Súmula 125 do TCU
Tribunal de Contas da União
SÚMULA TCU 125: A filha do contribuinte do montepio civil, habilitada na vigência do Decreto nº 942-A, de 31/10/1890, não está sujeita às restrições introduzidas pelo Decreto nº 22.414, de 30-01-33, pela Lei nº 571, de 03/11/1937 e pelo Decreto-lei nº 9.545, de 16/08/1946, ante o disposto nos arts. 31 e 32 do Decreto nº 22.414 citado.
- Tribunal:
- TCU
- Julgamento:
- 25 de novembro de 1976
- Órgão:
- Plenário
O que esta súmula significa.
A filha de um contribuinte do montepio civil que foi habilitada antes de 1933 não precisa seguir as novas regras estabelecidas por leis e decretos posteriores. Isso significa que ela mantém os direitos que tinha antes dessas mudanças. Portanto, sua situação não é afetada pelas novas restrições.
Isso garante que certas pessoas não sejam prejudicadas por mudanças legais que ocorreram depois de sua habilitação. Assim, elas continuam a ter acesso aos benefícios que já tinham.
Dúvidas comuns.
- Quem se beneficia da Súmula TCU 125?
- As filhas dos contribuintes do montepio civil habilitadas antes de 1933 se beneficiam.
- Quais decretos e leis não se aplicam a essas filhas?
- As restrições dos Decretos nº 22.414, Lei nº 571 e Decreto-lei nº 9.545 não se aplicam.
- O que significa ser habilitada na vigência do Decreto nº 942-A?
- Significa que a filha foi reconhecida como beneficiária do montepio civil antes das novas regras de 1933.
- Os direitos dessas filhas podem ser alterados no futuro?
- A Súmula garante que os direitos delas não sejam afetados pelas mudanças legais posteriores.
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