Súmula 244 do TST
Tribunal Superior do Trabalho
I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
- Tribunal:
- TST
- Julgamento:
- 25 de setembro de 2012
- Órgão:
- Súmula
O que esta súmula significa.
A falta de conhecimento do empregador sobre a gravidez da funcionária não tira o direito dela à indenização por estabilidade. A estabilidade só garante a reintegração se acontecer durante o período de proteção, caso contrário, a funcionária tem direito apenas aos salários e benefícios desse período. Mesmo se a gestante foi contratada por tempo determinado, ela ainda tem direito à estabilidade.
Isso significa que as gestantes têm proteção no emprego, independentemente do tipo de contrato. As empresas devem estar atentas a isso para evitar problemas legais.
Dúvidas comuns.
- O que acontece se o empregador não souber que a funcionária está grávida?
- A falta de conhecimento do empregador não impede a funcionária de receber a indenização por estabilidade.
- A gestante pode ser reintegrada ao trabalho após a demissão?
- A reintegração só é possível se ocorrer durante o período de estabilidade.
- A estabilidade se aplica a contratos por tempo determinado?
- Sim, a empregada gestante tem direito à estabilidade mesmo se for admitida com contrato por tempo determinado.
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