Informativo 1043 do STF
Supremo Tribunal Federal · 8 julgados
Quórum para aprovação de emendas constitucionais estaduais As regras e parâmetros do processo legislativo federal, como é o caso do processo de reforma constitucional, na forma disposta pela Constituição Federal (CF), é de reprodução obrigatória nas Constituições estaduais, em estrita observância ao princípio da simetria, ao qual a autonomia dos estados-membros se submete, a teor do que prevê os arts. 25 da CF e 11 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT. Os precedentes da Corte são firmes no que diz respeito à limitação do poder constituinte derivado e denotam a natureza estruturante das normas regentes do processo legislativo federal, o que enseja a inconstitucionalidade das Constituições estaduais no ponto em que dissonantes quanto à formatação do processo de emenda à Constituição. Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, conheceu da ação direta e, no mérito, julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do § 2º do art. 38 da Constituição do Estado de Rondônia (CE-RO), com efeitos ex nunc, a contar da data de publicação da ata do julgamento. (1) CF/1988: “Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: (...) § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. (...).” (2) CF/1988: “Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. § 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição. § 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação. § 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.” (3) ADCT: “Art. 11. Cada Assembleia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no prazo de um ano, contado da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os princípios desta. Parágrafo único. Promulgada a Constituição do Estado, caberá à Câmara Municipal, no prazo de seis meses, votar a Lei Orgânica respectiva, em dois turnos de discussão e votação, respeitado o disposto na Constituição Federal e na Constituição Estadual.” (4) Precedentes citados: ADI 568 MC; ADI 216 MC; ADI 981; ADI 1.434; ADI 2.029; ADI 637; ADI 5.087 MC; ADI 2.420; ADI 3.777; ADI 2.654; ADI 486; e ADI 1.722 MC. (5) CE-RO/1989: “Art. 38. A Constituição pode ser emendada mediante proposta: (...) § 2° A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos membros da Assembleia Legislativa.”
Fonte oficialFixação de condições obrigatórias e cumulativas para a decretação da prisão temporária A prisão temporária não pode ser utilizada como meio de prisão para averiguação ou em violação ao direito à não autoincriminação, pois caracteriza abuso de autoridade, na medida em que representa instrumento utilizado como forma manifesta de constrangimento, impondo, por vias transversas, a submissão da pessoa em prestar depoimento na fase inquisitorial; ou quando fundada tão somente porque o representado não possui residência fixa, o que vai de encontro ao princípio constitucional da igualdade em sua dimensão material, já que essa circunstância pode revelar-se como uma situação de vulnerabilidade econômico-social. Além disso, o rol do inciso III do artigo 1º da Lei 7.960/1989 é taxativo e representa opção do Poder Legislativo, que, dentro de sua competência constitucional precípua, conferiu especial atenção a determinados crimes, de modo compatível com a Constituição Federal de 1988 (CF/1988). Por fim, não é incompatível com o texto constitucional: (i) a expressão “será” (art. 2º, caput, da Lei 7.960/1989), já que a decretação da prisão temporária não se revela como medida compulsória, devendo ser obrigatoriamente fundamentada (§ 2º do art. 2º da Lei 7.960/1989 e art. 93, IX, da CF/1988); e (ii) o prazo de 24 horas previsto no art. 2º, § 2º, da Lei 7.960/1989, porque, além de impróprio, justifica-se pela urgência na análise do pedido pelo magistrado visando à eficiência das investigações. Com base nesse entendimento, o Plenário, em julgamento conjunto, por maioria, conheceu da ADI 3360/DF e em parte da ADI 4109/DF e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos para dar interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 1º da Lei 7.960/1989. (1) Precedentes citados: ADPF 395; e ADPF 444. (2) Lei 7.960/1989: “Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. (...) § 2° O despacho que decretar a prisão temporária deverá ser fundamentado e prolatado dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do recebimento da representação ou do requerimento.” (3) CF/1988: “Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;” (4) Lei nº 7.960/89: “Art. 1° Caberá prisão temporária: I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°); b) sequestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°); c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°); d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°); e) extorsão mediante sequestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°); f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único); g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único); h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único); i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°); j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285); l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal; m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de suas formas típicas; n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976); o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986); p) crimes previstos na Lei de Terrorismo.”
Fonte oficialLei estadual e vedação à inscrição em cadastro de proteção ao crédito Não compete aos estados legislar sobre normas gerais de proteção ao consumidor ou concessão de serviço público [Constituição Federal (CF), art. 175, parágrafo único, II] (1) (2). A competência para elaborar a lei de delegação do serviço público que tratará dos direitos dos usuários pertence ao ente federado dele titular. No entanto, essa lei cobrirá apenas os aspectos específicos da delegação, pois cabe à lei nacional fixar as normas gerais de concessão e permissão de serviços públicos (CF, art. 22, XXVII, e art. 175, caput) (3). Ademais, as normas gerais sobre consumo, editadas pela União, não preveem qualquer restrição quanto aos tipos de débitos que possam ser inscritos nos bancos de dados e cadastros de consumidores [Código de Defesa do Consumidor (CDC), arts. 43 e 44]. Assim, não é razoável conceber que uma lei estadual possa estabelecer restrições quanto aos débitos que não podem ser inscritos em banco de dados ou cadastro de consumidores, criando situações não isonômicas em determinada região. O poder suplementar dos demais entes da federação apenas pormenorizam a questão, complementando-a, mas jamais alterando-a em sua essência ou mesmo estabelecendo regras incompatíveis com a norma (4). Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade do art. 3º, parágrafo único, da Lei 18.309/2009 do Estado de Minas Gerais (5). (1) CF/1988: “Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre: (...) II - os direitos dos usuários;” (2) Precedente: ADI 5.575 (3) CF/1988: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;” (4) Precedente: ADI 3.623 (5) Lei 18.309/2009 do Estado de Minas Gerais: “Art. 3º (…) Parágrafo único. É vedada a inscrição do nome do usuário dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário em cadastro de proteção ao crédito, em razão de atraso no pagamento da conta.”
Fonte oficialFixação de condições obrigatórias e cumulativas para a decretação da prisão temporária A prisão temporária não pode ser utilizada como meio de prisão para averiguação ou em violação ao direito à não autoincriminação, pois caracteriza abuso de autoridade, na medida em que representa instrumento utilizado como forma manifesta de constrangimento, impondo, por vias transversas, a submissão da pessoa em prestar depoimento na fase inquisitorial; ou quando fundada tão somente porque o representado não possui residência fixa, o que vai de encontro ao princípio constitucional da igualdade em sua dimensão material, já que essa circunstância pode revelar-se como uma situação de vulnerabilidade econômico-social. Além disso, o rol do inciso III do artigo 1º da Lei 7.960/1989 é taxativo e representa opção do Poder Legislativo, que, dentro de sua competência constitucional precípua, conferiu especial atenção a determinados crimes, de modo compatível com a Constituição Federal de 1988 (CF/1988). Por fim, não é incompatível com o texto constitucional: (i) a expressão “será” (art. 2º, caput, da Lei 7.960/1989), já que a decretação da prisão temporária não se revela como medida compulsória, devendo ser obrigatoriamente fundamentada (§ 2º do art. 2º da Lei 7.960/1989 e art. 93, IX, da CF/1988); e (ii) o prazo de 24 horas previsto no art. 2º, § 2º, da Lei 7.960/1989, porque, além de impróprio, justifica-se pela urgência na análise do pedido pelo magistrado visando à eficiência das investigações. Com base nesse entendimento, o Plenário, em julgamento conjunto, por maioria, conheceu da ADI 3360/DF e em parte da ADI 4109/DF e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos para dar interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 1º da Lei 7.960/1989. (1) Precedentes citados: ADPF 395; e ADPF 444. (2) Lei 7.960/1989: “Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. (...) § 2° O despacho que decretar a prisão temporária deverá ser fundamentado e prolatado dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do recebimento da representação ou do requerimento.” (3) CF/1988: “Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;” (4) Lei nº 7.960/89: “Art. 1° Caberá prisão temporária: I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°); b) sequestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°); c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°); d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°); e) extorsão mediante sequestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°); f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único); g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único); h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único); i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°); j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285); l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal; m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de suas formas típicas; n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976); o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986); p) crimes previstos na Lei de Terrorismo.”
Fonte oficialBens de informática e Zona Franca de Manaus A Lei 8.387/1991 não reduziu favor fiscal previsto pelo Decreto-lei 288/1967 (1), nem violou o art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) (2). Com efeito, o art. 40 do ADCT garante a manutenção dos favores fiscais outorgados pelo Decreto-lei 288/1967 e existentes ao tempo da promulgação da Constituição Federal (CF) de 1988. Ocorre que, quando a CF foi promulgada, os bens de informática não eram regulados pelo Decreto-lei 288/1967, mas pela Lei 7.232/1984 (Lei de Informática). Isso se deu em razão da revogação tácita, já que diante da incompatibilidade entre as duas normas, prevaleceu a Lei de Informática por ser lei mais nova e especial em relação ao decreto-lei. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, declarou a perda de objeto da ação direta em relação ao art. 11 da Lei 10.176/2001 e ao art. 2º, § 3º, da Lei 8.387/1991 e, quanto aos demais dispositivos questionados, julgou improcedente o pedido formulado. Vencidos, parcialmente, os ministros Marco Aurélio (relator), Rosa Weber, Edson Fachin e Roberto Barroso. (1) Precedente citado: ADI 4.254 (2) ADCT: “Art. 40. É mantida a Zona Franca de Manaus, com suas características de área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e cinco anos, a partir da promulgação da Constituição.”
Fonte oficialPrazo para constituição e registro no TSE de partidos políticos e de federações partidárias A fim de participarem das eleições, as federações partidárias devem estar constituídas como pessoa jurídica e obter o registro de seu estatuto perante o TSE no mesmo prazo aplicável aos partidos políticos. Verifica-se, em sede de referendo de medida cautelar, incompatibilidade, com o princípio da isonomia, das previsões legais que permitem que as federações partidárias possuam prazo superior ao dos partidos políticos para se constituírem. Com efeito, a própria Lei 14.208/2021 prevê que a federação atuará como se fosse uma única agremiação partidária (art. 11-A, caput, da Lei 9.096/1995, com redação dada pela Lei 14.208/2021) (1) e que se aplicam às federações “todas as normas que regem as atividades dos partidos políticos no que diz respeito às eleições” (art. 11-A, § 8º da Lei 9.096/1995, com redação dada pela Lei 14.208/2021) (2). Entretanto, a mesma lei permite que as federações possam ser constituídas até a data final do período de realização das convenções partidárias (art. 11-A, § 3º, III da Lei 9.096/1995, com redação dada pela Lei 14.208/2021) (3), ao passo que, para os partidos políticos, impõe-se a constituição e o registro até seis meses antes das eleições (art. 4º da Lei 9.504/1997) (4). Diante dessas previsões legais, aparenta haver desequiparação irrazoável na medida em que se permite que agremiações concorrentes ao mesmo pleito sigam regras e cronogramas diversos, situação que não deve ser sustentada pelo Direito. Excepcionalmente, nas eleições de 2022, o prazo para constituição de federações partidárias fica estendido até 31 de maio do mesmo ano. Mediante ponderação entre os princípios da isonomia (entre partidos políticos e federações), da segurança jurídica e da maior efetividade da norma que criou o instituto das federações partidárias, entende-se que o prazo fixado é um meio-termo. Ele confere maior prazo para negociações, mas, ao mesmo tempo, evita uma extensão excessiva, o que tornaria o instituto das federações perigosamente aproximado das coligações e poderia trazer-lhe uma lógica “de ocasião”, que é o que se quer evitar. Além disso, esse prazo minimiza eventuais efeitos competitivos adversos que uma constituição tardia das federações poderia produzir na competição com partidos políticos. Com base nesses fundamentos, o Plenário, por maioria, referendou medida cautelar deferida parcialmente em ação direta de inconstitucionalidade. (1) Lei 9.096/1995, com redação dada pela Lei 14.208/2021: “Art. 11-A. Dois ou mais partidos políticos poderão reunir-se em federação, a qual, após sua constituição e respectivo registro perante o Tribunal Superior Eleitoral, atuará como se fosse uma única agremiação partidária.” (2) Lei 9.096/1995, com redação dada pela Lei 14.208/2021: “Art. 11-A. (...) § 8º Aplicam-se à federação de partidos todas as normas que regem as atividades dos partidos políticos no que diz respeito às eleições, inclusive no que se refere à escolha e registro de candidatos para as eleições majoritárias e proporcionais, à arrecadação e aplicação de recursos em campanhas eleitorais, à propaganda eleitoral, à contagem de votos, à obtenção de cadeiras, à prestação de contas e à convocação de suplentes.” (3) Lei 9.096/1995, com redação dada pela Lei 14.208/2021: “Art. 11-A. (...) § 3º A criação de federação obedecerá às seguintes regras: (...) III - a federação poderá ser constituída até a data final do período de realização das convenções partidárias;” (4) Lei 9.504/1997, com redação dada pela Lei 13.488/2017: “Art. 4º. Poderá participar das eleições o partido que, até seis meses antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto.”
Fonte oficialDébitos trabalhistas: índices de atualização monetária aplicáveis no âmbito da Justiça do Trabalho Tendo-se em vista que a TR não reflete o poder aquisitivo da moeda nacional, a Justiça laboral deve utilizar, até que o Poder Legislativo oportunamente solucione a questão, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e a taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) a partir do ajuizamento da ação. Também devem ser estritamente observados os marcos fixados para a modulação dos efeitos da decisão plenária proferida no julgamento conjunto acima destacado, cujas balizas foram expressamente reproduzidas na tese do tema de repercussão geral. Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1191 RG). No mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria para prover parcialmente o recurso extraordinário. (1) Precedentes: ADI 5867; ADI 6021; ADC 58; ADC 59.
Fonte oficialImpossibilidade de concessão de aumento pelo Poder Judiciário com fundamento no princípio da isonomia Isso porque “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia” (Súmula Vinculante 37). Ademais, a opção pela adoção de valores variáveis a depender do cargo ocupado representa escolha essencialmente política, baseada nas características próprias da carreira, tarefas desempenhadas, grau de responsabilidade, entre outros, cuja análise compete apenas aos Poderes Executivo (que detém a iniciativa de lei) e Legislativo. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1175 RG), vencido o Ministro Ricardo Lewandowski. No mérito, por unanimidade, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria para conhecer o agravo e desprover o recurso extraordinário. (1) Precedentes: RE 592.317; ARE 1.208.032; ARE 1.278.713.
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