Súmula 453 do TST
Tribunal Superior do Trabalho
O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas.
- Tribunal:
- TST
- Julgamento:
- 21 de maio de 2014
- Órgão:
- Súmula
O que esta súmula significa.
Se a empresa paga adicional de periculosidade, isso já mostra que o trabalho é perigoso, mesmo que o pagamento seja menor do que o máximo permitido por lei. Não é necessário fazer a prova técnica que normalmente seria exigida para comprovar o risco. Portanto, a empresa reconhece que o trabalhador está exposto a condições perigosas.
Isso facilita a vida do trabalhador, pois ele não precisa provar que está em risco se a empresa já reconheceu isso ao pagar o adicional. Além disso, evita disputas judiciais sobre a necessidade de comprovação técnica.
Dúvidas comuns.
- O que é adicional de periculosidade?
- É um valor pago ao trabalhador que realiza atividades em condições perigosas.
- A empresa pode pagar menos do que o máximo previsto por lei?
- Sim, o pagamento pode ser proporcional ou inferior ao máximo, e ainda assim reconhece a periculosidade.
- Preciso fazer prova técnica se a empresa paga o adicional?
- Não, o pagamento do adicional dispensa a realização da prova técnica para comprovar a periculosidade.
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