Jarbas Gomes
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- TJSP · Acórdão1012088-78.2016.8.26.007112 de maio de 2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. IMUNIDADE DE ICMS E IPVA. ASSOCIAÇÃO CIVIL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALTERAÇÃO DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. 1. Ação declaratória objetivando assegurar a imunidade de ICMS e IPVA para associação civil de assistência social, com base no art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, com repetição do indébito dos impostos pagos indevidamente. Procedência do pedido. Insurgência da ré. 2. A questão em discussão consiste em (i) determinar se a autora está acobertada pela imunidade tributária, conforme a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional, e (ii) a correção dos encargos de mora. 3. Associação reconhecida como entidade beneficente de assistência social, sem fins lucrativos, tendo como atividade principal a prestação de assistência médica. Hipótese em que restaram demonstrados os requisitos autorizadores da imunidade tributária relacionada à sua finalidade essencial, além da repetição do indébito tributário. Procedência dos pedidos. 4. Alteração do cômputo dos juros de mora da condenação para que incidam apenas a partir do trânsito em julgado da condenação. 5. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV, 150, VI, "c" e § 4º; CTN, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STF, ACO 3442 ED-AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. em 14.04.2025; STF, AI nº 669257 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 17.03.2009; STJ, Súmulas nº 162 e 188. (TJSP; Apelação Cível 1012088-78.2016.8.26.0071; Relator (a): Jarbas Gomes; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1019386-73.2019.8.26.005312 de maio de 2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLÍCIA CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADEQUAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Pretensão à obtenção de aposentadoria especial com paridade e integralidade de proventos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Juízo de retração em face das teses fixadas para os Temas nº 1.019 e nº 1.307 pelo Supremo Tribunal Federal, e pelo IRDR nº 21. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A solução propiciada pelo v. acórdão está alinhada ao entendimento sufragado pelo Pretório Excelso nos Temas nº 1.019 e nº 1.037. Necessidade de adequação do "decisum" tão somente para acrescer à fundamentação que o direito à paridade está fundado no artigo 135 da Lei Complementar Estadual nº 207/1979 c/c o artigo 232 da Lei Estadual nº 10.261/1968, conforme nova redação do Tema nº 21, fixado no IRDR nº 0007951-21.2018.8.26.0000, mantendo-se, no mais, o desfecho da controvérsia. IV. DISPOSITIVO 4. Acórdão readequado tão somente para acrescer à fundamentação o disposto na nova redação do Tema nº 21, sem alteração no resultado. (TJSP; Apelação Cível 1019386-73.2019.8.26.0053; Relator (a): Jarbas Gomes; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1036578-19.2019.8.26.005307 de maio de 2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLÍCIA CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADEQUAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Pretensão à obtenção de aposentadoria especial com paridade e integralidade de proventos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Juízo de retração em face das teses fixadas para os Temas nº 1.019 e nº 1.307 pelo Supremo Tribunal Federal, e pelo IRDR nº 21. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A solução propiciada pelo v. acórdão está alinhada ao entendimento sufragado pelo Pretório Excelso nos Temas nº 1.019 e nº 1.037. Necessidade de adequação do "decisum" tão somente para acrescer à fundamentação que o direito à paridade está fundado no artigo 135 da Lei Complementar Estadual nº 207/1979 c/c o artigo 232 da Lei Estadual nº 10.261/1968, conforme nova redação do Tema nº 21, fixado no IRDR nº 0007951-21.2018.8.26.0000, mantendo-se, no mais, o desfecho da controvérsia. IV. DISPOSITIVO 4. Acórdão readequado tão somente para acrescer à fundamentação o disposto na nova redação do Tema nº 21, sem alteração no resultado. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1036578-19.2019.8.26.0053; Relator (a): Jarbas Gomes; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026)
- TJSP · Acórdão1003141-98.2025.8.26.004530 de abril de 2026
APELAÇÃO. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. I. Caso em exame trata de ação ajuizada visando o fornecimento do medicamento Dupilumabe (Dupixent 300 mg), indicado para tratamento de dermatite atópica grave, não incorporado às listas do SUS. II. A questão em discussão consiste em determinar se: a) estão presentes os requisitos fixados pelo STF (Tema 6 e Súmula Vinculante nº 61) para concessão excepcional do fármaco; b) há nulidade por inobservância do Tema 1234; c) subsiste a responsabilidade do Município no polo passivo; d) é cabível a revisão dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir: 1) restaram preenchidos os requisitos cumulativos para concessão excepcional do medicamento, com comprovação de negativa administrativa, imprescindibilidade clínica, inexistência de alternativa terapêutica eficaz no SUS, eficácia e segurança do fármaco e incapacidade financeira da parte autora; 2) inexistente nulidade, tendo a sentença observado os parâmetros dos Temas 6 e 1234 do STF, sendo desnecessária submissão formal ao NATJUS diante da existência de elementos técnicos suficientes; 3) responsabilidade solidária dos entes federativos, não se reconhecendo a ilegitimidade passiva do Município, sem prejuízo de eventual ajuste interno quanto ao custeio; 4) honorários advocatícios corretamente fixados por equidade, nos termos do Tema 1313 do STJ, comportando ajuste em sede de remessa necessária. Sentença mantida quanto ao mérito, com ajuste quanto à verba honorária. RECURSO NÃO PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE ACOLHIDA. (TJSP; Apelação Cível 1003141-98.2025.8.26.0045; Relator (a): Jarbas Gomes; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Arujá - 1ª Vara; Data do Julgamento: 30/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)
- TJSP · Acórdão3013873-45.2025.8.26.000028 de abril de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento do Estado de São Paulo, afastando a obrigação da Fazenda Estadual de adiantar honorários periciais em ação civil por improbidade administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não sendo cabíveis para reexame da causa. 4. Omissão não caracterizada, certo que o julgado encontra-se robustamente fundamentado e em perfeita harmonia com os elementos dos autos, a legislação incidente na espécie e a jurisprudência sobre o tema. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 3013873-45.2025.8.26.0000; Relator (a): Jarbas Gomes; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Brodowski - Vara Única; Data do Julgamento: 28/04/2026; Data de Registro: 28/04/2026)
- TJSP · Acórdão3013873-45.2025.8.26.000028 de abril de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento do Estado de São Paulo, afastando a obrigação da Fazenda Estadual de adiantar honorários periciais em ação civil por improbidade administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não sendo cabíveis para reexame da causa. 4. Omissão não caracterizada, certo que o julgado encontra-se robustamente fundamentado e em perfeita harmonia com os elementos dos autos, a legislação incidente na espécie e a jurisprudência sobre o tema. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 3013873-45.2025.8.26.0000; Relator (a): Jarbas Gomes; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Brodowski - Vara Única; Data do Julgamento: 28/04/2026; Data de Registro: 28/04/2026)
- TJSP · Acórdão3013873-45.2025.8.26.000028 de abril de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento do Estado de São Paulo, afastando a obrigação da Fazenda Estadual de adiantar honorários periciais em ação civil por improbidade administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não sendo cabíveis para reexame da causa. 4. Omissão não caracterizada, certo que o julgado encontra-se robustamente fundamentado e em perfeita harmonia com os elementos dos autos, a legislação incidente na espécie e a jurisprudência sobre o tema. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 3013873-45.2025.8.26.0000; Relator (a): Jarbas Gomes; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Brodowski - Vara Única; Data do Julgamento: 28/04/2026; Data de Registro: 28/04/2026)
- TJSP · Acórdão3013873-45.2025.8.26.000028 de abril de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento do Estado de São Paulo, afastando a obrigação da Fazenda Estadual de adiantar honorários periciais em ação civil por improbidade administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não sendo cabíveis para reexame da causa. 4. Omissão não caracterizada, certo que o julgado encontra-se robustamente fundamentado e em perfeita harmonia com os elementos dos autos, a legislação incidente na espécie e a jurisprudência sobre o tema. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 3013873-45.2025.8.26.0000; Relator (a): Jarbas Gomes; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Brodowski - Vara Única; Data do Julgamento: 28/04/2026; Data de Registro: 28/04/2026)
- TJSP · Acórdão1000677-45.2024.8.26.017228 de abril de 2026
DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO. RECONHECIDA A INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação visando ao pagamento de indenização compensatória por danos materiais. 2. Sentença julgou o feito extinto com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Cinge-se a controvérsia à aferição dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Petição inicial. Inépcia. Da exposição dos fatos não decorre logicamente a pretensão do autor voltada à "condenação do Município de Eldorado/SP à indenização compensatória ao Autor, em acerto de contas confrontativo no bojo da ação de execução de sentença nº 0000126-24.2020.8.26.0172". Inteligência do artigo 330, inciso I, § 1º, do Código de Processo Civil. 5. Litigância de má-fé. Procedeu o autor de forma temerária, por meio do ajuizamento de ação infundada visando opor injustificada resistência ao cumprimento de sentença. Imposição de multa. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso não provido, com imposição de multa. (TJSP; Apelação Cível 1000677-45.2024.8.26.0172; Relator (a): Jarbas Gomes; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Eldorado Paulista - Vara Única; Data do Julgamento: 28/04/2026; Data de Registro: 28/04/2026)
- TJSP · Acórdão1001746-90.2023.8.26.051423 de abril de 2026
APELAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. Caso em exame trata de ação de ressarcimento ao erário fundada em alegadas irregularidades em aditivos contratuais, reputados nulos pelo Tribunal de Contas, com pedido de recomposição de valores pagos no âmbito de contrato administrativo. II. A questão em discussão consiste em determinar se: a) a pretensão ressarcitória está sujeita à prescrição quinquenal do Decreto nº 20.910/32, ou se o termo inicial deve ser fixado a partir da decisão do Tribunal de Contas; b) é possível a fixação de honorários advocatícios por equidade em razão do elevado valor da causa. III. Razões de decidir: 1) Preliminares afastadas - recurso tempestivo, considerando-se a sistemática de intimação eletrônica, com início do prazo após o decurso do prazo para ciência no portal, nos termos do art. 5º, §3º, da Lei nº 11.419/2006; inexistência de deserção, pois, embora a insurgência verse sobre honorários advocatícios, o recurso foi interposto pela própria parte, que detém legitimidade concorrente para discutir a verba, sendo inaplicável o art. 99, §5º, do CPC; 2) pretensão fundada em ilícito civil, sem demonstração de ato doloso de improbidade administrativa, sendo inaplicável a imprescritibilidade (Tema 897 do STF) e incidindo o prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/32 (Tema 666 do STF); 3) termo inicial da prescrição que não se vincula à decisão da Corte de Contas, mas à ciência do ente público acerca do fato lesivo; 4) ação ajuizada após o transcurso do prazo prescricional; 5) honorários advocatícios que devem observar o sistema escalonado do art. 85, §3º, do CPC; 6) inaplicabilidade da fixação por equidade (§8º), restrita a hipóteses de valor irrisório ou inestimável, inexistentes no caso, sendo que o Tema 1255 do STF ainda não possui tese firmada. Sentença mantida quanto à prescrição, com reforma apenas para adequação da verba honorária. RECURSO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001746-90.2023.8.26.0514; Relator (a): Jarbas Gomes; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Itupeva - Vara Única; Data do Julgamento: 23/04/2026; Data de Registro: 23/04/2026)
- TJSP · Acórdão3013873-45.2025.8.26.000016 de abril de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento do Estado de São Paulo, afastando a obrigação da Fazenda Estadual de adiantar honorários periciais em ação civil por improbidade administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não sendo cabíveis para reexame da causa. 4. Omissão não caracterizada, certo que o julgado encontra-se robustamente fundamentado e em perfeita harmonia com os elementos dos autos, a legislação incidente na espécie e a jurisprudência sobre o tema. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 3013873-45.2025.8.26.0000; Relator (a): Jarbas Gomes; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Brodowski - Vara Única; Data do Julgamento: 16/04/2026; Data de Registro: 16/04/2026)
- TJSP · Acórdão3013873-45.2025.8.26.000016 de abril de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento do Estado de São Paulo, afastando a obrigação da Fazenda Estadual de adiantar honorários periciais em ação civil por improbidade administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não sendo cabíveis para reexame da causa. 4. Omissão não caracterizada, certo que o julgado encontra-se robustamente fundamentado e em perfeita harmonia com os elementos dos autos, a legislação incidente na espécie e a jurisprudência sobre o tema. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 3013873-45.2025.8.26.0000; Relator (a): Jarbas Gomes; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Brodowski - Vara Única; Data do Julgamento: 16/04/2026; Data de Registro: 16/04/2026)
- TJSP · Acórdão2318686-59.2025.8.26.000010 de abril de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou a prescrição intercorrente e determinou o desbloqueio de 70% dos valores constritos, mantendo 30% retidos, em cumprimento de sentença por ato de improbidade administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se (i) a possibilidade de penhora de proventos de aposentadoria, (ii) a ocorrência de prescrição intercorrente na execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do CPC não possui caráter absoluto, admitindo relativização em hipóteses excepcionais, desde que preservado o mínimo existencial do devedor. 4. Inexistente prescrição intercorrente, ante a ausência de inércia do exequente, nos termos do artigo 921, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2318686-59.2025.8.26.0000; Relator (a): Jarbas Gomes; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Cruzeiro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/04/2026; Data de Registro: 10/04/2026)
- TJSP · Acórdão1001996-84.2017.8.26.049824 de março de 2026
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. I. Caso em exame: Violação aos Princípios da Administração e Dano ao Erário. Repetidas aquisições de bens ordinários, não perecíveis, encontrados em quaisquer localidades (lentes corretivas e armações para óculos), ao longo de três anos, sem prévia estimativa ou procedimento licitatório. II. Questão em discussão: Juízo de retratação em face das teses fixadas para o Temas 1.199 pelo Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir: Alinhamento do julgado à orientação da Suprema Corte, que exige, para a caracterização da conduta ímproba, o elemento subjetivo dolo. IV. Dispositivo: Adequação do julgado com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1001996-84.2017.8.26.0498; Relator (a): Jarbas Gomes; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Bonito - Vara Única; Data do Julgamento: 24/03/2026; Data de Registro: 25/03/2026)
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