Súmula 124 do TCU
Tribunal de Contas da União
SÚMULA TCU 124: A gratificação prevista no art. 12 do Decreto-lei nº 113, de 25/01/67, compreende-se como vencimento no sentido constitucional da irredutibilidade e está condicionada, direta e objetivamente, ao exercício do cargo de Juiz de Direito de Território Federal, e não à situação pessoal de seu eventual ocupante, incorporando-se, destarte, ao cálculo do provento.
- Tribunal:
- TCU
- Julgamento:
- 25 de novembro de 1976
- Órgão:
- Plenário
O que esta súmula significa.
A gratificação mencionada no Decreto-lei nº 113/67 é considerada parte do vencimento e não pode ser reduzida. Essa gratificação é vinculada ao cargo de Juiz de Direito de Território Federal, não à situação pessoal do juiz. Portanto, ela é incluída no cálculo da aposentadoria.
Isso significa que os juízes têm garantido que a gratificação não será diminuída ao longo do tempo. Além disso, essa gratificação afeta o valor que receberão ao se aposentar.
Dúvidas comuns.
- O que é a gratificação mencionada na Súmula 124?
- É uma gratificação prevista no Decreto-lei nº 113/67, que é considerada parte do vencimento dos Juízes de Direito de Território Federal.
- A gratificação pode ser reduzida?
- Não, a gratificação está protegida pela irredutibilidade dos vencimentos, ou seja, não pode ser diminuída.
- A quem a gratificação se aplica?
- Ela se aplica diretamente ao cargo de Juiz de Direito de Território Federal, independentemente da situação pessoal do ocupante.
- A gratificação é considerada na aposentadoria?
- Sim, a gratificação se incorpora ao cálculo do provento de aposentadoria.
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