Relator(a)

FLÁVIO DINO

Decisões mais recentes relatadas.

  • STF · Decisão monocráticaRcl 8202606 de maio de 2026

    DECISÃO Trata-se de petição apresentada por José Bonifácio Ferreira Sena e outros, nos autos da Rcl 82.026/BA, em que os reclamantes noticiam fatos novos, requerem a apreciação de pedido liminar formulado pela FUNAI e reiteram a urgência da suspensão da ordem de reintegração de posse proferida pelo Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Eunápolis/BA. Os reclamantes afirmam integrar a comunidade indígena Pataxó da Aldeia Lagoa Doce e recordam que a reclamação foi ajuizada contra ato judicial que determinou a reintegração de posse em favor da empresa Itaquena S/A sobre área alegadamente tradicionalmente ocupada. Registram que, nos autos, foi deferida medida liminar, posteriormente referendada pela Primeira Turma, para determinar o sequestro judicial e a indisponibilidade registral das matrículas nº 1.835, 21.055 e 21.058, em razão de indícios de nulidade absoluta do título de propriedade da beneficiária, por envolver alienação de terras públicas com área superior a 3.000 hectares sem prévia autorização do Senado Federal. Aduzem que, na mesma decisão, foi determinada a apuração da legitimidade do título dominial, inclusive com a intimação do Estado da Bahia. Informam, ainda, que a FUNAI, por intermédio da Advocacia-Geral da União, peticionou nos autos requerendo a suspensão imediata da ordem de reintegração de posse, diante do risco de dano irreparável e da iminência de cumprimento do mandado contra a comunidade, mas que referido pedido ainda estaria pendente de apreciação. Segundo os reclamantes, o juízo reclamado, embora ciente da ordem de sequestro judicial, teria permitido o prosseguimento dos atos executórios da reintegração de posse, sob o argumento de que não houve suspensão expressa da ordem possessória. Como fatos novos, os reclamantes apontam, em primeiro lugar, manifestação da Superintendência de Desenvolvimento Agrário da Bahia – SDA, proferida no Processo SEI nº 077.1647.2025.0007272-52, em 14.3.2026, na qual o órgão estadual teria concluído pela ilegalidade no destacamento do patrimônio público e pela existência de sobreposição irregular das matrículas ostentadas pela empresa Itaquena S/A. Afirmam que esse ato administrativo corroboraria a suspeita de nulidade que embasou a medida cautelar deferida por esta Corte e reforçaria a plausibilidade jurídica da pretensão. Em segundo lugar, informam o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Registros Imobiliários nº 8009779-30.2025.8.05.0201, destinada ao cancelamento das matrículas nº 1.835, 21.055 e 21.058, por suposta fraude e vício insanável em sua origem. Sustentam que a iniciativa demonstra a boa-fé dos reclamantes e se alinha à necessidade de esclarecimento da cadeia dominial da área. Os reclamantes argumentam que a manutenção da ordem de reintegração de posse seria incompatível com o sequestro judicial determinado por esta Corte, pois permitiria que a beneficiária do título questionado retomasse poder fático sobre o imóvel cuja cadeia dominial ainda está sob apuração. Afirmam que a reintegração tornaria inócua a medida cautelar de sequestro e produziria risco de dano irreversível à comunidade indígena. Sustentam, ainda, que a iminente desocupação forçada de mais de 200 pessoas, incluindo crianças e idosos, configura periculum in mora qualificado. Acrescentam que o ICMBio e a FUNAI teriam comparecido à aldeia em 26.3.2026 e reconhecido os reclamantes como possuidores compatíveis, em manifestações relacionadas ao processo nº 0000359-60.2011.4.01.3310. Ao final, requerem o recebimento da petição e o reconhecimento dos fatos novos apresentados; a apreciação urgente do pedido de tutela formulado pela FUNAI, para suspender integralmente qualquer efeito da ordem de reintegração de posse emanada do Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Eunápolis/BA nos processos nº 1001799-20.2024.4.01.3310, 0000359-60.2011.4.01.3310 e 1006027-72.2023.4.01.3310; e, subsidiariamente, a concessão de nova liminar que determine, de forma expressa, a suspensão de todos os atos tendentes ao cumprimento da reintegração de posse, a fim de assegurar a eficácia da decisão que determinou o sequestro judicial da área. É o relatório. Decido. Inicialmente, esclareço que o pedido formulado pela FUNAI que os reclamantes requerem a apreciação reproduz a mesma causa de pedir da petição inicial da reclamação, pois também se funda na alegada presença de ocupação indígena. Além disso, a manifestação da FUNAI foi apresentada em 25 de setembro de 2025, portanto antes do julgamento do referendo da medida cautelar, ocorrido na Sessão Virtual de 10.10.2025 a 17.10.2024, razão pela qual seus fundamentos já integravam o quadro processual submetido à apreciação desta Corte naquele momento. A pretensão dos reclamantes parte de premissa equivocada quanto ao alcance da medida liminar deferida nestes autos e referendada, à unanimidade, pela Primeira Turma. A decisão liminar não suspendeu o cumprimento da ordem de reintegração de posse proferida pelo Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Eunápolis/BA. E sim determinou que o imóvel permanecesse sob custódia judicial e vedou qualquer espécie de ocupação ilegal durante o período de apuração da cadeia dominial. O objetivo é assegurar o resultado útil do processo, evitando danos irreparáveis em desfavor das partes, do patrimônio público e do meio ambiente. Transcrevo o trechos do acórdão que deferiu, em parte, a medida liminar: “No caso, a ocupação apresenta traços de exploração econômica/turística, não há demarcação em curso e a área é unidade de conservação (REVIS). São fatores que se afastam da finalidade de proteção habitacional do precedente. Eventual discordância quanto às premissas fáticas do caso deve ser suscitada pelas partes interessadas em sede recursal perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que tem ampla competência para reapreciar matéria de fato (art.1.013, §1º, CPC). Não é possível que o Supremo Tribunal Federal, distante do local da ocupação e em sede de reclamação, avalie as circunstâncias fáticas, tais como a efetiva atuação do Poder Público para a proteção social dos desabrigados, a existência de risco ou não na área objeto de remoção, entre outras. Tais elementos devem ser aferidos pelas autoridades e pelo Judiciário locais, por dependerem de dilação probatória. A não aplicação da ADPF 828 ao caso concreto, porém, não impede que o Poder Público, adote as medidas de transição previstas naquela decisão. A adoção dessas medidas revela-se adequada e, inclusive, necessária, considerando o dever constitucional de garantir o direito à moradia e de promover a proteção das populações em situação de vulnerabilidade (caso assim seja). A transição ordenada e assistida no contexto de remoções coletivas, conforme previsto na ADPF 828, oferece diretrizes que, embora não obrigatórias para ocupações posteriores à data fixada na decisão, se mostram como boas práticas para assegurar a dignidade dos envolvidos. O Poder Público deve, portanto, observar a comunicação prévia, conceder prazo razoável para a desocupação e assegurar o encaminhamento de famílias para locais dignos, com o intuito de mitigar impactos sociais negativos e cumprir seu papel de proteção aos direitos fundamentais. (...) Ante o exposto, com fundamento no art. 102, I, l, da Constituição, nos arts. 988, 989 e 300 do CPC e no art. 161, parágrafo único, do RISTF, defiro parcialmente a liminar para: I) determinar a suspensão integral de quaisquer atos de natureza expropriatória, a exemplo do leilão, relativos à área abrangida pelas matrículas nº 1.835, 21.055 e 21.058. O imóvel cujo leilão se pretendia realizar deverá permanecer sob custódia judicial e à disposição do Juízo competente até autorização expressa deste Relator em sentido contrário, e sem ocupações ilegais de nenhuma espécie; II) determinar a indisponibilidade registral das matrículas nº 1.835, 21.055 e 21.058 (Cartório de Registro de Imóveis de Porto Seguro/BA), bem como eventuais retificações de área, desmembramentos, abertura de novas matrículas. Oficie-se ao Cartório para imediata averbação. III) determinar ao Juízo de origem (Juiz Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Eunápolis/BA) que adote as diligências necessárias à comprovação cabal da legitimidade do título dominial da ITAQUENA S.A, de modo a esclarecer tal ponto e encaminhar as informações e documentos diretamente a estes autos da Reclamação. Do mesmo modo, deverá o Juízo de origem manter a tramitação processual no que for cabível, observada esta decisão.” O que se determinou, em verdade, foi que o imóvel fosse desocupado e mantido sob custódia judicial, à disposição do Juízo competente, de modo a vedar, simultaneamente (i) a sua devolução à Itaquena S.A. enquanto pendente a apuração da legitimidade do título dominial e (ii) qualquer ocupação ilegal sobre a área, conforme expressa ressalva contida no dispositivo do acórdão. Ao contrário do que alegam os reclamantes, não há contradição entre a ordem de indisponibilidade das matrículas e a manutenção da reintegração de posse proferida pelo Juízo federal de origem. Isso porque, cumprida a desocupação, o imóvel não deve retornar à esfera de disponibilidade da Itaquena S.A, mas deve permanecer sob a guarda do Poder Judiciário, à disposição do Juízo competente. Incoerente seria se fosse ordenada a devolução da posse do imóvel à Itaquena S.A., providência afastada na decisão liminar. As providências, portanto, convergem para a mesma finalidade de preservação da integridade do bem, física e jurídica, até o deslinde definitivo da controvérsia. Ante o exposto, todas as questões relativas à suspensão ou cumprimento da ordem de reintegração de posse devem ser dirimidas nas instâncias ordinárias, inclusive quanto às medidas operacionais e protetivas. Mais uma vez, esclareço que a tutela jurisdicional determinada pelo STF é de que a área permaneça sob custódia judicial, desocupada, sem que seja devolvida à Itaquena S.A. e sem ocupações ilegais de qualquer espécie, até deliberação expressa em sentido contrário, conforme decidido à unanimidade pela Primeira Turma desta Corte. Este é o caminho para preservação do resultado útil da atividade do Poder Judiciário em um quadro complexo, que exigirá o devido processo legal nas instâncias ordinárias, inclusive na esfera criminal se for o caso. Oficie-se ao Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Eunápolis/BA para que promova a juntada da presente decisão e dos documentos de eDocs. 170 a 195 aos autos de origem, na medida em que tais documentos podem auxiliar na identificação da área determinada por esta Corte. Diante dos vários documentos já juntados, deverá ser extraída cópia integral dos autos e enviada ao Excelentíssimo Procurador-Geral de Justiça da Bahia e à Procuradoria da República competente, para as providências que entenderem cabíveis. Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro FLÁVIO DINO Relator Documento assinado digitalmente

  • STF · Decisão monocráticaRcl 9300706 de maio de 2026

    DESPACHO: Notifique-se a parte agravada, para, querendo, manifestar-se sobre o recurso no prazo legal de 15 dias, na forma do art. 1.021, § 2º, do CPC, aplicando-se o prazo em dobro, se for o caso. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos os autos. Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro FLÁVIO DINO Relator Documento assinado digitalmente

  • STF · Decisão monocráticaHC 27071106 de maio de 2026

    DECISÃO Habeas corpus. Pedido de desistência. Homologação. O presente habeas corpus foi impetrado em favor de J.G.B. contra o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo regimental no RHC 231.761/MT (evento 3). A Defesa do paciente, por intermédio da Petição nº 58.365/2026 (evento 13), requer a desistência do feito. Homologo o pedido de desistência formulado na Petição nº 58.365/2026 (art. 21, VIII, do RISTF). Publique-se. Arquivem-se imediatamente os autos. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro FLÁVIO DINO Relator Documento assinado digitalmente

  • STF · Decisão monocráticaARE 160035606 de maio de 2026

    DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário, com base no art. 102, III, “a” e “b”, da Constituição Federal, apresentado por Companhia Piratininga de Forca e Luz, em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: “Obrigação de fazer – Concessionárias de serviço – Determinação de realocação de postes de energia elétrica que estão em área de domínio da concessionária de exploração de rodovia – Responsabilidade da concessionária de serviço de energia elétrica, nos termos do art. 14, II, da Lei 9.427/96, do art. 6º, caput e §§ 1º e 2º da Lei nº 8.987/80 e art. 175, IV da Constituição Federal – Caso em que não se aplica o entendimento proferido no Supremo na ADIN 4.925, por se tratar de caso distinto, existindo, aqui, interesse público – Inaplicabilidade do Decreto 84.398/80, aplicável na esfera federal e não estadual - Caso em que não foi ferido o direito adquirido, nem tampouco há desequilíbrio econômico financeiro do contrato – Hipótese previsível - Precedentes – Redução da multa diária, de acordo com o decidido no acórdão proferido no agravo de instrumento apresentado – Majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC – Recurso parcialmente provido, apenas para reduzir as astreintes.” (Apelação Cível nº 1005071-48.2019.8.26.0309, 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. José Luiz Gavião de Almeida, j. 08.03.21) Os embargos de declaração opostos pelo agravado foram acolhidos sem efeito infringentes, nos seguintes termos: “Embargos de declaração. Falha do sistema. Erro material. Embargos de declaração acolhidos para sanar o erro, sem efeitos infringentes.” (Embargos de declaração nº 1005071-48.2019.8.26.0309, 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. José Luiz Gavião de Almeida, j. 16.09.2021) Na minuta, sustenta-se violação dos arts. 5ª, XXXVI, 21, XII, “b”, 22, IV, 37, XXI, 97 e 175 da Constituição da República. Argumenta-se, em síntese, que “[...] a Lei de Concessões detém caráter amplo, generalista, ao passo que o Decreto nº 84.398/80, ao contrário, regulamenta especificamente o caso em discussão nestes autos. Por isso, desde já, evidencia-se não ser possível prevalecer o entendimento do e. TJSP no sentido de que não são aplicáveis ao caso em testilha as disposições dos Decretos nºs 84.398/80 e 86.859/82, que regulamentaram o art. 151 do Código de Águas (Decreto n.º 24.643/30).” Alega-se, ainda, que “[...] o contrato de concessão celebrado pela Recorrente com o poder concedente, garante a rentabilidade dos investimentos realizados e, em sendo tais custos revertidos ao setor elétrico, haverá a necessidade de revisão da política tarifária em curso o que, em última instância, impactará diretamente nos consumidores finais“. É o relatório. Decido. O recurso não comporta seguimento. O Tribunal de origem decidiu a demanda sob os seguintes fundamentos: “A concessionária de energia elétrica, mesmo que tenha fixado os postes e sua rede elétrica há mais de quarenta anos, não tem direito adquirido de manter os postes em faixa de domínio de titularidade da concessionária Rota. Não se aplica, à hipótese, o art. 1.384 do Código Civil, nem tampouco a cláusula 16 do contrato de concessão celebrado pela apelada, pois não se está a discutir o instituto da servidão, nem desapropriação, no caso em apreço. De acordo com o artigo 14, II, da Lei nº 9.427/96, que dispõe sobre o regime de concessão de serviço público de energia elétrica, é de responsabilidade da concessionária realizar investimentos em obras e instalações: [...] Da leitura do dispositivo acima, verifica-se que, havendo a necessidade de remoção dos postes de energia elétrica para a implantação de melhorias na pista, compete à concessionária de energia elétrica referida responsabilidade. Não se pode ignorar que tanto a concessionária de energia elétrica, como a de rodovias, têm responsabilidade pela atividade desenvolvida em favor da população. Portanto, a solução da questão posta deve observar as disposições contratuais e as de natureza jurídica da relação entabulada entre as partes, diante do interesse maior envolvido na prestação dos serviços públicos, existente tanto na ampliação das rodovias, como no fornecimento de energia elétrica. Não há hierarquia para medir qual seria o serviço público mais relevante, eis que ambos devem ser integralmente prestados à população, sem que a relação jurídica entre as duas concessionárias possa afetar o fornecimento desses serviços. Não há dúvida de que a requisição apresentada pela concessionária, pedindo a remoção e transferência dos postes de energia elétrica, é imprescindível para a implantação das melhorias do tráfego da rodovia. Portanto, sem que haja o remanejamento das linhas de transmissão, impossível que se iniciem as obras, o que acarreta prejuízo à coletividade. Segundo o art. 14, II, da Lei nº 9.427/96, que instituiu a Aneel, já reproduzido, a CPFL, responsável pela exploração dos serviços de distribuição e de geração de energia, tem a obrigação de mexer em seus postes, realizando a sua transferência, avaliando a nova colocação de acordo com as regras que lhe são impostas, pois nenhuma outra companhia teria conhecimento técnico para a realização das mudanças. Essa responsabilidade existe durante todo o contrato de concessão, não tendo importância o fato de a apelante não fazer parte do contrato de concessão de exploração de rodovia, pois a concessionária de energia não pode se eximir da obrigação de remanejar os postes de energia elétrica sempre que isso for necessário, considerando-se, ainda, a aplicação do interesse público sobre o privado. Para a construção da pista, a Concessionária, como titular da faixa de domínio, deve determinar as condições em que tal área dever ser utilizada, também em razão do interesse público, indicando quais os postes e estruturas que estariam impedindo a construção/ampliação da rodovia, e requerendo a sua retirada, já que possui o domínio da área. Necessário o diálogo administrativo entre as partes litigantes para que ambos os serviços possam ser prestados, a bem do interesse público. Com relação à aplicabilidade do Decreto 84.398/80, com redação dada pelo Decreto 86.859/82, a questão foi bem apreciada pelo ilustre Desembargador Rebouças de Carvalho, no julgamento da Apelação nº 0216755-43.2008.8.26.0000: ‘“A controvérsia diz respeito à responsabilidade pelo custeio da remoção e realocação de postes de transmissão de energia elétrica para que a apelante possa concluir as obras de duplicação da Rodovia SP-127. (...) Para o deslinde da questão, necessário analisar se os Decretos Federais nº 84.398/80 e 96.859/82 foram ou não revogados pela Lei Federal nº 8.987/95, pois no primeiro decreto existe artigo que impõe à autora o ônus aqui discutido. Os temas de tais dispositivos cuidam de ocupação de faixas de domínio de rodovias, ferrovias e de terrenos de domínio público, dentre outros. Com base no artigo 81, inciso III, da Constituição Federal de 1967, conforme emenda Constitucional nº 1, de 1969, fora baixado o Decreto nº 84.398/80. Referida regulamentação é o Decreto 24.634/34, na época, com força de lei. Contudo, no atual sistema constitucional brasileiro, não é permitido regulamento autônomo ou delegado, tampouco que sobrepõem à lei, de modo que tais regulamentos não têm o poder de se sobrepor àquela que regulamenta a mesma matéria. Além disso, em nosso sistema constitucional rege o princípio jurídico da autonomia dos Entes Federados, ou seja, um Ente Federal não pode impor normas jurídicas a outros, e se assim o fizer, o princípio da autonomia supramencionado será ofendido, o que não é admitido. Tanto assim que a tripartição é cláusula pétrea constitucional. À luz de todo o exposto, forçoso reconhecer que os regulamentos federais em comento não podem impor sua eficácia às normas dos demais entes federados. Sendo assim, inaplicável, na espécie, o contido no artigo 6º, inciso I, do Decreto nº 84.398/80, objeto de argumentação legal da ré, para impor à autora o ônus da retirada e recolocação de postes em questão” (Apel. Nº 0216755-43.2008.8.26.0000, rel. Des. Rebouças de Carvalho, j. em 04 de março de 2009) Assim, não há dúvida de que os Decretos acima indicados não se aplicam ao caso. Na hipótese dos autos está presente interesse público, não se aplicando o entendimento adotado pelo Supremo, na ADIn 4.925, rela. Min. Teori Zavascki, j. em 12 de fevereiro de 2015, que julgou inconstitucional o art. 2º da Lei Estadual 12.625/2007, que previa obrigação de remoção gratuita de postes pela concessionária de energia elétrica em proveito de conveniências pessoais de proprietários de terrenos. [...] Nem se diga que haveria desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, em razão da necessidade de realocação de postes de transmissão, pois a concessionária sabe da sua responsabilidade de realizar os investimentos necessários à prestação de um serviço de qualidade e a sua manutenção, sendo a modificação requerida previsível e imprescindível, no caso em apreço, pois os postes estariam dentro de área de domínio da concessionária Rota. Não se deve esquecer que se faz necessário respeitar a regra prevista no art. 6º, caput, e parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 8.987/95, que impõe aos envolvidos a prestação de serviços adequados aos usuários: [...] A concessionária de energia elétrica, que é beneficiária dos lucros auferidos pela transmissão e distribuição da energia, é também responsável pelos riscos e encargos inerentes à atividade desenvolvida, neles incluídos a realocação de postes e equipamentos da rede.” (e-doc. 18 - grifei) Inicialmente, não há que falar em ofensa ao art. 97 da Carta Maior ou em contrariedade à Súmula Vinculante 10, porquanto não foi declarada, na hipótese, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Com efeito, a Corte de origem solveu a questão à luz das regras de hermenêutica no âmbito infraconstitucional, sem declarar a incompatibilidade entre a Constituição Federal e a norma legal que se pretende ver incidir à espécie. Nesse sentido: RE 639.866-AgR/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 16.9.2011; AI 848.332-AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 24.4.2012; ARE 1.047.530-AgR/MS, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe 19.12.2017, e ARE 964.753-AgR/CE, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 10.02.2017, este assim ementado: “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. MOMENTO DE COMPROVAÇÃO DO LIMITE DE IDADE MÁXIMO. DESÍDIA DA ADMINISTRAÇÃO. SÚMULA 279/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Esta Corte possui entendimento no sentido de que o limite de idade, quando regularmente fixado em lei e no edital de determinado concurso público, há de ser comprovado no momento da inscrição do certame. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não se aplica a restrição do art. 97 da Constituição Federal quando o acórdão recorrido apenas interpreta legislação infraconstitucional, sem declarar sua inconstitucionalidade. 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.” Por seu turno, da análise dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Leis nº 8.987/95 e 9.427/96) e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise ou reexame se revelam inviáveis em sede de recurso extraordinário. Aplicação da Súmula nº 279/STF: “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentido: “Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Concessionária de serviços públicos. Custos de remoção e realocação de postes de energia elétrica instalados em rodovia. Ressarcimento. Ausência de questão constitucional. Manutenção da decisão embargada. Omissão, obscuridade e erro material. Inexistência. Contradição. Correção. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em contradição e omissão por alegadamente não enfrentar precedentes sobre a responsabilidade de concessionárias de energia elétrica pelos custos de remoção de postes instalados em faixas de domínio de rodovia. III. Razões de decidir 3. O artigo 1.022 do CPC/2015 admite embargos de declaração “contra qualquer decisão judicial”. No caso, contudo, não há omissão. 4. Detectada contradição, em face de erro material, de rigor a sua correção. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para corrigir a contradição constante entre a frase inicial do voto e sua fundamentação e dispositivo, a fim de que conste, corretamente, que o agravo interno não comporta provimento, nos termos da fundamentação. Rejeitados, no mais, quanto à alegada omissão, por inexistência de vício a ser sanado. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.” (ARE 1428323 AgR-ED, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, DJe 23-05-2025) Por fim, verifica-se que o Tribunal de origem não declarou a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, razão pela qual é incabível interposição do apelo extremo pela alínea “b” do permissivo constitucional (art. 102, III, “b”. da CF). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro FLÁVIO DINO Relator Documento assinado digitalmente

  • STF · Decisão monocráticaRE 160127706 de maio de 2026

    DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, apresentado pelo Estado da Bahia, em face do acórdão do Tribunal Superior do Trabalho assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. O Tribunal Regional decidiu a controvérsia em consonância com os artigos 186 e 927 do Código Civil, que preveem a culpa in vigilando. Ademais, os artigos 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93 impõem à Administração Pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos de prestação de serviços por ela celebrados. No presente caso, o ente público tomador dos serviços não cumpriu adequadamente essa obrigação, permitindo que a empresa prestadora contratada deixasse de pagar regularmente a seu empregado as verbas trabalhistas que lhe eram devidas. Saliente-se que essa conclusão não implica afronta ao art. 97 da CF e contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF, nem desrespeito à decisão do STF na ADC nº 16, porque não parte da declaração de inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, mas da definição do alcance das normas inscritas nessa Lei com base na interpretação sistemática. 2. LIMITES DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT. O acórdão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência reiterada desta Corte, consubstanciada no item VI da Súmula nº 331, segundo o qual a condenação subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas não adimplidas pelo devedor principal. Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (Processo nº TST-AIRR-343-70.2014.5.05.0024, 8ª Turma, Rel. Min. Dora Maria da Costa, j. 03.02.2016) Na minuta, sustenta-se violação dos arts. 5º, II, e 37, § 6º, da Constituição da República, bem como dos princípios da legalidade e da reserva de plenário, sustentando que a responsabilidade não pode ser transferida à Administração Pública por mero inadimplemento da empresa contratada. É o relatório. Decido. O recurso não comporta seguimento. No julgamento do RE 760.931 (Tema 246 da Repercussão Geral), este Supremo Tribunal Federal, ao reafirmar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 (ADC 16), fixou tese no sentido de que “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. O acórdão ficou assim ementado: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, IV E V, DO TST. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. TERCEIRIZAÇÃO COMO MECANISMO ESSENCIAL PARA A PRESERVAÇÃO DE POSTOS DE TRABALHO E ATENDIMENTO DAS DEMANDAS DOS CIDADÃOS. HISTÓRICO CIENTÍFICO. LITERATURA: ECONOMIA E ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECARIZAÇÃO DO TRABALHO HUMANO. RESPEITO ÀS ESCOLHAS LEGÍTIMAS DO LEGISLADOR. PRECEDENTE: ADC 16. EFEITOS VINCULANTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. FIXAÇÃO DE TESE PARA APLICAÇÃO EM CASOS SEMELHANTES. 1. A dicotomia entre “atividade-fim” e “atividade-meio” é imprecisa, artificial e ignora a dinâmica da economia moderna, caracterizada pela especialização e divisão de tarefas com vistas à maior eficiência possível, de modo que frequentemente o produto ou serviço final comercializado por uma entidade comercial é fabricado ou prestado por agente distinto, sendo também comum a mutação constante do objeto social das empresas para atender a necessidades da sociedade, como revelam as mais valiosas empresas do mundo. É que a doutrina no campo econômico é uníssona no sentido de que as “Firmas mudaram o escopo de suas atividades, tipicamente reconcentrando em seus negócios principais e terceirizando muitas das atividades que previamente consideravam como centrais” (ROBERTS, John. The Modern Firm: Organizational Design for Performance and Growth. Oxford: Oxford University Press, 2007). 2. A cisão de atividades entre pessoas jurídicas distintas não revela qualquer intuito fraudulento, consubstanciando estratégia, garantida pelos artigos 1º, IV, e 170 da Constituição brasileira, de configuração das empresas, incorporada à Administração Pública por imperativo de eficiência (art. 37, caput, CRFB), para fazer frente às exigências dos consumidores e cidadãos em geral, justamente porque a perda de eficiência representa ameaça à sobrevivência da empresa e ao emprego dos trabalhadores. 3. Histórico científico: Ronald H. Coase, “The Nature of The Firm”, Economica (new series), Vol. 4, Issue 16, p. 386-405, 1937. O objetivo de uma organização empresarial é o de reproduzir a distribuição de fatores sob competição atomística dentro da firma, apenas fazendo sentido a produção de um bem ou serviço internamente em sua estrutura quando os custos disso não ultrapassarem os custos de obtenção perante terceiros no mercado, estes denominados “custos de transação”, método segundo o qual firma e sociedade desfrutam de maior produção e menor desperdício. 4. A Teoria da Administração qualifica a terceirização (outsourcing) como modelo organizacional de desintegração vertical, destinado ao alcance de ganhos de performance por meio da transferência para outros do fornecimento de bens e serviços anteriormente providos pela própria firma, a fim de que esta se concentre somente naquelas atividades em que pode gerar o maior valor, adotando a função de “arquiteto vertical” ou “organizador da cadeia de valor”. 5. A terceirização apresenta os seguintes benefícios: (i) aprimoramento de tarefas pelo aprendizado especializado; (ii) economias de escala e de escopo; (iii) redução da complexidade organizacional; (iv) redução de problemas de cálculo e atribuição, facilitando a provisão de incentivos mais fortes a empregados; (v) precificação mais precisa de custos e maior transparência; (vi) estímulo à competição de fornecedores externos; (vii) maior facilidade de adaptação a necessidades de modificações estruturais; (viii) eliminação de problemas de possíveis excessos de produção; (ix) maior eficiência pelo fim de subsídios cruzados entre departamentos com desempenhos diferentes; (x) redução dos custos iniciais de entrada no mercado, facilitando o surgimento de novos concorrentes; (xi) superação de eventuais limitações de acesso a tecnologias ou matérias-primas; (xii) menor alavancagem operacional, diminuindo a exposição da companhia a riscos e oscilações de balanço, pela redução de seus custos fixos; (xiii) maior flexibilidade para adaptação ao mercado; (xiii) não comprometimento de recursos que poderiam ser utilizados em setores estratégicos; (xiv) diminuição da possibilidade de falhas de um setor se comunicarem a outros; e (xv) melhor adaptação a diferentes requerimentos de administração, know-how e estrutura, para setores e atividades distintas. 6. A Administração Pública, pautada pelo dever de eficiência (art. 37, caput, da Constituição), deve empregar as soluções de mercado adequadas à prestação de serviços de excelência à população com os recursos disponíveis, mormente quando demonstrado, pela teoria e pela prática internacional, que a terceirização não importa precarização às condições dos trabalhadores. 7. O art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, ao definir que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, representa legítima escolha do legislador, máxime porque a Lei nº 9.032/95 incluiu no dispositivo exceção à regra de não responsabilização com referência a encargos trabalhistas. 8. Constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 já reconhecida por esta Corte em caráter erga omnes e vinculante: ADC 16, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2010. 9. Recurso Extraordinário parcialmente conhecido e, na parte admitida, julgado procedente para fixar a seguinte tese para casos semelhantes: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”.” (RE 760931, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe 12-09-2017 - grifei) Contudo, a análise dos autos revela que o Tribunal de origem não aplicou a responsabilidade de forma automática. Pelo contrário, fundamentou a decisão na configuração da culpa in vigilando, extraída do quadro fático que demonstrou a omissão do Estado no dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. O TST, inclusive em juízo de retratação, reafirmou que a decisão guarda consonância com o Tema 246 da Repercussão Geral (RE 760.931) e com a ADC 16, pois a responsabilização decorreu da prova da conduta culposa específica do ente tomador. Veja-se: “[...] Nesse contexto, apesar de obedecer ao processo licitatório, o que afasta a possibilidade de reconhecimento de culpa in eligendo, a culpa in vigilando está evidente. Assim, competia ao Estado da Bahia verificar se a primeira reclamada estava honrando com suas obrigações, especialmente as trabalhistas. Ou seja, deveria o ente público observar se havia controle de jornada, concessão de intervalo, correto pagamento dos salários, das horas extras, dos adicionais. Atente-se que na hipótese de restarem verificadas irregularidades, é obrigação do tomador dos serviços realizar medidas contra elas, inclusive cessando, por exemplo, o repasse das verbas até que a prestadora regularizasse a situação. É evidente que o segundo reclamado não procedeu da forma acima narrada, uma vez que não se utilizou de medidas eficazes para a obtenção do respectivo adimplemento, por meio da cessação dos repasses, por exemplo, o que acabou por caracterizar a sua culpa in vigilando. Por esta razão, deve responder o segundo réu por todos os débitos oriundos da relação empregatícia havida entre a primeira reclamada e o demandante, de forma subsidiária, inclusive no que se refere às penalidades, como é o caso de multas e indenizações.” Nesse contexto, a revisão das premissas adotadas pelo Tribunal Superior do Trabalho demandaria o revolvimento da moldura fática delineada, bem como a análise da legislação infraconstitucional aplicável, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Aplicação da Súmula nº 279/STF: “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER CONCEDENTE. INAPLICABILIDADE DO DECIDIDO NA ADC 16 E NO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS AO MÁXIMO LEGAL EM DESFAVOR DA PARTE RECORRENTE, CASO AS INSTÂNCIAS DE ORIGEM OS TENHAM FIXADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OBSERVADOS OS LIMITES DOS §§ 2º E 3º E A EVENTUAL CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CASO SEJA UNÂNIME A VOTAÇÃO." (ARE 1547963 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 22-08-2025) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA UNIÃO. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL E ADC 16/DF. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – A mera inadimplência do contratado não tem o condão de transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.. Precedentes. II – A verificação de responsabilidade da União é providência que exige a reapreciação de fatos e provas, o que é vedado nos termos da Súmula 279/STF. III - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC/2015).” (RE 1287702 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 10-05-2021) Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte ora embargada, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e do artigo 791-A da CLT, bem como a eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro FLÁVIO DINO Relator Documento assinado digitalmente

  • STF · Decisão monocráticaRcl 9426906 de maio de 2026

    DECISÃO: RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ADC N. 16. RE’S NS. 760.931 (TEMA N. 246 DE RG) E 1.298.647 (TEMA N. 1.118 DE RG). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA AUTOMÁTICA. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DA CONDUTA OMISSIVA OU COMISSIVA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. PROCEDÊNCIA PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.   Trata-se de reclamação, com pedido liminar, proposta pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em face de acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do processo n. 100799-02.2017.5.01.0261, por suposta afronta às decisões proferidas na ADC n. 16, Recursos Extraordinários n. 760.931 (Tema n. 246 - RG) e n. 1.298.647 (Tema n. 1.118 - RG).  A decisão reclamada manteve a condenação subsidiária do ente público, ao negar provimento ao recurso de agravo interno, interposto contra decisão que negara trânsito ao recurso extraordinário, sob entendimento de que o acórdão está alinhado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal. O reclamante narra que se trata “na origem, de reclamação trabalhista em que se discute a responsabilidade subsidiária de ente da Administração Pública estadual pelo inadimplemento de verbas trabalhistas devidas a empregado(a) de prestadora de serviços por ele contratada” (fl. 1, e-doc. 1). Afirma que “não houve, no caso, comprovação de culpa do Poder Público, nos moldes exigidos pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. Houve, na verdade, imputação de responsabilidade subsidiária ao ente público pelo mero inadimplemento de verbas trabalhistas pela empresa contratada. Ao assim agir, o TST afrontou a autoridade das decisões vinculantes proferidas no RE 760.931 (Tema 246), na ADC 16 e no RE 1.298.647 (Tema 1.118/STF)” (fl. 4, e-doc. 1). Sustenta que “embora o TST afirme ter havido reconhecimento de culpa do ente público, a simples leitura dos trechos de decisões transcritos acima revela que, na realidade, a responsabilidade subsidiária foi imposta exclusivamente com base na imputação do ônus da prova à Administração e no fato de a contratada ter ficado inadimplente com o cumprimento de suas obrigações trabalhistas” (fl. 10, e-doc. 1). Com base nesses fundamentos, requer, liminarmente, a suspensão do ato impugnado e, no mérito, a procedência da reclamação para cassar o acórdão reclamado, afastando a responsabilidade subsidiária do ente público. É o relatório. Decido. Inicialmente, dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República, por entender que o processo já está em condições de julgamento (RISTF, art. 52, parágrafo único e 161, par. único). Nos termos do parágrafo único do art. 161 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), “o Relator poderá julgar a reclamação quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal”. É o caso dos autos. A controvérsia objeto desta reclamação constitucional consiste na suposta afronta pelo Juízo reclamado ao quanto decidido por esta Suprema Corte no julgamento da ADC n. 16 e nos Recursos Extraordinários n. 760.931 (Tema n. 246 - RG) e n. 1.298.647 (Tema n. 1.118 - RG). Invoca o reclamante violação aos Temas ns. 246 e 1.118 de Repercussão Geral, que estabelecem as seguintes teses:   Tema 246 - RG: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.” Tema 1.118 - RG: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” Por sua vez, no julgamento da ADC n. 16, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade de dispositivo da antiga Lei de Licitações (Lei n. 8.666/93) que expressamente afastava a possibilidade de transferência ao Poder Público da responsabilidade pelo adimplemento de verbas trabalhistas devidas por empresa contratada a seus empregados (art. 71, §1º). Conforme ementa do acórdão:   “RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995. (ADC n. 16, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 09/09/2011).” No julgamento dos referidos precedentes, esta Suprema Corte pacificou o entendimento de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos de empresa contratada para com seus empregados, embora possível, somente ocorre em situações excepcionais e quando comprovada a existência de culpa in vigilando. A controvérsia apresentada na presente reclamação não demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, mas sim a adequada subsunção das premissas fáticas já reconhecidas pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) aos parâmetros jurídicos fixados por esta Suprema Corte nos julgamentos da ADC 16/DF e dos Temas n. 246 - RG e n. 1.118 - RG, que tratam da responsabilidade subsidiária da Administração Pública em contratos de terceirização. Na oportunidade, destaco trechos do acórdão do TRT da 1ª Região que manteve a responsabilidade subsidiária do ente público com base nos seguintes fundamentos (fls. 299 a 314, e-doc. 2, grifos nosso): “(...) DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O SEGUNDO RECLAMADO alega inexistência de terceirização, insurgindo-se contra a responsabilidade subsidiária lhe atribuída pela sentença do juízo de origem. (...) O segundo reclamado, em defesa (Id 968c0d8), nega a prestação de serviços do reclamante em seu favor. Ocorre, entretanto, que se tratando de ente público que contrata prestação de serviços com terceiros, tem-se que deve manter em registro o rol de funcionários designados pela empresa prestadora de serviços para laborar na contratante. Não é crível que a Administração Pública, seja direta ou indireta, admita que pessoas adentrem em suas dependências sem nenhuma forma de controle. (...) Assim, admito prestação de serviços, pelo autor, em favor do recorrente, por intermédio da primeira reclamada, no período de 25/01/2013 a 17/05/2017, exercendo a função de técnica de enfermagem. Passo ao exame, então, da responsabilidade subsidiária atribuída ao ESTADO DO RIO DE JANEIRO. (...) Insta ressaltar que, não obstante a declaração de constitucionalidade do art. 71 da Lei de Licitações, conforme decidido na ADC nº 16, ainda assim a responsabilização do ente poderá se fazer presente no caso concreto, como bem restou destacado nas razões proferidas no debate quando do julgamento pelo Pretório Excelso. (...) A responsabilidade subsidiária decorre da participação do ente público na relação processual estabelecida, bem como de eventual constatação de sua culpa quanto à contratação e/ou fiscalização de empresa prestadora de serviços. A responsabilidade subsidiária visa a resguardar o direito do trabalhador contratado pela empresa interposta, na hipótese de inadimplência desta. Dito isto, tenho que o ente público, ao terceirizar serviços, tem o dever de escolher com cautela a empresa que pretende contratar, a fim de garantir os créditos trabalhistas, sob pena de configuração de sua culpa in eligendo. (...) Em consonância com referido dispositivo legal, presume-se que o recorrente, no contrato que celebrou com a primeira reclamada, cuidou de condicionar o pagamento dos serviços prestados mensalmente à comprovação do cumprimento integral das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais quanto aos empregados alocados na prestação de serviços. Tem-se, assim, que a fiscalização do contrato compreendia a comprovação do adimplemento de obrigações trabalhistas, inclusive contribuições previdenciárias e depósitos do FGTS, para com todos os empregados e prepostos. No que concerne à inversão do ônus da prova, por ser ente público, privilegiado pela presunção de veracidade e legitimidade dos seus atos, melhor sorte não assiste ao recorrente, pois, a matéria em discussão é de direito e não de fato, sendo irrelevante tal argumento. O repasse dos valores dos serviços prestados pela empresa intermediária somente deve ser liberado pelo Ente Público após efetiva comprovação dos adimplementos das obrigações trabalhistas dos empregados que lhe estão prestando serviços. Assim, não fazendo prova o recorrente de que efetivamente exerceu seu dever fiscalizatório, devida a sua condenação de forma subsidiária, quanto aos créditos trabalhistas inadimplidos pela segunda reclamada. Logo, de acordo com o princípio da aptidão para a prova, cabia à recorrente comprovar que atuou com diligência, não incorrendo em culpas in eligendo e in vigilando, não havendo falar em ser do trabalhador o ônus da prova quanto à ausência de fiscalização. (...) Diante da aptidão para esta prova necessária, cabia ao ESTADO DO RIO DE JANEIRO produzi-la, o que não fez de forma efetiva, não havendo nos autos elementos de convicção hábeis à demonstração de ter adotado medidas eficazes para coibir lesões aos direitos dos empregados alocados pela segunda reclamada na consecução do contrato de prestação de serviços, dentre elas a reclamante. O ESTADO DO RIO DE JANEIRO contudo, não demonstrou ter adotado medidas fiscalizatórias necessárias e efetivas a fim de coibir a transgressão dos direitos trabalhistas do reclamante. Destaco que o recorrente limitou-se a trazer aos autos cópia do contrato de prestação de serviços que celebrou com o segundo reclamado, nada mais. Não foi juntada aos autos a documentação atinente a forma de escolha da segunda ré para o contrato de terceirização, impossibilitando a averiguação de sua realização em observância a todos os dispositivos legais e de forma totalmente idônea, não se podendo afastar, por conseguinte, sequer a culpa in eligendo. Tampouco há prova da efetiva fiscalização administrativa do contrato de prestação de serviços. Ainda que, na forma da Lei de Licitações, a segunda reclamada estivesse obrigada a apresentar ao recorrente, no momento de cada pagamento mensal, as guias de recolhimento GPS e FGTS devidamente quitadas, nenhum desses documentos veio aos autos, permitindo a presunção de que o ESTADO DO RIO DE JANEIRO estava ciente das irregularidades perpetradas em relação aos trabalhadores alocados na consecução do contrato de prestação de serviços, sem que tenha adotado qualquer medida visando coibi-las e saná-las. Com efeito, a não apresentação, pelo recorrente, de qualquer prova documental, estabelece a presunção de que não houve qualquer fiscalização objetivando coibir o descumprimento, pela contratada, dos encargos trabalhistas da reclamante. Não cuidou a Administração de produzir uma prova hábil sequer, seja documental ou testemunhal, a comprovar a imprescindível fiscalização do cumprimento pela condenada principal dos direitos trabalhistas do recorrido. Inviável admitir tenha havido efetiva fiscalização. (...) Dessarte, na qualidade de tomador de serviços, o ente responde subsidiariamente pelo inadimplemento de verbas trabalhistas devidas pela segunda ré, empregadora do autor, com fulcro nos artigos 186 e 927 do Código Civil, de aplicação supletiva ao Direito do Trabalho, por força do artigo 8º, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho. (...) ACORDAM os Desembargadores da 2º Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1º Região, por unanimidade, não conhecer do recurso do primeiro reclamado, por deserto; conhecer do recurso do segundo reclamado e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação.” O ato reclamado assim dispôs (e-doc. 4 - grifos nosso): “AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMO TOMADORA DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR MERO INADIMPLEMENTO OU COM BASE EXCLUSIVAMENTE NA PREMISSA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO EFETIVA DA CULPA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 246, estabeleceu que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Posteriormente, no RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118), a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da questão sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal). O julgamento do referido recurso, em 13/02/2025 (DJe 15/4/2025; trânsito em julgado em 29/4/2025), culminou na fixação da seguinte tese vinculante (Tema 1.118): “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior”. (g.n) Segundo o entendimento consolidado no Tema 1.118 pela Suprema Corte, a eventual referência à inversão do ônus da prova não impede o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando demonstrada a efetiva existência de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. No caso concreto, verifica-se que a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública não se baseou exclusivamente na premissa de inversão do ônus da prova ou na simples constatação do inadimplemento contratual, assentando-se também na efetiva comprovação da culpa do poder público na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de empregados terceirizados (Tema 246). Consequentemente, a decisão recorrida, ao responsabilizar subsidiariamente a Administração Pública ante a comprovação inequívoca da sua conduta culposa na fiscalização, está em perfeita harmonia com os entendimentos consolidados n o s Temas 246 e 1.118 do STF,o que torna o recurso extraordinário inadmissível. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (...) No caso concreto, verifica-se que a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública não se baseou exclusivamente na premissa de inversão do ônus da prova ou na simples constatação do inadimplemento contratual, assentando-se também na efetiva comprovação da culpa do poder público na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de empregados terceirizados (Tema 246). Consequentemente, a decisão recorrida, ao responsabilizar subsidiariamente a Administração Pública ante a comprovação inequívoca da sua conduta culposa na fiscalização, está em perfeita harmonia com os entendimentos consolidados nos Temas 246 e 1.118 do STF, o que torna o recurso extraordinário inadmissível. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo.” Pela análise do ato reclamado, não se verifica a demonstração de falha concreta e efetiva na fiscalização contratual capaz de ensejar a responsabilização subsidiária do ente estatal. Assim, a condenação fundamentou-se na ausência de fiscalização eficaz, diante do inadimplemento dos encargos trabalhistas pela empresa contratada, e na inversão do ônus da prova, o que se corrobora pela leitura do acórdão regional. A referência genérica à suposta ausência de fiscalização, desacompanhada da indicação de condutas específicas, falhas concretas ou elementos objetivos que demonstrem omissão qualificada do ente público, revela-se insuficiente para caracterizar a culpa exigida pela jurisprudência consolidada desta Corte.  Dessa forma, a decisão reclamada desconsidera o entendimento desta Corte no que diz respeito à não transferência automática de responsabilidade pelo inadimplemento de encargos trabalhistas. Ademais, para aferir a conduta culposa do ente público, seria necessário o revolvimento fático e probatório dos autos de origem, finalidade a que não se destina a estreita via da reclamação constitucional. Nesse sentido, cito precedentes proferidos em situações análogas: Rcl n. 92.507, Rel. Min. André Mendonça, DJe: 31.03.2026; Rcl n. 92.148, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe: 24.03.2026; Rcl n. 90.477, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe: 18.02.2026; Rcl n. 89.869, Rel. Min, Cármen Lúcia, DJe: 09.02.2026. Ante o exposto, com base no art. 21, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE a Reclamação, para cassar a decisão reclamada e afastar a responsabilidade subsidiária do ente público. Sem condenação em honorários, uma vez que não houve citação da parte adversa. Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro FLÁVIO DINO Relator Documento assinado digitalmente

  • STF · Decisão monocráticaRcl 9427006 de maio de 2026

    DECISÃO: RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ADC N. 16. RE’S NS. 760.931 (TEMA N. 246 DE RG) E 1.298.647 (TEMA N. 1.118 DE RG). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA AUTOMÁTICA. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DA CONDUTA OMISSIVA OU COMISSIVA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. PROCEDÊNCIA PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.   Trata-se de reclamação, com pedido liminar, proposta pelo DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – DETRAN/RJ, em face de acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do processo n. 100479-03.2018.5.01.0265, por suposta afronta às decisões proferidas na ADC n. 16, Recursos Extraordinários n. 760.931 (Tema n. 246 - RG) e n. 1.298.647 (Tema n. 1.118 - RG).  A decisão reclamada manteve a condenação subsidiária do ente público, ao negar provimento ao recurso de agravo interno, interposto contra decisão que negara trânsito ao recurso extraordinário, sob entendimento de que o acórdão está alinhado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal. O reclamante narra que “não houve, no caso, comprovação de culpa do Poder Público, nos moldes exigidos pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. Houve, na verdade, imputação de responsabilidade subsidiária ao ente público pelo mero inadimplemento de verbas trabalhistas pela empresa contratada. Ao assim agir, o TST afrontou a autoridade das decisões vinculantes proferidas no RE 760.931 (Tema 246), na ADC 16 e no RE 1.298.647 (Tema 1.118/STF)” (fl. 4, e-doc. 1). Com base nesses fundamentos, requer, liminarmente, a suspensão do ato impugnado e, no mérito, a procedência da reclamação para cassar o acórdão reclamado, afastando a responsabilidade subsidiária do ente público. É o relatório. Decido. Inicialmente, dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República, por entender que o processo já está em condições de julgamento (RISTF, art. 52, parágrafo único e 161, par. único). Nos termos do parágrafo único do art. 161 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), “o Relator poderá julgar a reclamação quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal”. É o caso dos autos. A controvérsia objeto desta reclamação constitucional consiste na suposta afronta pelo Juízo reclamado ao quanto decidido por esta Suprema Corte no julgamento da ADC n. 16 e nos Recursos Extraordinários n. 760.931 (Tema n. 246 - RG) e n. 1.298.647 (Tema n. 1.118 - RG). Invoca o reclamante violação aos Temas ns. 246 e 1.118 de Repercussão Geral, que estabelecem as seguintes teses:   Tema 246 - RG: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.” Tema 1.118 - RG: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” Por sua vez, no julgamento da ADC n. 16, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade de dispositivo da antiga Lei de Licitações (Lei n. 8.666/93) que expressamente afastava a possibilidade de transferência ao Poder Público da responsabilidade pelo adimplemento de verbas trabalhistas devidas por empresa contratada a seus empregados (art. 71, §1º). Conforme ementa do acórdão:   “RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995. (ADC n. 16, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 09/09/2011).” No julgamento dos referidos precedentes, esta Suprema Corte pacificou o entendimento de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos de empresa contratada para com seus empregados, embora possível, somente ocorre em situações excepcionais e quando comprovada a existência de culpa in vigilando. A controvérsia apresentada na presente reclamação não demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, mas sim a adequada subsunção das premissas fáticas já reconhecidas pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) aos parâmetros jurídicos fixados por esta Suprema Corte nos julgamentos da ADC 16/DF e dos Temas n. 246 - RG e n. 1.118 - RG, que tratam da responsabilidade subsidiária da Administração Pública em contratos de terceirização. Na oportunidade, destaco trechos do acórdão do TRT da 1ª Região que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base nos seguintes fundamentos (fls. 376 a 388, e-doc. 4, grifos nosso): “DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA (...) Assim, tem-se por configurado o segundo réu como tomador dos serviços da autora. (...) Impõe-se, portanto, a verificação, em cada caso concreto, acerca da adequação promovida pelo ente público no que se refere ao processo licitatório, não permitindo que empresas inidôneas vençam as concorrências e, ao longo da vigência do contrato administrativo, a fiscalização quanto ao cumprimento, pelas contratadas, das obrigações trabalhistas e previdenciárias. (...) Nestes autos, embora o segundo reclamado tenha procurado fiscalizar o contrato de prestação de serviços, inclusive convocando a primeira ré para prestar esclarecimentos sobre o descumprimento das obrigações referentes ao pagamento dos salários, aplicando-lhe, inclusive, advertência e multa (documentos de ids. d475ca9, b97c5b5 e 9fc563a), não há nos autos prova de que as irregularidades tenham sido sanadas, uma vez que não provado o pagamento de salários dos períodos de outubro de 2017 a fevereiro de 2018 e a regularidade nos recolhimentos à conta do FGTS, comprovando-se a ineficácia da fiscalização administrativa sobre a primeira reclamada e, portanto, a sua culpa in vigilando. Como demonstram os elementos dos autos, o Detran deixou de levar a efeito os atos fiscalizatórios de sua incumbência, como estabelecido nos artigos 58, II, 66 e 76 da Lei nº 8.666/1993, permitindo que os empregados da primeira reclamada, dentre eles a reclamante, tivessem direitos trabalhistas desrespeitados. (...) O segundo reclamado deixou de adotar, como devia, os atos fiscalizatórios de sua incumbência, inclusive fiscalização administrativa da contratada. Acresça-se que a condenação imposta à primeira reclamada evidencia o descumprimento de obrigações trabalhistas durante toda a vigência do contrato de trabalho. Registro que o fato de a reclamante não ter alegado culpa do recorrente não impede o Juízo de livremente apreciar os elementos dos autos e formar sua convicção, e repito que a Lei de Licitações impõe ao ente público tomador de serviços obrigações na fiscalização administrativa do contrato. (...) A inversão do onus probandi é medida que se impõe, na espécie. Cabia ao segundo réu provar que adotou medidas fiscalizatórias efetivas. Desse encargo, contudo, não se desvencilhou, como antes visto. Evidenciado o descumprimento de obrigações trabalhistas por toda a vigência do contrato de trabalho, o que não foi devidamente fiscalizado pelo Detran, devida a sua responsabilidade subsidiária. Assim, responsável subsidiariamente o segundo reclamado quanto aos créditos trabalhistas devidos à autora, nos moldes da Súmula nº 331, itens V e VI do TST. (...) ACORDAM os Desembargadores da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto por ANGÉLICA SILVA DA SILVEIRA e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido de responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Mantêm-se os valores arbitrados à condenação, dos quais o segundo réu é isento.” O ato reclamado assim dispôs (e-doc. 6 - grifos nosso): “AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMO TOMADORA DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR MERO INADIMPLEMENTO OU COM BASE EXCLUSIVAMENTE NA PREMISSA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO EFETIVA DA CULPA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 246, estabeleceu que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Posteriormente, no RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118), a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da questão sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal). O julgamento do referido recurso, em 13/02/2025 (DJe 15/4/2025; trânsito em julgado em 29/4/2025), culminou na fixação da seguinte tese vinculante (Tema 1.118): “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior”. (g.n) Segundo o entendimento consolidado no Tema 1.118 pela Suprema Corte, a eventual referência à inversão do ônus da prova não impede o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando demonstrada a efetiva existência de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. No caso concreto, verifica-se que a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública não se baseou exclusivamente na premissa de inversão do ônus da prova ou na simples constatação do inadimplemento contratual, assentando-se também na efetiva comprovação da culpa do poder público na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de empregados terceirizados (Tema 246). Consequentemente, a decisão recorrida, ao responsabilizar subsidiariamente a Administração Pública ante a comprovação inequívoca da sua conduta culposa na fiscalização, está em perfeita harmonia com os entendimentos consolidados n o s Temas 246 e 1.118 do STF,o que torna o recurso extraordinário inadmissível. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (...) No caso concreto, verifica-se que a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública não se baseou exclusivamente na premissa de inversão do ônus da prova ou na simples constatação do inadimplemento contratual, assentando-se também na efetiva comprovação da culpa do poder público na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de empregados terceirizados (Tema 246). Consequentemente, a decisão recorrida, ao responsabilizar subsidiariamente a Administração Pública ante a comprovação inequívoca da sua conduta culposa na fiscalização, está em perfeita harmonia com os entendimentos consolidados nos Temas 246 e 1.118 do STF, o que torna o recurso extraordinário inadmissível. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo.” Pela análise do ato reclamado, não se verifica a demonstração de falha concreta e efetiva na fiscalização contratual capaz de ensejar a responsabilização subsidiária do ente estatal. Assim, a condenação fundamentou-se na ausência de fiscalização eficaz, diante do inadimplemento dos encargos trabalhistas pela empresa contratada, e na inversão do ônus da prova, o que se corrobora pela leitura do acórdão regional. A referência genérica à suposta ausência de fiscalização, desacompanhada da indicação de condutas específicas, falhas concretas ou elementos objetivos que demonstrem omissão qualificada do ente público, revela-se insuficiente para caracterizar a culpa exigida pela jurisprudência consolidada desta Corte.  Dessa forma, a decisão reclamada desconsidera o entendimento desta Corte no que diz respeito à não transferência automática de responsabilidade pelo inadimplemento de encargos trabalhistas. Ademais, para aferir a conduta culposa do ente público, seria necessário o revolvimento fático e probatório dos autos de origem, finalidade a que não se destina a estreita via da reclamação constitucional. Nesse sentido, cito precedentes proferidos em situações análogas: Rcl n. 94.267, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe: 06/05/2026; Rcl n. 92.507, Rel. Min. André Mendonça, DJe: 31.03.2026; Rcl n. 92.148, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe: 24.03.2026; Rcl n. 90.477, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe: 18.02.2026; Rcl n. 89.869, Rel. Min, Cármen Lúcia, DJe: 09.02.2026. Ante o exposto, com base no art. 21, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE a Reclamação, para cassar a decisão reclamada e afastar a responsabilidade subsidiária do ente público. Sem condenação em honorários, uma vez que não houve citação da parte adversa. Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro FLÁVIO DINO Relator Documento assinado digitalmente

  • STF · Decisão monocráticaMI 751606 de maio de 2026

    DECISÃO: 1. O pedido de ingresso da Articulação dos Povos Indígenas do Brasil - Apib (eDOC 45) na condição de amicus curiae já foi objeto de análise e deferimento no item 5 da decisão lançada no eDoc. 66. Assim, não há, por ora, providência a ser adotada a esse respeito. 2. No que se refere à aferição da regularidade da representação da Terra Indígena Aripuanã, da Associação Indígena Pasapkareej, da Terra Indígena Serra Morena, da Associação do Povo Indígena Cinta Larga - Eterepuya, da Terra Indígena Parque do Aripuanã e da Associação PATJAMAAJ, verifico que, no eDOC 39, as associações comunicaram a constituição de novos patronos. Tal providência foi admitida por meio do despacho constante do eDOC 66, uma vez que os respectivos requerimentos vieram acompanhados de procurações atualizadas e dos competentes atos constitutivos. Em decorrência disso, o patrono anteriormente constituído requereu o restabelecimento de seus poderes de representação nos autos, sob o argumento de que a outorga de novas procurações a outros advogados não seria legítima. Ocorre que a apresentação de novo instrumento de mandato, sem qualquer ressalva quanto ao anterior, caracteriza a revogação tácita dos poderes previamente conferidos, conforme entendimento consolidado nesta Suprema Corte, a exemplo do que se decidiu na Ação Rescisória n. 2.878, no Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.342.079 e na PET n. 9.456 entre outros precedentes. Dessa forma, deve prevalecer a habilitação mais recente, consistente na atuação dos causídicos Irlan Rogério Erasmo da Silva e Heffren Nascimento da Silva (eDOCs 32; 33 34 e 40). 3. Quanto à lamentável contenda pública estabelecida entre advogados no âmbito deste Mandado de Injunção, e considerando que estes autos não comportam a ampliação da controvérsia, especialmente em atenção aos direitos de elevada envergadura constitucional aqui debatidos e, sobretudo, à comunidade indígena envolvida, determino a extração de cópias das petições constantes dos eDOCS 39; 74, 90, 92-63; 99; 107, bem como dos documentos que acompanham tais manifestações e da presente decisão, para encaminhamento ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, a fim de viabilizar eventual apuração das condutas adotadas pelos advogados. Com efeito, compete, neste momento, à entidade profissional a aferição quanto aos procedimentos dos seus membros, sob o ponto de vista ético, sem prejuízo de outras providências posteriores. 4. A Rede Nacional Pró-Unidades de Conservação requereu seu ingresso no feito na condição de amicus curiae. Fundamenta o seu pedido na relevância da matéria e na repercussão social da controvérsia, que envolve o conteúdo e a extensão da proteção constitucional assegurada ao Povo Cinta Larga, diante dos graves impactos socioambientais decorrentes da atividade minerária. Para demonstrar sua representatividade adequada, a entidade destaca sua fundação em 1998 e seu papel histórico na elaboração da Lei n. 9.985/2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação. Ressalta, ainda, possuir acervo técnico consistente, integrar iniciativas como o Observatório de Unidades de Conservação e exercer expressiva mobilização social. No tocante à pertinência temática, sustenta que a exploração mineral em terras indígenas pode afetar negativamente UCs adjacentes, comprometendo corredores de biodiversidades e fluxos hídricos essenciais. A requerente apresentou, inclusive, mapas demonstrando sobreposições e contiguidades entre Terras Indígenas e Unidades de Conservação de Proteção Integral. Argumenta que sua participação poderá contribuir com diagnósticos relevantes para a adequada tutela da biodiversidade, especialmente em cenário de eventual exploração econômica de terras protegidas. Nos termos do art. 138, caput, do Código de Processo Civil, o relator poderá, considerada a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, na condição de amicus curiae. No caso, tanto a relevância da matéria quanto a repercussão social da controvérsia já foram reconhecidas em decisões anteriores, revelando-se inquestionáveis. A representatividade da associação civil de direito privado também está suficientemente demonstrada, nos termos acima expostos. Diante disso, defiro o pedido de ingresso da Rede Nacional Pró-Unidades de Conservação na condição de amicus curiae, assegurando-lhe o exercício das faculdades processuais inerentes à função, em especial a apresentação de memoriais, informações e a realização de sustentação oral, no momento oportuno. 5. À SEJ para as providências necessárias. Intimem-se. Oficie-se. Notifique-se a PGR. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro FLÁVIO DINO Relator Documento assinado digitalmente

  • STF · Decisão monocráticaRcl 9428706 de maio de 2026

    DECISÃO Reclamação. Súmula vinculante 26. Progressão de regime. Exame criminológico. Decisão fundamentada na origem. Ofensa ao paradigma configurado pelo ato reclamado. Reclamação julgada procedente. Trata-se de reclamação constitucional ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra ato do Relator do HC 1.088.219/SP do Superior Tribunal de Justiça, que teria contrariado o enunciado da Súmula Vinculante 26. Aduz o reclamante que “Enrico Augusto Della Dea, cumpre pena por dois crimes de homicídio, um consumado e outro tentado (fls. 145/147)”. Sustenta que “a gravidade do crime com violência ou grave ameaça contra a pessoa é incompatível com a experimentação de prematura progressão de regime, com o risco de recidiva, com todos os consectários traumáticos e sociais decorrentes às vítimas”. Alega que “a correta análise do requisito subjetivo da progressão de regime de cumprimento de pena, foi determinada exame criminológico, em decisão fundamentada, fornecendo os motivos concretos da necessidade da avaliação técnica, tendo em vista a gravidade do crime praticado, e expondo a necessidade de se saber se o sentenciado, especificamente, é: (a) perigoso, (b) contém seus impulsos, (c) é agressivo, (d) possui juízo crítico a respeito de sua conduta, (e) há risco de reincidência; enfim, se há condições efetivas para que seja colocado em regime menos rigoroso, que lhe dará acesso maior às ruas e ao convívio social”. Aponta, em síntese, que ”houve inidônea, desproporcional e irrazoável limitação, com ofensa ao livre convencimento motivado, esvaziando, por via oblíqua, a autoridade da súmula vinculante mencionada ao se inviabilizar, na prática, a fundamentação concreta da realização do exame, o que representa também afronta à competência dessa Corte Suprema”. Requer, em medida liminar, a suspensão do ato impugnado para evitar dano irreparável. No mérito, requer a procedência da reclamação “cassar a decisão reclamada e, como consequência, restabelecer a decisão que determinou a realização do exame criminológico, com o retorno do beneficiário do ato ao regime adequado, enquanto não se conclui a perícia”. É o relatório. Decido. A reclamação é ação autônoma de impugnação dotada de perfil constitucional, prevista no texto original da Carta Política de 1988 para a preservação da competência e garantia da autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal. É cabível nos casos de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, de desobediência a súmula vinculante ou de descumprimento de autoridade de decisão proferida por esta Corte, desde que com efeito vinculante ou proferida em processo de índole subjetiva no qual a parte Reclamante tenha figurado como parte (art. 102, I, l, e 103-A, § 3º, da CF, c/c art. 988, II a IV, e § 5º, II, do CPC). Extraio do enunciado da Súmula Vinculante 26: “Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.” Como se percebe, o paradigma apontado como violado autoriza a imposição de realização de exame criminológico para a progressão de regime, contanto que haja uma fundamentação adequada para tal determinação. No caso, o Juízo de primeiro grau determinou que o apenado fosse submetido à realização de tal exame (Doc. 2, fls. 22-24): “Vistos. Cuida-se de pedido de progressão em que o Ministério Público requer a realização de exame criminológico. Em que pese a primariedade, mas em se tratando de apenado que cometeu dois crimes de homicídio, um consumado e outro tentado, a sugerir especial e acentuada periculosidade, entendo por necessária a realização do exame criminológico, a fim de se aferir a presença do requisito subjetivo indispensável ao pleito, que não se resume, a toda evidência, ao mero comportamento carcerário. Anote-se que desde a entrada em vigor da Lei n.º 14.843/2024, a teor do art. 112, § 1.º, da LEP, a realização do exame é a regra do sistema, sendo a exceção sua dispensa, por agora, à vista da ausência e estrutura estatal, sob pena de colapso do sistema penitenciário, com potencial de violar outros princípios jurídicos relevantes, como o da proporcionalidade da pena e duração razoável do processo. Nesse sentido, aliás, a decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no bojo no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Criminal nº 0016337-93.2025.8.26.0000, que reconheceu a constitucionalidade do dispositivo supra mencionado, bem acenando que inexiste violação aos princípios da dignidade da pessoa humana, individualização da pena e duração razoável do processo. Destaca-se o ponto nodal do aresto em comento: (...)”. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em sede de Agravo em Execução, a determinação de realização de exame criminológico, com os seguintes fundamentos (Doc. 2, fls. 17-21): “(...) O inconformismo defensivo não comporta acolhimento. Extrai-se dos autos, em linhas gerais, que o agravante cumpre pena total de 09 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de homicídio consumado e tentado, com término de cumprimento previsto para 04/08/2033 (fls. 20/24). Consta, ainda, que, por decisão proferida em 10/01/2026, foi determinada a realização de exame criminológico para análise do pedido de progressão ao regime semiaberto (fls. 69/71), contra o que se insurge a Defesa. De proêmio, verifica-se que a r. decisão impugnada encontra-se devidamente motivada, suscitando, além da gravidade do crime cometido, o fato de que, desde a entrada em vigor da Lei n.º 14.843/2024, a teor do artigo 112, § 1.º, da LEP, a realização do exame é a regra do sistema, sendo a exceção sua dispensa. Com efeito, é certo que a gravidade em abstrato dos delitos cometidos e até mesmo a longa pena a cumprir não impedem, por si só, a concessão de benefícios; todavia, tais circunstâncias devem ser sopesadas, especialmente por se cuidar de apenado condenado por crime hediondo, que visa progressão à regime cuja vigilância estatal reduz significativamente. Ademais, o atestado de bom comportamento carcerário (fls. 61), não é suficiente para comprovar o requisito subjetivo à concessão do benefício, tampouco vincula o magistrado, cujo poder de decisão não se limita à homologação de atos administrativos. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: (...) Por fim, quanto à alegada vedação à retroatividade da nova redação conferida ao artigo 112, §1º, da LEP, melhor razão não assiste ao agravante. Como é sabido, a Lei nº 10.792/2003 já conferia ao juiz da execução penal o poder-dever de fundamentar suas decisões com base em elementos concretos, podendo valer-se, inclusive, da realização de exame criminológico para formar sua convicção quanto à conveniência da concessão de benefícios. (...) A alteração legislativa se encontra, ainda, em plena conformidade com o princípio da individualização da pena, previsto no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, permitindo uma análise mais criteriosa do mérito do apenado. (...) Por fim, em sede de execução penal, deve prevalecer o princípio in dubio pro societate, não sendo razoável permitir o retorno do apenado ao convívio social sem a certeza de que assimilou a terapêutica penal e a probabilidade de que não voltará a delinquir. Portanto, escorreita a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e bem lançados fundamentos.” Consoante se depreende dos autos, o Ministro Relator do ato reclamado, no Superior Tribunal de Justiça, concedeu a ordem em habeas corpus para “determinar que o Juízo das Execuções Criminais promova a análise, com brevidade, do pedido de progressão de regime prisional do sentenciado, com base em elementos concretos ocorridos durante a execução da pena, sem a necessidade de realização de exame criminológico”. A decisão do Ministro Relator assentou a irretroatividade da Lei nº 14.843/2024, que exige a realização de exame criminológico para progressão de regime, e considerou que as instâncias ordinárias não se ampararam em fundamentação idônea, asseverando que “a ordem de realização de exame criminológico fundamentou-se na gravidade abstrata do crime praticado, na eventual quantidade de pena ainda pendente de cumprimento, bem como na literalidade da nova redação do § 1º do art. 112 da Lei de Execuções Penais, dada pela Lei n. 14.843/2024, que não retroage ao presente caso, sem indicar, portanto, qualquer elemento concreto ocorrido durante a execução que justifique a realização do exame criminológico”. Ocorre que, na espécie, o Juízo da Execução, ao determinar a realização do exame criminológico, não se limitou à invocação abstrata da gravidade dos delitos ou à aplicação automática da nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal. Ao contrário, consignou elementos concretos extraídos do caso, notadamente a circunstância de o apenado ter praticado dois crimes distintos contra a vida — um homicídio consumado e outro tentado —, revelando reiteração de condutas extremamente graves, o que, em juízo motivado, indicou a necessidade de aferição mais aprofundada do requisito subjetivo para a progressão de regime, que não se exaure no atestado de bom comportamento carcerário. Ademais, o Tribunal de origem, ao manter a decisão, destacou que o magistrado da execução não está adstrito ao juízo administrativo do estabelecimento prisional, podendo, com base em dados individualizados do apenado e nas peculiaridades do caso concreto, determinar a realização do exame criminológico como instrumento de formação de sua convicção. Nesse contexto, verifica-se que a determinação do exame foi devidamente fundamentada em circunstâncias específicas do caso, não se configurando ilegalidade ou constrangimento apto a justificar a intervenção da instância superior. Com efeito, a jurisprudência desta Suprema Corte, com fulcro na Súmula Vinculante 26, reputa viável a realização do exame criminológico nas situações em que a autoridade judiciária competente, mediante determinação adequadamente fundamentada nas peculiaridades do caso concreto, o considerar necessário para a formação do seu convencimento, o que ocorreu na espécie. Ressalte-se que decisão sucinta não se confunde com decisão desprovida de fundamentação. A Constituição Federal, em seu art. 93, inciso IX, exige que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas, o que não implica, todavia, a obrigatoriedade de extensa exposição de motivos. É legítima a motivação concisa, desde que evidencie, de forma clara e objetiva, as razões que embasam o convencimento do julgador. Assim, a brevidade na redação não compromete a validade do ato jurisdicional, desde que sejam observados os elementos essenciais à compreensão da decisão e ao exercício do contraditório pelas partes. Portanto, a exigência do laudo criminológico, na hipótese, por meio de decisão suficientemente fundamentada, como medida prévia à avaliação judicial quanto à progressão de regime, nada tem de ilegal ou afrontoso à Súmula Vinculante desta Casa e ao art. 93, IX, da CF. O ato reclamado, nesse prisma, violou a Súmula Vinculante 26, pois a decisão do Juízo da Execução Penal — confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo — apresentou fundamentação adequada e concreta para exigir o exame criminológico. No mesmo sentido: “Direito processual penal. Agravo regimental na reclamação. Súmula Vinculante 26. Exame criminológico. Progressão de regime. Fundamentação adequada da Corte estadual. Reclamação procedente. Agravo regimental conhecido e não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou procedente a reclamação ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo para cassar o ato reclamado e restabelecer o acórdão proferido pelo TJSP no Agravo de Execução Penal, por desrespeito à Súmula Vinculante nº 26. 2. O agravante pleiteia a reforma da decisão monocrática, argumentando que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo utilizou fundamentação genérica e elementos concretos insuficientes para exigir o exame criminológico, em desrespeito à Súmula Vinculante 26. 3. Na espécie, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo havia acolhido agravo em execução interposto pelo Ministério Público, revertendo a decisão de primeiro grau e determinando a realização do exame criminológico com base em elementos concretos da execução da pena. 4. Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de habeas corpus, cassou o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e restabeleceu decisão do Juízo da execução que deferiu a progressão de regime sem o exame criminológico, considerando inidônea a fundamentação da Corte estadual. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão da Corte estadual que exigiu o exame criminológico para progressão de regime prisional, com base em fundamentação concreta, desrespeita a Súmula Vinculante nº 26. III. Razões de decidir 6. A Súmula Vinculante nº 26 autoriza a exigência de exame criminológico para progressão de regime prisional quando o Juízo da Execução o considerar necessário, desde que por decisão fundamentada. 7. O Tribunal de Justiça de São Paulo apresentou fundamentação adequada e concreta para determinar a realização do exame criminológico, mencionando a reincidência do apenado em crimes patrimoniais com violência, sua periculosidade, a longa pena a cumprir e o histórico prisional descompromissado. 8. A jurisprudência desta Suprema Corte considera legítima a decisão que, com base nas peculiaridades do caso concreto, determina a realização de exame criminológico, não se confundindo decisão sucinta com decisão desprovida de fundamentação. 9. Portanto, a exigência do exame criminológico, no caso concreto, foi suficientemente fundamentada pela Corte estadual e não configura desrespeito à Súmula Vinculante nº 26 nem ao art. 93, IX, da Constituição Federal. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental conhecido e não provido. (Rcl 82668 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 01-09-2025, DJe 04-09-2025) “AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. EXAME CRIMINOLÓGICO. SÚMULA VINCULANTE 26. DECISÃO JUDICIAL ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA NAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental interposto contra decisão que julgou procedente a Reclamação, para cassar a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (HC 981.188/SP) e restabelecer a decisão do Juízo da Execução Penal, a qual determinou a submissão do sentenciado à realização de exame criminológico, como requisito para a análise do pedido de progressão de regime. II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a a aplicação da Súmula Vinculante 26. II. RAZÕES DE DECIDIR 3. É pacífica a jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no sentido de que é admissível a realização do exame criminológico sempre que o magistrado, com fundamento nas particularidades do caso concreto, entender necessária sua realização para a formação do convencimento judicial. Precedentes. 4. Na espécie, a decisão do Juízo da Execução Penal — confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo — revela-se fundamentada, com base nas circunstâncias específicas do caso. Conforme consignado, o sentenciado, que cumpre pena decorrente de condenações pelos crimes de “tráfico de drogas e de organização criminosa, majorada pelo emprego de arma de fogo e agravada pelo exercício do comando da organização”, possui “histórico de faltas disciplinares”. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo Regimental a que se nega provimento.” (Rcl 82670 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 01-09-2025, DJe 08-09-2025) Ante o exposto, com fundamento no art. 161, parágrafo único, do RISTF, julgo procedente a presente reclamação para cassar o ato reclamado (HC 1.088.219/SP) e restabelecer a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo no Agravo de Execução Penal nº 0000542-59.2026.8.26.0502, que manteve a determinação do Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 4ª RAJ no Processo nº 0016389-72.2024.8.26.0502. Comunique-se, com urgência. Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro FLÁVIO DINO Relator Documento assinado digitalmente

  • STF · Decisão monocráticaRcl 9412906 de maio de 2026

    DECISÃO: RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ADC N. 16. RE’S NS. 760.931 (TEMA N. 246) E RE 1.298.647 (TEMA N. 1.118 DE RG). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA AUTOMÁTICA. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DA CONDUTA OMISSIVA OU COMISSIVA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. PROCEDÊNCIA PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.   Trata-se de reclamação constitucional ajuizada pelo ESTADO DE SÃO PAULO, em face de acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do processo n. 0010801-65.2021.5.15.0011, à alegação de afronta à autoridade das decisões proferidas na ADC n. 16 e nos Recursos Extraordinários ns. 760.931 (Tema n. 246 de Repercussão Geral) e 1.298.647 (Tema n. 1.118 de Repercussão Geral). O reclamante afirma que “não há comprovação de culpa do Poder Público, na forma exigida pelo Supremo Tribunal Federal. Na verdade, houve presunção de culpa do Ente Público, com base na inadimplência da empresa contratada pelo Estado frente ao seu empregado” (fl. 2, e-doc. 1).   Sustenta que “da leitura do acórdão do Tribunal Regional nota-se que a condenação do Estado se deu com base na inversão do ônus probatório, não trazendo a parte autora, prova inequívoca aos autos da negligência sistemática e reiterada do Reclamante, bem como do nexo causal da conduta e do dano sofrido, imputando-se de forma automática, a culpa presumida ao ente público, em total desconformidade com o que fora decido na ADC n° 16, RE 760.931 – Tema 246/STF e RE 1.298.647 – Tema 1.118/STF” (fl. 21, e-doc. 1). Sustenta que esta Corte, nos precedentes invocados, reconheceu que só cabe condenação subsidiária do ente público se houver prova de conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos, sendo vedada a transferência automática da responsabilidade. Por fim, requer, liminarmente, a suspensão do processo de origem e, no mérito, a procedência da reclamação para que seja cassada a decisão reclamada no ponto em que reconheceu a responsabilidade subsidiária do reclamante. É o relatório. Decido. Inicialmente, dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República, por entender que o processo já está em condições de julgamento (RISTF, art. 52, parágrafo único e 161, par. único). Nos termos do parágrafo único do art. 161 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), “o Relator poderá julgar a reclamação quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal”. É o caso dos autos. A controvérsia objeto desta reclamação constitucional consiste na suposta afronta pelo Juízo reclamado ao quanto decidido por esta Suprema Corte no julgamento da ADC n. 16 e nos Recursos Extraordinários ns. 760.931 (Tema n. 246 de Repercussão Geral) e 1.298.647 (Tema n. 1.118 de Repercussão Geral). Invoca o reclamante, violação aos Temas ns. 246 e 1.118 da Repercussão Geral. No Recurso Extraordinário n. 760.931, foi fixada a seguinte tese:   “Tema-RG 246: ‘O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93’.” O STF ao julgar o RE n. 1.298.647 fixou o Tema n. 1.118, nos seguintes termos: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” Por sua vez, no julgamento da ADC n. 16, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade de dispositivo da antiga Lei de Licitações (Lei n. 8.666/93) que expressamente afastava a possibilidade de transferência ao Poder Público da responsabilidade pelo adimplemento de verbas trabalhistas devidas por empresa contratada a seus empregados (art. 71, §1º). Conforme ementa do acórdão:   “RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995. (ADC n. 16, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 09/09/2011).” No julgamento dos referidos precedentes, esta Suprema Corte pacificou o entendimento de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos de empresa contratada para com seus empregados, embora possível, somente ocorre em situações excepcionais e quando comprovada a existência de culpa in vigilando. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública sem comprovação cabal de conduta culposa acaba por violar o que decidiu este Supremo Tribunal, uma vez que a afirmação genérica de culpa in vigilando ou a presunção de culpa são insuficientes para a responsabilização do ente. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reconheceu a responsabilidade do Ente nos seguintes termos (fls. 305 a 319, e-doc. 3): “(...) Da responsabilidade subsidiária do segundo reclamado (ESTADO DE SÃO PAULO) O reclamante pede a reforma da r. sentença que não reconheceu a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado. (...) Nenhuma das formulações acima exclui a possibilidade de responsabilização subsidiária já assentada pela jurisprudência trabalhista, que é aquela fundamentada na culpa "in vigilando"da administração, ou seja, na deficiência da fiscalização do contrato licitado. E não poderia ser diferente, pois a própria Lei nº 8.666/93 prevê este dever de fiscalização, nos termos dos arts. 58, III e 67. (...) Da análise dos trechos acima fica claro que o STF não firmou posicionamento acerca da distribuição do ônus da prova e, além disso, dessume-se que os pronunciamentos incidentais foram, em sua maioria (salvo o entendimento dos Ministros Marco Aurélio, Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia), favoráveis à tese de que cabe ao poder público comprovar a fiscalização do contrato. Nesse contexto, entendo que a questão do ônus da prova deve ser apreciada tal como posta no artigo 373, do CPC: uma vez alegada pela autora a deficiência de fiscalização por parte do tomador, o tomador deve comprovar o fato impeditivo do direito pleiteado, ou seja, que acompanhou a prestação de serviços e os pagamentos efetuados. Caso contrário se estaria impondo ao empregado a produção de prova negativa. Vale salientar que alguns desses documentos de quitação são exigíveis por força de lei, como ocorre com o INSS (art. 31, da Lei 8212/91) e FGTS (art. 23, da Lei 8036/90). De qualquer sorte, independentemente da distribuição do encargo probatório, é certo que o Julgador está vinculado pelo princípio "da mihi factum dabo tibi jus" , ou seja, pode firmar seu convencimento de acordo com os fatos demonstrados nos autos. No caso em análise, compulsando os autos, em que pese os documentos anexados no ID 9464248 pelo segundo reclamado consistentes em certidões negativas de débitos de tributos imobiliários e tributários, certificado de regularidade do FGTS e comprovação de inexistência de pendências no Cadin Estadual, verifico que não foram suficientes para evitar a condenação da empregadora no pagamento de adicional de insalubridade, horas extras intervalo intrajornada, tíquete alimentação no período de agosto a dezembro de 2019 e PLR, de sorte que comprovada a negligência na fiscalização, o que se traduz em falta grave suficiente para demonstrar de forma cabal e irrefutável a falha no dever de fiscalização do da segunda reclamada. (...) Dessa forma, constata-se que a fiscalização efetivada pelo segundo reclamado não foi suficientemente diligente e zelosa de modo a afastar a sua responsabilidade. Cabia ao tomador ter fiscalizado o primeiro reclamado quando do cumprimento do contrato entre elas firmado, esclarecendo-se que é dever da empresa contratante, conforme preveem o art. 67 da Lei das Licitações (Lei nº. 8.666/93) e o § 6º do art. 37 da CF, responder por prejuízos causados a terceiros (no caso, a trabalhadora). (...) A omissão evidenciada nos autos, portanto, repercute na culpa in vigilando, suficiente à condenação na responsabilização subsidiária do tomador. No mais, "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral" (item VI, da Súmula 331), inclusive o adicional de insalubridade e os honorários periciais deferidos neste decisão. (...) Dessarte, provejo o recurso da reclamante para declarar a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, ESTADO DE SÃO PAULO. (...) Diante do exposto, decide-se conhecer o recurso interposto pela reclamante, JOANA D ARC CONCEIÇÃO, e PROVÊ-LO EM PARTE para declarar a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, ESTADO DE SÃO PAULO, (...)” A decisão reclamada foi proferida nos seguintes termos (e-doc. 4): “AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMO TOMADORA DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR MERO INADIMPLEMENTO. CULPA COMPROVADA. APLICAÇÃO DO TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TEMA 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO. A questão referente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados foi objeto do RE 760.931/DF, do qual resultou o Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral (DJe 12/09/2017; trânsito em julgado em 01/10/2019). O STF fixou a seguinte tese, sintetizada no Tema 246: “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. No presente caso, verifica-se que a responsabilização subsidiária da Administração Pública decorreu da comprovação de culpa na fiscalização da empresa terceirizada quanto ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas. Desse modo, a decisão recorrida, ao responsabilizar subsidiariamente a Administração Pública por conduta culposa na fiscalização, alinha-se ao T ema 246, não se limitando à mera constatação do inadimplemento da contratada. Ressalte-se que, embora os autos contenham discussão sobre as regras de distribuição do ônus da prova (Tema 1.118), a controvérsia não foi resolvida com base nessa sistemática, mas sim pela análise do conjunto probatório que comprovou a conduta culposa da Administração Pública. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC /2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (...) Conforme salientado na decisão agravada, a questão referente à responsabilidade de subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados foi objeto do RE 760.931/DF, do qual resultou o Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral (DJe 12/09/2017; trânsito em julgado em 01/10/2019). O STF fixou a seguinte tese, sintetizada no Tema 246: “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. No presente caso, verifica-se que a responsabilização subsidiária da Administração Pública decorreu da comprovação de culpa na fiscalização da empresa terceirizada quanto ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas. Desse modo, a decisão recorrida, ao responsabilizar subsidiariamente a Administração Pública por conduta culposa na fiscalização, alinha-se ao Tema 246, não se limitando à mera constatação do inadimplemento da contratada. Ressalte-se que, embora os autos contenham discussão sobre as regras de distribuição do ônus da prova (Tema 1.118), a controvérsia não foi resolvida com base nessa sistemática, mas sim pela análise do conjunto probatório que comprovou a conduta culposa da Administração Pública. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo.” Verifica-se que a decisão reclamada desconsidera o entendimento desta Corte no que diz respeito à não transferência automática de responsabilidade pelo inadimplemento de encargos trabalhistas, tendo em vista que não restou demonstrada a ocorrência de conduta culposa específica e reiterada do ente público, de modo a contrariar o que decidiu esta Corte na ADC n. 16. Ademais, para aferir a conduta culposa do ente público, seria necessário o revolvimento fático e probatório dos autos de origem, finalidade a que não se destina a estreita via da reclamação constitucional. Nesse sentido, cito precedentes de ambas as Turmas desta Corte proferidos em situações análogas, que, inclusive, envolvem o reclamante: Rcl n. 93.904, de minha relatoria, DJe: 30/04/2026; Rcl n. 86.692 AgR, de minha relatoria, DJe: 06/03/2026; Rcl n. 88.787 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe: 16/03/2026; Rcl n. 82.774, Redator para o acórdão Min. Cristiano Zanin, DJe: 08/10/2025. Ante o exposto, com base no art. 21, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE a Reclamação, para cassar a decisão reclamada e afastar a responsabilidade subsidiária do ente público. Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro FLÁVIO DINO Relator Documento assinado digitalmente

  • STF · Decisão monocráticaARE 160055906 de maio de 2026

    DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário, com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, apresentado por Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo – DER/SP, em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: “Desapropriação. Indenização bem fixada com base no laudo pericial. Imperativo do justo preço concretizado. Correção monetária conforme os critérios da Lei nº 11.960/09. Honorários advocatícios fixados conforme o artigo 27, § 1º, do Decreto-lei nº 3.365/41. Ônus sucumbenciais corretamente imputados. Recurso dos expropriados improvido e recurso da expropriante parcialmente provido.” (Apelação nº 1013492-29.2013.8.26.0053, 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, j. 12.12.16) Instado a adequar o acórdão ao Tema nº 810 da Repercussão Geral, o Tribunal de origem promoveu juízo de retratação nos seguintes termos: “Processo civil. Juízo de adequação. Tema nº 810 do STF. Tema 905 do STJ. Adequação com relação ao índice de correção monetária. Retratação devida.” (Apelação nº 1013492-29.2013.8.26.0053, 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, j. 16.04.18) Na minuta, sustenta-se violação dos arts. 5°, XXIV, e 100, §12, da Constituição da República. Argumenta-se, em síntese, que “não há fundamento para a não aplicação da Lei 11.960/09, ao menos até que o STF se pronuncie definitivamente sobre o regime de juros aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, tendo em vista que a decisão que afasta parcialmente o índice previsto na referida lei refere-se tão somente à fase de pagamento de precatórios.” Alega-se, ainda, que “o v. acórdão recorrido não estabelece uma relação de proporcionalidade ou mesmo razoabilidade entre o valor da condenação e o interesse que os recorridos auferem com o imóvel. Assim, há uma clara violação ao princípio da justa indenização”. É o relatório. Decido. O recurso não comporta seguimento. Inicialmente, constata-se que o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso extraordinário com fundamento na sistemática da repercussão geral, notadamente no Tema nº 810, conforme os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal nesse precedente. Na esteira da jurisprudência desta Suprema Corte, é incabível a interposição de agravo em recurso extraordinário em face de decisão que, na origem, aplica precedente da repercussão geral. Contra decisão desse teor, reputa-se admissível apenas agravo interno no âmbito do próprio Tribunal a quo. Tal entendimento foi positivado pelo Código de Processo Civil de 2015, verbis: “Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (…). § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.” (destaquei) Ressalto, ainda, o óbice consubstanciado no art. 1.042, parte final, do CPC 2015, que dispõe: “Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos”. Dessa forma, remanesce ao exame desta Suprema Corte, no presente agravo (art. 1.042 do CPC), apenas as matérias não abrangidas pela aplicação da sistemática da repercussão geral na origem, circunscrevendo-se o objeto de cognição deste recurso apenas às demais matérias, notadamente quanto às alegações de violação ao devido processo legal e a justa indenização. O Tribunal de origem decidiu a demanda sob os seguintes fundamentos: “O laudo definitivo apresentado às fls. 336/368 avaliou o imóvel expropriado e fixou o valor de indenização em R$ 878.000,00 (válido para maio de 2014), considerando assim a classificação do imóvel, as benfeitorias, a área total e a sua área construída, tudo conforme as técnicas próprias indicadas pelo CAJUFA. Em esclarecimento às fls. 446/458, o perito indicou que o coeficiente de aproveitamento foi aplicado conforme o zoneamento local e que ainda que a construção seja irregular, ela é passível de regularização. Assim, atribuiu valor indenizatório à construção, que não pode ser afastado. Com relação às benfeitorias, ao contrário do argumentado pelos expropriados em seu recurso, a oferta não imputou a estas o valor de R$ 579.000,00 (válido para outubro/2013). Este valor compreendia, em verdade, a integralidade da oferta, isto é, somados o valor do terreno e o valor da benfeitoria. Note-se que às benfeitorias foi ofertado o valor de R$ 459.729,00, conforme se verifica à fl. 11. Da mesma forma, o valor unitário para o metro quadrado encontrado pelo perito deve prevalecer, em prejuízo da pretensão das partes, que apenas reiteram argumentos já rechaçados nos esclarecimentos, tudo conforme a lógica de seus interesses, que não coincide com o interesse público primário e nem com a exigência da justa indenização. O valor apurado pelo perito judicial encontra respaldo nas normas do Cajufa e obedece às características próprias do imóvel avaliado e sua localização. Portanto, nenhum reparo merece a indenização fixada, baseada em laudo pericial definitivo que adotou a metodologia correta à luz dos elementos disponíveis para a realização da perícia, não havendo assim motivo para se desqualificar as suas conclusões, pelo que deve prevalecer em face das pretensões das partes baseadas nos pareceres de seus assistentes técnicos.” Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise ou reexame se revelam inviáveis em sede de recurso extraordinário. Aplicação da Súmula nº 279/STF: “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentido: “Direito Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Desapropriação. Justa indenização. Reexame de fatos e provas. Súmula 279 do STF. Legislação infraconstitucional. Agravo não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo, mantendo o entendimento do Tribunal de origem quanto à ausência dos requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razões de decidir 3. O agravante não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão impugnada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 4. A controvérsia foi decidida pelo Tribunal de origem com base na legislação infraconstitucional aplicável e no conjunto fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o processamento do recurso pela via extraordinária, nos termos da reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedente. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não provido.” (ARE 1590452 AgR, Rel. Min. Edson Fachin (Presidente), Tribunal Pleno, DJe-s/n 17-04-2026) “Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ação de desapropriação. Alegada ofensa à coisa julgada e à justa indenização. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Agravo interno não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário que discute a alegada ofensa à coisa julgada e a questão da justa indenização em ação de desapropriação. 2. Pela decisão agravada foi negado seguimento ao recurso extraordinário, ao fundamento de que a verificação da ofensa à coisa julgada e a análise do mérito da justa indenização demandariam o exame de normas infraconstitucionais e o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimentos inviáveis em sede de recurso extraordinário. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegada ofensa à coisa julgada configura violação direta à Constituição Federal; e (ii) saber se a revisão da justa indenização em ação de desapropriação demanda o reexame de fatos e provas e a análise de legislação infraconstitucional. III. Razões de decidir 4. A verificação da alegada ofensa à coisa julgada pressupõe o exame e a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso, de modo que tal violação, se ocorresse, seria reflexa, o que não atende à exigência constitucional para o conhecimento do recurso extraordinário. 5. A questão relacionada à justa indenização em ação de desapropriação demandaria necessariamente a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos, procedimentos inviáveis neste momento processual, conforme a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 6. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 7. Agravo interno conhecido e não provido.” (ARE 1584645 AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe-s/n 26-03-2026) Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro FLÁVIO DINO Relator Documento assinado digitalmente

  • STF · Decisão monocráticaRcl 9433506 de maio de 2026

    DECISÃO: RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ADC N. 16. RE’S NS. 760.931 (TEMA N. 246 DE RG) E 1.298.647 (TEMA N. 1.118 DE RG). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA AUTOMÁTICA. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DA CONDUTA OMISSIVA OU COMISSIVA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. PROCEDÊNCIA PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.   Trata-se de reclamação, com pedido liminar, proposta pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em face de acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do processo n. 10030-22.2015.5.01.0065, por suposta afronta às decisões proferidas na ADC n. 16, Recursos Extraordinários n. 760.931 (Tema n. 246 - RG) e n. 1.298.647 (Tema n. 1.118 - RG).  A decisão reclamada manteve a condenação subsidiária do ente público, ao negar provimento ao recurso de agravo interno, interposto contra decisão que negara trânsito ao recurso extraordinário, sob entendimento de que o acórdão está alinhado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal. O reclamante narra que se trata “na origem, de reclamação trabalhista em que se discute a responsabilidade subsidiária de ente da Administração Pública estadual pelo inadimplemento de verbas trabalhistas devidas a empregado(a) de prestadora de serviços por ele contratada” (fl. 1, e-doc. 1). Afirma que “não houve, no caso, comprovação de culpa do Poder Público, nos moldes exigidos pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. Houve, na verdade, imputação de responsabilidade subsidiária ao ente público pelo mero inadimplemento de verbas trabalhistas pela empresa contratada. Ao assim agir, o TST afrontou a autoridade das decisões vinculantes proferidas no RE 760.931 (Tema 246), na ADC 16 e no RE 1.298.647 (Tema 1.118/STF)” (fl. 3, e-doc. 1). Com base nesses fundamentos, requer, liminarmente, a suspensão do ato impugnado e, no mérito, a procedência da reclamação para cassar o acórdão reclamado, afastando a responsabilidade subsidiária do ente público. É o relatório. Decido. Inicialmente, dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República, por entender que o processo já está em condições de julgamento (RISTF, art. 52, parágrafo único e 161, par. único). Nos termos do parágrafo único do art. 161 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), “o Relator poderá julgar a reclamação quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal”. É o caso dos autos. A controvérsia objeto desta reclamação constitucional consiste na suposta afronta pelo Juízo reclamado ao quanto decidido por esta Suprema Corte no julgamento da ADC n. 16 e nos Recursos Extraordinários n. 760.931 (Tema n. 246 - RG) e n. 1.298.647 (Tema n. 1.118 - RG). Invoca o reclamante violação aos Temas ns. 246 e 1.118 de Repercussão Geral, que estabelecem as seguintes teses:   Tema 246 - RG: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.” Tema 1.118 - RG: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” Por sua vez, no julgamento da ADC n. 16, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade de dispositivo da antiga Lei de Licitações (Lei n. 8.666/93) que expressamente afastava a possibilidade de transferência ao Poder Público da responsabilidade pelo adimplemento de verbas trabalhistas devidas por empresa contratada a seus empregados (art. 71, §1º). Conforme ementa do acórdão:   “RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995. (ADC n. 16, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 09/09/2011).” No julgamento dos referidos precedentes, esta Suprema Corte pacificou o entendimento de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos de empresa contratada para com seus empregados, embora possível, somente ocorre em situações excepcionais e quando comprovada a existência de culpa in vigilando. A controvérsia apresentada na presente reclamação não demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, mas sim a adequada subsunção das premissas fáticas já reconhecidas pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) aos parâmetros jurídicos fixados por esta Suprema Corte nos julgamentos da ADC 16/DF e dos Temas n. 246 - RG e n. 1.118 - RG, que tratam da responsabilidade subsidiária da Administração Pública em contratos de terceirização. Na oportunidade, destaco trechos do acórdão do TRT da 1ª Região que manteve a responsabilidade subsidiária do ente público com base nos seguintes fundamentos (fls. 971 a 991, e-doc. 2, grifos nosso): “(...) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Aduz a segunda reclamada ser incabível a sua responsabilidade subsidiária, sob o argumento de que através da ADC 16 e do Recurso Extraordinário nº 760.931 “Reconhecendo a repercussão geral sobre o tema, decidiu o STF que o 81º do art. 71 da Lei 8.666/1993 afastou de modo irrefutável a possibilidade de o ente público tomador de serviços ser condenado, nas hipóteses de terceirização, sem que reste cabalmente comprovada, pela parte autora,quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas pelos prestadores de serviços sua culpa que celebrem contratos com a Administração. A reclamante ajuizou a presente reclamação trabalhista alegando ter sido admitida como cooperada na COOPINTER COOPERATIVA DE INTERNAÇÕES RESIDENCIAIS E APOIO HOSPITALAR, para trabalhar nas Unidades de pronto atendimento-UPAS, , em 21.04.2011, para exercer as funções de médica, alega que foi dispensada em 31.10.2017. Requereu, então, a responsabilidade subsidiária do Estado do Rio de Janeiro, na forma dos incisos IV e V da Súmula 331 do TST. (...) Uma vez traçados este contornos, dada à relevância de se observar a fiscalização por parte do administrador público, a primeira questão com a qual nos deparamos diz respeito ao ônus da prova, notadamente no que toca à culpa in vigilando. Tema dos mais polêmicos no debate travado no STF, quando se concluiu pela absoluta necessidade de ser a mesma provada, averiguada, e não meramente presumida - como, segundo alguns ministros, estava ocorrendo em julgamentos trabalhistas que invocavam a redação da Súmula 331 do TST. (...) Em suma, não resta dúvida, a esta altura, acerca do ônus probatório, que cabe ao ente público reclamado - pelo que extrai do próprio julgado do C.STF. (...) Durante o julgamento do RE 760.931/DF, o Ministro Luís Roberto Barroso defendeu a tese da "fiscalização por amostragem”, tendo alguns ministros, no decorrer do debate, a ela aderido. Tal matéria, entretanto, não prevaleceu, pois, vencido os Ministro Barroso, juntamente com a Ministra Relatora Rosa Weber, e outros. Não há, portanto, porque se vincular a tal tese, uma vez que não restou vencedora, nem sequer aprovada incidentalmente, no C.STF. (...) Observe-se que o Ministro Barroso exige que a fiscalização se faça por estruturação "com apoio de órgão de controle externo”, atendendo às complexidades e diferenciações de cada caso, desde que verificados critérios complexos e objetivos. Hipótese não observada na situação em tela. Em suma, o que devemos considerar é a efetiva fiscalização - independentemente de ter sido ou não por amostragem. Para tanto, constatado que o ente público tinha ciência da situação de ilegalidade, deverá tomar providências necessária para (1) estancar o problema, (ii) abrandar os danos causados aos trabalhadores, (111) aplicar as penalidades contratuais e legais pertinentes. (...) In casu, passando à análise da prova documental juntada pela 2º reclamada, constato que a efetiva fiscalização e a adoção de medidas necessárias não se verificaram. No caso em exame, o recorrente alegou que não houve prestação de serviços diretamente ao Estado do Rio de Janeiro,alegando que na forma dos artigos 818 da CLT e 373, inciso I, do NCPC era ônus da reclamante a sua comprovação. No entanto, foram juntados apenas os contratos de gestão e seus aditivos (ids. 8Bfe5a8, 9c39046 e 179a3de), sem que o Estado comprovasse qualquer fiscalização na atuação da primeira reclamada como gestora de recursos. Além disso, restou comprovado que o 1º reclamado dispensou o autor, sem justa causa, deixando-lhe de pagar verbas contratuais e resilitórias, motivo pelo qual foi condenada, nos termos da sentença, ao cumprimento das obrigações de fazer e pagar discriminadas no 1d.4398c09 e seguintes e , em especial, Aviso prévio proporcional e projeções; 13º salário proporcional de 2011, integral de 2012 e proporcional de 2013; Férias em dobro de 2011/2012, simples de 2012/2013 e proporcionais 2013/2014, todas acrescidas de 1/3; FGTS de todo o pacto, acrescido da multa de 40%; Multa do art. 477 da CLT; Multa do art. 467 da CLT sobre aviso prévio, 13º salário de 2013, férias simples 2012/2013 e proporcionais 2013/2014, ambas acrescidas de 1/3 e multa de 40%. Acresça-se o tempo de serviço e parcelas deferidas no apelo da autora. Não há dúvida de que há nos autos elementos concretos de prova da falha de fiscalização, a traduzir o elemento concreto de prova da falha de fiscalização do contrato exigida pela tese vencedora capitaneada pelo Ministro Luiz Fux, no julgamento do RE 760931. (...) vislumbra-se nitidamente a omissão da Administração Pública, - ao deixar perpetuar no tempo as infrações trabalhistas praticadas pela prestadora de serviços -, o dano ao trabalhador, - já que o atraso reiterado de salários e o não pagamento de verbas rescisórias afronta o princípio da dignidade da pessoa humana, sobretudo pela sua natureza alimentar -, bem como o nexo causal entre omissão e dano causado. (...) Portanto, no caso ora examinado, conclui-se que o 2º réu deixou de adotar os atos e medidas efetivos de fiscalização da execução do contrato com o objetivo de evitar os prejuízos suportados pelos terceirizados em virtude do inadimplemento de obrigações trabalhistas mínimas perpetrado pela empresa contratada. (...) Nestes termos, impõe-se a responsabilização subsidiária da Administração Pública, segunda reclamada, mantendo a sentença.” O ato reclamado assim dispôs (e-doc. 4 - grifos nosso): “AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMO TOMADORA DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR MERO INADIMPLEMENTO OU COM BASE EXCLUSIVAMENTE NA PREMISSA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO EFETIVA DA CULPA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 246, estabeleceu que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Posteriormente, no RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118), a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da questão sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal). O julgamento do referido recurso, em 13/02/2025 (DJe 15/4/2025; trânsito em julgado em 29/4/2025), culminou na fixação da seguinte tese vinculante (Tema 1.118): “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior”. (g.n) Segundo o entendimento consolidado no Tema 1.118 pela Suprema Corte, a eventual referência à inversão do ônus da prova não impede o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando demonstrada a efetiva existência de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. No caso concreto, verifica-se que a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública não se baseou exclusivamente na premissa de inversão do ônus da prova ou na simples constatação do inadimplemento contratual, assentando-se também na efetiva comprovação da culpa do poder público na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de empregados terceirizados (Tema 246). Consequentemente, a decisão recorrida, ao responsabilizar subsidiariamente a Administração Pública ante a comprovação inequívoca da sua conduta culposa na fiscalização, está em perfeita harmonia com os entendimentos consolidados n o s Temas 246 e 1.118 do STF,o que torna o recurso extraordinário inadmissível. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (...) No caso concreto, verifica-se que a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública não se baseou exclusivamente na premissa de inversão do ônus da prova ou na simples constatação do inadimplemento contratual, assentando-se também na efetiva comprovação da culpa do poder público na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de empregados terceirizados (Tema 246). Consequentemente, a decisão recorrida, ao responsabilizar subsidiariamente a Administração Pública ante a comprovação inequívoca da sua conduta culposa na fiscalização, está em perfeita harmonia com os entendimentos consolidados nos Temas 246 e 1.118 do STF, o que torna o recurso extraordinário inadmissível. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo.” Pela análise do ato reclamado, não se verifica a demonstração de falha concreta e efetiva na fiscalização contratual capaz de ensejar a responsabilização subsidiária do ente estatal. Assim, a condenação fundamentou-se na ausência de fiscalização eficaz, diante do inadimplemento dos encargos trabalhistas pela empresa contratada, e na inversão do ônus da prova, o que se corrobora pela leitura do acórdão regional. A referência genérica à suposta ausência de fiscalização, desacompanhada da indicação de condutas específicas, falhas concretas ou elementos objetivos que demonstrem omissão qualificada do ente público, revela-se insuficiente para caracterizar a culpa exigida pela jurisprudência consolidada desta Corte.  Dessa forma, a decisão reclamada desconsidera o entendimento desta Corte no que diz respeito à não transferência automática de responsabilidade pelo inadimplemento de encargos trabalhistas. Ademais, para aferir a conduta culposa do ente público, seria necessário o revolvimento fático e probatório dos autos de origem, finalidade a que não se destina a estreita via da reclamação constitucional. Nesse sentido, cito precedentes proferidos em situações análogas: Rcl n. 92.507, Rel. Min. André Mendonça, DJe: 31.03.2026; Rcl n. 92.148, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe: 24.03.2026; Rcl n. 90.477, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe: 18.02.2026; Rcl n. 89.869, Rel. Min, Cármen Lúcia, DJe: 09.02.2026. Ante o exposto, com base no art. 21, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE a Reclamação, para cassar a decisão reclamada e afastar a responsabilidade subsidiária do ente público. Sem condenação em honorários, uma vez que não houve citação da parte adversa. Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro FLÁVIO DINO Relator Documento assinado digitalmente

  • STF · Decisão monocráticaRcl 9127106 de maio de 2026

    DESPACHO: Notifique-se a parte agravada, para, querendo, manifestar-se sobre o recurso no prazo legal de 15 dias, na forma do art. 1.021, § 2º, do CPC, aplicando-se o prazo em dobro, se for o caso. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos os autos. Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro FLÁVIO DINO Relator Documento assinado digitalmente

  • STF · Decisão monocráticaHC 27150906 de maio de 2026

    DECISÃO Habeas corpus. Estupro de vulnerável. Prisão preventiva. Não se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Ministro de Tribunal Superior. Precedentes. Negativa de seguimento. Em 04.05.2026, neguei seguimento ao habeas corpus, forte na instrução deficiente do writ (HC 225.870-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 22.11.2023; HC 232.346-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 19.10.2023; HC 231.448-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 25.9.2023). A defesa, por intermédio da Petição nº 58.161/2026, juntou as peças necessárias para compreensão da controvérsia e formulou pedido de reconsideração (eventos 6 e 7). Superado o referido óbice e no exercício, pois, de juízo de retratação, reconsidero a decisão em que neguei seguimento ao habeas corpus pela deficiência na instrução, prosseguindo em sua análise. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de P.C. contra decisão monocrática do Relator do HC 1.090.195/SP do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do writ (evento 7, fls. 250-6).   O paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal (evento 7, fls. 157-160). No presente writ, a defesa alega a possibilidade de superação de óbices formais para o seu conhecimento. Sustenta a inidoneidade da fundamentação do decreto prisional, porquanto baseada em elementos genéricos e na gravidade abstrata do delito. Pontua a ausência dos requisitos autorizadores da prisão cautelar. Argumenta que a segregação cautelar tem funcionado como antecipação de pena. Ressalta que o paciente “é primário, não registra antecedentes, possui residência fixa, formação superior, histórico profissional conhecido, vínculo comunitário e comportamento colaborativo perante a persecução penal”. Aponta a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Requer, em medida liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva e, sucessivamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.   É o relatório. Decido.   Colho do ato apontado como coator:   “(...). Esta Corte – HC 725.534/SP, da minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022 – e o Supremo Tribunal Federal – AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson 27/3/2020; Fachin, julgado em 30/10/2018 – pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. A prisão preventiva, nos termos do do Código de Processo Penal, poderá ser art. 312 decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado. No caso dos autos, a custódia temporária imposta ao ora paciente foi convertida em prisão preventiva pelos seguintes fundamentos: "Cuida-se de representação formulada pela digna Autoridade Policial, referendada pelo Ilustre Representante do Ministério Público do Estado de São Paulo, para decreto de prisão preventiva do indiciado P.C.. Apura o inquérito policial instaurado a ocorrência de crime de estupro de vulnerável, conforme Boletim de Ocorrência nº RT4980/2025. No curso da investigação, foram regularmente decretadas e cumpridas a prisão temporária do representado e a quebra de sigilo telefônico/dados, medidas que se mostraram essenciais à elucidação dos fatos. A Autoridade Policial, após concluir seu trabalho investigativo, relatou o inquérito policial, representando pela conversão da Prisão Temporária em Prisão Preventiva. Ato contínuo, o Representante do Ministério Público do Estado de São Paulo, ora ofertando denúncia formal contra P.C. pelos graves fatos apurados, expressamente concordou com a representação da Autoridade Policial para a decretação da prisão preventiva. DECIDO. A denúncia noticia a prática de crime de gravidade inegável: estupro de vulnerável (artigo 217-A do Código Penal), punível com pena de reclusão superior a 4 anos e considerado hediondo, de acordo com a legislação vigente. Há nos autos prova da materialidade delitiva, consubstanciada, inclusive e excepcionalmente, por uma gravação da ação criminosa em ambiente escolar, bem como indícios suficientes de autoria em relação a P.C., ex-vice-diretor da instituição de ensino onde os fatos ocorreram. A análise do vídeo da câmera de segurança e os depoimentos colhidos no curso da investigação corroboram a versão da vítima, confrontando as alegações iniciais do indiciado, o que de toda a forma irá se submeter oportunamente ao crivo do contraditório e da ampla defesa. Diante de tal quadro, urge a decretação da prisão preventiva para assegurar a mantença da ordem pública e, no particular, para garantir a instrução criminal do processo e, quiçá, a eficaz aplicação da lei penal. As circunstâncias concretas do crime, dotadas de extrema gravidade, são determinantes para o deferimento do pleito da acusação. A conduta imputada praticada por um pedagogo hierarquizado vice-diretor , ( ) contra um adolescente vulnerável de apenas 13 anos em um ambiente que , deveria ser de segurança e confiança a própria escola gerou e continua a – –, gerar um profundo abalo na ordem pública local e social. O C. Supremo Tribunal Federal, ao definir a ordem pública, consignou tratar-se da 'imperiosa necessidade de acautelar o meio social contra fatores de perturbação que já se localizam na gravidade incomum da execução de certos crimes [...] levando à consistente ilação de que, solto, o agente reincidirá no delito' (STF – Segunda Turma - Habeas Corpus nº Rel. Min. AYRES BRITTO Julg: 10.04.12). 111244/SP A gravidade concreta e o modo de agir, [...] contexto de autoridade e vulnerabilidade, são indicativos de que, em liberdade, o réu poderia vir a reiterar condutas criminosas ou perpetuar o temor social. Ademais, insinua-se indispensável o decreto de prisão preventiva para a tranquilidade da instrução criminal que se avizinhará. A permanência do réu em liberdade poderia expor a vítima e as testemunhas, especialmente outros alunos e funcionários da escola, que podem assim restar intimidadas e inibidas de prestarem seguras declarações sob o crivo do contraditório. A posição de poder e influência que o indiciado exercia sobre o ambiente escolar e seus membros é um fator que não pode ser ignorado, configurando um real risco à livre produção da prova. Sobre a matéria, a doutrina de José Frederico Marques é esclarecedora: [...] Por fim, a manutenção da prisão é necessária para assegurar a aplicação da lei penal, visto que a fuga ou o embaraço processual poderiam frustrar a justiça em caso de eventual procedência da ação penal. As condições pessoais eventualmente favoráveis do indiciado, como primariedade ou bons antecedentes, não são suficientes para afastar a segregação cautelar quando presentes os requisitos que justificam a medida excepcional. O caso em tela exige uma resposta firme do Poder Judiciário, sendo a prisão preventiva a única medida capaz de tutelar o interesse social e a higidez processual neste momento, notório que o fato provocou nítido abalo na ordem pública americanense. Por todos esses elementos, presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de P.C.." (eSTJ, fls. 156-159, grifou-se). Extrai-se, ainda, das decisões que, em e indeferiram pedidos de 9/1/2026 15/4/2026, revogação da prisão preventiva: "P.C., postula revogação da prisão preventiva, com base no artigo 316 caput do CPP. O Representante do Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, sublinhando presentes os requisitos que ensejaram o decreto preventivo. DECIDO. Não há como acolher o pedido da Defesa. O réu foi preso temporariamente por prática de crime grave (estupro de vulnerável), e teve a prisão preventiva decretada para assegurar a mantença da ordem pública e, no particular, para garantir a instrução criminal do processo e a aplicação da lei penal. Não basta, para a obtenção da benesse processual, a existência dos pressupostos objetivos da primariedade, residência fixa e ocupação definida. Mister, também, a análise conjunta da conveniência da concessão para atender aos reclamos da garantia da instrução criminal e preservação da ordem pública. Impossível também olvidar que, mercê da gravidade do crime, na eventualidade de condenação é de se optar pela imposição de regime fechado, o qual só por si não é compatível com a soltura processual reivindicada. Nada há de novo que modificasse as anteriores decisões judiciais, que findaram por decretar a prisão extrema, ainda que excepcional. Acolho a manifestação do Dr. Promotor de Justiça, que encampo como razão de decidir, ficando indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva em nome de P.C., necessária para a tranquila instrução e, eventualmente, eficaz aplicação da lei penal." (e-STJ, fl. 169). "Nos termos do artigo 316, parágrafo único do Código de Processo Penal, por força da exigência trazida pela Lei 13.964/2019, passo a apreciar a necessidade de mantença, ou não, da prisão preventiva decretada. No caso dos autos, o réu foi preso em flagrante pela prática de estupro de vulnerável no dia e teve a prisão preventiva decretada em 04/12/2025 06/12/2025. A denúncia foi oferecida em 17/12/2025 e recebida no dia 18/12/2025, sendo designada teleaudiência de instrução para o dia 11 de maio de 2026. Da prisão, em até a presente data, 15 de abril de 2026, transcorreram 132 04/12/2025 dias. Os autos tramitaram regularmente. O prazo é razoável, tendo em conta que embora ultrapassado o prazo genérico da novel legislação processual penal, de noventa dias, não bastasse, a lei de crimes hediondos, no seu artigo 10, determina a contagem do prazo em dobro para o término da instrução. Estão presentes, ainda, os requisitos da prisão preventiva e é imperioso para fundamentar a mantença da prisão, sem qualquer excesso que recomende a revogação da prisão ou a reconsideração das decisões de fls. e 136/139, 183/184 326/327. A audiência de instrução, inclusive, está iminente ( ). 11/05/2026 Assim, pelos fundamentos já alinhados, mantenho a prisão preventiva de P.C., ficando, portanto, indeferido o requerimento de fls. Anotando- 351/354. se que o laudo mencionado, ao contrário do alegado pela Defesa, não se trata de única prova a ser analisada." (e-STJ, fls. 244-245). Como se vê, os indícios de autoria, nos termos da exigência contida no do art. 312 CPP, estão configurados, conforme consignado no decreto preventivo, em depoimentos colhidos no curso da investigação e, em especial, em gravação de um dos supostos abusos sexuais efetuada por câmera de segurança da escola em que o delito, em tese, teria acontecido. Além disso, é incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise acerca da existência, assentada pelas instâncias ordinárias, tanto de prova da existência do crime quanto de indício de autoria suficiente para a decretação da segregação preventiva, por demandar detido e profundo revolvimento fático-probatório dos autos. Nessa linha: AgRg no HC n. 1.002.051/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1º/ DJEN de 7/2025, 4/7/2025; AgRg no HC n. 911.059/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em DJe de 12/8/2024, 15/8/2024; AgRg no RHC n. 182.627/MT, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em DJe de 18/3/2024, 20/3/2024. Quanto ao periculum libertatis, verifica-se que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois o ora paciente, valendo-se da condição de vice-diretor de uma escola pública estadual, teria praticado atos libidinosos com um dos alunos da instituição, o qual, na época dos fatos, tinha 13 (treze) anos de idade. De acordo com a denúncia, o acusado teria adentrado em um dos banheiros da escola para observar o aluno urinar, além de tentar beijá-lo. Ademais, em outra ocasião – filmada por câmera de segurança posicionada dentro de uma das salas de aula –, o denunciado teria abaixado sua própria calça, exibindo ao adolescente parte de sua genitália e, em seguida, teria segurado a vítima pela cabeça e pelo pescoço, abaixando parcialmente a bermuda do adolescente, enquanto este lutava para se desvencilhar do suposto abuso. Essas circunstâncias justificam a prisão cautelar, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o delito fora praticado. A propósito: (...) Pelo mesmo motivo acima delineado, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa imputada ao paciente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no RHC 193.978/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em DJe de AgRg no HC Rel. Min. Rogerio Schietti 15/4/2024, 18/4/2024; 881.523/SP, Cruz, Sexta Turma, julgado em DJe de e AgRg no HC 15/4/2024, 18/4/2024; 861.831/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em DJe de 15/4/2024, 18/4/2024. De mais a mais, o fato de o paciente ter condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: AgRg no HC 871.033/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, 28/2/2024; DJe de AgRg no HC Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta 873.686/SP, Turma, julgado em DJe de e AgRg no PBAC Rel. Min. Og 12/3/2024, 15/3/2024; 10/DF, Fernandes, Corte Especial, julgado em DJe de 17/6/2020, 4/8/2020. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.” (destaquei)   Há óbice ao conhecimento do presente writ, uma vez não esgotada a jurisdição do Tribunal Superior antecedente. O ato impugnado é decisão monocrática e não o resultado de julgamento colegiado. O exaurimento da instância no Tribunal Superior é condição para instaurar a competência desta Suprema Corte com base nos artigos 102, I, ‘i’, e 102, II, ‘a’, da Constituição Federal. Nesse sentido, a jurisprudência desta Suprema Corte afirma que “Não se inaugura a competência deste Supremo nas hipóteses em que não esgotada a jurisdição antecedente, visto que tal proceder acarretaria indevida supressão de instância, dado o cabimento de agravo regimental” (HC 234.766-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 05.02.2024); “A não interposição de agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça ou a ausência da análise da decisão monocrática pelo Colegiado daquela Corte impedem o conhecimento do habeas corpus pelo Supremo Tribunal Federal, pois, do contrário, permitiria ao jurisdicionado a escolha do Tribunal para conhecer e julgar a sua causa, o que configuraria evidente abuso do direito de recorrer.” (HC 235.743-AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 14.02.2024). Na mesma linha: HC 235.631-ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 14.02.2024; HC 233.763-AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 13.12.2023; HC 235.584-AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 09.02.2024; HC 232.665-AgR, Rel. min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 26.10.2023; HC 233.620-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 09.01.2024; HC 234.766-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 05.02.2024; HC 228.740-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 228.740-AgR; HC 221.482-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 01.12.2022; HC 230.493-AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 09.01.2024; HC 225.698-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 27.4.2023; HC 218.742-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 20.9.2022.   Na esteira da orientação do Ministro Celso de Mello, ‘[e]sta Suprema Corte (...) compreende que a cognoscibilidade da ação de “habeas corpus”supõe, em contexto idêntico ao de que ora se cuida, a existência de decisão colegiada da Corte Superior apontada como coatora, situação inocorrente na espécie’ (HC 183.035/CE). O caso concreto não autoriza superação desse entendimento, porquanto não identificadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade ou de teratologia constatáveis de plano, ou, ainda, de decisão manifestamente contrária à jurisprudência desta Suprema Corte.   Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro FLÁVIO DINO Relator Documento assinado digitalmente

  • STF · Decisão monocráticaARE 160166906 de maio de 2026

    DECISÃO Direito Penal e processual penal. Agravo em recurso extraordinário. Tráfico de drogas. Aplicação, na origem, de tema de repercussão geral. Incabível, no ponto, interposição de agravo em recurso extraordinário. Deficiência de fundamentação da repercussão geral. Ausência de prequestionamento. Súmulas 282 e 356/STF. Acórdão alinhado ao tema 506-RG. Compreensão diversa. Necessidade de reexame de matéria fático-probatória e da legislação infraconstitucional. Súmula 279/STF. Negativa de seguimento. Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário, com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, apresentado por Ricardo Welinton Nunes de Lima, em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima assim ementado: “APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). APELANTE CONDENADO À PENA DE 6 (SEIS) ANOS E 3 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. INVIABILIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE USO PESSOAL (TEMA 506/STF) AFASTADA POR ELEMENTOS CONCRETOS DO CASO. FLAGRANTEADO COM 21 INVÓLUCROS DE MACONHA (8,6G). CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE QUE REVELAM A PRÁTICA DE MERCANCIA ILÍCITA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.” (Apelação criminal nº 0806940-96.2023.8.23.0010, Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, Rel. Des. Leonardo Cupello, j. 04.09.25). Na minuta, sustenta-se violação ao art. 5º, incisos X, LIV e LVII, da Constituição Federal, e ao Tema nº 506 da Repercussão Geral. Argui que o acórdão proferido, ao afastar a presunção de usuário para uma quantidade inferior a 40 gramas de cannabis sativa com base em critérios subjetivos, aplicou de forma díspar e eivada de inconstitucionalidade a tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 506 (RE 635.659), resultando na violação direta aos princípio da intimidade e vida privada, do devido processo legal e da presunção de inocência. Aduz que a utilização dos antecedentes criminais para fundamentar tanto a negativa do tráfico privilegiado quanto a exasperação da pena configura bis in idem. Requer a absolvição do agravante e, sucessivamente, o redimensionamento da pena. É o relatório. Decido. Inicialmente, constata-se que Tribunal de origem negou seguimento ao recurso extraordinário, quanto à alegação de ofensa ao artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, com base no ARE 748.371-RG, Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes - paradigma do Tema nº 660/STF da repercussão geral. Na esteira da jurisprudência desta Suprema Corte, é incabível a interposição de agravo em recurso extraordinário para este Supremo Tribunal de decisão que, na origem, aplica precedente da repercussão geral. Contra decisão desse teor, reputa-se admissível apenas agravo interno no âmbito do próprio Tribunal a quo. Tal entendimento foi positivado pelo Código de Processo Civil de 2015, verbis: “Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (…). § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.” Ressalto, ainda, o óbice consubstanciado no art. 1.042, parte final, do CPC 2015, que dispõe: “Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos”. De outro lado, verifica-se a deficiência na fundamentação preliminar da repercussão geral. O recorrente limitou-se a afirmar a existência do instituto, sendo incapaz de demonstrar como o presente caso extrapolaria o interesse das partes envolvidas, de modo a permitir o manejo do Recurso Extraordinário. Faz-se necessária a fundamentação adequada que supra as exigências do disposto nos artigos 1.035, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e 327, § 1º, do Regimento Interno do STF.   Na presente hipótese, a parte recorrente não demonstrou a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que deficiência de fundamentação da preliminar acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário, mesmo nos casos de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro processo. Nesse sentido: ARE 834.512-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 27.4.2016; ARE 820.902-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 28.8.2014; ARE 663.637-AgR-QO, Rel. Min. Ayres Britto, Pleno, DJe, 06.5.2013; RE 930.889-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe 02.5.2017; e RE 1.298.416-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe 19.3.2021, cuja ementa transcrevo:   “AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. A reversão do acórdão passa necessariamente pela revisão das provas constantes dos autos. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) desta Corte. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final)”. Por sua vez, as matérias constitucionais versadas no art. 5º, X e LVII, da Lei Maior não foram analisadas pelas instâncias ordinárias, tampouco foram opostos embargos de declaração para satisfazer o requisito do prequestionamento. Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido nas Súmulas 282 e 356/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão suscitada” e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. Nesse sentido, o AI 743.256-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 08.3.2012 e o AI 827.894-AgR/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe 07.11.2011, cuja ementa transcrevo:   "RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PREQUESTIONAMENTO – CONFIGURAÇÃO – RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé". Ainda que superados os referidos óbices, melhor sorte não teria a pretensão recursal. A agravante requer a aplicação do Tema 506 da Repercussão Geral, sob o argumento que “a presunção de usuário (até 40 gramas) não foi afastada por elementos objetivos idôneos, mas sim por critérios subjetivos arbitrários expressamente vedados por esta Suprema Corte” (e-Doc. 21, fl.12). O Tribunal de origem, por sua vez, decidiu a demanda sob os seguintes fundamentos (e-Doc. 17): “(...) No caso concreto, apesar da apreensão de uma pequena quantidade de maconha 8,06g (oito gramas e seis centigramas) fracionada em 21 invólucros plásticos, conforme consta do auto de apresentação e apreensão (EP 1.1, fl. 17 – mov. de 1° grau) e pelo laudo de exame definitivo de substância (EP 31.1 – mov. de 1° grau), revela-se inviável o pedido de desclassificação para a conduta prevista no art. 28 da Lei n.º 11.343/2006 – porte de droga para consumo pessoal. Isso porque os elementos do caso demonstram que a substância apreendida estava nitidamente preparada para a difusão ilícita, diante do seu fracionamento típico de comercialização. Além disso, as testemunhas Ruan Amorim Fernandes e Janailson Pimentel Souza, guardas municipais, confirmaram, em juízo (EP 96.1 – mov. 1° grau) os fatos narrados na denúncia, destacando que o apelante já era conhecido por seu envolvimento com o tráfico de drogas. De acordo com o Tema 506 do STF, de repercussão geral, nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito. Ocorre que, conforme o item 5 do RE635659/SP, a presunção de usuário é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes. Dessa forma, considerando que a situação da apelante se encaixa no item 5 do ementário do Recurso Extraordinário (RE 635659/SP), com repercussão geral, julgado em 26/06/2024 e publicado em 27/09/2024, impossível a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o art. 28 da Lei n. 11.346/2006.” Da análise dos autos, verifica-se que o entendimento acolhido no acórdão impugnado está alinhado à jurisprudência desta Suprema Corte firmada no julgamento do RE 635.659-RG/SP (Tema 506-RG), Rel. Min. Gilmar Mendes, quanto ao afastamento da presunção de consumo próprio, diante da existência de elementos que indiquem intuito de mercancia, razão pela qual não se verifica a alegada violação dos dispositivos constitucionais indicados nas razões recursais. Nesse sentido: “(i) não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III); (ii) as sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/2006 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; (iii) em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ. Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/2006 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença; (iv) nos termos do §2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; (v) a presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; (vi) nesses casos, caberá ao delegado de polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; (vii) na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; (viii) a apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário.” Com efeito, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem e examinar a pretensão do agravante em relação à absolvição do réu, à dosimetria da pena e ao regime inicial de cumprimento, seria necessário o exame da legislação infraconstitucional aplicada ao caso (Código Penal), assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual. Aplicação das Súmulas nº 279/STF: “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentido: “Direito processual penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. tráfico de drogas. Pretensão de desclassificação da conduta para usuário. Presunção relativa de usuário (art. 28, §2º, da lei 11.343/2006) afastada com base em provas. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade em recurso extraordinário. Súmula 279 do stf. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que a recorrente buscava a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para a de porte de entorpecentes para consumo pessoal, invocando o Tema 506 da repercussão geral. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível aplicar a presunção de usuário prevista no art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006 para desclassificar a conduta de tráfico; e (ii) verificar se a análise da matéria em recurso extraordinário demanda reexame de fatos e provas, o que atrairia a incidência da Súmula nº 279 do STF. III. Razões de decidir 3. A recorrente não atendeu ao art. 1.029 do CPC, por não expor adequadamente os fatos e fundamentos jurídicos que sustentariam a desclassificação da conduta. 4. O Tribunal de origem afastou a presunção de usuário com base em elementos objetivos constantes dos autos, que demonstraram o intuito de mercancia do entorpecente. Além das substâncias estarem embaladas em pequenas porções e em plásticos fechados por pressão, houve testemunha que afirmou ter comprado drogas com a ré. 5. A desconstituição desse entendimento exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso extraordinário, nos termos da Súmula nº 279 do STF. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido.” (ARE 1563597 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe-02-10-2025 - grifei). “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ENTORPECENTE. PORTE PARA USO PESSOAL. PRESUNÇÃO DE USUÁRIO. TEMA 506/RG. IMPERTINÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO. SÚMULA 279/STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que negou provimento a recurso extraordinário com agravo. 2. A parte agravante insiste na pertinência da tese firmada no Tema 506/RG, bem como na concessão da ordem de habeas corpus de ofício, considerada a presunção de usuário de entorpecente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. São duas as questões em discussão: (i) saber se é pertinente ao caso a tese firmada no Tema 506/RG, a envolver presunção de usuário de entorpecente considerada a quantidade de droga apreendida; e (ii) verificar se é adequado o recurso extraordinário quando o deslinde da controvérsia pressupõe revolvimento de matéria fático-probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Ao apreciar o Tema 506/RG, o STF consolidou compreensão no sentido de que o porte de quantidade inferior a 40 gramas de maconha implica presunção relativa de finalidade para consumo pessoal, a qual pode ser infirmada mediante elementos reveladores de intuito de mercancia. 5. No caso, o Colegiado de origem afastou a pretensão de desclassificação do crime de tráfico de entorpecentes para o delito de porte de drogas para uso pessoal com base em motivação idônea, mostrando-se impróprio, na via recursal extraordinária, o reexame fático-probatório, conforme disposto na Súmula 279/STF. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido.” (ARE 1522049 AgR-ED-AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 16-10-2025 - grifei). “Direito penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Crime de tráfico de drogas. Pedido de absolvição. Dosimetria da pena. Desclassificação. Análise da legislação infraconstitucional pertinente. Incidência da Súmula nº 279. 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença penal condenatória. 2. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que inexiste violação ao princípio da colegialidade na utilização, pelo Ministro Relator, das faculdades previstas no art. 21, § 1º, do RI/STF. Precedentes. 3. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral, configurando erro grosseiro a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015. 4. Para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seria imprescindível analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos, procedimentos inviáveis neste momento processual. A hipótese atrai a incidência das Súmulas 279 e 280/STF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1468130 AgR, Relator(a): Luís Roberto Barroso (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 06-03-2024 - grifei). “Direito Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Tráfico de drogas. Princípio do contraditório. Pretensão de absolvição. Dosimetria da pena. Reexame de fatos e provas. Matéria infraconstitucional. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo interposto para impugnar acórdão que reformou a sentença absolutória. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmulas 279 e 280/STF). IV. Dispositivo 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1538982-AgR, Min. Rel. Luís Roberto Barroso (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 05.05.2025 - grifei). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro FLÁVIO DINO Relator Documento assinado digitalmente

  • STF · Decisão monocráticaRcl 9426806 de maio de 2026

    DECISÃO: RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ADC N. 16. RE’S NS. 760.931 (TEMA N. 246 DE RG) E 1.298.647 (TEMA N. 1.118 DE RG). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA AUTOMÁTICA. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DA CONDUTA OMISSIVA OU COMISSIVA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. PROCEDÊNCIA PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.   Trata-se de reclamação, com pedido liminar, proposta pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em face de acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do processo n. 100759-08.2016.5.01.0341, por suposta afronta às decisões proferidas na ADC n. 16, Recursos Extraordinários n. 760.931 (Tema n. 246 - RG) e n. 1.298.647 (Tema n. 1.118 - RG).  A decisão reclamada manteve a condenação subsidiária do ente público, ao negar provimento ao recurso de agravo interno, interposto contra decisão que negara trânsito ao recurso extraordinário, sob entendimento de que o acórdão está alinhado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal. O reclamante narra que “o TST manteve a responsabilidade subsidiária do ente público com base, exclusivamente, no mero inadimplemento das verbas trabalhistas pela contratada, sem que tenha havido comprovação de um comportamento reiteradamente negligente da Administração ou do nexo de causalidade entre o ato do Poder Público e o dano, em manifesta afronta ao decidido na ADC 16 e nos Temas 246 e 1118/STF” (fl. 6, e-doc. 1). Com base nesses fundamentos, requer, liminarmente, a suspensão do ato impugnado e, no mérito, a procedência da reclamação para cassar o acórdão reclamado, afastando a responsabilidade subsidiária do ente público. É o relatório. Decido. Inicialmente, dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República, por entender que o processo já está em condições de julgamento (RISTF, art. 52, parágrafo único e 161, par. único). Nos termos do parágrafo único do art. 161 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), “o Relator poderá julgar a reclamação quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal”. É o caso dos autos. A controvérsia objeto desta reclamação constitucional consiste na suposta afronta pelo Juízo reclamado ao quanto decidido por esta Suprema Corte no julgamento da ADC n. 16 e nos Recursos Extraordinários n. 760.931 (Tema n. 246 - RG) e n. 1.298.647 (Tema n. 1.118 - RG). Invoca o reclamante violação aos Temas ns. 246 e 1.118 de Repercussão Geral, que estabelecem as seguintes teses:   Tema 246 - RG: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.” Tema 1.118 - RG: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” Por sua vez, no julgamento da ADC n. 16, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade de dispositivo da antiga Lei de Licitações (Lei n. 8.666/93) que expressamente afastava a possibilidade de transferência ao Poder Público da responsabilidade pelo adimplemento de verbas trabalhistas devidas por empresa contratada a seus empregados (art. 71, §1º). Conforme ementa do acórdão:   “RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995. (ADC n. 16, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 09/09/2011).” No julgamento dos referidos precedentes, esta Suprema Corte pacificou o entendimento de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos de empresa contratada para com seus empregados, embora possível, somente ocorre em situações excepcionais e quando comprovada a existência de culpa in vigilando. A controvérsia apresentada na presente reclamação não demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, mas sim a adequada subsunção das premissas fáticas já reconhecidas pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) aos parâmetros jurídicos fixados por esta Suprema Corte nos julgamentos da ADC 16/DF e dos Temas n. 246 - RG e n. 1.118 - RG, que tratam da responsabilidade subsidiária da Administração Pública em contratos de terceirização. Na oportunidade, destaco trechos do acórdão do TRT da 1ª Região que manteve a responsabilidade subsidiária do ente público com base nos seguintes fundamentos (fls. 203 a 209, e-doc. 2, grifos nosso): “DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO 2º RÉU O recurso não merece provimento. Com efeito, após a declaração de constitucionalidade do art. 71 e seu parágrafo único, pelo E. Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 16, mas ressalvando que tal circunstância não impede o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, desde que provada a sua culpa in eligendo ou in vigilando, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação do inciso IV da S. 331, e acrescentou dois novos incisos à referida Súmula, passando a vigorar com a seguinte redação: (...) No caso, o Estado alega que comprovou nos autos a devida fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas relacionadas ao pacto de prestação de serviços firmado com a 1ª Ré - CUIDAR EMPRESA DE SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA., mas não é que se verifica. Contudo, restou incontroverso que a 2ª reclamada era tomadora dos serviços da autora (contrato entre as rés - fls. 103/112 e os recibos de pagamento também consignam o local da prestação de serviços - fls. 25/26), bem como não resta dúvida de que ela não recebeu diversas verbas trabalhistas, já reconhecidas na sentença, a saber: - Salários atrasados nos meses de janeiro, setembro, outubro e novembro de 2015 e saldo do mês de dezembro de 2015; - férias vencidas em dobro 2012/2013, 2013 e 2014, férias simples 2014/2015 e proporcionais, todas acrescidas de 1/3; - FGTS de todo período acrescido da multa de 40% entre outras. Imperioso destacar que compete ao ente público a fiscalização do objeto contratual, e também do cumprimento, pela contratada (1ª reclamada), de suas obrigações perante o INSS, FGTS e a Receita Federal. Observe-se que além da revelia da 1ª ré, que acarreta a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, o Extrato do FGTS trazido pela Autora (fls.33/36) comprova o recolhimento para o Fundo somente até outubro de 2014, apesar da Autora ter laborado em benefício do Recorrente até dezembro de 2015, conforme se verifica do aviso prévio concedido em novembro de 2015 (fl.29). Ora, a fiscalização da regularidade perante o Fundo é uma obrigação fundamental de qualquer ente público contratante (Lei 8666/93, art. 55, XIII c/c art. 29, IV). No caso dos autos, embora o Estado recorrente tenha procurado fiscalizar o contrato de prestação de serviços (fls. 112 e seguintes), inclusive convocando a primeira ré para prestar esclarecimentos sobre o descumprimento das obrigações referentes ao pagamento de salários, recolhimento do INSS e do FGTS durante os meses de dezembro/2012 a março de 2013, inexiste nos autos prova de que a irregularidade tenha sido sanada, comprovando, portanto, a ineficácia da fiscalização administrativa sobre a primeira reclamada, configurando-se a culpa in vigilando. Ademais, o Estado do Rio de Janeiro também não comprovou ter promovido a extinção do contrato de prestação de serviços mantido com a 1ª ré, instaurado processo administrativo ou tampouco solicitado a exigência de garantia de execução do contrato, ônus que lhe competia. Assim, o recorrente deixou de adotar, como devia, os atos fiscalizatórios de sua incumbência, inclusive fiscalização administrativa da contratada. A fiscalização para ser capaz de afastar a responsabilidade subsidiária deve ser eficaz e, contrariamente, a insuficiência das medidas adotadas para a preservação dos direitos do empregado equivale a omissão no dever de fiscalizar atraindo a responsabilização do tomador de serviços. Imperioso observar que no caso dos autos a condenação imposta à primeira reclamada demonstra o descumprimento de obrigações trabalhistas durante toda a vigência do contrato de trabalho. Por outro lado, ao contrário do que entende o recorrente, não estava a autora obrigada a fazer prova da conduta culposa do ente público tomador de serviços, ante o entendimento consubstanciado nas Súmulas números 41 e 43 deste E. Tribunal Regional, (...) Dessa forma, competia ao ente público recorrente provar que adotou medidas fiscalizatórias efetivas e desse encargo, contudo, não se desvencilhou, conforme já destacado. Logo, a condenação subsidiária foi imposta ao segundo reclamado, por evidenciado o descumprimento de obrigações trabalhistas por toda a vigência do contrato de trabalho, o que não foi devidamente fiscalizado pelo Estado do Rio de Janeiro. Assim, responsável subsidiariamente o recorrente quanto aos créditos trabalhistas devidos à autora, nos moldes da Súmula nº 331, itens V e VI, do TST. Logo, responde o devedor subsidiário pelo pagamento de todas as verbas deferidas na sentença, em caso de impossibilidade de execução da real empregadora da reclamante. Assim, por verificada a negligência do Recorrente ao fiscalizar, deve-se manter a responsabilidade subsidiária por todos os créditos da reclamante na Súmula n. 331, item VI, do TST. Nego provimento.” O ato reclamado assim dispôs (e-doc. 4 - grifos nosso): “AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMO TOMADORA DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR MERO INADIMPLEMENTO OU COM BASE EXCLUSIVAMENTE NA PREMISSA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO EFETIVA DA CULPA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 246, estabeleceu que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Posteriormente, no RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118), a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da questão sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal). O julgamento do referido recurso, em 13/02/2025 (DJe 15/4/2025; trânsito em julgado em 29/4/2025), culminou na fixação da seguinte tese vinculante (Tema 1.118): “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior”. (g.n) Segundo o entendimento consolidado no Tema 1.118 pela Suprema Corte, a eventual referência à inversão do ônus da prova não impede o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando demonstrada a efetiva existência de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. No caso concreto, verifica-se que a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública não se baseou exclusivamente na premissa de inversão do ônus da prova ou na simples constatação do inadimplemento contratual, assentando-se também na efetiva comprovação da culpa do poder público na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de empregados terceirizados (Tema 246). Consequentemente, a decisão recorrida, ao responsabilizar subsidiariamente a Administração Pública ante a comprovação inequívoca da sua conduta culposa na fiscalização, está em perfeita harmonia com os entendimentos consolidados n o s Temas 246 e 1.118 do STF,o que torna o recurso extraordinário inadmissível. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (...) No caso concreto, verifica-se que a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública não se baseou exclusivamente na premissa de inversão do ônus da prova ou na simples constatação do inadimplemento contratual, assentando-se também na efetiva comprovação da culpa do poder público na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de empregados terceirizados (Tema 246). Consequentemente, a decisão recorrida, ao responsabilizar subsidiariamente a Administração Pública ante a comprovação inequívoca da sua conduta culposa na fiscalização, está em perfeita harmonia com os entendimentos consolidados nos Temas 246 e 1.118 do STF, o que torna o recurso extraordinário inadmissível. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo.” Pela análise do ato reclamado, não se verifica a demonstração de falha concreta e efetiva na fiscalização contratual capaz de ensejar a responsabilização subsidiária do ente estatal. Assim, a condenação fundamentou-se na ausência de fiscalização eficaz, diante do inadimplemento dos encargos trabalhistas pela empresa contratada, e na inversão do ônus da prova, o que se corrobora pela leitura do acórdão regional. A referência genérica à suposta ausência de fiscalização, desacompanhada da indicação de condutas específicas, falhas concretas ou elementos objetivos que demonstrem omissão qualificada do ente público, revela-se insuficiente para caracterizar a culpa exigida pela jurisprudência consolidada desta Corte.  Dessa forma, a decisão reclamada desconsidera o entendimento desta Corte no que diz respeito à não transferência automática de responsabilidade pelo inadimplemento de encargos trabalhistas. Ademais, para aferir a conduta culposa do ente público, seria necessário o revolvimento fático e probatório dos autos de origem, finalidade a que não se destina a estreita via da reclamação constitucional. Nesse sentido, cito precedentes proferidos em situações análogas: Rcl n. 92.507, Rel. Min. André Mendonça, DJe: 31.03.2026; Rcl n. 92.148, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe: 24.03.2026; Rcl n. 90.477, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe: 18.02.2026; Rcl n. 89.869, Rel. Min, Cármen Lúcia, DJe: 09.02.2026. Ante o exposto, com base no art. 21, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE a Reclamação, para cassar a decisão reclamada e afastar a responsabilidade subsidiária do ente público. Sem condenação em honorários, uma vez que não houve citação da parte adversa. Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro FLÁVIO DINO Relator Documento assinado digitalmente

  • STF · Decisão monocráticaRcl 9373206 de maio de 2026

    DECISÃO: RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGADA VIOLAÇÃO À ORDEM DE SUSPENSÃO PROFERIDA NO ARE N. 1.532.603 (TEMA N. 1.389 DA REPERCUSSÃO GERAL). AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por MASTRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e outro, em face da decisão judicial proferida pelo Juízo da 31ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, nos autos do processo n. 0010031-60.2025.5.03.0110, por suposta aplicação equivocada da determinação de suspensão nacional exarada pelo Ministro Relator no Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.532.603/PR (Tema n. 1.389 de Repercussão Geral).  O reclamante narra que, nos autos de origem, trata-se “de reclamação trabalhista ajuizada pelo Sr. Evaldo em face das Reclamadas, na qual pleiteia, em síntese, o reconhecimento de pagamento ‘por fora’, horas extras e diferenças salariais decorrentes do alegado vínculo empregatício. Após regular instrução probatória, sobreveio sentença que afastou a licitude da contratação firmada entre as partes, desconsiderando a relação formal estabelecida” (fl. 5, e-doc. 1).   Assevera que “restou incontroversa a existência de pessoa jurídica regularmente constituída em nome do Reclamante, com CNPJ ativo à época da prestação dos serviços, bem como a celebração de contrato formal de prestação de serviços entre pessoas jurídicas distintas, além de posterior distrato devidamente assinado pelas partes, configurando verdadeiro negócio jurídico perfeito, ausente de quaisquer vícios de consentimento” (fl. 5, e-doc. 1).   Alega que “foi interposto Recurso Ordinário perante o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, o qual, contudo, manteve integralmente a decisão de origem, em manifesta desconformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 725 de repercussão geral, que reconhece a licitude da contratação de pessoa jurídica” (fl. 6, e-doc. 1).   Em face do acórdão regional, “as Reclamadas interpuseram Recurso de Revista ao Tribunal Superior do Trabalho, visando à reforma do acórdão regional. Referido recurso, entretanto, não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição de Agravo de Instrumento, atualmente pendente de julgamento” (fl. 6, e-doc. 1).   Na sequência, iniciou-se o cumprimento provisório, sob autos n. 0010031-60.2025.5.03.0110, e, diante da determinação de suspensão nacional de processos estabelecida no Tema n. 1.389 - RG, “as Reclamadas peticionaram reiteradas vezes nos autos requerendo a suspensão da marcha processual. Em acolhimento, o Desembargador Presidente do TRT da 3ª Região determinou a suspensão do processo de origem” (fl. 6, e-doc. 1). Afirma que “posteriormente, a parte Reclamante apresentou petição de desistência de um dos pedidos, o que ensejou a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau para análise, culminando na homologação da referida desistência. Todavia, de forma absolutamente irregular, e sem qualquer decisão que revogasse ou suspendesse a ordem anteriormente proferida com base no Tema 1389, o juízo de origem deu prosseguimento ao feito em sede de execução provisória, determinando a elaboração de novos cálculos e, mais grave, promovendo atos de constrição patrimonial, com pagamento e posterior penhora de valores” (fl. 6, e-doc. 1).    Com base nesses fundamentos, requer, liminarmente, a suspensão da execução trabalhistas e, no mérito,   ”pugna-se pela procedência da presente Reclamação para confirmar a tutela de urgência e declarar que a determinação do Relator do Tema 1389 obriga a suspensão da tramitação dos feitos que versem sobre a matéria em todo o território nacional, com a consequente determinação de que o Juízo da 31ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG observe a suspensão até pronunciamento final do STF” (fl. 17, e-doc. 1). É o relatório. Decido.   Inicialmente, dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República, por entender que o processo já está em condições de julgamento (RISTF, art. 52, parágrafo único e 161, par. único).   Nos termos do parágrafo único do art. 161 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), “o Relator poderá julgar a reclamação quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal”. É o caso dos autos.   Discute-se, na presente reclamação, se a decisão reclamada, ao determinar o prosseguimento do feito, teria violado a ordem de suspensão proferida pelo Ministro Relator no ARE n. 1.532.603 (Tema n. 1.389 - RG).   Nesta oportunidade, destaco a decisão paradigma apontada. O Ministro Relator, Gilmar Mendes, determinou, no ARE n. 1.532.603 (Tema n. 1.389 de Repercussão Geral), a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratam das seguintes questões: 1) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; 3) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante. Destaco que a jurisprudência deste Supremo Tribunal fixou algumas condições para a utilização da reclamação constitucional, são elas (i) a inviabilidade da reclamação para o revolvimento de fatos e provas adjacentes aos processos de origem, (ii) a necessidade de existência de estrita aderência entre a decisão reclamada e o conteúdo do paradigma invocado e (iii) a necessidade de demonstração de teratologia na aplicação de tese firmada sob a sistemática da repercussão geral. O ato reclamado assim dispôs (fls. 801 a 803, e-doc. 12):   “Vistos. Analisando o andamento processual, verifico que, nos autos do processo principal (n. 0010243-18.2024.5.03.0110), foi determinado sobrestamento do feito, em 23/06/2025, pelo eg. TRT, com base no tema 1.389 de Repercussão Geral do STF. Em 02/07/2025, o reclamante manifestou-se, nos autos daquele processo, com requerimento de renúncia parcial quanto ao reconhecimento de vínculo empregatício   do período anterior à assinatura da CTPS e, por consequência, do reconhecimento da prejudicialidade da suspensão do processo e do Agravo de Instrumento interposto em relação a essa matéria. Instadas a se manifestar, as reclamadas expressaram sua discordância com o pleito e requereram a manutenção de sobrestamento do processo. Nesse contexto, o feito foi encaminhado ao Cejusc de 2o grau para tentativa de conciliação, que restou frustrada, sendo, portanto, o processo encaminhado a este Juízo de 1o grau, em 21/01/2026, para apreciação da petição de renúncia parcial e nova tentativa de conciliação, caso pertinente. Este Juízo homologou a renúncia parcial, conforme decisão id 2821bef, havendo determinação de adequação dos cálculos de liquidação, id d4be786. Homologados os cálculos, id ce3213c, foi designada audiência de conciliação, manifestando-se o autor pelo seu cancelamento, requerimento este acolhido pelo Juízo, por entender que a realização da referida audiência, sem interesse da parte autora, seria ato desnecessário, conferindo, dessa forma, dando regular andamento ao processo, prazo às reclamadas para pagamento ou garantia da execução, id 14b18e7. As reclamadas apresentaram Agravo de Petição, sustentando, em síntese, que é nula a referida determinação de pagamento ou garantia da execução até que se defina acerca do sobrestamento, ou não, do processo principal. (...) Analiso. Registro, por oportuno, que a análise acerca da pertinência, ou não, de sobrestamento do feito ficou reservada à 2a instância, não havendo, até o momento em que a presente decisão é proferida, qualquer determinação a respeito no processo principal. Entretanto, como dito, foi homologada renúncia parcial atinente ao período de reconhecimento de vínculo de emprego (outubro/2003 a setembro /2018), que, por sua vez, é anterior ao período em que foram deferidas diferenças salariais e, sendo assim, havendo o Juízo determinado a retificação dos cálculos para adequá-los à decisão de renúncia, vê-se que o que se executa nesses autos, ressalte-se, de forma provisória, não está em nada relacionado ao motivo ensejador do sobrestamento em 2a instância, qual seja, o reconhecimento de vínculo de emprego. Ademais, a execução provisória é plenamente cabível no processo do trabalho, ante a natureza devolutiva dos recursos, em regra,  e por não gerar prejuízo às partes reclamadas, uma vez que não há liberação de valores em que haja controvérsia, ressaltando-se que o sobrestamento declarado nos autos principais não impede a continuidade da presente execução provisória.  Por fim, deixo de receber o Agravo de Petição id 36325f9, eis que interposto em face de decisão com natureza interlocutória, o que contraria o disposto no artigo 897, "a", da CLT. Decorrido o prazo para pagamento, determino a consulta ao sistema SISBAJUD em face das executadas, no importe de R$ 802.170,72. Dê-se ciência às partes.” Da análise do ato reclamado, verifica-se que o Juízo reclamado: (i) não se manifestou expressamente acerca da suspensão do feito, à luz do Tema n. 1.389 - RG, por entender ser matéria reservada ao Juízo de 2º Grau no processo de conhecimento, bem como (ii) consignou que a execução dos autos não se relaciona ao motivo ensejador do sobrestamento, qual seja, o reconhecimento de vínculo de emprego. Ademais, consoante se extrai das premissas fáticas estabelecidas da decisão reclamada, após a determinação do TRT para o retorno dos autos ao Juízo de 1º Grau do processo de conhecimento, foi homologada a renúncia parcial do beneficiário “quanto ao reconhecimento de vínculo empregatício do período anterior à assinatura da CTPS e, por consequência, do reconhecimento da prejudicialidade da suspensão do processo” (fl. 801, e-doc. 12). Desse modo, no retorno à fase de execução, observa-se que o processo de cumprimento restringiu-se à retificação dos cálculos para abranger os débitos decorrentes do período da relação de emprego já formalmente registrada na CTPS, haja vista a renúncia do beneficiário em relação ao período que, em tese, poderia guardar relação com a hipótese de “pejotização”. Assim, não se verifica na presente reclamação a estrita aderência entre o ato impugnado e a ordem de suspensão proferida pelo Ministro Relator no ARE n. 1.532.603 (Tema n. 1.389 - RG), requisito essencial para o cabimento desta via reclamatória. Forçoso ressaltar que divergir do Juízo reclamado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível na estreita via da reclamação constitucional. Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. ARE 1.532.603. TEMA 1.389/RG. ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS. PERTINÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma que desproveu agravo interno, para manter a negativa de seguimento à reclamação ante a ausência de identidade material entre o ato reclamado e o decidido na ADC 48, na ADPF 324, nas ADIs 5.625 e 3.961 e no RE 958.252 (Tema 725/RG), bem assim a impossibilidade de revolvimento de matéria fática. 2. A parte embargante sustenta configurada contradição, na medida em que, a respeito da tese atinente à falta de averbação do contrato de associação no Registro de Sociedades de Advogados, a justificar a negativa de seguimento da reclamação, a Segunda Turma teria adotado compreensão diversa em outras ocasiões. Acrescenta que não houve mínimo enfrentamento da tese referente à adequação da cláusula contratual limitadora da autonomia profissional da trabalhadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu nas pechas apontadas; e (ii) verificar se cabe observar, relativamente ao processo originário, a ordem de suspensão nacional de processos emanada do Tema 1.389/RG. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Conforme consta do acórdão embargado, concluiu-se, por maioria, não configurada a estrita aderência entre o conteúdo do ato reclamado e o decidido nos paradigmas. 5. Dissentir do entendimento adotado pelas instâncias ordinárias demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada na via reclamatória. 6. Uma vez envolvido reconhecimento de fraude na contratação civil, matéria abrangida pelo objeto do ARE 1.532.603 (Tema 1.389/RG), cumpre observar a ordem de suspensão nacional de processos até a análise do mérito do aludido repetitivo. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração parcialmente providos. (Rcl 73673 ED-AgR-ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-06-2025 PUBLIC 10-06-2025) Pelo exposto, com fundamento no art. 161, parágrafo único, e art. 21, §1°, do RISTF, nego seguimento à presente reclamação, prejudicada, por consequência, a medida liminar requerida. Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro FLÁVIO DINO Relator Documento assinado digitalmente

  • STF · Decisão monocráticaADPF 85406 de maio de 2026

    DESPACHO: O SENHOR MINISTRO FLÁVIO DINO: 1. Em complementação ao item 13 do Despacho de 28 de abril de 2026 (Id. bb7b37bf), no qual convoquei Audiência de Contextualização para o dia 13/05/2026, às 09h, na Sala de Sessões da Segunda Turma, Anexo II-B, 4º andar, neste Supremo Tribunal Federal, estabeleço o tempo de 15 (quinze) minutos para a exposição da pesquisa realizada pelo Movimento Orçamento Bem Gasto, a ser dividido entre os pesquisadores convidados, e igual período de 15 (quinze) minutos para cada um dos pesquisadores do IPEA, destinado à apresentação de suas pesquisas autônomas. Ademais, CONVOCO para participação no Ato: A) o Tribunal de Contas da União; B) a Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil - ATRICON; e C) a Associação Nacional do Ministério Público de Contas - AMPCON. Oficie-se ao Exmo. Ministro-Presidente do TCU e aos Presidentes da ATRICON e da AMPCON para que compareçam ou indiquem por escrito os seus representantes. 2. À vista das informações prestadas pela Câmara dos Deputados, em face da determinação de 23 de abril de 2026 (Id. efc63759), determino a INTIMAÇÃO do Exmo. Deputado Mário Frias, no endereço indicado no e-doc. 3.804, Id. 40b36ead, a fim de que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre os fatos reportados no e-doc. 3.634, Id. 1624a466. 3. Por fim, determino o desentranhamento do e-doc. 3.799, Id. 81106508, com posterior juntada à Petição nº. 14.561, voltada à apuração dos fatos narrados, atinentes à destinação de “emendas PIX” ao Município de Macapá. À SEJ para providências. Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro FLÁVIO DINO Relator Documento assinado digitalmente

  • STF · Decisão monocráticaRHC 27176806 de maio de 2026

    DECISÃO Recurso ordinário em habeas corpus. Perseguição contra mulher e descumprimento de medidas protetivas. Pleito absolutório. Inadequação do uso do recurso ordinário em habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Revolvimento do acervo fático-probatório. Impossibilidade. Negativa de seguimento. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de R.C.R.L. contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do HC 1.066.134/RS (eventos 46 e 47). O recorrente foi condenado definitivamente à pena de 5 meses e 18 dias de detenção, e de 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática dos crimes de perseguição contra mulher (art. 147- A, § 1º, II, do Código Penal) e descumprimento de medidas protetivas (art. 24-A da Lei n. 11.340/2006) (evento 18). No presente recurso ordinário, a defesa sustenta a insuficiência do conjunto probatório para amparar o decreto condenatório. Alega que a vítima teria como único propósito a obtenção de vantagem patrimonial indevida, valendo-se das medidas protetivas para tal fim. Aduz a inexistência de descumprimento de medida protetiva ou de conduta intimidatória dirigida à vítima. Requer a absolvição do paciente. É o relatório. Decido. Extraio do acórdão impugnado (evento 47): PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. PERSEGUIÇÃO NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. RITO CÉLERE E DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. Writ não conhecido. De início, cabe destacar a inviabilidade de utilização do writ como sucedâneo recursal ou revisão criminal (HC 232.539-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 19.10.2023; HC 233.932-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 02.02.2024; HC 225.089-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 13.4.2023). De outro lado, assento que o Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo regimental no writ, ao seguinte fundamento (evento 47): “(...) A impetração nem sequer comporta ser conhecida. Com efeito, além de o mandamus ter sido indevidamente utilizado como forma de revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, como uma espécie de segunda apelação, para acolher a pretensão do impetrante, nos moldes em que suscitada, seria necessário reexame de provas. Ora, como cediço, a verificação do acerto ou desacerto do entendimento fixado pelas instâncias ordinárias, para fins de absolvição ou desclassificação do delito ou do ato infracional imputado, ultrapassa em princípio os limites cognitivos do habeas corpus. É que a desconstituição do entendimento fixado pelas instâncias ordinárias implica o necessário revolvimento do acervo fático-probatório disposto nos autos, a reanálise acerca dos elementos constitutivos do tipo e a verificação da perfeita adequação do fato à norma, providências via de regra vedadas na augusta via do remédio constitucional, marcada pela celeridade e sumariedade na cognição (AgRg no HC n. 687.590/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 13/12/2021). De outro lado, apesar de constar pleito de redimensionamento das penas no mínimo legal, o impetrante não apresentou quaisquer argumentos que fundamentassem o pedido, o que impede o seu conhecimento, na medida em que o recurso exige que as ilegalidades apontadas sejam demonstradas de plano. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.” Nesse contexto, verifico que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada nesta Suprema Corte no sentido da inviabilidade de utilização do writ como sucedâneo recursal. Na mesma linha, destaco os seguintes precedentes: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL OU DE REVISÃO CRIMINAL. COLIDÊNCIA DE DEFESAS. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao habeas corpus, em razão da impossibilidade de concessão da ordem de ofício e da inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal. O agravante sustenta a existência de constrangimento ilegal, alegando a nulidade do processo em razão da colidência de defesas e, ainda, a necessidade de fixação do regime semiaberto. Requer a anulação do processo e, subsidiariamente, a fixação de regime menos gravoso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal; (ii) saber se há manifesta ilegalidade na condução do processo ou na dosimetria da pena que justifique a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em caso de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia da decisão impugnada. 2. Afasta-se a alegação de violação à ampla defesa quando não demonstrada a colidência de interesses e comprovada a individualização das teses defensivas. 3. A revisão da dosimetria da pena demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. No caso concreto, as instâncias ordinárias avaliaram os elementos probatórios e fundamentaram adequadamente a fixação do regime fechado, inexistindo ilegalidade flagrante a justificar a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, I, i; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59; RISTF, art. 21, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 133.648 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 07.06.2016; STF, HC 219.178 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 20.04.2023; STF, HC 142.583 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 17.06.2019; STF, HC 135.560 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 21.10.2016; STF, HC 91332, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 24.04.2009.” (HC 259412-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe 05.9.2025 - grifei) De toda forma, para dissentir dos fundamentos adotados pelas instâncias anteriores e acolher a pretensão absolutória, seria necessário reexaminar fatos e provas constantes dos autos, inviável em habeas corpus. Consoante a jurisprudência desta Corte, “Assentada pelas instâncias ordinárias a existência de indícios suficientes de autoria, a superação desse entendimento demandaria revolvimento de fatos e provas, inviável nesta via. Precedentes” (HC 246.969-AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 24.01.2025); “As instâncias antecedentes concluíram pela suficiência das provas que embasaram a condenação. Qualquer conclusão desta CORTE em sentido contrário, ou seja, de que as teses defensivas são consentâneas com as provas produzidas durante a instrução criminal, demandaria minuciosa reanálise das questões fáticas suscitadas pela defesa, providência incompatível por esta via processual. Precedentes” (RHC 251.937-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 17.03.2025); “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da inviabilidade da ação constitucional do habeas corpus que pretende a absolvição do paciente, pois demandam o necessário reexame de fatos e provas” (HC 249.231-AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 21.02.2025); “O acolhimento do pedido de absolvição demanda o revolvimento do acervo fático-probatório engendrado nos autos, incabível na via estreita do habeas corpus” (RHC 230.973-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 25.09.2023); “É inadmissível, na via estreita do habeas corpus, a qual não comporta dilação probatória, o reexame, com vistas ao acolhimento da tese defensiva – absolvição por ausência de prova da autoria e materialidade delitiva –, do conjunto fático-probatório produzido nas instâncias ordinárias” (RHC 205.602-AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 08.02.2022). O caso concreto não autoriza superação desse entendimento, porquanto não identificadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade ou de teratologia constatáveis de plano, ou, ainda, de decisão manifestamente contrária à jurisprudência desta Suprema Corte. Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso ordinário em habeas corpus (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro FLÁVIO DINO Relator Documento assinado digitalmente

  • STF · Decisão monocráticaRvC 601406 de maio de 2026

    DECISÃO Revisão criminal. Incompetência do STF. Art. 102, I, “j”, da CF/88. Art. 624 do CPP. Art. 263 do RISTF. Negativa de seguimento. Trata-se de revisão criminal proposta por J.R.S.C. contra condenação exarada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Consoante disposto na alínea “j” do inciso I do artigo 102 da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal é originariamente competente para processar e julgar a revisão criminal de seus julgados. Na mesma linha, o artigo 624 do Código de Processo Penal assevera que as revisões criminais serão processadas e julgadas pelo Supremo Tribunal Federal “quanto às condenações por ele proferidas”. De outro lado, o artigo 263 do RISTF preceitua que “Será admitida a revisão, pelo Tribunal, dos processos criminais findos, em que a condenação tiver sido por ele proferida ou mantida no julgamento de ação penal originária ou recurso criminal ordinário”. A jurisprudência da Corte não diverge quanto à sua incompetência para processar e julgar pedidos de revisão criminal fora das hipóteses expressamente contempladas no texto constitucional: AGRAVO INTERNO NA REVISÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO DE TURMA. JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CABIMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO CRIMINAL ORIGINÁRIA DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I - Cabe este Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, a revisão criminal de seus julgados em processos cuja condenação for por ele proferida ou mantida no julgamento de ação penal originária ou recurso criminal ordinário. II - É dever da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Precedentes. III - Agravo não provido. (RvC 5.460-AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 30.5.2017 - grifei). Inexistente, na hipótese, título penal condenatório emanado desta Suprema Corte, seja em ação penal originária, seja em recurso criminal ordinário, a evidenciar a incompetência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar a presente ação revisional. Em hipóteses tais, cabe ao Relator atuar monocraticamente, negando seguimento à revisão criminal, sem que isso implique transgressão ao princípio da colegialidade (RvC 5448, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 08.4.2016). Ante o exposto, forte no artigo 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento à presente revisão criminal. Considerando que o requerente atua em causa própria e está preso, a evidenciar situação de hipossuficiência, reputo oportuno encaminhar cópia da petição inicial à Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, para, se o caso, adotar as providências que entender necessárias. Publique-se. Arquivem-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro FLÁVIO DINO Relator Documento assinado digitalmente

  • STF · Decisão monocráticaRcl 9059106 de maio de 2026

    DESPACHO: Por meio de despacho (e-doc. 40), determinei a intimação da parte agravada nos autos desta reclamação constitucional a fim de que, querendo, manifeste-se sobre o agravo regimental interposto (e-doc. 38). A intimação postal foi devolvida pelos Correios pelo seguinte motivo: “não procurado” (e-doc. 42). Considerando que a parte agravada não possui advogado constituído nestes autos, expeça-se comunicação à Vara do Trabalho de São Joaquim da Barra/SP, órgão que proferiu a decisão reclamada nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0010085-06.2024.5.15.0117 para que proceda à comunicação acerca da decisão monocrática (e-doc. 34), bem como sobre a possibilidade de manifestação, no prazo de 15 dias, quanto ao agravo regimental interposto pelo reclamante. Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro FLÁVIO DINO Relator Documento assinado digitalmente

  • STF · Decisão monocráticaARE 159967606 de maio de 2026

    DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário, com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, apresentado por Frei Paulo Implementos Agrícolas LTDA, em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe assim ementado:   “AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL - IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO/AGRAVANTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO CONHECIDA QUANTO AO DESATENDIMENTO DO LIMITE DA TAXA SELIC, REFERENTE AOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA, PELA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, E CONHECIDA EM RELAÇÃO À ALEGAÇÃO DE EFEITO CONFISCATÓRIO DA MULTA APLICADA - MULTA NO PERCENTUAL DE 25%, DENTRO DO PATAMAR DA MULTA PUNITIVA DE ATÉ 100% - DECISÃO DE PISO NÃO MERECE REFORMA - GRATUIDADE JUDICIÁRIA D E F E R I D A – PRECEDENTES DO STF - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (Processo 202400807311, Grupo VIII da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, Relator Des. João Hora Neto, j. 19/7/2024)   Na minuta, sustenta-se violação do art. 24, I, e 150, IV, da Constituição da República. Defende-se, em síntese, a redução da multa moratória para o importe de 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido. É o relatório. Decido. O recurso não comporta seguimento. Depreende-se o do acórdão recorrido:   “[...] Com efeito, não é possível analisar se a atualização fundamentada na lei estadual e constante na CDA ultrapassa o limite do cálculo apurado por meio da SELIC, uma vez que a executada não demonstrou efetivamente o cálculo da atualização e juros a maior, não se prestando a relação dos índices SELIC anexada para demonstração do excesso. Com isso, entendo que a alegação da parte excipiente/executada conduz a uma inevitável discussão do título executivo, cujo tema não é cabível no âmbito da exceção de pré-executividade. (…) Desse modo, quanto à primeira insurgência do excipiente, referente ao desatendimento do limite da taxa SELIC quanto aos índices de atualização de dívida tributária, deixo de conhecer a exceção de pré-executividade, diante da evidente inadequação da via eleita para análise da questão. (...) Desse modo, a alegação de abusividade do valor da multa para deve ser rejeitada. Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER a exceção de pré-executividade no que respeita à alegação de desatendimento do limite da taxa SELIC quanto aos índices de atualização de dívida tributária, ao passo que CONHEÇO da exceção no que atine à alegação de efeito confiscatório da multa aplicada e, neste ponto, A REJEITO. ”  (...) O presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão interlocutória exarada no incidente de pré-executividade que não conheceu da alegação de excesso de execução, por eventual índices de atualização da dívida tributária acima da taxa Selic, e abusividade da multa moratória no patamar de 25%, quando deveria ser de 20%. Com relação à taxa de juros de mora em matéria tributária, o art. 161, § 1.º do CTN define que: "Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês", possibilitando a fixação de juros de mora em patamar superior a 1% (um por cento) ao mês desde que haja previsão legal nesse sentido. Sobreleva destacar que o CTN permite a taxa SELIC ser superior à correção monetária cumulada com a taxa de juros de 1% ao mês, não há óbice algum a sua aplicação. Do próprio dispositivo citado, extrai-se que basta a lei dispor que outra será a taxa de juros. Assim, caso a lei determine a incidência da taxa SELIC será afastada a taxa de juros prevista no dispositivo em comento. Pouco importa, para este fim, de que maneira esta ou aquela taxa de juros foi instituída. Também, é pacífico o entendimento jurisprudencial do STJ no sentido de ser legítima a utilização da taxa SELIC como índice de correção monetária e de juros moratórios sobre dívidas tributárias (REsp 665320/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/02/2008, DJe 03/03/2008). Sobreleva citar que, a recorrente não demonstrou de modo efetivo o cálculo de atualização e juros a maior que os índices da taxa SELIC, simplesmente, anexou uma planilha dos últimos cinco anos desta taxa retirado do Banco Central que não servem para demonstrar o excesso de execução alegado, precisando de dilação probatória, por isso acertadamente não conhecido na exceção de pré-executividade pelo juízo a quo. De outra banda, a multa moratória encontra-se amparada no art. 161, caput, do CTN, estando sua incidência vinculada estritamente à circunstância objetiva da ausência de adimplemento de tributo à época própria, possui caráter de sanção, objetiva penalizar o infrator. Como é cediço, o art. 150, IV, da Carta Magna vedou a utilização de tributo com efeito de confisco, estendendo-se tal limitação ao poder de tributar multa, obrigação acessória, que deve ser arbitrada segundo os critérios da razoabilidade e proporcionalidade a fim de não onerar de tal modo a propriedade do contribuinte a ponto de confiscá-la a título de tributação. O STF, no bojo do AI 727.872 AgR1, admitiu a possibilidade de redução do valor da multa fixada em lei quando excessiva, possibilitando uma dosimetria pelo Poder Judiciário, e fixando como limites os percentuais de 20% (vinte por cento) para multa moratória e de 100% (cem por cento) para multa punitiva, incidente sobre o valor da obrigação principal tributária.  Em que pese a alegação da agravante de que se trata de multa moratória, por atraso no pagamento, nas contrarrazões apresentadas, o ente agravado conseguiu provar que, na verdade, tem-se uma multa punitiva, vez que não houve sequer pagamento do tributo para considerar impontualidade. Inclusive, faz menção às CDA’s da execução fiscal às fls. 06/15 dos autos de origem, e em nenhuma delas há cobrança de qualquer valor correspondente à multa moratória. Portanto, o percentual aplicado para multa punitiva está coerente e de acordo com o STF, verbis: (...) Logo, corroboro o entendimento esposado na contraminuta apresentada pela parte adversa e reformo meu entendimento exarado na liminar para manter sem retoques a decisão de piso. coadumo-me com o disposto na contraminuta apresentada pela parte adversa e reformo meu entendimento exarado na liminar para manter sem retoques a decisão de piso. Ante o exposto, conheço do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, ressalvando a concessão da gratuidade judiciária requerida.”   Da análise dos autos, verifica-se que o entendimento acolhido no acórdão impugnado está alinhado à jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido de a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário (Tema 863), razão pela qual não se verifica a alegada violação dos dispositivos constitucionais indicados nas razões recursais. Nesse sentido:   “Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tema nº 863. Direito tributário. Limite das multas qualificadas em razão de sonegação, fraude ou conluio. Necessidade de observância dos princípios do não confisco, da razoabilidade e da proporcionalidade. Limite de 100% (cem por cento) do débito tributário ou, em caso de reincidência, de 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário. 1. As multas qualificadas em razão de sonegação, fraude ou conluio visam a reprimir comportamentos com elevado grau de reprovabilidade. 2. São razoáveis e proporcionais as limitações para as multas previstas na Lei nº 9.430/96, atualizada pela Lei nº 14.689/23. No caso de sonegação, fraude ou conluio, a multa é de 100% do débito (art. 44, § 1º, inciso VI, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23); ou de 150% do débito, nos casos em que for verificada a reincidência do sujeito passivo (art. 44, § 1º, inciso VII, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23), como legalmente definida (vide § 1º-A do citado artigo). Necessidade de observância do § 1º-C do art. 44 da Lei nº 9.430/96, o qual trata de hipóteses de não aplicação da multa qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio. 3. Fixação da seguinte tese para o Tema nº 863: “Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário, caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23, observando-se, ainda, o disposto no § 1º-C do citado artigo”. 4. Modulação dos efeitos da decisão, estabelecendo-se que ela passe a produzir efeitos a partir da edição da Lei nº 14.689/23, mantidos os patamares atualmente fixados pelos entes da federação até os limites da tese. Ficam ressalvados desses efeitos (i) as ações judiciais e os processos administrativos pendentes de conclusão até a referida data; (ii) os fatos geradores ocorridos até a referida data em relação aos quais não tenha havido o pagamento de multa abrangida pelo presente tema de repercussão geral. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido.” (RE 736090, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, DJe 29/11/2024) Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.  Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro FLÁVIO DINO Relator Documento assinado digitalmente

  • STF · Decisão monocráticaARE 160117506 de maio de 2026

    DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário, com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, apresentado pelo Estado do Rio de Janeiro, em face do acórdão do Tribunal de Justiça estadual assim ementado: “TRIBUTÁRIO. ICMS. TRANSPORTE MARÍTIMO DE PETRÓLEO. EXPORTAÇÃO. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. Mandado de segurança preventivo para evitar a cobrança de ICMS sobre o transporte interestadual de mercadorias destinada à exportação. Nos termos da súmula nº 649 do E. Superior Tribunal de Justiça, “não incide ICMS sobre o serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior”. A isenção tributária de ICMS prevista no artigo 3º, II, da lei complementar nº 87/86 visa assegurar a competitividade do produto nacional no mercado exterior e compreende “toda a cadeia de deslocamento físico do bem”. Ausência de conflito entre súmula nº 649 do E. Superior Tribunal de Justiça, que trata de matéria de ordem legal relativa a isenção tributária, e o tema nº 475 do E. Supremo Tribunal Federal, que trata de matéria de ordem constitucional relativa a imunidade tributária. Recurso desprovido.” (Apelação Cível nº 0190434-06.2021.8.19.0001, 11ª Vara da Fazenda Pública, Rel. Des. Henrique Carlos de Andrade Figueira, j. 23.05.2024) Na minuta, sustenta-se violação do art. 155, § 2º, X, “a”, XII, “g”, da Constituição da República, bem como contrariedade ao Tema 475 da Repercussão Geral. É o relatório. Decido. O recurso não comporta seguimento. O Plenário desta Suprema Corte, ao apreciar o ARE 1471960 AgR-Terceiro-EDv-AgR, de minha relatoria, pacificou o entendimento de que a controvérsia relativa à incidência de ICMS sobre o serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior, quando solvida pelas instâncias de origem à luz da isenção prevista na Lei Complementar nº 87/1996, restringe-se ao âmbito infraconstitucional. Ressalte-se que a distinção entre o instituto da imunidade (objeto do Tema 475/RG) e o da isenção legal foi expressamente reafirmada por este Tribunal no precedente supracitado, concluindo-se pela inviabilidade do trânsito do apelo extremo em casos análogos. Eis a ementa do paradigma: “Direito tributário. Agravo regimental nos embargos divergentes no terceiro agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Agravo interno. Embargos de divergência. ICMS. Isenção. Transporte de mercadorias destinadas ao exterior. Interpretação de norma infraconstitucional. Imunidade tributária. Ofensa reflexa. Ausência de divergência jurisprudencial. Agravo interno não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a embargos de divergência opostos contra acórdão da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal que negou provimento a agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. A controvérsia original envolve a incidência de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) sobre o serviço de transporte de mercadorias destinadas ao exterior. 2. O embargante busca o reconhecimento de divergência jurisprudencial entre as Turmas do Supremo Tribunal Federal, alegando a aplicação do Tema 475 da Repercussão Geral e a tese de que o ICMS deveria incidir sobre o transporte interno de mercadorias destinadas à exportação, sustentando que o debate transcenderia a esfera infraconstitucional. 3. O acórdão embargado manteve a decisão monocrática que afirmou o caráter infraconstitucional da controvérsia por estar restrita à análise de fatos e provas, o que atrai a aplicação da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o processamento de embargos de divergência quando a matéria de fundo (incidência de ICMS sobre transporte de mercadorias destinadas ao exterior por força de isenção legal) é considerada infraconstitucional e não se confunde com a tese de imunidade tributária fixada em repercussão geral. III. Razões de decidir 5. Os embargos de divergência não preenchem os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.043, incisos I e III, do Código de Processo Civil e 330 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, pois a jurisprudência desta Suprema Corte, do Plenário e de ambas as Turmas, encontra-se firmada no sentido da decisão embargada, o que atrai a incidência do art. 332 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 6. A controvérsia central nos autos reside na incidência do ICMS sobre o serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior, que o tribunal de origem afastou por considerar tratar-se de isenção, com base na Lei Complementar nº 87/1996 e na Súmula 649 do Superior Tribunal de Justiça. 7. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que a matéria relativa à isenção de ICMS sobre o serviço de transporte de mercadorias destinadas ao exterior se restringe ao âmbito infraconstitucional, de modo que eventual ofensa à Constituição Federal seria indireta ou reflexa, inviabilizando o conhecimento do recurso extraordinário. 8. Existe uma distinção crucial entre imunidade tributária e isenção, de modo que o Tema 475 da Repercussão Geral, que trata da imunidade prevista no art. 155, § 2º, X, ‘a’, da Constituição Federal, não se aplica à hipótese em que o afastamento do ICMS ocorre por isenção prevista em lei complementar, como a Lei Complementar nº 87/1996. A discussão sobre a aplicabilidade do art. 3º, inciso II, da Lei Complementar nº 87/1996, não se confunde com a extensão da imunidade constitucional e, por envolver análise de legislação infraconstitucional e reexame de fatos e provas (Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal), impede o trânsito do recurso extraordinário. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno conhecido e não provido.” (ARE 1471960 AgR-terceiro-EDv-AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Pleno, DJe 22-09-2025) Ademais, a revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento da moldura fática delineada, bem como a análise da legislação infraconstitucional aplicável, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Aplicação das Súmulas nº 279/STF: “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – ICMS. EXPORTAÇÃO. TRANSPORTE MARÍTIMO DE ÓLEO COMBUSTÍVEL. NÃO INCIDÊNCIA. FASES DA OPERAÇÃO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE COM O TEMA 475 DA REPERCUSSÃO GERAL. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1% (§§ 2º, 3º E 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO.” (ARE 1440714 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe 24-08-2023) “IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – ICMS. OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO. ETAPA ANTECEDENTE. TRANSPORTE DE MERCADORIA. LEI COMPLEMENTAR 87/1996. ISENÇÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 475 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. No caso concreto, o Tribunal de origem concedeu a segurança, para afastar a incidência do ICMS sobre o transporte de mercadorias destinadas à exportação, prestadas por empresas contratadas pela exportadora ora recorrente, ao fundamento de que o art. 3º, II, da Lei Complementar 87/1996 concedeu isenção do ICMS sobre o transporte de mercadorias que antecedem a exportação. 2. Esse entendimento não contradiz a tese fixada no Tema 475, o qual tratou apenas da imunidade tributária, prevista no art. 155, §2º, X, da Constituição Federal, nada dispondo, porém, sobre a isenção tributária. 3. Trata-se de matéria situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam meramente indiretas (ou mediatas). Precedentes. 4. A reversão do acórdão recorrido requer reexame de fatos da causa, o que encontra óbice na Súmula 279/STF. 5. Agravo Interno a que se dá provimento, a fim de negar provimento ao Recurso Extraordinário do Estado do Pará, e manter o acórdão recorrido.” (RE 1432589 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe 10-11-2023) Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro FLÁVIO DINO Relator Documento assinado digitalmente

  • STF · Decisão monocráticaRcl 9435906 de maio de 2026

    DECISÃO RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGADA VIOLAÇÃO À ADPF N. 324, ADC N. 48 E AO RE N. 958.252 (TEMA N. 725 - REPERCUSSÃO GERAL). TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. Trata-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. e outro, em face do acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, nos autos do processo n. 1000716-40.2023.5.02.0384, por suposta violação ao decidido do que decidido por esta Suprema Cortes nas ADPF n. 324, ADC 48 e no Recurso Extraordinário n. 958.252 (Tema 725 - RG). 2. Os reclamantes narram que, na origem, trata-se “da execução provisória nº 1000716- 40.2023.5.02.038, ajuizada por DANIEL MODESTO CAVASANA, posteriormente convertida em definitiva, na qual ele pretende o pagamento das verbas decorrentes da relação de emprego reconhecida em decisão, proferida pelo TRT da 2ª Região nos autos da ação nº 1001514-11.2017.5.02.0384, que viola o decidido na ADPF 324 (e no Tema 725 RG) e na ADC 48” (fl. 12, e-doc. 1).   Afirmam que, no processo de conhecimento, foi reconhecida a existência de vínculo empregatício com o beneficiário, no período de 31/08/2009 a 29/07/2016, diante da existência dos elementos caracterizadores da relação de emprego e de suposta prática fraudulenta de “pejotização” (fl. 12, e-doc. 1).   Alegam que, nos autos de conhecimento, “o TRT-2 manteve a sentença que reconheceu o vínculo empregatício do Sr. DANIEL MODESTO CAVASANA diretamente com o BANCO BRADESCO (...) A decisão colegiada em questão foi proferida em maio de 2022 e só transitou em julgado no dia 9/5/2025, ainda assim sem observar o quanto decido pelo STF no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 (TEMA 725 RG) e da ADC 48” (fl. 13, e-doc. 1). Asseveram que “esse quadro revela que a decisão estava em manifesta desconformidade com as decisões do Supremo Tribunal Federal, o que traduz situação de inexigibilidade da coisa julgada a ser arguida na execução, nos termos do § 14 do art. 525 do CPC4. Sendo inexigível a decisão exequenda, os Embargos à Execução apresentados pelo BANCO BRADESCO e a BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA deveriam ter sido acolhidos pela autoridade reclamada, com o reconhecimento da inexigibilidade. Mas não o foi.” (fl. 13, e-doc. 1).   Continuam, “interposto agravo de petição, o TRT da 2ª Região deixou de reconhecer a inexigibilidade do título. Entendeu o colegiado que a situação não guardaria conexão com o que foi decidido pelo STF (pois a decisão exequenda teria registrado a presença dos elementos do vínculo de emprego) e, ainda que assim não fosse, a questão estaria preclusa em razão da coisa julgada” (fl. 14, e-doc. 1).   Afirmam que “o acórdão reclamado desrespeita frontalmente a autoridade desse E. Supremo Tribunal Federal, e viola especialmente as teses vinculantes editadas pelo Tribunal no julgamento da ADC 48, da ADPF 324 e do RE 658.252 (Tema 725 da RG). Nessas decisões, foi consignado que são lícitos os contratos de prestação de serviços que estabelecem divisões de trabalho distintas do vínculo empregatício, não sendo possível o reconhecimento da relação de emprego entre as partes contratantes. Além disso, entendeu-se que compete à Justiça Comum a primeira análise quanto a validade dessas contratações” (fl. 17, e-doc. 1).   Na oportunidade, os reclamantes juntaram a íntegra do processo de conhecimento, sob autos nº 1001514-11.2017.5.02.0384, (e-docs. 9 a 16) e a íntegra do processo de execução, sob autos nº 1000716-40.2023.5.02.0384 (e-docs. 6 a 8)   Com base nesses fundamentos, requerem, liminarmente, a suspensão do processo de execução e, no mérito, a procedência da reclamação para cassar o acórdão reclamado e reconhecer a inexigibilidade do título executivo formado. 3. É o relatório. Decido. 4. Inicialmente, dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República, por entender que o processo já está em condições de julgamento (RISTF, art. 52, parágrafo único e 161, par. único). 5. Nos termos do parágrafo único do art. 161 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), “o Relator poderá julgar a reclamação quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal”. É o caso dos autos. 6. A controvérsia objeto desta reclamação constitucional consiste na suposta afronta pelo Juízo reclamado ao quanto decidido por esta Suprema Corte no julgamento da ADPF n. 324, ADC n. 48 e no Recurso Extraordinário n. 958.252 (Tema 725 - RG), que assim dispõe, respectivamente: Direito do Trabalho. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Terceirização de atividade-fim e de atividade-meio. Constitucionalidade. (...) 7. Firmo a seguinte tese: “1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993”. 8. ADPF julgada procedente para assentar a licitude da terceirização de atividade-fim ou meio. Restou explicitado pela maioria que a decisão não afeta automaticamente decisões transitadas em julgado. Direito do Trabalho. Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória da Constitucionalidade. Transporte rodoviário de cargas. Lei 11.442/2007, que previu a terceirização da atividade-fim. Vínculo meramente comercial. Não configuração de relação de emprego. (...) Tese: “1 – A Lei 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim. 2 – O prazo prescricional estabelecido no art. 18 da Lei 11.442/2007 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o art. 7º, XXIX, CF. 3 – Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista”. (STF, ADC 48, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe: 19/05/2020) Tema n. 725 da Repercussão Geral - Tese: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. 7. Destaco que, a jurisprudência deste Supremo Tribunal fixou algumas condições para a utilização da reclamação constitucional, são elas (i) a inviabilidade da reclamação para o revolvimento de fatos e provas adjacentes aos processos de origem, (ii) a necessidade de existência de estrita aderência entre a decisão reclamada e o conteúdo do paradigma invocado e (iii) a necessidade de demonstração de teratologia na aplicação de tese firmada sob a sistemática da repercussão geral. 8. O ato reclamado assim dispôs (e-doc. 17 - grifos nosso): “(...) Da inexigibilidade do título executivo judicial A agravante argumenta que o título executivo seria inexigível em razão da aplicação obrigatório das teses fixadas no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 (Tema 725) pelo Supremo Tribunal Federal: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Não tem razão, entretanto. Verifica-se que o trânsito em julgado dos autos principais de nº 1001514-11.2017.5.02.0384 ocorreu em 9 de maio de 2025 e a matéria em discussão no Agravo de Instrumento em Recurso de Revista da recorrente envolveu apenas a prescrição trintenária do Fundo de Garantia. No mais, diversamente do que busca fazer crer a agravante, o caso em exame não atrai a compreensão adotada no julgamento do RE 958.252 e da ADPF, pois a sentença foi fundamentada nas provas que demonstraram a presença de todos os requisitos da relação de emprego e que justificaram a declaração de nulidade do contrato de prestação de serviços pela fraude, e não pela licitude ou não de terceirização de serviços. Sentença que, inclusive, foi mantida pelo Tribunal no julgamento do seu Recurso Ordinário no acórdão de id 7f347c1, em 26 de maio de 2022. Dito isso e uma vez que a discussão em torno do reconhecimento do vínculo de emprego sequer foi objeto dos recursos posteriores, depreende-se que ocorreu o seu trânsito em julgado em 2022. Constituída, assim, a coisa julgada material. E aqui, inclusive, cabe destacar que apesar das teses fixadas no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 (Tema 725) pelo Supremo Tribunal Federal datarem de 2018, a agravante não embasou sua defesa ou razões recursais em nenhuma delas. Não pode, portanto, a parte somente agora, em sede de execução, querer rediscutir matéria já transitada em julgado (art. 879, p. 1º da CLT), pelo que não há que se falar em inexigibilidade do título executivo judicial. Quanto à petição de id d3eb352. Independentemente da data do trânsito em julgado, não há que se falar em inexigibilidade do título executivo, pois como já mencionado não há aderência aos temas que busca aplicação, mas não é só isso, a discussão que envolveu a questão do vínculo de emprego está preclusa. A agravante teve a oportunidade de recorrer e levar o seu questionamento sobre a aplicação dos temas discutidos na ADPF 324 e do RE 958.252 (Tema 725) até o Tribunal Superior do Trabalho, mas não o fez. Afinal, o seu no Agravo de Instrumento em Recurso de Revista trata apenas da prescrição trintenária do Fundo de Garantia, pelo que qualquer questionamento relacionado com o vínculo de emprego, neste momento, configura verdadeira inovação. Já no que diz respeito ao seu pedido sucessivo para determinar o sobrestamento do processo em decorrência da aplicação do Tema 1.389, ao fundamento de que nos autos se discute pejotização, também não se sustenta, uma vez que a discussão sobre o vínculo de emprego transitou em julgado em maio de 2022 (diante da ausência de recursos posteriores sobre a questão), e considerado que a suspensão de processos com base no Tema 1.389 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal não afeta processos com sentença transitada em julgado, não há que se falar em suspensão do presente feito. Dessa maneira, não pode a parte somente agora, em sede de execução, querer rediscutir a matéria. Esse momento processual passou (art. 879, p. 1° da CLT). A temática sobre o vínculo de emprego está preclusa, pelo que não há que se falar em inexigibilidade do título executivo judicial. Nego provimento. (...) CONCLUSÃO ACORDAM os Magistrados da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO EM PARTE ao recurso para excluir dos cálculos a PLR de 2016.” 9. No que se refere ao Tema n. 725 - RG, nos termos do art. 988, § 5º, II, do CPC, a reclamação exige o esgotamento das instâncias ordinárias, o que se configura com a apreciação, em sede de agravo interno, da decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário, o que não se verifica no caso. Sobre esse aspecto, ressalto que os reclamantes afirmaram na exordial que “a matéria acerca inexigibilidade do título foi devolvida no recurso de revista, o qual se encontra atualmente pendente de exame de admissibilidade no Tribunal de origem” (fl. 11, e-doc. 1), razão pela qual a reclamação não será conhecida neste ponto. 10. Quanto à alegada violação ao que decidido por esta Suprema Corte na ADPF n. 324 e na ADC n. 48, verifica-se que o Tribunal reclamado não apreciou a ilicitude da terceirização, restando ausente a estrita aderência, sobretudo, porque, conforme indicado na exordial e na certidão dos autos originários, houve o trânsito em julgado do processo de conhecimento em 10/05/2025 (fl. 87, e-doc. 4). Ademais, ressalto que, apesar da alegação de inexigibilidade do título executivo, constata-se, do ato reclamado, que “a matéria em discussão no Agravo de Instrumento em Recurso de Revista da recorrente envolveu apenas a prescrição trintenária do Fundo de Garantia (...) Dito isso e uma vez que a discussão em torno do reconhecimento do vínculo de emprego sequer foi objeto dos recursos posteriores, depreende-se que ocorreu o seu trânsito em julgado em 2022. Constituída, assim, a coisa julgada material” (fl. 3, e-doc. 17). Desse modo, eventual controvérsia com possível similitude aos paradigmas invocados já se encontra acobertada pela coisa julgada, encontrando-se o feito atualmente em fase de execução definitiva de sentença, incidindo o óbice na Súmula n. 734 do STF, em que “não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal”. 11. Nesse contexto, evidencia-se, assim, a tentativa de desconstituir decisão transitada em julgado por meio de reclamação constitucional, em razão da ausência de impugnação no momento oportuno pelos meios processuais adequados, o que conduz à inadmissibilidade da presente demanda. 12. Reforço que a reclamação não se presta à finalidade de ação rescisória ou sucedâneo recursal, de forma que divergir do Juízo reclamado exigiria o revolvimento do conjunto fáticoprobatório, providência incompatível com a via estreita da reclamação constitucional. 13. Nesse sentido, cito precedentes desta Suprema Corte proferidos em situações análogas:   DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 734/STF. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente a reclamação, a qual foi proposta para preservar a competência do Supremo Tribunal Federal (STF), por afirmado desrespeito ao que decidido na ADPF 324/DF, na ADC 48/DF, nas ADIs 3.961/DF, 5.625/DF, 2.418/DF e 3.740/DF e nos Temas 100, 360, 725 e 733 da Sistemática da Repercussão Geral. II. Questão em discussão 2. Definir se a reclamação constitucional é meio hábil para desconstituir matéria preclusa. III. Razões de decidir 3. A reclamação não é a via processual adequada para a desconstituição de título executivo judicial supostamente eivado de vício de inconstitucionalidade. 4. O presente agravo regimental pretende rediscutir matéria já decidida e coberta pelo manto da coisa julgada, sendo vedada a utilização da reclamação como sucedâneo de ação rescisória, em consonância com a Súmula 734/STF. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 988, § 5º, I, do CPC; art. 21, § 1°, do RISTF; Súmula 734 do STF. Jurisprudência relevante citada: Rcl 66.547 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 9/5/2024; Rcl 67.138/MA, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 20/5/2024; Rcl 64.808/MA, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 15/5/2024; Rcl 66.547 AgR/MA, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 21/5/2024; Rcl 46.076 AgR/BA, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 19/10/2021; Rcl 58.236 ED/GO, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe 31/8/2023. (Rcl n. 80.847 AgR, Rel. Min. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, DJe: 22/08/2025)   DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. NÃO CONHECIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO RE 611.503 (TEMA 360 - RG). NÃO ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À ADPF 324. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO POR MEIO DE RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA TRANSITADA EM JULGADO. A RECLAMAÇÃO NÃO PODE FUNCIONAR COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO NÃO VERIFICADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de reclamação constitucional ajuizada contra decisão proferida, em sede de cumprimento de sentença, que não conheceu de exceção de pré-executividade e manteve decisão da Justiça do Trabalho que - após instrução probatória - reconheceu a presença dos requisitos caracterizadores de vínculo empregatício na relação estabelecida entre empresa e trabalhador contratado mediante pessoa jurídica. 2. Agravo regimental desprovido. Nova tentativa de promover, mediante embargos de declaração, alteração do mérito da decisão reclamada. 3. Alegação de que: a) não teria sido avaliado que o trânsito em julgado do acórdão reclamado se deu após o julgamento da ADPF 324 e do RE 611503 (Tema 360 - RG), o que permitiria o reconhecimento de coisa julgada inconstitucional; b) não teria sido avaliada a desnecessidade do esgotamento de instâncias; c) não restou elucidado se em virtude da impossibilidade de a reclamação assumir eficácia rescisória caberia à autoridade reclamada declarar a exigibilidade do título exequendo; d) o acórdão embargado não se manifestou sobre a capacidade e instrução das partes, ocorrência de coação quando da formalização do instrumento jurídico, sobre a possibilidade ou não de a Justiça do Trabalho analisar a relação jurídica estabelecida e eventual violação à ADPF 324; e e) ausência de manifestação acerca dos precedentes invocados e quebra da isonomia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Está em discussão saber se teria sido omisso, obscuro, contraditório ou eivado de erro material acórdão que, ao negar provimento a agravo regimental, mantém execução de acórdão da Justiça do Trabalho que - após instrução probatória - reconheceu a presença dos requisitos caracterizadores de vínculo empregatício na relação estabelecida entre empresa e trabalhador contratado mediante pessoa jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O esgotamento das instâncias ordinárias se dá com decisão colegiada da origem que, em sede de agravo interno, aprecia a negativa de seguimento de recurso extraordinário pela repercussão geral (nesse sentido: RCL 69554, Rcl nº 41.920/SC-AgR e Rcl nº 20.892/RJ-AgR). Os autos evidenciam que o esgotamento de instâncias não foi alcançado antes do ajuizamento da reclamação, o que demonstra sua impossibilidade de se discutir aspectos relacionados ao Tema 360 - RG. 6. Os precedentes desta Corte reforçam que não se trata de estabelecer limitação temporal ou condicional para os efeitos rescisórios dos instrumentos processuais previstos nos arts. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, e 535, § 5º, CPC/2015 ou no art. 884, §5º, da CLT, mas de evitar que a reclamação seja indevidamente utilizada como sucedâneo de ação rescisória a fim de possibilitar rediscussão de matéria coberta pelo trânsito em julgado (nesse sentido: Rcl 66716 AgR-segundo, Rcl 68922 AgR, Rcl 67382 AgR, Rcl 63190 AgR e Rcl 55112 AgR) 7. Não cabe ao Supremo Tribunal Federal determinar ou induzir o desfecho de agravo de petição interposto no processo originário. O processo tramita perante juízo próprio que, à vista do acervo fático-probatório, formará seu convencimento e proferirá decisão com ele compatível. 8. Manifestação desta Corte quanto à capacidade das partes, ocorrência de coação de qualquer outro vício que viesse a macular a relação jurídica entre as partes - empregatícia ou não - demanda dilação probatória ou revolvimento fático-probatório, o que não é viável mediante reclamação, muito menos como inovação recursal em sede de embargos de declaração. 9. Suposta omissão no que diz respeito à possibilidade ou não de a Justiça do Trabalho analisar a relação jurídica estabelecida e eventual violação ao assentado na ADPF 324. Não se pode considerar ter havido omissão se a controvérsia não foi levantada pela parte interessada quando da interposição do agravo regimental. 10. Ausência de manifestação acerca dos precedentes invocados e quebra da isonomia. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o órgão judicante não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, bastando que explicite as razões suficientes para a formação de seu convencimento, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal (nesse sentido: Rcl 63139 AgR-ED), o que foi feito. 11. Tentativa de promover, mediante embargos de declaração, alteração do mérito da decisão reclamada em razão da inércia na impugnação da decisão no tempo oportuno pelos instrumentos processuais adequados. Omissão, obscuridade, contradição e erro não verificados. IV. DISPOSITIVO 12. Embargos de declaração conhecidos e, no mérito, rejeitados. (Rcl n. 68.126 AgR-ED, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe: 05/03/2025)   RECLAMAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. FRAUDE. ILICITUDE. TRÂNSITO EM JULGADO. TEMA 725 E ADPF 324. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. EXECUÇÃO. TEMA 360. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A ausência de identidade entre a hipótese versada na reclamação e aquela objeto dos processos paradigmas invocados revela a falta de aderência estrita, pressuposto necessário ao processamento da reclamação. 2. Uma vez que os fundamentos do acórdão exequendo não são conducentes à conclusão que teria ele afrontado qualquer das decisões paradigmas invocadas, não se revela configurada a suposta ofensa ao Tema 360 da sistemática da repercussão geral, o que, de todo modo, exigiria o esgotamento das vias ordinárias, nos termos do art. 988, §5º, II.. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl n. 40.444 AgR, Rel. Min: EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe: 27/04/2022) Na mesma linha: Rcl n. 45.658, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe: 20/04/2021; Rcl n. 93797, Rel; Min. Luiz Fux, DJe: 29/04/2026; Rcl n. 71.163 AgR-ED, Relator do Acórdão: Luiz Fux, 2ª Turma, DJe: 26/01/2026. 14. Pelo exposto, com fundamento no art. 161, parágrafo único, e art. 21, §1°, do RISTF, nego seguimento à presente reclamação, prejudicada, por consequência, a medida liminar requerida. 15. Sem condenação em honorários, uma vez que não houve citação da parte adversa. Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro FLÁVIO DINO Relator Documento assinado digitalmente

  • STF · Decisão monocráticaARE 159260906 de maio de 2026

    DECISÃO: SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. ENTENDIMENTO FIRMADO NAS ADIs Nº 7.077, 7.634 e 7.716. INAPLICABILIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O recurso de embargos de declaração não é meio adequado para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante. 2. O entendimento firmado nas ADIs nº 7.077, 7.634 e 7.716 é inaplicável diante da modulação de efeitos operada por esta Suprema Corte. 3. No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do CPC), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 4. Embargos de declaração rejeitados. Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos de decisão monocrática pela qual foi negado seguimento ao recurso extraordinário com agravo. A parte embargante aponta omissão no julgado, aduzindo que não teria sido considerada a tese jurídica firmada nas ADIs 7.077, 7.634 e 7.716 acerca dos efeitos da Lei Complementar nº 194/2022 na exigência do Fundo de Combate à Pobreza. Alega, ainda, a obscuridade na decisão, já que, ao mesmo tempo que se reconheceu a inaplicabilidade do Tema 745 ao caso dos autos, negou-se seguimento ao agravo em recurso extraordinário. Requer o acolhimento dos declaratórios e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis “contra qualquer decisão judicial” nos casos de obscuridade, contradição ou omissão da decisão impugnada, bem como correção de eventual erro material. Admitindo-se, conforme o art. 1.024, § 2º, o enfrentamento monocrático quando “opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal”. Com base nesses permissivos legais, procedo à apreciação singular destes aclaratórios. Não se constatam, entretanto, quaisquer dos referidos vícios. De início, realço que foram devidamente explicitadas as razões de decidir e enfrentadas as questões necessárias e suficientes ao deslinde da controvérsia, consideradas, a teor do art. 489, IV, do CPC/2015, bem como da jurisprudência desta Corte, aquelas assertivas recursais capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Precedentes: AR 2374 AgR-ED, Tribunal Pleno, Relator Min. Teori Zavascki, DJe 15.9.2016 e ARE 919777 AgR-ED, Tribunal Pleno, Relator Min. Ricardo Lewandowski (Presidente), DJe 21.9.2016. Por conseguinte, reputo desatendidos os pressupostos de embargabilidade, consoante o art. 1022 do CPC. Tal como consignado na decisão e,bargada, no que toca às ADIs nº 7.077, 7.634 e 7.716, julgadas em conjunto, a tese ali firmada não se aplica ao caso dos autos. Explica-se. Nas referidas ações de controle concentrado, questionava-se a compatibilidade com a Constituição Federal da legislação dos estados da Paraíba e do Rio de Janeiro que permitiam a instituição do adicional do ICMS sobre operações de energia elétrica e telecomunicações com o escopo de financiar os Fundos de Combate à Pobreza. Com efeito, esta Corte Suprema assentou que, com a publicação da Lei Complementar nº 194/2022, lei tributária de caráter geral e que considerou como essenciais os bens e serviços relativo à energia elétrica e comunicações, suspendeu-se a eficácia das leis estaduais que previam os adicionais sobre o ICMS. Confira-se a ementa da ADI nº 7.077: “Direito tributário. Ação direta de inconstitucionalidade. Preliminares. Ausência de impugnação integral do complexo normativo e inépcia da inicial. Perda parcial de objeto. Rejeição. Aditamento à inicial acolhido. Leis nº 2.657/1996 e nº 4.056/2002 do Estado do Rio de Janeiro. ICMS. Alíquotas sobre energia elétrica e comunicações. Art. 155, § 2º, III, da Constituição Federal. Tema nº 745. Seletividade. Patamar máximo. Alíquota geral. Adicional destinado a Fundo de Combate à Pobreza. Tema nº 1.035. ECs nº 31/2000 e nº 42/2003. Art. 82, caput e § 1º, do ADCT. Validação. Vigência. Prorrogação por prazo indeterminado. EC nº 67/2010. Lei Complementar federal nº 194/2022. Condição resolutiva. Implemento. Suspensão da eficácia do dispositivo de lei estadual que institui adicional do imposto sobre bens e serviços essenciais. Reconhecimento. Parcial procedência do pedido. Modulação de efeitos. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade em face do art. 14, VI e VIII, da Lei nº 2.657/1996, bem como do art. 2º, II, da Lei nº 4.056/2002 do Estado do Rio de Janeiro, que dispõem acerca das alíquotas do “ICMS incidente sobre energia elétrica e serviços de comunicação”, bem como sobre o adicional do imposto destinado ao Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: saber se os dispositivos da legislação estadual (i) que estabelecem a alíquota de 25% do ICMS incidente sobre energia elétrica e de 26% sobre serviços de comunicação, (ii) bem como o adicional destinado ao Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais fluminense se encontram amparados pelo ordenamento jurídico-constitucional. III. Razões de decidir 3. Consoante tese fixada no Tema nº 745 da Repercussão Geral, “adotada pelo legislador estadual a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços”. 4. A teor do Tema nº 1.305 da Repercussão Geral, “o art. 4º da Emenda Constitucional 42/2003 validou os adicionais instituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal para financiar os Fundos de Combate à Pobreza”. 5. A Lei Complementar nº 194/2022, ao alterar “a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para considerar bens e serviços essenciais os relativos aos combustíveis, à energia elétrica, às comunicações e ao transporte coletivo”, preenche a exigência do art. 82, § 1º, do ADCT, parâmetro assente na jurisprudência desta Casa como condição resolutiva do prazo “indeterminado” de vigência das leis estaduais instituidoras do adicional - em desacordo com os critérios exigidos nas ECs nºs 31/2000 e 42/2003 - destinado aos FECP. 6. A continuidade normativa decorrente da reprodução substancial do art. 2º da Lei nº 4.056/2002 no art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 210/2023 impõe o reconhecimento da exceção à perda superveniente do objeto da ação, não obstante a revogação formal da norma impugnada. Preliminar de perda de objeto rejeitada. IV. Dispositivo 7. Aditamento à inicial acolhido. Preliminares rejeitadas. Pedido julgado parcialmente procedente, para declarar a inconstitucionalidade da alínea “b” do inciso VI, bem como do inciso VIII, todos do art. 14 da Lei nº 2.657/1996 do Estado do Rio de Janeiro, determinando-se a observância da alíquota geral de 20% (vinte porcento), prevista no inciso I do art. 14 daquele diploma legal, como patamar máximo do ICMS a incidir sobre energia elétrica e serviços de comunicação. Ratificada a presunção de constitucionalidade do art. 2º, II, da Lei Estadual nº 4.056/2002, alterado pela Lei nº 8.643/2019, do Estado do Rio de Janeiro, com declaração de cessação da sua eficácia a partir do advento da Lei Complementar Federal nº 194/2022. Modulação dos efeitos da decisão, exclusivamente em relação ao art. 2º, I e IV, da Lei Complementar Estadual nº 210/2023, para o início do exercício financeiro seguinte ao que proferida, qual seja, o dia 01/01/2027 (Lei nº 9.868/1999, art. 27).” (ADI 7.077/RJ, minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe 09.03.2026) Transcrevo o seguinte excerto do voto: “Verifico que o art. 2º da Lei nº 4.056/2002 do Estado do Rio de Janeiro, essencialmente repetido no art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 210/2023, teve a sua eficácia suspensa em razão do advento da Lei Complementar Federal nº 194/2022, sem prejuízo do reconhecimento de sua compatibilidade material com o texto da Constituição Federal. Referida norma federal, com fundamento no disposto no art. 155, § 2º, III, da Constituição Federal, qualifica a energia elétrica e as comunicações como essenciais e indispensáveis, vedando sejam tais bens e serviços enquadrados como supérfluos. Transcrevo os dispositivos pertinentes: “Art. 1º A Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 18-A: “Art. 18-A. Para fins da incidência do imposto de que trata o inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, os combustíveis, o gás natural, a energia elétrica, as comunicações e o transporte coletivo são considerados bens e serviços essenciais e indispensáveis, que não podem ser tratados como supérfluos. Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo: I - é vedada a fixação de alíquotas sobre as operações referidas no caput deste artigo em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços; II - é facultada ao ente federativo competente a aplicação de alíquotas reduzidas em relação aos bens referidos no caput deste artigo, como forma de beneficiar os consumidores em geral; e III - é vedada a fixação de alíquotas reduzidas de que trata o inciso II deste parágrafo, para os combustíveis, a energia elétrica e o gás natural, em percentual superior ao da alíquota vigente por ocasião da publicação deste artigo.” Art. 2º A Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), passa a vigorar com as seguintes alterações: ... “Art. 32-A. As operações relativas aos combustíveis, ao gás natural, à energia elétrica, às comunicações e ao transporte coletivo, para fins de incidência de imposto de que trata esta Lei Complementar, são consideradas operações de bens e serviços essenciais e indispensáveis, que não podem ser tratados como supérfluos. § 1º Para efeito do disposto neste artigo: I - é vedada a fixação de alíquotas sobre as operações referidas no caput deste artigo em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços; II - é facultada ao ente federativo competente a aplicação de alíquotas reduzidas em relação aos bens referidos no caput deste artigo, como forma de beneficiar os consumidores em geral; e III - é vedada a fixação de alíquotas reduzidas de que trata o inciso II deste parágrafo, para os combustíveis, a energia elétrica e o gás natural, em percentual superior ao da alíquota vigente por ocasião da publicação deste artigo.” (destaquei) Com efeito, a LC nº 194/2022, ao alterar “a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para considerar bens e serviços essenciais os relativos aos combustíveis, à energia elétrica, às comunicações e ao transporte coletivo”, culminou por satisfazer a exigência do art. 82, § 1º, do ADCT, parâmetro assente na jurisprudência desta Casa como condição resolutiva do prazo “indeterminado” de vigência das leis estaduais instituidoras do adicional - em desacordo com os critérios exigidos nas ECs nºs 31/2000 e 42/2003 - destinado aos FECP. Ressalto que, na ADI 7.716, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, na Sessão Virtual de 30.5 a 6.6.2025, propôs-se a suspensão da eficácia do dispositivo normativo pelo qual instituído o adicional do ICMS destinado a FECP, ante a edição posterior da LC nº 194/2022. Naquela oportunidade, acompanhei o voto do Relator, assim como os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Nunes Marques e Cristiano Zanin, perfazendo o total de 6 votos favoráveis ao entendimento ora encampado. Transcrevo trecho do voto do Eminente Ministro Dias Toffoli: “Na espécie, o adicional de dois pontos percentuais na alíquota do ICMS, destinado ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza no Estado da Paraíba (FUNCEP/PB), incidente sobre serviços de comunicação, foi instituído pela Lei Estadual nº 7.611/04 (art. 2º, inciso I, alínea g). Como se nota, trata-se de lei posterior à EC nº 42/03, mas anterior à LC nº 194/22, a qual definiu que as operações relativas às comunicações são operações de serviços essenciais e indispensáveis, não podendo ser tratados como supérfluos. Aplicando a orientação acima referida (Min. Roberto Barroso, ARE nº 1.344.927/GO-AgR) no presente caso, chega-se à conclusão de que o art. 2º, inciso I, alínea g, da Lei nº 7.611/04 é constitucional. Contudo, com a superveniência da LC nº 194/22, ficou afastado o referido adicional.” (grifou-se) Referida Lei Complementar nº 194/2022, editada no exercício de competência concorrente pela União, promoveu alterações em normas tributárias de caráter geral. Consequentemente, em razão do disposto no art. 24, § 4º, da Constituição Federal, a eficácia de eventual norma estadual anterior encontra-se suspensa em razão da edição da norma geral federal acerca da matéria, no que lhe for contrário.” (Grifei) Não obstante, houve modulação de efeitos, de modo que o entendimento ali fixado fosse aplicável apenas para o exercício financeiro seguinte ao qual proferida a decisão (01/01/2027). Logo, inviável aplicar o decidido nas ADIs nº 7.077, 7.634 e 7.716 ao caso em tela. Noutro giro, no que tange à alegada obscuridade, não assiste razão ao embargante. Ressai da decisão embargada que, de fato, assentou-se a inaplicabilidade do tema 745 da Repercussão Geral. Confira-se: “Não se desconhece que no julgamento do RE nº 714.139, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 15/3/2022, Tema nº 745, o Plenário desta Corte fixou a seguinte tese de repercussão geral: “adotada pelo legislador estadual a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços”. Nada obstante, referida tese não se aplica ao adicional de alíquota de ICMS destinado ao fundo de combate à pobreza. Conforme dito, é assente nesta Corte a convalidação pela Emenda Constitucional 42/2003 dos adicionais de alíquota do ICMS destinados aos fundos de combate à pobreza instituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal. Veja-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. ADICIONAL DE ALÍQUOTA. FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA. SELETIVIDADE. CONVALIDAÇÃO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 42/2003. INAPLICABILIDADE DO TEMA 745 DE REPERCUSSÃO GERAL. HIGIDEZ DA INSTITUIÇÃO DA EXAÇÃO. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280 DO STF. ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CASO SEJA UNÂNIME A VOTAÇÃO. [...].” (ARE 1487579 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 02-10-2024) [...]” Não obstante, em seguida, salientou-se que a revisão das premissas do Tribunal de origem demandaria a análise da legislação infraconstitucional aplicável (Lei Complementar Estadual nº 37/2003 e Decreto n° 33.327/2019), bem como incursionamento no conjunto fático-probatório dos autos, a atrair o óbice das Súmulas 279 e 280/STF, o que obsta o seguimento do recurso extraordinário. Portanto, examinando o decisum embargado, verifico que inexistem as contradições suscitadas nos aclaratórios sob exame. Com efeito, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito assentado no julgado, em decorrência de mero inconformismo da parte com o desfecho da demanda. Nesse sentido: “Direito constitucional e administrativo. Embargos de declaração em recurso ordinário em mandado de segurança. Revisão de concessão de anistia. Inovação recursal. Pretensão infringente nos embargos. Ausência de omissão. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão em que a Primeira Turma negou provimento a agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança, em vista de inovação recursal ao ser interposto o recurso ordinário. 2. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (RMS 39232-AgR-ED, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 18.10.2023) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE ANÁLISE DE CONTROVÉRSIA QUE NÃO FOI OBJETO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos apresentados. 2. A apresentação de fundamentos apenas em sede de recurso ordinário, sem que tenha ocorrido debate em momento processual anterior pelo Superior Tribunal de Justiça, configura inovação recursal insuscetível de apreciação pela CORTE (RMS 33.675-ED-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 09/10/2020). 3. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 4. Embargos de Declaração rejeitados.” (RMS 39252-AgR-ED, Rel. Min. Alexandre De Moraes, 1ª Turma, DJe 04.10.2023) Por todo o exposto, constata-se que a parte embargante busca indevidamente o rejulgamento do feito, o que não é admitido na via estreita dos embargos de declaração. Considerando a inexistência de quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro FLÁVIO DINO Relator Documento assinado digitalmente

  • STF · Decisão monocráticaRcl 8831906 de maio de 2026

    DESPACHO Em virtude de inúmeras notícias veiculadas pela mídia, estão ABSOLUTAMENTE VEDADOS a criação, a implantação ou o pagamento de quaisquer parcelas de caráter remuneratório ou indenizatório, sob qualquer rubrica, inclusive que tenham sido implantadas após o julgamento realizado no dia 25/03/2026 que não estejam EXPRESSAMENTE AUTORIZADAS na TESE DE REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 966, sob pena de responsabilidade penal, civil e administrativa dos Presidentes do Tribunais, do Procurador-Geral da República, do Advogado Geral da União, do Defensor Público da União, dos Procuradores Gerais de Justiça, dos Procuradores Gerais do Estado, dos Defensores Públicos dos Estados e demais ordenadores de despesa. Ressalte-se, ainda, a obrigatoriedade dos Tribunais, Ministérios Públicos, Tribunais de Contas, Defensorias Públicas e Advocacia Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios publicarem, mensalmente, em seus respectivos sítios eletrônicos o valor exato percebido pelos seus membros, indicando as respectivas rubricas, sob pena de os gestores responderem por discrepâncias entre os valores divulgados e os efetivamente pagos. À Secretaria Judiciária para que providencie a expedição de ofícios aos Presidentes do Tribunais, Procurador-Geral da República, Advogado Geral da União, Defensor Público da União, Procuradores Gerais de Justiça, Procuradores Gerais do Estado e Defensores Públicos dos Estados, com urgência. Ciência à Procuradoria-Geral da República. Intime-se. Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro FLÁVIO DINO Relator Documento assinado digitalmente

  • STF · Decisão monocráticaRcl 9339606 de maio de 2026

    DECISÃO: RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO TEMA N. 280- RG DO STF. ATO RECLAMADO PROFERIDO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. INVIABILIDADE. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. Trata-se de agravo regimental interposto por RUBEM SERGIO DE ARAUJO contra decisão em que neguei seguimento à reclamação constitucional sob o fundamento da ausência de indicação de paradigma vinculante apto. 2. A parte agravante alega que “ao contrário do que afirmado no erudito despacho agravado, houve sim na inicial reclamatória a indicação clara e precisa de paradigma com efeito vinculante passível de viabilizar o processamento de reclamação constitucional qual seja o paradigma com efeito vinculante citado e indicado de forma clara e precisa na inicial reclamatória tratou do entendimento consubstanciado no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 603616, por este Respeitável Supremo Tribunal Federal” (fl. 7, e-doc. 9). Dispõe que “o que se observa dos autos é que ocorreu um rosário de irregularidades nas provas que fundamentam a presente investigação criminal, o que contamina todas as demais, como adiante se mostrará e provará, o que enseja o arquivamento, PELA NULIDADE, do presente inquérito policial acima referido” (fl. 9, e-doc. 9). Afirma que “no caso dos autos, a prova que fundamenta o presente inquérito policial que originou (...) o ajuizamento de Ação de Impugnação de Mandatos Eletivos foi obtida através de ação do Ministério Público sem qualquer autorização judicial, uma vez que o próprio membro do Ministério Público adentrou junto a parte interna da residência domiciliar da suspeita Sra. Emanuela Márcia Silva de Sousa, sem autorização ou mandado judicial junto com policiais civis de Limoeiro do Norte (...) para lá apreender material que fundamenta a referida ação judicial, conduta essa que é amplamente combatida pelos Tribunais Superiores nos mais diversos julgados” (fl. 12, e-doc. 9). Sustenta que “prevalece o entendimento no sentido de que o ingresso de policiais e do promotor de justiça eleitoral da 29ª Zona de limoeiro do Norte na residência da suposta suspeita investigada SRA. EMANUELA MARCIA SILVA DE SOUSA, sem mandado judicial, mesmo diante de informações anônimas, é permitida apenas quando os agentes estatais tenham, antes da entrada na casa, certeza da situação de flagrante, o que não se amolda ao caso” (fl. 34, e-doc. 9). Diz que “há a necessidade de deferimento do (...) pedido de medida liminar para o fim de sobrestar o andamento da presente investigação criminal constante do mesmo inquérito policial eleitoral bem como seja determinado no mérito o trancamento do inquérito policial acima já nominado e referido” (fl. 36, e-doc. 9). Pede a reconsideração da decisão monocrática proferida e, subsidiariamente, o provimento do agravo. 3. Ao se manifestar, o Ministério Público Eleitoral aduz que (e-doc. 13): “O agravante não apresentou nenhum argumento jurídico novo capaz de infirmar essa conclusão. Ao contrário, limita-se a reiterar as alegações da inicial reclamatória, acrescentando apenas a afirmação — desprovida de suporte doutrinário ou jurisprudencial — de que o julgamento em repercussão geral equipara-se, para fins de reclamação, a uma decisão em controle concentrado. A alegação de ilicitude probatória decorrente de suposta invasão de domicílio constituem matéria de defesa a ser deduzida, em seu momento oportuno, perante o próprio Juízo Eleitoral da 29ª Zona. A questão da validade do ingresso domiciliar não foi sequer apreciada por qualquer decisão judicial: como o próprio relatório final da Polícia Federal consigna expressamente, a alegação ‘deverá ser apreciada pelo Juízo Eleitoral à luz do flagrante delito em curso e dos elementos já convalidados na homologação do APF’. Não há, portanto, nenhuma decisão do juízo de origem que pudesse contrastar com o paradigma invocado pelo agravante — e, sem tal decisão, falta o pressuposto lógico da reclamação, que é a existência de ato concreto a ser cassado ou corrigido. Utilizar a reclamação para trancar, preventivamente, um inquérito policial — antes mesmo de qualquer manifestação judicial sobre a tese defensiva — equivale a subverter a ordem processual, transformando o Supremo Tribunal Federal em instância de primeiro grau para a análise de licitude probatória em matéria criminal eleitoral. O sistema constitucional de competências não autoriza esse salto. A via processual adequada, caso o agravante reputasse presente ilegalidade manifesta insuscetível de aguardar a apreciação pelo juízo natural, seria a impetração de habeas corpus perante o Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, e não o manejo de reclamação constitucional perante o Supremo Tribunal Federal. Quanto ao aspecto fático, o relatório policial registrou que a prisão em flagrante de Emanuela Márcia Silva de Sousa ocorreu ‘durante a suposta entrega de óculos acompanhados de material de propaganda eleitoral’, sem qualquer indicação de que o fato tenha se dado em sua residência, tampouco notícia de decisão judicial que tenha reconhecido nulidade decorrente de eventual violação de domicílio. Por fim, não se pode deixar de observar que o agravante — indiciado na condição de partícipe, por ter supostamente estimulado a distribuição de óculos em troca de votos — invoca a ilicitude da entrada no domicílio de terceira pessoa, Emanuela Márcia Silva de Sousa. Há, nessa invocação, um problema adicional de legitimidade: a proteção constitucional à inviolabilidade domiciliar é, em regra, personalíssima, e sua violação aproveita primariamente ao titular do direito, não a quem não habitava o imóvel — que pode, inclusive, consentir com o ingresso domiciliar. Embora a teoria dos frutos da árvore envenenada possa, em certas circunstâncias, projetar efeitos sobre terceiros, essa análise é necessariamente contextual e depende da demonstração concreta do nexo de causalidade — o que não foi feito na inicial reclamatória e tampouco no agravo. Sob esses fundamentos, a decisão agravada não comporta reforma. (...) Ante o exposto, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL seja negado provimento ao recurso.” Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 4. Inicialmente, verifico que o processo já está em condições de julgamento, pelo que deixo de requisitar as informações e de enviar o feito à Procuradoria-Geral da República (art. 52, parágrafo único e art. 161, parágrafo único, ambos do RISTF).   5. Em sequência, destaco que a reclamação, tal como prevista no art. 102, I, “l”, da Constituição e regulada nos arts. 988 a 993 do Código de Processo Civil e 156 a 162 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tem cabimento para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, bem como contra ato administrativo ou decisão judicial que contrarie súmula vinculante (CF/1988, art. 103-A, § 3º). 6. O art. 1.021, § 2º do CPC permite ao relator revisitar os fundamentos que embasaram a decisão agravada, para que, se for o caso, proceder à reconsideração e ao reexame da causa. De acordo com o permissivo legal e levando em consideração que a parte reclamante/agravante invocou como paradigma o Tema n. 280 da Repercussão Geral, procedo ao rejulgamento do feito. 7. Dispõe a tese firmada no Recurso Extraordinário n. 603.616, que fixou o Tema n. 280 da Repercussão Geral: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. 8. Verifico que a parte reclamante aponta como autoridade reclamada o Ministério Público Eleitoral na 29ª Zona de Limoeiro do Norte/CE, mas junta como decisão reclamada investigação criminal que tramitou na Delegacia de Direitos Humanos e Defesa Institucional da Polícia Federal e que concluiu pelo indiciamento do reclamante e outros. 9. A reclamação foi ajuizada contra o Procedimento Administrativo que tramitava em Delegacia da Polícia Federal, com o objetivo de garantir a autoridade da tese firmada no Tema n. 280 da Repercussão Geral. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a reclamação somente é cabível contra ato administrativo que contrariar súmula vinculante ou aplicá-la indevidamente. Cito precedentes: “Agravo regimental na reclamação. Alegação de afronta à autoridade do STF em ADPF. Cabimento da reclamação constitucional contra ato administrativo. Hipótese restrita a contrariedade de Súmula Vinculante. Inteligência do art. 103-A, § 3º, da CF/88. Sucedâneo de meios próprios de impugnação. Impossibilidade. Agravo regimental não provido. 1. De acordo com o art. 103-A, caput e § 3º, da Constituição Federal, a reclamação somente é cabível contra ato administrativo que contrariar súmula vinculante ou aplicá-la indevidamente. 2. A reclamação não é o remédio jurídico adequado à análise de suposta desconformidade de ato administrativo com a decisão paradigma da ADPF nº 709. 3. Não se admite o uso da reclamatória como sucedâneo de recursos ou de outros meios próprios de impugnação do ato reclamado. 4. Agravo regimental não provido.” (Rcl: 46645 DF 0051172-57.2021.1.00.0000, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 15/09/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 20/10/2021) “Agravo regimental em reclamação. Alegação de afronta à autoridade do Supremo Tribunal Federal em sede de ADPF. Cabimento da reclamação constitucional contra ato administrativo. Artigo 103-A, § 3º, da CF/88. Hipótese restrita a contrariedade de súmula vinculante. Sucedâneo de meios processuais próprios de impugnação. Impossibilidade. Precedentes. Agravo regimental não provido. 1. De acordo com o art. 103-A, § 3º, da Constituição Federal, a reclamação somente é cabível contra ato administrativo que contrariar súmula vinculante ou aplicá-la indevidamente. 2. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso ou de ações judiciais em geral. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido.” (Rcl: 60348 DF, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 25/09/2023, Segunda Turma) No caso em análise, o paradigma invocado pelo reclamante não tem natureza de súmula vinculante, o que impede o conhecimento da reclamação, nos termos do art. 103-A, § 3º, da Constituição Federal. 10. Pelo exposto, com fundamento no art. 161, parágrafo único, e art. 21, § 1º, do RISTF e art. 1.021, § 2º do CPC, reconsidero a decisão anteriormente proferida e nego seguimento à reclamação. Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro FLÁVIO DINO Relator Documento assinado digitalmente

  • STF · Decisão monocráticaRcl 9430206 de maio de 2026

    DECISÃO Reclamação. Alegação de Equívoco na aplicação da sistemática da repercussão geral pelo tribunal de origem. Tema 339/RG (AI 791.292-QO-RG/PE). Ausência de teratologia. Art. 93, IX, da Constituição Federal. Motivação suficiente. Impossibilidade de utilização da Reclamação Como sucedâneo recursal. Negativa de seguimento. Trata-se de reclamação ajuizada contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina proferido nos autos nº 5013082-34.2023.8.24.0011, em que alegada a má aplicação da tese jurídica firmada por esta Suprema Corte no AI 791.292-QO-RG/PE (Tema 339/RG). Na origem, o reclamante foi condenado pela prática do crime de roubo majorado, sendo a condenação parcialmente mantida pelo Tribunal local, com redução da pena e preservação do regime inicial fechado. Nos embargos de declaração, a defesa apontou omissão quanto à ausência de enfrentamento de pedido formulado pelo Ministério Público, consistente na necessidade de nova manifestação ministerial em segundo grau após o indeferimento de diligência requerida em apelação. Os aclaratórios foram rejeitados. O recurso extraordinário interposto pela defesa, no qual se alegou violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, foi inadmitido sob o fundamento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com o Tema 339/STF, entendimento mantido pelo Tribunal de origem no agravo interno. Na presente reclamação, sustenta-se que houve indevida aplicação do Tema 339, pois não se trata de decisão sucintamente fundamentada, mas de efetiva ausência de enfrentamento de questão relevante suscitada nos autos, configurando violação à autoridade do precedente vinculante e ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais. Requer-se, ao final, a procedência da reclamação para cassar o acórdão impugnado, com o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que seja sanada a omissão apontada, mediante efetiva apreciação e fundamentação acerca da necessidade (ou não) de reabertura de vista ao Ministério Público em grau recursal, como custos legis. Subsidiariamente, na hipótese de não conhecimento da presente reclamação, requer-se a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, para reconhecer a nulidade do julgamento por ausência de fundamentação suficiente, determinando-se novo julgamento da apelação com efetivo enfrentamento da questão omitida. É o relatório. Decido. A reclamação é ação autônoma de impugnação dotada de perfil constitucional, prevista no texto original da Carta Política de 1988 para a preservação da competência e garantia da autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal. É cabível nos casos de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, de desobediência a súmula vinculante ou de descumprimento de autoridade de decisão proferida por esta Corte, desde que com efeito vinculante ou proferida em processo de índole subjetiva no qual a parte Reclamante tenha figurado como parte (art. 102, I, l, e 103-A, § 3º, da CF, c/c art. 988, II a IV, e § 5º, II, do CPC). O art. 988 do CPC assim disciplina o instituto: “Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (…) § 5º É inadmissível a reclamação: I proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; II proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. (…)” Emerge do preceito supra transcrito – art. 988, § 5º, II, do CPC –, ser admissível, a contrario sensu, o cabimento da reclamação para garantir a observância de acórdão proferido em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, desde que haja o esgotamento das instâncias ordinárias. A jurisprudência desta Suprema Corte ressalta a excepcionalidade do cabimento da reclamação para observância da finalidade do sistema de repercussão geral. Além do esgotamento das instâncias ordinárias, constitui pressuposto de cabimento da reclamação a demonstração de teratologia na decisão reclamada quanto à subsunção do caso individual, representado pela controvérsia objeto do recurso extraordinário, à decisão proferida em repercussão geral. Precedentes: Rcl 25.322-AgR/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 04.8.2017; Rcl 28.283-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 17.11.2017; Rcl 29.484-AgR/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 23.4.2019; Rcl 32.591-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 01.8.2019; Rcl 32.663-AgR/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 05.4.2019; Rcl 33.709-AgR/MG, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 01.10.2019. Verifico preenchido, na hipótese, o requisito do esgotamento da instância ordinária, tendo em vista proposta a presente reclamação em face de acórdão proferido em agravo interno pelo qual mantido o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Ao exame dos autos, constato que o ora reclamante manejou recurso extraordinário à alegação de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, ao qual negado seguimento com fundamento no art. 1.030, I, a do CPC/2015, em razão da aplicação da tese jurídica firmada no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Tema 339). A decisão foi mantida no julgamento de agravo interno, consoante se denota da ementa do acórdão objeto da insurgência manifestada pelo ora reclamante: “DIREITO PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA N.º 339/STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da 2ª Vice-Presidência que, com fundamento no Tema n.º 339/STF, negou seguimento ao Recurso Extraordinário. 2. Violação alegada: art. 93, IX, da CF/1988 (Tema 339/STF). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Verificar a adequada aplicação do precedente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo não aponta circunstância que justifique afastar a aplicação do precedente vinculante. 5. TEMA 339/STF - Uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI n. 791.292 QO-RG/PE (Tema 339), submetido ao regime de repercussão geral, estabeleceu que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão", e considerando que a decisão contestada concluiu que o acórdão recorrido está suficientemente fundamentado, verifica-se uma consonância com o entendimento proclamado pela Suprema Corte, não havendo motivo para questionar a ausência de fundamentação. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno conhecido e desprovido.” Reproduzo excerto do voto condutor do ato reclamado (Doc. 2, fls. 371-379 - grifei): “(...) A 2ª Vice-Presidência desta Corte negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo ora agravante, por considerar o posicionamento refratário do Pretório Excelso firmado por ocasião do julgamento do Al 791.292/PE, no sentido de que o inc. IX do art. 93 da Constituição da República não impõe ao julgador a obrigatoriedade de tecer considerações sobre cada um dos argumentos das partes, mas, sim, a necessidade de demonstrar os fundamentos de seu convencimento. Na espécie, nada obstante a Câmara julgadora ter chegado à conclusão contrária ao interesse do reclamante, a decisão objeto do recurso excepcional está suficientemente fundamentado, visto que no voto estão explicitados de forma clara e precisa os motivos que levaram a decidir deste modo, a afastar a alegada contrariedade ao texto constitucional. Para melhor elucidar a questão, convém transcrever trecho do voto proferido no âmbito da Egrégia 2ª Câmara Criminal desta Corte, neste ponto (evento 27): ‘2- Das Preliminares 2.1 - Da conversão do julgamento em diligência p/ intimação da vítima A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se no sentido de que o julgamento fosse convertido em diligência para providenciar a intimação das vítimas acerca do teor da sentença. Todavia, com a devida vênia que merece o ilustre representante da Procuradoria-Geral de Justiça, o pedido de conversão em diligência não deve ser acatado pois apenas atrasaria, de maneira injustificada, a prestação jurisdicional, causando prejuízo à necessária celeridade processual que deve nortear as ações do Poder Judiciário. Com efeito, a ausência de prévia intimação das vítimas não prejudica o julgamento do recurso, sendo que ela pode ser feita a qualquer momento, inexistindo razão para que se suspenda o trâmite do recurso. De qualquer modo, ressalta-se que a Corregedoria-Geral de Justiça deste Tribunal emitiu a Circular n. 120, de 13 de maio de 2022, assim ementada: (...) Não é outro o entendimento desta Câmara Criminal: TJSC, Apelação Criminal n. 0000766-04.2016.8.24.0049, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Segunda Câmara Criminal, j. 23-05-2023. Desse modo, indefere-se o pedido de conversão em diligência, passando-se para o julgamento do apelo defensivo. 2.2 - Da nulidade por cerceamento de defesa (apelo do recorrente Paulo) A defesa do apelante suscita violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório diante do indeferimento, pelo juízo de origem, de diligências requeridas durante a instrução, nomeadamente a expedição de ofício à operadora TIM para apurar a localização de seu aparelho celular à época dos fatos, com o objetivo de demonstrar que não esteve no local indicado pelo corréu. Razão não lhe socorre. Infere-se dos autos que o Juízo a quo indeferiu o pleito defensivo, em duas oportunidades, sob a seguinte fundamentação: "2. Na petição do evento 103, a defesa de Paulo requereu também que seja oficiado à empresa TIM para que esta indique as ERB's (Estações Rádio Base) por quais teria passado o ramal (47) 99752-1556, nos dias 18 e 19 de fevereiro de 2020, a fim de demonstrar que aquele jamais buscou qualquer veículo no local indicado pelo corréu. O pedido, no entanto, não merece acolhimento. Isso porque, a teor do que expressamente prevê o artigo 402 do Código de Processo Penal, após a colheita da prova oral durante a instrução processual, somente deve ser admitida a realização de diligências requeridas pelas partes "cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução", o que não ocorre em relação à diligência requerida pela defesa, porquanto já poderia ter sido requerida oportunamente na resposta à acusação, na forma estabelecida pelo artigo 396-A do Código de Processo Penal, de modo que inadmissível a sua realização nesta fase processual." (evento 107, DESPADEC1). Inicialmente, quanto à preliminar arguida pela defesa de Paulo Henrique, referente ao pedido para que fosse oficiado à empresa TIM para que esta indique as ERB's (Estações Rádio Base) por quais teria passado o ramal (47) 99752-1556, nos dias 18 e 19 de fevereiro de 2020, a fim de demonstrar que aquele jamais buscou qualquer veículo no local indicado pelo corréu, registro que tal pedido já foi indeferido por este juízo em decisão de Evento 107, não tendo o defensor trazido aos autos argumentos ou fundamentos substancialmente novos e aptos a modificar aquela decisão. Assim, evitando-se desnecessária tautologia, mantenho a decisão do Evento 107 por seus próprios e jurídicos fundamentos e passo à análise do mérito." (evento 128, SENT1). Como é cediço, o deferimento ou indeferimento de produção de provas integra a competência discricionária do julgador, o qual, em confronto com as circunstâncias fáticas apresentadas em cada hipótese, deverá vislumbrar a necessidade da expedição de ofício à operadora de telefonia a partir de elementos concretos extraídos dos autos. O § 1º do art. 400 do Código de Processo Penal estabelece que " As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias". É pacífico o entendimento de que "o juiz é o destinatário das provas e estas servem para formar o seu convencimento acerca dos fatos que lhe são apresentados. Por isso, entendendo o magistrado que as provas pretendidas pela defesa não trarão maiores esclarecimentos para o deslinde da quaestio, é-lhe permitido o seu indeferimento" (TJSC, Apelação Criminal n. 0000487-18.2015.8.24.0028, de Içara, rel. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 09-03-2017). No mesmo norte: "A orientação firmada pelas instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior firmada no sentido de que cabe ao Magistrado de primeiro grau, condutor da instrução e destinatário da prova, indeferir as diligências que entender irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme dispõe o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal. O indeferimento fundamentado da prova requerida pela defesa não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia" (AgRg no HC n. 649.365/RJ, relator Ministro Joel llan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, Dje de 16/9/2022) Respeitada a argumentação defensiva, observa-se que o Juízo a quo julgou irrelevante e impertinente à instrução criminal e à averiguação da responsabilidade penal do apelante a produção da prova pretendida, o que, ao meu sentir, é medida acertada. Com efeito, a localização do celular do apelante não tem o condão de afastar as provas de autoria, conforme será melhor analisado no mérito do recurso. Para corroborar, colaciono julgado desta Corte: (...) Afasta-se, portanto, a preliminar aventada.’ Não obstante, quando do julgamento dos embargos de declaração opostos pela defesa do ora agravante a Câmara julgadora assim decidiu (evento 48): ‘Contudo, em que pesem os argumentos expendidos pela defesa, é forçoso sublinhar que esta Câmara Criminal já analisou detalhadamente a questão suscitada, razão pela qual não pode o embargante aventar questionamentos das teses defensivas que não prosperaram, ou seja, rediscutir a matéria, o que não é permitido via embargos declaratórios. De início, com relação à suscitada violação do disposto no artigo 610 do Código de Processo Penal 1, salienta-se que não há ilegalidade a ser reparada, uma vez que foi observada a regra de prévia abertura de vistas dos autos à Procuradoria-Geral de justiça para que apresentasse sua manifestação (Ev. 11), a qual, inclusive, foi apresentada (Ev. 13). O nobre representante da Procuradoria-Geral de Justiça, por sua vez, opinou pela conversão do feito em diligência para intimação da vítima, pleito devidamente analisado quando do julgamento do mérito: ‘2- Das Preliminares 2.1 - Da conversão do julgamento em diligência p/ intimação da vítima A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se no sentido de que o julgamento fosse convertido em diligência para providenciar a intimação das vítimas acerca do teor da sentença. Todavia, com a devida vênia que merece o ilustre representante da Procuradoria-Geral de Justiça, o pedido de conversão em diligência não deve ser acatado pois apenas atrasaria, de maneira injustificada, a prestação jurisdicional, causando prejuízo à necessária celeridade processual que deve nortear as ações do Poder Judiciário. Com efeito, a ausência de prévia intimação das vítimas não prejudica o julgamento do recurso, sendo que ela pode ser feita a qualquer momento, inexistindo razão para que se suspenda o trâmite do recurso. De qualquer modo, ressalta-se que a Corregedoria-Geral de Justiça deste Tribunal emitiu a Circular n. 120, de 13 de maio de 2022, assim ementada: (...) Desse modo, indefere-se o pedido de conversão em diligência, passando-se para o julgamento do apelo defensivo.’ Salienta-se, ainda, que tampouco é possível vislumbrar ofensa ao disposto no 564, III, "d", do Código de Processo Penal, porquanto, reitera-se, foi oportunizada a intervenção do Ministério Público antes do julgamento do mérito. No mais, não se verifica nenhum dos vícios do artigo 619 do CPP a ser sanado. Com efeito, não obstante a defesa alegue fragilidade probatória, as provas reunidas no feito são claras no sentido de que Leonardo de Andrade Perazzi juntamente com Paulo Henrique Faustino foram os autores do roubo em questão. Destaca-se, outrossim, que "o magistrado não é obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos invocados pelas parte quando resolve fundamentadamente a lide, expondo de maneira clara e precisa as razões que lhe formaram o convencimento" (Embargos de Declaração n. 0001357-97.2016.8.24.0167, de Garopaba, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 23-11-2017). Nesse sentido: (...) Outrossim, a Corte da Cidadania assenta que "[...] se a parte embargante não concorda com a interpretação jurídica dada, não são os embargos de declaração via hábil para a demonstração do seu inconformismo" (EDRESP n. 147833/DF, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). Diante de todo o exposto, não há falar em qualquer omissão ou contradição no acórdão combatido, porquanto o intuito do embargante mostra-se nítido quanto à rediscussão da matéria, o que é inviável nesta seara recursal.’ No âmbito da apelação, a Câmara de origem, em preliminar, examinou o requerimento ministerial de conversão do julgamento em diligência para intimação das vítimas, indeferindo-o por razões de celeridade e prescindibilidade, inclusive com referência à Circular n. 120/2022 da CGJ/TJSC, e prosseguiu ao julgamento dos recursos. Essa fundamentação demonstra, com clareza, a opção decisória pela continuidade do julgamento, afastando a necessidade de retorno dos autos à origem. No tocante aos embargos de declaração, a Câmara Criminal registrou que houve prévia abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça (com manifestação), e que não remanesciam omissão, contradição ou obscuridade, repelindo a tentativa de reexame da matéria pela via estreita dos aclaratórios. Ou seja, o colegiado enfrentou a tese, explicitando por que não via nulidade procedimental nem necessidade de nova vista, situação que afasta a alegação de ausência de fundamentação. Assim, verifica-se que: (i) a Câmara motivou o indeferimento da conversão em diligência e a continuidade do julgamento; (ii) consignou a regular intervenção do Ministério Público antes do julgamento; e (iii) enfrentou as teses defensivas, inclusive ao rejeitar os embargos, não identificando o vício constitucional aventado. Como visto, a decisão do Órgão Colegiado, expôs de maneira fundamentada as razões de decidir, as quais se mostram aptas a motivar a solução conferida. Por conseguinte, não há falar em ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, sendo acertado o enquadramento da controvérsia no Tema 339/STF, que trata da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais. Cumpre destacar, além disso, que a decisão impugnada cumpriu, a contento, as disposições previstas no art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal, que guarda a seguinte redação: (...) Portanto, expendidos fundamentos suficientes nas razões de decidir, não se exige do julgador o exaurimento de toda a matéria suscitada pelas partes, tampouco a menção expressa a cada um dos dispositivos legais invocados, conforme já consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, revela-se irretocável o juízo de enquadramento realizado pela 2ª Vice-Presidência quanto à incidência do Tema 339/STF, não havendo omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional a ser suprida neste agravo interno. A respeito, é como tem decidido o Supremo Tribunal Federal: (...) Logo, havendo plena sintonia entre a jurisprudência consolidada pelo Pretório Excelso (Tema 339) e a decisão proferida por este Tribunal, não havia outro comportamento a ser adotado senão o de negar seguimento ao reclamo extraordinário interposto pelo ora agravante, de modo que o desprovimento do presente recurso é medida que se impõe.” No caso, o reclamante pretende demonstrar que a Corte reclamada se equivocou ao aplicar a tese jurídica firmada no AI nº 791.292-RG (Tema 339) na análise da admissibilidade de recurso extraordinário. Não verifico, porém, a existência de equívoco ou de teratologia na aplicação da sistemática de repercussão geral pela Corte de origem. Com efeito, a decisão proferida pela Corte reclamada está suficientemente motivada, razão pela qual aplicável a tese jurídica firmada no julgamento do AI 791.292-RG (Tema 339 da Repercussão Geral), no qual reconhecida a repercussão geral do tema relativo à obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais e reafirmada a jurisprudência dominante desta Corte no sentido de que: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Dessa forma, ainda que a parte sustente não ter havido enfrentamento específico de todos os argumentos por ela deduzidos, a leitura do acórdão revela fundamentação suficiente e coerente sobre os pontos controvertidos, com indicação das razões jurídicas que embasaram a conclusão adotada. Assim, a Corte de origem assentou resolvida a matéria por meio de decisão suficientemente fundamentada, conquanto contrários os fundamentos aos interesses da parte ora Reclamante, desnecessário o exame pormenorizado de cada uma das alegações da parte recorrente. Com efeito, a controvérsia suscitada pela parte reclamante, embora apresentada sob o prisma de suposta ofensa ao dever de fundamentação, revela inconformismo com a solução conferida à causa e com a valoração jurídica dos elementos constantes dos autos, o que não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, suficientemente motivada a referida decisão, reputo harmônica a decisão reclamada com o precedente paradigmático firmado por esta Casa no julgamento do AI 791.292-RG, Tema 339 deste STF, porque específico e adequado à hipótese dos autos, a refutar teratologia na aplicação da sistemática de repercussão geral, o que, a seu turno, afasta a alegação de usurpação da competência desta Suprema Corte. A elucidar a compreensão pela ausência de teratologia na aplicação do Tema 339, colaciono, a título de exemplo: “CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. SUPOSTA APLICAÇÃO EQUIVOCADA DO TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. ALEGADA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL. INEXISTÊNCIA. CORRETA OBSERVÂNCIA DA SISTEMÁTICA RECURSAL VIGENTE. ATO RECLAMADO ALINHADO À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal reclamado decidiu em conformidade com a diretriz fornecida pelo Tema 339 do STF, haja vista a desnecessidade de exame de todas as alegações e provas coligidas nos autos, desde que o órgão julgador apresente fundamentação suficiente para resolver todos os pontos controvertidos. 2. Nessas circunstâncias, a postulação não passa de simples pedido de revisão do entendimento aplicado na origem, o que confirma a inviabilidade desta ação. Esta CORTE já teve a oportunidade de afirmar que a reclamação tem escopo bastante específico, não se prestando ao papel de simples substituto de recursos de natureza ordinária ou extraordinária (Rcl 6.880-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Plenário, DJe de 22/2/2013). 3. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento” (Rcl 52.375 ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 18.4.2022 - grifei). “Agravo regimental na reclamação. 2. Alegação de usurpação da competência do STF em face de equívoco do tribunal de origem ao aplicar paradigmas da sistemática da repercussão geral (AI-RG-QO 791.292, tema 339 e ARE-RG 639.228, tema 424). 3. Ausência de teratologia na decisão reclamada. 4. Pretensão de revisitação das teses. Descabimento. Precedentes. 5. Impossibilidade de utilização da reclamação como sucedâneo recursal. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Negado provimento ao agravo regimental” (Rcl 45.689 AgR, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 14.4.2021 - grifei). Registro que a jurisprudência desta Casa se consolidou no sentido de que a reclamação não consubstancia sucedâneo de recurso, pelo que inviável o seu manejo como atalho processual. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADO EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SE UTILIZAR RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO: PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (Rcl 45088 AgR, Rel. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 22.4.2021). Por fim, inviável a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, pois inexistente decisão proferida por quaisquer das autoridades elencadas no rol do art. 102, I, d e i, da Lei Maior, sob pena de indevida supressão de instâncias (Rcl 35.469-AgR/MT, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 14.5.2020, v.g.): “AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. ALEGADA OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 24. INEXISTÊNCIA NO CASO CONCRETO. 1. A instauração de inquérito policial para apurar outros crimes, além do previsto no art. 1º da Lei 8.137/1990, não ofende o estabelecido no que enunciado pela Súmula Vinculante 24. 2. Reclamação, cuja finalidade tem previsão constitucional taxativa, não admite o aprofundamento sobre matérias fáticas. 3. A concessão de habeas corpus ex officio pelo STF somente é cabível nas hipóteses em que ele poderia concedê-lo a pedido (art. 102, I, ‘i’, da Constituição Federal), sob pena de supressão de instância. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (Rcl 24.768-AgR/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 01.9.2017 - grifei) De qualquer maneira, ainda que superado referido óbice, não detecto manifesta ilegalidade ou teratologia hábil à concessão da ordem de habeas corpus de ofício. Ante o exposto, com fundamento no art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento à presente reclamação. Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro FLÁVIO DINO Relator Documento assinado digitalmente

  • STF · Decisão monocráticaARE 158867006 de maio de 2026

    DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. Trata-se de embargos de declaração opostos de decisão monocrática pela qual foi negado seguimento ao recurso extraordinário com agravo. O embargante alega, em síntese, a existência de omissões quanto à demonstração da repercussão geral, ao prequestionamento implícito e à possibilidade de revaloração jurídica das provas. Requer o acolhimento dos declaratórios e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição ou omissão da decisão impugnada, bem como para correção de eventual erro material. Admitindo-se, ainda, conforme o art. 1.024, § 2º, do CPC, o enfrentamento monocrático quando “opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal”. Com base nesses permissivos legais, procedo à apreciação singular destes aclaratórios. Não se constatam, entretanto, quaisquer dos referidos vícios. No caso, a decisão embargada foi clara ao assentar que a análise das teses defensivas demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 279/STF. Ademais, ficou consignado que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os dispositivos constitucionais invocados, carecendo o recurso do necessário prequestionamento. Por fim, ficou registrado que a pretensão do recorrente esbarra nos Temas 182 e 660 da repercussão geral, nos quais foi negada a repercussão geral das matérias ventiladas no recurso. Ressalto que não se ressente de qualquer vício passível de correção por embargos de declaração, nos termo da lei, o decisum no qual se afirma, de forma inequívoca, a inviabilidade do apelo extremo, haja vista que não foi preenchido o requisito do art. 102, III, da Constituição Federal, ante a inafastável incidência das Súmulas 279, 282 e 356 desta Suprema Corte e dos Temas 182 e 660 da repercussão geral. A esse respeito, torno a enfatizar que está consolidado, nesta Corte Suprema, o entendimento segundo o qual a matéria versada no apelo extremo não alcança estatura constitucional. Em reforço, cito: “Direito Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Ameaça e cárcere privado qualificado. Violência doméstica e familiar contra a mulher. Autoria e materialidade. Tema 660 da RG. Súmula 279/STF. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo interposto para impugnar acórdão que manteve a condenação. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. O Plenário desta Corte afastou a existência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação ao art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV E LV, da CF, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG -Tema 660). 5. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual. Incidência das Súmulas 279 e 280/STF. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1535704 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 04-04-2025) A pretensão de conferir efeitos infringentes para reformar o entendimento adotado, sem a demonstração de vícios reais de integração, é incabível na via dos aclaratórios. Portanto, examinando o decisum embargado, verifico que inexistem as contradições suscitadas nos aclaratórios sob exame. Com efeito, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito assentado no julgado, em decorrência de mero inconformismo da parte com o desfecho da demanda. Nesse sentido: “Direito constitucional e administrativo. Embargos de declaração em recurso ordinário em mandado de segurança. Revisão de concessão de anistia. Inovação recursal. Pretensão infringente nos embargos. Ausência de omissão. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão em que a Primeira Turma negou provimento a agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança, em vista de inovação recursal ao ser interposto o recurso ordinário. 2. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (RMS 39232-AgR-ED, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 18.10.2023) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE ANÁLISE DE CONTROVÉRSIA QUE NÃO FOI OBJETO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. [...] 3. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 4. Embargos de Declaração rejeitados.” (RMS 39252-AgR-ED, Rel. Min. Alexandre De Moraes, 1ª Turma, DJe 04.10.2023) Por todo o exposto, constata-se que a parte embargante busca indevidamente o rejulgamento do feito, o que não é admitido na via estreita dos embargos de declaração. Considerando a inexistência de quaisquer dos vícios do art. 619 do CPP, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro FLÁVIO DINO Relator Documento assinado digitalmente

  • STF · Decisão monocráticaADI 770006 de maio de 2026

    Ementa: Embargos de declaração. Pedido de destaque. Julgamento em ambiente virtual. Ausência de prejuízo às partes. Medida excepcional. Inexistência de justificativa concreta. Indeferimento. Despacho A Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages) requer o destaque dos embargos de declaração opostos contra o acórdão que julgou improcedente a presente ação direta de inconstitucionalidade. O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento de que o julgamento virtual não prejudica as partes nem compromete a deliberação colegiada. Os Ministros têm acesso integral ao processo, e as partes podem apresentar memoriais e realizar despachos com os Gabinetes (ARE 1454259-AgR-ED, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 04-12-2023; ARE 1330427-AgR-sexto-ED, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 22-04-2024; HC 177155-AgR-ED, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 22-08-2021). Em razão disso, a retirada do processo do ambiente virtual para julgamento presencial constitui medida excepcional, cuja apreciação — em juízo discricionário e irrecorrível — compete ao Relator ou a qualquer dos Ministros do colegiado (ADI 5780-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 12-09-2023; RE 1333650-AgR-segundo, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, j. em 28-11-2022; RMS 34.404-AgR-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 27-03-2020; ARE 1439448-AgR-ED, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 08-11-2023). No caso, a embargante não demonstrou elemento apto a justificar a adoção da medida, sobretudo porque a matéria discutida consiste em reafirmação de jurisprudência consolidada desta Corte. Ante o exposto, rejeito o pedido de destaque. Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro FLÁVIO DINO Relator Documento assinado digitalmente

  • STF · Decisão monocráticaARE 159535806 de maio de 2026

    DECISÃO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O recurso de embargos de declaração não é meio adequado para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante. 2. No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do CPC), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 3. Embargos de declaração rejeitados. Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos de decisão monocrática pela qual foi negado seguimento ao recurso extraordinário com agravo. A parte embargante aponta a existência de omissão na decisão, alegando, em síntese, a não aplicabilidade do Tema 554 da Repercussão Geral e não incidência da Súmula 279/STF. Reitera as alegações do recurso extraordinário. Requer o acolhimento dos declaratórios e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis “contra qualquer decisão judicial” nos casos de obscuridade, contradição ou omissão da decisão impugnada, bem como correção de eventual erro material. Admitindo-se, conforme o art. 1.024, § 2º, o enfrentamento monocrático quando “opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal”. Com base nesses permissivos legais, procedo à apreciação singular destes aclaratórios. Não se constatam, entretanto, quaisquer dos referidos vícios. De início, realço que foram devidamente explicitadas as razões de decidir e enfrentadas as questões necessárias e suficientes ao deslinde da controvérsia, consideradas, a teor do art. 489, IV, do CPC/2015, bem como da jurisprudência desta Corte, aquelas assertivas recursais capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Precedentes: AR 2374 AgR-ED, Tribunal Pleno, Relator Min. Teori Zavascki, DJe 15.9.2016 e ARE 919777 AgR-ED, Tribunal Pleno, Relator Min. Ricardo Lewandowski (Presidente), DJe 21.9.2016. Por conseguinte, reputo desatendidos os pressupostos de embargabilidade, consoante o art. 1022 do CPC. Com efeito, a decisão embargada foi expressa ao consignar que o entendimento encampado pelo Tribunal local está em consonância com a jurisprudência desta Corte Suprema, especificamente quanto à constitucionalidade do Fator Acidentário de Prevenção (FAP). Veja-se: “Da análise dos autos, verifica-se que o entendimento acolhido no acórdão impugnado está alinhado à jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido da constitucionalidade do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, e regulamento pelo Decreto 3.048/99 (RPS) (Tema 554), razão pela qual não se verifica a alegada violação dos dispositivos constitucionais indicados nas razões recursais. Nesse sentido: Ementa: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. ALÍQUOTA DEFINIDA PELO FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAT E PELO GRAU DE RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO - RAT. DELEGAÇÃO AO CONSELHO NACIONAL DA PREVIDÊNCIA PARA REGULAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA ANTERIORIDADE, DA RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 10.666/03, ARTIGO 10. DECRETO 3.048/89, ART. 202-A, NA REDAÇÃO DO DECRETO 6.957/09. RESOLUÇÕES 1.308/2009 E 1.309/2009, DO CONSELHO NACIONAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CF, ARTIGOS 5º, INCISO II; 37; 146, INCISO II; 150, INCISOS I E III, ALÍNEA 'A'; 154, INCISO I, E 195, § 4º. 1. O sistema de financiamento do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) e da Aposentadoria Especial visa suportar os benefícios previdenciários acidentários decorrentes das doenças ocupacionais. 2. A Contribuição Social para o Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) tem fundamentado nos artigos 7º, XXVIII, 194, parágrafo único, V, e 195, I, todos da CRFB/88. 3. O sistema impregnado, principalmente, pelos Princípios da Solidariedade Social e da Equivalência (custo-benefício ou prêmio versus sinistro), impõe maior ônus às empresas com maior sinistralidade por atividade econômica. 4. O enquadramento genérico das empresas neste sistema de financiamento se dá por atividade econômica, na forma do art. 22, inciso II, alíneas a, b e c, da Lei nº 8.212/91, enquanto o enquadramento individual das empresas se dá por meio do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), ao qual compete o dimensionamento da sinistralidade por empresa, na forma do art. 10 da Lei nº 10.666/2003. 5. A Suprema Corte já assentou a constitucionalidade do art. 22, II, da Lei nº 8.212/91, verbis: EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO: SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. Lei 7.787/89, arts. 3º e 4º; Lei 8.212/91, art. 22, II, redação da Lei 9.732/98. Decretos 612/92, 2.173/97 e 3.048/99. C.F., artigo 195, § 4º; art. 154, II; art. 5º, II; art. 150, I. I. - Contribuição para o custeio do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT: Lei 7.787/89, art. 3º, II; Lei 8.212/91, art. 22, II: alegação no sentido de que são ofensivos ao art. 195, § 4º, c/c art. 154, I, da Constituição Federal: improcedência. Desnecessidade de observância da técnica da competência residual da União, C.F., art. 154, I. Desnecessidade de lei complementar para a instituição da contribuição para o SAT. II. - O art. 3º, II, da Lei 7.787/89, não é ofensivo ao princípio da igualdade, por isso que o art. 4º da mencionada Lei 7.787/89 cuidou de tratar desigualmente aos desiguais. III. - As Leis 7.787/89, art. 3º, II, e 8.212/91, art. 22, II, definem, satisfatoriamente, todos os elementos capazes de fazer nascer a obrigação tributária válida. O fato de a lei deixar para o regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco leve, médio e grave", não implica ofensa ao princípio da legalidade genérica, C.F., art. 5º, II, e da legalidade tributária, C.F., art. 150, I. IV. - Se o regulamento vai além do conteúdo da lei, a questão não é de inconstitucionalidade, mas de ilegalidade, matéria que não integra o contencioso constitucional. V. - Recurso extraordinário não conhecido. (RE 343446, Relator Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2003, DJ 04-04-2003), o que se aplica as normas ora objurgadas por possuir a mesma ratio. 6. A lei que institui tributo deve guardar maior densidade normativa, posto que deve conter os seus elementos essenciais previstos em lei formal (art. 97, CTN), a saber os aspectos material (fatos sobre os quais a norma incide), temporal (momento em que a norma incide) e espacial (espaço territorial em que a norma incide), assim como a consequência jurídica, de onde se extraem os aspectos quantitativo (sobre o que a norma incide - base de cálculo e alíquota) e pessoal (sobre quem a norma incide - sujeitos ativo e passivo), elementos do fato gerador que estão sob a reserva do princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88)(FALCÃO, Amílcar de Araújo. Fato Gerador da Obrigação Tributária. Rio de Janeiro: Forense, 1994, p. 8), premissas atendidas no caso subexamine. 7. O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, guarda similaridade com a situação do leading case no RE 343446, Relator Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2003, DJ 04/04/2003, posto norma a ser colmatada pela via regulamentar, segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional da Previdência Social, verbis: Art. 10. A alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até cinquenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social.(grifos nossos) 8. As alíquotas básicas do SAT são fixadas expressamente no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, restando ao Fator Acidentário de Prevenção (FAP), à luz do art. 10 da Lei nº 10.666/2003, a delimitação da progressividade na forma de coeficiente a ser multiplicado por estas alíquotas básicas, para somente então ter-se aplicada sobre a base de cálculo do tributo. 9. O FAP, na forma como prescrito no art. 10 da Lei nº 10.666/2003 (“...conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social) possui densidade normativa suficiente, posto que fixados os standards, parâmetros e balizas de controle a ensejar a regulamentação da sua metodologia de cálculo de forma a cumprir o princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88). 10. A composição do índice composto do FAP foi implementada pelo Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), à luz do art. 10 da Lei nº 10.666/2003, órgão do Ministério da Previdência e Assistência Social, que é instância quadripartite que conta com a representação de trabalhadores, empregadores, associações de aposentados e pensionistas e do Governo, através de diversas resoluções: Resolução MPS/CNPS nº 1.101/98, Resolução MPS/CNPS nº 1.269/06, Resolução MPS/CNPS nº 1.308/09, Resolução MPS/CNPS nº 1.309/09 e Resolução MPS/CNPS nº 1.316/2010. Estas resoluções do CNPS foram regulamentadas pelo art. 202-A, do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 6.957/09, e, mais recentemente, pelo Decreto 14.410/10, cumprindo o disposto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003. 11. As resoluções do CNPS foram regulamentadas pelo art. 202-A, do Decreto nº 3.048/99, cumprindo o disposto no art. 10, da Lei nº 10.666/2003, a qual autorizou a possibilidade de redução de até 50% ou majoração em até 100% das alíquotas 1%, 2% e 3%, previstas no art. 22, II, da Lei nº 8.212/91, conforme o desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica. 12. O FAP destina-se a aferir o desempenho específico da empresa em relação aos acidentes de trabalho, tal como previsto no § 1º, do art. 202-A do Decreto nº 3.048/99. A variação do fator ocorre em função do desempenho da empresa frente às demais empresas que desenvolvem a mesma atividade econômica. Foi regulamentado como um índice composto, obtido pela conjugação de índices parciais e percentis de gravidade, frequência e custo, sendo integrado por três categorias de elementos: (i) os índices parciais (frequência, gravidade e custo); (ii) os percentis de cada índice parcial; (iii) os pesos de cada percentil (art. 202-A do Decreto nº 3.048/99). 13. Segundo essa metodologia de cálculo, as empresas são enquadradas em rankings relativos à gravidade, à frequência e ao custo dos acidentes de trabalho e na etapa seguinte, os percentis são multiplicados pelo peso que lhes é atribuído, sendo os produtos somados, chegando-se ao FAP. 14. A declaração de inconstitucionalidade do art. 10 da Lei nº 10.666/2003 e do artigo 202-A do Decreto nº 3.048/99, não se sustenta quando contrastada com o princípio de vedação do retrocesso. 15. Extrai-se deste princípio a invalidade da revogação de normas legais que concedam ou ampliem direitos fundamentais, sem que a revogação seja acompanhada de uma política substitutiva ou equivalente (art. 5°, § 1°, CRFB/88), posto que invalidar a norma atenta contra os artigos arts. 7º, 150, II, 194, parágrafo único e inc. V, e 195, § 9º, todos da CRFB/88. 16. A sindicabilidade das normas infralegais, artigo 202-A do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 6.957/09, deve pautar-se no sentido de que não cabe ao Pretório Excelso discutir a implementação de políticas públicas, seja por não dispor do conhecimento necessário para especificar a engenharia administrativa necessária para o sucesso de um modelo de gestão das doenças ocupacionais e/ou do trabalho, seja por não ser este o espaço idealizado pela Constituição para o debate em torno desse tipo de assunto, a pretexto de atuar como legislador positivo. 17. A jurisdição constitucional não é atraída pela conformação das normas infralegais (Decreto nº 3.048/99, art. 202-A) com a lei (Lei nº 10.666/2003, art. 10), o que impede a análise das questões relacionadas à, verbi gratia, inclusão das comunicações de acidentes de trabalho (CAT) que não geraram qualquer incapacidade ou afastamento; das CATS decorrentes dos infortúnios (acidentes in itinere) ocorridos entre a residência e o local de trabalho do empregado e, também, daqueles ocorridos após o findar do contrato de trabalho, no denominado período de graça; da inclusão na base de cálculo do FAP de todos os benefícios acidentários, mormente aqueles pendentes de julgamento de recursos interpostos pela empresa na esfera administrativa. 18. O SAT, para a sua fixação, conjuga três critérios distintos de quantificação da obrigação tributária: (i) a base de cálculo (remuneração pagas pelas empresas aos segurados empregados e avulsos que lhes prestam serviços), que denota a capacidade contributiva do sujeito passivo; (ii) as alíquotas, que variam em função do grau de risco da atividade econômica da empresa, conferindo traços comutativos à contribuição; e (iii) o FAP, que objetiva individualizar a contribuição da empresa frente à sua categoria econômica, aliando uma finalidade extrafiscal ao ideal de justiça individual, o que atende aos standards, balizas e parâmetros que irão formatar a metodologia de cálculo deste fator, o que ocorreu quanto à regulamentação infralegal trazida pelo art. 202-A do Decreto nº 3.048/99, na redação dada pelo Decreto nº 6.957/09. 19. As empresas que investem na redução de acidentes de trabalho, reduzindo sua frequência, gravidade e custos, podem receber tratamento diferenciado mediante a redução do FAP, conforme o disposto nos artigos 10 da Lei nº 10.666/03 e 202-A do Decreto nº 3.048/99, com a redução decorrente do Decreto nº 6.042/07. Essa foi a metodologia usada pelo Poder Executivo para estimular os investimentos das empresas em prevenção de acidentes de trabalho. 20. O princípio da razoabilidade e o princípio da proporcionalidade encontram-se consagrados no caso sub judice, posto que o conjunto de normas protetivas do trabalhador aplicam-se de forma genérica (categoria econômica) num primeiro momento através do SAT e, num segundo momento, de forma individualizada através do FAP, ora objurgado, permitindo ajustes, observado o cumprimento de certos requisitos. 21. O Poder Judiciário, diante de razoável e proporcional agir administrativo, não pode substituir o enquadramento estipulado, sob pena de legislar, isso no sentido ilegítimo da expressão, por isso que não pode ser acolhida a pretensão a um regime próprio subjetivamente tido por mais adequado. 22. O princípio da irretroatividade tributária (Art. 150, III, “a”, CRFB/88) não restou violado, posto que o Decreto nº 3.048/99, na redação dada pelo Decreto nº 6.957/09, editado em setembro de 2009, somente fixou as balizas para o primeiro processamento do FAP, com vigência a partir de janeiro de 2010, ocorrência efetiva do fato gerador, utilizados os dados concernentes aos anos de 2007 e 2008, tão somente elementos identificadores dos parâmetros de controle das variáveis consideradas para a aplicação da fórmula matemática instituída pela nova sistemática. 23. Os princípios da transparência, da moralidade administrativa e da publicidade estão atendidos na medida em que o FAP utiliza índices que são de conhecimento de cada contribuinte, que estão a disposição junto à Previdência Social, sujeitos à impugnação administrativa com efeito suspensivo. 24. O Superior Tribunal de Justiça afastou a alegação de ofensa ao princípio da legalidade (REsp 392.355/RS) e a Suprema Corte reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 8.212/91, que remeteu para o regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e de "grau de risco leve, médio e grave" (RE nº 343.446/SC). Restou assentado pelo Supremo que as Leis nº 7.787/89, art. 3º, II, e nº 8.212/91, art. 22, II, definiram, satisfatoriamente, todos os elementos capazes de fazer nascer a obrigação tributária válida. O fato de a lei delegar ao regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco leve, médio e grave", não implicou ofensa ao princípio da legalidade genérica, art. 5º, II, e da legalidade tributária, art. 150, I, ambos da CF/88, o que se aplica ao tema ora objurgado por possuir a mesma ratio: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. ART. 22, II, DA LEI N.º 8.212/91, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 9.528/97. ARTS. 97 E 99, DO CTN. ATIVIDADES ESCALONADAS EM GRAUS, PELOS DECRETOS REGULAMENTARES N.ºS 356/91, 612/92, 2.173/97 e 3.048/99. SATISFEITO O PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. - Matéria decidida em nível infraconstitucional, atinente ao art. 22, II, da Lei n.º 8.212/91, na redação da Lei n.º 9.528/97 e aos arts. 97 e 99 do CTN. - Atividades perigosas desenvolvidas pelas empresas, escalonadas em graus leve, médio e grave, pelos Decretos n.ºs 356/91, 612/92, 2.173/97 e 3.048/99. - Não afronta o princípio da legalidade, o estabelecimento, por decreto, dos mencionados graus de risco, partindo-se da atividade preponderante da empresa. (REsp 392355/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/06/2002, DJ 12/08/2002). EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO: SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. Lei 7.787/89, arts. 3º e 4º; Lei 8.212/91, art. 22, II, redação da Lei 9.732/98. Decretos 612/92, 2.173/97 e 3.048/99. C.F., artigo 195, § 4º; art. 154, II; art. 5º, II; art. 150, I. I. - Contribuição para o custeio do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT: Lei 7.787/89, art. 3º, II; Lei 8.212/91, art. 22, II: alegação no sentido de que são ofensivos ao art. 195, § 4º, c/c art. 154, I, da Constituição Federal: improcedência. Desnecessidade de observância da técnica da competência residual da União, C.F., art. 154, I. Desnecessidade de lei complementar para a instituição da contribuição para o SAT. II. - O art. 3º, II, da Lei 7.787/89, não é ofensivo ao princípio da igualdade, por isso que o art. 4º da mencionada Lei 7.787/89 cuidou de tratar desigualmente aos desiguais. III. - As Leis 7.787/89, art. 3º, II, e 8.212/91, art. 22, II, definem, satisfatoriamente, todos os elementos capazes de fazer nascer a obrigação tributária válida. O fato de a lei deixar para o regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco leve, médio e grave", não implica ofensa ao princípio da legalidade genérica, C.F., art. 5º, II, e da legalidade tributária, C.F., art. 150, I. IV. - Se o regulamento vai além do conteúdo da lei, a questão não é de inconstitucionalidade, mas de ilegalidade, matéria que não integra o contencioso constitucional. V. - Recurso extraordinário não conhecido. (RE 343446, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2003, DJ 04/04/2003). 25. Mais recentemente a Corte enfrentou matéria similar em outro caso. Pode-se mencionar a tese firmada no Tema 939 de Repercussão Geral: “É constitucional a flexibilização da legalidade tributária constante do § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/04, no que permitiu ao Poder Executivo, prevendo as condições e fixando os tetos, reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, estando presente o desenvolvimento de função extrafiscal.” (RE 1043313, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 10/12/2020). 26. Na mesma linha dos precedentes já mencionados, há situações outras em que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal apresenta casos em que essa delegação foi reconhecida como legítima, na medida em que formalizada por meio de balizas rígidas e guarnecidas de razoabilidade e proporcionalidade. Nesse sentido: (i) a fixação das anuidades cobradas pelos Conselhos Profissionais, cujas balizas estão estabelecidas na Lei 12.514/11, mas a exigência se faz por ato das autarquias (ADIs 4697 e 4762 Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 30/03/2017); (ii) a exigência de taxa em razão do exercício do poder de polícia referente à Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) - RE 838284, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 22/09/2017) e (iii) a possibilidade do estabelecimento de pautas fiscais para exigência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI - RE 602917, Rel. Min. Rosa Weber, Redator p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 21/10/2020). 27. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 28. Proposta de Tese de Repercussão Geral: O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88) [...].” Denota-se, portanto, que o embargante pretende, na verdade, rediscutir o mérito ao alegar a inaplicabilidade do referido tema, o que não se admite em embargos de declaração. Ademais, a decisão embargada didaticamente explicitou que, rever a conclusão do Tribunal de origem, demandaria o incursionamento no conjunto fático-probatório dos autos e exame da legislação infraconstitucional aplicável (Resolução CNPS 1.329/2017 e Lei nº 8213/1191), o que encontra óbice na Súmula 279/STF “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Além dos precedentes já indicados, destaco: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO - RAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. ALÍQUOTAS. ENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (ARE 1427467 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe 21-06-2023) “Direito Tributário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Fator acidentário de prevenção - FAP. Cálculo. Legislação infraconstitucional. Súmula 279/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que negou provimento ao recurso. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seria imprescindível a análise da legislação infraconstitucional pertinente e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável no âmbito do recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF. Precedente. IV. Dispositivo 5. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.” (ARE 1521463 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 08-01-2025) Portanto, examinando o decisum embargado, verifico que inexistem as contradições suscitadas nos aclaratórios sob exame. Com efeito, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito assentado no julgado, em decorrência de mero inconformismo da parte com o desfecho da demanda. Nesse sentido: “Direito constitucional e administrativo. Embargos de declaração em recurso ordinário em mandado de segurança. Revisão de concessão de anistia. Inovação recursal. Pretensão infringente nos embargos. Ausência de omissão. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão em que a Primeira Turma negou provimento a agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança, em vista de inovação recursal ao ser interposto o recurso ordinário. 2. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (RMS 39232-AgR-ED, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 18.10.2023) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE ANÁLISE DE CONTROVÉRSIA QUE NÃO FOI OBJETO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos apresentados. 2. A apresentação de fundamentos apenas em sede de recurso ordinário, sem que tenha ocorrido debate em momento processual anterior pelo Superior Tribunal de Justiça, configura inovação recursal insuscetível de apreciação pela CORTE (RMS 33.675-ED-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 09/10/2020). 3. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 4. Embargos de Declaração rejeitados.” (RMS 39252-AgR-ED, Rel. Min. Alexandre De Moraes, 1ª Turma, DJe 04.10.2023) Por todo o exposto, constata-se que a parte embargante busca indevidamente o rejulgamento do feito, o que não é admitido na via estreita dos embargos de declaração. Considerando a inexistência de quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro FLÁVIO DINO Relator Documento assinado digitalmente

  • STF · Decisão monocráticaHC 27170906 de maio de 2026

    DECISÃO Habeas corpus. Posse irregular e disparo de arma de fogo. Prisão preventiva. Julgamento superveniente do writ na Corte local. Perda de objeto. Prejudicado.   Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Marcelo da Silva de Oliveira contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental no HC 1.077.878/ES (evento 6, fls. 61-69).   O paciente teve a prisão em flagrante convertida em prisão preventiva, em razão da suposta prática do delito de posse irregular e disparo de arma de fogo, tipificado no art. 12 da Lei 10.826/03 (evento 3).   No presente writ, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal ante a decretação da prisão preventiva fora das hipóteses do art. 313 do Código de Processo Penal. Aduz que o paciente foi autuado por crime cuja pena máxima não ultrapassa 4 anos, além de ter sido arbitrada fiança pela autoridade policial, evidenciando a suficiência de cautelar diversa. Pugna pela superação do óbice da Súmula 691/STF. Requer, em medida liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas. É o relatório. Decido.   Colho do ato apontado como coator (evento 6, fls. 61-69): “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DESDOBRAMENTO DE PROCEDIMENTO POR ROUBO. SÚMULA 691/STF . AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF, em favor de pessoa presa preventivamente pela prática do crime de roubo e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/2003 ). 2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada após conversão da prisão em flagrante, em contexto descrito como desdobramento de procedimento criminal em que se apura crime de roubo praticado com violência e grave ameaça, destacando-se a existência de registros criminais pretéritos e o risco à ordem pública. 3. Fundamentos do agravo. Alegação de ilegalidade manifesta da prisão preventiva, por incidência do art. 313, I, do CPP, em razão de o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido ter pena máxima em abstrato de 3 anos; invocação de afiançabilidade do delito e fixação de fiança pela autoridade policial como indicativo de suficiência de medidas cautelares diversas; questionamento do uso de registros criminais pretéritos e da referência a investigação por roubo, sem denúncia ou imputação formal, para justificar a custódia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a incidência da Súmula 691/STF , admitindo o processamento do habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu liminar em writ originário, à vista de alegada ilegalidade manifesta da prisão preventiva decretada em processo por posse irregular de arma de fogo de uso permitido, em razão (i) da pena máxima em abstrato inferior a 4 anos (art. 313, I, do CPP) e (ii) da suposta ausência de fundamentação idônea quanto à gravidade concreta das condutas, ao risco de reiteração delitiva e à vinculação com procedimento de roubo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O entendimento consolidado desta Corte, em consonância com a Súmula 691/STF, veda o manejo de habeas corpus contra decisão que indefere medida liminar em writ impetrado na origem, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, sob pena de indevida supressão de instância. 6. No caso concreto, não se verifica flagrante ilegalidade na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, pois o juízo de origem fundamentou a necessidade da custódia com base na garantia da ordem pública, destacando que o auto de prisão constitui desdobramento de procedimento em que se apura crime de roubo, praticado com violência e grave ameaça, bem como o porte de arma de fogo e a existência de registros criminais pretéritos do agravante. 7. A gravidade concreta das condutas (roubo e posse irregular de arma de fogo de uso permitido), associada à indicação de periculosidade e propensão à reiteração delitiva, constitui motivação suficiente, à luz do art. 312 do CPP, para a decretação da prisão preventiva, não sendo possível, em sede de agravo contra indeferimento liminar, qualificar a decisão de origem como teratológica ou manifestamente ilegal. 8. A circunstância de a pena máxima em abstrato do delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido ser inferior a 4 anos e a inexistência, até o momento, de denúncia em relação ao crime de roubo não afastam, de plano, a fundamentação concreta do decreto preventivo, nem autorizam o afastamento da Súmula 691/STF na via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.”   O ato apontado como coator, que negou provimento ao agravo regimental no HC 1.077.878, hostiliza decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Espírito Santo que indeferiu pedido de liminar formulado no HC 5022614-41.2025.8.08.0000.   Em consulta ao sítio eletrônico da Corte Estadual, verifico que, em 17.3.2026, sobreveio o julgamento colegiado do HC 5022614-41.2025.8.08.0000, tendo sido denegada a ordem e mantida a prisão preventiva do paciente.   Desse modo, a superveniência de decisão colegiada de mérito proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo passou a constituir novo título, a desafiar nova impetração. Em tal hipótese, a jurisprudência desta Suprema Corte orienta no sentido do prejuízo do writ, porquanto ‘a superveniente modificação do quadro processual, resultante de inovação do estado de fato ou de direito ocorrida posteriormente à impetração do habeas corpus, faz instaurar situação configuradora de prejudicialidade (RTJ 141/502), justificando-se, em consequência, a extinção anômala do processo’ (HC 83.799-AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Ainda, ‘a superveniência do julgamento do mérito do habeas corpus impetrado no tribunal de segundo grau prejudica a análise da impetração (HC 123.431/RJ, Rel. p/ acórdão Min. Roberto Barroso). Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus (RISTF, art. 21, IX). Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro FLÁVIO DINO Relator Documento assinado digitalmente

  • STF · Decisão monocráticaHC 27138405 de maio de 2026

    DECISÃO Habeas corpus. Lavagem de capitais. Regime prisional. Réu reincidente. Fundamentação idônea. Manifesta ilegalidade ou teratologia não identificadas. Negativa de seguimento. Em 28.4.2026, a defesa formulou pedido de reconsideração da decisão na qual neguei seguimento ao habeas corpus, forte na instrução deficiente do writ (HC 225.870-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 22.11.2023; HC 232.346-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 19.10.2023; HC 231.448-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 25.9.2023). Ato contínuo, a defesa, por intermédio da Petição nº 55582/2026 (evento 11), juntou as peças necessárias para compreensão da controvérsia. Superado o referido óbice e no exercício, pois, de juízo de retratação, reconsidero a decisão em que neguei seguimento ao habeas corpus pela deficiência na instrução, prosseguindo em sua análise. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Rubens Silva Nogueira contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental no HC 1.076.620/SP (evento 13). O paciente foi condenado definitivamente à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de lavagem de dinheiro, previsto no art. 1º da Lei n. 9.613/1998 (evento 2). No presente writ, a defesa alega a possibilidade de abrandamento do regime de cumprimento de pena. Aponta que a única motivação utilizada pelas instâncias anteriores para fixar o regime semiaberto foi a recalcitrância do réu, o que, por si só, não constitui motivação idônea a justificar a aplicação do regime intermediário. Requer a fixação do regime inicial aberto. É o relatório. Decido. Extraio do acórdão impugnado (evento 13): “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REINCIDÊNCIA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DO SEMIABERTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 269/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a teor do art. 105, II, “a”, e III, da Constituição Federal, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, caso em que se admite a concessão da ordem de ofício. No caso, as alegações defensivas não evidenciam teratologia ou constrangimento ilegal. 2. A manutenção do regime inicial semiaberto está motivada em fundamento idôneo, notadamente a reincidência, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, além das circunstâncias judiciais. A revisão criminal enfrentou expressamente o tema e manteve o semiaberto com base na recalcitrância, não havendo fixação calcada na gravidade abstrata do delito. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias, sendo aplicável a orientação da Súmula 269/STJ, segundo a qual é admissível o regime semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais. 4. Agravo regimental não provido.” A jurisprudência desta Corte é no sentido da inviabilidade, como regra, de utilização do writ como sucedâneo recursal ou revisão criminal (HC 233.726-AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 26.02.2024; HC 235.844-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 22.02.2024), com ressalva, nesta última hipótese, de serem os fatos incontroversos (HC 139.741/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 12.04.2019). De qualquer maneira, mesmo que superado referido óbice, não detecto constrangimento ilegal ou teratologia hábil à concessão da ordem de ofício. Revelam os autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de lavagem de dinheiro, pois, “no dia 12 de maio de 2022, na Avenida José Pedro, n.º 387, Jardim Nova Detroit, nesta cidade e comarca de São José dos Campos, teriam agido em concurso de pessoas e em continuidade delitiva, ocultando e dissimulando a origem, a movimentação e a propriedade de valores provenientes, diretamente, de roubo e extorsão”. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena não está condicionada somente ao quantum da reprimenda, mas também ao exame das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e a eventual reincidência do apenado, conforme remissão do artigo 33, § 2º e § 3º, do mesmo diploma legal. O Superior Tribunal de Justiça, ao negar provimento ao agravo regimental, consignou que (evento 13): “(...) O agravo não comporta provimento. A ordem não foi conhecida uma vez que, de acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, “a”, da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. No caso, em homenagem ao princípio da ampla defesa, foram examinadas as alegações defensivas, não se verificando, entretanto, constrangimento ilegal a ser sanado. A defesa sustenta que a manutenção do regime semiaberto foi desprovida de motivação idônea, sobretudo após a readequação da pena para 3 anos. A respeito da fixação do regime na sentença, a magistrada singular assentou: “Por esse mesmo motivo, considerando a natureza do crime e o tempo de pena imposto, fixo o regime semi-aberto para início do cumprimento da pena.” (e-STJ fl. 40). O Tribunal a quo, por sua vez, manteve as razões do juízo singular, transcrevendo seus fundamentos, nos seguintes termos: “Mantenho o regime de semiliberdade ao Apelante Rubens, conforme dispõe o artigo 33, parágrafo 3º, do Código Penal.” (e-STJ fl. 66). Na revisão criminal, o órgão colegiado estadual, ao readequar a pena e enfrentar especificamente o tema do regime, registrou: “O regime semiaberto, desenhado para cumprimento inicial da aflição, não comporta alteração; malgrado o importe de pena aplicada autorizar, a priori, expiação mais branda, a recalcitrância do requerente impede o desconto da carcerária na modalidade mais favorável, consoante estabelece o artigo 33, § 2º, ‘b’, do Código Penal” (e-STJ fl. 14). Ao apreciar o writ, a decisão agravada consignou que, “Nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena o julgador deverá observar a quantidade de pena aplicada, a primariedade do réu e a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Além disso, devem ser observados os enunciados das Súmulas n. 440 do Superior Tribunal de Justiça, e das Súmulas n.ºs 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, segundos os quais é vedada a fixação de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta somente com base na gravidade abstrata do delito. Ademais, segundo a jurisprudência do STJ e a legislação pátria, acima citada, é considerada motivação idônea para o fim de imposição de regime mais severo do que a pena aplicada: a) a reincidência, ainda que não seja específica ( § 2º do art. 33 do CP); b) a existência de circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 59 do CP ( § 3º do art. 33 do CP) e; c) a gravidade concreta do delito.” E concluiu: “Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elemento idôneo para a fixação do regime semiaberto, em especial a presença da agravante da reincidência. Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.” (e-STJ fls. 80/81). Nesse quadro, a alegação de ausência de motivação não procede. As instâncias ordinárias fundamentaram o regime mais gravoso em dados concretos do caso: a reincidência reconhecida em sentença e mantida na apelação (e-STJ fls. 64/66), e, na revisão criminal, à luz do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal (e-STJ fl. 14). Tratam-se de vetores legalmente idôneos à imposição do regime semiaberto, compatíveis com os §§ 2º e 3º do art. 33 do CP. A defesa aduz que o agravante possui apenas uma condenação anterior, relativa ao tráfico privilegiado, já cumprida, e que as circunstâncias judiciais seriam favoráveis. Todavia, a própria revisão criminal reconheceu a menoridade relativa e compensou-a com a reincidência, readequando a pena para 3 anos e 10 dias-multa, mantendo o regime semiaberto (e-STJ fls. 7/14). Nessa moldura, a orientação desta Corte, sintetizada no enunciado da Súmula 269, é clara: “É admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.” (e-STJ fl. 81). Logo, mesmo com circunstâncias judiciais neutras ou favoráveis, a reincidência autoriza o regime semiaberto em reprimendas iguais ou inferiores a 4 anos, exatamente o caso dos autos. Os argumentos de endereço fixo, resposta em liberdade ao processo e colaboração não infirmam o fundamento específico adotado pelas instâncias ordinárias para o regime, pois condições pessoais favoráveis não afastam, sozinhas, a opção legal pelo semiaberto em hipóteses de reincidência com pena igual ou inferior a 4 anos, conforme o enunciado da Súmula 269 (e-STJ fl. 81). Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.” Desse modo, o ato dito coator encontra respaldo na jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que “a reincidência é motivação idônea para a fixação regime mais gravoso, ainda que a pena fixada seja inferior a quatro anos, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal”. (RHC 207036/MS, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 17.12.2021); “o réu reincidente condenado a pena igual ou inferior à 04 (quatro) anos, com circunstâncias judiciais totalmente favoráveis, poderá iniciar o cumprimento da reprimenda em regime semiaberto.” (RHC 229407/ES, Min. Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 27.06.2023); “[n]o caso concreto, embora a pena definitiva seja inferior a 4 anos - 1 ano de reclusão -, não há constrangimento ilegal na fixação do regime inicial semiaberto, uma vez tratar-se de condenado reincidente” (HC 215646/SC, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 24.05.2022). Nessa linha, considerada a reincidência do paciente, incabível a fixação de regime prisional mais brando, na forma do arts. 33, §2º, “c”, do Código Penal. Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 5 de maio de 2026. Ministro FLÁVIO DINO Relator Documento assinado digitalmente

  • STF · Decisão monocráticaARE 160088205 de maio de 2026

    DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário com agravo, com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, apresentado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, em face do acórdão do Superior Tribunal de Justiça assim ementado: “DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que desclassificou a conduta de tráfico de drogas imputada ao agravado (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) para posse de substância entorpecente para consumo próprio (art. 28 da Lei n. 11.343/2006). 2. O agravado foi condenado em primeira instância pelo crime de tráfico de drogas, com base na apreensão de 1g de cocaína, 35g de maconha e 0,3g de crack, bem como nos depoimentos de policiais. O Tribunal de origem manteve a condenação. 3. A decisão agravada reconheceu a insuficiência de provas para caracterizar a traficância, aplicando o princípio do in dubio pro reo e desclassificando a conduta para o crime de posse de drogas para consumo próprio. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do agravado se enquadra no tipo penal de tráfico de drogas ou de posse para consumo próprio, considerando a quantidade de droga apreendida e a ausência de elementos concretos de traficância. III. Razões de decidir 5. A quantidade de droga apreendida (1g de cocaína, 35g de maconha e 0,3 g de crack) não é suficiente para caracterizar tráfico, conforme jurisprudência consolidada. 6. Não foram encontrados apetrechos típicos de traficância, como balança de precisão ou material para embalar drogas, nem foram observados atos concretos de mercancia. 7. Aplica-se o princípio do in dubio pro reo, que determina que a dúvida relevante em um processo penal deve ser resolvida em favor do acusado. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 2867210 - SP, Sexta Turma, Rel. Antonio Saldanha Palheiro, j. 08/10/2025) No presente recurso extraordinário, sustenta-se, em síntese, que o acórdão recorrido teria violado os artigos 5º, caput e inciso XLIII, e 144, caput, da Constituição Federal, ao afastar a condenação por tráfico de drogas mesmo diante de elementos indicativos da mercancia, tais como a forma de acondicionamento das substâncias, a variedade de drogas apreendidas, o contexto da abordagem e a confissão extrajudicial do acusado. Alega, ainda, que a decisão impugnada teria promovido interpretação equivocada do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 506, segundo o qual o critério quantitativo para distinção entre usuário e traficante possui natureza relativa. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso extraordinário, para que seja cassado o acórdão recorrido e restabelecida a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas, nos termos definidos pelas instâncias ordinárias. É o relatório. Decido. Da leitura dos autos, verifica-se que a matéria versada no presente recurso foi submetido à repercussão geral no RE 635.659-RG (Tema 506), no qual o Pleno do Supremo Tribunal Federal, por maioria, fixou a seguinte tese:   “(i) não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III); (ii) as sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/2006 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; (iii) em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ. Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/2006 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença; (iv) nos termos do §2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; (v) a presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; (vi) nesses casos, caberá ao delegado de polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; (vii) na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; (viii) a apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário.” Ante o exposto, verificada a identidade entre o precedente paradigmático e o caso dos autos, admite-se, consoante autoriza o art. 328 do RISTF, a devolução dos recursos extraordinários e dos agravos aos Tribunais ou Turmas Recursais de origem com o objetivo de aplicar à causa a sistemática da repercussão geral, na forma dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC. Devolvam-se os autos à Corte de origem. Publique-se. Brasília, 5 de maio de 2026. Ministro FLÁVIO DINO Relator Documento assinado digitalmente

  • STF · Decisão monocráticaARE 160040005 de maio de 2026

    DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário, com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, apresentado por Sebastião de Almeida Rodrigues, em face do acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO CÁLCULO CONFORME A LEI 9.876/1999. PRECEDENTE VINCULANTE DO STF. ADIS 2.110 E 2.111. APLICAÇÃO IMEDIATA. RECURSO DESPROVIDO.” (Agravo Interno em Recurso Cível nº 5017232-62.2023.4.02.5101/RJ, 2ª Turma Recursal, Rel. Juiz Federal Rafael Assis Alves, j. 09.09.2025) Na minuta, sustenta-se violação dos arts. 5º, caput, XXXV, 6º, caput, e 201 da Constituição da República. É o relatório. Decido. O recurso não comporta seguimento. Inicialmente, observa-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento conjunto das ADIs 2.110 e 2.111, no qual o Plenário do STF declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999, fixando a natureza cogente da regra de transição ali estabelecida. Posteriormente, em sede de embargos de declaração no RE 1.276.977 (Tema 1102), a Suprema Corte cancelou a tese anteriormente favorável aos segurados e fixou novo entendimento, com eficácia vinculante, no sentido de que o segurado não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29 da Lei 8.213/1991 quando se enquadrar na regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/1999. Eis a ementa: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1102 DA REPERCUSSÃO GERAL. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DAS ADI’S Nº 2110/DF E 2111/DF. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO. CANCELAMENTO DA TESE ANTERIORMENTE FIXADA. FIXAÇÃO DE NOVA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL AO TEMA 1102. REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS PROCESSOS. PREJUDICADAS AS DEMAIS QUESTÕES DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Em 21/3/2024, esta CORTE julgou de forma conjunta as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2110/DF e 2111/DF (Rel. Min. NUNES MARQUES), superando o entendimento que anteriormente prevalecia nesta CORTE, com o estabelecimento da seguinte tese de julgamento: “A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável”. 2. No julgamento das ADIs nº 2110/DF e 2111/DF (Rel. Min. NUNES MARQUES, Dj 10/4/2025), foram ainda acolhidos em parte embargos de declaração, a título de modulação dos efeitos da decisão, para determinar: “a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados.”. 3. Embargos de declaração acolhidos, a que se conferem efeitos infringentes para o fim de adequar o presente julgamento à decisão tomada em controle concentrado por esta CORTE nos autos das ADIs nº 2110/DF e 2111/DF. Fica cancelada a tese de repercussão geral anteriormente fixada no Tema 1102. Fixada, em contrapartida, a seguinte tese ao Tema 1102 da repercussão geral: “1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável 2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados.” Revogada a suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102 da repercussão geral.” (RE 1276977 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe 10-03-2026) Dessa forma, a pretensão do recorrente encontra óbice intransponível na tese jurídica fixada pelo STF. Para dissentir das conclusões do Tribunal de origem quanto ao enquadramento do benefício e ao cálculo da renda mensal inicial, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como a análise da legislação infraconstitucional aplicável (Leis 8.213/91 e 9.876/99), o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Aplicação da Súmula nº 279/STF: “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE REAJUSTE DO TETO SOBRE A RENDA MENSAL INICIAL. ARTIGO 21, § 3°, DA LEI 8.880/1994. TEMA 138 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5º, INCISO XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO. OFENSA REFLEXA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS AO MÁXIMO LEGAL EM DESFAVOR DA PARTE ORA AGRAVANTE, CASO AS INSTÂNCIAS DE ORIGEM OS TENHAM FIXADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OBSERVADA A EVENTUAL CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (ARE 1566118 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 21-10-2025) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL - RMI. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos (Súmula 279 do STF). 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.” (RE 1368806 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 28-04-2022) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DE RENDA MENSAL. INVIABILIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ENGENDRADO NOS AUTOS. INDICÊNCIA DO ENUNCIADO 279 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos, bem como para a análise de matéria infraconstitucional. Precedentes: RE 1.238.165-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 13/2/2020; RE 1.170.253-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 13/2/19; RE 1.075.013-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 15/2/2018. 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.” (ARE 1304514 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 27-04-2021) Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Brasília, 5 de maio de 2026. Ministro FLÁVIO DINO Relator Documento assinado digitalmente

  • STF · Decisão monocráticaRE 160031405 de maio de 2026

    DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, apresentado pelo Estado de Minas Gerais, em face do acórdão do Tribunal de Justiça estadual assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE PORTADOR DE ESPONDILODISCITE COM COMPRESSÃO RADICULAR. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO URGENTE. RELATÓRIOS MÉDICOS ELABORADOS POR PROFISSIONAIS DO SUS. AUSÊNCIA DE VAGA E PREVISÃO DE ATENDIMENTO PELO SUSFÁCIL. SOLICITAÇÃO FORMAL DE INTERNAÇÃO INEFICAZ. DEVER ESTATAL DE ASSEGURAR O TRATAMENTO. SUPREMACIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação interposta por paciente assistido pela Defensoria Pública contra sentença que julgou improcedente pedido de realização de procedimento cirúrgico urgente para tratamento de espondilodiscite com compressão das raízes de L4-L5, sob o fundamento de ausência de solicitação de transferência via SUSFácil. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em verificar se, à luz do direito fundamental à saúde, é possível exigir do Estado o custeio e a viabilização imediata de procedimento cirúrgico de urgência, mesmo diante da ausência de previsão de vaga em sistema regulador (SUSFácil), considerando a demonstração de risco clínico relevante e a formalização do pedido médico no SUS. III. Razões de decidir 3. O direito à saúde, consagrado constitucionalmente, impõe ao Estado o dever de adotar medidas aptas a prevenir, tratar e recuperar enfermidades, não podendo ser afastado por obstáculos burocráticos ou omissão administrativa. 4. Laudos médicos produzidos no âmbito do SUS demonstram quadro clínico grave, com risco de agravamento funcional, ausência de deambulação e dor intensa, circunstâncias que evidenciam a urgência do procedimento cirúrgico. 5. Restou comprovada a solicitação formal de internação pelo SUS, sem retorno quanto à data ou possibilidade de realização do tratamento, não se justificando a negativa judicial sob a alegação de ausência de inclusão no SUSFácil. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de Apelação provido. Sentença reformada. Pedido inicial julgado procedente. Tese de julgamento: “É dever do Estado garantir o acesso a procedimento cirúrgico de urgência recomendado por profissionais do SUS, ainda que ausente inclusão formal no sistema de regulação (SUSFácil), quando demonstrada a gravidade do quadro clínico e a ausência de previsão para o atendimento”.” (Apelação Cível nº 1.0000.22.134894-9/002, 19ª Câmara Cível, Rel. Des. Leite Praça, j. 26.06.2025) Na minuta, sustenta-se violação dos arts. 2º, 23, II, 93, IX, 196 e 198, I e II, da Constituição da República, bem como contrariedade ao Tema 793 de Repercussão Geral. É o relatório. Decido. O recurso não comporta seguimento. Inicialmente, não se vislumbra a alegada violação do art. 93, IX, da Carta da República. O dispositivo exige que sejam fundamentadas, ainda que sucintamente, todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de todas as alegações das partes. No presente caso, o órgão julgador enfrentou as causas de pedir veiculadas pela parte, bem como motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia aplicando o direito que entendeu pertinente na hipótese. Nesse sentido: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.” (AI 791.292-QO-RG/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe 13.8.2010) Da análise dos autos, verifica-se que o entendimento acolhido no acórdão impugnado está alinhado à jurisprudência desta Suprema Corte, firmada no julgamento do RE 855.178-RG (Tema 793), no sentido de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados, de maneira que o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente, razão pela qual não se verifica a alegada violação dos dispositivos constitucionais indicados nas razões recursais. Por oportuno, colaciono a ementa do referido julgado:   “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.” (RE 855178 RG, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe 16-03-2015) Para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, que reconheceu a solidariedade passiva do Estado de Minas Gerais, seria necessário o revolvimento da moldura fática delineada, bem como a análise da legislação infraconstitucional aplicável, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Aplicação da Súmula nº 279/STF: “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. HOSPITAL INFANTIL LUCÍDIO PORTELLA. TERESINA/PI. ESPERA PARA A REALIZAÇÃO DE CIRURGIAS ELETIVAS PEDIÁTRICAS. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE EM PRECEDENTE DESTA SUPREMA CORTE PROFERIDO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 793. ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO E DESPROVIDO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. DESCABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE. MATÉRIA REMANESCENTE. LIMITES DA COMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO PARA DETERMINAR OBRIGAÇÕES DE FAZER AO ESTADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DE DIREITO E TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ASSENTARAM A DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (ARE 1467850 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 05-06-2025) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO (TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL). TRATAMENTO MÉDICO NÃO DISPONIBILIZADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO DO MUNICÍPIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 855.178-RG/SE (Tema 793 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Luiz Fux, assentou que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto é responsabilidade solidária dos entes federados. II - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos (Súmula 279/STF). III - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do Código de Processo Civil.” (RE 1587837 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, DJe 06-04-2026) Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Brasília, 5 de maio de 2026. Ministro FLÁVIO DINO Relator Documento assinado digitalmente

  • STF · Decisão monocráticaRcl 9266105 de maio de 2026

    DECISÃO RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO TEMA N. 339 DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO EQUIVOCADA DO PARADIGMA DE RG NÃO DEMONSTRADA. ALEGADA VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE N. 10. INEXISTÊNCIA. RECLAMAÇÃO QUE SE JULGA IMPROCEDENTE. 1. Trata-se de Reclamação, ajuizada por IMCOPA IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E INDÚSTRIA DE ÓLEOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do processo n. 2267531/PR, que teria violado a tese fixada por este Supremo Tribunal Federal no Tema n. 339 de Repercussão Geral e a Súmula Vinculante n. 10. 2. Alega a parte autora na inicial que “encontra-se em recuperação judicial regularmente deferida, com o plano aprovado e em plena execução perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Araucária/PR, foro universal para a administração e preservação de seu patrimônio e de suas obrigações” (fl. 4, e-doc. 1). Afirma que “originalmente, trata-se de Execução Fiscal n. 5067622-23.2014.4.04.7000, movida pela União em face da empresa ITSA Indústria S.A. A Reclamante opôs Embargos à Execução Fiscal, por meio dos quais buscou (i) o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que não integrou a relação jurídico-tributária nem praticou os fatos geradores dos créditos exequendos; e (ii) o afastamento de qualquer hipótese de responsabilização tributária, diante da inexistência de sucessão empresarial, grupo econômico ou interesse comum apto a justificar sua inclusão no polo passivo da execução” (fl. 4, e-doc. 1). Informa que “o juízo de primeiro grau (...) rejeitou os embargos, reconhecendo a responsabilidade da Reclamante com base em suposta sucessão empresarial, formação de grupo econômico e confusão patrimonial, entendimento que foi integralmente mantido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região” (fl. 5, e-doc. 1). Diz que “interpostos os recursos cabíveis, inclusive Recurso Especial e Recurso Extraordinário, a controvérsia foi mantida sob o fundamento de que a responsabilização da Reclamante decorreria da aplicação do art. 50 do Código Civil, em razão de alegado abuso da personalidade jurídica” (fl. 5, e-doc. 1). Relata que “os órgãos julgadores admitiram a responsabilização patrimonial da Reclamante e a sua manutenção no polo passivo da execução fiscal sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e sem submissão ao juízo universal da recuperação judicial, afastando, na prática, a incidência do art. 82-A da Lei 11.101/2005” (fl. 5, e-doc. 1). Esclarece que “o dispositivo do art. 82-A da Lei 11.101/2005 é categórico ao determinar que a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida ou em recuperação ‘somente pode ser decretada pelo juízo falimentar, com observância do art. 50 do Código Civil e dos arts. 133 a 137 do CPC’” (fl. 5, e-doc. 1). Sustenta que “o STJ negou seguimento ao Recurso Extraordinário ao entender que o acórdão recorrido estava suficientemente fundamentado, nos termos do Tema 339 da repercussão geral, segundo o qual não é necessária a análise detalhada de todos os argumentos das partes, bastando fundamentação adequada para a solução da controvérsia. Assim, concluiu que não houve violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, pois a decisão apresentou razões consideradas suficientes, sendo a irresignação da parte mera discordância com o conteúdo do julgado, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, “a”, do CPC” (fl. 5, e-doc. 1). Afirma que “o STJ afirmou que o art. 82-A não fixa competência e que atos de constrição, pagamento e responsabilização podem ocorrer diretamente no juízo da execução fiscal, sem instauração do incidente de desconsideração e sem submissão ao juízo universal da recuperação judicial. Tal raciocínio, expressamente rejeitado pelo STF, elimina por completo o campo de incidência da norma legal e implica afastamento de sua eficácia, reproduzindo exatamente a prática declarada inconstitucional no precedente paradigma” (fl. 5, 6, e-doc. 1). Argumenta que “o acórdão do STJ não se limita, portanto, a interpretar legislação infraconstitucional, mas materializa violação direta à Súmula Vinculante 10 e ao art. 97 da Constituição Federal, pois afasta norma legal expressa sem declaração formal de inconstitucionalidade e sem submissão ao órgão competente. Consequentemente, a matéria submetida a esta Reclamação é eminentemente constitucional e não se confunde com qualquer discussão de pressupostos de admissibilidade ou questões infraconstitucionais” (fl. 6, e-doc. 1). Insiste que “em síntese, o ato reclamado incorre em negativa de prestação jurisdicional e em afronta direta aos arts. 93, IX, da Constituição, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois não analisa a questão constitucional essencial, consistente no afastamento do art. 82-A sem observância da reserva de plenário, não enfrenta as omissões apontadas nos embargos declaratórios e resolve a controvérsia com fundamentos abstratos que impedem o controle da decisão judicial” (fl. 9, e-doc. 1). Requer “o provimento da Reclamação, para: cassar os acórdãos reclamados; determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que se profira nova decisão que aprecie as violações aos arts. 489 e 1.022 do CPC; e assegurar a competência exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial para decidir sobre qualquer pagamento, constrição ou desconsideração da personalidade jurídica envolvendo a Reclamante” (fl. 17, e-doc. 1). 3. A decisão reclamada foi ementada nos seguintes termos (e-doc. 4): “AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 da repercussão geral. 1.2. A parte agravante alegou a inaplicabilidade do Tema n. 339 ao caso, argumentando que não houve fundamentação adequada no acórdão recorrido quanto às matérias suscitadas, o que configuraria ofensa ao texto constitucional. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A existência de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando se discute a suficiência da fundamentação das decisões judiciais, com aplicabilidade do Tema n. 339 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à controvérsia 3.2. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação adequada para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339, razão pela qual é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno a que se nega provimento.” Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 4. Inicialmente, verifico que o processo já está em condições de julgamento, pelo que deixo de requisitar as informações e de enviar o feito à Procuradoria-Geral da República (art. 52, parágrafo único e art. 161, parágrafo único, ambos do RISTF).   5. Em sequência, destaco que a reclamação, tal como prevista no art. 102, I, l, da Constituição e regulada nos artigos 988 a 993 do Código de Processo Civil e 156 a 162 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tem cabimento para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, bem como contra ato administrativo ou decisão judicial que contrarie súmula vinculante (CF/1988, art. 103-A, § 3º). 6. Discute-se, na presente Reclamação, se ao negar provimento ao agravo interno em recurso extraordinário, teria a autoridade reclamada violado o decidido na decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 791.292-RG (Tema n. 339 da Repercussão Geral) e na Súmula Vinculante n. 10. 7. Passo à análise da alegada violação ao Tema n. 339, que dispõe: Tema n. 339: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Destaco que a jurisprudência deste Supremo Tribunal fixou algumas condições para a utilização da reclamação constitucional, são elas (i) a inviabilidade da reclamação para o revolvimento de fatos e provas adjacentes aos processos de origem, (ii) a necessidade de existência de estrita aderência entre a decisão reclamada e o conteúdo do paradigma invocado e (iii) a necessidade de demonstração de teratologia na aplicação de tese firmada sob a sistemática da repercussão geral. A decisão reclamada encontra-se devidamente fundamentada, uma vez que enfrentou, de forma suficiente, os pontos essenciais à resolução da controvérsia, apresentando motivação adequada e congruente com as questões submetidas à apreciação jurisdicional, em consonância com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. Ressalto que o artigo 93, IX da Constituição, impõe fundamentação das decisões judiciais, ainda que sucinta, sem determinar, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Assim, não é possível verificar, no caso dos autos, desrespeito ao preceito constitucional por parte da decisão reclamada, uma vez que a negativa de provimento ao agravo interno em recurso extraordinário fundamentou-se na ausência de requisitos de admissibilidade recursais. Dispõe trecho da decisão reclamada (e-doc. 4): “No caso, conforme consignado na decisão agravada, foram declinados, de forma satisfatória, os motivos da compreensão adotada no acórdão objeto do recurso extraordinário, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 8.773-8.774): A decisão ora agravada não conheceu do agravo em recurso especial, uma vez que não impugnado(s), especificamente, o(s) fundamento(s) da decisão que inadmitiu o recurso na Corte de origem. Neste agravo interno, o recorrente não demonstrou ter se insurgido, na minuta do agravo, contra a decisão que obstou o recurso especial e que está respaldada no(s) seguinte(s) fundamento(s): Súmulas 83 e 7, do STJ. Ao agravante impõe-se o ônus de observar o contexto em que os fundamentos da decisão da Corte de origem foram lançados e impugná-los, de forma individualizada e específica, o que não ocorreu no caso dos autos. Para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, não basta a mera afirmação de não cabimento desse óbice sumular, devendo a parte apresentar argumentos suficientes a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da demanda. Assim, a falta ou a insurgência genérica contra a decisão que não admitiu o recurso especial, no tempo e modo oportunos, obsta o conhecimento do agravo. Essa é a determinação contida nos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). Por fim, registra-se que a impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial feita somente em sede de agravo interno não deve ser considerada, porque, além de preclusa a oportunidade, caracteriza indevida inovação recursal. Verifica-se, portanto, que foram suficientemente apresentadas as razões pelas quais não estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso dirigido ao STJ, não tendo sido examinada a matéria de fundo, motivo pelo qual é inviável o exame das questões relacionadas ao mérito recursal e ao acerto da aplicação de óbices processuais por esta Corte. Com efeito, demonstrada a realização da prestação jurisdicional constitucionalmente adequada, ainda quando não se concorde com a solução dada à causa, afigura-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, pois o provimento recorrido encontra-se em sintonia com a tese fixada no Tema n. 339 do STF. 3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.” Ademais, ao negar provimento ao agravo interno com fundamento na sistemática da repercussão geral, a autoridade reclamada exerceu competência própria quanto à aferição dos pressupostos recursais, pelo que incabível a alegação de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Destaco, ainda, que no caso em análise, a reclamante apenas expõe seu inconformismo com a decisão impugnada, não demonstrando, com clareza, a existência de ilegalidade ou teratologia da decisão, o que impede a apreciação desta reclamação. Nesse sentido já decidiu o Supremo Tribunal Federal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL: INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO TEMA 670 DA REPERCUSSÃO GERAL: FALTA DE IDENTIDADE MATERIAL. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (Rcl n. 58.087-ED/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, j. 03/04/2023, p. 10/04/2023;) RECLAMAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DE TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL. INADMISSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I – QUESTÃO DISCUTIDA: 1. Suposta má aplicação de temas de repercussão geral pela instância de origem, ao inadmitir o recurso extraordinário, com usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal para apreciação do apelo extremo. II – RAZÕES DE DECIDIR 2. Não usurpa a competência do Supremo Tribunal Federal a decisão do tribunal de origem que, com fundamento em paradigma firmado em sede de repercussão geral, inadmite recurso extraordinário, pois a aplicação da sistemática da repercussão geral é atribuição das Cortes de origem, conforme o art. 1.030 do CPC, competindo a esta Corte prestigiar o sistema, a fim de preservar o seu correto funcionamento. 3. A reclamação constitucional não se revela instrumento processual adequado para se questionar o acerto de decisão do Tribunal de origem que, aplicando ao caso concreto precedente desta Corte em sede de repercussão geral, inadmite recurso extraordinário, revelando-se instrumental adequado à impugnação do referido ato decisório, à luz do art. 1.030, § 2º, do CPC, o recurso de agravo interno. 4. Os argumentos apresentados pela parte agravante não são suficientes a demonstrar a existência de teratologia ou peculiaridade maior que torne equivocada a aplicação dos temas de repercussão geral invocados no acórdão reclamado, o qual atendeu as exigências dos temas para as circunstâncias do caso concreto. 5. À míngua de razões sólidas e fundamentadas, os argumentos lançados pela parte agravante não são suficientes a demonstrar a existência de mudanças significativas de entendimento, a modificação de valores constitucionais ou a existência de inconsistências internas na jurisprudência desta Corte capazes de abalar o entendimento consolidado nos temas de repercussão geral invocados na origem, inexistindo, assim, razões para a realização do pretendido overruling. III – DISPOSITIVO 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 65426 AgR, Rel. Ministro Edson Fachin, 2ª Turma, julgado em 20.5.2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27.5.2024 PUBLIC 28.5.2024) 8. Quanto à alegada violação à Súmula Vinculante n. 10, sob o argumento de afastamento do disposto no art. 82-A da Lei n. 11.101/2005, não assiste razão à parte reclamante. Extrai-se da decisão reclamada que o referido dispositivo legal não foi objeto de apreciação pelo órgão prolator, o qual se limitou a reconhecer a constitucionalidade da prestação jurisdicional, ao fundamento de que não estavam preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso interposto perante o Superior Tribunal de Justiça, sem proceder a qualquer exame de mérito da controvérsia. Desse modo, inexistindo pronunciamento acerca da norma tida por violada, tampouco seu afastamento, não se configura hipótese de incidência da Súmula Vinculante n. 10, por ausência de deliberação, ainda que implícita, sobre a sua aplicação ao caso concreto. 9. Por fim, registro que a jurisprudência desta Casa se consolidou no sentido de que a reclamação não consubstancia sucedâneo de recurso, pelo que inviável o seu manejo como atalho processual. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: NÃO CABIMENTO, NO CASO. USO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL: VEDAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal decidiu, reiteradamente, pelo não cabimento da reclamação ajuizada com o escopo de corrigir eventuais equívocos na aplicação do instituto da repercussão geral, à exceção de evidente teratologia, o que não se vislumbra no caso. 2. Não se caracterizou usurpação da competência desta Corte, mas, tão somente, o exercício da competência própria do Juízo de origem para inadmitir os recursos relativos às próprias decisões. 3. Revela-se imprópria a formalização de reclamação com intuito de servir como sucedâneo recursal. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (Rcl 53.941 AgR, Rel. Min. André Mendonça, 2ª Turma, DJe 24.3.2023). AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADO EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SE UTILIZAR RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO: PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (Rcl 45.088 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 22.4.2021). 10. Pelo exposto, com fundamento o art. 21, §1º, do RISTF, julgo improcedente a presente reclamação, prejudicada a análise do pedido liminar. Publique-se. Brasília, 5 de maio de 2026. Ministro FLÁVIO DINO Relator Documento assinado digitalmente

  • STF · Decisão monocráticaHC 27155605 de maio de 2026

    DECISÃO Habeas corpus. Tráfico de drogas. Dosimetria. Pena-base. Fundamentação concreta. Resultado dosimétrico proporcional. Minorante do art. 33, § 4°, da Lei 11.343/2006. Dedicação a atividades criminosas. Reexame do acervo fático-probatório. Inviabilidade. Precedentes. Negativa de seguimento.  Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Ademar Lino Soares contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental  no HC 1.068.130/PR (evento 7).  O paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (evento 2).  No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea para a exasperação da pena-base ante a valoração negativa das circunstâncias do crime, com base na natureza e na quantidade do entorpecente. Aduz que a droga apreendida consiste em maconha, em quantidade reduzida, não sendo suficiente para justificar o aumento da reprimenda. Ressalta que o paciente é primário, confessou a prática delitiva, não possui antecedentes e não integra organização criminosa, fazendo jus à aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. Requer, em medida liminar e no mérito, o redimensionamento da pena e a incidência da minorante em seu patamar máximo. É o relatório. Decido. Colho do ato apontado como coator (evento 8):    “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE REDISCUTIR DOSIMETRIA E RECONHECIMENTO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, por transporte de aproximadamente 28 kg de maconha em veículo previamente preparado, entre os Estados do Paraná (Santa Helena) e Santa Catarina (Chapecó). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal já apreciada pelas instâncias ordinárias, para rediscutir a dosimetria da pena e o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006. 3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há flagrante ilegalidade na exasperação da pena-base com fundamento na quantidade de droga (art. 42 da Lei n.º 11.343/2006) e no afastamento do tráfico privilegiado, diante de quadro fático que inclui apreensão de 28 kg de maconha, transporte interestadual, veículo previamente preparado e elementos indicativos de organização criminosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Corte de origem corretamente afirmou que a revisão criminal não se presta ao mero reexame do conjunto probatório ou à replicação de teses já apreciadas em apelação, sendo cabível apenas nas hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal, inexistentes no caso, pois não foram trazidas novas provas nem demonstrada contrariedade da condenação ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. 5. O habeas corpus impetrado possui inequívoco caráter revisional, pois busca reabrir discussão já travada e decidida na ação penal, no recurso de apelação e na própria revisão criminal (dosimetria e incidência do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006), o que é incompatível com a via estreita do remédio constitucional, que não se admite como sucedâneo de revisão criminal. 6. As instâncias ordinárias, com base em autoria e materialidade robustas, valoraram concretamente a quantidade e a natureza da droga (28 kg de maconha), o transporte interestadual, o veículo previamente preparado, o valor da carga, o vínculo de confiança e a divisão de tarefas típica de organização criminosa, concluindo pela dedicação do réu à atividade criminosa e, por conseguinte, pela inviabilidade da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. º 11.343/2006. 7. A exasperação da pena-base foi motivada na quantidade de entorpecente apreendido, em consonância com a regra de preponderância do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 sobre as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, quadro que se harmoniza com a orientação consolidada desta Corte quanto à legitimidade da majoração da pena-base fundada em quantidade expressiva de droga. 8. Não se identifica situação excepcional de flagrante ilegalidade na dosimetria ou no afastamento do tráfico privilegiado que justifique a concessão de habeas corpus, ainda que de ofício, havendo apenas inconformismo do agravante com a valoração probatória e com a resposta penal, matéria já exaustivamente examinada e acobertada pelo trânsito em julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.” A jurisprudência desta Corte é no sentido da inviabilidade, como regra, de utilização do writ como sucedâneo recursal ou revisão criminal (HC 233.726-AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 26.02.2024; HC 235.844-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 22.02.2024).    De todo modo, não detecto constrangimento ilegal ou teratologia hábil à concessão de ofício da ordem de habeas corpus.    Assento que esta Suprema Corte tem entendimento consolidado no sentido de que a dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial, relativa ao mérito da ação penal e adstrita ao acervo fático-probatório. Ademais, o “Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena” (RHC 207.480-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 25.4.2022). No mesmo sentido, cito: HC 210.724-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 06.4.2022; HC 223.032-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 18.10.2023; e HC 235.272-AgR, Relator(a): Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 09.02.2024. Nesse aspecto, a revisão da pena fixada nas instâncias antecedentes é matéria de estrito conhecimento nesta via, por demandar minucioso exame fático e probatório inerente a meio processual diverso. Com efeito, às Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas, compete apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias (RHC 152.036-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 12.4.2018). Precedentes: HC 172.106-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 09.12.2020; HC 210.265-AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, Dje de 19.4.2022; e RHC 229.530-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 27.9.2023. Na espécie, o paciente foi condenado à pena de 05 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas, pois, "No dia 06 de junho de 2014, por volta das 18h30min, na PR 280, nesta cidade e comarca de Pato Branco - PR, foi realizada uma operação tipo bloqueio rodoviário por policiais civis, oportunidade em que constataram que o denunciado ADEMAR LINO SOARES, dolosamente, conscientemente da ilicitude de sua conduta, sem autorização desacordo com determinação legal e regulamentar, transportava, com a finalidade de entrega a terceiros, 28 (vinte e oito) quilos de substância orgânica, prensada, de cor verde, com características análogas à maconha, envoltas em fita adesiva marrom, molhados, divididos em 32 (trinta e dois) tabletes, localizados no revestimento plástica da caçamba do veículo conduzido pelo denunciado, cujo principio ativo é capaz de causar dependência física e psíquica, conforme auto de prisão em flagrante de fls. 02/04, auto de exibição e apreensão de fls. 12/14 e auto de constatação provisória de droga de fls. 17/18”. Acrescenta-se que “ele confessou a prática do crime ao ser interrogado em Juízo, mencionando que: transportava a droga escondida no interior do seu veículo quando foi preso; foi contratado em Santa Helena com destino a Chapecó, onde entregaria as drogas; aceitou levar até Xanxerê, pois não sabia o caminho até Chapecó; receberia R$ 2.000,00 pelo transporte”(evento 2).    O  Tribunal de Justiça, ao julgar improcedente a revisão criminal, manteve a pena fixada pelo Juízo primevo, à seguinte consideração (evento 4):  “(...)  Como se viu da síntese dos fatos, inicialmente pugna o requerente pela readequação da dosimetria penal, com a consequente redução da pena aplicada, sob o argumento de que a exasperação da pena-base foi fundamentada exclusivamente na quantidade de droga apreendida (28 kg de maconha), deixando de ponderar a natureza menos lesiva da droga. De acordo com o requerente (mov. 1.1/TJPR) “o entorpecente localizado é maconha. Assim, dentro do rol da ANVISA é o que menos danifica a saúde, eis que trata-se de um produto natural, devendo ser considerada circunstancia neutra. Ademais, a quantidade encontrada, para os dias de hoje, é de baixa monta.”. Pois bem. Em que pesem os argumentos apresentados, tenho para mim que o pleito formulado não comporta acolhimento. E não comporta acolhimento simplesmente porque a questão já foi amplamente analisada e decidida tanto pelo juízo singular quanto pela Terceira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, ocasião em que, por unanimidade de votos, restou demonstrado que a elevada quantidade de droga apreendida é fundamento idôneo para a exasperação da pena no crime de tráfico de drogas, em que pese não se trate de entorpecente de elevada lesividade. É cediço, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, que o juiz, na fixação da pena, deve considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente. Neste ponto, verifica-se que o acordão originário manteve a sentença condenatória que aumentou a pena-base, a meu ver com fundamentação idônea, tendo em vista a grande quantidade do entorpecente apreendido (repita-se: 28 kg de maconha), inexistindo, pois, ilegalidade no desvalor da aludida circunstância. Nesse sentido, vejamos como a exasperação da pena-base foi aplicada na sentença e no acordão originários. Sentença (mov. 23.4/TJPR): “(...) quanto às circunstâncias, deve ser levada em conta a grande quantidade de droga transportada – 28 (vinte e oito) quilogramas de maconha – o que intensificou a gravidade do crime. Acórdão (mov. 23.5/TJPR): “Nesse contexto, deve-se atentar para o art. 42, da Lei nº 11.343/06, que determina a preponderância dos critérios nele previstos (quantidade e natureza da droga) sobre aqueles estabelecidos pelo art. 59, do Código Penal. (...) A expressiva quantidade de “maconha” apreendida justifica o aumento realizado na sentença. É que, como ensinam Alexandre de Moraes e Gianpaolo Poggio Smanio, “a noção de grande ou pequena quantidade varia de substância para substância. Por exemplo, no caso da cocaína consumida por via endovenosa, uma dose equivale a 0,01 grama, enquanto por aspiração a dose corresponde a 0,1 grama; diferentemente, em um cigarro de maconha há 0,33 gramas da citada substância entorpecente.” (in Legislação Penal Especial, 7ª ed., Jurídico Atrlas, 2004, p. 137, grifei). De acordo com o mencionado parâmetro, o material apreendido permitira a confecção de aproximadamente 84.000 (oitante e quatro mil) cigarros, estando plenamente justificada, portanto, a exasperação realizada pelo Magistrado a quo.” Com efeito, como bem fundamentado nas decisões originárias proferidas na ação penal, se mostra necessária a exasperação pelo vetor da quantidade de droga apreendida (circunstância preponderante, a teor do art. 42 da lei de drogas) – 28kg de maconha - quantidade essa suficiente para confecção de milhares de porções (“baseados”) do entorpecente para uso individual, nos quais são utilizados aproximadamente 0,5g (ou menos, a depender da pureza) da droga, o que demonstra claramente a aptidão de atingir de maneira lesiva o bem jurídico protegido pela norma, em razão do potencial de venda para diversas/incontáveis pessoas, o que caracteriza a maior reprovabilidade da conduta e, consequentemente, a necessidade de exasperação da pena no caso concreto, não havendo que se falar, nesse ponto, que a quantidade seria motivo inidôneo para a negativação da conduta perpetrada pelo requerente Assim, é evidente que a censurabilidade do delito deve ser elevada, de modo que deve ser o agente apenado com maior rigor, não havendo que se falar, nem em remota hipótese, que 28 kg de maconha se trata de “quantidade de baixa monta” para os dias atuais, como aduz a defesa na peça revisional (fl. 4 da mov. 1.1). (...)”  Por seu turno, extraio excerto da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (evento 6):    “(...) No caso, a presente impetração busca rediscutir matéria já decidida pelas instâncias ordinárias — manutenção da condenação pelo art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com pleitos de redimensionamento da pena-base e reconhecimento do tráfico privilegiado — o que confere ao habeas corpus inequívoco caráter revisional, incompatível com a via eleita. O acórdão estadual conheceu do pedido revisional e, no mérito, manteve o indeferimento, assentando que a revisão criminal não constitui sucedâneo recursal nem segunda apelação e somente é admissível nas hipóteses do art. 621, I, do Código de Processo Penal, inexistentes no caso, pois a tese defensiva — suposta ausência de fundamentação idônea na exasperação da pena-base e cabimento do redutor do § 4º do art. 33 — já fora enfrentada e afastada, com lastro probatório suficiente. Além da inadequação da via, não se evidencia situação excepcional de flagrante ilegalidade que autorize atuação de ofício. As instâncias ordinárias consignaram autoria e materialidade robustas: apreensão de 28 kg de maconha, transporte entre Estados da Federação, veículo previamente preparado para o tráfico, dinâmica apurada em juízo e prisão em flagrante. A sentença e o acórdão afastaram, de forma específica, o tráfico privilegiado, ao afirmar a dedicação do réu à atividade criminosa, com destaque para a quantidade expressiva do entorpecente, o transporte interestadual, o valor da carga, o vínculo de confiança e a divisão de tarefas típica de organização criminosa. Na dosimetria, a exasperação da pena-base foi motivada na quantidade de entorpecente, com preponderância do art. 42 da Lei nº 11.343/2006 sobre o art. 59 do Código Penal. A orientação desta Corte é firme quanto à validade da exasperação da pena-base fundada na quantidade de droga, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, e quanto à inviabilidade do redutor do § 4º do art. 33 quando presentes elementos concretos de dedicação à atividade criminosa. A defesa invoca precedentes desta Corte sobre concessão de ordem em habeas corpus substitutivo quando presente manifesta ilegalidade. Todavia, o quadro dos autos — apreensão de expressiva quantidade de maconha, modo de transporte preparado e motivação específica para exasperar a pena-base e afastar o privilégio — não revela ilegalidade evidente na dosimetria nem no juízo negativo quanto ao § 4º do art. 33, mas, sim, inconformismo com a valoração probatória e a resposta penal, matéria já exaustivamente examinada e acobertada pelo trânsito em julgado. Nesse contexto, ausente ilegalidade manifesta e estando em debate matéria própria de revisão criminal já indeferida pelo Tribunal de origem, impõe-se reconhecer a inadequação do habeas corpus como sucedâneo de revisão. (...) Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.” (destaquei) Desse modo, as instâncias antecedentes elevaram a pena, com base nos parâmetros previstos na legislação penal, não havendo deficiência na fundamentação empregada para exasperar a pena-base, uma vez que “o quadro dos autos — apreensão de expressiva quantidade de maconha, modo de transporte preparado e motivação específica para exasperar a pena-base e afastar o privilégio — não revela ilegalidade evidente na dosimetria nem no juízo negativo quanto ao § 4º do art. 33”. Ademais, a natureza e quantidade da droga, como fundamentos da exasperação da pena-base, configuram vetores suficientes a justificar a fixação da reprimenda acima do mínimo legal, tendo em conta o disposto no art. 42 da Lei de Tóxicos (que prevê, na fixação das penas de tráfico, preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente). Nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006 c/c o art. 59 do Código Penal e na linha das instâncias anteriores, reputo proporcional e adequada a fixação da pena em 05 e 10 meses anos - 10 meses acima do mínimo legal –, consideradas as circunstâncias do delito, a quantidade e a natureza de droga apreendida – 28 kg de maconha, transportada entre Estados da Federação, em veículo previamente preparado para o tráfico. Além disso, inviável a reavaliação de aspectos fáticos utilizados para a dosimetria da pena nas instâncias ordinárias. Esta Suprema Corte já assentou que “a dosimetria da pena, bem como os critérios subjetivos considerados pelos órgãos inferiores para a sua realização, são, em regra, insindicáveis na via estreita do habeas corpus, por demandar minucioso exame fático e probatório inerente a meio processual diverso” (RHC 234.946 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 18-12-2023); “O habeas corpus não se presta a ponderar a suficiência das circunstâncias judiciais invocadas pelas instâncias de mérito para a majoração da pena. Precedentes deste Supremo Tribunal.” (HC 175.565-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 15.06.2020); “Segundo a pacífica a jurisprudência da Corte, a via estreita do habeas corpus não permite que “se proceda à ponderação e o reexame das circunstâncias judiciais referidas no art. 59 do Código Penal, consideradas na sentença condenatória” (HC nº 100.371/CE, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 21/5/10).” (HC 212.172-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 01.07.2022). Portanto, devidamente fundamentada, a exasperação da pena-base, em critérios racionais e judicialmente motivados, e cujo resultado não se mostra flagrantemente desproporcional, descabe, na via estreita do habeas corpus, a intervenção desta Suprema Corte na dosimetria da pena. Quanto à possibilidade de aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, rememoro que, via de regra, cabe às instâncias ordinárias decidir sobre a aplicação ou não do benefício penal em questão e, se aplicável, a fração pertinente, não se mostrando apropriado o habeas corpus para a revisão da matéria, salvo se presente manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.     Nessa perspectiva, esta Suprema Corte tem assinalado, a propósito do tema em pauta, que “A não aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 pressupõe a demonstração pelo juízo sentenciante da existência de conjunto probatório apto a afastar ao menos um dos critérios – porquanto autônomos –, descritos no preceito legal: (a) primariedade; (b) bons antecedentes; (c) não dedicação a atividades criminosas; e (d) não integração à organização criminosa” (HC 131.795/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe 17.5.2016). No mesmo sentido: HC 238.616/RJ, de minha relatoria; HC 238.326/ES, Rel. Min. Luiz Fux; HC 237.512/RO, Rel. Min. Edson Fachin; HC 238.233/SP,  Rel. Min. Luiz Fux.  Diante do cenário descrito pelas instâncias anteriores, não detecto ilegalidade a ser sanada na presente via. As instâncias ordinárias afastaram a minorante do tráfico privilegiado diante da convicção judicial de que o paciente não preencheu os requisitos objetivos para a concessão da benesse pleiteada.  O Superior Tribunal de Justiça, ao manter o afastamento da minorante, ressaltou que (evento 6): “(...) Além da inadequação da via, não se evidencia situação excepcional de flagrante ilegalidade que autorize atuação de ofício. As instâncias ordinárias consignaram autoria e materialidade robustas: apreensão de 28 kg de maconha, transporte entre Estados da Federação, veículo previamente preparado para o tráfico, dinâmica apurada em juízo e prisão em flagrante. A sentença e o acórdão afastaram, de forma específica, o tráfico privilegiado, ao afirmar a dedicação do réu à atividade criminosa, com destaque para a quantidade expressiva do entorpecente, o transporte interestadual, o valor da carga, o vínculo de confiança e a divisão de tarefas típica de organização criminosa. Na dosimetria, a exasperação da pena-base foi motivada na quantidade de entorpecente, com preponderância do art. 42 da Lei nº 11.343/2006 sobre o art. 59 do Código Penal. A orientação desta Corte é firme quanto à validade da exasperação da pena-base fundada na quantidade de droga, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, e quanto à inviabilidade do redutor do § 4º do art. 33 quando presentes elementos concretos de dedicação à atividade criminosa. A defesa invoca precedentes desta Corte sobre concessão de ordem em habeas corpus substitutivo quando presente manifesta ilegalidade. Todavia, o quadro dos autos — apreensão de expressiva quantidade de maconha, modo de transporte preparado e motivação específica para exasperar a pena-base e afastar o privilégio — não revela ilegalidade evidente na dosimetria nem no juízo negativo quanto ao § 4º do art. 33, mas, sim, inconformismo com a valoração probatória e a resposta penal, matéria já exaustivamente examinada e acobertada pelo trânsito em julgado.” (grifo nosso) Assim, considerado o não preenchimento de um dos requisitos objetivos - não dedicação a atividades criminosas -, não tem lugar o redutor do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006.     Paralelamente, para concluir em sentido diverso quanto à aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, imprescindível o reexame e a valoração de fatos e provas, para o que não se presta a via eleita. Este Supremo Tribunal Federal tem advertido que “As instâncias de origem afastaram a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, com base em dados objetivos da causa, notadamente tendo em vista a ‘grande quantidade de entorpecentes apreendidos’, a indicarem que a paciente se ‘dedicava às atividades criminosas’. Nessas condições, para dissentir das instâncias de origem, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável em habeas corpus” (HC 225.348 AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 10.4.2023); “A tese defensiva de aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, afastada pelas instâncias anteriores dada a constatação de o paciente integrar organização criminosa e/ou dedicar-se à atividades delitivas, demandaria o reexame e a valoração de fatos e provas, para o que não se presta a via eleita” (RHC 140.006-AgR/MS, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 27.9.2017). Nessa linha, “Ainvocação pelas instâncias ordinárias de que o paciente se dedicava à atividade criminosaobsta, de fato, a aplicação da benesse do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, sendo certo que afastar essa premissa demandaria o reexame dos fatos e das provas, o qual o habeas corpus não comporta” (HC 205.252 AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 12.8.2022).     Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art. 21, § 1º, RISTF).     Publique-se.  Brasília, 5 de maio de 2026. Ministro FLÁVIO DINO Relator Documento assinado digitalmente

  • STF · Decisão monocráticaARE 160244205 de maio de 2026

    DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário, com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, apresentado por Nathalia Carolina Alves Begot, em face do acórdão do Tribunal Superior Eleitoral assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2024. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DE CAMPANHA. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. SÚMULA Nº 30/TSE. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento a agravo em recurso especial formalizado em face de acórdão em que o Tribunal Regional Eleitoral do Pará (TRE/PA) confirmou a procedência da representação por veiculação de propaganda eleitoral em rede social, sem prévia comunicação do endereço eletrônico à Justiça Eleitoral (art. 57-B, IV, § 1º, da Lei nº 9.504/97). 2. A simples indicação do número do acórdão sobre o qual incide a alegada contrariedade é insuficiente para demonstração do dissídio jurisprudencial, que exige o cotejo analítico entre as hipóteses confrontadas, a teor da Súmula nº 28/TSE. 3. A jurisprudência deste Tribunal Superior consolidou-se no sentido de que a inobservância dos arts. art. 57-B da Lei 9.504/97 e 28, § 1º, da Res.-TSE nº 23.610/2019 atrai a aplicação de multa, que se mantém mesmo nas hipóteses de posterior regularização, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo ao processo eleitoral. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (Agravo regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral nº 0600081-29.2024.6.14.0043, Tribunal Superior Eleitoral, Relator Ministro André Ramos Tavares, j. 29.5.2025) Na minuta, sustenta-se violação do art. 5º, LV, da Constituição da República. Argumenta-se, em síntese, que a simples inobservância do dever de comunicação dos endereços eletrônicos em que será realizada a propaganda eleitoral, em atendimento ao disposto no art. 57-B, § 1º, da Lei nº 9.504/1997, “não pode, por si só, ensejar penalidade automática, especialmente quando ausente demonstração de má-fé ou prejuízo concreto à fiscalização eleitoral”. Argumenta que “a imposição da multa configura-se como uma medida desarrazoada e destituída de justa causa, afastando-se do escopo teleológico da norma e violando garantias constitucionais fundamentais”, e pondera que “penalizar um candidato que, comprovadamente, não agiu com dolo, e que corrigiu o equívoco antes mesmo do ajuizamento da ação, é distorcer o caráter pedagógico das sanções eleitorais, transformando o processo em instrumento meramente punitivo, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio”. É o relatório. Decido. O recurso não comporta seguimento. Inicialmente, a matéria constitucional versada no art. 5º, LV, da Lei Maior, não foi analisada pelas instâncias ordinárias, tampouco foram opostos embargos de declaração. Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido nas Súmulas 282 e 356/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão suscitada” e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. Nesse sentido, o AI 743.256-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 08.3.2012 e o AI 827.894-AgR/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe 07.11.2011, cuja ementa transcrevo:  "RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PREQUESTIONAMENTO – CONFIGURAÇÃO – RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé".   Ademais, nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, a verificação da alegada ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa pressupõe o exame e a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso, de tal modo que suposta violação, se ocorresse, seria reflexa, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Fundamental. Nesse sentido:    “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” (ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 01.8.2013) Por fim, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise ou reexame se revelam inviáveis em sede de recurso extraordinário. Aplicação da Súmula nº 279/STF: “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. MULTA. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 279/STF. Nos termos da jurisprudência da Corte, a pretensão voltada a demonstrar pretenso equívoco na imputação de irregularidade na propaganda não encontra ressonância constitucional e demanda o reexame de provas. Agravo regimental a que nega provimento.” (ARE 831892 AgR, Relator(a): Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 02-02-2015) “Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, nos termos do art. 1.024, §3º, CPC. 2. Direito eleitoral. Propaganda irregular. Condenação ao pagamento de multa. Razoabilidade e proporcionalidade. 3. Ofensa constitucional indireta. 4. Necessidade de reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula 279 desta Corte. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Negado provimento ao agravo regimental.” (ARE 1353158 ED, Relator(a): Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 07-01-2022) Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 5 de maio de 2026. Ministro FLÁVIO DINO Relator Documento assinado digitalmente

  • STF · Decisão monocráticaHC 27169105 de maio de 2026

    DECISÃO Habeas corpus. Lesão corporal praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino. Pleito de absolvição. Alegada insuficiência probatória. Supressão de instância. Negativa de seguimento. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de A.G.S. contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo regimental no HC 905.028/SP (evento 4). O paciente foi condenado à pena definitiva de 01ano e 02 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de lesão corporal praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, tipificado no art. 129, § 13, do Código Penal (evento 2, fls. 19-29). No presente writ, a defesa sustenta a ausência de provas para a condenação do paciente, porquanto lastreada em elementos informativos do inquérito policial, não submetidos ao contraditório, com ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal. Aduz que “a autoria delitiva restou assentada apenas pela palavra da vítima, que por sinal, não apresentou-se coerente com as testemunhas”. Argumenta inconsistências no laudo técnico, realizado de modo indireto ante a voluntária desistência da vítima, sem qualquer registro de fotografias. Requer a absolvição do paciente. É o relatório. Decido. Colho do ato apontado como coator (evento 4): “PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA MULHER, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 2. Agravo regimental não conhecido.” A jurisprudência desta Corte é no sentido da inviabilidade, como regra, de utilização do writ como sucedâneo recursal ou revisão criminal (HC 233.726-AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 26.02.2024; HC 235.844-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 22.02.2024). De outro lado, anoto que a Corte Superior não conheceu do agravo regimental no writ lá impetrado, à seguinte consideração (evento 4, fls. 2-3): “O agravo regimental é tempestivo e indicou os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido. No entanto, não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos (e-STJ fls.44-45): A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. (...) O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento. A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade. Analisando-se o conteúdo da documentação trazida a esta instância, não se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024, publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024. Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade. Outrossim, a hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, apenas foram reiterados os fundamentos trazidos no writ, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. É assente nesta Corte que "não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo, tampouco o ataque tardio ao seu conteúdo, ou a insistência no mérito da controvérsia" (AgRg no AREsp n. 2.463.052/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024).” Presente o contexto, verifico que as matérias trazidas nestes autos não foram debatidas no acórdão recorrido. Portanto, à míngua de pronunciamento judicial conclusivo pela Corte Superior, inviável a análise do writ pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de indevida supressão de instância. Cito, nessa linha, precedentes: HC 235.221-AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 09.02.2024; HC 236.138-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 22.02.2024; HC 235.861-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma,DJe 22.02.2024; e RHC 230.594-AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 23.02.2024. Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 5 de maio de 2026. Ministro FLÁVIO DINO Relator Documento assinado digitalmente

  • STF · Decisão monocráticaRE 160156105 de maio de 2026

    DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, apresentado pelo Estado de Minas Gerais, em face do acórdão do Tribunal de Justiça estadual assim ementado: “REEXAME NECESSÁRIO – APELAÇÃO CÍVEL – SAÚDE – DIREITO DE TODOS – DEVER DO ESTADO – ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO – INTEGRALIDADE REGULADA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – CERATOCONE – LENTES RÍGIDAS – INSUMO DE SAÚDE NÃO INCORPORADO AO SUS – CRITÉRIOS PARA FORNECIMENTO – TEMA 106/STJ. - O direito à saúde constitui um direito humano fundamental social de efeito concreto e de eficácia plena, considerada a diretriz de integralidade regulada, tratando-se de direito de todos e dever do Estado a quem cumpre assegurar o acesso universal e igualitário dentro da diretriz de integralidade (CF, art. 6º, 196 e 198, II). - Para os insumos de saúde não incorporados nos atos normativos do SUS, aplica-se o precedente do STJ (Resp nº 1.657.156/RJ – tema 106), que estabelece requisitos para fornecimento de produtos não padronizados. - A solidariedade constitucional (CF, art. 23, II), reconhecida pelo STF em repercussão geral (Tema 793), permite à parte optar contra qual ente público deseja demandar. Ainda em observância do citado precedente firmado pelo STF, a obrigação deve ser primariamente direcionada ao ente competente. Contudo, nada impede que o executor direto faça valer o seu direito público subjetivo de buscar o ressarcimento na forma do art. 35, VII da Lei 8.080/90, caso o serviço prestado pertença a outra esfera de governo.” (Apelação Cível Nº 1.0000.23.259941-5/001, relator: Juiz de Direito convocado Magid Nauef Láuar, 7ª Câmara Cível do TJMG, j. em 12.12.2023) Na minuta, sustenta-se violação do art. 196, da Constituição da República e contrariedade ao Tema 793 da Repercussão Geral. Argumenta o recorrente a necessidade de a União compor o polo passivo da demanda e da consequente remessa dos autos à Justiça Federal, porquanto o caso envolveria o fornecimento de tratamento de saúde não incorporado ao SUS. É o relatório. Decido. O recurso não comporta provimento. Colhe-se do acórdão recorrido o seguinte: “DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO Não se verifica a apontada hipótese de formação de litisconsórcio passivo necessário, até porque, ao decidir o tema 793, o STF firmou a tese vinculante de que há solidariedade passiva para as demandas de saúde. Trata-se de formação de litisconsórcio passivo facultativo, já que a solidariedade constitucional (CF, art. 23, II), reconhecida pelo STF em repercussão geral (Tema 793), permite à parte optar contra qual ente público deseja demandar. Há que se destacar que o STF, ao deferir a liminar pleiteada nos autos do RE 1366243 (tema 1234), em que se discute a obrigatoriedade de a União constar do polo passivo de lide que verse sobre a obtenção de medicamento ou tratamento não incorporado nas políticas públicas do SUS,” embora registrado pela Anvisa, determinou a observância de alguns requisitos. Confira-se: Tutela provisória concedida em parte para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, sejam observados os seguintes parâmetros: 5.1. nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual; 5.2. nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; 5.3. diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); 5.4. ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário. Verifica-se, portanto, que as demandas judiciais deverão ser processadas normalmente no juízo escolhido pela parte demandante até o julgamento definitivo do Tema 1234, e a determinação de suspensão dos processos se refere àqueles que se encontram na fase de recursos especial e extraordinário, o que não é o caso em análise. Como se vê, por determinação do STF, não há como determinar a inclusão do ente federal na lide, por consistir em ato de declinação de competência, sendo correto o processamento do feito perante o Juízo Estadual. Assim, rejeito a preliminar.” (grifei) Portanto, à luz do que decidido por esta Suprema Corte, verifica-se que o entendimento adotado no acórdão recorrido não destoa da Tese firmada no Tema 793 da repercussão geral (“Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro), razão pela qual não se verifica a alegada violação dos dispositivos constitucionais indicados nas razões recursais. No que diz com a necessidade de a União compor o polo passivo, ressalto que o Tribunal local observou a decisão exarada em tutela provisória no RE 1366243, leading case do Tema 1.234 da Repercussão Geral, no qual se determinou que as demandas relativas a medicamentos não incorporados deveriam ser processadas e julgados pelo juízo ao qual foram direcionados pelo cidadão, vedada, até o julgamento definitivo do referido tema, a declinação de competência. Confira-se a ementa da decisão, no ponto que interessa à discussão: “TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1234. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO PADRONIZADOS NO SUS. DECISÃO DO STJ NO IAC 14. DEFERIMENTO PARCIAL DA MEDIDA CAUTELAR PLEITEADA. 1. O julgamento do IAC 14 pelo Superior Tribunal de Justiça constitui fato novo relevante que impacta diretamente o desfecho do Tema 1234, tanto pela coincidência da matéria controvertida – que foi expressamente apontada na decisão de suspensão nacional dos processos – quanto pelas próprias conclusões da Corte Superior no que concerne à solidariedade dos entes federativos nas ações e serviços de saúde. [...] 5. Tutela provisória concedida em parte para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, sejam observados os seguintes parâmetros: 5.1. nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual; 5.2. nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; 5.3. diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); 5.4. ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário.” (RE-TPI-REF 1366243, relator: Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 25.04.2023) Reitero, ainda, que tampouco se aplicam as teses definitivas firmadas no Tema 1234 quanto à competência, porque houve modulação de efeitos, de modo que o entendimento fosse aplicado apenas às ações propostas após a publicação do resultado do julgamento, o que claramente não é a hipótese dos autos. Transcrevo a ementa do paradigma, no ponto que interessa à discussão:   “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.234. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADOS NO SUS. NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO DIÁLOGO, DADA A COMPLEXIDADE DO TEMA, DESDE O CUSTEIO ATÉ A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. DESIGNAÇÃO DE COMISSÃO ESPECIAL COMO MÉTODO AUTOCOMPOSITIVO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS. INSTAURAÇÃO DE UMA INSTÂNCIA DE DIÁLOGO INTERFEDERATIVA. Questão em discussão: Análise administrativa e judicial quanto aos medicamentos incorporados e não incorporados, no âmbito do SUS. Acordos interfederativos: Análise conjunta com Tema 6. Em 2022, foi reconhecida a repercussão geral da questão relativa à legitimidade passiva da União e à competência da Justiça Federal nas demandas sobre fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS (tema 1234). Para solução consensual desse tema, foi criada Comissão Especial, composta por entes federativos e entidades envolvidas. Os debates resultaram em acordos sobre competência, custeio e ressarcimento em demandas que envolvam medicamentos não incorporados, entre outros temas. A análise conjunta do presente tema 1234 e do tema 6 é, assim, fundamental para evitar soluções divergentes sobre matérias correlatas. Homologação parcial dos acordos, com observações e condicionantes. I. COMPETÊNCIA 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. [...]  VIII. MODULAÇÃO DE EFEITOS TÃO SOMENTE QUANTO À COMPETÊNCIA: somente haverá alteração aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco. IX. PROPOSTA DE SÚMULA VINCULANTE: “O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)”. (RE 1366243, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe 11-10-2024 -grifei)   Em arremate, friso que a revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem, que resultaram na concessão do fármaco, demandaria o revolvimento da moldura fática delineada. Essa análise torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Aplicação da Súmula nº 279/STF: “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentido:   “DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO ONCOLÓGICO. ALTO CUSTO DOS MEDICAMENTOS. RAZÕES DISSOCIADAS. NECESSIDADE DE REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 284 E 279/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A questão relacionada ao alto custo dos medicamentos para tratamento oncológico, no caso concreto, não foi discutida no acórdão recorrido. Incidência da Súmula nº 284/STF. 2. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita à análise de fatos e provas. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada, procedimento vedado em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 279/STF. [...] 4. Agravo interno conhecido e não provido.” (ARE 1487167 AgR, da minha relatoria, Primeira Turma, DJe 28-08-2024)  “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. PRETENSÃO DO AGRAVANTE DE APLICAÇÃO DOS TEMAS 6 E 1.234 DA REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL JÁ REALIZADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM DECISÃO MANTIDA EM AGRAVO INTERNO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CASO SEJA UNÂNIME A VOTAÇÃO.” (ARE 1444013 EDAgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 22.02.2024)  “AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS QUANTO AO DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE. TEMA 793. OFENSA CONSTITUCIONAL MERAMENTE REFLEXA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 855.178-RG (Rel. Min. LUIZ FUX, Tema 793), examinou a repercussão geral da questão constitucional debatida nestes autos e reafirmou a jurisprudência desta CORTE no sentido da responsabilidade solidária dos entes federados quanto ao dever de prestar assistência à saúde. O acórdão recorrido observou esse entendimento, razão pela qual deve ser mantido. 2. Quanto às demais alegações do Estado recorrente, trata-se de matéria situada no contexto normativo infraconstitucional (Leis nº. 12.732/2012 e 8.080/1990 e Portarias nº. 876/2013 1.554/2013 do Ministério da Saúde), de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam meramente indiretas (ou reflexas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. 3. A argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta CORTE: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 4. Agravo Interno a que se nega provimento.” (RE 1.332.572-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 26.05.2022) Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Brasília, 5 de maio de 2026. Ministro FLÁVIO DINO Relator Documento assinado digitalmente

  • STF · Decisão monocráticaHC 27170405 de maio de 2026

    DECISÃO Habeas corpus. Estupro de vulnerável. Ilegalidade da condenação. Suspensão da execução da pena. Supressão de instância. Negativa de seguimento. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de M.N.O. ou M.C.O. contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo regimental no HC 997.993/SP (evento 9, fls. 20-3). O paciente foi condenado à pena definitiva de 08 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de estupro de vulnerável, tipificado no art. 217-A do Código Penal (evento 2, fls. 19-29). No presente writ, a defesa alega a necessidade de verificar se o elemento probatório que sustenta a condenação é juridicamente válido. Aponta a ilegalidade na manutenção da execução penal. Requer, em medida liminar, a suspensão da execução da pena, com a expedição do competente alvará de soltura, até o julgamento final do presente habeas corpus. No mérito, pugna pelo reconhecimento da ilegalidade apontada ou a fixação do regime prisional mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. É o relatório. Decido. Colho do ato apontado como coator (evento 9, fls. 20-1): “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ÚNICO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte interessada impugne todos os fundamentos da decisão combatida. 2. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante a demonstração específica do desacerto de cada uma das razões lançadas na decisão atacada, e não são suficientes, para tanto, meras alegações genéricas ou a repetição dos termos já expostos no recurso. 3. Na espécie, a decisão ora agravada indeferiu liminarmente o writ, sob o argumento de que o “habeas corpus pretende a rediscussão da condenação definitiva, transitada em julgado em 14/5/2024, evidenciando-se, assim, que não deve ser conhecido o writ, pois tal providência exige a instauração de revisão criminal”. Todavia, a defesa cingiu-se a reiterar os argumentos anteriormente esposados, salientando – equivocadamente – a possibilidade de aplicação da Súmula n. 691 do STF. 4. Agravo regimental não conhecido.” De partida, assento que a condenação do paciente transitou em julgado em 26.3.2024 (evento 2, fl. 48). A jurisprudência desta Corte é no sentido da inviabilidade, como regra, de utilização do writ como sucedâneo recursal ou revisão criminal (HC 233.726-AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 26.02.2024; HC 235.844-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 22.02.2024). De outro lado, anoto que a Corte Superior não conheceu do agravo regimental no writ lá impetrado, à seguinte consideração (evento 9, fls. 21-3): “A decisão ora agravada indeferiu liminarmente o writ, sob o argumento de que o “habeas corpus pretende a rediscussão da condenação definitiva, transitada em julgado em 14/5/2024, evidenciando-se, assim, que não deve ser conhecido o writ, pois tal providência exige a instauração de revisão criminal”. Todavia, a defesa cingiu-se a reiterar os argumentos anteriormente esposados, salientando – equivocadamente – a possibilidade de aplicação da Súmula n. 691 do STF. O princípio da dialeticidade impõe à parte a demonstração específica do desacerto das razões lançadas na decisão atacada, sob pena de não conhecimento do recurso. Deveras, segundo a jurisprudência desta Corte, é condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte interessada impugne todos os fundamentos da decisão que pretende seja reformada (EAREsp n. 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, C. E., DJe 30/11/2018). (...). Incide no caso, por analogia, a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, ante a inobservância do princípio da dialeticidade.” Presente o contexto, verifico que as matérias trazidas nestes autos não foram debatidas no acórdão recorrido. Portanto, à míngua de pronunciamento judicial conclusivo pela Corte Superior, inviável a análise do writ pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de indevida supressão de instância. Cito, nessa linha, precedentes: HC 235.221-AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 09.02.2024; HC 236.138-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 22.02.2024; HC 235.861-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma,DJe 22.02.2024; e RHC 230.594-AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 23.02.2024. Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 5 de maio de 2026. Ministro FLÁVIO DINO Relator Documento assinado digitalmente

  • STF · Decisão monocráticaARE 158571705 de maio de 2026

    DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário, com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, apresentado por Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG, em face do acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais assim ementado: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. PISO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM. COMPLEMENTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DE GRATIFICAÇÕES. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto em face da sentença que julgou procedentes os pedidos da parte recorrida, assegurando-lhe o direito à complementação do piso nacional do profissional de enfermagem, conforme a Lei nº 14.434/2022, no período de maio a outubro de 2023. A sentença condenou, ainda, o IPSEMG ao pagamento dos valores retroativos e determinou a inclusão da complementação na base de cálculo de gratificações e vantagens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte recorrida faz jus à complementação do piso salarial da enfermagem no período de maio a outubro de 2023; e (ii) estabelecer se a complementação do piso salarial deve integrar a base de cálculo das gratificações e vantagens. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 14.434/2022 estabeleceu o piso salarial nacional para os profissionais de enfermagem, com previsão de assistência financeira complementar pela União para estados e municípios. A parte recorrida passou a receber a complementação do piso somente a partir de novembro de 2023, sendo devido o pagamento retroativo de maio a outubro de 2023, período em que os recursos federais já estavam disponíveis. Em relação à base de cálculo das gratificações e vantagens, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar embargos de declaração na ADI 7222, esclareceu que o piso salarial se refere à remuneração global, e não ao vencimento-base. A complementação do piso não integra a base de cálculo de adicionais e gratificações vinculados ao vencimento-base. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O pagamento retroativo da complementação do piso salarial da enfermagem é devido no período em que os recursos federais já estavam disponíveis. 2. A complementação do piso salarial da enfermagem não integra a base de cálculo das gratificações e vantagens.” (Recurso nº 5112135-18.2024.8.13.0024, Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva - Belo Horizonte, Betim e Contagem - Cível, Rel. Juíza Flávia Birchal de Moura, j. 26.03.25) Na minuta, sustenta-se violação dos arts. 1º, 37, XIV, 93, IX, 109, 167, §7º, 169, e 198, §§ 14 e 15, da Constituição da República. Argumenta-se, em síntese, que há violação constitucional visto que a decisão recorrida “[...] desconsidera que o complemento do piso salarial é verba da União. Logo, se não há repasse de verba federal destinada a pagar os reflexos postulados na inicial, não pode o complemento do piso ser base de cálculo para as gratificações e vantagens.”. É o relatório. Decido. O recurso não comporta seguimento. O Tribunal de origem decidiu a demanda sob os seguintes fundamentos: “Quanto à alegação de que o julgamento da ADI 7222 implicou na desabonação de que o recorrente seja responsável pelo pagamento quando não houve repasse das verbas pela União, constata-se que da análise do julgamento em questão não se conclui o pleiteado. Em verdade, tem-se que ficou definido apenas que a “(...) lei federal não pode impor piso salarial a Estados e Municípios sem aportar integralmente os recursos necessários para cobrir a diferença remuneratória, sob pena de comprometer sua autonomia financeira, violando o princípio federativo, cláusula pétrea da Constituição brasileira.” Neste sentido, tem-se que a lei que estipulou o piso nacional da enfermagem não foi julgada inconstitucional e a ressalva elaborada apenas estipulou que a legislação federal deve vir acompanhada do aporte dos recursos. Deste modo, eventual falta de recursos em sua integralidade deve ser debatida entre os entes da federação e não servir de justificativa para o não cumprimento do direito implementado ao profissional da enfermagem de obter o complemento do piso nacional estipulado em lei. Dessa forma, conforme bem exposto pela sentença recorrida, resta patente o direito da parte recorrida ao recebimento de tais parcelas, de forma retroativa, do complemento do Piso Salarial no período compreendido entre 05/2023 a 10/2023. [...] Quanto à argumentação recursal acerca da impossibilidade dos reflexos do complemento do piso salarial da Enfermagem para o cálculo das gratificações e adicionais, entendo que razão assiste a parte recorrente. Isso porque foi proferida decisão no segundo Embargos de Declaração julgado na aludida Ação direta de Inconstitucionalidade n. 7222, em que Supremo Tribunal Federal reconheceu que o piso salarial se refere à remuneração global, e não ao vencimento-base, correspondendo ao valor mínimo a ser pago da jornada de trabalho completa [...] Desse modo, tem-se que a decisão proferida em sede de embargos de declaração na ADI 7222, restou clara ao estabelecer que a natureza da complementação do valor pago é de remuneração global, e não de vencimento-base. Assim, tem-se que aqueles adicionais e gratificações a que se referem o pleito autoral, não podem ter como base de cálculo, além do vencimento básico, o montante percebido a título de complementação do piso da enfermagem, já que o Supremo já definiu este último como de natureza de remuneração global. Deste modo, ao se identificar que os reflexos pleiteados dizem respeitos a gratificações que possuem como base de cálculo exatamente o vencimento básico, por conclusão lógica, não se pode inclui os valores de complemento do piso salarial para os fins pretendidos.” (e-doc. 19 - grifei) Inicialmente, não se vislumbra a alegada violação do art. 93, IX, da Carta da República. O dispositivo exige que sejam fundamentadas, ainda que sucintamente, todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de todas as alegações das partes. No presente caso, o órgão julgador enfrentou as causas de pedir veiculadas pela parte, bem como motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia aplicando o direito que entendeu pertinente na hipótese. Nesse sentido: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.” (AI 791.292-QO-RG/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe 13.8.2010) Noutro giro, verifica-se que o entendimento acolhido no acórdão impugnado está alinhado à jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido de que esta Suprema Corte, ao modular a eficácia da ADI 7.222, assentou que a União tem o dever de prover a assistência financeira e, em caso de insuficiência, adotar medidas orçamentárias (crédito suplementar, cancelamento de dotações etc.). Em outras palavras, a decisão paradigma delineia quem ressarce e como se financia a política pública, mas não autoriza a interrupção do adimplemento devido ao servidor pelo ente que lhe paga a folha. Assim, caso esses recursos tenham sido insuficientes, cabe ao Estado buscar o ressarcimento perante a União, em vez de transferir ao servidor o risco decorrente de eventual atraso ou insuficiência de repasses. No que se refere à repercussão do complemento remuneratório nas demais gratificações e direitos da Recorrida, deve-se observar que o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento de que a complementação de piso é parcela destinada a adequar a remuneração ao mínimo legal, não constituindo aumento do vencimento básico. Daí por que não pode compor a base de cálculo de demais vantagens (gratificações, adicionais, quinquênios etc.), sob pena de “efeito-cascata” vedado, sem lei específica que reestruture a carreira, em coerência com a ADI 7.222/ED (quanto aos limites do piso) e com a Súmula Vinculante 37. Nesse sentido, foram as decisões proferidas nas Reclamações 83.241 e 83.245/MG. Colaciono, ainda, o acórdão proferido pelo Plenário desta Corte em sede de controle concentrado, no julgamento da ADI 7.222/ED:   “Embargos de declaração em referendo de medida cautelar parcialmente revogada em ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 14.434/22. Piso salarial nacional dos profissionais de enfermagem. Profissionais celetistas. Necessidade de negociação coletiva nas diferentes bases territoriais e respectivas datas-base. Instauração de dissídio coletivo caso frustrada a negociação. Alcance da expressão “piso salarial”. Remuneração global. Correção de erro material na ementa do acórdão embargado. Embargos dos amicus curiae rejeitados. Embargos do Senado Federal, da CNSaúde e da Advocacia-Geral da União parcialmente acolhidos com efeitos modificativos. 1. Entidades que figuram no processo como amici curiae não têm legitimidade para a interposição de recursos contra as decisões proferidas no controle concentrado de constitucionalidade, conforme jurisprudência sedimentada da Suprema Corte. Precedentes: ADI nº 4.389-ED-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 18/9/19; ADI nº 3.785 ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 6/11/19; ADO nº 6-ED, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 5/9/16. 2. A Constituição de 1988, ao prever o direito ao piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho (art. 7º, inciso V), não estabeleceu que ele fosse nacional e unificado, como o fez em relação ao salário mínimo (art. 7º, inciso V, da CF/88). Tampouco previu o texto constitucional que o piso fosse estabelecido por lei. Na ausência de tais condicionantes, resta legítima sua fixação por negociação coletiva e de forma regionalizada. 3. Consolidou-se um sistema no qual as negociações acerca de pisos salariais ocorrem de forma descentralizada e regionalizada, a partir do que dispõe a Lei Complementar nº 103/20, o que não é somente legítimo, mas necessário. As unidades federativas apresentam realidades bastantes díspares quanto às médias salariais dos empregados do setor de enfermagem, sendo também diversas a estrutura, a dimensão e a solidez da rede de saúde privada, o que atrai a necessidade de definição regional dos pisos salariais da categoria, em cada base territorial, seguindo-se as respectivas datas-base. 4. O acórdão embargado fixou que, na ausência de acordo entre as categorias acerca do piso salarial, sua implementação deveria ocorrer na forma da Lei nº 14.434/22. No entanto, nessa hipótese, não há negociação efetiva entre as partes. Há que se buscar condições que permitam que os sindicatos laborais e patronais efetivamente se reúnam para verificar a possibilidade de adoção de pisos salariais diversos dos definidos em lei. A solução que melhor se apresenta é a determinação de instauração de dissídio coletivo (art. 616, § 3º, da CLT) como instrumento viabilizador da tão almejada negociação coletiva, em alternativa ao imposto na Lei nº 14.434/22, respeitando-se as bases territoriais e respectivas datas-base. 5. O piso salarial se refere à remuneração global, e não ao vencimento-base, correspondendo ao valor mínimo a ser pago em função da jornada de trabalho completa (art. 7º, inciso XIII, da CF/88), podendo a remuneração ser reduzida proporcionalmente no caso de carga horária inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais. 6. Embargos de declaração do Senado Federal, da CNSaúde e da Advocacia-Geral da União parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para 1) alterar o item (iii) e acrescentar o item (iv) ao acórdão embargado, nos seguintes termos: (iii) em relação aos profissionais celetistas em geral (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986), a implementação do piso salarial deve ocorrer de forma regionalizada, mediante negociação coletiva realizada nas diferentes bases territoriais e nas respectivas datas-base, devendo prevalecer o negociado sobre o legislado, tendo em vista a preocupação com eventuais demissões e o caráter essencial do serviço de saúde. Sendo frustrada a negociação coletiva, caberá dissídio coletivo, de comum acordo (art. 114, § 2º, da CF/88) ou, independentemente desse, em caso de paralisação momentânea dos serviços promovida por qualquer das partes (art. 114, § 3º, da CF/88). A composição do conflito pelos tribunais do trabalho será pautada pela primazia da manutenção dos empregos e da qualidade no atendimento de pacientes, respeitada a realidade econômica de cada região; e (iv) o piso salarial se refere à remuneração global, e não ao vencimento-base, correspondendo ao valor mínimo a ser pago em função da jornada de trabalho completa (art. 7º, inciso XIII, da CF/88), podendo a remuneração ser reduzida proporcionalmente no caso de carga horária inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais; 2) sanar o erro material constante do acórdão embargado relativamente aos itens 4 e 5 da ementa do voto conjunto lançado na sessão virtual de 16 a 23/6/23; e 3) julgar prejudicada a análise da questão de ordem suscitada pela Confederação Nacional da Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços (CNSaúde).” (ADI 7222 MC-Ref-segundo-ED-terceiros, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Rel. p/ Acórdão Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 25-03-2024 - grifei) Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Brasília, 5 de maio de 2026. Ministro FLÁVIO DINO Relator Documento assinado digitalmente

  • STF · Decisão monocráticaRE 160085705 de maio de 2026

    DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, apresentado pelo Município de Cabo Frio, em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado: “Agravo interno. Apelação cível. Obrigação de fazer. Fornecimento de medicamentos. Obrigação solidária. Medicamentos a serem fornecidos que foram claramente mencionados na inicial. Procedência do pedido. Honorários advocatícios devidos pelo Município em favor do CEJUR-DP. Arbitramento excessivo em R$ 300,00 (trezentos reais), que deve ser reduzido para R$ 100,00 (cem reais), conforme os critérios Insertos no art. 20 SS 3 0 e 4° do C.P.C.. Isenção legal do réu ao pagamento de custas processuais, nelas incluídas a taxa judiciária. Inteligência dos arts. 10 inciso X e 17 inciso IX da lei estadual n.° 3.350/99. Recurso a que se negou seguimento monocraticamente e sentença reformada, em reexame necessário, apenas para reduzir os honorários advocatícios para R$ 100,00 (cem reais). Agravo interno insistindo nos mesmos argumentos. Desprovimento do recurso.” (Agravo interno na Apelação cível n°0004857-08.2010.8.19.0011, 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Rel. Des. Gilberto Dutra Moreira, j. 28.09.11) Instado a adequar o acórdão aos Temas nº 793 e 1.234 da Repercussão Geral, o Tribunal de origem não exerceu juízo de retratação, nos seguintes termos: “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (fornecimento de medicamentos). RECURSO ESPECIAL. Retorno dos autos da Eg. Terceira Vice-Presidência para eventual exercício do juízo de retratação. Tema 1234, do STF. Agravo Interno. Apelação Cível. Pedido de fornecimento de medicamentos ao autor, portador de TDAH, apresentando quadros de deficiência mental moderada em associação a tiques nervosos gerados por trauma, necessitando dos medicamentos CONCERTA 36 mg — 30 comprimidos/mês; DAFORIN 20MG — 30 comprimidos/mês; RIVOTRIL 2mg - 15 comprimidos/mês e ORAP - 30 comprimidos/mês, conforme laudo médico. Princípio da proteção à saúde consagrado no art. 196 da CRFB/88. Dever solidário de ambos os entes federativos. Procedência do pedido para condenar os réus a fornecerem os remédios descritos na inicial ou outro que venha a ser indicado em substituição a estes. Parte autora que comprovou a imprescindibilidade medicamentos. Decisão monocrática mantida. Recurso improvido. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. CONFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO. Devolução dos autos à Terceira Vice-Presidência deste Tribunal.” (Agravo interno na Apelação cível n°0004857-08.2010.8.19.0011, 2ª Câmara de Direito Público (antiga 10ª Câmara Cível) do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Rel. Des. Pedro Saraiva de Andrade Lemos, j. 28.09.11) Na minuta, sustenta-se violação dos arts. 2º, 5°, XXXV, LIV e LV, 23, II, 37, caput, 93, IX, 196 e 198, I, da Constituição da República. Argumenta-se, em síntese, que “[...] a obrigatoriedade de o Município fornecer insumo não inserido em sua competência, pela listagem preparada pelo Poder Público Federal, através do Ministério da Saúde, violou-se o disposto nos artigos 23, inciso 11,196, caput, e 198, inciso I, também da Constituição.“ É o relatório. Decido. O recurso não comporta seguimento. Inicialmente, verifica-se que a matéria constitucional versada nos arts. 2º, 5°, XXXV, LIV e LV, 23, II, 37, caput, 93, IX, 196 e 198, I, da Lei Maior não foi analisada pelas instâncias ordinárias, tampouco foram opostos embargos de declaração para satisfazer o requisito do prequestionamento. Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido nas Súmulas 282 e 356/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão suscitada” e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. Nesse sentido, o AI 743.256-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 08.3.2012 e o AI 827.894-AgR/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe 07.11.2011, cuja ementa transcrevo:   "RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PREQUESTIONAMENTO – CONFIGURAÇÃO – RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé". Ainda que superado referido óbice, melhor sorte não teria a pretensão recursal. Trata-se, na origem, de pedido dos medicamentos CONCERTA 36 mg — 30 comprimidos/mês; DAFORIN 20MG — 30 comprimidos/mês; RIVOTRIL 2mg - 15 comprimidos/mês e ORAP - 30 comprimidos/mês, para pessoa diagnosticada com TDAH (Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade) CID 10 F 90.0. Em reanálise dos autos, sob a luz do Tema nº 1.234/RG, o Tribunal de origem consignou que: “Ainda, em conformidade com o parecer do d. Procurador de Justiça: “(...)Dessa forma, compete à Justiça Estadual o julgamento do presente recurso. Ademais, quanto ao custeio dos medicamentos não incorporados, considerando que o processo permanecerá na Justiça Estadual e tendo sido imposto o ônus da condenação ao Estado do Rio de Janeiro e ao Município de Cabo Frio, a princípio, tal ressarcimento deveria ser feito pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS). Contudo, como explicitado no item 3.3.1 da tese acima transcrita, este seria no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) saláriosmínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. Porém, o montante é inferior ao fixado.(...)” 6. Nestes termos, considerando o previsto pelos Temas 1234 e 793 do STF, bem como as peculiaridades do caso concreto, deixo de exercer o juízo de retratação.” (e-doc 38) Da análise dos autos, não se vislumbra a alegada violação do art. 93, IX, da Carta da República. O dispositivo exige que sejam fundamentadas, ainda que sucintamente, todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de todas as alegações das partes. No presente caso, o órgão julgador enfrentou as causas de pedir veiculadas pela parte, bem como motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia aplicando o direito que entendeu pertinente na hipótese. Nesse sentido: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.” (AI 791.292-QO-RG/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe 13.8.2010) Por sua vez, verifica-se que o entendimento acolhido no acórdão impugnado está alinhado à jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido das teses fixadas nos Temas nº 6, 793, 1.234 da Repercussão Geral, razão pela qual não se verifica a alegada violação dos dispositivos constitucionais indicados nas razões recursais. Registro que a revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem quando da aplicação dos Temas demandaria o revolvimento da moldura fática delineada, bem como a análise da legislação infraconstitucional aplicável, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Aplicação da Súmula nº 279/STF: “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AGRAVO PARA O STF COM O OBJETIVO DE IMPUGNAR DECISÃO DE INSTÂNCIA DE ORIGEM QUE APLICA SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SÚMULA VINCULANTE 61. TEMA 06/RG. APLICABILIDADE. TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta CORTE firmou entendimento pela inadmissibilidade de agravo para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL com o objetivo de impugnar decisão da instância de origem que aplica a sistemática da repercussão geral, seja inadmitindo o recurso extraordinário, seja sobrestando-o até a formação de precedente pela SUPREMA CORTE. 2. Nos termos da Súmula Vinculante 61, “a ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde – SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo”, sendo possível a concessão excepcional de medicamento registrado pela ANVISA, mas não incorporado ao SUS, desde que presentes, em regra, as seguintes condicionantes previstas no julgamento do Tema 06 da Repercussão Geral: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. No caso concreto, o acórdão recorrido concluiu pelo preenchimento dos referidos requisitos. Para rever as premissas adotadas pelo Tribunal de origem, que resultaram na concessão do fármaco, seria necessário analisar a questão à luz das provas dos autos, providência vedada na via extraordinária nos termos da Súmula 279 desta CORTE: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (ARE 1578074 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 05-03-2026) “Direito da saúde. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Fornecimento de medicamento. Alegação de violação dos Temas 6 e 1.234 da Repercussão Geral. Decisão de origem fundada em análise fática e probatória. Continuidade do tratamento iniciado. Portaria SECTICS/MS nº 48/2024. Súmula 279/STF. Reexame de provas. Impossibilidade. Agravo interno não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pela União contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo interposto de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que manteve a sentença que determinou o fornecimento de medicamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de origem, que fundamentou a concessão do medicamento na continuidade de tratamento já iniciado, em razão da melhora do quadro clínico do paciente e da possibilidade de regressão do tratamento, violou as teses firmadas nos Temas 6 e 1.234 da Repercussão Geral, cuja análise demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso extraordinário. III. Razões de decidir 3. A análise da pretensão recursal exige a reanálise das premissas fáticas que levaram o Tribunal Regional Federal a decidir pela manutenção do tratamento, especialmente a comprovação da melhora do quadro clínico do paciente e a sua indissociabilidade de uma análise probatória. 4. O Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário, não pode reexaminar fatos e provas para divergir das conclusões das instâncias ordinárias, conforme o teor da Súmula 279/STF. A alegada violação constitucional, no caso, seria apenas reflexa, pois a sua verificação dependeria da revisão da moldura fática do caso concreto. IV. Dispositivo e tese 5. [...]. 6. Agravo interno conhecido e não provido.” (ARE 1555079 AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 16-10-2025) Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Brasília, 5 de maio de 2026. Ministro FLÁVIO DINO Relator Documento assinado digitalmente

  • STF · Decisão monocráticaARE 160135605 de maio de 2026

    DECISÃO Direito Penal e processual penal. Agravo em recurso extraordinário. Crime ambiental. Aplicação, na origem, de tema de repercussão geral. Incabível, no ponto, interposição de agravo em recurso extraordinário. Deficiência de fundamentação da repercussão geral. Ausência de prequestionamento. Súmulas 282 e 356/STF. Reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Negativa de seguimento. Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário, com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, apresentado por Maderin Madeiras Ltda e Cleylson Luciano Casarin, em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia assim ementado: “TURMA RECURSAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E AMBIENTAL. CRIME DE MANTER MADEIRA EM DEPÓSITO SEM LICENÇA VÁLIDA (ART. 46, P.U., DA LEI Nº 9.605/1998). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL (SÚMULA 231/STJ). PESSOA JURÍDICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE FIXADA DE ACORDO COM TERMO DE APREENSÃO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Apelação criminal interposta por pessoa física e por pessoa jurídica contra sentença condenatória proferida pelo Juizado Especial Criminal de Ariquemes/RO, que reconheceu a prática do crime previsto no art. 46, p.u., da Lei nº 9.605/1998, fixando ao primeiro réu pena de 06 meses de detenção, substituída por prestação pecuniária, e à empresa a prestação de serviços à comunidade no valor de R$ 36.526,00, além de multa. 2. A defesa da pessoa física pleiteia o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea para redução da pena abaixo do mínimo legal. A empresa questiona o valor da prestação pecuniária, sustentando que o cálculo deveria ter por base volume inferior ao constante no auto de infração ou, alternativamente, r e q u e r e n d o p e r í c i a t é c n i c a . 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a atenuante da confissão espontânea permite a redução da pena abaixo do mínimo legal; e (ii) saber se o valor da prestação de serviços à comunidade imposta à pessoa jurídica pode ser revisto com base em cálculo diverso do constante no termo de apreensão. 4. A pena do réu foi fixada no mínimo legal (06 meses de detenção). A confissão espontânea foi reconhecida, mas não pode conduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula 231/STJ. 5. O valor da prestação pecuniária da pessoa jurídica foi estabelecido com base em documentos oficiais da fiscalização (auto de infração e termo de apreensão), dotados de presunção de legitimidade. A prova técnica unilateral apresentada pela empresa não tem força para afastar os documentos oficiais, e eventual perícia não cabe em sede recursal. 6. Recurso não provido, sentença mantida. Tese de julgamento: “1. A confissão espontânea não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal previsto no tipo penal (Súmula 231/STJ). 2. O valor da prestação de serviços à comunidade aplicada à pessoa jurídica deve observar o quantum fixado em documentos oficiais da fiscalização ambiental, não sendo cabível sua revisão com base em prova unilateral em sede recursal.” (Apelação Criminal nº 7018864-06.2022.8.22.0002, 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Des. Enildo Slavador Vaz, j. 13.10.2025). Na minuta, sustenta-se violação do art. 5º, LIV, LV e XLVI, da Constituição da República. A defesa argui, em síntese, ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e individualização da pena. Aduz que “[o] cerne da controvérsia reside, portanto, na recusa das instâncias ordinárias em produzir a prova pericial requerida para fixar o quantum da pena restritiva de direitos imposta à pessoa jurídica, mantendo um valor baseado em um documento administrativo contestado por prova técnica unilateral”. Requer o reconhecimento da ofensa aos referidos princípios e o retorno dos autos à origem para que seja realizada a prova pericial técnica requerida pela defesa. Sucessivamente, pleiteia a redução da pena da pessoa jurídica. É o relatório. Decido. Inicialmente, constata-se que Tribunal de origem negou seguimento ao recurso extraordinário, quanto à alegação de ofensa ao artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, com base no ARE 748.371-RG, Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes - paradigma do Tema nº 660/STF da repercussão geral. Na esteira da jurisprudência desta Suprema Corte, é incabível a interposição de agravo em recurso extraordinário para este Supremo Tribunal de decisão que, na origem, aplica precedente da repercussão geral. Contra decisão desse teor, reputa-se admissível apenas agravo interno no âmbito do próprio Tribunal a quo. Tal entendimento foi positivado pelo Código de Processo Civil de 2015, verbis: “Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (…). § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.” Ressalto, ainda, o óbice consubstanciado no art. 1.042, parte final, do CPC 2015, que dispõe: “Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos”. De outro lado, verifica-se a deficiência na fundamentação preliminar da repercussão geral. O recorrente limitou-se a afirmar a existência do instituto, sendo incapaz de demonstrar como o presente caso extrapolaria o interesse das partes envolvidas, de modo a permitir o manejo do Recurso Extraordinário. Faz-se necessária a fundamentação adequada que supra as exigências do disposto nos artigos 1.035, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e 327, § 1º, do Regimento Interno do STF.   Na presente hipótese, a parte recorrente não demonstrou a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que deficiência de fundamentação da preliminar acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário, mesmo nos casos de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro processo. Nesse sentido: ARE 834.512-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 27.4.2016; ARE 820.902-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 28.8.2014; ARE 663.637-AgR-QO, Rel. Min. Ayres Britto, Pleno, DJe, 06.5.2013; RE 930.889-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe 02.5.2017; e RE 1.298.416-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe 19.3.2021, cuja ementa transcrevo:   “AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. A reversão do acórdão passa necessariamente pela revisão das provas constantes dos autos. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) desta Corte. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final)”. Por seu turno, constata-se que a Corte de origem não analisou a matéria constitucional versada no art. 5º, XLVI, da Lei Maior, tampouco foram opostos embargos de declaração para satisfazer o requisito do prequestionamento, a atrair os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão suscitada” e “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. Nesse sentido: “Direito Penal e Processual Penal. Segundo Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Tráfico de drogas. Causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 2006. Ausência de prequestionamento. Necessidade de reexame de provas. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por condenado por tráfico de drogas, com o objetivo de afastar a negativa de seguimento ao recurso extraordinário. O recorrente sustenta ofensa ao art. 5º, inc. XLVI, da Constituição, alegando violação a preceito constitucional pela não aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.34, de 2006. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve prequestionamento da matéria constitucional relativa à aplicação da causa de diminuição da pena; (ii) estabelecer se é possível, em sede de recurso extraordinário, revisar o conjunto fático-probatório e a aplicação de norma infraconstitucional. III. Razões de decidir 3. A ausência de prequestionamento da matéria constitucional impede o conhecimento do recurso extraordinário, conforme os enunciados nº 282 e nº 356 da Súmula do STF, uma vez que o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob fundamento constitucional e não foram opostos embargos de declaração para suprir essa omissão. 4. A análise da aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas exige interpretação de norma infraconstitucional, sendo inviável sua apreciação em sede de recurso extraordinário, pois eventual violação à Constituição seria meramente reflexa. 5. O reexame da moldura fática delineada pelo acórdão recorrido, que afastou a minorante com base em provas dos autos e elementos como filmagens, depoimentos policiais e vínculo associativo, encontra óbice no enunciado nº 79 da Súmula do STF, que veda o reexame de provas na via extraordinária. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (ARE 1574349 AgR-segundo, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 24.02.2026 - grifei). “Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 5º, II, XXXVI, XLVI, LIV, LV e 93, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL DO REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, o qual buscava discutir suposta violação ao art. 5º, II, XXXVI, XLVI, LIV, LV e 93, IX, da Constituição Federal, em caso envolvendo crime de furto qualificado. 2. A agravante requer o provimento do agravo, sustentando que a matéria possui repercussão geral, pois transcende os limites subjetivos das partes, não exige o reexame fático probatório e envolve violação direta a preceitos constitucionais. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível agravo em recurso extraordinário contra decisão de origem que aplica precedente da repercussão geral; (ii) verificar se o recorrente demonstrou a existência de repercussão geral e se tal fundamentação pode ser suprida em agravo regimental; e (iii) analisar se a matéria constitucional foi devidamente prequestionada e se a suposta violação constitucional não é meramente reflexa ou demanda reexame fático-probatório. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não comporta provimento, pois é incabível a interposição de agravo em recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal contra decisão que, na origem, aplica precedente da repercussão geral, sendo cabível apenas agravo interno no próprio Tribunal de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, c/c art. 1.042, parte final, do Código de Processo Civil de 2015. 5. A matéria constitucional versada no art. 5°, II, XXXVI e XLVI, da Constituição Federal não foi analisada pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para satisfazer o requisito do prequestionamento, conforme as Súmulas 282 e 356/STF. 6. A verificação da alegada ofensa aos princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa pressupõe o exame e a interpretação de normas infraconstitucionais, configurando violação reflexa à Constituição Federal, o que não atende à exigência do art. 102, III, 'a', da Lei Fundamental, nos termos da Súmula 636/STF e do Tema 660 da repercussão geral. 7. No caso, a controvérsia foi decidida pelo Tribunal de origem, o qual analisou e fundamentou devidamente a matéria, de modo que para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem e examinar das pretensões da agravante, seria necessário reexaminar fatos e provas constantes dos autos, assim como analisar a legislação infraconstitucional, procedimentos vedados neste momento processual, conforme a Súmula nº 279 do STF. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental conhecido e não provido.” (ARE 1573499-AgR, minha relatoria, Primeira Turma, DJe 24.11.2025 - grifei).” Ainda que superados tais óbices, melhor sorte não teria o recurso. Extraio o seguinte excerto do voto condutor do acórdão recorrido (eDoc 15): “(...) A materialidade e a autoria delitivas encontram-se devidamente comprovadas nos autos, não sendo objeto de impugnação no presente recurso. A controvérsia restringe-se à dosimetria da pena e ao cálculo da prestação pecuniária aplicada aos réus. (...) Da Pena Imposta à MADERIN MADEIRAS LTDA: A pessoa jurídica apelante questiona o valor da prestação de serviços à comunidade, alegando que o cálculo se baseou em um volume de madeira superior ao que seria o real. No entanto, o valor de R$ 36.526,00 foi estabelecido com base em documento oficial, qual seja, o Termo de Apreensão. O estudo técnico apresentado pela defesa, embora digno de nota, não tem o condão de desconstituir, por si só, a presunção de veracidade e legalidade do documento público lavrado pela autoridade ambiental. Para que a tese defensiva prevalecesse, seria necessária uma prova pericial robusta e conclusiva, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o que não ocorreu. A alternativa pleiteada pela defesa, de realização de perícia técnica, não se mostra cabível nesta fase recursal, cabendo ao juízo de origem na fase probatória, já superada (preclusão do direito). Além disso, a pena de prestação de serviços à comunidade foi fixada em valor compatível com a gravidade do dano ambiental e a capacidade econômica da empresa, o que atende à finalidade educativa e dissuasória da norma penal ambiental. Ante ao exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto, mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos.” O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise ou reexame se revelam inviáveis em recurso extraordinário, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Aplicação da Súmula nº 279/STF: “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL: NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DOS TEMAS Nº 339 E Nº 424 DA REPERCUSSÃO GERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS: INVIABILIDADE NO CAMPO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 279 DA SÚMULA DO STF. 1. Esta Corte, ao analisar o Tema nº 339 do ementário da Repercussão Geral (AI nº 791.292-QO-RG/PE, de relatoria do e. Ministro Gilmar Mendes), já firmou orientação no sentido de que a fundamentação exigida pela Constituição da República para as decisões judiciais pode ser sucinta, sendo desnecessário o exame pormenorizado de cada uma das alegações do recorrente. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de não se admitir a interposição de recurso extraordinário no tocante à ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório nos casos de indeferimento de pedido de produção de provas no âmbito do processo judicial, por configurar situação de ofensa reflexa ao texto constitucional. Tal entendimento foi consolidado no julgamento do ARE nº 639.228-RG/RJ (Tema RG nº 424). 3. O reexame da matéria fática e dos elementos probatórios que fundamentam o acórdão recorrido é inviável no âmbito do recurso extraordinário, caracterizada a incidência do óbice do enunciado nº 279 da Súmula do STF. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (ARE 1331900-AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 12.09.2022 - grifei). “DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL PROVA PERICIAL. RELATIVIZAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula nº 279 do STF. 2. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem e a reelaboração da moldura fática delineada, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 3. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 4. Agravo interno conhecido e não provido.” (RE 1395147-AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 14.08.2024 - grifei). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 5 de maio de 2026. Ministro FLÁVIO DINO Relator Documento assinado digitalmente

  • STF · Decisão monocráticaRcl 9253305 de maio de 2026

    DECISÃO RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS TEMAS NS. 1.046 E 152 DA RG. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. Trata-se de Reclamação, ajuizada por HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA JOANA S/A contra decisão proferida pela 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho Da 2ª Região, nos autos do processo n. 1000521-71.2023.5.02.0023, que teria violado o decidido por este Supremo Tribunal Federal nos Temas ns. 1.046 e 152 da Repercussão Geral). 2. Alega a parte autora na inicial que a demanda de origem “trata-se de reclamação trabalhista na qual foi pleiteado, entre outros pedidos, o pagamento de horas extras em razão da nulidade da jornada 12x36, em processo que tramita na Justiça do Trabalho sob o nº 1000521-71.2023.5.02.0023 (doc. 01), tendo a peticionária negado os pedidos sob o fundamento de validade da negociação coletiva quanto à jornada vez que a jornada 12x36 é prevista expressamente na norma coletiva, não havendo qualquer ressalva quanto à realização de horas extras habituais, as quais também não foram comprovadas” (fl. 3, e-doc. 1). Sustenta que “no curso da demanda, a Bausch+Lomb demonstrou (i) que a Sra. Heloisa exercia atividade externa incompatível com o controle de jornada, enquadrando-se na hipótese prevista no art. 62, I, da CLT, e que; (ii) a Convenção Coletiva de Trabalho (“CCT”) aplicável à categoria profissional da Sra. Heloisa prevê expressamente que os empregados não estão sujeitos a controle de jornada, justamente em razão da incompatibilidade fática com a fiscalização do horário de trabalho, nos termos do art. 62, I, da CLT” (fl. 3, e-doc. 1). Aduz que “em 1º grau o juízo julgou parcialmente procedentes os pedidos em relação às horas extras, todavia, limitou a condenação às horas extras que extrapolassem a 11ª hora diária, entendendo como válida a jornada 12x36 adotada (...). Ato contínuo, a peticionária apresentou embargos de declaração em razão de omissão no julgado quanto ao requerimento formulado em contestação quanto ao cumprimento de sentença (...), tendo sido acolhidos em parte referidos embargos de declaração” (fl. 3, e-doc. 1). Afirma que interposto recurso, “entendeu o TRT-2 pelo provimento parcial do recurso ordinário da autora da ação trabalhista, para reformar a r. sentença hostilizada, a fim de, entre outras questões, declarar nula a escala adotada pela peticionária e eventuais acordos, sendo devidas horas extraordinárias pelo extrapolamento do módulo da 8ª diária e/ou da 44ª semanal, sob o fundamento de que ‘as alterações legislativas quando do advento da Lei 13.467/17 não retroagem para atingir situações pretéritas, Constatada a prorrogação habitual da jornada 12x36, declaro nula a escala adotada pela reclamada e eventuais acordos, pois esta é uma jornada excepcional incompatível com o trabalho sob o regime de horas extras habituais’ (...). Em razão disso a peticionária opôs embargos de declaração (...), os quais foram rejeitados.” (fl. 4, e-doc. 1). Informa que após interpôs recurso de revista ao qual “foi denegado seguimento (...), razão pela qual foi interposto agravo de instrumento (...), cujo seguimento foi negado por decisão monocrática do Ministro Relator do Tribunal Superior do Trabalho (...). Em razão de omissão na decisão monocrática a peticionária opôs embargos de declaração (...), os quais ainda estão pendentes de julgamento” (fl. 4, e-doc. 1). Diz que “a decisão da Justiça do Trabalho acabou por violar a jurisprudência desta corte Superior quanto às diretrizes para a validade de normas coletivas com previsão de limitação ou supressão de direitos e cuja tese é posterior à edição da Súmula 85, V, do TST, que fundamentou a condenação da Justiça do Trabalho” (fl. 5, e-doc. 1). Argumenta que “considerando a existência de convenção coletiva com previsão expressa de compensação da jornada de trabalho semanal 12x36, cuja pactuação foi ajustada, há ofensa à autoridade do STF no caso de desconsideração das previsões ali pactuadas, como ocorreu no caso em tela. Não foi verificado na decisão impugnada qualquer situação fática que pudesse ensejar a nulidade da norma coletiva, motivo pelo qual, em outras palavras, o Tribunal Regional do Trabalho presumiu pela invalidade na situação ora narrada. Em remate, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região desrespeitou as teses pronunciadas na TEMA 152 (RE 590415) e do TEMA 1046 (ARE 1.121.633/GO), as quais inviabilizam a desconsideração da norma coletiva firmada entre a reclamante e o autor da reclamação trabalhista originária” (fl. 10, e-doc. 1). Requer, liminarmente, a suspensão do trâmite do feito principal e, no mérito, a procedência dos pedidos formulados a fim de que seja cassada a decisão impugnada em razão do desrespeito às teses firmadas por este Supremo Tribunal. 3. A decisão reclamada foi proferida nos seguintes termos (e-doc. 20): “A reclamante laborou na escala 12x36, porém extrapolava habitualmente a jornada, conforme anotações nos espelhos de ponto. Postulou a nulidade do sistema de compensação adotado, sob o argumento de que não havia registro de créditos e débitos de horas, além de não ter sido juntado o termo de adesão para implementação do banco de horas (cláusula 26, parágrafo 6º, fl.427 do pdf). Ademais, sendo a atividade insalubre, não se admite compensação (Súmula 85, VI, TST e art. 60, CLT). A reclamada postula a aplicação da Súmula 223 da SDI-1 do TST ao período em que não foram juntados os cartões de ponto. Verifico que os cartões de ponto registram minutos residuais habitualmente. Há previsão normativa por meio de banco de horas (cláusula 2ª) e contratual (ID faef50f, fl.189 do pdf). Em manifestação, a reclamante concordou com as marcações de entrada e saída apresentados, impugnando a existência de sistema de compensação, pois não há registro de crédito/debito para controle, exceto pelo período em que não foram juntados os cartões: de 16/12/2020 a 15/01/2021; 15/02/2021 a 15/07/2021; 16/08/2021 a 15/12/2021; 16/01/2022 a 15/12/2022, tendo a sentença reconhecido a seguinte jornada: das 18h45m às 07h10min, com trinta minutos de intervalo para refeição e descanso. A reclamante foi admitida em 07/01/2013. Laborava em escala 12x36, na função de técnica de enfermagem, trabalhando em condições insalubres, recebendo o respectivo adicional, conforme demonstram os recibos de pagamento. De acordo com o art. 60 da CLT, as prorrogações devem ser acordadas mediante autorização prévia das autoridades competentes. Friso, nesse momento, que as alterações legislativas quando do advento da Lei 13.467/17 não retroagem para atingir situações pretéritas, ou seja, não se aplica ao caso em comento o parágrafo único do art. 60 a CLT: "excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso", repita-se, porque o contrato da reclamante já estava em curso, sem a autorização prévia da autoridade competente. (...) Constatada a prorrogação habitual da jornada 12x36, declaro nula a escala adotada pela reclamada e eventuais acordos, pois esta é uma jornada excepcional incompatível com o trabalho sob o regime de horas extras habituais. Devidas horas extraordinárias pelo extrapolamento do módulo da 8ª diária e/ou da 44ª semanal, de forma não cumulativa durante todo o período imprescrito, observados os dias efetivamente laborados, com adicional convencional e, na ausência, aplicação do adicional legal, com reflexos em descanso semanal remunerado, saldo de salário, férias acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salários, aviso prévio e FGTS+40%. Base de cálculo nos termos da Súmula 264 do TST, observada a globalidade, a evolução salarial do reclamante e a redução da hora noturna. Divisor é o 220. Em razão da nulidade do acordo coletivo, inaplicável o item IV da Súmula 85 do TST. Pelo provimento parcial ao apelo da reclamante. Prejudicada a apreciação do apelo da reclamada.” Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 4. Inicialmente, verifico que o processo já está em condições de julgamento, pelo que deixo de requisitar as informações e de enviar o feito à Procuradoria-Geral da República (art. 52, parágrafo único e art. 161, parágrafo único, ambos do RISTF).   5. Em sequência, destaco que a reclamação, tal como prevista no art. 102, I, l, da Constituição e regulada nos artigos 988 a 993 do Código de Processo Civil e 156 a 162 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tem cabimento para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, bem como contra ato administrativo ou decisão judicial que contrarie súmula vinculante (CF/1988, art. 103-A, § 3º). 6. Nesta oportunidade, destaco as decisões paradigmas apontadas. Dispõem as teses firmadas no ARE n. 1.121.633 (Tema n. 1.046 de Repercussão Geral) e no RE n. 590.415 (Tema n. 152 da Repercussão Geral) que: Tema n. 1.046: São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Tema n. 152: A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. 7. A decisão reclamada foi proferida em sede de recurso ordinário e foi objeto de recurso. Conforme consta da petição inicial foram opostos embargos de declaração em face de decisão monocrática em agravo de instrumento em recurso de revista. Desse modo, em observância à jurisprudência deste Supremo Tribunal, como bem destacado pelo Ministro Teori Zavascki nos autos da Reclamação n. 24.686/RJ-ED-AgR, DJe 11.4.2017, o esgotamento de instância ocorre diante do “percurso de todo o iter recursal possível antes do acesso à Suprema Corte. Ou seja, se a decisão reclamada ainda comportar reforma por via de recurso a algum tribunal, inclusive a tribunal superior, não se permitirá acesso à Suprema Corte por via de reclamação. Esse é o sentido que deve ser conferido ao art. 988, §5°, II, do CPC”. Esta Corte possui precedentes no sentido de que o esgotamento das instâncias ordinárias se dá com decisão colegiada da origem que, em sede de agravo interno, aprecia a negativa de seguimento de recurso extraordinário pela repercussão geral (Nesse sentido: RCL 69554, Rcl nº 41.920/SC-AgR e Rcl nº 20.892/RJ-AgR) Reitero que a presente reclamação constitucional foi ajuizada contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no julgamento de Recurso Ordinário e que há recurso pendente de análise. Nesse contexto, inviável o conhecimento da presente reclamação, proposta para garantir o cumprimento de decisão proferida em sede de repercussão, ante o não preenchimento do requisito relativo ao esgotamento das instâncias ordinárias. Nesse sentido: EMENTA Agravo regimental em reclamação. Tema nº 1.046 da Repercussão Geral. Ausência de esgotamento de instância. Precedentes. Agravo regimental não provido. 1. A alegada afronta ao Tema nº 1.046 da RG encontra óbice previsto no art. 988, § 5º, inciso II, do CPC. É necessário o esgotamento da instância ordinária para fins de conhecimento de reclamatória cujo paradigma seja tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com aplicação de multa. (Rcl 56294 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 19-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-02-2023 PUBLIC 24-02-2023) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO DECIDIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO N. 1.121.633-RG, TEMA 1.046. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA NA ORIGEM: NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE USO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO: PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO. (Rcl 58058 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 03-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-04-2023 PUBLIC 10-04-2023) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGADA OFENSA AO DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI’S NS. 3.432, 3.423, 3.431, 3.520 E 4.364. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA ENTRE A RECLAMAÇÃO E O PRECEDENTE. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO TEMA N. 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NÃO CABIMENTO DA VIA RECLAMATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO. (Rcl 62097 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 13-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-10-2025 PUBLIC 21-10-2025) 8. Por fim, destaco que a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. Assim decidiu esta Corte no Agravo em Reclamação n. 4381: CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO TEMA 90 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS RECURSAIS ORDINÁRIAS. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não houve o pleno exaurimento das instâncias recursais na origem, o que inviabiliza o ajuizamento desta ação, uma vez que, nos termos do art. 988, § 5º, inciso II, do CPC, o esgotamento dos meios recursais a quo é pressuposto para o cabimento da Reclamação, quando tem por fundamento a exigência de respeito a precedente julgado por esta SUPREMA CORTE, em regime de Repercussão Geral. 2. Nessas circunstâncias, a postulação não passa de simples pedido de revisão do entendimento aplicado na origem, o que confirma a inviabilidade desta ação. Esta CORTE já teve a oportunidade de afirmar que a reclamação tem escopo bastante específico, não se prestando ao papel de simples substituto de recursos de natureza ordinária ou extraordinária (Rcl 6.880-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Plenário, DJe de 22/2/2013). 3. Recurso de agravo a que se nega provimento. (Rcl 37944 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 14-02-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 06-03-2020 PUBLIC 09-03-2020) 9. Pelo exposto, com fundamento no art. 161, parágrafo único, e art. 21, §1°, do RISTF, nego seguimento à presente reclamação, prejudicada, por consequência, a medida liminar requerida. Publique-se. Brasília, 5 de maio de 2026. Ministro FLÁVIO DINO Relator Documento assinado digitalmente

  • STF · Decisão monocráticaHC 27168705 de maio de 2026

    DECISÃO Habeas corpus. Organização criminosa e lavagem de dinheiro. Prisão preventiva. Não exaurimento da instância antecedente. Não se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Ministro de Tribunal Superior. Precedentes. Negativa de seguimento. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Wanderson Oliveira de Mesquita contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o HC 1.088.913/SP (evento 4, fls. 105-107). O paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de organização criminosa (art. 2º, caput, da Lei 12.850/2013) e lavagem de dinheiro (art. 1º, § 1º, I e II, c/c § 4º da Lei 9.613/1998) (evento 6). No presente writ, a defesa sustenta a ausência de justa causa para a ação penal. Alega a nulidade da prova, em razão da solicitação de dados ter sido realizada antes da instauração formal de procedimento investigatório. Ressalta a ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, uma vez lastreada na gravidade abstrata do delito, sem demonstrar fatos novos e contemporâneos. Requer, em medida liminar e no mérito, o trancamento da ação penal nº 1527804-39.2025.8.26.0050 e a revogação da prisão preventiva. É o relatório. Decido. Colho do ato apontado como coator (evento 4, fls. 105-107): “(...) Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: (...) No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.” Há óbice ao conhecimento do presente writ, uma vez não esgotada a jurisdição do Tribunal Superior antecedente. O ato impugnado é decisão monocrática e não o resultado de julgamento colegiado. O exaurimento da instância no Tribunal Superior é condição para instaurar a competência desta Suprema Corte com base nos artigos 102, I, ‘i’, e 102, II, ‘a’, da Constituição Federal. Nesse sentido, a jurisprudência desta Suprema Corte afirma que “Não se inaugura a competência deste Supremo nas hipóteses em que não esgotada a jurisdição antecedente, visto que tal proceder acarretaria indevida supressão de instância, dado o cabimento de agravo regimental” (HC 234.766-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 05.02.2024); “A não interposição de agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça ou a ausência da análise da decisão monocrática pelo Colegiado daquela Corte impedem o conhecimento do habeas corpus pelo Supremo Tribunal Federal, pois, do contrário, permitiria ao jurisdicionado a escolha do Tribunal para conhecer e julgar a sua causa, o que configuraria evidente abuso do direito de recorrer.” (HC 235.743-AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 14.02.2024). Na mesma linha: HC 235.631-ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 14.02.2024; HC 233.763-AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 13.12.2023; HC 235.584-AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 09.02.2024; HC 232.665-AgR, Rel. min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 26.10.2023; HC 233.620-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 09.01.2024; HC 234.766-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 05.02.2024; HC 228.740-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 228.740-AgR; HC 221.482-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 01.12.2022; HC 230.493-AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 09.01.2024; HC 225.698-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 27.4.2023; HC 218.742-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 20.9.2022. Na esteira da orientação do Ministro Celso de Mello, ‘[e]sta Suprema Corte (...) compreende que a cognoscibilidade da ação de “habeas corpus” supõe, em contexto idêntico ao de que ora se cuida, a existência de decisão colegiada da Corte Superior apontada como coatora, situação inocorrente na espécie’ (HC 183.035/CE). O caso concreto não autoriza superação desse entendimento, porquanto não identificadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade ou de teratologia constatáveis de plano, ou, ainda, de decisão manifestamente contrária à jurisprudência desta Suprema Corte. Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 5 de maio de 2026. Ministro FLÁVIO DINO Relator Documento assinado digitalmente

  • STF · Decisão monocráticaHC 27169805 de maio de 2026

    DECISÃO Habeas corpus. Estupro de vulnerável. Alegada insuficiência probatória. Reexame do acervo fático-probatório. Inviabilidade. Nulidades. Negativa de prestação jurisdicional. Inocorrência. Desclassificação da conduta. Dosimetria. Supressão de instância. Manifesta ilegalidade ou teratologia não identificadas. Negativa de seguimento. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de A.L.J. contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental no AREsp 2.923.907/SP (evento 3, fls. 536-42). O paciente foi condenado definitivamente à pena de 09 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável, por duas vezes, previsto no art. 217-A, na forma do art. 71, ambos do Código Penal (evento 3, fls. 310-33). No presente writ, a defesa sustenta a fragilidade das provas que lastrearam a condenação do paciente. Aduz ausência de fundamentação idônea das decisões anteriores ao desconsideraram elemento probatório de extrema relevância, especialmente laudo psicológico a revelar inconsistências no relato da vítima, com violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Penal e art. 93, IX, da Constituição Federal. Argumenta a desclassificação da conduta para aquela tipificada no art. 215-A do CP, ou a readequação da pena, equiparando-a ao preceito secundário desse delito, tendo em vista a desproporcionalidade da reprimenda. Requer, em medida liminar, o recolhimento do mandado de prisão ou a revogação da prisão preventiva. No mérito, pugna pelo reconhecimento da nulidade da sentença e, sucessivamente, pela desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 215-A ou pelo redimensionamento da pena. É o relatório. Decido. Extraio do ato apontado como coator (evento 3, fls. 536-7): “DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual manteve integralmente a sentença condenatória pela prática do crime de estupro de vulnerável, por duas vezes, em continuidade delitiva, nos termos do art. 217-A, caput, c.c. art. 71, ambos do Código Penal, fixando pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado. 2. O agravante alegou que o acórdão recorrido desconsiderou elementos probatórios importantes, como laudo psicológico que apontaria inconsistências no relato da vítima, e que a condenação teria ocorrido sem provas robustas. Requereu a desclassificação da conduta para o delito de importunação sexual (art. 215-A do Código Penal). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o reexame do conjunto fático-probatório, incluindo a suficiência do depoimento da vítima e a valoração do laudo psicológico, é admissível em sede de recurso especial, considerando as Súmulas 7 e 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ. 5. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. 6. O laudo psicológico mencionado pelo agravante não afastou a possibilidade de vitimização, sendo devidamente considerado na sentença e no acórdão, que fundamentaram a condenação com base no conjunto probatório convergente. 7. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois todas as teses suscitadas pela defesa foram expressamente enfrentadas pelo Tribunal de origem. 8. O agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, nem demonstrou precedentes contemporâneos ou supervenientes que pudessem modificar o entendimento consolidado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.” A jurisprudência desta Corte é no sentido da inviabilidade, como regra, de utilização do writ como sucedâneo recursal ou revisão criminal (HC 233.726-AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 26.02.2024; HC 235.844-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 22.02.2024). Por outro lado, não detecto constrangimento ilegal ou teratologia hábil à concessão de ofício da ordem de habeas corpus. In casu, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a condenação do paciente, nos seguintes termos (evento 3, fls. 312-32): “Ainda que não haja laudo pericial conclusivo para a prática de atos libidinosos, como as condutas descritas na denúncia não deixam vestígios, a perícia não é conditio sine quae non para o reconhecimento do crime. (...). Em casos como tais, há que se buscar a prova do crime em outros elementos de convicção, presentes na hipótese, como o boletim de ocorrência (fls. 03/04), escuta especializada (fls. 09/10), laudo psicológico (fls. 14/15), depoimento especial (autos n° 0001918-02.2023.8.26.0659), relatório do setor técnico (fls. 69) e parecer da assistente de defesa (fls. 73/75), mas sobretudo a prova oral que aponta, com segurança, a responsabilidade criminal do réu. (...). A combativa defesa aponta incoerência no depoimento da ofendida que teria indicado duas oportunidades em que foi molestada, citando inclusive toque vaginal, mas que depois que a diretora da escola apontou três situações, voltou atrás e confirmou ter sido vítima em três momentos, sem mencionar qualquer toque em seu órgão genital. (...). Não se percebe, contudo, tal divergência no caderno de provas. (...). De todo modo, tendo sido condenado pela prática de somente dois crimes, em continuidade delitiva, não tem o réu do que reclamar. A tese, trazida primeiro pela assistente de acusação, de que a ofendida pode ter ouvido ou visto relações sexuais do casal no quarto ao lado e, por isso, ter inventado que o réu mexeu com ela, não encontra eco em nenhum elemento de convicção, mera elucubração mental que não justificaria os relatos afinados que foram feitos a tantas pessoas e que, de todo modo, não incluem relação sexual. Outra tese defensiva diz que a criança, ao invés de comentar os abusos com uma amiguinha, deveria ter procurado um adulto, inclusive a psicóloga que a estava acompanhando desde a separação dos pais. A ofendida, contudo, deixou claro, inclusive chorando, o receio que tinha de que sua mãe viesse a saber o que havia acontecido e fosse questionar o agressor que lhe havia deixado claro que possuía uma arma de fogo e que a mataria, caso algo fosse revelado. Por qualquer ângulo que se analise a prova dos autos, portanto, impensável a buscada absolvição. Descabida, de outro lado, a desclassificação para importunação sexual. Sendo a vítima menor de 14 anos ou portadora de enfermidade ou de deficiência mental que não lhe propicie o necessário discernimento em matéria sexual, mesmo que consinta com o ato, responderá o agente pelo delito previsto no artigo 217-A do Código Penal. Isso porque, de acordo com a referida norma legal, pessoas nessas condições não podem validamente consentir em matéria sexual. O mesmo ocorrerá quando a vítima não puder, por qualquer outro meio, oferecer resistência, como quando está embriagada ou sob o efeito de hipnose. O artigo 217-A do Código Penal é norma objetiva e expressamente determina a punição daquele que praticar qualquer espécie de ato sexual com pessoa menor de 14 anos, pouco importando se ela já tem vida sexual ativa ou está prostituída. Cuidando-se de menor de 14 anos não se aplica o artigo 215-A, do Código Penal, que é eminentemente subsidiário. O comando legal previsto no artigo 217-A do Código Penal é objetivo, ou seja, basta que o ato libidinoso de qualquer espécie seja praticado com menor de 14 anos de idade. Referida norma traz como elementos objetivos do tipo a conjunção carnal e qualquer outro ato libidinoso, que é aquele que visa à satisfação do prazer sexual do agente. Menor de 14 anos, de acordo com a lei, não pode validamente consentir em matéria sexual. Por isso, a severa punição. A grande finalidade da norma prevista no artigo 217-A do Código Penal é a proteção do normal desenvolvimento moral e sexual das pessoas menores de 14 anos, que ainda não possuem discernimento suficiente para consentir em matéria sexual. Dizer que passar as mãos nos seios, na vagina, praticar sexo oral, esfregar o pênis nas vítimas menores de 14 anos não constitui conduta grave, mas mera importunação sexual, que permite a aplicação de penas restritivas de direitos, é estar em total descompasso com a realidade brasileira. De todo modo, o E. STJ firmou o tema 1121 nos seguintes termos: ‘presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)’.” A Corte Superior, por sua vez, destacou que (evento 3, fls. 538-42): “O agravante sustenta que a condenação não encontra respaldo em provas robustas, alegando que haveria inconsistências nos relatos da vítima, atestadas por laudo psicológico, e que tais elementos não teriam sido devidamente valorados pelo juízo e pelo Tribunal de origem. Entretanto, como destacado na decisão ora agravada, a origem concluiu que o conjunto probatório produzido em juízo foi convergente e tido como suficiente para a condenação. A conclusão do laudo psicológico mencionado pelo agravante não afastou a possibilidade de vitimização, apenas observou a existência de sintomas compatíveis tanto com situações de abuso quanto com outras vivências traumáticas. Tal laudo, longe de infirmar o relato, apontou que a vítima apresentava indicadores de sofrimento psicológico condizentes com o histórico relatado, o que foi devidamente sopesado na sentença e no acórdão (fls. 223 e 342). (...). No caso concreto, rever o entendimento das instâncias ordinárias quanto à suficiência da prova demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. A defesa reitera a argumentação que o acórdão da origem não teria enfrentado fundamentos relevantes, incorrendo em nulidade. O exame dos autos, porém, revela que todas as teses suscitadas pela defesa, inclusive quanto à valoração da prova técnica e dos depoimentos, foram expressamente enfrentadas pelo Tribunal, que justificou, de modo suficiente e fundamentado, as razões para a manutenção da condenação e a negativa de desclassificação da conduta (acórdão, fls. 308-332; decisão de admissibilidade, fl. 414-416). Assim, não verifiquei negativa de prestação jurisdicional. Conforme já relatado na decisão monocrática, a controvérsia submetida pelo agravante demanda inevitavelmente o reexame da prova dos autos, análise da suficiência do depoimento da vítima, do valor do laudo psicológico e da credibilidade dos testemunhos colhidos, providência vedada nesta via, nos termos da Súmula 7 do STJ, conforme corretamente asseverado pela decisão agravada e pela manifestação da Procuradoria de Justiça. Ademais, o acórdão recorrido está em plena sintonia com o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. Quanto à Súmula n. 7, STJ, incumbe ao agravante demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão recorrido. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 1.207.268/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/12/2018. De igual modo, a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que, para afastar a Súmula n. 83, STJ, incumbe à parte indicar, de modo preciso, precedentes contemporâneos ou supervenientes aos colacionados na decisão recorrida que demonstrem o desacerto da inadmissão do recurso interposto. Veja-se: (...). Verifico que o agravo regimental sequer impugnou o óbice da Súmula n. 83, STJ. O agravante não trouxe argumentos capazes de modificar o entendimento anteriormente exarado. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.” Na linha do acórdão recorrido, enfatizo que para dissentir dos fundamentos adotados pelas instâncias anteriores e acolher a pretensão defensiva, seria necessário reexaminar fatos e provas constantes dos autos, inviável em habeas corpus. Consoante a jurisprudência desta Corte, “Assentada pelas instâncias ordinárias a existência de indícios suficientes de autoria, a superação desse entendimento demandaria revolvimento de fatos e provas, inviável nesta via. Precedentes” (HC 246.969-AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 24.01.2025); “As instâncias antecedentes concluíram pela suficiência das provas que embasaram a condenação. Qualquer conclusão desta CORTE em sentido contrário, ou seja, de que as teses defensivas são consentâneas com as provas produzidas durante a instrução criminal, demandaria minuciosa reanálise das questões fáticas suscitadas pela defesa, providência incompatível por esta via processual. Precedentes” (RHC 251.937-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 17.03.2025); “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da inviabilidade da ação constitucional do habeas corpus que pretende a absolvição do paciente, pois demandam o necessário reexame de fatos e provas” (HC 249.231-AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 21.02.2025); “O acolhimento do pedido de absolvição demanda o revolvimento do acervo fático-probatório engendrado nos autos, incabível na via estreita do habeas corpus” (RHC 230.973-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 25.09.2023); “É inadmissível, na via estreita do habeas corpus, a qual não comporta dilação probatória, o reexame, com vistas ao acolhimento da tese defensiva – absolvição por ausência de prova da autoria e materialidade delitiva –, do conjunto fático-probatório produzido nas instâncias ordinárias” (RHC 205.602-AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 08.02.2022). No mesmo sentido, os seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA. INVIABILIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (HC 259.128 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 28.8.2025) “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento a habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ. 2. A parte agravante sustenta a atipicidade da conduta e postula a absolvição quanto ao crime de estupro de vulnerável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se o consentimento da vítima pode afastar a tipicidade da conduta no crime de estupro de vulnerável. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O consentimento da vítima menor de 14 anos é irrelevante para a configuração do crime de estupro de vulnerável, por se tratar de presunção absoluta de violência. 5. É inadmissível, na via estreita do habeas corpus, a qual não comporta dilação probatória, o reexame, com vistas ao acolhimento da tese defensiva – absolvição, por atipicidade da conduta –, do conjunto fático produzido nas instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido.” (HC 262.747 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 01.12.2025) “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. I. CASO EM EXAME 1. Paciente condenado a 16 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Impetração em que se pleiteia a absolvição do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instâncias ordinárias concluíram pela suficiência do espectro de provas que embasou a condenação. Qualquer conclusão desta CORTE em sentido contrário, ou seja, de que as teses defensivas são consentâneas com as provas produzidas durante a instrução criminal, demandaria minuciosa reanálise das questões fáticas suscitadas pela defesa, providência incompatível por esta via processual. 4. Habeas Corpus “é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos para o fim de verificar a atipicidade da conduta ou qualquer fato capaz de gerar a absolvição do paciente” (HC 134985 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 29/6/2017). IV. DISPOSITIVO 5. Agravo Regimental a que se nega provimento.” (HC 261.866 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 15.10.2025). Ademais, no tocante ao pleito defensivo de desclassificação da conduta para o delito tipificado no art. 215-A do CP, bem como de redimensionamento da pena, constata-se que o acórdão impugnado não apreciou as questões postas nestes autos, de modo que não cabe a esta Suprema Corte a análise originária do tema. Assim, à míngua de pronunciamento judicial conclusivo pela Corte Superior quanto às teses defensivas, inviável a análise do writ pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de indevida supressão de instância. Cito, nessa linha, precedentes: HC 235.221-AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 09.02.2024; HC 236.138-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 22.02.2024; HC 235.861-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 22.02.2024; e RHC 230.594-AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 23.02.2024. Por derradeiro, ao contrário da alegação defensiva sobre a falta de fundamentação, anoto que as instâncias antecedentes desincumbiram-se do dever de fundamentação imposto pelo artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Com efeito, da leitura dos fundamentos em destaque, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). Assevero que, no âmbito técnico-processual, o grau de correção do juízo de valor emitido na origem não se confunde com vício ao primado da fundamentação, notadamente consabido que a disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. Nesse sentido, cito precedente desta Suprema Corte, julgado segundo a sistemática da repercussão geral, assenta que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (AI 791.292-QO-RG, Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe 13.8.2010). Diante dessas considerações, não detecto manifesta ilegalidade ou teratologia hábil à concessão da ordem de habeas corpus. Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 5 de maio de 2026. Ministro FLÁVIO DINO Relator Documento assinado digitalmente

  • STF · Decisão monocráticaHC 27178605 de maio de 2026

    DECISÃO Habeas corpus. Desacato. Não exaurimento da instância antecedente. Não se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Ministro de Tribunal Superior. Precedentes. Negativa de seguimento. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Rodolfo Vacchi Soares contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o HC 1.089.999/SP (evento 3). O paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de desacato, tipificado no art. 331 do Código Penal, por quatro vezes. A denúncia foi recebida pelo magistrado de primeiro grau em 12.9.2025 e a audiência de instrução designada para o dia 14.5.2026. No presente writ, a defesa sustenta a inexistência de justa causa idônea para imputar ao paciente a prática do delito. Alega a incompatibilidade material da imputação, uma vez que o paciente não se encontrava no local dos fatos. Aponta que o Tribunal de origem apreciou o habeas corpus sem examinar integralmente as provas apresentadas pela defesa. Requer, em medida liminar, a suspensão da audiência de instrução designada para o dia 14.05.2026 no âmbito da Ação Penal nº 5006374-03.2023.4.03.6181. No mérito, pugna pelo trancamento da ação penal. É o relatório. Decido. Colho do ato apontado como coator (evento 3): “(...) Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: (...) No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.” Há óbice ao conhecimento do presente writ, uma vez não esgotada a jurisdição do Tribunal Superior antecedente. O ato impugnado é decisão monocrática e não o resultado de julgamento colegiado. O exaurimento da instância no Tribunal Superior é condição para instaurar a competência desta Suprema Corte com base nos artigos 102, I, ‘i’, e 102, II, ‘a’, da Constituição Federal. Nesse sentido, a jurisprudência desta Suprema Corte afirma que “Não se inaugura a competência deste Supremo nas hipóteses em que não esgotada a jurisdição antecedente, visto que tal proceder acarretaria indevida supressão de instância, dado o cabimento de agravo regimental” (HC 234.766-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 05.02.2024); “A não interposição de agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça ou a ausência da análise da decisão monocrática pelo Colegiado daquela Corte impedem o conhecimento do habeas corpus pelo Supremo Tribunal Federal, pois, do contrário, permitiria ao jurisdicionado a escolha do Tribunal para conhecer e julgar a sua causa, o que configuraria evidente abuso do direito de recorrer.” (HC 235.743-AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 14.02.2024). Na mesma linha: HC 235.631-ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 14.02.2024; HC 233.763-AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 13.12.2023; HC 235.584-AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 09.02.2024; HC 232.665-AgR, Rel. min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 26.10.2023; HC 233.620-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 09.01.2024; HC 234.766-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 05.02.2024; HC 228.740-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 228.740-AgR; HC 221.482-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 01.12.2022; HC 230.493-AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 09.01.2024; HC 225.698-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 27.4.2023; HC 218.742-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 20.9.2022. Na esteira da orientação do Ministro Celso de Mello, ‘[e]sta Suprema Corte (...) compreende que a cognoscibilidade da ação de “habeas corpus” supõe, em contexto idêntico ao de que ora se cuida, a existência de decisão colegiada da Corte Superior apontada como coatora, situação inocorrente na espécie’ (HC 183.035/CE). O caso concreto não autoriza superação desse entendimento, porquanto não identificadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade ou de teratologia constatáveis de plano, ou, ainda, de decisão manifestamente contrária à jurisprudência desta Suprema Corte. Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 5 de maio de 2026. Ministro FLÁVIO DINO Relator Documento assinado digitalmente

  • STF · Decisão monocráticaRE 160034205 de maio de 2026

    DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, apresentado pelo Ministério Público Federal, em face do acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado: “JULGAMENTO AFETADO À 2ª SEÇÃO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADMINISTRATIVO. ESTRANGEIROS. ADMISSÃO EXTRAORDINÁRIA PARA INGRESSO EM TERRITÓRIO NACIONAL. ILEGÍTIMA A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. SENTENÇA REFORMADA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Considerando a relevância da questão jurídica em voga e visando uniformizar/pacificar o entendimento sobre o tema, o julgamento foi afetado à 2ª Seção, consoante faculta o art. 210 do Regimento Interno deste TRF4. 2. O visto para entrada e permanência no Brasil constitui ato administrativo de competência do Poder Executivo, sendo que não cabe ao Judiciário interferir na política migratória, mormente pela via de antecipação de tutela. 3. Havendo procedimentos prévios expressamente previstos tanto para o reconhecimento da condição de refugiado, quanto para a concessão de visto permanente a título de reunião familiar, mostra-se ilegítima a intervenção do Poder Judiciário na política de imigração do país (Poder Discricionário da Administração), sob pena de grave usurpação de atribuições e prerrogativas do Poder Executivo - salvo por comprovada ilegalidade, o que não foi demonstrado. 4. No que diz respeito aos problemas relativos ao agendamento dos vistos, estes decorrem muito provavelmente do aumento do número de solicitação e em decorrência das limitações impostas pela pandemia provocada pelo COVID-19, ou seja, por motivo de força maior, alheio à vontade de atuação da Embaixada, não podendo haver exceção sob o risco de violação ao princípio da isonomia.” (Apelação/ remessa necessária nº 5006451-70.2021.4.04.7113/RS, 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Rel. Des. Fed. Vânia Hack de Almeida, j. 10.11.22) Na minuta, sustenta-se violação dos arts. 1º, caput, III, 3º, I, IV, 4º, II, e 226, da Constituição da República. Argumenta-se, em síntese, que “[...] diversos migrantes não estão conseguindo autorização pela via Administrativa, necessitando, dessa forma, recorrer ao Poder Judiciário para solucionar suas questões. Assim, o Estado não pode permanecer neutro em relação a esses casos, principalmente quando há um familiar que reside no Brasil e os demais se encontram no Haiti.” É o relatório. Decido. O recurso não comporta seguimento. O Tribunal de origem decidiu a demanda sob os seguintes fundamentos: “Destaca-se, inicialmente, ser inequívoca a gravidade da situação a qual se encontra exposta a população haitiana, originada de fatores não apenas naturais, mas também sociais, que estão a acarretar reconhecido cenário de violência e de insegurança à população local, cenário ao qual, evidentemente, este Tribunal é sensível. No entanto, há de se considerar, diante da natureza do direito em debate nestes autos, que o visto para entrada e permanência no Brasil constitui ato administrativo discricionário de competência do Poder Executivo, sendo que não cabe ao Judiciário interferir na política migratória. Nesse contexto, e havendo procedimentos prévios expressamente previstos tanto para o reconhecimento da condição de refugiado, quanto para a concessão de visto permanente a título de reunião familiar, entende-se ilegítima a intervenção do Poder Judiciário na política de imigração do país (Poder Discricionário da Administração), sob pena de grave usurpação de atribuições e prerrogativas do Poder Executivo - salvo por comprovada ilegalidade, o que não foi demonstrado. [...] Outrossim, a despeito da gravidade das consequências que episódios de distintas naturezas causaram ao povo haitiano - terremoto, problemas econômicos, ondas de violência, instabilidade política -, esses fatos não implicam a concessão do visto ou sua dispensa pela via judicial, porquanto todos os haitianos estão submetidos às mesmas condições, não se justificando tratamento diferenciado aos autores em detrimento dos demais conterrâneos. E, diga-se, a ocorrência de terremotos, de problemas econômicos e de violência no Haiti, infelizmente, não é de hoje, mas de longa data. No que diz respeito a eventuais problemas relativos ao agendamento dos vistos, estes também tem sua origem no aumento do número de solicitações e em decorrência das limitações impostas pela pandemia provocada pelo COVID-19, ou seja, por motivo de força maior, alheio à vontade de atuação da Embaixada, não podendo haver exceção com relação aos recorrentes sob o risco de violação ao princípio da isonomia. Sendo assim, merece provimento o recurso de apelação da União e a remessa necessária, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos veiculados na inicial.” (e-doc 98) Da análise dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise ou reexame se revelam inviáveis em sede de recurso extraordinário. Aplicação da Súmula nº 279/STF: “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTRAGEIRO. INGRESSO NO TERRITÓRIO NACIONAL. DISPENSA DE VISTO. POLÍTICA MIGRATÓRIA. COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CF/1988. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra pronunciamento que negou provimento a recurso extraordinário com agravo ante a impropriedade de reexame do conjunto fático-probatório e de normas infraconstitucionais. 2. A parte agravante, alegando insubsistentes os óbices apontados, sustenta que o ingresso imediato de haitianos no território nacional, para fins de reunião familiar, com dispensa do cumprimento dos procedimentos migratórios ordinários, encontra suporte na jurisprudência majoritária do Supremo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em saber se é adequado recurso extraordinário quando o deslinde da controvérsia, concernente à possibilidade de ingresso dos estrangeiros no território nacional, com dispensa de visto, para fins de reunião familiar, pressupõe revolvimento de matéria fática e de legislação infraconstitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A concessão de visto para entrada no território nacional é ato de cunho administrativo, da competência preponderante do Poder Executivo, sendo, em princípio, defeso ao Poder Judiciário imiscuir-se nas questões de política migratória. 5. Havendo o Colegiado a quo decidido a questão a partir de interpretação conferida à legislação infraconstitucional de regência, não cabe o recurso extraordinário. 6. Dissentir da conclusão alcançada na origem demandaria revolvimento de elementos fático-probatórios, providência inviável em sede de recurso extraordinário (Súmula 279/STF). IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido, com majoração da verba honorária.” (ARE 1578184 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, DJe-s/n 07-04-2026) No mesmo sentido, negando seguimento ao apelo extremo do Ministério Público Federal, cito as seguintes decisões: ARE 1475606, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe 09.02.2024; RE 1.468.556/RS, Rel. Min. Nunes Marques, DJe 08.01.2024; ARE 1.361.342/SP, Rel. Min. André Mendonça, DJe 08.01.2024; e RE 1.467.756/PE, Rel. Min. Luís Roberto Barroso (Presidente), DJe 27.11.2023. Nessa linha, destaco que a Segunda Turma desta Suprema Corte, no julgamento do RE 1.482.646-AgR-segundo, Rel. Min. Nunes Marques, já decidiu no sentido de que “a concessão de visto para entrada no território nacional é ato de cunho administrativo da competência do Poder Executivo, sendo vedado ao Judiciário imiscuir-se nas questões de política migratória”. O referido acórdão está assim ementado: “AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VISTO HUMANITÁRIO. REUNIÃO FAMILIAR. INGRESSO NO TERRITÓRIO NACIONAL. ATO ADMINISTRATIVO. PRERROGATIVA DO PODER EXECUTIVO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. 1. A concessão de visto para entrada no território nacional é ato de cunho administrativo da competência do Poder Executivo, sendo vedado ao Judiciário imiscuir-se nas questões de política migratória. 2. Havendo o Tribunal de origem decidido a questão a partir de interpretação conferida à legislação infraconstitucional de regência, não cabe o recurso extraordinário. 3. Dissentir da conclusão alcançada pelo Tribunal de origem demandaria revolvimento de elementos fático-probatórios. Incidência do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo. 4. Agravo interno desprovido.” (RE 1482646 AgR-segundo, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 17-06-2024) Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 5 de maio de 2026. Ministro FLÁVIO DINO Relator Documento assinado digitalmente

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