Acórdão 0001187-22.2025.5.07.0010
- Julgamento:
- 23 de abril de 2026
- Órgão:
- 3ª Turma
- Relator(a):
- DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. EMPREGADA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA DO TEMA 55 DO TST. CONDUTA OBSTATIVA DA TRABALHADORA. VALIDADE DA RESCISÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que reconheceu a validade do pedido de demissão formulado durante a gestação e julgou improcedentes os pedidos de reintegração, indenização substitutiva e verbas decorrentes da dispensa sem justa causa, sob o fundamento de inexistência de nulidade do ato rescisório, ainda que ausente assistência sindical. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de assistência sindical invalida automaticamente o pedido de demissão de empregada gestante, à luz do Tema 55 do TST; (ii) estabelecer se a conduta da própria trabalhadora, ao inviabilizar a homologação sindical, impede o reconhecimento da nulidade do ato rescisório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de assistência sindical prevista no art. 500 da CLT visa assegurar que a renúncia à estabilidade gestacional ocorra de forma livre, consciente e sem vícios de consentimento. 4. A aplicação do Tema 55 do TST não dispensa a análise das circunstâncias concretas, especialmente quando a ausência da formalidade decorre da conduta da própria empregada. 5. A prova dos autos demonstra que a empregadora adotou providências efetivas para viabilizar a homologação sindical, tendo a reclamante sido devidamente informada acerca da necessidade de comparecimento. 6. A reclamante, ciente da exigência legal, recusou-se injustificadamente a comparecer ao sindicato, frustrando a formalização do ato rescisório. 7. O conjunto probatório evidencia manifestação de vontade livre, expressa e inequívoca da trabalhadora em rescindir o contrato, inclusive com ciência da perda da estabilidade gestacional. 8. A empresa, inclusive, buscou preservar o vínculo empregatício, convocando a empregada ao retorno, o que foi reiteradamente recusado. 9. A invalidação do pedido de demissão, nessas circunstâncias, violaria os princípios da boa-fé objetiva, da vedação ao comportamento contraditório e do abuso de direito. 10. Não se admite que a parte se beneficie de nulidade que ela própria deu causa, sob pena de distorção da finalidade protetiva da estabilidade gestacional. 11. A jurisprudência do TST admite a validade do pedido de demissão sem assistência sindical quando comprovado que a ausência decorreu de culpa exclusiva da empregada. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso ordinário conhecido e não provido. Tese de julgamento : "1. A ausência de assistência sindical não invalida automaticamente o pedido de demissão de empregada gestante quando comprovada manifestação de vontade livre e consciente. 2. A conduta da trabalhadora que inviabiliza a homologação sindical impede o reconhecimento da nulidade do ato rescisório. 3. É vedado o reconhecimento de nulidade quando a irregularidade decorre exclusivamente da conduta da própria parte, em respeito à boa-fé objetiva e à vedação ao comportamento contraditório." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, ADCT, art. 10, II, "b"; CLT, arts. 500, 467, 477, 818 e 133, IV. Jurisprudência relevante citada: TST, IRR Tema 55; TST, RR 12707920155100018, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, j. 07.04.2021; TRT-9, RORSum 00005755720255090001, Rel. Des. Rosemarie Diedrichs Pimpão, j. 28.10.2025.
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