Acórdão 0001804-73.2025.5.18.0010
- Julgamento:
- 27 de abril de 2026
- Órgão:
- 1ª TURMA
- Relator(a):
- ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. ESTABILIDADE GESTACIONAL. MULTA ART. 477 DA CLT. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A reclamada interpôs recurso ordinário contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela reclamante, deferindo a rescisão indireta do contrato de trabalho, o pagamento da indenização substitutiva do período de estabilidade gestacional e a multa do art. 477 da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar a existência de falta grave patronal a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, diante da transferência da empregada gestante para posto de trabalho mais distante de sua residência, em condição de gravidez de alto risco; (ii) verificar a possibilidade de renúncia à estabilidade gestacional pela recusa da empregada em retornar ao trabalho; (iii) aferir a devida incidência da multa prevista no art. 477 da CLT em caso de rescisão indireta; e (iv) examinar a possibilidade de majoração, de ofício, dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A transferência de empregado gestante para localidade distante, especialmente quando há restrição médica para atividades desgastantes e gravidez de alto risco, pode configurar falta grave do empregador, justificando a rescisão indireta, por tornar insustentável a continuidade do vínculo empregatício. 4. A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia de emprego, subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional, conforme entendimento consolidado no TST (Tema 134). 5. Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho, é devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, por se tratar de consequência legal do reconhecimento da falta patronal. 6. Ao recurso ordinário desprovido é cabível a majoração, de ofício, dos honorários advocatícios sucumbenciais, por serem consectários legais da condenação principal e possuírem natureza de ordem pública, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e da jurisprudência firmada no IRDR nº 0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 38). IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: 1. A transferência de empregada gestante de alto risco para posto de trabalho distante de sua residência, sem comprovação de inexistência ou impossibilidade de lotação em postos mais adequados, configura falta grave patronal, justificando a rescisão indireta do contrato de trabalho. 2. A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia de emprego, subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional. 3. É devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, quando reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho. 4. Ao recurso ordinário desprovido é cabível a majoração, de ofício, dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e da jurisprudência consolidada. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 483, "c", e § 3º; art. 477, § 8º; art. 791-A, § 2º. CPC, art. 85, § 11, §§ 2º e 3º. ADCT/CF, art. 10, II, "b". Jurisprudência relevante citada: TRT da 2ª Região; Processo: 1000971-22.2025.5.02.0321; Data de assinatura: 24-11-2025; Órgão Julgador: 13ª Turma - Cadeira 4 - 13ª Turma; Relator(a): MARIA ELIZABETH MOSTARDO NUNES. TRT da 18ª Região; Processo: 0000074-02.2025.5.18.0083; Data de assinatura: 17-11-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Rosa Nair da Silva Nogueira Reis - 1ª TURMA; Relator(a): ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS. TRT da 18ª Região; Processo: 0010909-20.2024.5.18.0104; Data de assinatura: 05-11-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Iara Teixeira Rios - 1ª TURMA; Relator(a): IARA TEIXEIRA RIOS. TRT da 18ª Região; Processo: 0000389-78.2025.5.18.0261; Data de assinatura: 03-10-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Welington Luis Peixoto - 1ª TURMA; Relator(a): WE
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