Súmula 400 do TST
Tribunal Superior do Trabalho
Em se tratando de rescisória de rescisória, o vício apontado deve nascer na decisão rescindenda, não se admitindo a rediscussão do acerto do julgamento da rescisória anterior. Assim, não procede rescisória calcada no inciso V do art. 966 do CPC de 2015 (art. 485, V, do CPC de 1973) para discussão, por má aplicação da mesma norma jurídica, tida por violada na rescisória anterior, bem como para arguição de questões inerentes à ação rescisória primitiva. (ex-OJ nº 95 da SBDI-2 - inserida em 27.09.2002 e alterada DJ 16.04.2004)
- Tribunal:
- TST
- Julgamento:
- 22 de abril de 2016
- Órgão:
- Súmula
O que esta súmula significa.
A Súmula 400 do TST diz que, quando se fala em rescisória de uma rescisória, o problema deve estar na decisão que foi rescindida. Não é permitido discutir novamente o que já foi decidido na rescisória anterior. Portanto, não se pode alegar má aplicação da lei ou trazer questões da ação rescisória original.
Isso significa que as partes não podem reavaliar decisões anteriores em casos de rescisórias, o que torna o processo mais ágil e evita discussões repetitivas. Assim, a estabilidade das decisões judiciais é preservada.
Dúvidas comuns.
- O que é uma rescisória de rescisória?
- É um pedido para anular uma decisão que já havia anulado outra decisão anterior.
- Posso discutir a validade da primeira rescisória?
- Não, a súmula proíbe a discussão sobre o que já foi decidido na rescisória anterior.
- O que devo fazer se achar que houve erro na decisão rescindenda?
- Você deve apontar o vício que está na decisão que foi rescindida, não na rescisória anterior.
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