Súmula 421 do TST
Tribunal Superior do Trabalho
A condenação em honorários advocatícios nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou de doença profissional, remetida à Justiça do Trabalho após ajuizamento na Justiça comum, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, decorre da mera sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC de 2015 (art. 20 do CPC de 1973), não se sujeitando aos requisitos da Lei nº 5.584/1970.
- Tribunal:
- TST
- Julgamento:
- 22 de abril de 2016
- Órgão:
- Orientação Jurisprudencial
O que esta súmula significa.
Se uma pessoa processa outra por danos morais ou materiais relacionados a um acidente de trabalho e o caso vai para a Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios podem ser cobrados apenas pela perda do processo. Isso vale para ações que começaram na Justiça comum antes de 2004 e não precisam seguir regras específicas da Lei nº 5.584/1970.
Isso facilita a cobrança de honorários em ações trabalhistas, pois não é necessário cumprir requisitos adicionais. Assim, os advogados podem receber honorários de forma mais simples em casos de sucumbência.
Dúvidas comuns.
- O que diz a Súmula 421 do TST?
- Ela trata da condenação em honorários advocatícios em ações de indenização por danos decorrentes de acidente de trabalho ou doença profissional.
- Quando essa regra se aplica?
- Aplica-se a ações que foram inicialmente ajuizadas na Justiça comum antes de 2004 e que foram depois remetidas à Justiça do Trabalho.
- Quais requisitos não precisam ser seguidos?
- Não precisam ser seguidos os requisitos da Lei nº 5.584/1970 para a cobrança de honorários advocatícios.
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