulado pelo Ministro Gilmar Mendes. Em 25.02.2022, reincluído em pauta para julgamento presencial. Na linha dos precedentes referidos, não vejo suficientemente demonstradas razões idôneas a excepcionar a regra geral para acolher os pedidos de ingresso recebidos após o processo atingir sua fase culminante de julgamento. 5. Observo, no entanto, que o indeferimento do pedido de ingresso como amicus curiae não obsta a possibilidade dos interessados produzirem memoriais, cujos fundamentos e informações poderão até mesmo ser considerados no julgamento da causa. Nesse sentido: “(...) o indeferimento do pedido de intervenção não obsta a que os interessados apresentem memoriais aos Ministros desta Corte e que os dados por eles apresentados sejam considerados no julgamento da causa” (ARE nº 1.018.459/PR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 5/8/2020). 6. Assim, indefiro os pedidos do SINDIREGIS, do SINDINOTARS (Petição nº 34411/2022) e do SINOREG/SC (Petição nº 54970/2022). Publique-se. Brasília, 31 de março de 2023. Ministra ROSA WEBER Presidente Documento assinado digitalmente

  • STF · InformativoADI 633831 de março de 2023

    Candidaturas femininas nas eleições proporcionais: punição no caso de fraudes e limitação de seu alcance A fraude à cota de gênero, consubstanciada no lançamento fictício de candidaturas femininas — tão somente para preencher o mínimo de 30% (trinta por cento), sem o empreendimento de atos de campanhas, arrecadação de recursos, dentre outros — materializa conduta transgressora da cidadania (CF/1988, art. 1º, II), do pluralismo político (CF/1988, art. 1º, V), da isonomia (CF/1988, art. 5º, I), subverte a política pública afirmativa e afeta substancialmente a legitimidade, a normalidade e a lisura do pleito (CF/1988, art. 1º, parágrafo único, e art. 14, caput, § 9º). A utilização desse expediente fraudulento gera uma competição ilegítima pelo voto popular, uma vez que ocasiona grave desequilíbrio entre os participantes em disputa. Como consequência, a sua prática proporciona o registro de montante mais elevado de postulantes masculinos, o incremento do quociente partidário e, consequentemente, do número de cadeiras alcançadas. Nesse contexto, o TSE tem compreendido que toda fraude é uma conduta abusiva sob a óptica jurídica, o que legitima a utilização da AIJE e da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) para apurar a ocorrência, ou não, da fraude. Desse modo, a cassação do registro ou do diploma, em relação a todos os beneficiários do ato fraudulento e abusivo, é efeito consequencial necessário da procedência do pedido deduzido em AIJE. Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições) (1) e do art. 22, XIV, da Lei Complementar 64/1990 (Lei das Inelegibilidades) (2). (1) Lei 9.504/1997: “Art. 10. (...) § 3º Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.” (2) LC 64/1990: “Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito: (...) XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar;”

  • STF · Decisão monocráticaADPF 96631 de março de 2023

    Vistos etc. 1. Requerem admissão no feito, na qualidade de amici curiae: (i) Partido Trabalhista Brasileiro – PTB (Petição/STF 28.283/2022); (ii) Associação Brasileira de Jurista pela Democracia – ABJD (Petição/STF 28.395/2022) e (iv) Partido Liberal – PL (Petição/STF 37.351/2022). 2. Como sabido, o art. 7º, § 2º, da Lei 9.868/1999 autoriza a admissão, pelo relator, nos processos de controle concentrado de constitucionalidade, de outros órgãos e entidades, na qualidade de amicus curiae, quando em jogo matéria de significativa relevância e o requerente ostentar representatividade adequada. O instituto do amigo da Corte, enquanto tendente a pluralizar e enriquecer o debate constitucional com o aporte de argumentos e pontos de vista diferenciados, bem como de informações e dados técnicos relevantes à solução da controvérsia jurídica, a par de novas alternativas de interpretação da Carta Constitucional, sem dúvida acentua o respaldo social e democrático da jurisdição constitucional exercida por esta Casa. O exame da utilidade e da conveniência da intervenção do amicus curiae impõe-se ao relator quando do pleito de ingresso no processo, a teor dos arts. 7º, §2º, da Lei 9.868/99 e 138, caput, do Código de Processo Civil, que lhe conferem um poder discricionário (o relator […] poderá, por decisão irrecorrível, admitir...), e não vinculado para tanto. Colho da lição do Ministro Celso de Mello, que [a] intervenção do “amicus curiae”, para legitimar-se, deve apoiar-se em razões que tornem desejável e útil a sua atuação processual na causa, em ordem a proporcionar meios que viabilizem uma adequada resolução do litígio constitucional (ADI 2.321-MC/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 25.10.2000, DJ 10.6.2005). Tais requisitos dizem respeito à apreciação, a cargo do relator, repito, acerca da necessidade do ingresso do amicus curiae no processo e, ainda, da efetiva contribuição que a sua intervenção possa trazer para a solução da lide jurídico-constitucional. A regência normativa do instituto desautoriza falar, nessa linha, em direito subjetivo do requerente à habilitação nessa condição. 3. In casu, a controvérsia diz com a inconstitucionalidade do Decreto de 21 de abril de 2022, editado pelo Presidente da República, que concedeu indulto individual a Daniel Lucio da Silveira, então Deputado Federal, condenado criminalmente por esta Suprema Corte nos autos da AP 1.044/DF. A ação proposta reverbera, pois, matéria de significativa relevância. Resta, porém, analisar os pedidos de ingresso como amici curiae sob o prisma do requisito da representatividade adequada. A participação no processo como amigo da Corte está, à luz do devido processo legal, vinculada à representação adequada para fins de contribuição real para a discussão dos direitos envolvidos na questão constitucional posta à apreciação deste Supremo Tribunal. Trata-se de uma participação instrumental, voltada à colaboração efetiva no caso concreto, mediante aportes valiosos e diferenciados do requerente sob o ponto de vista técnico, especializado, jurídico ou social. Assim, entendo que não só a pertinência temática deva servir como baliza à admissão dos amici curiae, mas, também e sobretudo, a adequada relevância da sua representatividade para a efetiva contribuição para o debate em causa. Tal formulação assume um peso significativo na otimização da participação no processo especificamente no momento de sustentação oral, quando é aberta a oportunidade processual de grande importância contributiva para a jurisdição constitucional, com o escopo de pluralizar o debate, em uma via de abertura da hermenêutica constitucional. 4. Por conseguinte, tenho por presentes, nos moldes do art. 7º, § 2º, da Lei 9.868/1999, os requisitos legais, assim como a utilidade e a conveniência da atuação, considerado o contexto argumentativo do feito, o caráter mais ou menos técnico das justificativas apresentadas, a relevância da participação, bem como a amplitude e a adequação da representatividade dos seguintes requerentes: (i) Partido Trabalhista Brasileiro – PTB (Petição/STF 28.283/2022); (ii) Partido Liberal – PL (Petição/STF 37.351/2022). 5. Defiro, pois, os respectivos pedidos, facultadas, em decorrência, na forma do art. 138, § 2º, do Código de Processo Civil, a apresentação de informações e de memoriais, bem como a sustentação oral por ocasião do julgamento definitivo do mérito da presente ADPF. 6. Noutro giro, a admissão dos amici curiae deve ser voltada não à simples participação, mas, em verdade, à efetiva e proveitosa contribuição específica. O foco está no resultado da participação, tendo em vista o direito material envolvido e a representatividade adequada. Os parâmetros legais configuram limites erigidos com o escopo de proporcionar, de um lado, um equilíbrio na participação, e, de outro, a efetividade da específica contribuição dos requerentes para pluralizar e ampliar o debate constitucional em jogo. Essa é a feição que propugno para uma jurisdição constitucional aberta, dialógica e democrática. In casu, o requerente não demonstrou a potencialidade de apresentar novos elementos fático-jurídicos e pontos de vista diferenciados, mediante contribuição específica ao debate. Os seus interesses já serão representados, no feito, por amici curiae de abrangência nacional acima deferidos. As exigências da eficiência e da racionalidade desaconselham a multiplicação de manifestações e sustentações que, veiculando interesses e alegações sobrepostos, tendem à redundância. Nesse sentido, não demonstrada a natureza singular da sua potencial contribuição para devido o equacionamento da demanda, tenho por desnecessária a participação. Na espécie, não vislumbro configurados os requisitos da representatividade adequada e da contribuição técnica, diante das argumentações articuladas pelos requerentes. As informações e/ou justificativas afirmadas não caracterizam dados técnicos e/ou relevantes que possam contribuir de maneira diferenciada e agregativa com a ampliação do debate sobre o problema jurídico posto para deliberação. 7. Assim, em razão da inaptidão contributiva específica e da carência de representatividade adequada, indefiro o ingresso, na qualidade de amicus curiae, da Associação Brasileira de Jurista pela Democracia – ABJD (Petição/STF 28.395/2022). 8. À Secretaria para a inclusão dos nomes dos interessados e respectivos patronos dos amici curiae deferidos no item 5 da presente decisão. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2023. Ministra Rosa Weber Relatora

  • STF · Decisão monocráticaADPF 96731 de março de 2023

    Vistos etc. 1. Requerem a admissão nos feitos, na qualidade de amici curiae, o Partido Trabalhista Brasileiro – PTB (Petição/STF 29.281/2022) e o Partido Liberal (Petição/STF 37.352/2022). 2. Como sabido, o art. 7º, § 2º, da Lei 9.868/1999 autoriza a admissão, pelo relator, nos processos de controle concentrado de constitucionalidade, de outros órgãos e entidades, na qualidade de amicus curiae, quando em jogo matéria de significativa relevância e o requerente ostentar representatividade adequada. O instituto do amigo da Corte, enquanto tendente a pluralizar e enriquecer o debate constitucional com o aporte de argumentos e pontos de vista diferenciados, bem como de informações e dados técnicos relevantes à solução da controvérsia jurídica, a par de novas alternativas de interpretação da Carta Constitucional, sem dúvida acentua o respaldo social e democrático da jurisdição constitucional exercida por esta Casa. O exame da utilidade e da conveniência da intervenção do amicus curiae impõe-se ao relator quando do pleito de ingresso no processo, a teor dos arts. 7º, § 2º, da Lei 9.868/99 e 138, caput, do Código de Processo Civil, que lhe conferem um poder discricionário (o relator […] poderá, por decisão irrecorrível, admitir...), e não vinculado para tanto. Colho da lição do Ministro Celso de Mello, que [a] intervenção do “amicus curiae”, para legitimar-se, deve apoiar-se em razões que tornem desejável e útil a sua atuação processual na causa, em ordem a proporcionar meios que viabilizem uma adequada resolução do litígio constitucional (ADI 2.321-MC/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 25.10.2000, DJ 10.6.2005). Tais requisitos dizem respeito à apreciação, a cargo do relator, repito, acerca da necessidade do ingresso do amicus curiae no processo e, ainda, da efetiva contribuição que a sua intervenção possa trazer para a solução da lide jurídico-constitucional. A regência normativa do instituto desautoriza falar, nessa linha, em direito subjetivo do requerente à habilitação nessa condição. 3. Tratando-se de agremiações políticas com representação no Congresso Nacional, reputo presentes, in casu, nos moldes do art. 7º, § 2º, da Lei 9.868/1999, os requisitos legais, assim como a utilidade e a conveniência da sua atuação, consideradas as justificativas apresentadas e a amplitude da representatividade dos requerentes. Defiro, pois, os pedidos, facultadas, em decorrência, na forma do art. 138, § 2º, do Código de Processo Civil, a apresentação de memoriais, bem como a sustentação oral por ocasião do julgamento de mérito da presente ADPF. À Secretaria para a inclusão do nome dos interessados e respectivos patronos. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2023. Ministra Rosa Weber Relatora

  • STF · Decisão monocráticaADPF 96431 de março de 2023

    Vistos etc. 1. Requerem admissão no feito, na qualidade de amici curiae: (i) Partido Trabalhista Brasileiro – PTB (Petição/STF 28.278/2022); (ii) Instituto Nacional de Advocacia – INAD (Petição/STF 28.288/2022); (iii) Partido dos Trabalhadores (Petição/STF 28.358/2022); (iv) Associação Brasileira de Jurista pela Democracia – ABJD (Petição/STF 28.939/2022); (v) Carlos Alexandre Klomfahs (Petição/STF 28.877/2022) e (vi) Partido Liberal – PL (Petição/STF 37.343/2022). 2. Como sabido, o art. 7º, § 2º, da Lei 9.868/1999 autoriza a admissão, pelo relator, nos processos de controle concentrado de constitucionalidade, de outros órgãos e entidades, na qualidade de amicus curiae, quando em jogo matéria de significativa relevância e o requerente ostentar representatividade adequada. O instituto do amigo da Corte, enquanto tendente a pluralizar e enriquecer o debate constitucional com o aporte de argumentos e pontos de vista diferenciados, bem como de informações e dados técnicos relevantes à solução da controvérsia jurídica, a par de novas alternativas de interpretação da Carta Constitucional, sem dúvida acentua o respaldo social e democrático da jurisdição constitucional exercida por esta Casa. O exame da utilidade e da conveniência da intervenção do amicus curiae impõe-se ao relator quando do pleito de ingresso no processo, a teor dos arts. 7º, §2º, da Lei 9.868/99 e 138, caput, do Código de Processo Civil, que lhe conferem um poder discricionário (o relator […] poderá, por decisão irrecorrível, admitir...), e não vinculado para tanto. Colho da lição do Ministro Celso de Mello, que [a] intervenção do “amicus curiae”, para legitimar-se, deve apoiar-se em razões que tornem desejável e útil a sua atuação processual na causa, em ordem a proporcionar meios que viabilizem uma adequada resolução do litígio constitucional (ADI 2.321-MC/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 25.10.2000, DJ 10.6.2005). Tais requisitos dizem respeito à apreciação, a cargo do relator, repito, acerca da necessidade do ingresso do amicus curiae no processo e, ainda, da efetiva contribuição que a sua intervenção possa trazer para a solução da lide jurídico-constitucional. A regência normativa do instituto desautoriza falar, nessa linha, em direito subjetivo do requerente à habilitação nessa condição. 3. In casu, a controvérsia diz com a inconstitucionalidade do Decreto de 21 de abril de 2022, editado pelo Presidente da República, que concedeu indulto individual a Daniel Lucio da Silveira, então Deputado Federal, condenado criminalmente por esta Suprema Corte nos autos da AP 1.044/DF. A ação proposta reverbera, pois, matéria de significativa relevância. Resta, porém, analisar os pedidos de ingresso como amici curiae sob o prisma do requisito da representatividade adequada. A participação no processo como amigo da Corte está, à luz do devido processo legal, vinculada à representação adequada para fins de contribuição real para a discussão dos direitos envolvidos na questão constitucional posta à apreciação deste Supremo Tribunal. Trata-se de uma participação instrumental, voltada à colaboração efetiva no caso concreto, mediante aportes valiosos e diferenciados do requerente sob o ponto de vista técnico, especializado, jurídico ou social. Assim, entendo que não só a pertinência temática deva servir como baliza à admissão dos amici curiae, mas, também e sobretudo, a adequada relevância da sua representatividade para a efetiva contribuição para o debate em causa. Tal formulação assume um peso significativo na otimização da participação no processo especificamente no momento de sustentação oral, quando é aberta a oportunidade processual de grande importância contributiva para a jurisdição constitucional, com o escopo de pluralizar o debate, em uma via de abertura da hermenêutica constitucional. 4. Por conseguinte, tenho por presentes, nos moldes do art. 7º, § 2º, da Lei 9.868/1999, os requisitos legais, assim como a utilidade e a conveniência da atuação, considerado o contexto argumentativo do feito, o caráter mais ou menos técnico das justificativas apresentadas, a relevância da participação, bem como a amplitude e a adequação da representatividade dos seguintes requerentes: (i) Partido Trabalhista Brasileiro – PTB (Petição/STF 28.278/2022); (ii) Partido dos Trabalhadores (Petição/STF 28.358/2022); (iii) Partido Liberal – PL (Petição/STF 37.343/2022). 5. Defiro, pois, os respectivos pedidos, facultadas, em decorrência, na forma do art. 138, § 2º, do Código de Processo Civil, a apresentação de informações e de memoriais, bem como a sustentação oral por ocasião do julgamento definitivo do mérito da presente ADPF. 6. Noutro giro, a admissão dos amici curiae deve ser voltada não à simples participação, mas, em verdade, à efetiva e proveitosa contribuição específica. O foco está no resultado da participação, tendo em vista o direito material envolvido e a representatividade adequada. Os parâmetros legais configuram limites erigidos com o escopo de proporcionar, de um lado, um equilíbrio na participação, e, de outro, a efetividade da específica contribuição dos requerentes para pluralizar e ampliar o debate constitucional em jogo. Essa é a feição que propugno para uma jurisdição constitucional aberta, dialógica e democrática. In casu, alguns requerentes não demonstraram a potencialidade de apresentar novos elementos fático-jurídicos e pontos de vista diferenciados, mediante contribuição específica ao debate. Os seus interesses já serão representados, no feito, por amici curiae de abrangência nacional acima deferidos. As exigências da eficiência e da racionalidade desaconselham a multiplicação de manifestações e sustentações que, veiculando interesses e alegações sobrepostos, tendem à redundância. Nesse sentido, não demonstrada a natureza singular da sua potencial contribuição para devido o equacionamento da demanda, tenho por desnecessária a participação. Na espécie, não vislumbro configurados os requisitos da representatividade adequada e da contribuição técnica, diante das argumentações articuladas pelos requerentes. As informações e/ou justificativas afirmadas não caracterizam dados técnicos e/ou relevantes que possam contribuir de maneira diferenciada e agregativa com a ampliação do debate sobre o problema jurídico posto para deliberação. 7. Assim, em razão da inaptidão contributiva específica e da carência de representatividade adequada, indefiro o ingresso, na qualidade de amici curiae, dos seguintes requerentes: (i) Instituto Nacional de Advocacia – INAD (Petição/STF 28.288/2022); (ii) Associação Brasileira de Jurista pela Democracia – ABJD (Petição/STF 28.939/2022); (iii) Carlos Alexandre Klomfahs (Petição/STF 28.877/2022). 8. À Secretaria para a inclusão dos nomes dos interessados e respectivos patronos dos amici curiae deferidos no item 5 da presente decisão. 9. Julgo, ainda, prejudicados os embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional de Advocacia – INAD. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2023. Ministra Rosa Weber Relatora

  • STF · Decisão monocráticaADPF 96531 de março de 2023

    Vistos etc. 1. Requerem admissão no feito, na qualidade de amici curiae: (i) Partido Trabalhista Brasileiro – PTB (Petição/STF 28.281/2022); (ii) Fábio de Oliveira Ribeiro (Petição/STF 28.376/2022); (iii) Associação Brasileira de Jurista pela Democracia – ABJD (Petição/STF 28.394/2022) e (iv) Partido Liberal – PL (Petição/STF 37.345/2022). 2. Como sabido, o art. 7º, § 2º, da Lei 9.868/1999 autoriza a admissão, pelo relator, nos processos de controle concentrado de constitucionalidade, de outros órgãos e entidades, na qualidade de amicus curiae, quando em jogo matéria de significativa relevância e o requerente ostentar representatividade adequada. O instituto do amigo da Corte, enquanto tendente a pluralizar e enriquecer o debate constitucional com o aporte de argumentos e pontos de vista diferenciados, bem como de informações e dados técnicos relevantes à solução da controvérsia jurídica, a par de novas alternativas de interpretação da Carta Constitucional, sem dúvida acentua o respaldo social e democrático da jurisdição constitucional exercida por esta Casa. O exame da utilidade e da conveniência da intervenção do amicus curiae impõe-se ao relator quando do pleito de ingresso no processo, a teor dos arts. 7º, §2º, da Lei 9.868/99 e 138, caput, do Código de Processo Civil, que lhe conferem um poder discricionário (o relator […] poderá, por decisão irrecorrível, admitir...), e não vinculado para tanto. Colho da lição do Ministro Celso de Mello, que [a] intervenção do “amicus curiae”, para legitimar-se, deve apoiar-se em razões que tornem desejável e útil a sua atuação processual na causa, em ordem a proporcionar meios que viabilizem uma adequada resolução do litígio constitucional (ADI 2.321-MC/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 25.10.2000, DJ 10.6.2005). Tais requisitos dizem respeito à apreciação, a cargo do relator, repito, acerca da necessidade do ingresso do amicus curiae no processo e, ainda, da efetiva contribuição que a sua intervenção possa trazer para a solução da lide jurídico-constitucional. A regência normativa do instituto desautoriza falar, nessa linha, em direito subjetivo do requerente à habilitação nessa condição. 3. In casu, a controvérsia diz com a inconstitucionalidade do Decreto de 21 de abril de 2022, editado pelo Presidente da República, que concedeu indulto individual a Daniel Lucio da Silveira, então Deputado Federal, condenado criminalmente por esta Suprema Corte nos autos da AP 1.044/DF. A ação proposta reverbera, pois, matéria de significativa relevância. Resta, porém, analisar os pedidos de ingresso como amici curiae sob o prisma do requisito da representatividade adequada. A participação no processo como amigo da Corte está, à luz do devido processo legal, vinculada à representação adequada para fins de contribuição real para a discussão dos direitos envolvidos na questão constitucional posta à apreciação deste Supremo Tribunal. Trata-se de uma participação instrumental, voltada à colaboração efetiva no caso concreto, mediante aportes valiosos e diferenciados do requerente sob o ponto de vista técnico, especializado, jurídico ou social. Assim, entendo que não só a pertinência temática deva servir como baliza à admissão dos amici curiae, mas, também e sobretudo, a adequada relevância da sua representatividade para a efetiva contribuição para o debate em causa. Tal formulação assume um peso significativo na otimização da participação no processo especificamente no momento de sustentação oral, quando é aberta a oportunidade processual de grande importância contributiva para a jurisdição constitucional, com o escopo de pluralizar o debate, em uma via de abertura da hermenêutica constitucional. 4. Por conseguinte, tenho por presentes, nos moldes do art. 7º, § 2º, da Lei 9.868/1999, os requisitos legais, assim como a utilidade e a conveniência da atuação, considerado o contexto argumentativo do feito, o caráter mais ou menos técnico das justificativas apresentadas, a relevância da participação, bem como a amplitude e a adequação da representatividade dos seguintes requerentes: (i) Partido Trabalhista Brasileiro – PTB (Petição/STF 28.281/2022); (ii) Partido Liberal – PL (Petição/STF 37.345/2022). 5. Defiro, pois, os respectivos pedidos, facultadas, em decorrência, na forma do art. 138, § 2º, do Código de Processo Civil, a apresentação de informações e de memoriais, bem como a sustentação oral por ocasião do julgamento definitivo do mérito da presente ADPF. 6. Noutro giro, a admissão dos amici curiae deve ser voltada não à simples participação, mas, em verdade, à efetiva e proveitosa contribuição específica. O foco está no resultado da participação, tendo em vista o direito material envolvido e a representatividade adequada. Os parâmetros legais configuram limites erigidos com o escopo de proporcionar, de um lado, um equilíbrio na participação, e, de outro, a efetividade da específica contribuição dos requerentes para pluralizar e ampliar o debate constitucional em jogo. Essa é a feição que propugno para uma jurisdição constitucional aberta, dialógica e democrática. In casu, alguns requerentes não demonstraram a potencialidade de apresentar novos elementos fático-jurídicos e pontos de vista diferenciados, mediante contribuição específica ao debate. Os seus interesses já serão representados, no feito, por amici curiae de abrangência nacional acima deferidos. As exigências da eficiência e da racionalidade desaconselham a multiplicação de manifestações e sustentações que, veiculando interesses e alegações sobrepostos, tendem à redundância. Nesse sentido, não demonstrada a natureza singular da sua potencial contribuição para devido o equacionamento da demanda, tenho por desnecessária a participação. Na espécie, não vislumbro configurados os requisitos da representatividade adequada e da contribuição técnica, diante das argumentações articuladas pelos requerentes. As informações e/ou justificativas afirmadas não caracterizam dados técnicos e/ou relevantes que possam contribuir de maneira diferenciada e agregativa com a ampliação do debate sobre o problema jurídico posto para deliberação. 7. Assim, em razão da inaptidão contributiva específica e da carência de representatividade adequada, indefiro o ingresso, na qualidade de amici curiae, dos seguintes requerentes: (i) Fábio de Oliveira Ribeiro (Petição/STF 28.376/2022); (ii) Associação Brasileira de Jurista pela Democracia – ABJD (Petição/STF 28.394/2022). 8. À Secretaria para a inclusão dos nomes dos interessados e respectivos patronos dos amici curiae deferidos no item 5 da presente decisão. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2023. Ministra Rosa Weber Relatora

  • STF · InformativoADI 559824 de março de 2023

    LDO distrital: cálculo do limite da despesa total com pessoal para o exercício financeiro e exclusão dos valores relativos aos contratos de terceirização de mão-de-obra Na espécie, os diplomas distritais questionados, ao preverem que não se qualificam como substituição de servidores e empregados públicos os contratos de terceirização de mão-de-obra cujo objeto é o desempenho de atividades com determinadas características, invadem a competência da União e se antecipam ao intérprete da legislação federal, em sentido colidente com o propósito do art. 18, § 1º, da LC 101/2000, a LRF (1). Nesse contexto, o legislador distrital não pode, a pretexto de suplementar e especificar o sentido da referida norma geral federal, alterar o seu significado de modo a afastar a sua incidência sobre hipótese em que, na realidade, deveria incidir. Ademais, as leis impugnadas, que dispõem sobre as diretrizes orçamentárias para os exercícios financeiros de 2017 e 2018 do Distrito Federal, conferem ao Poder Executivo a possibilidade de excluir do cômputo das despesas com pessoal, discricionariamente, todo e qualquer contrato de terceirização firmado pela Administração distrital, de modo a consagrar a realização de despesa com pessoal em excesso aos limites estabelecidos na LRF (2). Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, converteu o julgamento da medida cautelar em julgamento definitivo de mérito, conheceu parcialmente da ação e, nessa extensão, a julgou procedente para declarar a inconstitucionalidade formal e material do art. 51, § 1º, da Lei 5.695/2016 (3), e do art. 53, § 1º, da Lei 5.950/2017 (4), ambas do Distrito Federal. (1) LRF/2000: “Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência. § 1º Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como ‘Outras Despesas de Pessoal’.” (2) Precedente citado: ADI 5.449 MC-Ref. (3) Lei 5.695/2016 do Distrito Federal: “Art. 51. O disposto no art. 18, § 1º, da LRF, aplica-se para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal. § 1º Não se consideram como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente: I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade; II - atenda a pelo menos uma das seguintes situações: a) não se refiram a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou b) se refiram a cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente, c) tenha sua desnecessidade declarada por meio de ato administrativo.” (4) Lei 5.950/2017 do Distrito Federal: “Art. 53. O disposto no art. 18, § 1º, da LRF, aplica-se para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal. § 1º Não se consideram como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente: I – sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade; II - atenda a pelo menos uma das seguintes situações: a) não se refiram a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário; b) se refiram a cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente; c) tenha sua desnecessidade declarada por meio de ato administrativo.”

  • STF · Decisão monocráticaHC 21684103 de março de 2023

    Agravo regimental no habeas corpus. Julgamento superveniente do recurso de apelação. Redimensionamento da pena e fixação do regime inicial aberto. Expedição de alvará de soltura. Perda de objeto. Alteração do quadro fático-processual. Prejudicialidade do writ. Agravo regimental prejudicado. Vistos etc. Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão em que concedi a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva do Paciente Leandro Aragão Araújo, facultando ao Juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca/PI - Processo 0000123-52.2019.8.18.0067 - a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP). Na presente via, o Ministério Público Federal defende a possibilidade de manutenção da prisão preventiva de acordo com o regime prisional fixado na sentença condenatória. Argumenta que a eg. Corte Estadual, nos autos do HC 0754891-83.2022.8.18.0000, concedeu parcialmente o pedido de liminar e determinou a imediata transferência do paciente para o regime semiaberto. Não há que se falar, portanto, em incompatibilidade da prisão preventiva com o regime prisional a ele imposto. Requer o provimento do recurso, para cassar a concessão de habeas corpus de ofício, restabelecendo-se a prisão preventiva do réu/paciente, a qual deverá ser cumprida no regime de pena imposto na sentença (evento 18). É o relatório. Decido. Em consulta ao sitio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, constato que, após a prolação da decisão ora agravada, sobreveio, em 02.9.2022, acórdão da Corte Estadual pelo provimento da apelação defensiva para neutralizar os vetores das consequências e motivos do crime, reconhecer, de ofício, a incidência da minorante do tráfico privilegiado, e, assim, redimensionar a pena em definitivo para 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, 05 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de detenção, além de 277 (duzentos e setenta e sete) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Estabelecer, ademais, o regime prisional aberto para início do cumprimento da pena. Em consequência, determinou a expedição do competente alvará de soltura (Apelação Criminal 0000123-52.2019.8.18.0067). Destarte, ante a alteração substancial do quadro fático-processual da situação narrada na inicial, e tendo em vista o objeto da presente impetração, impõe-se o reconhecimento de sua prejudicialidade. Nessa linha, nos dizeres sempre precisos do Ministro Celso de Mello, a superveniente modificação do quadro processual, resultante de inovação do estado de fato ou de direito ocorrida posteriormente à impetração do habeas corpus, faz instaurar situação configuradora de prejudicialidade (RTJ 141/502), justificando-se, em consequência, a extinção anômala do processo (HC 83.799-AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Ante o exposto, julgo prejudicado o presente agravo regimental (RISTF, art. 21, IX). Publique-se. Arquivem-se. Brasília, 03 de março de 2023. Ministra Rosa Weber Relatora

  • STF · Decisão monocráticaADI 633824 de fevereiro de 2023

    Pedido de admissão no feito na qualidade de amicus curiae. Discricionariedade do relator. Preenchimento dos requisitos. Intervenção útil e conveniente. Deferimento. Vistos etc. 1. A Associação Visibilidade Feminina (Petição/STF 35.954/2020) requer a admissão no feito, na qualidade de amicus curiae. 2. Como sabido, o art. 7º, § 2º, da Lei 9.868/1999 autoriza a admissão, pelo relator, nos processos de controle concentrado de constitucionalidade, de outros órgãos e entidades, na qualidade de amicus curiae, quando em jogo matéria de significativa relevância e o requerente ostentar representatividade adequada. O instituto do amigo da Corte, enquanto tendente a pluralizar e enriquecer o debate constitucional com o aporte de argumentos e pontos de vista diferenciados, bem como de informações e dados técnicos relevantes à solução da controvérsia jurídica, a par de novas alternativas de interpretação da Carta Constitucional, sem dúvida acentua o respaldo social e democrático da jurisdição constitucional exercida por esta Casa. 2. O exame da utilidade e da conveniência da intervenção do amicus curiae impõe-se ao relator quando do pleito de ingresso no processo, a teor dos arts. 7º, § 2º, da Lei 9.868/99 e 138, caput, do Código de Processo Civil, que lhe conferem um poder discricionário (o relator […] poderá, por decisão irrecorrível, admitir...), e não vinculado para tanto. Colho da lição do Ministro Celso de Mello, que [a] intervenção do “amicus curiae”, para legitimar-se, deve apoiar-se em razões que tornem desejável e útil a sua atuação processual na causa, em ordem a proporcionar meios que viabilizem uma adequada resolução do litígio constitucional (ADI 2.321-MC/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 25.10.2000, DJ 10.6.2005). Tais requisitos dizem respeito à apreciação, a cargo do relator, repito, acerca da necessidade do ingresso do amicus curiae no processo e, ainda, da efetiva contribuição que a sua intervenção possa trazer para a solução da lide jurídico-constitucional. A regência normativa do instituto desautoriza falar, nessa linha, em direito subjetivo do requerente à habilitação nessa condição. 3. In casu, a controvérsia diz com a necessidade de conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 10, 3º, da Lei 9.504/1997 c/c art. 22, XIV, da Lei Complementar 64/1990, que dispõem sobre política representativa de gênero no processo eleitoral e a respectiva cassação do registro ou do diploma dos que tenham se beneficiado de condutas ilícitas. Por conseguinte, tenho por presentes, nos moldes do art. 7º, § 2º, da Lei 9.868/1999, os requisitos legais, assim como a utilidade e a conveniência da atuação, considerado o contexto argumentativo do feito, o caráter mais ou menos técnico das justificativas apresentadas e a relevância da participação da requerente. 4. Defiro, pois, o pedido, facultadas, em decorrência, na forma do art. 138, § 2º, do Código de Processo Civil, a apresentação de informações e de memoriais, bem como a sustentação oral por ocasião do julgamento definitivo do mérito da presente ADI. À Secretaria para a inclusão do nome da interessada e respectivos patronos. Publique-se. Brasília, 24 de fevereiro de 2023. Ministra Rosa Weber Relatora

  • STF · Decisão monocráticaEP 2714 de fevereiro de 2023

    EXECUÇÃO PENAL. SENTENCIADO ACOMETIDO DE DOENÇA GRAVE. FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR. ACIONAMENTO DE ALARME DE VIOLAÇÃO DE PERÍMETRO. PROVÁVEL “ESPELHAMENTO DE GPS”. TERMO TÉCNICO QUE DEMANDA ESCLARECIMENTOS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OPERADORA DO SISTEMA DE MONITORAMENTO. REQUERIMENTO DA PGR NO SENTIDO DE QUE TODAS AS SAÍDAS PARA TRATAMENTO DA SAÚDE DO SENTENCIADO SEJAM PREVIAMENTE AUTORIZADAS PELO JUÍZO DELEGADO. DEFERIMENTO. PRETENDIDA ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS DE CUNHO FISCALIZATÓRIO MAIS RIGOROSAS. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM DESÍDIA NA FISCALIZAÇÃO DA PENA IMPOSTA. DECISÃO: Trata-se de execução penal de PAULO FERNANDO FEIJÓ TORRES, por meio da qual se efetiva o cumprimento das penas de 12 (doze) anos, 6 (seis) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e de 374 (trezentos e setenta e quatro) dias-multa, aplicadas pela c. Primeira Turma deste Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da Ação Penal 694/MT, de relatoria da Ministra Rosa Weber. Após o julgamento, tendo em vista o quadro de saúde do executado, a Ministra Rosa Weber, minha antecessora na relatoria do presente feito, determinou a conversão do regime prisional em estabelecimento penitenciário por prisão domiciliar com monitoramento eletrônico e autorização de saídas para tratamento de saúde, tendo sido condicionada à “reavaliação, por junta médica, do quadro de saúde do condenado após 6 (seis) meses do início do cumprimento da pena, com objetivo de avaliar a viabilidade de cumprimento do restante da pena em estabelecimento prisional”. A fiscalização dos atos de execução foi parcialmente delegada ao Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca do Rio de Janeiro, local de residência do apenado. Em 10 de janeiro de 2022, a Ministra Rosa Weber determinou que o Juízo delegado designasse perícia médica para reavaliação do quadro de saúde do executado e fornecesse informações sobre o monitoramento eletrônico. O Juízo delegado encaminhou as informações e os documentos solicitados, contendo laudo médico atestando o quadro de saúde do condenado, relatórios de monitoramento eletrônico e certidões de oficiais de justiça responsáveis pelo cumprimento dos atos de notificação do apenado. Ato contínuo, foi aberta vista à Procuradoria-Geral da República, para manifestação sobre as conclusões do laudo pericial e os relatórios de monitoramento eletrônico. A Procuradoria-Geral da República contestou as conclusões do laudo pericial e reputou que houve transgressão às condições estabelecidas para o cumprimento do regime inicial domiciliar, razão pela qual requereu o retorno do apenado ao cárcere e a designação de audiência de justificação para apuração das noticiadas violações dos deveres impostos em razão de seu monitoramento eletrônico. A Defesa do executado defendeu as conclusões apresentadas no laudo pericial e noticiou que não houve violação de perímetro no que tange ao monitoramento eletrônico, trazendo aos autos documentos que comprovaria o alegado. Nada obstante, instada a se manifestar sobre os novos documentos, a Procuradoria-Geral da República manteve os pedidos de designação de audiência de justificação para apuração das violações e de conversão do regime domiciliar pelo cumprimento em estabelecimento prisional. A Ministra Rosa Weber acolheu o pleito de designação de audiência de justificação e indeferiu os demais pedidos, em decisão assim ementada (e-Doc. 176): “EXECUÇÃO PENAL. REGIME DOMICILIAR. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. ESTADO DE SAÚDE DO APENADO SEM ALTERAÇÕES RELEVANTES. INDEFERIMENTO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESIGNAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. PROVA SUPÉRFLUA. INDEFERIMENTO. VIOLAÇÕES DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DÚVIDA RAZOÁVEL. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO.” Realizada a audiência de justificação, a Procuradoria-Geral da República apresentou os seguintes requerimentos (e-Doc. 220): “a) seja oficiado ao Sistema de Acompanhamento de Custódia 24 Horas, a fim de que esclareça, considerando o acionamento do alarme de violação de área de inclusão, o que representa o “provável espelhamento do GPS” e se tal fato tem o condão, ou não, de configurar falta grave pelo condenado PAULO FERNANDO FEIJÓ TORRES; b) seja acolhida, apenas desta vez e excepcionalmente, a justificativa apresentada pelo apenado em audiência de justificação, realizada no dia 20 de maio de 2022, em cumprimento à Carta de Ordem n. 118/2022, acerca das supostas faltas cometidas no dia 19 de janeiro de 2022; c) que todas as saídas a serem realizadas pelo sentenciado, ainda que para fins de tratamento de saúde, sejam prévia e judicialmente autorizadas, com a devida comprovação documental nos autos por meio de atestados médicos e afins, para que não haja abuso de direito ou alegação de dúvida sobre a extensão de decisão emanada pela Suprema Corte; e d) seja oficiado ao Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca do Rio de Janeiro para que adote, com maior frequência e rigor, providências de cunho fiscalizatório, com a determinação de periódicas visitas e contatos por servidor responsável pela monitoração eletrônica, a serem realizadas sem o conhecimento prévio do apenado, a fim de se garantir a própria efetividade da condenação imposta pelo Supremo Tribunal Federal.” Intimada para se manifestar a respeito dos documentos encaminhados pelo Juízo delegado e sobre os pedidos formulados pela Procuradoria-Geral da República, a defesa requer seja mantida a prisão domiciliar do apenado e indeferidos os requerimentos formulados pelo Parquet Federal (e-Doc. 225). É o relatório. Decido. A Lei de Execução Penal dispõe acerca da monitoração eletrônica nos artigos 146-A a 146-D. Destaco que o art. 146-D, II, assevera que a monitoração eletrônica poderá ser revogada “se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave”. In casu, o Parquet Federal requer, inicialmente, seja oficiado o Sistema de Acompanhamento de Custódia 24 Horas, pois “mesmo após a audiência de justificação, ainda pairam dúvidas razoáveis sobre eventual transgressão ao regime domiciliar, notadamente em relação ao acionamento, por 4 (quatro) vezes, do alarme do sistema de acompanhamento”. De fato, quanto ao alegado pelo Parquet Federal, a Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro informou que “o sistema de acompanhamento de monitoração acionou o alarme de violação de Área de Inclusão (Inc), após análise no sistema foi verificado provável espelhamento do GPS”. Dessa feita, considerando o termo técnico utilizado pela referida Secretaria, é razoável que se esclareça o que de fato significa “provável espelhamento do GPS”, para que não pairem dúvidas sobre a violação ou não, por parte do sentenciado, do perímetro de monitoramento eletrônico. No que tange aos pedidos de que seja acolhida a justificativa apresentada pelo apenado acerca das supostas faltas cometidas no dia 19 de janeiro de 2022 e que todas as saídas a serem realizadas pelo sentenciado, ainda que para fins de tratamento de saúde, sejam prévia e judicialmente autorizadas, destaco trecho do decisum proferido pela Ministra Rosa Weber que delegou ao Juízo da Execução Penal do Rio de Janeiro competência para realizar os atos de execução penal (e-Doc. 3): “a) seja extraída Carta de Guia, na forma da Resolução 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça, com subsequente encaminhamento, por Carta de Ordem, ao Juízo da Execução Penal do Rio de Janeiro, a quem delego competência para realizar os atos de execução penal; consignando regime inicial domiciliar com monitoramento eletrônico e possibilidade de saída apenas para tratamento de saúde; b) seja realizada reavaliação, por junta médica, do quadro de saúde do condenado após 6 (seis) meses do início do cumprimento da pena, com objetivo de avaliar a viabilidade de cumprimento do restante da pena em estabelecimento prisional, com o encaminhamento do resultado a esta Relatora; c) sejam comunicados incontinenti a esta relatora os pedidos de incidentes na execução apresentados ao juízo de execução delegado, ressalvados os pedidos de saída para tratamento médico;” Em decisão posterior, sua Excelência consignou o seguinte (e-Doc. 71): “Em resposta às informações prestadas, determino à Secretaria Judiciária que expeça, com absoluta prioridade, ofício ao Juízo da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro-RJ (autos SEEU nº 5097036- 09.2020.8.19.0500) para que, enfim, dê início à execução penal do sentenciado. O encaminhamento do expediente deverá ser precedido de contato telefônico da Secretaria deste Tribunal com a unidade judiciária destinatária do ofício, para esclarecimentos quanto aos canais oficiais para recebimento de informações e ao descumprimento pretérito de idêntica requisição. 4. Em consulta aos autos no Sistema Eletrônico de Execução Unificado, denoto nele constar todas as informações necessárias ao início do feito executório (em especial, a Carta de Sentença nº 83/2019). Consigno, apenas, que a data do trânsito em julgado da ação penal que deu ensejo à presente execução foi reposicionada para 12 de dezembro de 2017 (conforme certidão acostada como peça eletrônica nº 33). Embora já conste daqueles autos, esclareço, por cautela, ter sido deferido o início de cumprimento de pena em regime domiciliar, com monitoramento eletrônico e autorização de saídas para tratamento de saúde. Reitero, ainda, a determinação de reavaliação, por junta médica, do quadro de saúde do condenado após 6 (seis) meses do início do cumprimento da pena, com objetivo de avaliar a viabilidade de cumprimento do restante da pena em estabelecimento prisional, encaminhando o resultado das conclusões médicas a estes autos. Ainda por precaução, mas não demasia, ratifico que todos os pedidos incidentes apresentados ao juízo de execução delegado, ressalvados os pedidos de saída para tratamento médico, deverão ser comunicados incontinenti a esta Relatora, para que possa sobre eles deliberar.” A meu ver, já há uma determinação de que o apenado apresente ao Juízo delegado os pedidos de saída para tratamento médico, tendo a Ministra Rosa Weber ressalvado que esses pedidos não deveriam ser comunicados para deliberação nesta Suprema Corte. Assim, ratifico que o apenado deverá apresentar ao Juízo delegado os pedidos de saída para tratamento médico, podendo aquele Juízo deferir, de acordo com os pedidos apresentados, um calendário de saídas para tratamento médico, sendo dispensável que haja autorização judicial específica para cada pedido, ficando ressalvado, apenas, os descolamentos médicos de urgência e os que forem necessários até a prolação da decisão pelo Juízo delegado, que deverão ser comprovados a posteriori pelo sentenciado, sob pena de revogação do benefício. Por outro lado, acolho o parecer ministerial no ponto que requer seja acolhida a justificativa apresentada pelo apenado acerca das supostas faltas cometidas no dia 19 de janeiro de 2022, considerando que, em sede de audiência de justificação, foram apresentados, pela defesa, documentos que demonstram que as saídas se deveram ao quadro de saúde do sentenciado. Quanto ao requerimento de que seja oficiado ao Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca do Rio de Janeiro para que adote, com maior frequência e rigor, providências de cunho fiscalizatório, entendo não assistir razão ao Parquet Federal. Isso porque não há nos autos qualquer evidência que caracterize desídia do Juízo delegado no cumprimento dos atos de execução penal que lhe foram delegados, razão pela qual não há que se falar em adotar medidas fiscalizatórias diferenciadas com relação ao ora sentenciado. Ex positis: I) DETERMINO seja oficiado ao Sistema de Acompanhamento de Custódia 24 Horas, para que esclareça o termo técnico “espelhamento de GPS”; II) ACOLHO o parecer ministerial quanto à justificativa apresentada pelo apenado acerca das supostas faltas cometidas no dia 19 de janeiro de 2022; III) DETERMINO que o apenado deverá apresentar ao Juízo delegado os pedidos de saída para tratamento médico, podendo aquele Juízo deferir, de acordo com as solicitações presentadas, um calendário de saídas para tratamento, sendo dispensável que haja autorização judicial específica para cada pedido de saída, ficando ressalvado, apenas, os descolamentos médicos de urgência e os que forem necessários até o proferimento da decisão pelo Juízo delegado, que deverão ser comprovados a posteriori pelo sentenciado, sob pena de revogação do benefício; IV) INDEFIRO o pleito do Parquet Federal quanto ao requerimento que seja oficiado ao Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca do Rio de Janeiro para que adote, com maior frequência e rigor, providências de cunho fiscalizatório. Publique-se. Oficiem-se. Cumpra-se. Brasília, 14 de fevereiro de 2023. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente

  • STF · Decisão monocráticaADI 719509 de fevereiro de 2023

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - DIREITO TRIBUTÁRIO - LEIS COMPLEMENTARES 192 E 194/2022 - ACORDO FIRMADO NOS AUTOS DA ADI Nº 7.191 E DA ADC Nº 984, DE RELATORIA DO MINISTRO GILMAR MENDES - OBJETO NÃO ABARCADO PELO ACORDO FIRMADO - EXPRESSA MENÇÃO À POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR AOS ESTADOS - MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LIMINAR AD REFERENDUM DO PLENÁRIO - FUMAÇA DO BOM DIREITO E URGÊNCIA - EXCLUSÃO DA TUST E DA TUSD DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS POR MEIO DE LEI COMPLEMENTAR - POSSIBILIDADE DE A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL TER SIDO EXORBITADA - PREJUÍZO BILIONÁRIO AOS ESTADOS 1. O regime do ICMS, modificado pelas pelas Leis Complementares nº 192, de 11 de março de 2.022 e 194, de 23 de junho de 2022, foram impugnadas nos autos da ADI 7191 e na ADPF 984, ambas de relatoria do Ministro Gilmar Mendes. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual de 14 de dezembro de 2.022, homologou o acordo firmado entre as partes nos autos daquelas ações de controle concentrado. 3. O art. 2º da Lei Complementar nº 194/22, na parte em que modificou o inciso X do art. 3º da Lei Complementar nº 87/1996 - Lei Kandir, não foi objeto de transação naquela avença. 4. A exclusão da incidência do ICMS sobre o valor relativo aos serviços de transmissão e distribuição bem como aquele correspondente aos encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica restou determinada pelo dispositivo questionado. 5. O acordo homologado na ADI 7191 e na ADPF 984 deixou expressa a possibilidade de concessão de liminar nos autos desta Ação Direta de Inconstitucionalidade em relação à matéria. Verbis: Cláusula Quarta. .... Parágrafo Segundo. Os representantes da União nesta comissão especial não se opõem a concessão de medida cautelar nos autos da ADI 7195 enquanto o tema estiver em discussão no âmbito do grupo de trabalho previsto no parágrafo anterior. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a concessão de medida cautelar pelo Relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade com base no poder geral de cautela do magistrado, nos casos de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ad referendum do Plenário da Corte. (ADI-MC 2.849, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, D] de 3.4.2003; ADI-MC 4.232, Rel. Min. Dias Toffoli, D]e de 25-5-2009; ADI 4.190-MC, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 12-7-2009, D]E de 4-8-2009; ADI 4.307-MC, Rel. Min. Cármen Lúcia, decisão monocrática,julgamento em 2-10-2009, D]E de 8-10-2009; ADI-MC 4.451, Rel. Min. Carlos Britto, D]e de 12-9-2010; ADI-MC 4.598, Rel. Min. Luiz Fux, Dje de 2-8-2011 e ADI 3.273-MC, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 1 6-8-2004, D] de 23-8-2004). 7. In casu, em exame do fumus boni juris, exsurge do contexto posto a possibilidade de que a União tenha exorbitado seu poder constitucional, imiscuindo-se na maneira pela qual os Estados membros exercem sua competência tributária relativamente ao ICMS, ao definir, de lege lata, os elementos que compõem a base de cálculo do tributo. 8. A inclusão dos encargos setoriais denominados Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) na base de cálculo do imposto estadual suscita controvérsia conducente à probabilidade do direito. É que a discussão remete à definição sobre qual seria a base de cálculo adequada do ICMS na tributação da energia elétrica, vale dizer, se o valor da energia efetivamente consumida ou se o valor da operação, o que incluiria, neste último caso, os referidos encargos tarifários. A questão pende de julgamento em regime de recurso especial repetitivo no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Tema repetitivo 986, Rel. Min. Herman Benjamin). 9. O periculum in mora é extraível dos valores apresentados pela entidade autora que dão conta de prejuízos bilionários sofridos pelos cofres estaduais mercê da medida legislativa questionada. Conforme informações trazidas no e-doc. 110, a estimativa é a de que, a cada 6 meses, os Estados deixam de arrecadar, aproximadamente, 16 bilhões de reais, o que também poderá repercutir na arrecadação dos municípios, uma vez que a Constituição Federal determina que 25% da receita arrecadada com ICMS pelos estados deverá ser repassada aos municípios (Art. 158, inciso IV). 10. Tutela cautelar deferida para suspender os efeitos do art. 3º, X, da Lei Complementar nº 87/96, com redação dada pela Lei Complementar nº 194/2022, ad referendum do Plenário do Supremo Tribunal Federal. DECISÃO: (petição nº 9245/2023) Nos autos da ADI 7195, após abertura de prazo para manifestação das partes (e-doc 108), reitera a entidade autora, Colégio Nacional de Procuradores Gerais dos Estados e do Distrito Federal - CONPEG, a urgência na concessão da tutela provisória no caso em referência (e-doc 109). A União não traz elementos que denotem sua contrariedade à concessão da medida de urgência (e-doc 118). Em suas razões, a CONPEG alega que um dos aspectos postos nesta demanda não toca o objeto do pedido formulado na ADI 7191 e na ADPF 984, ambas de relatoria do Ministro Gilmar Mendes. Nas referidas ações foi formalizado acordo entre as partes, homologado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual de 14 de dezembro de 2.022. Especificamente, a questão que sobeja à lide posta naquelas demandas corresponde ao pedido de suspensão dos efeitos do art. 2º da Lei Complementar nº 194, de 23 de junho de 2022, na parte em que modificou o inciso X do art. 3º da Lei Complementar nº 87/1996 - Lei Kandir. O dispositivo excluiu da incidência do ICMS o valor relativo aos serviços de transmissão e distribuição bem como aquele correspondente aos encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica. Eis a redação do art. 3º, X da Lei Kandir após a edição da LC 194/22: Art. 3º O imposto não incide sobre: (...) X - serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica. (Incluído pela Lei Complementar nº 194, de 2022) A entidade requerente aduz que o termo de acordo homologado pela Suprema Corte pôs a salvo, expressamente, a matéria vindicada no pedido de liminar desta demanda. Invoca, em favor de seu argumento, o teor do Parágrafo Segundo da Cláusula Quarta da avença. In verbis: Clausula Quarta. Para o debate da Tust/Tusd, nos termos do inciso X do art. 3º da LC 87/1996, com a redação conferida pelo art. 29 da LC 194/2022, os membros da Comissão Especial concordam com o desdobramento da conciliação/mediação para identificar os eventuais elementos do critério material e do critério quantitativo relacionados as tarifas de energia elétrica, que compõem os serviços de transmissão, distribuição e encargos. Parágrafo Primeiro. Fica instituído grupo de trabalho, por meio de negociação (como técnica autocompositiva) entre os próprios entes federativos, para fins de discussão do tema previsto no caput, com prazo de até 120 dias, a contar da presente data. Parágrafo Segundo. Os representantes da União nesta comissão especial não se opõem a concessão de medida cautelar nos autos da ADI 7195 enquanto o tema estiver em discussão no âmbito do grupo de trabalho previsto no parágrafo anterior. Ao final, buscando demonstrar o efeito pernicioso da modificação legislativa, o CONPEG traz a informação de que a perda anual de arrecadação com a novel medida ultrapassa os 33 bilhões de reais. É o relatório. Passo a decidir. Ab initio convém ressaltar que a jurisprudência desta Suprema Corte admite a concessão de medida cautelar pelo Relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade com base no poder geral de cautela do magistrado, nos casos de extrema urgência ou perigo de lesão grave. Nesse sentido: ADI-MC 2.849, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, D] de 3.4.2003; ADI-MC 4.232, Rel. Min. Dias Toffoli, D]e de 25-5-2009; ADI 4.190-MC, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 12-7-2009, D]E de 4-8-2009; ADI 4.307-MC, Rel. Min. Cármen Lúcia, decisão monocrática,julgamento em 2-10-2009, D]E de 8-10-2009; ADI-MC 4.451, Rel. Min. Carlos Britto, D]e de 12-9-2010; ADI-MC 4.598, Rel. Min. Luiz Fux, Dje de 2-8-2011 e ADI 3.273-MC, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 1 6-8-2004, D] de 23-8-2004 A medida deve ser concedida ad referendum do Plenário, nos termos do art. 10 e seguintes da Lei 9.868/99. In casu, tenho que, ao menos nesse momento processual, razão assiste à parte requerente. Em matéria de incidência de ICMS sobre operações com energia elétrica há severa controvérsia a respeito da inclusão dos encargos setoriais denominados Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) na base de cálculo do imposto estadual. A discussão remete à definição sobre qual seria a base de cálculo adequada do ICMS na tributação da energia elétrica, isto é, se o valor da energia efetivamente consumida ou se o valor da operação, o que incluiria, neste último caso, os referidos encargos tarifários. A questão pende de julgamento em regime de recurso especial repetitivo no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Tema repetitivo 986, Rel. Min. Herman Benjamin). Em verdade, os precedentes que não reconhecem a incidência do ICMS sobre as ditas verbas valem-se de exame restritivo do conceito de “operação” para afastar os custos de transmissão e distribuição da energia elétrica da base do tributo estadual. Há, destarte, indícios de que o Poder Legislativo Federal, ao editar a norma complementar ora questionada, desbordou do poder conferido pela Constituição da República para disciplinar questões relativas ao ICMS. A CRFB, em seu art. 155, II e § 3º, bem como no art. 34, § 9º do ADCT, disciplinou a questão, atestando a incidência da exação sobre o total das operações e não do montante relativo ao exclusivo consumo do bem, no caso, da energia elétrica. Eis o teor das disposições constitucionais: Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) (...) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (...) § 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) ADCT Art. 34. ... § 9º Até que lei complementar disponha sobre a matéria, as empresas distribuidoras de energia elétrica, na condição de contribuintes ou de substitutos tributários, serão as responsáveis, por ocasião da saída do produto de seus estabelecimentos, ainda que destinado a outra unidade da Federação, pelo pagamento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias incidente sobre energia elétrica, desde a produção ou importação até a última operação, calculado o imposto sobre o preço então praticado na operação final e assegurado seu recolhimento ao Estado ou ao Distrito Federal, conforme o local onde deva ocorrer essa operação. Prima facie, em um exame perfunctório da questão, característico desse momento processual, exsurge do contexto posto a possibilidade de que a União tenha exorbitado seu poder constitucional, imiscuindo-se na maneira pela qual os Estados membros exercem sua competência tributária. Conforme leciona Roque Carraza (CARRAZZA, Curso de Direito Constitucional Tributário, 30ª Edição, página 191), em um federalismo fiscal, tal possibilidade não é deferida ao ente central, nem mesmo sob as vestes de uma lei complementar apta a veicular normas gerais em matéria tributária por força do art. 146 da CRFB. Forçoso reconhecer, desse modo, que a fumaça de bom direito mostra-se caracterizada, vez que não se afigura legítima a definição dos parâmetros para a incidência do ICMS em norma editada pelo Legislativo federal, ainda que veiculada por meio de lei complementar. Outrossim, sob o aspecto material, o uso do termo “operações” remete não apenas ao consumo efetivo, mas a toda a infraestrutura utilizada para que este consumo venha a se realizar, isto é, o sistema de transmissão da energia. A urgência para a concessão da medida ressai da já referenciada manifestação da Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON), a partir da qual os Estados foram instados a promover a exclusão dos valores da TUST e da TUSD da base do ICMS, sob pena de atuarem contra legem, em clara lesão a direitos do consumidor de energia elétrica. A premência da medida também pode ser extraída dos valores apresentados pela entidade autora que dão conta de prejuízos bilionários sofridos pelos cofres estaduais mercê da medida legislativa questionada. Conforme informações trazidas no e-doc. 110, a estimativa é a de que, a cada 6 meses, os Estados deixam de arrecadar, aproximadamente, 16 bilhões de reais, o que também poderá repercutir na arrecadação dos municípios, uma vez que a Constituição Federal determina que 25% da receita arrecadada com ICMS pelos estados deverá ser repassada aos municípios (Art. 158, inciso IV). Ex positis, CONCEDO A TUTELA CAUTELAR para suspender os efeitos do art. 3º, X, da Lei Complementar nº 87/96, com redação dada pela Lei Complementar nº 194/2022, ad referendum do Plenário do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Brasília, 9 de fevereiro de 2023. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente

  • STF · Decisão monocráticaADI 528819 de dezembro de 2022

    DECISÃO Vistos etc. Referente à Petição nº 92.842/2022 1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, proposta pelo Procurador-Geral da República, em que questionada a higidez constitucional de dispositivos da Lei nº 13.228/2001 do Estado do Paraná, que cria o Fundo de Apoio ao Registro Civil de Pessoas Naturais – FUNARPEN, sobremaneira no que diz com o “Selo de Autenticidade”. Em 22.11.2021, julgado parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do art. 7º da lei. Atribuída eficácia prospectiva à decisão, a produzir efeitos após doze meses, contados da data da publicação da ata de julgamento, realizada em 29.11.2021. Assim ementado o acórdão: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FUNDO DE APOIO AO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS – FUNARPEN. SELO DE AUTENTICIDADE. IMPUGNAÇÃO DOS ARTS. 3º, VIII, § 3º; 7º; 8º; 9º; 10 E 11, DA LEI Nº 13.228/2001 DO ESTADO DO PARANÁ. AÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA, EXCETO EM RELAÇÃO AO § 3º DO ART. 3º DA LEI. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL POR VIOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE REGISTROS PÚBLICOS (ART. 22, XXV, CRFB). INOCORRÊNCIA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL POR VIOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DA UNIÃO PARA INSTITUIR OUTROS IMPOSTOS (ARTS. 154, I; E 155, CRFB). INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES FORMADOS NAS ADIs 3151 E 5672. CAUSA DE PEDIR ABERTA. RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 7º DA LEI IMPUGNADA POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ART. 150, I, CRFB). APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES FORMADOS NOS REs 838284 E 704292 E NAS ADIs 4697 E 4762. MODULAÇÃO DE EFEITOS. EFICÁCIA PROSPECTIVA. LAPSO TEMPORAL DE DOZE MESES. 1. A Lei nº 13.228/2001 do Estado do Paraná criou o Fundo de Apoio ao Registro Civil de Pessoas Naturais – FUNARPEN, como mecanismo de compensação da prática de atos gratuitos praticados pelo Registro Civil, e instituiu o "Selo de Autenticidade", uma das receitas do fundo. Pedido de declaração de inconstitucionalidade dos arts. 3º, VIII, 7º, 8º, 9º, 10 e 11 da lei. Impugnação, na fundamentação, também do § 3º do art. 3º da lei. 2. Ação parcialmente conhecida, exceto em relação ao § 3º do art. 3º da lei estadual, por ausência de pedido e de subsequente manifestação, no ponto, do Procurador-Geral da República. 3. A lei impugnada não condiciona a validade dos atos notariais, de registro e de distribuição ao uso do selo de autenticidade. Prevê, em sua falta, apenas a responsabilização administrativa, pelo que não viola a competência legislativa privativa da União (art. 22, XXV, CRFB). Precedentes. 4. A cobrança relativa ao selo de autenticidade tem natureza de taxa, pelo exercício do poder de polícia, e pode ser destinada ao fundo em questão, de natureza pública e ligado ao sistema de justiça, conforme linha decisória deste Supremo Tribunal Federal, o que afasta violação dos arts. 154, I; e 155, CRFB. Precedentes. 5. Reconhecimento, com base na causa de pedir aberta, da inconstitucionalidade da delegação indiscriminada, a ato infralegal, da fixação do valor da taxa, relativo ao selo de autenticidade, por falta de legalidade suficiente. Precedentes. 6. Na parte conhecida, pedido julgado parcialmente procedente, para declarar a inconstitucionalidade do art. 7º da Lei nº 13.228/2001 do Estado do Paraná. 7. Modulação de efeitos para conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade, a produzir efeitos após doze meses, contados da data de publicação da ata de julgamento. 2. Na petição nº 92.842/2022 (26.11.2022), a Assembleia Legislativa do Estado do Paraná suscita “questão de ordem”, com pedido liminar, no intuito de prorrogar o prazo concedido em modulação de efeitos, de modo que a declaração de inconstitucionalidade tenha eficácia tão só a partir de 01.01.2023. Relata apresentado, em 03.5.2022, projeto de lei para sanar o vício de inconstitucionalidade. Pendente, desde então, o exame da proposta pela Comissão de Constituição e Justiça, tendo sido adiada, em suas reuniões extraordinárias de 23 e 24.11.2022, a deliberação. Argumenta existente perigo de demora, diante do eminente escoamento do prazo conferido por esta Suprema Corte, pois “a falta de adequação, pelas vias legais, da principal fonte de receita do FUNARPEN, ocasionará severos prejuízos a toda a sociedade paranaense, bem como irá gerar ambiente de insegurança jurídica”. Requer, assim, “a concessão da medida liminar na presente Questão de Ordem, para que seja postergada a data a partir de quando deverão se dar os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 7º, da Lei Estadual nº 13.228/2001, mantendo-os até o dia 31/12/2022, propiciando-se o cumprimento do v. acórdão prolatado no feito, com a edição da novel legislação”. É o relatório. Decido. 3. Verifico acolhidos, por esta Suprema Corte, pedidos de prorrogação do prazo de modulação concedido na decisão de mérito, com destaque para as hipóteses de necessária providência legislativa. Nesse sentido, a ADO 23, em que deferida liminar, pelo Ministro Ricardo Lewandowski, então Presidente desta Corte, para evitar lacuna legislativa ocasionada pelo escoamento do prazo que havia sido concedido nas ADIs 875, 1987, 2727 e 3243. Também, a ADO 25, em que elastecido o prazo anterior: Questões de ordem na ação direta de inconstitucionalidade por omissão. 2. Lei Complementar prevista no art. 91 do ADCT. 3. Pedidos sucessivos de prorrogações dos prazos realizados pela União (primeiro requerimento, em 2.2019) e pela maioria dos Estados (segundo requerimento, em 2.2020). 4. Fatos supervenientes que justificam o abrandamento do prazo fixado no julgamento de mérito. Circunstâncias técnico-operacionais. Deferimento dos pleitos em parte. Precedentes. 5. Referendo das decisões. 6. Acordo realizado entre a União e todos os Entes Estaduais e Distrital. Homologação. 7. Encaminhamento ao Congresso Nacional para as deliberações cabíveis. (ADO 25-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, j. 20.5.2020, DJe 12.11.2020) Em sede de repercussão geral, evidenciada a insuficiência da modulação temporal para a adoção das medidas legislativas pertinentes, de igual modo prorrogado o prazo inicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO. ALCANCE SUBJETIVO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE NÃO RECEPÇÃO. CANDIDATOS COM AÇÕES AJUIZADAS DE MESMO OBJETO DESTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRORROGAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA NÃO RECEPÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Embargos de declaração acolhidos para deixar expresso que a modulação da declaração de não recepção da expressão “nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica” do art. 10 da Lei n. 6.880/1980 não alcança os candidatos com ações ajuizadas nas quais se discute o mesmo objeto deste recurso extraordinário. 2. Prorrogação da modulação dos efeitos da declaração de não recepção até 31 de dezembro de 2012. (RE 600885-ED, Rel. Cármen Lúcia, Pleno, j. 29.6.2012, DJe 12.12.2012) Esta linha decisória se coaduna com a distinção doutrinária acerca das estabilidades das decisões que trazem regimes de transição, de que espécie a modulação temporal de efeitos. Quanto ao prazo, por exemplo, viável a incidência de outras formas de estabilidade que não a coisa julgada. Como expõe Antonio do Passo Cabral: (...) a estabilidade dos trechos das decisões que selecionam as regras de transição e determinam outros aspectos do regime, como o prazo, estas jamais poderiam seguir um regime rigoroso de estabilidade como aquele da coisa julgada. Essas questões são mais instáveis, e a estabilidade que podem adquirir é mais fraca, sujeita a alterações dentro do período transicional. Observe-se que qualquer transição é essencialmente temporária, não pode ser permanente. Portanto, as decisões a respeito do regime de transição adquirem estabilidade, mas não tendem à definitividade, não podem ser perenes, até porque se limitam pelo período transicional fixado. Por isso, a estabilidade que cobre essas questões não pode ser a coisa julgada. (CABRAL, Antonio do Passo. Segurança Jurídica e regras de transição nos processos judicial e administrativo: introdução ao art. 23 da LINDB. 2. ed. Editora Juspodivm: Salvador, 2021, p. 256) 4. No presente caso, tem-se que o projeto de lei foi apresentado após a decisão do Supremo Tribunal Federal e, entre outros aspectos, visa expressamente à correção da inconstitucionalidade declarada (doc. 42). Operada a modulação, originalmente, tanto para atender o interesse público como a segurança jurídica, com vistas ao adequado funcionamento do fundo compensatório, dotado de finalidade social, e do sistema de controle de autenticidade dos atos notariais, de registro e de distribuição, em operação há vinte anos. O prazo adicional pretendido, de aproximadamente um mês, é exíguo e denota a razoabilidade do pleito e a boa-fé do legislador em buscar o saneamento da questão. É dizer, em síntese, as razões pelas quais inicialmente modulados os efeitos da decisão recomendam o acolhimento do pleito, para que, estendido o prazo por breve período, sem eternizar a transição para o estado de plena constitucionalidade, o FUNARPEN e o sistema de controle ancorado nos selos de autenticidade possam continuar operando, sem solução de continuidade. 5. Nessa medida, ainda que questão de ordem ao feitio regimental, nesta Casa, só possa ser suscitada por Ministro da Corte, aprecio o pleito, no âmbito da petição apresentada e o defiro liminarmente, ad referendum do Plenário, para prorrogar o prazo fixado no julgamento de mérito, de modo que a declaração de inconstitucionalidade passe a produzir efeitos a partir de 01.01.2023. Publique-se. Comunique-se. Abra-se vista ao Procurador-Geral da República. Brasília, 19 de dezembro de 2022. Ministra ROSA WEBER Relatora

  • STF · InformativoADPF 101419 de dezembro de 2022

    Orçamento secreto: uso de emendas do relator para inclusão de novas despesas no projeto de lei orçamentária anual da União As emendas do relator (classificadas sob o indicador orçamentário RP 9) são incompatíveis com a Constituição Federal em virtude de seu caráter anônimo, sem identificação do proponente. Isso porque operam com base na lógica da ocultação dos efetivos requerentes, por meio da qual todas as despesas nela previstas são atribuídas, indiscriminadamente, à pessoa do relator-geral do orçamento, entre parlamentares incógnitos e o orçamento público federal. Assim, a sua utilização para a inclusão, na peça orçamentária, de recursos avulsos indicados por bancadas ou parlamentares individualizados, quando não limitados a correções e ajustes técnicos, subverte o regramento constitucional para confecção do orçamento público (CF/1988, arts. 165 e 166). Esta Corte já se manifestou no sentido de ser condição de validade dos atos que compõem o ciclo orçamentário a sua prática com atenção e fidelidade aos postulados republicanos e com a transparência necessária à garantia de acesso de todos às informações de interesse público, desde a elaboração e o planejamento até a realização das despesas públicas (CF/1988, arts. 1º, caput e parágrafo único; 5º, XXXIII; 37, caput e § 3º, II) (1). Ademais, o condicionamento da liberação de recursos contemplados nas aludidas emendas à adesão de parlamentares aos interesses do governo em votações, ainda que potencial, evidencia desvio de finalidade na distribuição dos recursos do orçamento, o que é incompatível com o princípio constitucional da separação dos Poderes (CF/1988, art. 2º). Portanto, as indicações de beneficiários e prioridades de despesas operacionalizadas, em caráter primário, por meio de emendas do relator-geral do orçamento, são incompatíveis com a ordem constitucional democrática e republicana, em especial porque não observam os critérios objetivos orientados pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (CF/1988, art. 37, caput), além de desobedecerem os princípios da máxima divulgação, da transparência ativa, da acessibilidade das informações, do fomento à cultura da transparência e do controle social, nos termos da Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011, art. 3º, I a V). Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou procedentes os pedidos deduzidos nas ADPFs para (a) declarar incompatíveis com a ordem constitucional brasileira as práticas orçamentárias viabilizadoras do chamado “esquema do orçamento secreto”, consistentes no uso indevido das emendas do relator-geral do orçamento para efeito de inclusão de novas despesas públicas ou programações no projeto de lei orçamentária anual da União; (b) declarar a inconstitucionalidade material do art. 4º do Ato Conjunto das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal 1/2021 e do inteiro teor da Resolução CN 2/2021; (c) conferir interpretação conforme às leis orçamentárias anuais de 2021 (Lei 14.144/2021) e de 2022 (Lei 14.303/2022), vedando a utilização das despesas classificadas sob o indicador orçamentário RP 9 para o propósito de atender a solicitações de despesas e indicações de beneficiários realizadas por deputados federais, senadores da República, relatores da Comissão Mista de Orçamento (CMO) e quaisquer “usuários externos” não vinculados aos órgãos da Administração Pública federal, independentemente de tal requisição ter sido formulada pelos sistemas formais ou por vias informais (cabendo, ainda, aos ministros de Estado titulares das pastas beneficiadas com recursos consignados sob a rubrica RP 9 orientarem a execução desses montantes em conformidade com os programas e projetos existentes nas respectivas áreas, afastado o caráter vinculante das indicações formuladas pelo relator-geral do orçamento, nos moldes do art. 2º, § 1º, do Decreto 10.888/2021); e (d) determinar, a todas as unidades orçamentárias e órgãos da Administração Pública em geral que realizaram o empenho, liquidação e pagamento de despesas classificadas sob o indicador orçamentário RP 9, nos exercícios financeiros de 2020 a 2022, a publicação dos dados referentes aos serviços, obras e compras realizadas com tais verbas públicas, assim como a identificação dos respectivos solicitadores e beneficiários, de modo acessível, claro e fidedigno, no prazo de 90 (noventa) dias, nos termos do voto da relatora. Precedentes citados: MS 24.725 MC (monocrática); ADPF 690 MC-Ref; ADPF 129 e MS 28.178.

  • STF · InformativoADPF 85019 de dezembro de 2022

    Orçamento secreto: uso de emendas do relator para inclusão de novas despesas no projeto de lei orçamentária anual da União As emendas do relator (classificadas sob o indicador orçamentário RP 9) são incompatíveis com a Constituição Federal em virtude de seu caráter anônimo, sem identificação do proponente. Isso porque operam com base na lógica da ocultação dos efetivos requerentes, por meio da qual todas as despesas nela previstas são atribuídas, indiscriminadamente, à pessoa do relator-geral do orçamento, entre parlamentares incógnitos e o orçamento público federal. Assim, a sua utilização para a inclusão, na peça orçamentária, de recursos avulsos indicados por bancadas ou parlamentares individualizados, quando não limitados a correções e ajustes técnicos, subverte o regramento constitucional para confecção do orçamento público (CF/1988, arts. 165 e 166). Esta Corte já se manifestou no sentido de ser condição de validade dos atos que compõem o ciclo orçamentário a sua prática com atenção e fidelidade aos postulados republicanos e com a transparência necessária à garantia de acesso de todos às informações de interesse público, desde a elaboração e o planejamento até a realização das despesas públicas (CF/1988, arts. 1º, caput e parágrafo único; 5º, XXXIII; 37, caput e § 3º, II) (1). Ademais, o condicionamento da liberação de recursos contemplados nas aludidas emendas à adesão de parlamentares aos interesses do governo em votações, ainda que potencial, evidencia desvio de finalidade na distribuição dos recursos do orçamento, o que é incompatível com o princípio constitucional da separação dos Poderes (CF/1988, art. 2º). Portanto, as indicações de beneficiários e prioridades de despesas operacionalizadas, em caráter primário, por meio de emendas do relator-geral do orçamento, são incompatíveis com a ordem constitucional democrática e republicana, em especial porque não observam os critérios objetivos orientados pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (CF/1988, art. 37, caput), além de desobedecerem os princípios da máxima divulgação, da transparência ativa, da acessibilidade das informações, do fomento à cultura da transparência e do controle social, nos termos da Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011, art. 3º, I a V). Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou procedentes os pedidos deduzidos nas ADPFs para (a) declarar incompatíveis com a ordem constitucional brasileira as práticas orçamentárias viabilizadoras do chamado “esquema do orçamento secreto”, consistentes no uso indevido das emendas do relator-geral do orçamento para efeito de inclusão de novas despesas públicas ou programações no projeto de lei orçamentária anual da União; (b) declarar a inconstitucionalidade material do art. 4º do Ato Conjunto das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal 1/2021 e do inteiro teor da Resolução CN 2/2021; (c) conferir interpretação conforme às leis orçamentárias anuais de 2021 (Lei 14.144/2021) e de 2022 (Lei 14.303/2022), vedando a utilização das despesas classificadas sob o indicador orçamentário RP 9 para o propósito de atender a solicitações de despesas e indicações de beneficiários realizadas por deputados federais, senadores da República, relatores da Comissão Mista de Orçamento (CMO) e quaisquer “usuários externos” não vinculados aos órgãos da Administração Pública federal, independentemente de tal requisição ter sido formulada pelos sistemas formais ou por vias informais (cabendo, ainda, aos ministros de Estado titulares das pastas beneficiadas com recursos consignados sob a rubrica RP 9 orientarem a execução desses montantes em conformidade com os programas e projetos existentes nas respectivas áreas, afastado o caráter vinculante das indicações formuladas pelo relator-geral do orçamento, nos moldes do art. 2º, § 1º, do Decreto 10.888/2021); e (d) determinar, a todas as unidades orçamentárias e órgãos da Administração Pública em geral que realizaram o empenho, liquidação e pagamento de despesas classificadas sob o indicador orçamentário RP 9, nos exercícios financeiros de 2020 a 2022, a publicação dos dados referentes aos serviços, obras e compras realizadas com tais verbas públicas, assim como a identificação dos respectivos solicitadores e beneficiários, de modo acessível, claro e fidedigno, no prazo de 90 (noventa) dias, nos termos do voto da relatora. Precedentes citados: MS 24.725 MC (monocrática); ADPF 690 MC-Ref; ADPF 129 e MS 28.178.

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