Súmula 9 do TCU
Tribunal de Contas da União
SÚMULA TCU 9: Está sujeito ao Tribunal de Contas o julgamento da regularidade das contas das entidades concessionárias de serviços públicos, quanto aos recursos provenientes de transferência do Orçamento Federal e administração eventual de bens da União, não mais cabendo a observância do disposto no Decreto-lei nº 426, de 12/05/38, art. 20, § 4º, Decreto nº 17.788, de 08/02/45, art. 2º, § 1º, e Lei nº 830, de 23/09/49, art. 71.
- Tribunal:
- TCU
- Julgamento:
- 04 de dezembro de 1973
- Órgão:
- Plenário
O que esta súmula significa.
O Tribunal de Contas da União (TCU) pode avaliar se as contas das empresas que prestam serviços públicos estão corretas, especialmente em relação ao dinheiro que recebem do Orçamento Federal e à administração de bens da União. Não é mais necessário seguir algumas regras antigas sobre esse julgamento.
Isso significa que o TCU tem um papel mais amplo na fiscalização das contas dessas concessionárias, garantindo maior transparência e controle sobre o uso de recursos públicos. As empresas devem prestar contas diretamente ao TCU.
Dúvidas comuns.
- O que o TCU pode fazer em relação às contas das concessionárias de serviços públicos?
- O TCU pode julgar a regularidade das contas dessas concessionárias em relação aos recursos do Orçamento Federal.
- Quais regras não precisam mais ser seguidas para o julgamento das contas?
- Não é mais necessário seguir as disposições do Decreto-lei nº 426, do Decreto nº 17.788 e da Lei nº 830.
- Qual é a importância da súmula 9 do TCU?
- Ela amplia a capacidade do TCU de fiscalizar como as concessionárias usam os recursos públicos, promovendo maior controle e transparência.
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