Súmula · TST

Súmula 379 do TST

Tribunal Superior do Trabalho

Enunciado

Os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam a bancário, para efeito de aplicação do art. 224 da CLT, em razão da inexistência de expressa previsão legal, considerando, ainda, as diferenças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e as cooperativas de crédito. Inteligência das Leis n.os 4.595, de 31.12.1964, e 5.764, de 16.12.1971.

Tribunal:
TST
Julgamento:
29 de março de 2017
Órgão:
Orientação Jurisprudencial
Em linguagem simples

O que esta súmula significa.

Os funcionários de cooperativas de crédito não são considerados bancários pela legislação trabalhista. Isso acontece porque não há uma lei que diga o contrário e existem diferenças entre bancos e cooperativas. Portanto, as regras para bancários não se aplicam a eles.

Na prática

Isso significa que os empregados de cooperativas de crédito não têm os mesmos direitos trabalhistas que os bancários. Essa distinção pode afetar questões como jornada de trabalho e remuneração.

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Perguntas frequentes

Dúvidas comuns.

Os empregados de cooperativas de crédito têm os mesmos direitos que os bancários?
Não, eles não têm os mesmos direitos, pois a legislação não os equipara a bancários.
Por que os empregados de cooperativas de crédito não são considerados bancários?
Porque não há uma previsão legal que os classifique dessa forma e existem diferenças estruturais entre as instituições.
Qual é a base legal para essa decisão?
A decisão se baseia nas leis 4.595 de 1964 e 5.764 de 1971.
Isso afeta a jornada de trabalho dos empregados de cooperativas de crédito?
Sim, a jornada de trabalho e outras condições podem ser diferentes das aplicáveis aos bancários.
O que significa a súmula 379 do TST?
Ela estabelece que os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam a bancários, para fins de aplicação da CLT.
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