Súmula · TST

Súmula 459 do TST

Tribunal Superior do Trabalho

Enunciado

O conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC de 2015 (art. 458 do CPC de 1973) ou do art. 93, IX, da CF/1988.

Tribunal:
TST
Julgamento:
12 de julho de 2017
Órgão:
Súmula
Em linguagem simples

O que esta súmula significa.

A súmula 459 do TST diz que, para que um recurso de revista seja aceito por falta de prestação jurisdicional, é preciso indicar como foi violado o artigo 832 da CLT, o artigo 489 do CPC de 2015 ou o artigo 93, IX, da Constituição de 1988. Isso significa que o recorrente deve mostrar qual norma foi desrespeitada. Sem essa indicação, o recurso não será conhecido.

Na prática

Isso impacta os trabalhadores e empregadores, pois um recurso pode ser rejeitado se não apontar claramente a violação de normas específicas. Assim, é importante que as partes estejam atentas a esses requisitos ao recorrer.

Ver no site oficial do TST
Perguntas frequentes

Dúvidas comuns.

O que é a súmula 459 do TST?
É uma norma que orienta sobre como deve ser feito o recurso de revista em casos de alegação de falta de prestação jurisdicional.
Quais artigos precisam ser indicados no recurso?
Devem ser indicados o artigo 832 da CLT, o artigo 489 do CPC de 2015 ou o artigo 93, IX, da Constituição de 1988.
O que acontece se não houver a indicação das normas?
Se as normas não forem indicadas, o recurso de revista pode não ser conhecido pelo tribunal.
Por que é importante seguir essa súmula?
Seguir a súmula é crucial para garantir que o recurso seja aceito e analisado pelo tribunal.
Quem deve prestar atenção a essa súmula?
Tanto trabalhadores quanto empregadores que pretendem recorrer de decisões judiciais devem estar atentos a essa súmula.
Pesquise com IA

Encontre súmulas e precedentes em segundos.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.

Relacionadas

Outras súmulas do TST.

Súmula 10BANCO DO BRASIL COMO PARTE EM DISSÍDIO COLETIVO NO TRT. — Os Tribunais Regionais do Trabalho são incompetentes para processar e julgar Dissídios Coletivos em que sejam partes o Banco do Brasil S.A. e entidades sindicais dos bancários.Súmula 83DIRIGENTES SINDICAIS. FREQÜÊNCIA LIVRE. — Assegura-se a freqüência livre dos dirigentes sindicais para participarem de assembléias e reuniões sindicais devidamente convocadas e comprovadas, sem ônus para o empregador.Súmula 120SENTENÇA NORMATIVA. DURAÇÃO. POSSIBILIDADE E LIMITES. — A sentença normativa vigora, desde seu termo inicial até que sentença normativa, convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho superveniente produza sua revogação, expressa ou tácita, respeitado, porém, o prazo máximo legal de quatro anos de vigência.Súmula 5ANOTAÇÕES DE COMISSÕES — O empregador é obrigado a anotar, na CTPS, o percentual das comissões a que faz jus o empregado.Súmula 6GARANTIA DE SALÁRIO NO PERÍODO DE AMAMENTAÇÃO — É garantido às mulheres, no período de amamentação, o recebimento do salário, sem prestação de serviços, quando o empregador não cumprir as determinações dos §§ 1º e 2º do art. 389 da CLT.Súmula 8ATESTADOS DE AFASTAMENTO E SALÁRIOS — O empregador é obrigado a fornecer atestados de afastamento e salários ao empregado demitido.Súmula 14DESCONTO NO SALÁRIO — Proíbe-se o desconto no salário do empregado dos valores de cheques não compensados ou sem fundos, salvo se não cumprir as resoluções da empresa.Súmula 15COMISSÃO SOBRE COBRANÇA — Se não obrigado por contrato a efetuar cobranças, o vendedor receberá comissões por esse serviço, respeitadas as taxas em vigor para os demais cobradores.