Súmula 25 do TST
Tribunal Superior do Trabalho
Não procede pedido de rescisão fundado no art. 485, V, do CPC de 1973 quando se aponta contrariedade à norma de convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho, portaria do Poder Executivo, regulamento de empresa e súmula ou orientação jurisprudencial de tribunal. (ex-OJ 25 da SDI-2, inserida em 20.09.2000 e ex-OJ 118 da SDI-2, DJ 11.08.2003)
- Tribunal:
- TST
- Julgamento:
- 20 de setembro de 2016
- Órgão:
- Orientação Jurisprudencial
O que esta súmula significa.
Não é possível pedir a rescisão de um contrato de trabalho apenas porque há uma contrariedade a normas de convenções coletivas, acordos coletivos ou regulamentos da empresa. Isso significa que a simples desavença com essas normas não é suficiente para anular uma decisão judicial. O pedido de rescisão precisa ter fundamentos mais sólidos.
Essa súmula protege as decisões que seguem normas coletivas, evitando que questões menores ou desacordos sejam usadas para anular contratos. Isso traz mais segurança jurídica para as relações de trabalho.
Dúvidas comuns.
- O que é a Súmula 25 do TST?
- É uma norma que diz que não se pode pedir a rescisão de um contrato de trabalho com base apenas em contrariedades a normas coletivas.
- Quais são as normas que não podem ser usadas para pedir rescisão?
- Normas de convenções coletivas, acordos coletivos, portarias do Poder Executivo, regulamentos de empresa e súmulas ou orientações jurisprudenciais.
- Por que essa súmula é importante?
- Ela garante que decisões judiciais que respeitam normas coletivas não sejam facilmente anuladas, trazendo mais estabilidade nas relações de trabalho.
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