Súmula · TST

Súmula 415 do TST

Tribunal Superior do Trabalho

Enunciado

Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação. (ex-OJ nº 52 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).

Tribunal:
TST
Julgamento:
22 de abril de 2016
Órgão:
Súmula
Em linguagem simples

O que esta súmula significa.

A Súmula 415 do TST afirma que, para um mandado de segurança, é necessário apresentar documentos que já existam antes da ação. Isso significa que não se pode usar o artigo 321 do CPC de 2015 para corrigir a falta de documentos na petição inicial. Se faltar um documento essencial ou sua autenticação, o mandado não pode prosseguir.

Na prática

Essa súmula garante que apenas ações bem documentadas sejam aceitas, evitando pedidos incompletos. Isso pode tornar o processo mais rigoroso, exigindo que os requerentes estejam bem preparados antes de entrar com o pedido.

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Perguntas frequentes

Dúvidas comuns.

O que é um mandado de segurança?
É uma ação judicial que protege o direito de alguém quando este é ameaçado ou violado por ato de autoridade.
Por que é importante ter documentos pré-constituídos?
Porque a falta de documentos essenciais pode levar à rejeição do mandado de segurança, impedindo que a ação prossiga.
O que acontece se eu não apresentar um documento necessário?
Se faltar um documento indispensável ou sua autenticação, o mandado de segurança não será aceito.
O que significa 'inaplicável o art. 321 do CPC'?
Significa que não se pode corrigir a falta de documentos na petição inicial como seria possível em outras ações, segundo o artigo 321 do CPC.
Essa súmula se aplica a todos os tipos de ações?
Não, ela se aplica especificamente ao mandado de segurança.
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