Súmula 288 do TST
Tribunal Superior do Trabalho
I - A complementação dos proventos de aposentadoria, instituída, regulamentada e paga diretamente pelo empregador, sem vínculo com as entidades de previdência privada fechada, é regida pelas normas em vigor na data de admissão do empregado, ressalvadas as alterações que forem mais benéficas (art. 468 da CLT). II - Na hipótese de coexistência de dois regulamentos de planos de previdência complementar, instituídos pelo empregador ou por entidade de previdência privada, a opção do beneficiário por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro. III - Após a entrada em vigor das Leis Complementares nºs 108 e 109, de 29/05/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos. IV - O entendimento da primeira parte do item III aplica-se aos processos em curso no Tribunal Superior do Trabalho em que, em 12/04/2016, ainda não haja sido proferida decisão de mérito por suas Turmas e Seções.
- Tribunal:
- TST
- Julgamento:
- 18 de abril de 2016
- Órgão:
- Súmula
O que esta súmula significa.
A complementação da aposentadoria feita pelo empregador segue as regras que estavam em vigor quando o empregado foi admitido, a menos que haja mudanças que beneficiem o trabalhador. Se um empregado escolher um dos dois planos de previdência oferecidos, ele renuncia ao outro. Após a nova legislação de 2001, a complementação se baseia nas regras do momento em que o empregado atinge os requisitos para se aposentar, respeitando direitos já adquiridos.
Isso significa que os trabalhadores devem estar atentos às regras que valem para sua aposentadoria, pois elas podem mudar com o tempo. Além disso, a escolha de um plano de previdência pode impactar os direitos do trabalhador em relação ao outro plano disponível.
Dúvidas comuns.
- O que acontece com a complementação da aposentadoria se eu for admitido hoje?
- Ela será regida pelas normas que estão em vigor na data da sua admissão, a menos que mudanças futuras sejam mais benéficas.
- Posso escolher entre dois planos de previdência oferecidos pelo meu empregador?
- Sim, mas ao escolher um plano, você renuncia às regras do outro.
- Como as leis de 2001 afetam minha aposentadoria?
- As regras que valem para a complementação da aposentadoria são as que estavam em vigor quando você atingir os requisitos para se aposentar, respeitando direitos já adquiridos.
- E se meu processo sobre aposentadoria ainda estiver em andamento?
- O entendimento sobre as regras de 2001 se aplica aos processos que estavam em curso até 12/04/2016, desde que não houvesse decisão de mérito ainda.
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