Súmula · TST

Súmula 244 do TST

Tribunal Superior do Trabalho

Enunciado

I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

Tribunal:
TST
Julgamento:
25 de setembro de 2012
Órgão:
Súmula
Em linguagem simples

O que esta súmula significa.

A falta de conhecimento do empregador sobre a gravidez da funcionária não tira o direito dela à indenização por estabilidade. A estabilidade só garante a reintegração se acontecer durante o período de proteção, caso contrário, a funcionária tem direito apenas aos salários e benefícios desse período. Mesmo se a gestante foi contratada por tempo determinado, ela ainda tem direito à estabilidade.

Na prática

Isso significa que as gestantes têm proteção no emprego, independentemente do tipo de contrato. As empresas devem estar atentas a isso para evitar problemas legais.

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Perguntas frequentes

Dúvidas comuns.

O que acontece se o empregador não souber que a funcionária está grávida?
A falta de conhecimento do empregador não impede a funcionária de receber a indenização por estabilidade.
A gestante pode ser reintegrada ao trabalho após a demissão?
A reintegração só é possível se ocorrer durante o período de estabilidade.
A estabilidade se aplica a contratos por tempo determinado?
Sim, a empregada gestante tem direito à estabilidade mesmo se for admitida com contrato por tempo determinado.
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