Informativo · STF

Informativo 1042 do STF

Supremo Tribunal Federal · 7 julgados

  • RE 131778604 de fevereiro de 2022Rel. LUIZ FUX

    Artigo 149, § 2º, III, “a”, da CF: rol exemplificativo A Corte, no julgamento do RE 878.313 (Tema 846 da repercussão geral), assentou a constitucionalidade da contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar 110/2001, afastando qualquer possibilidade de discussão acerca do exaurimento da finalidade para a qual ela foi instituída. Ademais, o acréscimo realizado pela EC 33/2001 ao art. 149, § 2º, III, da CF/88 (2) não estabeleceu um rol exaustivo das bases econômicas passíveis de tributação por contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico. Portanto, a base de cálculo da contribuição do artigo 1º da Lei Complementar 110/2001, que é o saldo da conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, é compatível com o texto constitucional. Por via de consequência, impõe-se a manutenção da exigibilidade de seu recolhimento pelo contribuinte. Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1193 RG). No mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria (3) para prover o recurso extraordinário. (1) LC 110/2001: “Art. 1º Fica instituída contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de dez por cento sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas. Parágrafo único. Ficam isentos da contribuição social instituída neste artigo os empregadores domésticos”. (2) CF/1988: “Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. (...) § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (...)III - poderão ter alíquotas: a) ad valorem , tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada” (3) Precedentes: ADI 2.556; ADI 2.568; RE 878.313; RE 603.624; RE 630.898; ARE 1.311.473 AgR; RE 1.250.692 segundo AgR; ARE 1.349.153; ARE 1.310.658; ARE 1.340.940; ARE 1.309.537; RE 1.000.402 ED; ARE 1.353.467; ARE 1.147.146; e ARE 1.185.369.

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  • ADPF 63503 de fevereiro de 2022Rel. EDSON FACHIN

    Plano de redução de letalidade policial e controle de violações de direitos humanos Nesse mesmo sentido, até que plano mais abrangente seja formulado, o emprego e a fiscalização da legalidade do uso da força devem ser feitos à luz dos “Princípios Básicos sobre a Utilização da Força e de Armas de Fogo pelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei”, com todos os desdobramentos daí derivados. Desse modo, cabe às forças de segurança a análise, diante das situações concretas, da proporcionalidade e da excepcionalidade do uso da força, servindo os princípios como guias para o exame das justificativas apresentadas a fortiori. Portanto, o uso da força letal por agentes de Estado só se justifica quando, ressalvada a ineficácia da elevação gradativa do nível da força empregada para neutralizar a situação de risco ou de violência, exauridos os demais meios, inclusive os de armas não-letais, e necessário para proteger a vida ou prevenir um dano sério, decorrente de uma ameaça concreta e iminente. Ademais, nos termos do art. 227 da Constituição Federal, é imperiosa a necessidade de dar prioridade absoluta às investigações de incidentes que tenham como vítimas crianças ou adolescentes. Além disso, a fim de resguardar o direito à vida, deve-se reconhecer a obrigatoriedade de disponibilização de ambulâncias em operações policiais previamente planejadas em que haja a possibilidade de confrontos armados. De igual modo, no caso de buscas domiciliares por parte das forças de segurança do Estado do Rio de Janeiro, devem ser observadas as seguintes diretrizes constitucionais, sob pena de responsabilidade: (i) a diligência, no caso específico de cumprimento de mandado judicial, deve ser realizada somente durante o dia, vedando-se, assim, o ingresso forçado a domicílios à noite; (ii) a diligência, quando feita sem mandado judicial, pode ter por base denúncia anônima; (iii) a diligência deve ser justificada e detalhada por meio da elaboração de auto circunstanciado, que deverá instruir eventual auto de prisão em flagrante ou de apreensão de adolescente por ato infracional e ser remetido ao juízo da audiência de custódia para viabilizar o controle judicial posterior; e (iv) a diligência deve ser realizada nos estritos limites dos fins excepcionais a que se destina. Por fim, o Estado do Rio de Janeiro deve, no prazo máximo de 180 dias, instalar equipamentos de GPS e sistemas de gravação de áudio e vídeo nas viaturas policiais e nas fardas dos agentes de segurança, com o posterior armazenamento digital dos respectivos arquivos. Com base nesses e em outros fundamentos, o Plenário acolheu parcialmente embargos de declaração em medida cautelar em arguição de descumprimento de preceito fundamental.

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  • RE 85142117 de dezembro de 2021Rel. LUÍS ROBERTO BARROSO

    Remissão de créditos de ICMS oriundos de benefícios fiscais julgados inconstitucionais No caso, a Lei distrital 4.732/2011 não “ressuscitou” benefícios fiscais unilaterais declarados inconstitucionais, mas apenas remitiu, com amparo em convênios, os créditos de ICMS decorrentes, configurando-se, assim, novo benefício fiscal. Ademais, a lei distrital reuniu os requisitos formais e materiais para resguardar a segurança jurídica em favor dos contribuintes. Isso porque, com base no art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal e na Lei Complementar 24/1975, remitiu os créditos que seriam cobrados inclusive dos contribuintes que usufruíram de benefícios fiscais condicionais ou onerosos. Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o tema 817 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e reconheceu a constitucionalidade da Lei distrital 4.732/2011, com a redação dada pela Lei distrital 4.969/2012.

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  • ADI 567517 de dezembro de 2021Rel. RICARDO LEWANDOWSKI

    Área de Preservação Ambiental Permanente e competência legislativa Em matéria de competência legislativa concorrente, vale a regra da predominância do interesse, respeitando-se a legislação estadual sempre — e apenas — que ela promover um aumento no padrão normativo de proteção aos bens jurídicos tutelados (1). Nesse sentido, se a lei estadual amplia os casos de ocupação antrópica em áreas de preservação permanente previstos na norma federal vigente à época (no caso, a Lei 11.977/2009, revogada pela Lei 13.465/2017), ela, além de estar em descompasso com o conjunto normativo elaborado pela União, flexibiliza a proteção ao meio ambiente local, tornando-o mais propenso a sofrer danos. Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 2º, III; 3º, II, c, e 17 da Lei 20.922/2013 do Estado de Minas Gerais. (1) Precedentes: ADPF 109; ADI 5.312; ADI 4.988

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  • ADPF 85016 de dezembro de 2021Rel. ROSA WEBER

    Emendas do relator-geral do orçamento: suspensão da execução orçamentária e prestação de serviços essenciais à coletividade As providências adotadas pelo Congresso Nacional e pelos órgãos do Poder Executivo da União em cumprimento da decisão proferida no julgamento conjunto das ADPFs 850, 851 e 854 mostram-se suficientes, ao menos em exame estritamente delibatório, para justificar o afastamento dos efeitos da suspensão determinada pelo STF diante do risco de prejuízo que a paralisação da execução orçamentária traz à prestação de serviços essenciais à coletividade. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, referendou a decisão que afastou a suspensão determinada pelo item c da decisão anteriormente proferida, para autorizar a continuidade da execução das despesas classificadas sob o indicador RP 9, devendo ser observadas para tanto, no que couber, as regras do Ato Conjunto das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal 1/2021, e a Resolução 2/2021 do Congresso Nacional.

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  • ADPF 85116 de dezembro de 2021Rel. ROSA WEBER

    Emendas do relator-geral do orçamento: suspensão da execução orçamentária e prestação de serviços essenciais à coletividade As providências adotadas pelo Congresso Nacional e pelos órgãos do Poder Executivo da União em cumprimento da decisão proferida no julgamento conjunto das ADPFs 850, 851 e 854 mostram-se suficientes, ao menos em exame estritamente delibatório, para justificar o afastamento dos efeitos da suspensão determinada pelo STF diante do risco de prejuízo que a paralisação da execução orçamentária traz à prestação de serviços essenciais à coletividade. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, referendou a decisão que afastou a suspensão determinada pelo item c da decisão anteriormente proferida, para autorizar a continuidade da execução das despesas classificadas sob o indicador RP 9, devendo ser observadas para tanto, no que couber, as regras do Ato Conjunto das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal 1/2021, e a Resolução 2/2021 do Congresso Nacional.

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  • ADPF 85416 de dezembro de 2021Rel. ROSA WEBER

    Emendas do relator-geral do orçamento: suspensão da execução orçamentária e prestação de serviços essenciais à coletividade As providências adotadas pelo Congresso Nacional e pelos órgãos do Poder Executivo da União em cumprimento da decisão proferida no julgamento conjunto das ADPFs 850, 851 e 854 mostram-se suficientes, ao menos em exame estritamente delibatório, para justificar o afastamento dos efeitos da suspensão determinada pelo STF diante do risco de prejuízo que a paralisação da execução orçamentária traz à prestação de serviços essenciais à coletividade. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, referendou a decisão que afastou a suspensão determinada pelo item c da decisão anteriormente proferida, para autorizar a continuidade da execução das despesas classificadas sob o indicador RP 9, devendo ser observadas para tanto, no que couber, as regras do Ato Conjunto das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal 1/2021, e a Resolução 2/2021 do Congresso Nacional.

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