Relator(a)

CARLOS PIRES SOARES NETO

Decisões mais recentes relatadas.

  • TJDFT · Acórdão0700730-90.2026.8.07.000022 de abril de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA DE INFORMAÇÕES PELO SISTEMA PREVJUD. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS ORDINÁRIAS. MEDIDA APTA À LOCALIZAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO E BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.  I. CASO EM EXAME  1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu pedido de pesquisa no sistema PREVJUD, sob o fundamento de que a diligência não contribuiria para o deslinde da execução, diante da existência de outras consultas já realizadas nos sistemas informatizados disponíveis ao Juízo.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. Discute-se a possibilidade de utilização do sistema PREVJUD para obtenção de informações previdenciárias e eventual identificação de vínculo empregatício da parte executada, com a finalidade de viabilizar futura constrição de percentual de rendimentos, após frustradas as diligências ordinárias de localização de bens.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3. A jurisprudência admite a utilização do sistema PREVJUD como ferramenta destinada à obtenção de dados previdenciários e trabalhistas do executado, aptos a subsidiar medidas executivas voltadas à satisfação do crédito.   4. A regra de impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos prevista no art. 833, IV, do CPC não possui caráter absoluto, podendo ser mitigada quando preservado percentual suficiente à garantia da dignidade do devedor e de sua família, conforme orientação do STJ.   5. Diante do esgotamento das diligências ordinárias para localização de bens penhoráveis e considerando o risco de prescrição intercorrente decorrente da suspensão do processo executivo, revela-se razoável a realização da pesquisa pretendida, a fim de conferir efetividade à tutela executiva.   IV. DISPOSITIVO E TESE  6. Recurso conhecido e provido.  Tese de julgamento: “1. É admissível a consulta ao sistema PREVJUD em fase de cumprimento de sentença quando frustradas as diligências ordinárias de localização de bens, por se tratar de medida apta a identificar vínculos trabalhistas ou benefícios previdenciários do executado, possibilitando eventual penhora de percentual de rendimentos, desde que preservado o mínimo existencial. 2. A regra geral da impenhorabilidade salarial (art. 833, IV, do CPC) pode ser excepcionada, admitindo-se a penhora de parte dos rendimentos que preservem a dignidade do devedor e de sua família.”  __________  Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), art. 6º; Código de Processo Civil (CPC), art. 833, inciso IV; Código de Processo Civil (CPC), art. 921, inciso III, §§ 1º e 4º.  Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça (STJ), EREsp nº 1.582.475/MG; Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), Acórdão 1875875, 0716532-02.2024.8.07.0000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível; Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), Acórdão 1818305, 0736602-74.2023.8.07.0000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível; Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), Acórdão 1862631, 0711792-98.2024.8.07.0000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível.

  • TJDFT · Acórdão0705711-65.2026.8.07.000022 de abril de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS. ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E DA COOPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO.   I - CASO EM EXAME   1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de expedição de ofício à SUSEP, em sede de cumprimento de sentença, com o objetivo de localizar bens penhoráveis do executado. O agravante alega a inexistência de dispositivo que determina ao credor provar a preexistência de bens penhoráveis, bem como a necessidade da medida para assegurar o adimplemento da dívida, diante do esgotamento das diligências realizadas por meio de sistemas judiciais disponíveis.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. A questão em discussão consiste em definir se, diante da ineficácia dos meios tradicionais de localização de bens, é cabível a expedição de ofício à SUSEP, como medida subsidiária destinada a garantir a efetividade da execução.   III. RAZÕES DE DECIDIR   3. O artigo 139, IV, do CPC autoriza o juiz a adotar medidas coercitivas e sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento das decisões, inclusive nas ações que envolvem obrigações pecuniárias.  4. O credor tem a obrigação de indicar bens penhoráveis, mas a dificuldade na localização de bens justifica a colaboração judicial quando a medida é adequada, razoável e busca a efetividade do processo executivo.  5. Precedentes deste Tribunal confirmam a possibilidade de expedição de ofício a órgão como a SUSEP, como instrumento complementar de localização de ativos, desde que esgotadas as diligências eletrônicas usuais.  6. A medida requerida é proporcional e atende ao princípio da cooperação, promovendo a efetividade da execução, sem violar direitos fundamentais.  7. O princípio da cooperação impõe ao Judiciário postura proativa na busca de efetividade da tutela executiva, especialmente quando a parte exequente demonstra diligência na persecução do crédito e há resistência do devedor em adimplir a obrigação.  IV. DISPOSITIVO E TESE   8. Recurso conhecido e provido.   Tese de julgamento:   1. O esgotamento dos meios ordinários de localização de bens justifica a adoção de medidas excepcionais de pesquisa patrimonial, inclusive mediante expedição de ofícios a órgãos e entidades financeiras, com base no princípio da cooperação e no poder geral de efetivação conferido ao juiz pelo art. 139, IV, do CPC.  2. A expedição de ofícios não acarreta constrição automática, sendo cabível posterior análise judicial sobre a possibilidade de penhora dos bens eventualmente localizados.   Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 139, IV e 489, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2016241, 0707956-83.2025.8.07.0000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 01/07/2025, publicado no DJe: 21/07/2025. Acórdão 1654606, AI nº 07313598620228070000, Des. Rel.: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24.01.2023.

  • TJDFT · Acórdão0703898-03.2026.8.07.000022 de abril de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS IMÓVEIS. HOMOLOGAÇÃO DE ARREMATAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM AGRAVO ANTERIOR. ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA AVALIAÇÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. INÉRCIA DA PARTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO OU DOLO NA AVALIAÇÃO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnações apresentadas e homologou arrematações de imóveis realizadas em leilão judicial. O agravante alegou nulidade dos atos expropriatórios em razão da ausência de intimação quanto à avaliação dos bens, ausência de intimação pessoal acerca do leilão e incompetência do juízo para determinar a alienação de bens declarados indisponíveis em ação de improbidade administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível rediscutir, em novo agravo de instrumento, matérias já apreciadas em recurso anterior no mesmo processo; (ii) estabelecer se a alegada ausência de intimação do executado quanto à avaliação do bem enseja nulidade da arrematação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da unirrecorribilidade e a preclusão consumativa impedem que a parte interponha novo recurso para rediscutir matérias já apreciadas em recurso anterior, sob pena de violação à estabilidade processual. 4. No caso, as alegações relativas à incompetência do juízo para determinar a alienação dos bens e à ausência de intimação do executado acerca do leilão já foram examinadas em agravo de instrumento anterior, razão pela qual não podem ser novamente analisadas. 5. Pelo princípio da cooperação processual e pelos deveres de lealdade e boa-fé, cabe à parte suscitar eventual nulidade processual na primeira oportunidade que tiver para se manifestar nos autos. A alegação tardia de vício processual, após reiteradas manifestações da parte sem suscitação da irregularidade, configura nulidade de algibeira, prática rejeitada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 6. O princípio do pas de nullité sans grief impede a decretação de nulidade sem comprovação de dano processual. Assim, ainda que superada a preclusão, a anulação da avaliação exigiria demonstração concreta de erro ou dolo do avaliador, nos termos do art. 873, I, do Código de Processo Civil - CPC. A mera apresentação de anúncios genéricos de imóveis supostamente semelhantes não constitui prova técnica idônea para afastar a presunção de legitimidade do laudo de avaliação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente conhecido e não provido.   Tese de julgamento: “1. A interposição de novo recurso para rediscutir matérias já apreciadas em recurso anterior viola o princípio da unirrecorribilidade e enseja o não conhecimento da insurgência por preclusão consumativa; 2. A alegação tardia de nulidade processual configura nulidade de algibeira e é incompatível com os deveres de lealdade e boa-fé processual; 3. A anulação de avaliação judicial exige demonstração concreta de erro ou dolo do avaliador, não sendo suficiente a mera apresentação de anúncios genéricos de mercado”.  ------------------------------------------------------------------------------ Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 6º, 873, I.

  • TJDFT · Acórdão0706049-39.2026.8.07.000015 de abril de 2026

    Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença. Pesquisa no Sistema SNIPER. Cooperação Processual. Efetividade da Prestação Jurisdicional. Decisão Reformada. Recurso Provido. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença (Proc. 072094616.2019.8.07.0001), que indeferiu o pedido de pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, sob o fundamento de ausência de indícios mínimos da existência de bens penhoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a possibilidade de realização de consulta ao sistema SNIPER como mecanismo de localização patrimonial no curso do cumprimento de sentença. 3. O recurso foi interposto com pedido de efeito suspensivo, o qual foi indeferido pelo Relator por não estar comprovado o perigo de dano. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O feito tramita desde junho de 2023, sem satisfação do crédito, embora já tenham sido realizadas buscas via SISBAJUD (2025) e RENAJUD (2023), sem êxito. 5. O SNIPER, instituído pelo CNJ no âmbito do Programa Justiça 4.0, integra diversas bases de dados patrimoniais (RENAVAM, SISBAJUD, ANACJUD, bases registrais etc.), constituindo instrumento de efetividade da execução e de cooperação jurisdicional (art. 6º, CPC). 6. Não há vedação legal à utilização do sistema, cuja finalidade é justamente permitir a união de informações para a satisfação do crédito, sobretudo quando outras diligências já foram tentadas sem sucesso. 7. A negativa de realização de consulta – sem prévia busca pelo SNIPER nos autos – não se harmoniza com o dever de cooperação judicial e com o princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido, para determinar a realização de pesquisa patrimonial via sistema SNIPER. Tese de julgamento: “1. É cabível a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER no cumprimento de sentença, especialmente quando esgotadas diligências anteriores para localização de bens. 2. A negativa injustificada de consulta ao SNIPER viola os princípios da cooperação processual e da efetividade da prestação jurisdicional.” Dispositivos relevantes citados: – Código de Processo Civil, art. 6º (cooperação). – Constituição Federal, art. 5º, LXXVIII (duração razoável do processo). Jurisprudência relevante citada: – Acórdão nº 1649445, 5ª Turma Cível, Rel. Des. Ana Cantarino. – Acórdão nº 2091919, 1ª Turma Cível, Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes, j. 11/02/2026, DJe 05/03/2026.

  • TJDFT · Acórdão0747234-91.2025.8.07.000015 de abril de 2026

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA REJEITADA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. MITIGAÇÃO PELO STJ. ALEGAÇÃO DE VERBA SALARIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ART. 854, § 3º, I, CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão que, em impugnação ao cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação à penhora do devedor por não ter comprovado que os valores decorrem de sua atividade profissional, portanto salarial e impenhorável; converteu o bloqueio em penhora, na forma do art. 854, §5º, CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados nas contas bancárias do devedor estão protegidos pela impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, sob a alegação de natureza alimentar, penhora de valores de natureza salarial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A regra geral da impenhorabilidade de vencimentos e da caderneta de poupança, prevista no art. 833, IV e X, do CPC, visa proteger a dignidade do devedor, mas admite mitigação para garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que preservado o mínimo existencial, consoante o col. STJ. 4. Nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC, incumbe ao executado o ônus de comprovar de forma inequívoca que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. 5. No caso concreto, o agravante não logrou demonstrar que as contas atingidas possuem natureza salarial, tampouco comprovou que os valores constritos decorrem exclusivamente de verba salarial ou de ganhos de autônomo imprescindíveis à sua subsistência imediata, nem sequer indicou outros meios mais eficazes e menos onerosos, devendo prevalecer, portanto, a constrição já determinada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A simples alegação de origem autônoma dos recursos ou a existência de saldo inferior a 40 salários-mínimos em conta corrente, desacompanhada de prova robusta da natureza alimentar ou de reserva de poupança, é insuficiente para afastar a penhora, recaindo sobre o executado o ônus probatório previsto no art. 854, § 3º, I, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CPC, arts. 11, 805, 833, IV e X, 854, § 3º, I, 921, III e §§ 1º, 2º e 4º, 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 03.10.2018; STJ, 3ª Turma, REsp 1.514.931/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 06.12.2016; TJDFT, 1ª Turma Cível, Acórdão 1716405, Rel. Des. Diva Lucy de Faria Pereira, DJe 04.07.2023; TJDFT, 7ª Turma Cível, Acórdão 1692248, Rel. Des. Leila Arlanch, DJe 04.05.2023; TJDFT, 2ª Turma Cível, Acórdão 2053267, Rel. Des. João Egmont, DJe 20.10.2025; TJDFT, 8ª Turma Cível, Acórdão 2038134, Rel. Des. Jose Firmo Reis Soub, DJe 13.09.2025; TJDFT, 3ª Turma Cível, Acórdão 2045587, Rel. Des. Fátima Rafael, DJe 09.10.2025.

  • TJDFT · Acórdão0756565-97.2025.8.07.000015 de abril de 2026

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SISBAJUD. VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO. ART. 854, §3º, I, CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MITIGAÇÃO DA REGRA. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO 1235/STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão interlocutória proferida nos autos de  cumprimento de sentença a qual rejeitou, parcialmente, a impugnação à penhora de ativos financeiros realizada via SISBAJUD, mantendo o bloqueio de R$760,00 (setecentos e sessenta reais) sob o argumento de que os valores bloqueados possuiriam natureza salarial, sendo, portanto, absolutamente impenhoráveis com fundamento no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar a possibilidade jurídica de penhora de valores bloqueados via sistema SISBAJUD, em sede de cumprimento de sentença, diante da alegação de impenhorabilidade da verba por sua natureza salarial; e se o ônus processual de comprovação dessa natureza foi devidamente cumprido pelo devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade de verbas salariais, prevista no art. 833, IV, do CPC, não ostenta caráter absoluto, admitindo-se sua mitigação pela jurisprudência para garantir a efetividade do processo executivo, desde que seja resguardado o montante necessário à subsistência digna do devedor e de sua família. 4. Conforme o ordenamento processual vigente, incumbe ao executado o ônus de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis em sede de bloqueio eletrônico, via sistema SISBAJUD, possuem natureza impenhorável, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC.   5. No caso vertente, a parte executada não se desincumbiu do ônus de comprovar que a quantia bloqueada possui natureza salarial, incidindo em uma das hipóteses do art. 833, CPC; além de apresentar entendimento diverso do previsto nos limites da Tese Firmada no Tema Repetitivo 1235/STJ, visto não ser matéria de ordem pública nem poder ser reconhecida de ofício pelo juiz. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O ônus de comprovar que as quantias bloqueadas via SISBAJUD são impenhoráveis, por se referirem a verba salarial (art. 833, IV, do CPC), compete ao executado, a teor do art. 854, § 3º, I, do CPC.” “2. A ausência de documentação idônea e o uso da conta para recebimento de valores diversos do salário afastam a proteção da impenhorabilidade legal, devendo ser mantida a constrição judicial.” 3. “A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.” (Tema Repetitivo 1235/STJ – Tese Firmada). Grifei.  Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV e § 2º, 835, 854, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1657996, 07340021720228070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no DJE: 13/2/2023; TJDFT, Acórdão 1692248, 07028432220238070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2023, publicado no DJE: 4/5/2023; TJDFT, Acórdão 1420755, 07011157720228070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2022, publicado no DJE: 17/5/2022; TJDFT, Acórdão 1602703, 07150092320228070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 3/8/2022, publicado no DJE: 22/8/2022; TJDFT, Acórdão 1725969, 07124964820238070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 5/7/2023, publicado no DJE: 19/7/2023.

  • TJDFT · Acórdão0704828-21.2026.8.07.000015 de abril de 2026

    DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO ONCOLÓGICO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. DECISÃO MANTIDA.  I. CASO EM EXAME   Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer, determinando a fornecimento do medicamento a MOMELOTINIBE 200mg (OJJARA 200mg) à autora, portadora de câncer denominado neoplasia mieloproliferativa crônica, beneficiária de plano de saúde administrado pela agravante.  A decisão recorrida considerou comprovada a indicação médica, a existência de registro do medicamento na Anvisa e o risco de dano irreversível à saúde da autora, fixando multa diária em caso de descumprimento.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos legais para concessão da tutela de urgência em desfavor da operadora de saúde, notadamente quanto à obrigatoriedade de cobertura de medicamento de alto custo, prescrito para tratamento de neoplasia, mas não incluído no rol da ANS.  III. RAZÕES DE DECIDIR  A jurisprudência consolidada admite a concessão de tutela de urgência para compelir plano de saúde a fornecer medicamento necessário ao tratamento de doença grave, ainda que não esteja no rol da ANS, desde que haja prescrição médica fundamentada e registro do medicamento na ANVISA.  Estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, diante da gravidade do quadro clínico da autora e da urgência do tratamento.  O eventual prejuízo patrimonial da operadora é reversível, ao passo que a saúde e a vida da autora não o são, justificando o deferimento da tutela antecipada.  IV. DISPOSITIVO E TESE  Recurso conhecido e desprovido.  Tese de julgamento: “1. É legítima a concessão de tutela de urgência para garantir o fornecimento de medicamento prescrito por médico assistente, com registro na Anvisa, mesmo que não listado no rol da ANS. 2. A gravidade da doença e o risco de agravamento da saúde do paciente justificam a intervenção judicial, desde que preenchidos os requisitos legais.”  Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, parágrafo único, I; 300, 302, I e 489, §1º. Jurisprudência relevante:  Acórdão 2084002, 0747510-25.2025.8.07.0000, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/02/2026, publicado no DJe: 24/02/2026.)

  • TJDFT · Acórdão0714537-84.2025.8.07.001015 de abril de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA ATENDIDA. ENDEREÇO CONTRATUAL DO RÉU. SUFICIÊNCIA. ART. 321 DO CPC. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.  I. CASO EM EXAME  1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem apreciação de mérito, ação de busca e apreensão, sob o fundamento de que a autora não teria atendido à determinação de emenda relacionada à correção do endereço do réu e à juntada de planilha atualizada do débito.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve efetivo descumprimento da determinação de emenda da petição inicial, apto a justificar sua rejeição nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC; e (ii) se a indicação do endereço constante do contrato, fornecido pelo próprio devedor, é suficiente para fins de admissibilidade da ação de busca e apreensão, afastando-se a extinção prematura do processo.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3. A autora apresentou manifestação em atendimento à determinação judicial, juntando planilha atualizada do débito e documentos complementares, afastando a alegação de inércia. 4. O endereço indicado na inicial coincide com aquele constante do contrato celebrado entre as partes, informação que, segundo jurisprudência consolidada e o Tema Repetitivo nº 1.132 do Superior Tribunal de Justiça, presume-se suficiente para a fase inicial da demanda. 5. A insuficiência de dados complementares ou eventual dificuldade de localização do réu não constitui vício essencial da petição inicial, pois o art. 319, § 1º, do CPC autoriza o magistrado a requisitar diligências para complementação de informações, não sendo adequado extinguir o processo sem resolução do mérito. 6. A extinção enfrentada na origem revela excessivo formalismo, contrariando os princípios da cooperação processual e da primazia do julgamento de mérito, previstos nos arts. 4º e 6º do CPC.  IV. DISPOSITIVO E TESE  7. Recurso conhecido e provido.   Tese de julgamento: “1. O endereço contratual indicado pela autora presume-se suficiente para o início da marcha processual em ação de busca e apreensão. 2. A extinção do processo por vício na petição inicial exige vício essencial e insanável, não sendo cabível quando a irregularidade diz respeito à dinâmica procedimental posterior. 3. O art. 319, § 1º, do CPC autoriza a complementação de informações por meio de diligências, afastando o indeferimento automático da inicial quando existente possibilidade de superação do vício.”  __________  Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 319, II e § 1º, 321, parágrafo único, 330, VI, e 485, I.  Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2055914, 0718764-66.2024.8.07.0006, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/10/2025, publicado no DJe: 21/10/2025; TJDFT, Acórdão 2031158, 0707267-37.2024.8.07.0012, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2025, publicado no DJe: 2/9/2025.

  • TJDFT · Acórdão0748698-53.2025.8.07.000015 de abril de 2026

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA (GARC/LEI 202/1991). ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DOS ACLARATÓRIOS PARA REDISCUSSÃO DO JULGADO. DECISÃOSURPRESA (CPC, ART. 10) JÁ ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos pelo Distrito Federal contra acórdão proferido no agravo de instrumento interposto pelo SINPRO/DF (acórdão nº 2.094.789), no qual o Colegiado reconheceu nulidade por decisão surpresa quanto à exclusão de substituído, fixou parâmetros de cálculo e disciplinou a incidência da SELIC a partir de 12/2021. O embargante aponta omissão e contradição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A controvérsia consiste em saber se o acórdão embargado padece de (i) omissão quanto à inovação recursal; e (ii) contradição entre a declaração de nulidade parcial (exclusão do substituído sem contraditório) e a fixação, no mesmo julgamento, de teses e parâmetros para o regular prosseguimento do feito na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm por finalidade integrar ou aclarar o pronunciamento judicial para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. Precedentes. 4. Inexistência de omissão. O Tribunal apreciou, de forma suficiente, os pontos essenciais à solução da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a rebater um a um todos os argumentos quando dispõe de fundamentação apta a dirimir o litígio, consoante jurisprudência do STJ invocada no voto. Inexistência de contradição. A nulidade foi reconhecida de modo adstrito ao capítulo que excluíra o substituído sem contraditório (art. 10, CPC), com a consequente reinclusão e prosseguimento do feito mediante prévia oitiva. Nos demais capítulos, o Colegiado exerceu o juízo próprio do agravo, fixando diretrizes jurídicas sem substituir a atividade instrutória do juízo de origem, inexistindo oposição lógica entre os comandos. 5.Preliminar de inovação recursal rejeitada. No acórdão embargado, assentou-se que não houve inovação fático jurídica, pois se limitou a sanar vício de decisão surpresa, aplicar texto legal inequívoco (Lei 696/1994, art. 2º, § 2º, quanto aos aposentados abrangidos pela Lei 202/1991) e observar entendimento consolidado sobre a incidência da SELIC após a EC 113/2021. 6. Prequestionamento. Desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando a fundamentação adequada sobre os pontos indispensáveis, conforme orientação citada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado, destinandose apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022).” Dispositivos relevantes citados: · CPC, art. 1.022 (cabimento e finalidade dos embargos de declaração). · CPC, art. 10 (princípio da nãosurpresa/contraditório). Jurisprudência relevante citada: · TJDFT, Acórdão 1.638.796, 071427742.2022.8.07.0000, 1ª Turma Cível (embargos de declaração conhecidos e não providos; multa do art. 1.026, § 2º, CPC) – citado no voto como paradigma sobre a finalidade integrativa dos embargos. · STJ, AgInt no REsp 1.866.956/PE, Segunda Turma (ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; desnecessidade de rebater todos os argumentos). · STJ, EDcl no AgRg na PET no REsp 1.359.666/RJ, Terceira Turma (conceito de omissão relevante para embargos). · TJDFT, Acórdão nº 2.094.789 (agravo de instrumento de origem – reconhecimento de decisãosurpresa; parâmetros de cálculo; SELIC), objeto dos presentes embargos.

  • TJDFT · Acórdão0749102-07.2025.8.07.000015 de abril de 2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO DE DUPLICATAS. AÇÃO PROPOSTA NO FORO DE ELEIÇÃO. COMPETÊNCIA RELATIVA. INEXISTÊNCIA DE ESCOLHA ABUSIVA E ALEATÓRIA. DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. INAPLICABILIDADE DA LEI 14.879/2024 QUE ADICIONOU O §5º AO ART. 63 DO CPC. VEDAÇAO DA SÚMULA 33 DO STJF. DECLINAÇAO DO FORO DE OFÍCIO INVIÁVEL. RECURSO PROVIDO.  I. CASO EM EXAME   1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que declarou a incompetência daquele Juízo, declinando a competência em favor de uma das Varas Cíveis de Goiânia - GO, local de protesto das duplicatas e indicada como praça de pagamento. A execução de título extrajudicial é baseada na cobrança em duplicatas.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO   2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de o juízo declinar da competência de ofício para o foro de domicílio do devedor, apenas pelo fato de a praça de pagamento ou do lugar de protesto das duplicatas ser a cidade de Goiânia – GO.   III. RAZÕES DE DECIDIR   3. A controvérsia tem como pano de fundo a execução de duplicatas emitidas e protestadas em Goiânia – GO.  4. A competência territorial prevista no art. 17 da Lei nº 5.474/1968 e no art. 781 do CPC é de natureza relativa, submetendo-se ao regime dos arts. 64 e 65 do CPC, os quais vedam a declaração deofícioda incompetência, a não ser em arguição tempestiva pela parte interessada. 4.1. As partes optaram em contrato, pela escolha do foro de Brasília para propositura de eventual ação, conforme lhes faculta o art. 63 do CPC.  5. Nesse caso, não é viável a declinação de ofício do foro, pelo Juízo em que fora distribuída a ação originariamente, por não se tratar de escolha aleatória ou abusiva, autorizada em hipótese de competência relativa (territorial), em casos tais, nos termos do §5º do art. 63, alterado pela Lei 14.879/2024, ainda mais porque verificado que tem relação com o lugar em que exerce suas atividades comerciais.   6. Aplica-se ao caso o verbete da Sumula 33 do STJ.  IV. DISPOSITIVO E TESE   7 Agravo de instrumento conhecido e provido.   Tese de julgamento: “1. É incabível a declinação de competência de ofício em se tratando de competência relativa, se não verificada a abusividade na escolha do foro de eleição, pelas partes.”   Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 63 e 5º; 64 e 65.   Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 33.  Acórdão 2094213, 0749615-72.2025.8.07.0000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 23/02/2026, publicado no DJe: 17/03/2026; Acórdão 2094271, 0754631-07.2025.8.07.0000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 23/02/2026, publicado no DJe: 16/03/2026.)

  • TJDFT · Acórdão0751003-10.2025.8.07.000015 de abril de 2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INOCORRENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente em face de acórdão que, à unanimidade, manteve a decisão que indeferiu o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, rejeitando a alegação de que o executado seria sócio oculto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão e contradição quanto à(s) seguintes teses: (i) incompatibilidade entre o julgamento antecipado e a rejeição à desconsideração inversa da personalidade jurídica pela não comprovação dos requisitos necessários; (ii) a presunção de veracidade que decorre da revelia confere verossimilhança à desconsideração por ocasião da análise das provas produzidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa, uma vez que se destinam a suprir omissão, dissipar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. 4. Não se constatam os vícios de omissão e contradição no acórdão embargado, pois o Colegiado manifestou-se expressamente sobre as teses apresentadas pelo embargante, fornecendo fundamentos suficientes para desacolher suas razões recursais. A mera discordância com o entendimento adotado não configura vício a ser sanado em sede de embargos de declaração. 5. O julgamento antecipado baseado na suficiência dos elementos para formação do convencimento não se mostra incompatível com a improcedência da desconsideração inversa da personalidade jurídica quando as provas apresentadas não revelam que o executado seria, de fato, sócio oculto da sociedade, ou que a pessoa jurídica esteja sendo utilizada com desvio de finalidade ou para ocultação patrimonial.  IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. O acórdão embargado é mantido incólume. Tese de julgamento: "1. Não se verificam omissão ou contradição em acórdão que se manifesta expressamente sobre as teses suscitadas, fornecendo fundamentos suficientes para desacolher suas razões recursais.”

  • TJDFT · Acórdão0724350-18.2023.8.07.000715 de abril de 2026

    DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS EM CONDOMÍNIO. ALEGADA IMPUTAÇÃO DE ARROMBAMENTO DE SHAFT. BLOQUEIO DE ACESSO DE PRESTADOR DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA ILÍCITA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE ADMINISTRAÇÃO CONDOMINIAL. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME  1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação indenizatória por danos morais, materiais e lucros cessantes ajuizada por prestador de serviços técnicos em face de condomínio edilício, julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de inexistência de ato ilícito decorrente de alegada imputação de arrombamento de shaft e posterior restrição de acesso do autor às dependências do edifício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão administrativa do condomínio de restringir o acesso de prestador de serviços, após intervenção em sistema de combate a incêndio sem supervisão técnica, configura ato ilícito apto a ensejar responsabilidade civil por danos morais, materiais e lucros cessantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil pressupõe a presença concomitante de conduta ilícita, dano e nexo de causalidade, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, sendo inviável o dever de indenizar na ausência de qualquer desses elementos. 4. O autor foi contratado por terceiro, responsável por unidade autônoma do condomínio, inexistindo vínculo contratual direto com a administração condominial. 5. A manipulação do sistema de combate a incêndio, localizado em área comum do edifício, ocorreu sem supervisão da equipe técnica responsável, em desacordo com os protocolos internos de segurança predial. 6. A restrição administrativa de acesso do prestador de serviços às dependências do condomínio insere-se no âmbito do exercício regular do direito de gestão e fiscalização das áreas comuns, nos termos do art. 188, I, e do art. 1.348, III, do Código Civil. 7. Não há prova de que o condomínio tenha imputado publicamente ao autor a prática de arrombamento ou qualquer fato desonroso capaz de atingir sua honra ou reputação profissional. 8. A prova pericial concluiu pela inexistência de sinais de arrombamento no shaft, circunstância que, por si só, não comprova a ocorrência de imputação ilícita por parte do condomínio. 9. As mensagens de WhatsApp apresentadas foram trocadas entre o autor e engenheira vinculada à empresa responsável pela execução do serviço, sem demonstração de que tenham sido emitidas por representantes do condomínio ou divulgadas a terceiros. 10. Ausentes prova de conduta ilícita e demonstração de nexo causal entre a atuação do condomínio e os prejuízos alegados, não se configuram danos morais, materiais ou lucros cessantes indenizáveis. 11. A valoração das provas pelo juízo de origem observou o princípio do livre convencimento motivado, nos termos do art. 371 do CPC, inexistindo error in judicando. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido.  Tese de julgamento: 1. A responsabilização civil do condomínio por alegada imputação de irregularidade a prestador de serviços exige prova da conduta ilícita, do dano e do nexo causal. 2. A restrição administrativa de acesso a prestador de serviços que manipula sistema predial sensível sem observância de protocolos técnicos configura exercício regular do direito de administração condominial. 3. A inexistência de prova de imputação pública de fato desonroso afasta o reconhecimento de dano moral decorrente de alegada ofensa à reputação profissional. __________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187, 188, I, 927 e 1.348, III; CPC, arts. 371, 373, I, e 85, § 11.

  • TJDFT · Acórdão0736411-89.2024.8.07.000115 de abril de 2026

    PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FATO SUPERVENIENTE. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. INEXISTÊNCIA DE APTIDÃO PARA ALTERAR O JULGADO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.  I. Caso em exame  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu o inadimplemento contratual por atraso na entrega de imóvel em regime de multipropriedade e manteve a condenação ao pagamento de lucros cessantes, com redistribuição dos ônus sucumbenciais.  II. Questão em discussão 2. Verificar se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de considerar (i) fato superveniente consistente na celebração de Termo de Ajustamento de Conduta e (ii) documentos relativos à evolução da obra e à inexistência de impedimentos ao empreendimento.  III. Razões de decidir  3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. Não há omissão quando o acórdão enfrenta a controvérsia de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 5. O Termo de Ajustamento de Conduta não possui aptidão para afastar o inadimplemento já reconhecido nem para modificar a condenação, além de não vincular o consumidor não signatário. 6. Nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, exigindo-se prova específica de causa excludente, não configurada pela mera alegação de dificuldades inerentes à atividade. 7. Intercorrências na execução da obra inserem-se no risco do empreendimento e não afastam a responsabilidade da incorporadora. 8. Os elementos probatórios foram considerados no acórdão, tendo sido reputados insuficientes para demonstrar causa apta a justificar o atraso.   IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.  Tese de julgamento:  “1. O Termo de Ajustamento de Conduta firmado sem a participação do consumidor não possui aptidão para alterar a relação contratual individual nem afastar o inadimplemento já reconhecido. 2. Não há omissão quando o acórdão aprecia os elementos probatórios e conclui pela inexistência de causa excludente de responsabilidade, sendo incabível a rediscussão da matéria em embargos de declaração.”

  • TJDFT · Acórdão0714461-06.2024.8.07.000715 de abril de 2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REVELIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. INOVAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. RECURSO DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu o inadimplemento contratual da parte ré, declarou a resolução do contrato com fundamento em cláusula resolutiva expressa e manteve a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. O embargante sustenta a existência de omissões e contradições no julgado, especialmente quanto à impossibilidade de utilização da revelia como limitação ao direito de defesa, à alegada purgação da mora e compensação por benfeitorias, ao princípio da conservação do contrato, à fixação de honorários sucumbenciais e à ocorrência de enriquecimento sem causa.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição quanto às alegações relativas à revelia, à purgação da mora, à compensação por benfeitorias, à fixação de honorários sucumbenciais e ao alegado enriquecimento sem causa.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e aclaratória, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.  4.O julgador deve enfrentar as questões relevantes para a solução da controvérsia, mas não está obrigado a rebater, de forma pormenorizada, todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para embasar a conclusão do julgado.  5.O acórdão embargado analisou adequadamente a controvérsia ao reconhecer a revelia do réu, regularmente citado e inerte, aplicando a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC.  6.A partir do reconhecimento do inadimplemento contratual, o acórdão concluiu pela possibilidade de resolução do contrato, com fundamento no art. 475 do Código Civil e na existência de cláusula resolutiva expressa.  7. As alegações de purgação da mora e compensação por benfeitorias foram suscitadas apenas em sede recursal, caracterizando inovação recursal e impedindo sua apreciação pelo Tribunal.  8. A condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais decorre da sucumbência da parte ré e do princípio da causalidade, sendo aplicável mesmo nos casos de revelia.  9.Não há omissão quanto à alegação de enriquecimento sem causa, pois o acórdão considerou a restituição parcial dos valores pagos, conforme estabelecido na sentença.  10. A pretensão do embargante evidencia mero inconformismo com a solução adotada, configurando tentativa de rediscussão do mérito, hipótese incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.  IV. DISPOSITIVO E TESE  11.Recurso desprovido.  Tese de julgamento:  1. Embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio adequado para rediscutir o mérito da decisão.  2. O julgador não está obrigado a enfrentar, de forma individualizada, todos os argumentos das partes quando apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia.  3. Alegações suscitadas apenas em sede recursal configuram inovação recursal e não podem ser analisadas pelo Tribunal.  4. A condenação em honorários sucumbenciais decorre da sucumbência e do princípio da causalidade, sendo aplicável mesmo nos casos de revelia.

  • TJDFT · Acórdão0735683-14.2025.8.07.000115 de abril de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E CUSTO EFETIVO TOTAL (CET). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença de improcedência em ação revisional de contrato bancário, nos quais se alega omissão e contradição quanto à divergência entre a taxa de juros remuneratórios pactuada e a supostamente aplicada, bem como indevida equiparação entre taxa de juros e Custo Efetivo Total (CET), além de ausência de enfrentamento de tese baseada em laudo contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à alegada divergência entre a taxa de juros contratada e a efetivamente aplicada; (ii) estabelecer se houve confusão entre taxa de juros remuneratórios e Custo Efetivo Total (CET); (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão com base em laudo contábil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reapreciação do conjunto fático-probatório, conforme art. 1.022 do CPC. 4. A contradição e a omissão aptas a ensejar embargos são aquelas internas ao julgado ou relativas à ausência de manifestação sobre questão relevante, não se configurando quando há mero inconformismo com a conclusão adotada. 5. O acórdão embargado analisa adequadamente a legalidade das cláusulas contratuais, inclusive quanto aos encargos financeiros, e conclui pela inexistência de abusividade ou irregularidade. 6. A taxa de juros remuneratórios constitui encargo específico de remuneração do capital, enquanto o CET representa o custo global da operação, abrangendo juros, tributos, tarifas e demais encargos, sendo grandezas juridicamente distintas. 7. O percentual de 2,70% ao mês corresponde ao custo efetivo da operação, compatível com o CET pactuado de 2,75% ao mês, não caracterizando majoração da taxa de juros remuneratórios fixada em 2,50% ao mês. 8. A comparação direta entre taxa de juros e CET revela equívoco metodológico, pois confronta elementos de natureza diversa, devendo a análise recair sobre o limite global da operação. 9. Inexiste descumprimento contratual quando o custo efetivo permanece inferior ao CET pactuado, em observância aos princípios da autonomia privada, da força obrigatória dos contratos e da boa-fé objetiva. 10. O laudo contábil apresentado não afasta as conclusões do acórdão, pois desconsidera a composição integral do CET e os encargos contratuais. 11. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes de forma individualizada, bastando fundamentação suficiente para embasar a decisão, nos termos do art. 489 do CPC e da jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido.  Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, limitando-se à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A taxa de juros remuneratórios e o Custo Efetivo Total são grandezas distintas, sendo indevida sua comparação direta para fins de verificação de abusividade contratual. 3. Não há descumprimento contratual quando o custo efetivo da operação permanece dentro do limite do CET pactuado. 4. O julgador não precisa rebater todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente e coerente. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 370, 371 e 489; CC, arts. 421 e 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 27.06.2017, DJe 04.08.2017; STJ, AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, j. 03.05.2021; STJ, AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 26.04.2021; TJDFT, Acórdão 1638796, Rel. Des. Carmen Bittencourt, 1ª Turma Cível, j. 09.11.2022.

  • TJDFT · Acórdão0739967-68.2025.8.07.000015 de abril de 2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0735030-49.2024.8.07.0000. PREJUDICIALIDADE EXTERNA CONFIGURADA. FATO SUPERVENIENTE. SUSPENSÃO PROCESSUAL. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL.ART. 535, § 5º, DO CPC. INAPLICABILIDADE.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  I. CASO EM EXAME  1. Agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal contra decisão interlocutória que rejeitou a impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva, oriunda da Ação Coletiva nº 0032335-90.2016.8.07.0018. O cumprimento visa o pagamento de diferenças relativas à última parcela do reajuste de vencimento básico previsto na Lei Distrital nº 5.106/2013. O agravante pugna pela suspensão do processo por prejudicialidade externa, em razão da Ação Rescisória nº 0735030-49.2024.8.07.0000, e pela declaração de inexigibilidade do título executivo sob a alegação de coisa julgada inconstitucional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o julgamento, ainda não transitado em julgado, da Ação Rescisória nº 0735030-49.2024.8.07.0000, que rescindiu parcialmente o título executivo da ação coletiva, configura prejudicialidade externa apta a ensejar a suspensão do cumprimento individual de sentença; e (ii) saber se o reconhecimento de violação manifesta a norma constitucional na Ação Rescisória, por ausência de eficácia orçamentária, atrai a incidência da inexigibilidade do título executivo, nos termos do art. 535, § 5º, do Código de Processo Civil.   III. RAZÕES DE DECIDIR  3. Constatado fato novo superveniente, consistente no julgamento parcial de procedência da Ação Rescisória nº 0735030-49.2024.8.07.0000 pela Egrégia 2ª Câmara Cível, que rescindiu o título judicial com fundamento no art. 966, V, do Código de Processo Civil, revela-se patente a necessidade de suspensão do cumprimento individual de sentença por prejudicialidade externa.  4. A suspensão é providência necessária e adequada para afastar a possibilidade de dispêndio desarrazoado de recursos públicos, uma vez que o prosseguimento do cumprimento individual poderia ocasionar a liberação de valores que, diante do eventual trânsito em julgado do acórdão proferido na ação rescisória, não subsistiriam validamente no ordenamento jurídico.  5. O acórdão proferido na Ação Rescisória reconheceu que a condenação ao pagamento da terceira parcela do reajuste caracterizava violação manifesta ao art. 169, § 1º, da Constituição da República, diante da ausência de dotação e autorização orçamentária para os exercícios subsequentes.  6. Não obstante o julgamento da ação rescisória, a alegação de inexigibilidade do título executivo com base no art. 535, § 5º, do CPC é inaplicável, pois o vício identificado não incidiu sobre a validade da Lei Distrital nº 5.106/2013, mas apenas sobre sua eficácia orçamentária. O dispositivo processual aplica-se exclusivamente às hipóteses de declaração expressa de inconstitucionalidade com efeito vinculante e erga omnes, o que não se verifica na espécie.  7. Enquanto não consolidado o desfecho definitivo da ação rescisória, o título executivo subsiste, sendo, portanto, exigível.  IV. DISPOSITIVO E TESE  8. Recurso conhecido e parcialmente provido.  Tese de julgamento: “1. A suspensão do cumprimento individual de sentença coletiva é medida imperativa quando houver o julgamento de procedência parcial de ação rescisória visando a desconstituição do título executivo, configurando-se a prejudicialidade externa até o trânsito em julgado da decisão rescindente.” “2. O reconhecimento, em ação rescisória, de vício de eficácia temporal e orçamentária do título executivo judicial, por ausência de dotação e autorização orçamentária (CF/88, art. 169, § 1º), não se confunde com declaração de inconstitucionalidade de lei com efeito vinculante, não atraindo a inexigibilidade da obrigação prevista no art. 535, § 5º, do Código de Processo Civil.”

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    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. PRELIMINARES REJEITADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. FATO SUPERVENIENTE. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos relativos à alegação de ausência de atualização monetária e rendimentos sobre valores bloqueados judicialmente, mantidos em conta corrente não remunerada.  2. O recorrente afirma que o banco resgatou aplicação financeira remunerada e reteve valores sem correção, causando prejuízo material. Pede a condenação ao pagamento dos rendimentos equivalentes a 100% do CDI desde o bloqueio até o efetivo pagamento, acrescidos de juros.  3. O juízo de origem reconheceu a revelia, mas concluiu que o autor não comprovou minimamente o fato constitutivo do direito, motivo pelo qual julgou a demanda improcedente.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  4. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de produção de provas e pela não inversão do ônus probatório; e (ii) estabelecer se a documentação apresentada comprova a ausência de atualização monetária dos valores bloqueados, apta a justificar a reforma da sentença.  III. RAZÕES DE DECIDIR  5. O comparecimento do recorrido em grau recursal não constitui fato processual superveniente capaz de reabrir a instrução, pois não altera os elementos materiais da demanda nem supera a preclusão estabelecida pelo CPC.   6. A relação jurídica analisada é de consumo. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automática e depende de demonstração de hipossuficiência técnica ou dificuldade real de obtenção das provas. O recorrente possui acesso aos extratos bancários e documentos que poderiam comprovar a alegada ausência de rendimentos, inexistindo hipossuficiência processual.  7. A revelia gera presunção relativa, que pode ser afastada quando as alegações do autor carecem de mínima comprovação documental.   8. A prova apresentada não demonstra a falta de atualização dos valores bloqueados. O recorrente não juntou extratos, histórico de rendimentos ou documentos específicos que comprovassem a inexistência dos frutos civis alegados, impossibilitando a verificação do fato constitutivo do direito. A regra do art. 373, I, do CPC permanece aplicável.   9. A decisão de julgar antecipadamente o mérito não configura cerceamento de defesa, pois o conjunto probatório já permitia o julgamento. Inexiste direito subjetivo à produção de prova quando ausente necessidade ou relevância.   10. A jurisprudência citada reforça que a revelia não conduz automaticamente à procedência dos pedidos, sendo indispensável a mínima demonstração dos fatos constitutivos, especialmente quando há documentos ao alcance da parte.   IV. DISPOSITIVO E TESE  11. Preliminares de cerceamento de defesa e de fato superveniente rejeitadas. Recurso conhecido e desprovido.    Tese de julgamento: "1. A revelia gera presunção relativa, afastável diante da ausência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito. 2. A inversão do ônus da prova depende de demonstração de hipossuficiência técnica ou dificuldade real de produção probatória. 3. O autor deve comprovar a ausência de atualização de valores bloqueados, nos termos do art. 373, I, do CPC”.  ____________   Dispositivos relevantes citados: Art. 493, CPC; Art. 6º, VIII, CDC; Art. 321, CPC; Art. 373, CPC; Art. 345, III, CPC; Art. 85, §11, CPC.   Jurisprudência relevante citada: Acórdão n. 1356217, processo n. 0717467-60.2020.8.07.0007, Rel. Álvaro Ciarlini, 3ª Turma Cível, julgado em 14/7/2021, DJe 4/8/2021; Acórdão n. 1992586, processo n. 0718419-46.2023.8.07.0003, Rel. Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, julgado em 23/4/2025, DJe 28/5/2025.

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PENHORA DE IMÓVEL. DIREITOS AQUISITIVOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRECEDENTE NÃO VINCULANTE. PREFERÊNCIA DE CRÉDITO CONDOMINIAL. OMISSÃO PARCIAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.  I. CASO EM EXAME  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a impossibilidade de penhora de imóvel gravado com alienação fiduciária para satisfação de dívida condominial, admitindo apenas a constrição dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante, e que deixou de se manifestar expressamente sobre o pedido de reconhecimento da preferência do crédito condominial frente ao crédito fiduciário.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à alegada ineficácia da penhora dos direitos aquisitivos, ao enfrentamento de precedente do STJ e à aplicação de dispositivos legais invocados; (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao pedido expresso de reconhecimento da preferência do crédito condominial em face do crédito fiduciário.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não possuindo caráter substitutivo ou infringente, conforme art. 1.022 do CPC e entendimento do STJ.  4. O acórdão embargado afasta expressamente a penhora do imóvel alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor fiduciante, nos termos do art. 22 da Lei nº 9.514/1997, do art. 1.361 do CC e do art. 789 do CPC, admitindo apenas a constrição dos direitos aquisitivos, conforme art. 835, XII, do CPC.  5. A eventual frustração de hasta pública não autoriza ampliar a responsabilidade patrimonial para alcançar bem que não integra o patrimônio do executado, devendo a efetividade da execução observar os limites legais (arts. 4º e 797 do CPC).  6. O acórdão registra o REsp nº 2.100.103/PR e consigna que o tema está afetado ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.226), inexistindo tese vinculante firmada nos termos do art. 927 do CPC, razão pela qual não há obrigatoriedade de adoção do entendimento ali manifestado, tampouco violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC.  7. O afastamento da penhora do imóvel implica, de forma lógica, rejeição das consequências jurídicas defendidas com base na natureza propter rem da obrigação condominial (art. 1.345 do CC), inexistindo omissão autônoma.  8. Não há omissão quanto ao art. 493 do CPC, pois o acórdão aprecia o mérito da controvérsia e não fundamenta a decisão em questão processual superveniente ou em coisa julgada formal.  9. Verifica-se, contudo, omissão quanto ao pedido expresso de reconhecimento da preferência do crédito condominial, nos termos do art. 1.022, II, c/c art. 492 do CPC.  10. Mantida a impossibilidade de penhora do imóvel alienado fiduciariamente, resta prejudicada a análise da preferência pretendida, por ausência de utilidade prática, suprindo-se a omissão sem atribuição de efeitos infringentes.  11. Consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos suscitados para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.  IV. DISPOSITIVO E TESE  12. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.  Tese de julgamento:  1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC.  2. O imóvel alienado fiduciariamente não integra o patrimônio do devedor fiduciante, sendo inadmissível sua penhora, admitindo-se apenas a constrição dos direitos aquisitivos.  3. A ausência de tese vinculante firmada em recurso repetitivo afasta a obrigatoriedade de adoção de precedente isolado, não configurando omissão o não acolhimento de seu entendimento.  4. Mantida a impossibilidade de penhora do imóvel, resta prejudicado o pedido de reconhecimento da preferência do crédito condominial.   5. Embargos de declaração acolhidos em parte, para suprir vício de omissão, sem efeitos modificativos.

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS. SISTEMAS DECRED E E-FINANCEIRA. MEDIDAS EXCEPCIONAIS. UTILIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em sede de execução de título extrajudicial, indeferiu o pleito de consulta aos sistemas DECRED e E-Financeira via INFOJUD e determinou o arquivamento provisório do feito. O exequente sustenta a legitimidade da medida para a localização de ativos e o combate à ocultação de patrimônio, invocando a efetividade da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o deferimento de pesquisa aos sistemas DECRED e E-Financeira com a finalidade de localizar bens penhoráveis, sopesando-se a utilidade da medida frente ao histórico de movimentações financeiras pretéritas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O poder coercitivo e mandamental conferido ao magistrado pelo art. 139, IV, do CPC deve ser exercido em harmonia com os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e eficiência, conforme preceitua o art. 8º do mesmo diploma processual. 4. A Declaração de Operações com Cartões de Crédito – DECRED e o relatório E-Financeira (antigo DIMOF) destinam-se à prestação de informações à Receita Federal sobre operações financeiras e montantes globais movimentados, não se revelando meios idôneos para a localização de patrimônio penhorável atual. 5. Constatado que as ferramentas pleiteadas veiculam dados sobre movimentações financeiras passadas, a medida carece de utilidade prática para a satisfação imediata do crédito executado, justificando a manutenção do indeferimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O pedido de pesquisa de bens por meio dos sistemas DECRED e E-Financeira não se revela meio hábil à finalidade pretendida na execução, uma vez que tais ferramentas fornecem informações sobre movimentações financeiras pretéritas, sendo inaptas à localização de bens penhoráveis atuais.” _______________________   Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 8º, 11, 139, IV, 921, § 1º, 995 e 1.019, I; Instrução Normativa SRF nº 341/2003; Instrução Normativa RFB nº 811/2008. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1850552, 07025995920248070000, Relatora: LEONOR AGUENA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2024; TJDFT, Acórdão 1724761, 07101165220238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 28/06/2023, publicado no DJE: 18/07/2023.

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESQUISA SISBAJUD. TRANSCURSO DE TEMPO SUPERIOR A UM ANO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão que indeferiu a renovação de pesquisa de bens via SisbaJud em cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a renovação da consulta ao sistema SisbaJud pode ser admitida após o transcurso de mais de um ano da última tentativa; e (ii) se a decisão agravada compromete o princípio da efetividade da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ordenamento jurídico não estabelece limitação ao número de consultas ao SisbaJud, devendo a razoabilidade orientar sua renovação. 4. O Superior Tribunal de Justiça admite a repetição da pesquisa quando há indícios de alteração na condição econômica do devedor ou decurso de tempo suficiente para tal presunção. 5. O prazo de um ano entre consultas tem sido considerado parâmetro adequado pela jurisprudência para autorizar novas tentativas de localização de ativos financeiros. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada para determinar a realização de nova consulta ao sistema SisbaJud. Tese de julgamento: "1. A renovação da pesquisa ao SisbaJud deve observar o princípio da razoabilidade, sendo admitida após o transcurso de mais de um ano da última consulta, salvo circunstâncias excepcionais. 2. A efetividade da execução e o princípio da cooperação justificam a adoção de novas diligências quando demonstrada a plausibilidade de êxito." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 789, 797, 805 e 854.  Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1134064/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 16/10/2018; TJDFT, Acórdão 1680769, 1ª Turma Cível, j. 22/3/2023.

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    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE QUE PRESTAVA SOCORRO A VÍTIMA DE ACIDENTE. VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM AS CONDIÇÕES DA VIA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA COM FÉ PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS CONFIGURADOS. PRELIMINAR DE JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME  1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, reconheceu a responsabilidade civil do réu por acidente de trânsito no qual o autor foi atropelado enquanto prestava socorro à vítima de sinistro anterior na via, condenando o demandado ao pagamento de indenização por danos materiais, com compensação de valor já pago extrajudicialmente, bem como por danos morais e estéticos, afastado o pedido de lucros cessantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se deve ser concedido ao apelante o benefício da gratuidade de justiça em sede recursal; (ii) estabelecer se é admissível a juntada de documentos em grau recursal; e (iii) determinar se estão presentes os elementos da responsabilidade civil do apelante pelo acidente de trânsito que resultou no atropelamento do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade de justiça exige comprovação de insuficiência de recursos, podendo a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência ser afastada quando existirem elementos que evidenciem capacidade econômica, inexistindo, no caso, fatos novos capazes de modificar a decisão que indeferiu o benefício em primeiro grau. 4. A juntada de documentos em sede recursal somente é admitida quando destinados a provar fatos supervenientes ou quando demonstrada a impossibilidade de apresentação anterior, hipóteses não configuradas quando se tratam de fotografias de veículo cuja produção era plenamente possível durante a instrução processual. 5. Elementos provenientes de eventual procedimento criminal não vinculam automaticamente o juízo cível, em razão do princípio da independência das instâncias civil e penal, inexistindo decisão penal definitiva apta a influenciar o julgamento da demanda indenizatória. 6. A responsabilidade civil por acidente de trânsito exige a presença de conduta ilícita, dano e nexo causal, configurando-se ato ilícito quando o condutor deixa de observar os deveres de atenção e cautela exigidos pelas normas de circulação. 7. O conjunto probatório, especialmente o boletim de ocorrência dotado de presunção relativa de veracidade, indica que o apelante conduzia motocicleta em velocidade incompatível com as condições da via, em local onde havia veículos parados e pessoas prestando socorro à vítima de acidente. 8. Compete ao réu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu, sobretudo após dispensar a produção de provas na fase instrutória e limitar-se a alegações genéricas de culpa exclusiva da vítima. 9. A presença de veículos parados e de pessoas na via impõe aos condutores a adoção de direção defensiva, com redução da velocidade e redobrada atenção, sendo negligente a conduta do motorista que desconsidera tais circunstâncias. 10. Comprovadas as despesas decorrentes do tratamento médico e do período de recuperação, mostra-se devida a condenação ao ressarcimento dos danos materiais suportados pela vítima. 11. As lesões físicas, o procedimento cirúrgico realizado, o período de convalescença e as sequelas permanentes ultrapassam o mero dissabor cotidiano, caracterizando dano moral indenizável. 12. A existência de cicatrizes e alterações permanentes na aparência física da vítima configura dano estético autônomo, sendo admissível sua cumulação com o dano moral. 13. Os valores arbitrados a título de danos morais e estéticos observam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido.  Tese de julgamento: 1. A juntada de documentos em sede recursal é inadmissível quando se tratar de documentos preexistentes cuja apresentação era possível na fase instrutória. 2. O boletim de ocorrência constitui documento público dotado de presunção relativa de veracidade, apto a fundamentar a análise da dinâmica do acidente quando não infirmado por prova robusta em sentido contrário. 3. Configura responsabilidade civil do condutor que, ao trafegar em velocidade incompatível com as condições da via e sem a cautela exigida diante de veículos parados e pessoas na pista, atropela pedestre que prestava socorro à vítima de acidente anterior. 4. É lícita a cumulação das indenizações por danos morais e estéticos quando comprovadas lesões físicas com repercussões na integridade psíquica e na aparência da vítima. __________   Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 402, 927 e 935. CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 373, II, 405 e 435, e art. 85, § 11. CTB, arts. 28 e 29, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 387. TJDFT, Acórdão 2091033, 0738827-30.2024.8.07.0001, Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, j. 10.02.2026. TJDFT, Acórdão 2092123, 0718893-35.2024.8.07.0018, Rel. Des. Sandra Reves, 7ª Turma Cível, j. 18.02.2026. TJDFT, Acórdão 2064826, 0712862-50.2024.8.07.0001, Rel. Des. Maurício Silva Miranda, 7ª Turma Cível, j. 04.11.2025.

  • TJDFT · Acórdão0705416-28.2026.8.07.000015 de abril de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TEMA 1169 DO STJ. SUSPENSÃO NACIONAL. DISTINÇÃO. SENTENÇA LÍQUIDA. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.   I. CASO EM EXAME  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva que determinou o sobrestamento do feito em razão da afetação da matéria ao Tema 1.169 do STJ.  2. A decisão agravada suspendeu o processo até o julgamento definitivo do tema repetitivo, sob o fundamento de necessidade de prévia liquidação da sentença coletiva.  3. O recorrente sustenta que o título judicial é líquido, pois fixou o direito material, os beneficiários, o período abrangido e os critérios de atualização, sendo exigível apenas a realização de cálculos aritméticos.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  5. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o sobrestamento do cumprimento individual de sentença coletiva com fundamento no Tema 1.169 do STJ quando o título judicial permite a apuração do valor devido por simples cálculos aritméticos, sem necessidade de liquidação prévia.  III. RAZÕES DE DECIDIR  6. O Tema 1.169 do STJ discute a necessidade de liquidação prévia da sentença coletiva genérica como requisito para o cumprimento individual, com determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre a controvérsia.  7. No caso concreto, verifica-se situação fática e jurídica distinta da controvérsia afetada ao rito dos recursos repetitivos, o que autoriza a aplicação do distinguishing, nos termos do art. 927, § 1º, do CPC.  8. A sentença coletiva transitada em julgado fixou todos os elementos essenciais da obrigação, incluindo o direito reconhecido, a titularidade, o período de incidência, os índices de correção monetária e juros, bem como o critério de apuração do valor.  9. A definição do quantum devido prescinde de fase de liquidação, pois se limita à aplicação de critérios objetivos previamente estabelecidos, resolvendo-se por mero cálculo aritmético.  10. O art. 509, § 2º, do CPC autoriza o imediato cumprimento da sentença quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético.  11. A jurisprudência do STJ e do TJDFT reconhece a inaplicabilidade do Tema 1.169 nas hipóteses em que o título judicial apresenta liquidez suficiente para execução imediata, afastando o sobrestamento.  12. A manutenção da suspensão, nessas circunstâncias, compromete a razoável duração do processo e não se coaduna com a efetividade da tutela jurisdicional.  IV. DISPOSITIVO E TESE  13. Recurso conhecido e provido.    Tese de julgamento: “1. É inaplicável o sobrestamento do cumprimento individual de sentença coletiva com fundamento no Tema 1.169 do STJ quando o título judicial é líquido e a apuração do quantum debeatur depende apenas de cálculos aritméticos. 2. A existência de critérios objetivos definidos na sentença exequenda afasta a necessidade de liquidação prévia, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC”.   ____________  Dispositivos relevantes citados: art. 509, § 2º, do CPC; art. 927, § 1º, do CPC; art. 93, IX, da CF; art. 11 do CPC.  Jurisprudência relevante citada: Acórdão n. 1992477, processo n. 0709042-89.2025.8.07.0000, Rel. Carlos Pires Soares Neto, 1ª Turma Cível, julgado em 23/4/2025, DJe 12/5/2025; Acórdão n. 2092649, processo n. 0746579-22.2025.8.07.0000, Rel. Soníria Rocha Campos D’Assunção, 3ª Turma Cível, julgado em 19/2/2026, DJe 5/3/2026; Acórdão n. 2097363, processo n. 0753861-14.2025.8.07.0000, Rel. José Firmo Reis Soub, 8ª Turma Cível, julgado em 3/3/2026, DJe 16/3/2026.

  • TJDFT · Acórdão0747731-08.2025.8.07.000015 de abril de 2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA. EXECUÇÃO VISANDO A SATISFAÇÃO DO DÉBITO. MEDIDA EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 769/STJ. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO DEMONSTRADA. ONUS DE QUEM ALEGA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. MENÇÃO GENÉRICA. RITO DA EXECUÇÃO. ARTIGOS 789, 805, PARÁGRAFO ÚNICO E 866, CPC. INEXIGÊNCIA DE ESGOTAMENTO ABSOLUTO DAS DILIGÊNCIAS. SUPOSTAS OMISSÕES/CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE TEMAS E MODIFICAÇÃO DO JULGADO. VÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS. DESCONTENTAMENTO. MERO INCONFORMISMO. INADEQUAÇÃO E IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. ART. 1025, CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento a agravo de instrumento interposto, em sede de execução de títulos extrajudiciais, mantendo decisão que deferiu a penhora do percentual de 30% do faturamento bruto mensal da empresa executada, até o limite do débito, de R$50.283,13, em atenção ao art. 835, X c/c art. 866, CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão/contradição no exame do mérito recursal.  III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa, uma vez que se destinam a suprir omissão, dissipar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. O acórdão será omisso quando deixar se manifestar sobre determinado pedido ou sobre determinada matéria relevante arguida ou sobre questões de ordem pública; contraditório quando incorrer em clara incoerência, apresentando premissas claramente opostas/contraditas em desacordo umas com as outras; obscuro quando não apresenta clareza, lógica e coerência na exposição dos fundamentos, incoerência entre a fundamentação e a conclusão do julgamento, em resumo, ininteligível. Não é o caso dos autos.  5. No caso, o acórdão embargado expressamente se manifestou acerca das questões de relevo, o que se pode verificar da sua simples leitura, sem qualquer contradição quanto ao ônus da prova da onerosidade na penhora sobre faturamento, sobre a incidência do Tema Repetitivo 769/STJ, sem qualquer amparo à alegação de violação ao contraditório substancial, diante do ônus do art. 805, parágrafo único, do CPC; quando o ônus do executado não restou demonstrado pelo agravante quanto à sustentada onerosidade excessiva; não merecendo guarida a pseudoalegação de vícios dos embargos de declaração com nítida pretensão de alteração do julgado a fim de prevalecer o entendimento do embargante sobre a matéria tratada. 6. Ao julgar o litígio, o Magistrado deve se manifestar sobre as questões debatidas nos autos, demonstrando as razões de seu convencimento e observando o direito aplicável. Contudo, não está obrigado, a examinar todas as teses formuladas pelas partes, quando apenas parte delas é suficiente para fundamentar sua decisão. 7. A pretensão da parte embargante não está de acordo com a finalidade integrativo-retificadora dos embargos de declaração, sendo mero inconformismo que deverá ser encaminhado às instâncias superiores.  8. Prequestionamento que deve observância ao artigo 1025, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa, uma vez que se destinam a suprir omissão, dissipar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado.”  Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I-III.  Jurisprudência relevante citada: STJ, AI 591230, Segunda Turma, julgado em 6/4/2010 Min. Celso de Mello; AgInt nos EDcl no AREsp 810.385/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021.

  • TJDFT · Acórdão0704904-45.2026.8.07.000015 de abril de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. VALIDADE DO AJUSTE SEM ASSINATURA FORMAL. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE CONTINUIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA. PERIGO DE DANO INVERSO. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.   I. CASO EM EXAME  1. Agravo de instrumento contra decisão proferida em ação declaratória de validade de contrato de locação cumulada com indenização por perdas e danos, na qual foi deferida tutela provisória para impedir a prática de atos de despejo, desocupação ou turbação da posse exercida pela parte autora.  2. A decisão agravada entendeu presentes os requisitos do art. 300 do CPC, reconhecendo a probabilidade do direito diante da convalidação do contrato por meio de condutas inequívocas, como pagamentos mensais e aceitação das condições pactuadas por mensagens eletrônicas.  3. O recorrente alega ausência dos requisitos da tutela de urgência, invalidade do contrato sem assinatura, inexistência de desvio de clientela, inexistência de investimentos realizados pela parte contrária e alegado prejuízo ao ser impedido de utilizar seu próprio imóvel.  4. Postula a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão para revogação da tutela de urgência.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  5. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC que justificam a manutenção da tutela provisória concedida; e (ii) estabelecer se é possível acolher o pedido recursal para suspender os efeitos da decisão que impede a prática de atos tendentes ao despejo.  III. RAZÕES DE DECIDIR  6. A decisão que indeferiu o efeito suspensivo analisou adequadamente os requisitos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, concluindo que não há probabilidade de provimento do recurso, tampouco risco de dano grave ao recorrente. Esses fundamentos permanecem íntegros, pois não houve alteração do quadro fático ou apresentação de novos documentos que infirmem o entendimento inicial.  7. Os elementos constantes dos autos demonstram, ainda que em cognição sumária, a existência de relação locatícia válida. A ausência de assinatura formal não invalida o contrato quando as partes confirmam o ajuste por atos concretos, como pagamento periódico de aluguel, cumprimento de encargos e troca de mensagens eletrônicas alinhando cláusulas do contrato.  8. A pretensão de contratação de mútuo bancário pela recorrida, destinado a investimentos estruturais no imóvel, reforça a legítima expectativa de continuidade da locação e a observância da boa-fé objetiva, impondo maior rigor na análise de pleitos que possam interromper abruptamente a atividade empresarial.  9. O perigo de dano resta evidenciado na iminência de desocupação forçada, que pode ocasionar grave impacto sobre a atividade comercial instalada no imóvel, incluindo perda de clientela, interrupção de serviços e prejuízos irreversíveis ao fundo de comércio consolidado ao longo de anos.  10. O argumento sobre o suposto desvio de clientela é matéria controvertida, dependente de instrução probatória. As atividades de clínica veterinária e pet shop podem, a depender do objeto social, oferecer serviços correlatos, exigindo produção de provas e contraditório prévio, o que reforça a impossibilidade de revogação da tutela concedida.  11. A existência de perigo de dano inverso, caso autorizado o despejo, impede a concessão da tutela recursal e recomenda cautela na apreciação da pretensão, sob pena de irreversibilidade. A manutenção da atividade da recorrida até o julgamento final evita prejuízos substanciais, em consonância com o §3º do art. 300 do CPC.  12. A necessidade de dilação probatória é expressa. As alegações demandam análise aprofundada e instrução processual, não comportando reversão da medida em sede de cognição sumária.  13. Não se verifica, portanto, qualquer ilegalidade ou teratologia na decisão agravada, que se encontra em conformidade com o entendimento consolidado do Tribunal sobre a impossibilidade de concessão de tutela recursal quando presentes risco de irreversibilidade e controvérsia quanto aos fatos constitutivos do direito alegado.  IV. DISPOSITIVO E TESE  14. Recurso conhecido e desprovido.    Tese de julgamento: “1. A validade do contrato de locação pode ser reconhecida quando as partes manifestam sua concordância por meio de atos inequívocos, ainda que ausente assinatura formal. 2. A irreversibilidade da medida e o perigo de dano inverso justificam a manutenção da tutela provisória que impede a desocupação até a instrução probatória. 3. A revogação de tutela de urgência exige demonstração concreta de probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 300 do CPC.”.   ____________  Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 93, IX; CPC, arts. 11, 212 §2º, 300, 303 §6º, 344 a 346, 995 parágrafo único, 1.019, I.  Jurisprudência relevante citada: Acórdão n. 1026456, processo n. 0704478-48.2017.8.07.0000, Rel. Ana Cantarino, 8ª Turma Cível, julgado em 22/6/2017, DJe 30/6/2017; Acórdão n. 2022709, processo n. 0714612-56.2025.8.07.0000, Rel. Soníria Rocha Campos D’Assunção, 6ª Turma Cível, julgado em 23/7/2025, DJe 1/8/2025; Acórdão n. 2021922, processo n. 0750852-78.2024.8.07.0000, Rel. Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, julgado em 24/7/2025, DJe 1/8/2025.

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