Informativo · STF

Informativo 874 do STF

Supremo Tribunal Federal · 3 julgados

  • ADI 393724 de agosto de 2017Rel. MARCO AURÉLIO

    Amianto e competência legislativa concorrente - 16 O Plenário, em conclusão e por maioria, julgou improcedente ação direta ajuizada contra a Lei 12.684/2007, do Estado de São Paulo, que proíbe o uso de produtos, materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto no território estadual. Além disso, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei 9.055/1995 (1), que permite a extração, industrialização, comercialização e a distribuição do uso do amianto na variedade crisotila no País (vide Informativos 686, 848 e 872). O Colegiado salientou que, no tocante à competência legislativa para normatizar a matéria, há necessidade de busca, na Federação, de um ponto de estabilidade entre centralização e descentralização. Dessa forma, compete concorrentemente à União a edição de normas gerais e aos Estados-Membros suplementar a legislação federal no que couber [Constituição Federal (CF), art. 24, §§ 1º e 2º] (2). Somente na hipótese de inexistência de lei federal é que os Estados-Membros exercerão competência legislativa plena (CF, art. 24, § 3º) (2). Sobrevindo lei federal dispondo sobre normas gerais, a lei estadual terá sua eficácia suspensa naquilo que contrariar a federal (CF, art. 24, § 4º) (2). De igual modo, aos Municípios compete legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal ou estadual no que couber (CF, art. 30, I e II) (3). Frisou ser imperativo que a competência concorrente exercida pela União englobe os interesses nacionais, que não podem ser limitados às fronteiras estaduais. Entretanto, a competência federal para editar normas gerais não permite que o ente central esgote toda a disciplina normativa, sem deixar competência substancial para o Estado-Membro. Isso significa, também, não se admitir que a legislação estadual possa adentrar a competência da União e disciplinar a matéria de forma contrária à norma geral federal. No caso, a Lei 9.055/1995 admite, de modo restrito, o uso do amianto, de modo que a legislação local não poderia, em tese, proibi-lo totalmente. Porém, no momento atual, a legislação nacional sobre o tema não mais se compatibiliza com a Constituição, razão pela qual os Estados-Membros passaram a ter competência legislativa plena sobre a matéria até que sobrevenha eventual nova lei federal. A Corte ressaltou que o processo de inconstitucionalização da Lei 9.055/1995 se operou em razão de mudança no substrato fático da norma. A discussão em torno da eventual necessidade de banimento do amianto é diferente da que havia quando da edição da norma geral. Se, antes, tinha-se notícia de possíveis danos à saúde e ao meio ambiente ocasionados pela utilização da substância, hoje há consenso em torno da natureza altamente cancerígena do mineral e da inviabilidade de seu uso de forma segura. Além disso, atualmente, o amianto pode ser substituído por outros materiais (fibras de PVA e PP), sem propriedade carcinogênica e recomendados pela Anvisa. Portanto, revela-se a inconstitucionalidade material superveniente da Lei 9.055/1995, por ofensa ao direito à saúde [CF, arts. 6º (4) e 196 (5)], ao dever estatal de redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança [CF, art. 7º, XXII (6)], e à proteção do meio ambiente [CF, art. 225 (7)]. Diante da invalidade da norma geral federal, os Estados-Membros passam a ter competência legislativa plena sobre a matéria, até sobrevinda eventual de nova legislação federal. Como a lei estadual questionada proíbe a utilização do amianto, ela não incide no mesmo vício de inconstitucionalidade material da lei federal. Vencidos os ministros Marco Aurélio (relator) e Luiz Fux que julgaram procedente a ação. O ministro Marco Aurélio concluiu pela constitucionalidade do art. 2º da Lei 9.055/1995, bem como pela inconstitucionalidade da legislação estadual, por inadequação ao art. 24, V, VI, XII, e § 3º, da CF (8). Já o ministro Luiz Fux, entendeu que os Estados-Membros não tem competência legislativa para proibir atividade expressamente admitida na Lei 9.055/1995. Pontuou que a matéria tratada pela Lei estadual transcende os limites de competência do Estado-membro porque também trata de matéria de Direito do Trabalho e Comércio Interestadual, que são de competência da União. Vencido parcialmente o ministro Alexandre de Moraes, que julgou improcedente a ação, sem declaração incidental de constitucionalidade. Para ele, a competência legislativa dos Estados-membros deve ser ampliada, tendo em vista as diversas características locais. (1) Lei 9.055/1995: “Art. 2º O asbesto/amianto da variedade crisotila (asbesto branco), do grupo dos minerais das serpentinas, e as demais fibras, naturais e artificiais de qualquer origem, utilizadas para o mesmo fim, serão extraídas, industrializadas, utilizadas e comercializadas em consonância com as disposições desta Lei”. (2) Constituição Federal/1988: “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário”. (3) Constituição Federal/1988: “Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber”. (4) Constituição Federal/1988: “Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”. (5) Constituição Federal/1988: “Art. 196 A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. (6) Constituição Federal/1988: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”. (7) Constituição Federal/1988: “Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. (8) Constituição Federal/1988: “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) V - produção e consumo; VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; (...) XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; (...)§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades”.

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  • ADI 406624 de agosto de 2017Rel. ROSA WEBER

    Direito à saúde e amianto - 2 Em julgamento desprovido de eficácia vinculante por não alcançar o quórum exigido pelo art. 97 (1) da Constituição Federal (CF) em razão de impedimento dos ministros Roberto Barroso e Dias Toffoli, o Plenário, em conclusão, não pronunciou juízo de constitucionalidade ou inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 9.055/1995 (2), que disciplina a extração, industrialização, utilização, comercialização e transporte do asbesto/amianto crisotila e dos produtos que o contenham. (vide Informativo 873). Os ministros Rosa Weber (relatora), Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Cármen Lúcia (presidente) julgaram procedente o pedido e declaram a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 9.055/1995. A relatora consignou que, diante das determinações constitucionais direcionadas ao legislador, a tolerância ao uso do amianto crisotila, tal como positivada no art. 2º da Lei 9.055/1995, não protege adequada e suficientemente os direitos fundamentais à saúde e ao meio ambiente, tampouco se alinha aos compromissos internacionais de caráter supralegal assumidos pelo Brasil, sendo caso de inconstitucionalidade por proteção insuficiente. O ministro Edson Fachin reconheceu a existência de omissão caracterizada por proteção insuficiente à saúde e ao meio ambiente, precisamente, porque, 22 anos depois da entrada em vigor da norma atacada, o conjunto das circunstâncias técnico-científicas precisa ser revisitado. O ministro Ricardo Lewandowski afirmou não haver dúvida, na comunidade científica mundial e brasileira, quanto ao potencial cancerígeno de todas as variedades do amianto, inclusive do crisotila. Para ele, ainda que houvesse alguma dúvida com relação à lesividade do amianto crisotila para a saúde humana, é o caso de se aplicar o princípio da precaução, segundo o qual, para que o ambiente seja protegido, serão aplicadas pelos Estados, de acordo com as suas capacidades, medidas preventivas. Onde existam ameaças de riscos sérios ou irreversíveis, não será utilizada a falta de certeza científica total como razão para o adiamento de medidas eficazes, em termos de custo, para evitar a degradação ambiental. O ministro Celso de Mello ressaltou que a legislação federal ora em exame mostra-se incompatível com valores básicos e direitos fundamentais consagrados pela ordem constitucional, pois não dispensa tutela adequada e proteção suficiente ao direito à saúde, a revelar situação configuradora de inconstitucionalidade por omissão, resultante da falta ou da realização incompleta e imperfeita de um programa social que deveria ter sido efetivamente assumido e implementado pelo Estado. Segundo o ministro, o conteúdo material do preceito normativo em causa também vulnera a cláusula inscrita no art. 225 da Constituição da República, que consagra o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. A ministra Cármen Lúcia assentou a importância do princípio da precaução para a manutenção do meio ambiente equilibrado. Já os ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Marco Aurélio reputaram improcedente o pleito e declaram constitucional a norma impugnada O ministro Alexandre de Moraes salientou que, ao autorizar somente a variedade amianto crisotila, a norma visou proteger a saúde e o meio ambiente equilibrado. O caráter protetivo da legislação ficou demonstrado na medida em que veda expressamente outras formas de amianto. Ademais, ao permitir a exploração do amianto crisotila, a norma impõe inúmeras restrições, além de observância contínua e permanente da evolução da legislação sobre segurança, higiene, medicina do trabalho, acordos e convenções internacionais e dos acordos entre sindicatos de empregados e empregadores. O ministro Luiz Fux enfatizou que há uma profunda controvérsia na comunidade científica em relação ao amianto, o que recomenda a autorrestrição do Poder Judiciário. O ministro Gilmar Mendes ponderou que esse é um caso limítrofe, em termos de jurisdição constitucional. Para ele, talvez se devesse adotar um juízo sensório na constatação de uma possível caminhada rumo à inconstitucionalização. Seria o caso de recomendar que o Congresso reavaliasse o sistema adotado, o que poderia levar até, eventualmente, à supressão da exploração. Entretanto, sublinhou que a hipótese não seria de declaração de inconstitucionalidade de caráter cassatório. O ministro Marco Aurélio afirmou que, ao declarar a inconstitucionalidade do dispositivo legal, o Poder Judiciário substituiu o Congresso Nacional, em ofensa a independência e a harmonia entre os Poderes. (1) Constituição Federal/1988: “Art. 97 Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público”. (2) Lei 9055/1995: “Art. 2º O asbesto/amianto da variedade crisotila (asbesto branco), do grupo dos minerais das serpentinas, e as demais fibras, naturais e artificiais de qualquer origem, utilizadas para o mesmo fim, serão extraídas, industrializadas, utilizadas e comercializadas em consonância com as disposições desta Lei. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se fibras naturais e artificiais as comprovadamente nocivas à saúde humana”.

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  • RHC 14631722 de agosto de 2017Rel. DIAS TOFFOLI

    “Habeas corpus” e estabelecimento prisional adequado A Segunda Turma negou provimento a recurso ordinário em “habeas corpus” interposto contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No “writ”, o sentenciado alegou estar cumprindo pena em regime mais gravoso em razão da ausência de vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto. O colegiado constatou a existência de divergência entre o entendimento do juiz de primeiro grau e do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). Contudo, relatou que a decisão do STJ se fiou nos fundamentos sólidos apresentados pelo TJSC. Nesse contexto, concluiu que seria necessário o reexame de fatos e provas para se chegar a um entendimento diverso. Pontuou que o “habeas corpus” não comporta tal análise, por se tratar de instrumento de cognição restrita. Não obstante o não provimento do recurso, a Turma decidiu oficiar ao Conselho Nacional de Justiça, para verificar se o Complexo Penitenciário Industrial de Santa Catarina atende aos requisitos para o cumprimento do regime semiaberto.

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