Súmula 263 do TST
Tribunal Superior do Trabalho
Salvo nas hipóteses do art. 330 do CPC de 2015 (art. 295 do CPC de 1973), o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, a parte não o fizer (art. 321 do CPC de 2015).
- Tribunal:
- TST
- Julgamento:
- 22 de abril de 2016
- Órgão:
- Súmula
O que esta súmula significa.
A petição inicial pode ser rejeitada se não tiver documentos essenciais ou não cumprir requisitos legais. No entanto, a parte deve ser avisada e ter 15 dias para corrigir o problema antes que a ação seja indeferida. Isso garante que as pessoas tenham a chance de ajustar suas petições.
Essa súmula protege o direito das partes ao permitir que elas corrijam falhas nas suas ações antes que sejam rejeitadas. Isso pode evitar que processos sejam encerrados prematuramente por questões formais.
Dúvidas comuns.
- O que acontece se a petição inicial não tiver documentos necessários?
- A petição pode ser indeferida, mas a parte deve ser intimada para corrigir a falta em 15 dias.
- Qual é o prazo para corrigir a petição inicial?
- A parte tem 15 dias para suprir a irregularidade após ser intimada.
- O que deve ser indicado na intimação para correção?
- A intimação deve indicar de forma precisa o que deve ser corrigido ou completado na petição.
- A súmula se aplica a todos os casos?
- Não, ela não se aplica nas hipóteses do artigo 330 do CPC de 2015.
- O que é o artigo 321 do CPC de 2015?
- O artigo 321 trata da possibilidade de o juiz intimar a parte para corrigir a petição inicial antes de indeferi-la.
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