Súmula 385 do TST
Tribunal Superior do Trabalho
I - Incumbe à parte o ônus de provar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local que autorize a prorrogação do prazo recursal (art. 1.003, § 6º, do CPC de 2015). No caso de o recorrente alegar a existência de feriado local e não o comprovar no momento da interposição do recurso, cumpre ao relator conceder o prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício (art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015), sob pena de não conhecimento se da comprovação depender a tempestividade recursal; II - Na hipótese de feriado forense, incumbirá à autoridade que proferir a decisão de admissibilidade certificar o expediente nos autos; III - Admite-se a reconsideração da análise da tempestividade do recurso, mediante prova documental superveniente, em agravo de instrumento, agravo interno, agravo regimental, ou embargos de declaração, desde que, em momento anterior, não tenha havido a concessão de prazo para a comprovação da ausência de expediente forense.
- Tribunal:
- TST
- Julgamento:
- 21 de setembro de 2017
- Órgão:
- Súmula
O que esta súmula significa.
Quando alguém entra com um recurso, deve provar que houve feriado local que justifique a prorrogação do prazo. Se não apresentar essa prova, o relator dá cinco dias para que a pessoa consiga comprovar. Também é possível reconsiderar a análise do prazo caso se apresente nova prova depois, desde que não tenha sido dado prazo antes para isso.
Essa súmula ajuda a esclarecer como deve ser tratado o prazo para recursos em casos de feriados, garantindo que as partes tenham a oportunidade de provar suas alegações. Isso evita que recursos sejam rejeitados por falta de comprovação de feriados.
Dúvidas comuns.
- O que devo fazer se alegar feriado local ao interpor um recurso?
- Você deve apresentar a prova da existência do feriado no momento da interposição do recurso.
- E se eu não conseguir provar o feriado local no ato do recurso?
- O relator pode conceder um prazo de cinco dias para que você apresente essa comprovação.
- Posso apresentar provas novas depois da análise inicial do recurso?
- Sim, é possível reconsiderar a análise da tempestividade do recurso com provas novas, desde que não tenha sido dado prazo anteriormente para isso.
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