Informativo · STF

Informativo 1027 do STF

Supremo Tribunal Federal · 5 julgados

  • ADPF 76427 de agosto de 2021Rel. GILMAR MENDES

    Pensão vitalícia por morte de detentor de cargo eletivo Os cargos políticos do Poder Legislativo e do Poder Executivo municipal têm caráter temporário e transitório, motivo pelo qual não se justifica a concessão de qualquer benefício a ex-ocupante do cargo de forma permanente, sob pena de afronta aos princípios da impessoalidade, da moralidade pública e da responsabilidade com gastos públicos. Ademais, desrespeita o princípio republicano e o princípio da igualdade a outorga de tratamento diferenciado a determinado indivíduo, sem que esteja presente o fator de diferenciação que justificou sua concessão na origem. Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado em arguição de descumprimento de preceito fundamental para declarar a não recepção, pela CF, da Lei 104/1985 do Município de Nova Russas/CE (2); e a inconstitucionalidade do art. 20, § 2º, das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do mesmo município (3).

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  • ADI 677927 de agosto de 2021Rel. ALEXANDRE DE MORAES

    Magistratura e critério de promoção De acordo com o art. 93, caput, da Constituição Federal (CF) (1), a União tem competência exclusiva para legislar sobre a organização da magistratura nacional, mediante lei complementar de iniciativa reservada ao STF. Dessa forma, a jurisprudência tem reconhecido a inconstitucionalidade formal de leis que destoam da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), Lei Complementar (LC) 35/1979, que foi recepcionada pela CF e admitida como regramento aplicável ao estatuto da magistratura enquanto não sobrevier a lei complementar em questão (2). É inconstitucional norma que adote tempo de serviço em qualquer cargo público como critério de desempate para promoção na magistratura (3). Relativamente aos parâmetros de provimento na carreira da magistratura, não são cabíveis, como medida de desempate entre os concorrentes à promoção por antiguidade, condições estranhas à função jurisdicional. Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal e material do art. 58, VI, da Lei 11.697/2008 (4).

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  • ADPF 33527 de agosto de 2021Rel. LUÍS ROBERTO BARROSO

    ADPF: lei municipal, rádios comunitárias e competência privativa da União As normas constitucionais são claras ao dispor que cabe à União legislar privativamente a respeito da radiodifusão, assim como explorar os serviços de radiodifusão sonora [Constituição Federal (CF), art. 21, XII, a; art. 22, IV; art. 223 (1)]. Dentro do esquema constitucional de competências, não há espaço para a atuação do legislador municipal. Principalmente quando se observa que o ato normativo local não está de acordo com a disciplina nacional sobre o tema (Lei 9.612/1998). Com esse entendimento, o Plenário julgou procedente pedido formulado em arguição de descumprimento de preceito fundamental para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei 9.418/2004 do município de Uberaba/MG.

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  • ADI 524127 de agosto de 2021Rel. GILMAR MENDES

    Aposentadoria de servidor policial: iniciativa parlamentar e tratamento diferenciado Não há se falar em violação das alíneas do art. 61, § 1º, II, da Constituição Federal (CF) (1), pois “a iniciativa reservada, por constituir matéria de direito estrito, não se presume e nem comporta interpretação ampliativa, na medida em que, por implicar limitação ao poder de instauração do processo legislativo, deve necessariamente derivar de norma constitucional expressa e inequívoca” (2). Na hipótese, a lei impugnada não invadiu campo reservado à iniciativa privativa do Presidente da República, pois não teve como propósito dispor unicamente sobre o regime jurídico dos servidores públicos da União (CF, art. 61, § 1º, c). É constitucional a adoção — mediante lei complementar — de requisitos e critérios diferenciados em favor dos policiais para a concessão de aposentadoria voluntária. O próprio texto constitucional reconhece a situação particular dos agentes de segurança, permitindo que lei complementar atribua regras especiais de aposentadoria, conforme a atual redação do art. 40 da CF (3). Impende ressaltar que a constitucionalidade da Lei Complementar (LC) 51/1985, em sua redação anterior, foi reconhecida pelo STF (4) e esse posicionamento foi posteriormente reforçado em sede de repercussão geral (5). Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada em face do art. 1º, II, da LC 51/1985, na redação dada pela LC 144/2014 (6).

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  • ADI 669626 de agosto de 2021Rel. RICARDO LEWANDOWSKI

    Autonomia do Banco Central do Brasil (Bacen): constitucionalidade da LC 179/2021 Não se exige reserva de iniciativa em norma que, transcendendo o propósito de dispor sobre servidores públicos ou criar órgão público, dá configuração a uma instituição de Estado, definindo os objetivos do Banco Central e tratando de sua autonomia, da nomeação e da exoneração de seu Presidente e diretores. O art. 48, XIII, da Constituição Federal (CF) (1) prevê, expressamente, a competência do Congresso Nacional para dispor sobre matéria financeira, cambial e monetária, que compõem o cerne da atuação do Banco Central. Ainda que a reserva de iniciativa fosse exigível, o trâmite simultâneo de projeto de lei de iniciativa parlamentar e projeto de lei de iniciativa presidencial com identidade de propósitos revela inequívoca vontade política do chefe do Executivo em deflagrar o processo legislativo no sentido de conferir autonomia reforçada ao Banco Central do Brasil e resguardar a política monetária de indevidas influências políticas. A Câmara dos Deputados, ao apensar os dois projetos com conteúdo praticamente idênticos e ao atribuir precedência à proposição do Senado [Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RICD), arts. 142 e 143] (2), cumpriu os preceitos regimentais que regulamentam a matéria. Ademais, cabe destacar que a opção legislativa pela autonomia do Banco Central é questão essencialmente política. Não se situa, portanto, no âmbito da interpretação constitucional. Dessa forma, o STF deve aceitar a escolha feita pelo Poder Legislativo. Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade. Vencidos os ministros Ricardo Lewandowski (relator) e Rosa Weber.

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