Súmula 413 do TST
Tribunal Superior do Trabalho
A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba auxílio-alimentação ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador PAT não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n.os 51, I, e 241 do TST.
- Tribunal:
- TST
- Julgamento:
- 14 de fevereiro de 2012
- Órgão:
- Orientação Jurisprudencial
O que esta súmula significa.
A Súmula 413 do TST diz que se um acordo coletivo definir que o auxílio-alimentação é indenizatório, isso não muda o fato de que, para os empregados que já recebiam esse benefício, ele continua sendo considerado salário. Além disso, a adesão do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) também não altera essa natureza salarial para esses empregados.
Isso significa que, mesmo com acordos que tentem mudar a natureza do auxílio-alimentação, os trabalhadores que já recebiam esse benefício antes continuam a tê-lo como parte do salário. Isso pode afetar questões como cálculos de férias e 13º salário.
Dúvidas comuns.
- O que a Súmula 413 do TST estabelece?
- Ela estabelece que acordos coletivos que classifiquem o auxílio-alimentação como indenizatório não mudam sua natureza salarial para empregados que já recebiam esse benefício.
- O que acontece se o empregador adere ao PAT?
- A adesão ao Programa de Alimentação do Trabalhador não altera a natureza salarial do auxílio-alimentação para os empregados que já o recebiam.
- Qual é a importância da Súmula 413 para os trabalhadores?
- A Súmula protege os direitos dos trabalhadores, garantindo que o auxílio-alimentação continue a ser considerado salário, mesmo com mudanças em acordos coletivos.
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